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Outro n.º 05/2024

Tributação dos Valores Apreendidos nas Fronteiras «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 01/07/2024
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 01/07/2024

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Nos casos de transporte de moeda nacional ou estrangeira em violação aos limites estabelecidos no Aviso do BNA n.º 6/23, de 3 de Março, o funcionário tributário em exercício de funções deve proceder nos seguintes termos:

1.

1. Efectuar a apreensão do montante global transportado;

1.

2. Questionar o viajante sobre a origem dos valores apreendidos, devendo, caso o viajante não justifique a origem, referenciar no auto de notícia a necessidade de tributação do montante apreendido à taxa de 25% de IRT e anexar a respectiva nota de liquidação;

1.

3. Depositar o valor apreendido na conta a indicar pela Procuradoria Geral da República.

2.

O Imposto liquidado nos termos do número anterior é pago por força de Despacho do Ministério Público ou decisão do Tribunal proferidos em sede de instrução processual ou fase judicial, respectivamente.

3.

O funcionário tributário responsável pela apreensão deve abster-se de efectuar a dedução do IRT liquidado sem que tenha sido emitido qualquer Despacho ou decisão neste sentido.

O presente instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 01 Julho 2024

O Presidente do Conselho de Administração

José Leiria

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