Preâmbulo
Considerando que, no quadro do processo de reestruturação da Administração Pública, o Decreto Presidencial n.º 169/10, de 9 de Agosto, criou a Unidade Técnica de Gestão da Dívida Pública como serviço personalizado do Estado encarregue de reforçar a concepção estratégica, a coordenação, o controlo, a gestão, a execução e a fiscalização da dívida pública:
Havendo necessidade de dotar a Unidade de Gestão da Dívida Pública de instrumentos que garantam o cumprimento eficiente das suas atribuições, adequando o seu regime jurídico e conformando-o com a legislação aplicável:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão da Dívida Pública, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Junho de 2013.
Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Natureza Jurídica e Objecto
A Unidade de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designada por UGD, é um serviço personalizado do Estado que tem por missão fundamental a negociação e contratação de créditos necessários ao financiamento do Estado no âmbito do Orçamento Geral do Estado, a gestão das disponibilidades de crédito e do endividamento, bem como a concepção da estratégia da dívida pública e a sua gestão.
A Unidade de Gestão da Dívida Pública goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
A Unidade de Gestão da Dívida Pública desenvolve a sua actividade sob tutela e superintendência do Ministro responsável pelas finanças públicas.
Artigo 2.º#
Regime
A Unidade de Gestão da Dívida Pública rege-se pelo presente estatuto, pelos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico dos institutos públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Denominação
A Unidade de Gestão da Dívida Pública deve utilizar a denominação de Unidade de Gestão de Dívida Pública ou a correspondente forma abreviada UGD, podendo, para fins de divulgação no exterior do País, usar uma denominação traduzida ou adaptada.
Artigo 4.º#
Objectivos da Unidade de Gestão da Dívida Pública
Constituem objectivos da Unidade de Gestão da Dívida Pública:
O levantamento de níveis adequados de financiamento, em nome do Estado, ao custo e risco óptimo;
Garantir que a dívida pública é mantida a níveis sustentáveis, dotando-se, para o efeito, das capacidades e competências requeridas.
Artigo 5.º#
Sede e Âmbito de Intervenção
A Unidade de Gestão da Dívida Pública tem sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, bem como no exterior do País.
O seu âmbito de intervenção abrange os sectores público-administrativo e empresarial, bem como do sector privado e cooperativo, que contraiam dívida em nome do Estado ou por este garantida.
Artigo 6.º#
Atribuições
A Unidade de Gestão da Dívida Pública tem as seguintes competências:
Elaborar as propostas de estratégia e da política de endividamento público e assegurar a sua implementação;
Elaborar as propostas dos planos anuais de endividamento público;
Emitir normas regulamentares para as instituições do sector público administrativo e empresarial em matérias de endividamento, no âmbito da implementação da estratégia e da política do endividamento público;
Fazer o registo, a gestão e o controlo da dívida pública;
Gerir a dívida do Estado e os compromissos que a onerem, nomeadamente garantias e avales, com a colaboração do Banco Nacional de Angola;
Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
Realizar operações activas e actuar como órgão único na contratação de crédito;
Negociar financiamentos em nome do Estado;
Gerir as relações e negociações com instituições financeiras, no âmbito das suas atribuições;
Realizar a execução financeira e orçamental, incluindo a liquidação, pagamentos e registos contabilísticos dos encargos do serviço da dívida do Estado;
Garantir a eficiência na cobertura financeira dos projectos de investimento público a enquadrar nas facilidades de crédito;
Assegurar o pagamento das despesas decorrentes da execução dos projectos de investimento público financiados com facilidades de crédito distintas de empréstimos financeiros, nomeadamente linha de crédito, no quadro da sua execução financeira a cargo do Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento e os ministérios sectoriais;
Assegurar o relacionamento com os bancos, organizações e instituições financeiras internacionais financiadoras;
Colaborar na formulação da política de crédito do Executivo;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
À Unidade de Gestão da Dívida Pública compete ainda, enquanto serviço especializado do Executivo, desenvolver, especialmente, as seguintes atribuições:
Compilar toda informação sobre a dívida pública, interna e externa;
Emitir parecer sobre os propósitos dos empréstimos e riscos na economia;
Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres sobre a redução dos custos da dívida pública;
Validar a existência da dívida pública interna e externa;
Participar e prestar apoio técnico aos organismos do sector público administrativo e empresarial que pretendam contrair dívida pública;
Assegurar, no âmbito da sua missão, em articulação com o Banco Nacional de Angola e os bancos comerciais, a informação sobre a dívida pública;
Desempenhar quaisquer outras atribuições de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada.
Artigo 7.º#
Poderes de Autoridade Pública
A Unidade de Gestão da Dívida Pública para cumprimento do seu objecto é dotada de prerrogativas de autoridade pública, podendo solicitar informações sobre a dívida pública aos organismos do sector empresarial público e privado, ao Banco Nacional de Angola e aos bancos comerciais.
