Preâmbulo
LES Terça-feira, 28 de Outubro de 2003 I Série — N.º85
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reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 120,00
Toda à cerespondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada tinha pabticada nos Diários
relativa 5 anôncio e assinaturas do «Diário da Ane | daReubbca 1º 6 2. sérica 6de Kz; 65,00 e para n
. "= As trêx séries 1. 1. 1... — Ez165750,00] 3º sério Kz: 75,00, acrescida do respeciivo
Repúblicmw, deve ser dirigida à Imprensa ALI. a cu. — Ez: 9775000] imposto do co, dependendo a publicação da
Nacional — U.EFR, em Luanda, Caixa Postal | A dt série 1. 1.10. Kz:55250,00 23º nórie de depósito prévio 1 efectuar na Tesouraria
1306 — End, Teleg.: ««Imprensao»> ATIRA 1 1 o Er: 38 250,00] da Troprenta Nacional — V). E. E,
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E. Observações:
Rua Henrique de Carvalho n.º 2 a) estes preços poderão ser alterados se houver uma
Caixa Postal n.º 1306 desvalorização da moeda nacional, numa pro-
= porção superior à base que determinou o seu
CIRCULAR cálculo.
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Ú Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de
Excelentíssimos Senhores: uma taxa correspondente a 15%.
P : a ; : €) aos organismos do Estado que não regularizem os
ira dade de se : do & das es seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
que à. Para OS nossos Serviços " e tits em cursa não lhes serão concedidas a crédito as
com a devida oportunidade, de 2004.
. s TE d) aos Governos Provinciais que fizerem mais de
Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário 5 assi das 3 séries um desconto
da República aos estimados clientes, temos a honra de infor de 3506 ne Le o valor dos fa tes Ade correio.
má-los que estão abertas a partir desta data até 15 de sobre PO ;
Dezembro de 2003 as respectivas assinaturas para o ano de see —
2004 pelo que dever ão providenciar a regularização dos seus
pagamentos junto dos nossos serviços. SUMÁRIO
território nacional passam a ser os seguintes: Conselho de Ministros
AS BSÓTIOS conserinemita etincaansos Kg: 300 750,00 Decreto-Lei nº MOI:
E SÉTIO concennotocann onnannacanççnsos Ka: 185 750,00 :
" mese . Estabelece as regras de organização, estruturação e fimcipoamento dos
ZIP SÉTIO vestes R$: 96 250,00 instantes públicos. — Revoga o Decreto-Lei nº 1/06, de 24 de
3 ÉTICO eremita Ke: 75 000,00 Maio.
Às assinaturas serão feitas apenas no regime anal. Decreto a." H6/03:
Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um Aprova o quadro orgânico do Julgado de Menores.
valor adicional para portes de correio por via normal das três a 913:
séries, para todo o ano, no valor de Kz; 55 750,00 que poderá Decreto —
5, à desdobramento da Câmara do Cível e Administrativo e da
sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas Amava o É dos Crimes Comuns do Tribunal Supoermo em cinco senções
à praticar pela Empresa Nacional de Comeios de Angola,
E.P. no ano de 2004, Os clientes que optarem pela recepção — Decrete nº 983:
das suas assinaturas através do correio deverão indicar o seu Regulamenta a abuição de senhas de presença soa menibros que
enderoço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se OA o ua emita om Emas de mábalho criados Pera é
Cvitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. execução de tarefas espectficas da administração pública.
An. 16º — 1, À abertura de agências pelas Casas
Câmbio em novas localidades, carece de conhecimento
prévio do Banco Nacional de Angola, devendo os interes.
sados informar por escrito.
À abertura de filiais está sujeita à autorização prévia do
Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 17.º#
O presente aviso entra imediatamente em
vigor, ficando revogados os Avisos n.º 5/98, de 30 de
Novembro e 13/03, de 28 de Agosto.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Outubro de 2003.
