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Lei n.º 20/92

Lei n.º 20/92

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 32 de 14 de Agosto de 1992
Data
14/08/1992
Área
Ambiente
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
55
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei — Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, artigo 272.º«Sem prejuízo da legislação contida em leis especiais é revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente: a) Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, Lei de Pescas; b) Decretos n.° 2/93, de 26 de Fevereiro e n.º 44 398, de 14 de Junho de 1962. 2.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 32 de 14 de Agosto de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºRecursos haliêuticos
  3. Art. 3.ºConceito de pesca
  4. Art. 4.ºTipos de pesca consoante a sua finalidade
  5. Art. 5.ºPesca estesamal e pesca industrial
  6. Art. 6.ºEmbarcações de pesca
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.ºPlanificação do ordenamento pesqueiro
  9. Art. 9.ºCooperação internacional e regional
  10. Art. 10.ºRegulamentos
  11. Art. 11.ºGeneralidade da licença
  12. Art. 12.ºCompetência
  13. Art. 13.ºTaxas
  14. Art. 14.ºIntransmissibilidade das licenças
  15. Art. 15.ºCondições a que estão sujeitas as licenças de pesca
  16. Art. 16.º
  17. Art. 17.ºRecusa ou revogação
  18. Art. 18.ºLicença para embarcações de pesca estrangeiras
  19. Art. 19.º
  20. Art. 20.º
  21. Art. 21.º
  22. Art. 22.ºOperações de pesca conexas
  23. Art. 23.º
  24. Art. 25.ºConflitos entre pescadores
  25. Art. 26.º
  26. Art. 28.º
  27. Art. 29.ºDeclarações
  28. Art. 31.º
  29. Art. 32.ºEstabelecimentos de processamento de pescado
  30. Art. 33.ºNormas de qualidade
  31. Art. 34.ºExportação dos produtos pesqueiros
  32. Art. 35.ºPoderes dos agentes para o controlo da quali-isde
  33. Art. 36.º
  34. Art. 37.ºCompetência do Ministério das Pescas
  35. Art. 40.ºProvidências caritelares
  36. Art. 41.º
  37. Art. 42.ºPerseguição de uma embarcação de pesca
  38. Art. 44.º
  39. Art. 45.ºDescrição dos objectos e captura apreendida
  40. Art. 46.º
  41. Art. 47.º
  42. Art. 49.ºActividades de pesca não autorizadas
  43. Art. 51.ºOutras infracções
  44. Art. 52.º
  45. Art. 53.º
  46. Art. 54.ºFalta de cooperação com os agentes de fiscalização
  47. Art. 56.ºReincidência
  48. Art. 57.ºPrazo de pagamento das multas
  49. Art. 58.ºCompetência do Ministro das Pescas
  50. Art. 59.ºCompetência dos tribunais de Angola
  51. Art. 60.º
  52. Art. 61.ºRestituição da caução
  53. Art. 62.ºResponsabilidades do Estado
  54. Art. 63.ºDúvidas e omissões
  55. Art. 64.ºLegislação revogada
  56. Art. 66.ºPublicação e entrada em vigor

Preâmbulo

Lei nº 20/92

Eel nº 20/92: EIN SIE

O Sector das Pescas constitui i i

es agisTNASAAA nas e ara ion uesárduae: d decore da eoonoada dá pufeoo ooo ARA

seja incompati com as disposições presente

lei. — Fica, particular, revogado Decreto Lei Tendo em conta a adesão à Convenção das Nações Uninº 12-A/80, ir inimana- ” das sobre o Direito do Mar pela Assembleia do Povo, e especialmente devido às novas exigências de ordenamento e

E SER 1h planeamento do sector, impõe-se a à ão de uma medida

Presidência da República areia treta adopção

Despacho nº 3/92: O presente diploma tem índole geral. Algumas das suas

Cria um Gabinete Interministerial Permanente de Apoio aos prega ra en tura Tr «aut vie tanta teta

Desmobilizados das Forças Armadas, dependente do Ga- prias e não carecem de medidas R lamentares de execubinete do 1.º Ministro que o superintenderá. ção. Mas, igualmente, inclui preceitos fundamentais e gerais

para a organização do Sector das Pescas que têm de ser

Despacho n.º 4/92: implementados. Com efeito, algumas das normas de execução serão adoptadas de imediato, outras mais tarde, progres-

Cria o Comitê Operativo para Viabilização Habitacional e — sivamente, à medida das necessidades e do desenvolvimento

nomeia os seus memibros. — Revoga toda a legislação que — das capacidades administrativas e materiais do Ministério

contrarie o presente despacho. das Pescas e dos seus serviços.

o O objectivo que se persegue com este diploma e regula-

Comissão Permanente - esticar mesm : 1 elmo punir serao -

e. captura ao vel e a predo Conselho de Ministros paração de planos de ordenamento dos recursos.

é Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea 4) do

Decreto: nº 39/92: mio sto da Le Copattadodio no tao da Tacuadado ao

Confista todos os bens, valores e direitos patrimoniais — me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a

incorporados nas unidades de produção, captura e trans: — Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a

formação de pescado, pertencentes a Vários proprie: seguinte:

LEI DAS PESCAS

Ministério da Administração Dis TÍTULO I

ã (PY SE . Preliminares

do Território e Secretaria de Estado ——

. ” z

de Energia e Águas (Âmbito de aplicação)

Decreto executivo conjunto nº 1. As disposições da presente lei são aplicáveis à Zona

ue Económica Exclusiva, à Zona Contigua, ao Mar Territorial,

Determina que nas Províncias do País onde existirem Dele- — às águas sob a influência das marés do Estado de Angola,

gações da Empresa Nacional de Água e Saneamento, estas = assim como águas salgadas ou salobras dos estuários e

serão sem mais formalidades integradas nas estruturas dos — embocaduras dos rios até ao limite em.que às águas estive

Govemos Provinciais respectivos. rem sujeitas à influência das marés ou até ao limite que tiver

ido designado por decreto do Conselho de Minis-

os.

2.

Na presente lei e nos regulamentos complementares,

estas àguas são designadas pela expressão «águas marítimas

de Angola».

Artigo 2.º#

Recursos haliêuticos

1.