Os poderes de autoridade pública exercidos nos termos do número anterior ficam sujeitos a aprovação prévia do Ministro do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 8.º#
Autonomia
A autonomia da Unidade de Gestão da Dívida Pública integra a autoridade de executar as políticas do Executivo sobre a dívida pública e poderes de livre iniciativa de processar toda a informação sobre a mesma.
A autonomia administrativa da Unidade de Gestão da Dívida Pública inclui os poderes gerais de administração de pessoal, do processamento da informação e emissão de parecer sobre qualquer processo de dívida pública do Estado.
A Unidade de Gestão da Divida Pública não pode contrair empréstimos nem possuir activos financeiros, em nome próprio.
Artigo 9.º#
Poder de Supervisão
A Unidade de Gestão da Dívida Pública está sujeita ao poder de supervisão geral do Executivo através do Ministro responsável pelas Finanças Públicas.
O Ministro responsável pelas Finanças Públicas pode subdelegar os poderes específicos de supervisão e fiscalização da Unidade de Gestão da Dívida Pública.
O regime referido no número anterior não deve prejudicar os poderes gerais de administração do serviço, os quais incumbem aos órgãos de gestão da Unidade de Gestão da Dívida Pública.
A Unidade de Gestão da Dívida Pública pode ser objecto de auditoria externa, por solicitação do Ministro responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 10.º#
Dever de Cooperação
A Unidade de Gestão da Dívida Pública deve cooperar com todas as autoridades públicas no exercício das respectivas competências nos termos legalmente previstos.
A Unidade de Gestão da Dívida Pública deve ainda cooperar com as entidades sujeitas a sua intervenção, designadamente fornecendo as informações ou os esclarecimentos que justificadamente lhe sejam solicitados sobre a dívida pública contraída ou a contrair.
As entidades sujeitas à intervenção da Unidade de Gestão da Dívida Pública devem prestar toda a colaboração e informação que esta considere necessárias ao exercício da respectiva actividade e ao êxito da sua missão.
O não cumprimento do disposto no número anterior implica quebra do dever de cooperação e é punível nos termos da lei.
Artigo 11.º#
Instrumentos
A actividade da Unidade de Gestão da Dívida Pública é orientada pelos seguintes instrumentos do Executivo:
Estratégia Nacional do Endividamento Público;
Política Nacional do Endividamento Público;
Orçamento Geral do Estado;
Plano Anual do Endividamento Público.
São instrumentos de gestão da Unidade de Gestão da Dívida Pública os seguintes:
Planos de actividades e orçamentos plurianuais;
Plano de actividades e orçamento anual.
As propostas de Estratégia Nacional, da Política Nacional e dos Planos Anuais do Endividamento Público são submetidas pela UGD ao Ministro do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas que por sua vez vai submetê-los à aprovação do Titular do Poder Executivo.
Os planos de actividades, orçamentos e correspondentes relatórios da UGD são aprovados pelo Ministro do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
A actividade da UGD inclui a elaboração de relatórios trimestrais de execução do Plano Anual do Endividamento Público, o qual deve incluir a situação da dívida pública (o nível e os custos do endividamento, os riscos associados e a sua sustentabilidade) e um relatório anual do estado do endividamento público que reporte a implementação da Estratégia e da Política Nacional de Endividamento.
Os relatórios referidos no número anterior são submetidos pela UGD ao Ministro responsável pelas Finanças Públicas para a aprovação do Titular do Poder Executivo.
Artigo 12.º#
Órgãos de Gestão e Serviços
Constituem órgãos da Unidade de Gestão da Dívida Pública os seguintes:
Director Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Fiscal.
A estrutura da Unidade de Gestão da Dívida Pública comporta os seguintes serviços:
Departamento de Financiamento Interno e Externo;
Departamento de Análise de Riscos da Dívida;
Departamento de Gestão da Dívida Pública;
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento.
Artigo 13.º#
Função
O Director Geral é o representante legal e órgão executivo singular de gestão permanente da Unidade de Gestão da Dívida Pública, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro responsável pelas Finanças Públicas.
O cargo de Director Geral da Unidade de Gestão da Dívida Pública é equiparado a Director Nacional e está sujeito às normas que estabelecem o regime jurídico e as condições para o exercício de cargos de direcção e chefia.
