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Aviso n.º 15/03

Aviso n.º 15/03

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 85 de 28 de Outubro de 2003
Data
28/10/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 85 de 28 de Outubro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 17.ºO presente aviso entra imediatamente em
  3. Art. 1.ºAmbito
  4. Art. 2.ºDefinições
  5. Art. 3.ºLimite para n posição cambial
  6. Art. 4.ºElementos de informação
  7. Art. 5.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.º1, As Casas de Câmbio, após 0 encerra-
  9. Art. 2.ºComplementarmente, deverá igualmente
  10. Art. 4.ºO ano financeiro das Casas de Câmbio terá início
  11. Art. 6.ºO presente aviso entra imediatamente em
  12. Art. 7.ºFica revogado o Aviso nº 9/95, de 27 de

Preâmbulo

LES Terça-feira, 28 de Outubro de 2003 I Série — N.º85

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reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 120,00

Toda à cerespondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada tinha pabticada nos Diários

relativa 5 anôncio e assinaturas do «Diário da Ane | daReubbca 1º 6 2. sérica 6de Kz; 65,00 e para n

. "= As trêx séries 1. 1. 1... — Ez165750,00] 3º sério Kz: 75,00, acrescida do respeciivo

Repúblicmw, deve ser dirigida à Imprensa ALI. a cu. — Ez: 9775000] imposto do co, dependendo a publicação da

Nacional — U.EFR, em Luanda, Caixa Postal | A dt série 1. 1.10. Kz:55250,00 23º nórie de depósito prévio 1 efectuar na Tesouraria

1306 — End, Teleg.: ««Imprensao»> ATIRA 1 1 o Er: 38 250,00] da Troprenta Nacional — V). E. E,

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E. Observações:

Rua Henrique de Carvalho n.º 2 a) estes preços poderão ser alterados se houver uma

Caixa Postal n.º 1306 desvalorização da moeda nacional, numa pro-

= porção superior à base que determinou o seu

CIRCULAR cálculo.

bh)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Ú Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de

Excelentíssimos Senhores: uma taxa correspondente a 15%.

P : a ; : €) aos organismos do Estado que não regularizem os

ira dade de se : do & das es seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

que à. Para OS nossos Serviços " e tits em cursa não lhes serão concedidas a crédito as

com a devida oportunidade, de 2004.

. s TE d) aos Governos Provinciais que fizerem mais de

Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário 5 assi das 3 séries um desconto

da República aos estimados clientes, temos a honra de infor de 3506 ne Le o valor dos fa tes Ade correio.

má-los que estão abertas a partir desta data até 15 de sobre PO ;

Dezembro de 2003 as respectivas assinaturas para o ano de see —

2004 pelo que dever ão providenciar a regularização dos seus

pagamentos junto dos nossos serviços. SUMÁRIO

território nacional passam a ser os seguintes: Conselho de Ministros

AS BSÓTIOS conserinemita etincaansos Kg: 300 750,00 Decreto-Lei nº MOI:

E SÉTIO concennotocann onnannacanççnsos Ka: 185 750,00 :

" mese . Estabelece as regras de organização, estruturação e fimcipoamento dos

ZIP SÉTIO vestes R$: 96 250,00 instantes públicos. — Revoga o Decreto-Lei nº 1/06, de 24 de

3 ÉTICO eremita Ke: 75 000,00 Maio.

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no regime anal. Decreto a." H6/03:

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um Aprova o quadro orgânico do Julgado de Menores.

valor adicional para portes de correio por via normal das três a 913:

séries, para todo o ano, no valor de Kz; 55 750,00 que poderá Decreto —

5, à desdobramento da Câmara do Cível e Administrativo e da

sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas Amava o É dos Crimes Comuns do Tribunal Supoermo em cinco senções

à praticar pela Empresa Nacional de Comeios de Angola,

E.P. no ano de 2004, Os clientes que optarem pela recepção — Decrete nº 983:

das suas assinaturas através do correio deverão indicar o seu Regulamenta a abuição de senhas de presença soa menibros que

enderoço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se OA o ua emita om Emas de mábalho criados Pera é

Cvitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. execução de tarefas espectficas da administração pública.

An. 16º — 1, À abertura de agências pelas Casas

Câmbio em novas localidades, carece de conhecimento

prévio do Banco Nacional de Angola, devendo os interes.

sados informar por escrito.

2.

À abertura de filiais está sujeita à autorização prévia do

Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 17.º#

O presente aviso entra imediatamente em

vigor, ficando revogados os Avisos n.º 5/98, de 30 de

Novembro e 13/03, de 28 de Agosto.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Outubro de 2003.

