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Decreto Executivo n.º 61/24

Regulamento do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República

08/02/2024Em vigor9 artigos

Instituição
Vice-Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 28, I Série
Data
08/02/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 28, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
  3. Art. 3.ºRegime jurídico
  4. Art. 4.ºDependência e instalações
CAPÍTULO IIOrganização Geral
  1. Art. 5.ºEstrutura interna
CAPÍTULO IIIOrganização Específica
SECÇÃO IÓrgão de Direcção
  1. Art. 6.ºDirector do Gabinete de Saúde
SECÇÃO IIServiço de Apoio Técnico
  1. Art. 7.ºMédicos Especialistas
SECÇÃO IIIServiço de Apoio Administrativo
  1. Art. 8.ºPessoal administrativo
  2. Art. 9.ºSigilo e confidencialidade

Preâmbulo

Considerando que nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 20.º, ambos do Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro, o Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República compreende a estrutura orgânica dos Serviços de Apoio Técnico ao Vice-Presidente da República;

Havendo a necessidade de se materializar o previsto nas disposições legais acima referidas, ao dispor que o modo de organização e funcionamento do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é aprovado por via de um Regulamento próprio;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, ao abrigo do n.º 4 do artigo 131.º e do artigo 137.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 20.º do referido Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é o serviço de apoio directo em matéria médica, de enfermagem e de preservação da saúde do Vice-Presidente da República, dos seus familiares directos, e dos funcionários dos Órgãos de Apoio do Vice-Presidente da República, no quadro de uma articulação institucional com outros serviços públicos especializados para o efeito.

2.

O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar o bem-estar e o perfeito estado de saúde do Vice-Presidente da República e seus familiares directos;

b)

Garantir a assistência médica e medicamentosa do Vice-Presidente da República e dos seus familiares directos, incluindo nas deslocações e missões dentro e fora do País;

c)

Assegurar a assistência médica e medicamentosa, a título de primeiros socorros, aos funcionários e colaboradores do Vice-Presidente da República e encaminhar a uma unidade hospitalar;

d)

Proceder à cooperação com a Casa Civil do Presidente da República e a Casa Militar do Presidente da República, no que diz respeito à articulação institucional com o Gabinete Médico do Presidente da República, bem como os subsistemas de saúde que integram as suas estruturas;

e)

Coordenar, com os demais serviços afins, o asseguramento da saúde dos funcionários e colaboradores engajados nas missões do Vice-Presidente da República dentro e fora do País;

f)

Promover protocolos de cooperação com as unidades de saúde dentro e fora do País, no domínio assistencial, de formação e treinamento;

g)

Promover o cadastramento de todos os beneficiários da assistência médica e medicamentosa dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, consoante o caso;

h)

Coordenar e acompanhar, em cooperação com a Direcção de Administração e Finanças, a criação de mecanismos de articulação que permitam controlar e assegurar a saúde dos funcionários e colaboradores dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República e seus dependentes;

i)

Propor os programas e elaborar os mapas de controlo e asseguramento de saúde e perfil epidemiológico dos efectivos, colaboradores e seus dependentes;

j)

Promover e controlar as acções de saúde preventiva nos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

k)

Criar e controlar os programas de vigilância epidemiológica;

i)

Actuar em conformidade com o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;

m)

Elaborar a proposta de orçamento anual da saúde, em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças, e garantir a sua execução e controlo;

n)

Estabelecer e controlar a implementação da cadeia de valores de saúde, a sua hierarquização e funcionalidade nos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

o)

Estabelecer os princípios e controlar o desenvolvimento das estruturas, aquisição de equipamentos e logística para o suporte da saúde nos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

p)

Reduzir o peso das evacuações para o exterior do País, promovendo a optimização das capacidades assistenciais disponíveis localmente.

Artigo 3.º#

Regime jurídico

O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República rege-se pelo presente Regulamento Interno, pelas disposições do Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro, pelo Regulamento Interno dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

Artigo 4.º#

Dependência e instalações

1.

O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República desenvolve a sua actividade sob articulação e dependência metodológica do Gabinete Médico do Presidente da República.

2.

O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República funciona nas instalações dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República.

CAPÍTULO IIOrganização Geral

Artigo 5.º#

Estrutura interna

O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República tem a seguinte estrutura interna:

1.

Órgão de Direcção:

Director do Gabinete de Saúde.