Artigo 14.º#
Competências
Ao Director Geral compete prosseguir os interesses da Unidade de Gestão da Dívida Pública, nomeadamente:
Dirigir, orientar e controlar a acção da Unidade de Gestão da Dívida Pública, bem como praticar todos os actos materiais e jurídicos necessários ao desempenho das atribuições da UGD e a consecução dos fins públicos para os quais foi criada, de harmonia com as políticas definidas pelo Poder Executivo;
Promover a correcta execução da política e da regulamentação sobre a dívida pública directa e indirecta;
Presidir as reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas decisões;
Colaborar na elaboração de políticas em matéria de endividamento do sector empresarial público e privado;
Representar a UGD junto das instituições nacionais e internacionais;
Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários ao controlo da dívida pública directa e indirecta;
Exercer os poderes gerais de gestão administrativa e financeira e patrimonial da UGD;
Propor a nomeação ou exoneração do Director Adjunto da Unidade de Gestão da Dívida Pública;
Propor ao Ministro das Finanças a nomeação dos chefes de departamento e de áreas de trabalho;
Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Directivo o plano estratégico, o plano anual de actividades, a proposta do orçamento anual, o relatório de actividades, as contas anuais e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento da UGD;
Informar regularmente o Ministro responsável pelas Finanças Públicas sobre a realização dos objectivos do plano estratégico e do plano anual de actividades e propor medidas correctivas;
Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da UGD, nos limites determinados por lei;
Representar em juízo a UGD e fora dele, podendo, para o efeito, constituir advogados e fixar-lhes os respectivos poderes;
Exercer as demais competências que lhe forem incumbidas superiormente.
O Director Geral pode delegar competências ao Director-Adjunto.
Em caso de ausência ou de impedimento temporário do Director-Geral, as suas atribuições e competências são exercidas pelo Director-Adjunto.
Artigo 15.º#
Director-Adjunto
O Director Geral é coadjuvado por um Director-Adjunto, ao qual podem ser conferidas competências específicas no âmbito do regulamento interno.
O Director-Adjunto da Unidade de Gestão da Dívida Pública é nomeado pelo Ministro responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director Geral.
Artigo 16.º#
Função
O Conselho Directivo é um órgão de consulta e apoio técnico que participa na definição das linhas gerais de programação das actividades da UGD e na tomada de decisões do Director Geral.
Artigo 17.º#
Composição
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director Geral, que coordena;
Director-Adjunto;
Chefes de Departamentos;
Técnicos convidados.
Nas reuniões do Conselho Directivo, podem participar, mediante prévia solicitação do seu coordenador, representantes de outros organismos públicos, técnicos e especialistas independentes.
O Exercício dos cargos no Conselho Directivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custos ou senhas de presenças, caso se justifique.
Artigo 18.º#
Competências
Ao Conselho Directivo compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
Plano e o Relatório anuais de gestão da dívida pública directa e indirecta e do financiamento do Estado e suas eventuais revisões;
Planos anuais de actividade e o relatório de actividades;
Relatório e contas e o relatório anual do Conselho Fiscal;
Orçamento e o relatório de execução anual do orçamento;
Regulamentos internos.
Ao Conselho Directivo compete ainda pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director Geral.
O Conselho Directivo pode apresentar ao Director Geral propostas para aperfeiçoar o funcionamento da UGD.
Artigo 19.º#
Funcionamento
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos seus membros efectivos, devendo funcionar com base num regulamento a ser aprovado pelo Director Geral.
Artigo 20.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e racionalidade económica da gestão financeira e patrimonial da UGD, sendo igualmente um órgão de consulta do Ministro responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 21.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente e 2 (dois) vogais, sendo um deles perito contabilista designado pelo Ministro responsável pelas Finanças Públicas.
O Conselho Fiscal é nomeado pelo Ministro do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, e o seu mandato tem a duração de 3 (três) anos, renovável por igual período, não podendo exceder três mandatos consecutivos.
Artigo 22.º#
Competências
Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial;
Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre o relatório e contas anuais da UGD;
Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Manter informado o Ministro sobre os resultados das verificações e exames a que proceda.
O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção dos documentos a que respeitarem.
Para o exercício das suas competências, o Conselho Fiscal deve:
Obter do Director Geral as informações e esclarecimentos que se reputem necessários;
Ter livre acesso a todos os serviços e documentação da UGD, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar destes os esclarecimentos necessários.
Artigo 23.º#
Funcionamento
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, a pedido de um dos vogais, ou por solicitação do Director Geral.
As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por consenso. Quando não seja possível obter-se o consenso, recorre-se à votação e prevalece a deliberação que reúne 2/3 (dois terços) dos votos.
Na votação é proibida a abstenção.
Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros, e que deve conter o essencial das questões tratadas nos pareceres.
Artigo 24.º#
Departamento de Financiamento Interno e Externo
O Departamento de Financiamento Interno e Externo é o serviço executivo ao qual, em geral, incumbe:
Realizar operações activas e actuar como órgão único na contratação do crédito;
Gerir as relações e negociações com instituições financeiras, no âmbito das suas actividades;
Gerir as relações e negociações com instituições financeiras e investidores, no âmbito das actividades relativas à dívida pública;
Negociar novos financiamentos em nome do Estado;
Executar operações financeiras;
Colaborar na formulação da política de crédito;
Propor a política de endividamento público e assegurar a sua implementação;
Assegurar o relacionamento com os organismos e instituições financeiras internacionais;
Colaborar na formulação da política de crédito;
Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado e do Programa de Investimento Público;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
A organização e funcionamento do Departamento de Financiamento Interno e Externo são estabelecidos em regulamento próprio.