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício,

Áviso n.º 15/03

de 28 de Quinhre

Havendo necessidade de se melhorar a eficiência do

mercado de câmbio manual, procurando-se assim garantir a

optimização da utilização dos recursos cambiais disponíveis:

No uso da competência que me é conferida pelos artigos 42º « 58.º da Lei nº 697, de 11 de Julho, Lei do Banco

Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Ambito

O presente aviso estabelece as regras de funcionamento

ps limites de Posição Cambial das Casas de Câmbio,

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do presente aviso, entende-se por:

&) posição cambial de cada moeda: a diferença

tntre activos e passivos na referida moeda;

b)

posição cambial: O balancete agregado da posição

cambial em moeda estrangeira registado na

conta 5900 — Posição Cambial à Vista,

Artigo 3.º#

Limite para n posição cambial

1.

À posição cambial deve ser sempre activa.

2.

As Casas de Câmbio poderão manter uma posição

cambial activa até ao montante máximo de 10 vezes o valor

do seu capital social.

3, À transformação de notas e moedas estrangeiras em

divisas, ou vice-versa, através de crédito ou débito nas contas de depósitos em moeda estrangeira em instituições bancárias, Obriga à que essas operações sejam consideradas para

à determinação da posição cambial,

4, Às operações de compra e venda são registadas nas

respectivas contas de posição cambial, no dia da sua realização, independentemente da sua data da liquidação financeira.

5.

O limite de posição cambial deve ser cumprido diariamente.

6, O Banco Nacional de Angola ordenará 2 venda dos

excessos de posição cambial,

Artigo 4.º#

Elementos de informação

1.

O quadro das posições de fecho deverá ser enviado

40 Banco Nacional de Angola — Direcção de Supervisão

Bancária, na forma em que esta vier a estabelecer.

2.

Na conversão para Dólares dos Estados Unidos da

América das posições cambiais nas diferentes moedas, deve

ser aplicada a média das taxas de câmbio de compra e venda

praticadas no dia à que às mesmas se referem.

3.

Às Casas de Câmbio deverão manter em arquivo próprio a documentação comprovativa das posições Cambiais.

4, O Banco Nacional de Angola poderá estabelecer as

orientações complementares e solicitar as informações que

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra em vigor no dia 20 de Outubro

de 2003.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Qutubro de 2003.

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício,

Aviso n.º 16/03

de 28 de Outubro

Considerando a necessidade de se regulamentar a publi-

cação do balanço € contas de cada exercício das Casas de

Câmbio, ao abrigo da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril.

No uso da competência que me é atribuída pelo

artigo 58.º e pela alínea 5) do artigo 16.º da Lei n.º 6/97, de

11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

1, As Casas de Câmbio, após 0 encerra-

mento de exercício do ano, deverão publicar em Diário da

República e em jornal nacional de grande circulação os

seguintes documentos:

a)

balanço;

b)

contas e resultados;

c)

inventário de imobilizações financeiras corpóreas e

incorpóreas.

2.

Os documentos referidos no número anterior deverto

ser elaborados de acordo com os modelos padronizados que

constam do Capítulo VIT do Plano de Contas das Casas de

Câmbio, aprovado a 10 de Novembro de 1994,

Artigo 2.º#

Complementarmente, deverá igualmente

“ser publicado o relatório do órgão de administração ou

direcção da instituição.

O. E. [10/85 — 2500

JE 2003 2219

Átt. 3.º — À publicação referida deverá ocorrer no prazo

máximo de 50 dias a contar da data de encerramento do

exercício a que se refere, devendo um exemplar dos

documentos mencionados nos artigos 1.º e 2.º do presente

aviso, ser enviado ao Banco Nacional de Angola —

Direcção de Supervisão Bancária, dentro dos 30 dias imediatos o referido encerramento.

Artigo 4.º#

O ano financeiro das Casas de Câmbio terá início

em 1 de Janeiro e terminará 2 31 de Dezembro.

An. 5º — O não cumprimento do determinado neste

aviso é passível de sanção, nos termos da Lei n.º 1/99, de

23 de Abril.

Artigo 6.º#

O presente aviso entra imediatamente em

vigor.

Artigo 7.º#

Fica revogado o Aviso nº 9/95, de 27 de

Setembro.

Luanda, aos 17 de Outubro de 2003,

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício..

ex 1 NAU.EE, — 203

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