Os recursos haliêuticos das águas marítimas de Angola

constituem um património nacional cuja protecção e conservação são um imperativo político e económico do

Estado.

2.

O direito de pesca nas águas marítimas de Angola pertence ao Estado que autoriza o seu exercício de acordo com

as disposições da presente lei e dos seus regulamentos.

Artigo 3.º#

Conceito de pesca

1.

Entende-se por pesca o acto de capturar ou extrair por

qualquer processo espécies biológicas cujo meio de vida nor-

al ou mais frequente é a água.

2.

À pesca comnreende as actividades prévias tendo por

finalidade directa a pesca, tais como a procura de peixe, o

desencadeamento ou à recolha de dispositivos destinados a

atrair o peixe e as operações conexas de pesca.

3.

As operações conexas de pesca compreendem:

a)

o transbordo de pescado ou de produtos da pesca de

ou para qualquer embarcação;

à) o armazenamento, processamento ou transporte de

pescado ou de quaisquer organismos aquáticos

capturados nas águas marítimas a bordo de

embarcações até ao primeiro desembarque em

terra ou a colecta de pescado por pescadores

artesanais;

c)

o abastecimento ou o fornecimento de embarcações

de pesca ou quaisquer outras actividades de apoio

logístico a embarcações de pesca;

d)

& tentativa ou a preparação de e das operações

acima referidas.

Artigo 4.º#

Tipos de pesca consoante a sua finalidade

1.

Consoante a sua finalidade a pesca marítima vode ser

de subsistência, comercial, de investigação científica ou

desportiva.

2.

A pesca de subsistência é normalmente praticada com

artes elementares tendo por objectivo fundamental a obtenção de espécies comestíveis para a subsistência do pescador

e da sua família e não dardo lugar à venda da maior

parte das capturas.

3.

À pesca comercial é praticada com fins de lucro,

4.

À pesca de investigação científica tem por objecto o,

estudo e o conhecimento dos recursos, assim como a experimentação de navios, materiais e técnicas de pesca.

5.

A pesca desportiva é praticada com objectivos recreativos ou lúdicos.

Artigo 5.º#

Pesca estesamal e pesca industrial

1.

Os critérios de distinção entre a pesca artesanal, e se for

Asodisso, de várias categorias de pesca artesanal, e a pesca

industrial serão definidos por via regulamentar.

2.

Na determinação destes critérios serão tomadas em

consideração as características gerais das embarcações de

pesca de Angola, nomeadamente do ponto de vista da sua

capacidade de captura e autonomia e eventuais dados relativos ao desenvolvimento e à expansão da frota de pesca, às

caracteristicas das embarcações normalmente qualificadas

de pesca artesanal, assim como quaisquer outros dados de

natureza social, económica, científica e técnica que seja

oportuno tomar em consideração.

Artigo 6.º#

Embarcações de pesca

São embarcações de pesca todas aquelas que estejam

equipadas ou sejam utilizadas para a pescá ou para actividades conexas de pesca.

Artigo 7.º#

CEmbarcações de pesca de Angola, embarcações

de pesca estrangeiras e embarcações de pesca

estrangeiras baseadas em Angola)

1.

As de pesca mencionadas no artigo anteda, rogue, ag le gene es s ou baseadas em

Angola.

2.

São embarcações de pesca de Angola as embarcações

registadas de acordo com a legislação em vigor sobre o

registo de embarcações e segurança maritima.

3.

São embarcações de pesca estrangeiras, as embarcaaaa o AE SRS AAA inteaaçOS E AA

4.

São embarcações de pesca estrangeiras baseadas em

Angola as embarcações de pêsca cujas actividades forem

baseadas em Angola nos termos de um regime especial aprovado de conformidade com a legislação em vigor.

TÍTULO 1

Gestão c Ordenamento das Pescas

CAPÍTULO I

Princípios

Artigo 8.º#

Planificação do ordenamento pesqueiro

1.

O Ministério das Pescas promoverá a preparação progressiva e a actualização periódica de planos de ordenamento, ajustando à capacidade de captura ao potencial

disponível e explorável dos recursos.

2.

Os planos serão estabelecidos em relação às principais pescarias.

3.

Para os efeitos da presente lei, o termo pescaria engloba

um ou vários conjuntos de populações de espécie biológica e

as operações de pesca que lhe são dirigidas, na base das suas

caracteristicas geográficas, económicas, sociais, técnicas ou

recreativas, podendo ser consideradas constitutivas de uma

unidade para fins de gestão e aproveitamento.

4, Os planos conterão:

a)

uma identificação da ou das pescarias e ume

indicação do Estado do seu aproveitamento;

b)

a especificação dos objectivos a atingir na gestão

e aproveitamento das pescarias;

c)

uma definição do esforço de pesca que poderá ser

empreendida; Í

d)

umaindicação do programa de concessão de licenças

relativas às principais pescarias, aos limites

relativos às operações de pesca locais e à importância das operações que poderão ser levadas 2

efeito por embarcações estrangeiras.

Artigo 9.º#

Cooperação internacional e regional

O Ministério das Pescas promoverá, conjuntamente com

o Ministério das Relações Exteriores, a negociação e à conclusão de acordos internacionais, especialmente com os

Estados da nossa região com vista a assegurar a realização

de acções conjuntas ou coordenadas de cooperação destinadas a:

a)

promover a cooperação em matéria de pesca com os

Estados da mesma região ou sub-região;

b)

assegurar a gestão comum de recursos pesqueiros;

c)

adoptar medidas coordenadas de fiscalização das.

actividades de embarcações de pesca;

d)

realizar outros projectos e acções: coordenadas e

decididas em comum.

Artigo 10.º#

Regulamentos

1.

Por iniciativa do Governo. e sem prêjurzo das compe-

“tências definidas na presente lei, diplomas regulamentares

destinados a assegurar a execução dos seus objectivos e das

suas disposições, serão adoptados sempre que necessário.

2.

Osdiplomas referidos no parágrafo anterior estabelecerão, entre outras:

a)

medidas especiais aplicáveis à.actividade de pesca

desenvolvidas por embarcações angolanas,

embarcações estrangeiras e embarcações estrangeiras baseadas em Angola;

b)

condições de atribuição e de renovação das

licenças de pesca no que diz respeito às embarcações de pesca nacionais e estrangeiras;

c)

modalidades de envio de observadores, investigadores científicos ou agentes de fiscalização a

bordo de embarcações de pesca, bem como o seu

estatuto, atribuições e condições de superintendência das suas actividades;

d)

modalidades de emprego de nacionais: angolanos

pelos armadores de embarcações de pesca

estrangeiras e embarcações de pescá estrangeiras

baseadas em Angola;

e)

medidas especiais aplicáveis à permanência e

actividade nas águas marítimas de Angola de

embarcações desarmadas de quaisquer meios de

pesca € afectas à recolha e transporte do produto

da pesca de outras embarcações de pesca;

j)

medidas especiais aplicáveis ao exercício da pesca

artesana! ou à pesca industrial;

£) medidas de conservação e de gestão, nomeadamente

malhagem minima das artes de pesca, dimensões

E Ou pesos minimos das espécies, limites das

capturas acessórias, períodos de defeso e zonas

E 1992 365

reservadas, limitação ou proitição de certos tipos

de embarcações de pesca ou de artes e métodos de

pesca, esquemas de pesca, avanha e colheita;

h)

a regulamentação especial das actividades de

embarcações que. produzam farinhas de peixe;

í) a regulamentação de actividades relativas à

fiscalização das actividades de pesca;

j)

todas outras disposições e medidas relativas à

pesca.

CAPÍTULO 1

Sistema de licenças

SECÇÃO |

Regime geral

Artigo 11.º#

Generalidade da licença

1.

A pesca fica sujeita à obtenção prévia de uma licença

concedida pelo Ministro das Pescas, ou em seu nome nos

termos da presente lei é seus regulamentos.

2.

A licença é emitida a favor do armador ou do proprietário da embarcação e para cada embarcação haverá uma

licença própria ou ainda, se for caso disso, a favor do proprietário das artes de pesca.

3.

As licenças serão, no máximo, anuais e válidas em

relação a uma determinada pescaria ou pescarias.

4.

Asdisposições do parágrafo anterior não são aplicáveis

à pesca de subsistência, sendo todavia este princípio de

isenção de licença, sem prejuízo de medidas regulamentares

que poderão ser adoptadas.

Artigo 12.º#

Competência

Compete ao Ministro das Pescas atribuir as licenças de

pesca, se for caso disso através dos órgãos provinciais do

Ministério das Pescas.

Artigo 13.º#

Taxas

A emissão de uma licença para a pesca ou para operações

conexas de pescà dará lugar aos pagamentos de direitos, sob

a forma de taxas que forem definidos por despacho conjunto

dos Ministros das Pescas e das Finanças ou previstos em

acordos ou contratos internacionais aplicáveis.

Artigo 14.º#

Intransmissibilidade das licenças

1.

Salvo o caso de especificação contrária com vista a

implementar programas de acesso limitado & certas pescarias, as licenças de pesca são intransmissíveis de uma embarcação para outra embarcação de pesca.

2, Qualquer modificação afectando a estrutura e a propriedade do capital de uma sociedade titular de uma licença

de pesca que tenha por efeito alterar o regime de embarcação

de pesca nos termos do artigo 7.º dará lugar à revogação da

respectiva licença de pesca. Competirá à sociedade proprietária ou aimadora requerer uma nova licença de pesca.

Artigo 15.º#

Condições a que estão sujeitas as licenças de pesca

1.

O Ministro das Pescas poderá inscrever numa licença

de pesca condições especiais de que julgue oportuno assegu-

Tar o respeito, relativas nomeadamente:

a)

ao tipo, número e dimensões das artes de pesca ou a

qualquer óutra modalidade de pesca autorizada;

b)

à zona no interior da qual a pesca ou qualquer outra

Operação -conexa poderá ser exercida;

c)

às diferentes espécies de pescado e às quantidades

Cuja captura é autorizada;

d)

às capturas acessórias.

2.

As condições referidas no número anterior serão sempre mais vantajosas para as embarcações nacionais.

3.

As modificações du a supressão de toda ou parte destas

condições serão notificadas imediatamente ao titular da

licença.

SECÇÃO TI

Normas especiais

SUBSECÇÃO I

Embarcações de pesca de Angola

Artigo 16.º#

(Enquadramento da expansão da frota de pesca

Nacional)

1.

Para o enquadramento e orientação da expansão da

frota de pesca de Angola, a construção, importação e modificação de embarcações de pesca ficarão sujeitas à autorização prévia do Ministério dos Transportes após parecer do

Ministério das Pescas fos termos definidos por via regulamentar.

2.

O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente

à modificação de embarcações que não sejam de pesca para

as destinar a esse fim.

Artigo 17.º#

Recusa ou revogação

1.

Uma licença de pesca para uma embarcação de pesca

de Angola será recusada ou revogada, conforme os casos:

a)

quando necessário para assegurar uma gestão

adequada dos recursos ou para implementar os

planos de ordenamento dos recursos;

5.

se a embarcação para a qual a licença é pedida não

satisfazer as condições e padrões técnicos de

navegabilidade, mediante parecer da autoridade

maritima e outros requisitos relativos ao registo

da embarcação;

c)

se o requerente não tiver obsérvado o disposto no

artigo 16.º;

d)

se o armador ou proprietário para quem a licença

tiver sido pedida tiverem sido reconhecidos

responsáveis por duas ou mais infracções graves

no decurso de um período de dois anos precedendo a data do pedido da licença;

€) se as operações de pesca para as quais a licença é

pedida forem julgadas inoportunas tendo em

conta os objectivos da política de desenvolvimento dó país;

jf)

se o armador não tiver utilizado a licença durante um

período de seis meses consecutivos sem justificação ou.por motivos cuja justificação não seja

aceite;

£) por qualquer outro motivo previsto na presente lei e

demais regulamentos.

2.

Para efeitos da presente lei a autoridade maritima é

aquela que nos termos da legislação aplicável à Marinha

Mercante é competente.

SUBSECÇÃO Tr

EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS

Artigo 18.º#

Licença para embarcações de pesca estrangeiras

A concessão da licença a uma embarcação de pesca

estrangeira será normalmente feita de conformidade com as

disposições de um acordo internacional.

Artigo 19.º#

(Acordos internacionais de acesso às águas

marítimas de Angola)

Os acordos internacionais ou contratos de acesso de

embarcações de pesca estrangeira ao aproveitamento dos

Tecursos das águas marítimas de Angola deverão:

a)

especificar o número e as características técnicas das

bem como os tipos de pesca e de espécie cuja captura é autorizada;

db)

definir o montante dos direitos ou outros pagamentos

ou prestações em serviços ou em bens;

€) conter uma cláusula relativa à comunicação

periódica e regular pelos armadores ao serviço

competente do Ministério das Pescas de dados

estatísticos sobre as capturas e outras informações nas condições que tiverem sido exigidas;

d)

prever a obrigação do Estado do pavilhão ou outra

entidade competente de adoptar todas as medidas

necessárias para assegurar que às suas embarcações respeitem os termos dos acordos ou outros

contratos e as disposições pertinentes das leis e

regulamentos de Angola;

e)

prever as formas de resolução de eventuais

litígios;

js)

especificar o número e as condições do pessoal angolano a bordo.

Artigo 20.º#

(Emberceções 2º nesca estrangeiras operando fore

fe acordos internacionais)

1.

Na ausência dos acordos ou outros contratos referidos

nos artigos 18.03 13,0, o Ninistáriodas Pescas poderá exigir

que 03 armadores dê embarcações de pesca estraagairas

Drester uma cavção idónea destinada 2 assegurar o resnaito

velas ditas smbarcações des obrigações ssswnidas si virtude da presente lei, dos regulamentos adoptados para à sus

execuçãoedas Ecenças de pesca ou de algumnes das referidas

obrigações.

2.

À devção será restituída aos armadores & data de expiração de licença mediante documento comprovativo passado pelo Ministério das Pescas.

3.

Será perdida & favos do Estado numa medida «pro

priada no caso de não cumprimento pelas referidas embarcações das obrigações assumidas, sem prejuízo de outras

sanções previstas pela presente lei.

4.

Cabe recurso da decisão que indefere o pedido de levanamento da caução.

SUBSECÇÃO TI

EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS

BASEADAS EM ANGOLA

Artigo 21.º#

(Licenças para embarcações de pesca estrangeiras

baseadas em Angola)

A regulámentação do regime de litenças de pesca para

embarcações de pesca estrangeiras baseadas em Angola terá

em conta o disposto nos artigos 7.º e 10.º n.º 2, alinea a) da

presente lei.

SUBSECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE PESCA CONEXAS

Artigo 22.º#

Operações de pesca conexas

As embarcações de pesca que efectuem operações de

pesca conexas ficam sujeitas a autorização prévia, assim

como a regulamentação ou medidas especiais que serão definidas pelo Ministro das Pescas relativas, nomeadamente,

aos direitos exigíveis, à zona ou local em que terão lugar e à

presença de observadores científicos e agentes de fiscalização.

SUBSECÇÃO V

OPERAÇÕES DE PESCA DE INVESTIGAÇÃO

CIENTÍFICA

Artigo 23.º#

(Autorização de operações de pesca

de investigação científica)

1.

O Ministério das Pescas poderá autorizar operações de

pesca de investigação científica nas águas marítimas de

1992 367

fngole mediante a apresentação de ura prosrema circunatanciado das operações a empreender e nos ternos definidos

pelo direito internacionsi.

2.

Por determinação do Ministério des Pescas, as ember

ceções de investigação científica poderão ser isentes de abri

geção do respeito das medidas de conservação que fôrera

definidas.

3, As operações ficarão sujeitas so regime oue o Ministerio das Pescas determinar é em partículas, às ceguintes

condições:

a)

observadores científicos angolanos permanecerão &

bordo das referidas embarcações, durante 2 sua

estadia nas águas marítimas de Angola;

5.

à totalidade dos dedos recolhidos durante 23 oparações da pesca, bem como os resultados obtidos

após tratamento serão entregues 20 Ministério

das Pescas.

CAPÍTULO TI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ACTIVIDADES

DE PESCA

ARTIGO 24.0

(Proibição do uso de explosivos, de transporte

de substâncias tóxicas e de pesca por electrocução)

É expressamente proibido:

a)

utilizar no exercício da peésca lâmpadas, meios

eléctricos, matérias explosivas ou substâncias

tóxicas, susceptíveis de enfraquecer, atordoar,

excitar ou matár o peixe;

b)

deter a bordo das embarcações de pesca matérias e

substâncias mencionadas na alínea anterior.

Artigo 25.º#

Conflitos entre pescadores

1.

O Ministério das Pescas promoverá a adopção das

medidas que forem necessárias para prevenir e resolver os

conflitos entre pescadores que usem sistemas ou artes .de

pesca diferentes.

2.

Às medidas. referidas no presente artigo poderão

incluir:

a)

a definição de zonas reservadas para diferentes tipos

de pesca;

b)

a identificação e sinalização das artes de pesca;

c)

a subscrição pelos armadores de pesca industrial de

um seguro destinado a assegurar a reparação dos

danos eventualmente causados a pescadores

artesanais;

d)

o estabelecimento de comissões de inquérito e ou de

conciliação e a adopção de medidas de aplicação

das eventuais decisões tomadas;

e)

o estabelecimento de ajustes apropriados entre pescadores industriais e artesanais.

Artigo 26.º#

(Marcação das embarcações e ou'das artes

de pesca fixas)

1, Ostitulares das licenças de pesca ficam obrigados a proceder à marcação das suas embarcações nos termos e condições que forem prescritos por via regulamentar,

Í 2. As artes de pesca fixas ficarão sujeitas às medidas de

identificação e sinalização que vierem a ser definidasem =

regulamentação especial.

ARTIGO 27,º

(Fomecimento de dados e informações estatísticas)

1.

As embarcações de pesca industrial autorizadas a operar nas águas marítimas de Angola transmitirão ao serviço -

competente do Ministério das Pescas os dados estatísticos e

as informações precisas sobre as capturas realizadas nos formulários e nos prazos que tiverem sido prescritos.

2.

O controlo estatístico das capturas realizadas pelas

embarcações de pesca artesanal será objecto de medidas

especiais definidas pelo Ministério das Pescas.

Artigo 28.º#

(Arrumação das artes de pesca das embarcações

hão autorizadas a operer)

1.

