Texto integral
Nos casos de transporte de moeda nacional ou estrangeira em violação aos limites estabelecidos no Aviso do BNA n.º 6/23, de 3 de Março, o funcionário tributário em exercício de funções deve proceder nos seguintes termos:
1. Efectuar a apreensão do montante global transportado;
2. Questionar o viajante sobre a origem dos valores apreendidos, devendo, caso o viajante não justifique a origem, referenciar no auto de notícia a necessidade de tributação do montante apreendido à taxa de 25% de IRT e anexar a respectiva nota de liquidação;
3. Depositar o valor apreendido na conta a indicar pela Procuradoria Geral da República.
O Imposto liquidado nos termos do número anterior é pago por força de Despacho do Ministério Público ou decisão do Tribunal proferidos em sede de instrução processual ou fase judicial, respectivamente.
O funcionário tributário responsável pela apreensão deve abster-se de efectuar a dedução do IRT liquidado sem que tenha sido emitido qualquer Despacho ou decisão neste sentido.
O presente instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 01 Julho 2024
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria
