Preâmbulo
Decreto nº 59/97
Aprova os vencimentos da tabela indiciária da função publica O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Decreto n.º 60/97 Van-Dáúnem
À)
Pereeção « CE ARE Aa findo mabndA a dos ttulases de cargos de Promulgado, aos 20 de Agosto de 1997
Decreto nº 61/97: Publ
Aprova o estaluto orgâmco do Centro de Imprensa «Aníbal de Melon, UDuque-se
abreviadamente designado (CLAM) o Ev Ss
. . Presidente da República, Jost EDUARDO nos SANTOS
Ministério das Finanças P
Decreto executivo e 39/97; mrI—
A REINEA E Deere euschote SS TOA, de 5 de Feveea cao ESTATUTO DO JORNALISTA
A abatido ado
TN
CAPÍTULO!
CONSELHO DE MINISTROS Dos Jornalistas
Artigo 1.º#
Decreto à e ú£o Sei 27 (Definição)
Considerando o exercíco do Jornalismo uma de entre São considerados gormalistas profissionais, para efeitos do
outras profissões imperiosas para à sociedade, presente estatuto, os indivíduos que em regime de vcupação
permanente e remunerada exerçam às funções de recolher,
Visto o preceituado no artigo 61º da Lei nº 22/91, tratar e redigir notícias com vista à informação do público
de 15 de Junho, alravés das empresas especializadas para o efeito, tidas como
Nos termos das disposições combinadas da alínea A)do — agência, Jornal e publicações afins, rádio, televisão, cinema,
arligo 110? é artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o fotografia e serviços de informação e/ou possuam o pré-
7verno decreta o seguinte “universitário, curso médio ou superior de jornalismo
ARTIGO 3?
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua publi
cação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 11 de Agosto de 1997
O Primeiro Mimstro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
Promulgado, aos 20 de Agosto de 1997
Publique-se
O Presidente da Repúbiica, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 58/97
de 25 de Agosto
Pelo Decreto nº 27/85, de 27 de Maio do Conselho de
Defesa e Segurança, fo1 atribuída competência à Secretana de
Estado da Cooperação para à gestão dos prédios ou parte dos
prédios urbanos destmados ao alojamento de cooperantes
Considerando que os pressupostos que estiveram na base
da tornada de tal medida encontram-se desajustados da actual
realidade sócia-económica, consubstancida na recente extinnão da Secretania de Estado da Cooperação
Havendo necessidade de se devolver ao órgão competente
do Governo a competêncioa para a gestão de todos os
Imóveis adstritos à Secretaria de Estado da cooperação ao
abrigo daquele diploma
Nos termos das disposições conjugadas da alínea é) do
artigo 110º e do artigo 113 º ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É revogado o Decreto nº 27/85, de 27 de
Maio do Conselho de Defesa e Segurança
Art 2º -— Os direitos é obrigações resultantes dos
contratos de arrendamento celebrados entre cidadãos nacionais
é estrangeiros e a Logrtécnica, empresa sob tutela da então
Secretaria de Estado da Cooperação, sobre os imóveis
objecto de tratamento daquele decreto serão mantidos e
considerados válidos
Art 3º — Os cidadãos que se encontrem na situação
referida no artigo antenor, deverão, entretanto, no prazo de
30 dias a contar da data da publicação do presente decreto,
dirigir-se aos órgãos representativos competentes da
Secretaria de Estado da Habitação, para efeitos de actualização dos respectivos contratos de arrendamento
Art 4º — Às dúvidas é omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Primeiro Ministro
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
O Primeito Ministro, Fernando José Dias de França
Van-Dúnem
Promulgado, aos 4 de Agosto de 1997
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 59/97
de 25 de Agosto
Tendo finalizado o processo de reconversão de carreiras e
havendo necessidade de se definirem os valores da tabela
indiciána aprovada pelo Decreto nº 2/95, de 17 de Fevereiro
Nos termos das dispos:ições combinadas da alínea À) do
artigo 110.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguimte
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovados os vencimentos da tabela indiciária de
função pública anexa ao presente decreto, que dele faz parte
mtegrante
Artigo 2.º#
Ambito
O presente diploma aplica-se aos funcionários públicos e
apentes adminmstrativos civis dos serviços da administração
central e local do Estado Já providos nas carreiras
administrativas, previstas no Decreto nº 24/91, de 29 de
Junho
ARTIGO 3?
1 Até determinação êem contrário, com a entrada em vigor
do presente decreto, só deverão ser aplicados 08 seguintes
subsídios
de trabalho extraordinário,
de trabalho nocturno,
de abono por falhas,
de dedicação exclusiva,
€) de deslocação,
fi de fixação em zonas de periferia,
de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado,
de trabalho prestado em condições de risco, penosidade
du msalubridade,
de trabalho em regime de tumos,
de participação em muitas e custas,
de isolamento
2 Os subsídios em vigor estrictamente aplicáveis aos
trabalhadores das carreiras de regime especial, poderão ser
objecto de aplicação através de regulamentação a estabelecer
Entre os respectivos sectores é q Ministério das Finanças
Artigo 4.º#
Resalução de dúvidas
Às dúvidas é omissões surgidas na interpretação e apheação
do presente decreto serão resolvidas pelos Ministros das
Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social
ARTIGO 5º?
(Entrada em vigor)
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Vista é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 11 de Agosto de 1997
O Primero Munstro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
Promuigado, aos 20 de Agosto de 1997
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
