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Decreto Executivo n.º 367/20

Decreto Executivo n.º 367/20

## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se dotar o Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regulamento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020.

Instituição
Ministério da Agricultura e Pescas
Publicação
Diário da República I Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020
Data
28/12/2020
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza
  2. Art. 2.ºCompetências
  3. Art. 3.ºComposição
  4. Art. 4.ºPeriodicidade das Sessões
  5. Art. 5.ºAgenda e Convocatória
  6. Art. 6.ºPresidência das Sessões
  7. Art. 7.ºDecisões
  8. Art. 8.ºDuração das Sessões
  9. Art. 9.ºDireitos e Deveres
  10. Art. 10.ºComissão Preparatória
  11. Art. 11.ºSecretariado
  12. Art. 12.ºResponsabilidade por Incumprimento
  13. Art. 13.ºJustificação de Faltas
  14. Art. 14.ºApresentação e Discussão de Projectos
  15. Art. 15.ºQuórum
  16. Art. 16.ºComissão Interdisciplinar

Preâmbulo

Havendo necessidade de se dotar o Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regulamento Interno;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição e Natureza

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro da Agricultura e Pescas integrado por quadros dos serviços centrais e locais, e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.

Artigo 2.º#

Competências

Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nomeadamente:

a)

Organização e funcionamento do Ministério da Agricultura e Pescas e respectivos órgãos superintendidos;

b)

Projectos de legislação e regulamentação de actividades do Sector;

c)

Propostas de políticas e estratégias do Sector da Agricultura, Pecuária, Florestal e Pescas;

d)

Definição dos Planos, programas e projectos do Sector;

e)

Balanço do cumprimento do Plano Anual de Actividades do Sector.

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Directores dos Órgãos Superintendidos pelo Ministério;

d)

Quadros do Ministério, designados pelos respectivos Directores;

e)

Responsáveis dos serviços locais que respondem pela Área da Agricultura e Pescas;

f)

Outras entidades convidadas pelo Ministro cuja participação se revele oportuna, conveniente e útil.

2.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar outras entidades para participarem das sessões do Conselho Consultivo.

3.

Em caso de ausência de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo é representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 4.º#

Periodicidade das Sessões

1.

O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.

2.

Os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo, em caso de emergente necessidade, podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.

Artigo 5.º#

Agenda e Convocatória

1.

As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respectivamente, salvo agendadas.

2.

O Ministro da Agricultura e Pescas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto da agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.

3.

As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.

Artigo 6.º#

Presidência das Sessões

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao qual compete, em especial:

a)

A abertura e o encerramento das sessões;

b)

Submeter a discussão e aprovação, o projecto de agenda de trabalhos;

c)

Dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for o caso disso.

Artigo 7.º#

Decisões

1.

As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.

2.

Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão.

3.

O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.

4.

As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.

Artigo 8.º#

Duração das Sessões

1.

A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sendo subdividida em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário.

2.

Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior são remetidas a uma sessão posterior.

3.

Não é permitido o uso do telemóvel durante a sessão.

Artigo 9.º#

Direitos e Deveres

1.

Os membros do Conselho Consultivo têm o direito de receber a convocatória e documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência.

2.

Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes:

a)

Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor;

b)

Prestar ao Conselho Consultivo todas as informações que lhe forem solicitadas com verdade, precisão, segurança e participar activamente das sessões;

c)

Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 10.º#

Comissão Preparatória

1.

Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

2.

A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente, de:

b)

Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativos;

c)

Assegurar a elaboração e distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados a suas recomendações;

d)

Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

3.

Durante a sessão de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado.

Artigo 11.º#

Secretariado

O Conselho Consultivo funciona com um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:

a)

Preparar a documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;

b)

Organizar e apoiar a sessão nos domínios, técnico e administrativo;

c)

Assegurar a elaboração e a distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;

d)

Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

2.

O Secretariado é coordenado pelo Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa, coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 12.º#

Responsabilidade por Incumprimento

1.

O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

2.

O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regulamento, constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º#

Justificação de Faltas

1.

As faltas dos membros às sessões do Conselho Consultivo devem ser devida e previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas através do Secretariado do Conselho Consultivo, com a indicação do respectivo representante.

2.

Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada através de meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.

Artigo 14.º#

Apresentação e Discussão de Projectos

1.

Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 15 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.

2.

O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão.

3.

A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.

Artigo 15.º#

Quórum

1.

O quórum para a realização das sessões do Conselho Consultivo é de maioria absoluta dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.

2.

Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

Artigo 16.º#

Comissão Interdisciplinar

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe podem ser criadas comissões «ad hoc» de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo.

O Ministro, António Francisco de Assis.

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