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício,
Áviso n.º 15/03
de 28 de Quinhre
Havendo necessidade de se melhorar a eficiência do
mercado de câmbio manual, procurando-se assim garantir a
optimização da utilização dos recursos cambiais disponíveis:
No uso da competência que me é conferida pelos artigos 42º « 58.º da Lei nº 697, de 11 de Julho, Lei do Banco
Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Ambito
O presente aviso estabelece as regras de funcionamento
ps limites de Posição Cambial das Casas de Câmbio,
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente aviso, entende-se por:
&) posição cambial de cada moeda: a diferença
tntre activos e passivos na referida moeda;
posição cambial: O balancete agregado da posição
cambial em moeda estrangeira registado na
conta 5900 — Posição Cambial à Vista,
Artigo 3.º#
Limite para n posição cambial
À posição cambial deve ser sempre activa.
As Casas de Câmbio poderão manter uma posição
cambial activa até ao montante máximo de 10 vezes o valor
do seu capital social.
3, À transformação de notas e moedas estrangeiras em
divisas, ou vice-versa, através de crédito ou débito nas contas de depósitos em moeda estrangeira em instituições bancárias, Obriga à que essas operações sejam consideradas para
à determinação da posição cambial,
4, Às operações de compra e venda são registadas nas
respectivas contas de posição cambial, no dia da sua realização, independentemente da sua data da liquidação financeira.
O limite de posição cambial deve ser cumprido diariamente.
6, O Banco Nacional de Angola ordenará 2 venda dos
excessos de posição cambial,
Artigo 4.º#
Elementos de informação
O quadro das posições de fecho deverá ser enviado
40 Banco Nacional de Angola — Direcção de Supervisão
Bancária, na forma em que esta vier a estabelecer.
Na conversão para Dólares dos Estados Unidos da
América das posições cambiais nas diferentes moedas, deve
ser aplicada a média das taxas de câmbio de compra e venda
praticadas no dia à que às mesmas se referem.
Às Casas de Câmbio deverão manter em arquivo próprio a documentação comprovativa das posições Cambiais.
4, O Banco Nacional de Angola poderá estabelecer as
orientações complementares e solicitar as informações que
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor no dia 20 de Outubro
de 2003.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Qutubro de 2003.
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício,
Aviso n.º 16/03
de 28 de Outubro
Considerando a necessidade de se regulamentar a publi-
cação do balanço € contas de cada exercício das Casas de
Câmbio, ao abrigo da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril.
No uso da competência que me é atribuída pelo
artigo 58.º e pela alínea 5) do artigo 16.º da Lei n.º 6/97, de
11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
1, As Casas de Câmbio, após 0 encerra-
mento de exercício do ano, deverão publicar em Diário da
República e em jornal nacional de grande circulação os
seguintes documentos:
balanço;
contas e resultados;
inventário de imobilizações financeiras corpóreas e
incorpóreas.
Os documentos referidos no número anterior deverto
ser elaborados de acordo com os modelos padronizados que
constam do Capítulo VIT do Plano de Contas das Casas de
Câmbio, aprovado a 10 de Novembro de 1994,
Artigo 2.º#
Complementarmente, deverá igualmente
“ser publicado o relatório do órgão de administração ou
direcção da instituição.
O. E. [10/85 — 2500
JE 2003 2219
Átt. 3.º — À publicação referida deverá ocorrer no prazo
máximo de 50 dias a contar da data de encerramento do
exercício a que se refere, devendo um exemplar dos
documentos mencionados nos artigos 1.º e 2.º do presente
aviso, ser enviado ao Banco Nacional de Angola —
Direcção de Supervisão Bancária, dentro dos 30 dias imediatos o referido encerramento.
Artigo 4.º#
O ano financeiro das Casas de Câmbio terá início
em 1 de Janeiro e terminará 2 31 de Dezembro.
An. 5º — O não cumprimento do determinado neste
aviso é passível de sanção, nos termos da Lei n.º 1/99, de
23 de Abril.
Artigo 6.º#
O presente aviso entra imediatamente em
vigor.
Artigo 7.º#
Fica revogado o Aviso nº 9/95, de 27 de
Setembro.
Luanda, aos 17 de Outubro de 2003,
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício..
ex 1 NAU.EE, — 203