2.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

3 Médicos Especialistas;

b)

3 Enfermeiros;

c)

1 Técnico de Laboratório;

d)

1 Nutricionista.

3.

Serviço de Apoio Administrativo:

a)

1 Técnico Administrativo;

b)

1 Motorista.

CAPÍTULO IIIOrganização Específica
SECÇÃO IÓrgão de Direcção

Artigo 6.º#

Director do Gabinete de Saúde

1.

O Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é o órgão individual responsável pela gestão do Gabinete, que deve ser um Médico de Saúde Especialista, a quem compete:

a)

Assegurar a execução das atribuições acometidas ao Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República e o cumprimento das orientações do Órgão de Dependência;

b)

Garantir e controlar a implementação das políticas e programas de saúde preventiva e curativa, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, bem como das melhores práticas e requisitos internacionais;

c)

Orientar e controlar a gestão administrativa e do património colocados à disposição do Gabinete;

d)

Garantir o tratamento dos processos de apoio médico e medicamentoso;

e)

Submeter ao Órgão de Dependência relatórios periódicos de actividades;

f)

Orientar e controlar as actividades dos serviços que compõem o Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;

g)

Propor o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;

h)

Proceder à gestão do pessoal afecto ao Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;

i)

Realizar as demais atribuições que lhe sejam acometidas pelo Vice-Presidente da República.

2.

O Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é nomeado pelo Vice-Presidente da República e tem a categoria de Director de Serviço dos OAVPR.

3.

No exercício das suas funções, o Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é apoiado, tecnicamente, por 3 Médicos Especialistas, 3 Enfermeiros, 1 Técnico de Laboratório, 1 Nutricionista, 1 Técnico Administrativo e 1 Motorista.

SECÇÃO IIServiço de Apoio Técnico

Artigo 7.º#

Médicos Especialistas

1.

Os Médicos Especialistas auxiliam o Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República, nos domínios de formulação, implementação e avaliação das políticas e programas de saúde preventiva e curativa, bem como de estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas ao Director do Gabinete de Saúde.

2.

Os Médicos Especialistas são técnicos de comprovada competência e experiência, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade médica, medicamentosa e de enfermagem, aos quais incumbe:

a)

Apoiar o Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República no desempenho das suas funções;

b)

Criar acções e elaborar estudos, pareceres, memorandos e outros documentos no âmbito das atribuições do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;

c)

Interagir e/ou colaborar, sempre que orientado, com os diferentes serviços dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das tarefas;

d)

Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;

e)

Contribuir na elaboração dos planos de actividade, formação e dos respectivos relatórios em articulação com o pessoal administrativo;

f)

Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;

g)

Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República.

3.

Os Médicos Especialistas são tecnicamente apoiados por 3 Enfermeiros, 1 Técnico de Laboratório e 1 Nutricionista.

SECÇÃO IIIServiço de Apoio Administrativo

Artigo 8.º#

Pessoal administrativo

1.

O Serviço de Apoio Administrativo do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República integra 1 Técnico Administrativo que presta apoio administrativo e 1 Motorista responsável pela ambulância.

2.

Ao Técnico Administrativo cabe desempenhar as seguintes funções:

a)

Prestar apoio administrativo e de elaboração de todo o expediente relativo ao Gabinete de Saúde;

b)

Secretariar a actividade do Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;

c)

Assegurar os serviços de digitalização e reprodução da documentação;

d)

Elaborar as actas de reuniões, sempre que orientados;

e)

Assegurar o normal funcionamento administrativo do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;

f)

Receber, classificar, registar, expedir e arquivar a correspondência;

g)

Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;

h)

Organizar o arquivo do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;

i)

Preparar e secretariar as reuniões e elaborar as respectivas actas e relatórios, sempre que orientado;

j)

Elaborar os planos de actividades do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República e os respectivos relatórios;

k)

Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;

i)

Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para o Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;

m)

Manter o Director do Gabinete de Saúde e os Especialistas de Saúde, informados sobre os prazos que tenham sido estabelecidos na distribuição do expediente;

n)

Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;

o)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 9.º#

Sigilo e confidencialidade

O pessoal do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República está sujeito aos mais amplos deveres de sigilo e confidencialidade, nos termos da legislação sobre a matéria.

A Vice-Presidente da República, Esperança Maria Eduardo Francisco da Costa.

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