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Lei n.º 8/95

Lei n.º 8/95

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 15 de Setembro de 1995
Data
15/09/1995
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 15 de Setembro de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ revogada a Let nº 8/92, de 16 de
  3. Art. 2.ºÉ revogado o artigo 16º da Lei nº 9/92, de
  4. Art. 1.ºConcerto
  5. Art. 4.ºDireito aplicável
  6. Art. 5.ºDimensão da empresa
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.ºProgramação económica
  9. Art. 9.ºAutonomia de gestão

Preâmbulo

Lei n.º 8/95

de 15 de Setembro

O artigo 3º da Lei nº 8/92, de 16 de Abro, Lei do

Direito de Antens e do Direito de Resposta e Réplica

Política dos Partidos Políticos, estabeleçe qve os Partidos

Políticos legalmente constituídos têm direito gratuito e

mensalmente à tempos de antena até à realização das

EnmMéIras Eleições Multpartidárias

Sendo o direito de resposta e réplica garantido pelas

Leis de Radiodifusão e de Imprensa

Deste modo, sendo de toda a conveniência proceder à

revogação expressa da Lei do Dareito de Antena e do Direito

de Resposta e Réphca Política dos Partidos Políticos por já

ter cumpndo os seus objectivos

Não se justificando a permanência do artigo 16º da Le:

nº D/92,de 16 de Abril, que faz remissão para à Lei

nº 8/82, ficando implicitamente revogado

Nestes termos, ao abrigo da alínea D3 do artigo 88 º da

Let Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte le:

Artigo 1.º#

É revogada a Let nº 8/92, de 16 de

Abril

Artigo 2.º#

É revogado o artigo 16º da Lei nº 9/92, de

16 de Abril

Art 3º -— A presente lei entrá em vigor à data da sua

publicação

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se

Luanda, aos 19 de Jutho de 1995

O Presidente da Assembleia Nacional em exercício,

Lázaro Manuel Dias

O Presidente da República, José EnvarDOo DOS SANTOS

Lel n.º 9/95

de 15 de Setembro

Nos termos da Lei Constitucional, o sistema

económico & social do País assenta na coexistência dos

diversos tipos de propriedade, nomeadamente a pública, à

privada, à cooperativa e familtar Dentro da propriedade

pública, assumem particular importância as formas

empresariais de intervenção do Estado na Economia

A presente lei reflecte os esforços de modernização das

empresas pertencentes ao Estado, procurando colmatar

algumas dificuldades decorrentes da aplicação da Lei

nº 11/88, de 9 de Julho, principalmente no domínio da

gestão e da organização dessas empresas Áliás, é nesse

sentido que aponta o Programa Económico e Social do

Governo, aprovado pela Assembleia Nacional e já em vigor

Reflectindo as novas concepções existentes e também

de acordo com à nova terminologia constitucional, as

empresas do Estado passam a designar-se por empresas

públicas

À presente lei traça O fegime genérico imperativo das

Empresas Públicas, reservando-se para os estatutos de cada

uma delas o desenvolvimento adequado às suas especificidades, nomeadamente no que respeita à estruturação

orgânica

Nestes termos, ao abrigo da alínea 8) do artigo 90 º da

Lei Constitucional, 6 Assembleia Nacional aprova a

seguinte je:

LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS

CAPÍTULO!

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Concerto

As Empresas Públicas são unidades económicas criadas

pelo Estado, através dos mecanismos estabelecidos na

presente ei, com capitais próprios ou fornêcidos por outras

entidades públicas, destinadas à produção e distribuição de

bens & à prestação de serviços, tendo em vista a prossecução

dos interesses públicos e.o desenvolvimento da economia

cional ;

Ma propeiedade estatal)

Os direitos da Estade enquanto proprietário da Empresa

Pública, são exefexiok;.peto Ministró da Ecbnomia o

Finanças

ARTÍOD 32

(Natureza juridico)

1.

À Emipresa Pública. é uma pessoa colectiva dotada

dá personsiidade jurídica! é de autonomia administrativa,

financeira e patrimonal «

2.

A capacidade jurídica da Empresa Pública abrange

tados os direitos e obrigações secessários à prossecução, do

seu objécio social, como definido nos respectivos Estatutos

Artigo 4.º#

Direito aplicável

À Emprosa Pública rege-se pela presente lei, pelos

respectivos Estatutos é no que não estiver especialmente

'Tegulado, pelas dormas de diferto privado.

Artigo 5.º#

Dimensão da empresa

1 À Empresa Pública será considerada de grande,

média e pequena dimensão, de acordo com os seguintes

eritéros

4.

número de trabalhadores;

b)

mportância estratégica para a economia nacional,

c)

volume de negócios

2 À utilização de critérios acima referidos para à

classificação das Empresas Públicas é comulativo

3 De acordo com os critérios referidos no número

auterior, à dimensão da empresa será definido nos

respectivos Estatutos

ARTIGO 6º?

(Regras especisis)

1 À dimensão da Empresa Pública, bem como a sua

importância para o desenvolvimento econômico nacional

poderão determinar a aplicação de regras especiais no que se

refere à composição dos seus Órgãos sociais, as quais serão

estabelecidas nos respectivos Estatutos. -

2 As Empresas Públicas que explorem serviços de

utilidade pública, bem como as que assegurem actividades

que interessem fundamentalmente à defesa nacional ou

exerçam a sua actividade em situação de monopólio, poderão

ser submetidas, em alguns aspectos do seu funcionamento, à

um regime de direito público, podendo ser-lhes concedidas

especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade, o que

figurará nos respectivos Estatutos

CAPÍTULO 1

Princípios de organização e gestão

SECÇÃO

Pruacípios Gerals

Artigo 7.º#

Princípios)

A actividade da Empresa Pública rege-se pelos

puincípios da programação económica, autonomia de gestão,

autonomia financeira, rentabilidade económica e livre

ASSOCIAÇÃO

Artigo 8.º#

Programação económica

À Empresa Púbhbca deve elaborar a sua estratégia de

aesenvolvimento e os seus planos e orçamentos, tendo em

conta as indicações da política económica do sector eu ramo,

bem conto as condições concretas da empresa

Artigo 9.º#

Autonomia de gestão

1 No quadro das indicações estabelecidas no planeamento nacional, nas linhas da política de dêsenvolvimento

do tamo e nos termos da legislação em vigor, a Empresa

Pública é dotada de autonomia de gestão, sendo responsável

por todas as questões relativas ao seu desenvolvimento

produtivo e social

2 À gestão da Empresa Pública é da mte:ra responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos do Estado

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