Preâmbulo
Considerando que a participação dos agentes desportivos nas selecções nacionais ou em representação do País pelos clubes em missões desportivas internacionais é um importante factor de afirmação do desporto nacional;
Considerando que os apoios financeiros do Estado às missões desportivas nacionais de interesse público permitem proporcionar aos seus integrantes as condições necessárias para a participação condigna e exitosa nos campeonatos, jogos e torneios regionais, continentais, mundiais, jogos olímpicos e paralímpicos;
Convindo definir, nos termos da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio, do Desporto e da Lei n.º 6/14, de 23 de Maio, das Associações Desportivas, as regras de preparação e organização das missões desportivas e os incentivos a conceder pelo Estado aos agentes desportivos que participem em competições internacionais, através das selecções nacionais ou em representação dos clubes;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras sobre a preparação e organização das Missões Desportivas e os incentivos a conceder pelo Executivo aos agentes desportivos que participem em competições internacionais, através das selecções nacionais ou em representação do País pelos clubes.
Artigo 2.º#
Definição
Para efeitos do presente Diploma, considera-se missão desportiva uma delegação de agentes desportivos que integram uma selecção nacional ou um clube para, em representação do País, participar nos campeonatos, jogos e torneios regionais, continentais, mundiais, jogos olímpicos e paralímpicos e demais competições realizadas sob a égide de instituições desportivas continentais ou mundiais.
Artigo 3.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se a todas as Missões Desportivas organizadas sob a égide das federações nacionais ou em representação de clubes e que cumpram os critérios e padrões do desporto de rendimento estabelecidos pelas respectivas instituições desportivas internacionais.
Artigo 4.º#
Organização
A Missão Desportiva é organizada pela federação nacional competente em razão da modalidade desportiva quando se tratar de selecção nacional.
A participação dos clubes em Missão Desportiva de interesse público é organizada pelos clubes, sob a égide da federação nacional competente em razão da modalidade desportiva.
Artigo 5.º#
Composição da Missão Desportiva
A missão desportiva deve ter a seguinte composição:
Atletas, cujo número é definido em observância aos regulamentos das instituições desportivas internacionais;
Chefe de Missão, que assume a função de coordenação administrativa;
Treinador Principal;
Treinador-Adjunto;
Acompanhante de atletas com necessidades especiais nas modalidades adaptadas;
Médico;
Fisioterapeuta;
Outros integrantes de acordo com o regulamento de cada competição e dos recursos disponíveis.
Artigo 6.º#
Informação da deslocação
As Missões Desportivas para a sua participação em representação do País nas competições internacionais, carecem de informação prévia ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos.
As Missões Desportivas para a sua participação em representação do País nas competições internacionais devem informar ao Ministério das Relações Exteriores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo o Ministério das Relações Exteriores informar previamente as Missões Diplomáticas de Angola nos seguintes países:
Onde a Missão Desportiva passa em trânsito;
Onde se realizam as competições internacionais.
Artigo 7.º#
Símbolos nacionais
As Missões Desportivas devem levar para a competição os símbolos nacionais que identificam o País, nomeadamente a Bandeira Nacional e um exemplar do Hino Nacional em suporte digital compatível com os aplicativos de leitura.
Artigo 8.º#
Cores dos materiais e equipamentos desportivos
As cores principais dos materiais e equipamentos desportivos das selecções nacionais são a vermelha, a amarela e a preta e as cores alternativas são a branca em combinação com a vermelha, amarela e a preta respectivamente, podem os clubes e outros agentes desportivos fazerem o uso dos equipamentos desportivos previamente definido pelos mesmos.
Os agentes desportivos que integram as Missões Desportivas devem informar às entidades organizadoras dos eventos em que participem as cores principais e alternativas dos materiais oficiais a serem usados durante as competições.
Artigo 9.º#
Contrato-programa
Os apoios financeiros do Executivo às Missões Desportivas são concedidos em função das disponibilidades do Orçamento Geral do Estado e titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo assinado entre o órgão competente do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos e a federação desportiva beneficiária, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10.º#
Incentivos
Os agentes desportivos que integram Missões Desportivas beneficiam de um incentivo, subsídio de deslocação, nos termos definido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.
Artigo 11.º#
Código de conduta
Os integrantes das Missões Desportivas estão sujeitos ao cumprimento de um Código de Conduta que estabelece as normas comportamentais, funcionais e as sanções das mesmas a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Desportos ouvidas as federações nacionais.
As federações nacionais devem divulgar os respectivos regulamentos disciplinares a todos os praticantes das modalidades por elas geridas e, particularmente, aos convocados para integrar as Missões Desportivas.
Artigo 12.º#
Regime disciplinar
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os agentes desportivos integrados em Missões Desportivas sujeitam-se ao regime disciplinar aprovado nos termos da legislação sobre as Associações Desportivas e às medidas sancionatórias constantes nos regulamentos das federações desportivas nacionais.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