O chefe de departamento é nomeado em comissão de serviço pelo Director Geral.
Artigo 25.º#
Departamento de Análise de Riscos da Dívida
O Departamento de Análise de Riscos da Dívida é o serviço executivo ao qual, em geral, incumbe:
Elaborar a proposta anual de orçamento para a dívida pública e avaliar os riscos a ela inerentes;
Analisar e monitorizar a exposição da dívida pública ao risco;
Realizar avaliações e análises económicas de suporte à tomada de decisões e fiscalizar as etapas os intervenientes envolvidos no processo;
Desenvolver as demais funções que lhe forem incumbidas.
A organização e funcionamento do Departamento de Análise de Riscos da Dívida são estabelecidos em regulamento próprio.
O chefe de departamento é nomeado em comissão de serviço pelo Director Geral.
Artigo 26.º#
Departamento de Gestão da Dívida Pública
O Departamento de Gestão da Dívida Pública é o serviço executivo da UGD ao qual incumbe:
Efectuar a gestão operativa dos créditos para execução dos projectos de investimento público;
Assegurar a execução financeira dos projectos de investimento público financiados, em colaboração com o Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e os sectores;
Desempenhar a execução financeira e orçamental, incluindo a liquidação, os pagamentos e os registos contabilísticos;
Garantir a eficiência na execução financeira dos projectos de investimento público;
Assegurar o relacionamento com os bancos e outros organismos e instituições financeiras internacionais;
Gerir a dívida do Estado e os compromissos que a onerem, nomeadamente garantias e avales;
Fazer o registo e controlo da dívida pública;
Exercer as demais funções que lhe sejam incumbidas por lei ou determinadas superiormente.
A organização e funcionamento do Departamento de Gestão da Dívida Pública são estabelecidos em regulamento próprio.
O chefe de departamento é nomeado em comissão de serviço pelo Director Geral.
Artigo 27.º#
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento
O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é o serviço encarregue pela gestão do orçamento, património, tecnologias de informação, arquivo, recursos humanos e serviços gerais.
Artigo 28.º#
Competências
O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento tem as seguintes competências:
Preparar os programas de actividades plurianual e anual da UGD, incluindo o programa de investimentos e correspondentes orçamentos;
Elaborar a proposta do orçamento de funcionamento da UGD, nos termos da legislação em vigor;
Elaborar o relatório de prestação de contas;
Preparar e executar o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento de todos os serviços e assegurar a sua distribuição oportuna;
Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais da UGD;
Propor e implementar a política de recursos humanos, bem como fazer a avaliação das necessidades de recursos humanos de acordo com o quadro de pessoal;
Administrar a base de dados;
Garantir a segurança das operações e da informação;
Definir a arquitectura de tecnologia de informação que melhor sirva a UGD;
Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
Dirigir o serviço de protocolo;
Organizar o arquivo geral de todos os credores;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director Geral.
A organização e o funcionamento do Departamento de Administração e Gestão do Orçamento são estabelecidos em regulamento próprio a aprovar pelo Director Geral.
O Chefe do Departamento é nomeado em comissão de serviço pelo Director Geral.
Artigo 29.º#
Regime Geral
O pessoal do quadro permanente da Unidade de Gestão da Dívida Pública fica sujeito ao regime geral da função pública.
O quadro de pessoal é o que consta do Anexo I ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação pelo Director Geral de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
A admissão do pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal permanente é feito de forma progressiva.
Artigo 30.º#
Regime Remuneratório
O pessoal do quadro permanente da UGD está sujeito ao regime remuneratório da função pública e beneficia dos demais direitos e regalias conferidos aos funcionários do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 31.º#
Pessoal
Os actuais técnicos ao serviço da UGD, que preencham os requisitos legais para ingresso na função pública, transitam automaticamente para o quadro do pessoal permanente da UGD, devendo os departamentos ministeriais responsáveis pelas finanças públicas e pela administração pública, trabalho e segurança social, através de acto administrativo próprio, autorizar a realização da sua efectivação.
Os actuais funcionários da Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida do Ministério das Finanças em efectivo serviço na UGD são destacados para a UGD, devendo conservar o regime remuneratório vigente na origem.
Artigo 32.º#
Regulamento Interno
O Director Geral deve propor à aprovação do Ministro responsável pelas Finanças Públicas o regulamento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, após aprovação do presente Estatuto Orgânico.
ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 29.º
ANEXO II – ORGANIGRAMA
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