Asartes de pesca das embarcações de pescas estrangeiras que não tenham sido autorizadas a operar que se encontrem em águas maritimas de Angola, devem estar recolhidas

a bordo, em compartimentos selados, de maneira a não

poderem ser utilizados para pescar.

2.

As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis às embarcações de pesca estrangeiras titulares de

uma licença, concedida de acordo com as disposições da presente lei que se encontrem em zonas em que não são autorizadas a operar.

Artigo 29.º#

Declarações

1.

Os comandantes de embarcações de pesca indústrial

deverão efectuar declarações, nas condições que forem: exi-.

gidas pelo Ministério das Pescas, relativas, nomeadamente,

à sua posição, à entrada e saída das águas marítimas de

Angola e às capturas realizadas.

2.

Asdisposições estabelecidas são sem prejuizo da possibilidade de que dispõem os agentes de fiscalização e os

observadores científicos de utilizar a rádio para comunicações.

TÍTULO III

Estabelecimentos de culturas marinhas

ARTIGO 30,º

(Estabelecimentos de culturas marinhas)

1.

Constitui um estabelecimento de culturas marinhas

qualquer instalação construída no mar ou à sua beira e com

as águas marítimas de Angola tendo por fim a criação e a

exploração industrial de animais marinhos.

Z. À criação é a exploração de um estabelecimento de

cr'turas marinhas estão sujeitas à prévia autórização do

MHimistério das Pescas.

3.

Sem prejuízo das fegras especiais que poderão ser.

inscritas na autorização mencionada no número antérior,

medidas especiais relativas à criação e à exploração de esta-

belecimentos de culturas marinhas poderão ser adoptadas

por via regulamentar.

TÍTULO IV

Qualidade e exportação de produtos da pesca

CAPÍTULO |

Princípios gerais

Artigo 31.º#

(Controlo da qualidade dos produtos

da pesca para exportação)

O controlo da qualidade do pescado e dos produtos da

pesca para exportação serão objecto de normas e mecanismos a estabelecer pelo Ministério das Pescas.

Artigo 32.º#

Estabelecimentos de processamento de pescado

1.

A instalação e o funcionamento de estabelecimentos de

tratamentos de pescado ou de produtos de pesca para exportação ficarão sujeitos à autorização do Ministério das Pescas

e outras autoridades competentes.

2.

Entende-se por estabelecimento de tratamento de

pescado qualquer local ou instalação no qual o pescado é

enlátado, seco, posto em salmoura, salgado, fumado, refrigerado, posto em gelo, congelado ou transformado em farinha

de peixe para ser. vendido no país ou-no estrangeiro.

3.

No caso de estabelecimento já existente o Ministério

das Pescas poderá conceder uma autorização temporária

cações do equipamento e das instalações,

4.

0 equipamento de processamento a bordo de embarcações ficará sujeita às condições definidas nos parágrafos

precedentes.

Artigo 33.º#

Normas de qualidade

O Ministério das Pescas estabelecerá, em cooperação

com o Ministério da Saúde, normas relativas ao processo de

manipulação, elaboração e armazenamento dos produtos da

pesca e adoptará as medidas necessárias para assegurar a

sua inspecção.

Artigo 34.º#

Exportação dos produtos pesqueiros

A exportação de produtos pesqueiros só será feita após o

serviço competénte do Ministério das Pescas ter emitido o

respectivo certificado de qualidade para o produto em

causa.

CAPÍTULO

(Controlo e inspecção de qualidade

Artigo 35.º#

Poderes dos agentes para o controlo da quali-isde

1.

O Ministrodas Pescas, designará agentes do viinistério

das Pescas competentes, para âssegurar' o respeito das

normas especiais definidas nos termos do presente título.

2.

Os agentes referidos.no parágrafo anterior poderão,

«nesmo na ausência de mandato especial para o efeito:

a)

entrar e proceder a averiguações em qualquer estabelecimento de processamento de pescado;

b exigir a apresentação de qualquer licença ou documento relativo ao funcionamento do «estabelecimento, e, em particular, aos registos relativos ao:

pescado processado;

c)

recolher amostras de pescado para análise e controlo

de qualidade.

Artigo 36.º#

(Suspensão das actividades: de um estabelecimento

de tratamento de pescado para exportação):

O Ministério das Pescas poderá ordenar a suspensão temporária das operações de um estabelecimento de processamento de pescado para exportação se o mesmo funcionar

=. Seo normas aplicáveis por força dos .artigos.

2,933,

TÍTULO V

Fiscalização

CAPÍTULO |

Organização € procedimentos gerais

Artigo 37.º#

Competência do Ministério das Pescas

O Ministério das Pescas é a entidade responsável e coordenadora de todas as actividades e acções de fiscalização

das normas constantes da presente lei e dos regulamentos

adoptados para a sua execução.

ARTIGO 38:0

Competência para a constatação das infracções)

; 1, São agentes de fiscalização competentes para denunciar as infracções às disposições da presente lei:

4.

os inspectores e agentes de fiscalização designados

pelo Ministério das Pescas;

b)

os agentes competentes da autoridade marítima;

c€) os comandantes de navios e aeronaves militares destacados em acções de fiscalização das pescas;

d)

os comandantes e oficiais dos navios e aviões de

aços

e)

os agentes que competência geral para a

constatação das infracções no âmbito da legislação geral vigente.

2.

Os agentes de fiscalização estarão sempre na posse

de documentos de identificação apropriados, emitidos pelo

Ministro das Pescas, que deverão apresentar sempre

mediante pedido nesse sentido. no decurso das operações

de fiscalização.

3.

