Preâmbulo
Lei n.º 8/95
de 15 de Setembro
O artigo 3º da Lei nº 8/92, de 16 de Abro, Lei do
Direito de Antens e do Direito de Resposta e Réplica
Política dos Partidos Políticos, estabeleçe qve os Partidos
Políticos legalmente constituídos têm direito gratuito e
mensalmente à tempos de antena até à realização das
EnmMéIras Eleições Multpartidárias
Sendo o direito de resposta e réplica garantido pelas
Leis de Radiodifusão e de Imprensa
Deste modo, sendo de toda a conveniência proceder à
revogação expressa da Lei do Dareito de Antena e do Direito
de Resposta e Réphca Política dos Partidos Políticos por já
ter cumpndo os seus objectivos
Não se justificando a permanência do artigo 16º da Le:
nº D/92,de 16 de Abril, que faz remissão para à Lei
nº 8/82, ficando implicitamente revogado
Nestes termos, ao abrigo da alínea D3 do artigo 88 º da
Let Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte le:
Artigo 1.º#
É revogada a Let nº 8/92, de 16 de
Abril
Artigo 2.º#
É revogado o artigo 16º da Lei nº 9/92, de
16 de Abril
Art 3º -— A presente lei entrá em vigor à data da sua
publicação
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se
Luanda, aos 19 de Jutho de 1995
O Presidente da Assembleia Nacional em exercício,
Lázaro Manuel Dias
O Presidente da República, José EnvarDOo DOS SANTOS
Lel n.º 9/95
de 15 de Setembro
Nos termos da Lei Constitucional, o sistema
económico & social do País assenta na coexistência dos
diversos tipos de propriedade, nomeadamente a pública, à
privada, à cooperativa e familtar Dentro da propriedade
pública, assumem particular importância as formas
empresariais de intervenção do Estado na Economia
A presente lei reflecte os esforços de modernização das
empresas pertencentes ao Estado, procurando colmatar
algumas dificuldades decorrentes da aplicação da Lei
nº 11/88, de 9 de Julho, principalmente no domínio da
gestão e da organização dessas empresas Áliás, é nesse
sentido que aponta o Programa Económico e Social do
Governo, aprovado pela Assembleia Nacional e já em vigor
Reflectindo as novas concepções existentes e também
de acordo com à nova terminologia constitucional, as
empresas do Estado passam a designar-se por empresas
públicas
À presente lei traça O fegime genérico imperativo das
Empresas Públicas, reservando-se para os estatutos de cada
uma delas o desenvolvimento adequado às suas especificidades, nomeadamente no que respeita à estruturação
orgânica
Nestes termos, ao abrigo da alínea 8) do artigo 90 º da
Lei Constitucional, 6 Assembleia Nacional aprova a
seguinte je:
LEI DAS EMPRESAS PÚBLICAS
CAPÍTULO!
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Concerto
As Empresas Públicas são unidades económicas criadas
pelo Estado, através dos mecanismos estabelecidos na
presente ei, com capitais próprios ou fornêcidos por outras
entidades públicas, destinadas à produção e distribuição de
bens & à prestação de serviços, tendo em vista a prossecução
dos interesses públicos e.o desenvolvimento da economia
cional ;
Ma propeiedade estatal)
Os direitos da Estade enquanto proprietário da Empresa
Pública, são exefexiok;.peto Ministró da Ecbnomia o
Finanças
ARTÍOD 32
(Natureza juridico)
À Emipresa Pública. é uma pessoa colectiva dotada
dá personsiidade jurídica! é de autonomia administrativa,
financeira e patrimonal «
A capacidade jurídica da Empresa Pública abrange
tados os direitos e obrigações secessários à prossecução, do
seu objécio social, como definido nos respectivos Estatutos
Artigo 4.º#
Direito aplicável
À Emprosa Pública rege-se pela presente lei, pelos
respectivos Estatutos é no que não estiver especialmente
'Tegulado, pelas dormas de diferto privado.
Artigo 5.º#
Dimensão da empresa
1 À Empresa Pública será considerada de grande,
média e pequena dimensão, de acordo com os seguintes
eritéros
número de trabalhadores;
mportância estratégica para a economia nacional,
volume de negócios
2 À utilização de critérios acima referidos para à
classificação das Empresas Públicas é comulativo
3 De acordo com os critérios referidos no número
auterior, à dimensão da empresa será definido nos
respectivos Estatutos
ARTIGO 6º?
(Regras especisis)
1 À dimensão da Empresa Pública, bem como a sua
importância para o desenvolvimento econômico nacional
poderão determinar a aplicação de regras especiais no que se
refere à composição dos seus Órgãos sociais, as quais serão
estabelecidas nos respectivos Estatutos. -
2 As Empresas Públicas que explorem serviços de
utilidade pública, bem como as que assegurem actividades
que interessem fundamentalmente à defesa nacional ou
exerçam a sua actividade em situação de monopólio, poderão
ser submetidas, em alguns aspectos do seu funcionamento, à
um regime de direito público, podendo ser-lhes concedidas
especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade, o que
figurará nos respectivos Estatutos
CAPÍTULO 1
Princípios de organização e gestão
SECÇÃO
Pruacípios Gerals
Artigo 7.º#
Princípios)
A actividade da Empresa Pública rege-se pelos
puincípios da programação económica, autonomia de gestão,
autonomia financeira, rentabilidade económica e livre
ASSOCIAÇÃO
Artigo 8.º#
Programação económica
À Empresa Púbhbca deve elaborar a sua estratégia de
aesenvolvimento e os seus planos e orçamentos, tendo em
conta as indicações da política económica do sector eu ramo,
bem conto as condições concretas da empresa
Artigo 9.º#
Autonomia de gestão
1 No quadro das indicações estabelecidas no planeamento nacional, nas linhas da política de dêsenvolvimento
do tamo e nos termos da legislação em vigor, a Empresa
Pública é dotada de autonomia de gestão, sendo responsável
por todas as questões relativas ao seu desenvolvimento
produtivo e social
2 À gestão da Empresa Pública é da mte:ra responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos do Estado
