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Decreto Presidencial n.º 151/19

Regulamento sobre as Missões Desportivas Nacionais

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 65, I Série
Data
15/05/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 65, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinição
  4. Art. 3.ºÂmbito
  5. Art. 4.ºOrganização
  6. Art. 5.ºComposição da Missão Desportiva
  7. Art. 6.ºInformação da deslocação
  8. Art. 7.ºSímbolos nacionais
  9. Art. 8.ºCores dos materiais e equipamentos desportivos
  10. Art. 9.ºContrato-programa
  11. Art. 10.ºIncentivos
  12. Art. 11.ºCódigo de conduta
  13. Art. 12.ºRegime disciplinar

Preâmbulo

Considerando que a participação dos agentes desportivos nas selecções nacionais ou em representação do País pelos clubes em missões desportivas internacionais é um importante factor de afirmação do desporto nacional;

Considerando que os apoios financeiros do Estado às missões desportivas nacionais de interesse público permitem proporcionar aos seus integrantes as condições necessárias para a participação condigna e exitosa nos campeonatos, jogos e torneios regionais, continentais, mundiais, jogos olímpicos e paralímpicos;

Convindo definir, nos termos da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio, do Desporto e da Lei n.º 6/14, de 23 de Maio, das Associações Desportivas, as regras de preparação e organização das missões desportivas e os incentivos a conceder pelo Estado aos agentes desportivos que participem em competições internacionais, através das selecções nacionais ou em representação dos clubes;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as regras sobre a preparação e organização das Missões Desportivas e os incentivos a conceder pelo Executivo aos agentes desportivos que participem em competições internacionais, através das selecções nacionais ou em representação do País pelos clubes.

Artigo 2.º#

Definição

Para efeitos do presente Diploma, considera-se missão desportiva uma delegação de agentes desportivos que integram uma selecção nacional ou um clube para, em representação do País, participar nos campeonatos, jogos e torneios regionais, continentais, mundiais, jogos olímpicos e paralímpicos e demais competições realizadas sob a égide de instituições desportivas continentais ou mundiais.

Artigo 3.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todas as Missões Desportivas organizadas sob a égide das federações nacionais ou em representação de clubes e que cumpram os critérios e padrões do desporto de rendimento estabelecidos pelas respectivas instituições desportivas internacionais.

Artigo 4.º#

Organização

1.

A Missão Desportiva é organizada pela federação nacional competente em razão da modalidade desportiva quando se tratar de selecção nacional.

2.

A participação dos clubes em Missão Desportiva de interesse público é organizada pelos clubes, sob a égide da federação nacional competente em razão da modalidade desportiva.

Artigo 5.º#

Composição da Missão Desportiva

A missão desportiva deve ter a seguinte composição:

a)

Atletas, cujo número é definido em observância aos regulamentos das instituições desportivas internacionais;

b)

Chefe de Missão, que assume a função de coordenação administrativa;

c)

Treinador Principal;

d)

Treinador-Adjunto;

e)

Acompanhante de atletas com necessidades especiais nas modalidades adaptadas;

f)

Médico;

g)

Fisioterapeuta;

h)

Outros integrantes de acordo com o regulamento de cada competição e dos recursos disponíveis.

Artigo 6.º#

Informação da deslocação

1.

As Missões Desportivas para a sua participação em representação do País nas competições internacionais, carecem de informação prévia ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos.

2.

As Missões Desportivas para a sua participação em representação do País nas competições internacionais devem informar ao Ministério das Relações Exteriores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo o Ministério das Relações Exteriores informar previamente as Missões Diplomáticas de Angola nos seguintes países:

a)

Onde a Missão Desportiva passa em trânsito;

b)

Onde se realizam as competições internacionais.

Artigo 7.º#

Símbolos nacionais

As Missões Desportivas devem levar para a competição os símbolos nacionais que identificam o País, nomeadamente a Bandeira Nacional e um exemplar do Hino Nacional em suporte digital compatível com os aplicativos de leitura.

Artigo 8.º#

Cores dos materiais e equipamentos desportivos

1.

As cores principais dos materiais e equipamentos desportivos das selecções nacionais são a vermelha, a amarela e a preta e as cores alternativas são a branca em combinação com a vermelha, amarela e a preta respectivamente, podem os clubes e outros agentes desportivos fazerem o uso dos equipamentos desportivos previamente definido pelos mesmos.

2.

Os agentes desportivos que integram as Missões Desportivas devem informar às entidades organizadoras dos eventos em que participem as cores principais e alternativas dos materiais oficiais a serem usados durante as competições.

Artigo 9.º#

Contrato-programa

Os apoios financeiros do Executivo às Missões Desportivas são concedidos em função das disponibilidades do Orçamento Geral do Estado e titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo assinado entre o órgão competente do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos e a federação desportiva beneficiária, nos termos da legislação vigente.

Artigo 10.º#

Incentivos

Os agentes desportivos que integram Missões Desportivas beneficiam de um incentivo, subsídio de deslocação, nos termos definido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.

Artigo 11.º#

Código de conduta

1.

Os integrantes das Missões Desportivas estão sujeitos ao cumprimento de um Código de Conduta que estabelece as normas comportamentais, funcionais e as sanções das mesmas a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos ouvidas as federações nacionais.

2.

As federações nacionais devem divulgar os respectivos regulamentos disciplinares a todos os praticantes das modalidades por elas geridas e, particularmente, aos convocados para integrar as Missões Desportivas.

Artigo 12.º#

Regime disciplinar

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os agentes desportivos integrados em Missões Desportivas sujeitam-se ao regime disciplinar aprovado nos termos da legislação sobre as Associações Desportivas e às medidas sancionatórias constantes nos regulamentos das federações desportivas nacionais.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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