Navios de fiscalização das pescas são identificados

«elo uso do galhardete dos Serviços de Fiscalização das

E 1992 369

ARTIGO 39.0

(Poderes dos agentes de fiscalização)

Com vista a garantir o respeito das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos, os agentes referidos

no artigo anterior poderão, no exercício das suas

funções:

a)

dar ordem a qualquer embarcação de pesca que se

encontre em águas marítimas de Angola para

parar e para efectuar quaisquer manôbras necessárias para facilitar-a visita da embarcação em

condições de segurança;

bh)

visitar qualquer embarcação de pesca tanto no mar

como no porto;

c)

ordenar que lhe sejam mostrados a licença de pesca,

o livro de bordo de pesca ou qualquer outro

documento relativo à embarcação ou às capturas

que se encontrem a bordo;

d)

ordenar que lhe sejam mostradas as redes e outras

artes de pesca e as capturas que se encontrem,

a bordo;

e)

visitar quaisquer locais em que tiverem razões para

pensar que se encontre pescado ilegalmente

capturado;

) inspeccionar a produção de quaisquer estabelecimentos de tratamento de pescado e quaisquer

documentos relativos às capturas que por ele

transitem;

£) inspeccionaros documentos de sociedades ou empresas de pescas relátivos às capturas realizadas ou

transbordadas pelas suas embarcações;

h)

dar quaisquer ordens que sejam razoavelmente

necessárias para fazer verificações relativas à

observância da presente lei.

Artigo 40.º#

Providências caritelares

. 1. Quando, no decurso de operações de fiscalização, os

agentes tiverem razões fundadas para crer que uma infracção ao presente diploma e aos seus regulamentos tiver sido

praticada, poderão:

à) apreender, a-titulo de providência cautelar, qualquer

embarcação de pesca com as referidas artes e

capturas a bordo, material de pesca, redes ou

quaisquerinstrumentos que suspeitem terem sido

empregues na prática da dita infracção;

b)

apreender, a título de providência cautelar, quaisquer

capturas que suspeitem terem sido efectuadas em

consequência-da prática de uma infracção ou que

sejam. conservadas infracção so presente

diploma;

c)

apreender as matérias êxplosivas ou substâncias

tóxicas ou equipamentos referidos no artigo 24.º,

que tiverem sido empregues ou que sejam detidas

« bordo das embarcações a necessária

autorização;

d)

recolher quaisquer elementos de prova que julgarem

necessários, incluindo documentos relativos às

capturas.

2.

Nos casos em que for plausível que uma infracção foi

praticada, os agentes de fiscalifação comunicarão os elementos pertinentes ao Ministro das Pescas, ou o seu representante, para decisão sobre as acções a empreender.

3.

Se for absolutamente necessário para garantir a execução das condenações que poderão ser impostas às embarcações de pesca nos termos do n.º 1 do presente artigo, éstas

serão conduzidas até ao porto mais próximo ou mais convenientede Angola e ser aí apreendidas até ao fim dos procedimentos legais previstos pelo presente título.

4.

Em toda a medida do possível, o Ministro das Pescas

será previamente consultado antes de qualquer decisão referida no número anterior.

5.

A oportunidade do apresamento de uma embarcação de

pesca à título de providência cautelar poderá ser objecto de

iristruções do Ministro das Pescas.

6.

Ascapturas permanecerão a bordo na medida em que as

condições de conservação o permitirem: Se tal não for possivel, são aplicáveis as disposições dq artigo 46.º.

Artigo 41.º#

(Minimo de interferências e perturbações

causadas às actividades de pesca)

1.

As operações de fiscalização de rotina, em particular

' quando tiverem lugar no mar, serão conduzidas de modo a

causar um mínimo de perturbações às actividades de

pesca.

2.

Os agentes limitarão as suas operações à constatação

de facto que se relacionem com a verificação da observância

das normas em vigor em matéria de pesca.

Artigo 42.º#

Perseguição de uma embarcação de pesca

1.

O apresamento de uma embarcação de pesca poderá ter

lugar para além dos limites das águas marítimas de Angolase a perseguição tiver sido iniciada no interior dos limites

das referidas águas.

2.

O direito de perseguição é exercido de conformidade

com o direito internacional, designadamente as disposições

do artigo 111.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o

Direito do Mar; e cessa quando a embarcação de: pesca

entrar no mar territorial do Estado da sua bandeira ou de um

Estado terceiro.

3.

.As disposições do presente artigo são, sem prejuízo de

acordos internacionais que poderão vir a ser celebrados e

que poderão prever, a escala bilateral ou regional, a possibilidade de Angola exercer o direito de perseguição até ao Mar

Territorial destes Estados.

ARTIGO 43,º

(Auto de ocorrência)

1.

Ao constatar a prática de uma infracção, os agentes de

fiscalização levantarão de imediato ou o mais rapidamente

possível um auto de ocorrência que incluirá, entre outros ejementos, uma exposição precisa dos factos, de todas as circunstâncias pertinentes circundando a prática da infraçção e

as eventuais testemunhas.

2.

O auto de ocorrência será assinado pelos agentes de

fiscalização, as eventuais testemunhas e, na medida do

possível, pelo autor da infracção que poderá formular as suas

observações.

3.

O auto de ocorrência será logo que possível, transmitido

às autoridades competentes referidas no artigo 58.º para

efeitos dos trâmites previstos no presente titulo. O momento

de recepção do auto será registado.

4, O modelo do auto de ocorrência utilizado pelos agentes

de fiscalização será aprovado pelo Ministério das

Pescas.

Artigo 44.º#

(Notificação do apresamento de uma embarcação

de pesca)

No caso de infracções seguidas de apreensão de uma

embarcação de pesca estrangeira, o Ministro das Pescas

informará imediatamente o Ministério das Relações Extefiores da ocorrência,

Artigo 45.º#

Descrição dos objectos e captura apreendida

Na ocasião do apresamento a título de providência cautelar dos objectos e capturas referidos no artigo 40.º, os

agentes deverão especificar a sua quantidade, estado de conservação e fornecer outros dados pertinentes necessários.

Artigo 46.º#

(Destino das capturas apreendidas a título

de providência cautelar)

1.

Se as capturas apreendidas nos termos do artigo 40.º

que se encontram a bordo de uma embarcação imobilizada

forem susceptíveis de se deteriorar, serão vendidas, ou, se

apropriado, colocadas num entreposto“frigorifico.

2.

O produto da venda será depositado à ordem das autoridades competentes até ao fim dos procedimentos legais

previstos.

3.

O Governo de Angola declina qualquer responsabilidade quanto ao preço de vênda do pescado ou decorrente da

sua deterioração.

4.

Se for constatado que as capturas referidas no parágrafo

anterior não foram, na realidade, efectuadas em consequência da prática de uma infracção, serão as referidas capturas

ou o produto da sua venda, restituídos ao seu proprietário.

Artigo 47.º#

(Irresponsabilidade dos agentes de fiscalização

por acções ou omissões práticadas de boa-fé)

Salvo o caso de falta grave, não poderá ser movida nenhuma acção contra um agente de fiscalização por acções ou

omissões praticadas de boa-fé no exercício das suas atribuições nos termos da presente lei,

1 SÉRIE — N.º 32 — DE 14 DE AGOSTO D

CAPÍTULO TH

Jnfracções e Sanções

ARTIGO 48,º

(Responsabilidade) .

Os comandantes de embarcações de pesca ou as pessoas

que no momentó foram encarregadas das operações de

pesca, por um lado, e os armadores, por outro lado respondem individualmente e solidariamente pelas infracções à

presentelei e aos seus regulamentos e demais legislação aplicáveis, presumindo-se que os mesmos tiveram conhecimento e consentiram na prática de infracções realizadas por

elementos a bordo ou transportados nas suas embarcações

de pesca.

Artigo 49.º#

Actividades de pesca não autorizadas

1.

A prática ou a tentativa de prática de pesca por embarcações estrangeiras nó. interior das águas marítimas de

Angola sem terem sido devidamente autorizadas para o

efeito nos termos do artigo 1 1.º, será punida com multa nos

termos a regulamentar.

2.

A prática ou tentativa de práticá de pesca por embarcações de pesca de Angola no interior das águas marítimas de

Angola sem terem sido devidamente autorizados para o

efeito nos termos do artigo 11.º, será punida com multa nos

termos a regulamentar.

ARTIGO 50.0

(Infracções de pesca graves)

1.

Constituem infracções de pesca graves:

a)

a pesca em zonas proibidas ou a pesca de espécies

cuja captura é proibida ou cujo peso ou dimensões

forem inferiores às autorizadas;

b)

o uso de arte de pesca não autorizada ou a detenção

à bordo destas artes sem autorização administrativa prévia;

c)

a inobservância de normas que foram definidas

Telativas ao destino das capturas acessórias;

d)

o emprego para a pesca ou o transporte a bordo sem

autorização de substâncias e produtos referidos

no artigo 24.º;

e)

o desrespeito das obrigações relativas à transmissão

ao Ministério das Pescas de estatisticas e dados

sobre as capturas nos termos do artigo 27.º;

js)

a inobservância das obrigações do artigo 28:º relati

vas à arrumação das artes de pesca;

&£) o desrespeito das disposições do artigo 26.º relativas

à marcação das embarcações de pesca;

h)

a destruição ou a danificação intencionais das

embarcações, redes ou artes de pesca perténcen-

: tes a outras pessoas, sem prejuízo da aplicação

. daleigeral

í) a destruição ou a dissimulação de provas de uma

infracção de pesca;

j)

à inobservância das normas em vigor relativas às

operações conexas de pesca.

E 1992 371

2.

As infracções de pesca graves serão punidas com uma

muita e o confisco a favor do Estado das capturas e a suspensão por um ano da licença de pesca, independentemente -

de outras penas especiais previstas na lei.

Artigo 51.º#

Outras infracções

As infracções às disposições da presente lei e dos regulamentos adoptados para a sua execução que não forem

expressamente definidas nos artigos 49.º, 50.0, 53.0 e 54,0

da presente lei serão punidas com multa nos termos a

Artigo 52.º#

(Graduação do montante das multas e unidade

monetária de pagamento) |

1.

O Conselho de Ministros determinará, por decreto, os

valores das multas a aplicar por infracção à presente lei e

demais regulamentos.

'2. Na fixação do montante das multas referidas na presente lei e seus regulamentos, serão tomadas em consideração todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente, o

tipo de pesca, as cáracteristicas técnicas e económicas da

embarcação e o benefício económico estimado que o autor

da infracção retirou ou poderia ter retirado da sua

prática.

3.

As multas aplicadas às embarcações de pesca estrangeiras serão pagas em moeda convertiível.

Artigo 53.º#

(Agressão e obstrução com violência ou ameaça

de violência contra um agente de fiscalização)

Quem agredir ou impedir com violência a acção de úm

agente de fiscalização no exercício das suas funções ou

ameaçar de violência o referido agente, será pessoalmente

passível das sanções previstas na lei comum em vigor.

Artigo 54.º#

Falta de cooperação com os agentes de fiscalização

O comandante de uma embarcação de pesca que não acatar as instruções razoáveis dos agentes de fiscalização ou,

em geral, não sê mostrar cooperativo na ocasião das operações de fiscalização comeéte.uma infracção e será punido

com multa nos termos a régulamentar.

ARTIGO 55,º

(Confisco das capturas e artes de pesca)

Se o comandante de uma embarcação de pesca estrangeira tiver Sido reconhecido responsável da infracção refe- .

rida no artigo 49.º, n.º 1, para além da multa prevista nesse

artigo, deverá ser ordenado:

a)

o confisco das capturas a bordo ou o produto de sue

venda, e;

5.

o confisco das artes de pesca e outros instrumentos

empregues.

Artigo 56.º#

Reincidência

1.

Em caso de reincidência, os montantes das multas definidos nos artigos 49.º, 50.º, 51.º e 54.º serão definidos nos

termos a regulamentar.

2.

No caso de infracções às disposições do artigo 49.º, n.º 1, será o navio confiscado.

3.

Hã reincidência quando, nos doze meses que precederem a prática.de uma infracção às disposições da presente

lei, já tiver sido imposta ao infractor uma muita por infracção

às disposições da presente lei.

Artigo 57.º#

Prazo de pagamento das multas

1.

Asmultas por infracção à presente lei deverão ser pagas

num prazo máximo de scis meses após a respectiva

deci:

2.

Uma prorrogação do prazo de pagamento poderá ser

requerida mas não poderá ter por efeito estender para além

de nove meses o prazo total de pagamento da multa.

3.

Na ausência de pagamento da multa, os bens eventualmente apreendidos reverterão, na medida apropriada em

favor do estado.

CAPÍTULO II

Competência e Procedimentos Administrativos

e Judiciários

Artigo 58.º#

Competência do Ministro das Pescas

1.

O Ministrodas Pescas é competente para impor as sanções definidas naá presente lei, sempre e quando o infractor

declarar voluntariamente efectuar o pagamento da multa

respectiva, salvo as sanções correspondentes à infracção

definida no artigo 53.º.

2.

Caso entenda não haver qualquer infracção o Ministro

das Pescas poderá ordenar o arquivo do processo.

3.

A instrução dos processos referidos no n.º 1, é da competência dos serviços de fiscalização das pescas e quaisquer

medidas de sanção administrativa impostas nos termos do

presente artigo sê-lo-ão no prazo máximo de cinco dias a

contar do momento de recepção do auto de ocorrência.

4.

A competência do Ministro das Pescas nos termos do

presente artigo poderá ser delegado em estritamente no acto

de delegação.

5.

O Ministro das Pescas, remeterá para o tribunal competente todos os processos relativos aos autos de ocorrência

que se mostrarem litigiosos.

Artigo 59.º#

Competência dos tribunais de Angola

É competente para conhecer as infracções à presente lei,

segundo as regras da competência territorial, o Tribunal

Popular Provincial.

Artigo 60.º#

(Libertação dos navios após pagamento

de uma caução)

1.

Pordecisão do Ministro das Pescas, ou do tribunal competente conforme os cásos, os navios serão prontamente

libertos a pedido do armador, do comandante ou do mestre

do návio, antes da decisão administrativa de imposição dê

sanção ou do julgamento, mediante pagamento de uma caução suficiente.

2.

Na definição do montante da caução serão tomados em

consideração o montante da multa de que o infractor presumível é passível, o valor da embarcação, o valordas capturas

e as das artes de pesca. À respectiva decisão será pronunciáda num prazo máximo de quarenta e oito horas após apresentação à entidade competente do pedido de libertação

do navio.

Artigo 61.º#

Restituição da caução

A caução prestada nos termos do artigo 60.º será prontamente restituída:

a)

se tiver sido decidido o arquivo do processo;

b)

se houver decisão condenatória e se os autores da

infracção tiverem procedido ao pagamento de

todas as multas e outras despésas a seu cargo nos

trinta dias que seguem a data da referida

decisão,

TITULO VI

Disposições finais

Artigo 62.º#

Responsabilidades do Estado

1.

A responsabilidade do Estado de Angola será posta em

causa por prejuízos graves e injustificados causados na

sequência de falta grave cometida no decurso de operações

de fiscalização em particular por imobilização injustificada

de uma embarcação de pesca.

2.

A indemnização devida será paga por via de compensação sob forma de direitos de pesca.

Artigo 63.º#

Dúvidas e omissões

Asdúvidas suscitadas na interpretação e aplicação da pre-

sente lei, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 64.º#

Legislação revogada

1.

Fica revogada toda a legislação que contrarie ou que

seja incompatível com as disposições da presente lei.

2.

Fica, em particular, revogado o Decreto-Lei n.º 12-A/

/80, de 6 de Fevereiro.

ARTIGO 65.0

(Disposições transitórias)

Às normas regulamentares em vigor relativas as actividades de pescas ficam temporariamente em vigor até à adopção

de novas medidas regulamentares relativas ao mesmo

objecto e na medida em que não forem incompatíveis com as

disposições da presente lei.

Artigo 66.º#

Publicação e entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Abril de 1992.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

Despacho n.º 3/92

de 14 de Agosto

O processo de formação das Forças Armadas Angolanas

Tesultante da implementação dos Acordos de Paz para

Angola prevê, objectivamente, a desmobilização de consideráveis efectivos das actuais Forças Armadas;

Considerando que as múltiplas tarefas a levar a cabo prara

programar e executar a inserção dos desmobilizados na vida

social e cconómica da Nação, de modo oportuno e eficiente,

reclamam a criação de uma estrutura capaz de cuidar desta

importante actividade, de modo permanente, integral e

multidisciplinar;

Nos termos da alínea 5) do artigo 47.º da Lei Constitucional e usandoda faculdade que me é conferida pelo artigo 48.º

da mesma Lei, determino:

1.

º — É criado um Gabinete Interministerial Permanente

de Apoio aos Desmobilizados das Forças Armadas, dependente do Gabinete do 1.º Ministro que o superintenderá.

2.

º — O Gabinete ora criado é coordenado pelo coronel

Francisco de Andrade, Vice-Ministro da Defesa e tem a

seguinte composição:

a)

representantes do Ministério da Defesa:

— Coronel João Agostinho Traguedo, Coordenador Adjunto — Coronet Emilio de Carvalho;

b)

representante do Ministério do Plano:

Víctor Hugo;

c)

representante do Ministério da Administração do

Território: Luís Filipe Teixeira;

d)

representante do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social: Sebastião

Pedro Cacola; |

e)

representante do Ministério das Finanças:

Anastácio César Culanda;

1992 373

js)

representantes do Ministério da Educação:

Jaime Frânco e Joaquim Oliveira Marques;

£) representante do Gabinete do 1.º Ministro:

Cesaltina Van-Dúnem.

3.

º — O Gabinete ora criado tem as seguintes atribuições

Berais:

a)

estudar, preparar, gerir, acomparihar, coordenar e

controlar a execução dos projectos de formação

profissional e inserção sócio-económica dos militares desmobilizados, de acordo com os critérios

estabelecidos no Programa Operacional de Actuação;

b)

estudar, organizar, gerir e acompanhar junto da

Secretaria de Estado dos Antigos Combatentes,

os projectos de recuperação fisica e reabilitação

profissional dos militares deficientes de guerra.

4,0 — O 1.º Ministro e o coordenador do Gabinete ora

criado providenciarão a aprovação do seu Regulamento e a

preparação do Programa de trabalhos no prazo máximo de

20 dias contados da assinatura do presente despacho.

5.

º — Ao 1.º Ministro compete:

a)

aprovar os programas sectoriais de reinserção a

serem apresentados à CCPM;

b)

acompanhar as actividades desenvolvidas pelo

Gabinete e tomar as medidas e providências que

forem consideradas mais adequadas para a

melhoria da eficácia da execução e funcionamento, a nível nacional, do Programa Global de

c)

representar ou fazer-se representar nas relações

internacionais que o Programa exija.

6.

º — Ao Coordenador do Gabinete compete:

a)

decidir sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado

pelos Departamentos a criar no Gabinete;

b)

acompanhar o desenvolvimento global do Programa;

c)

aprovar a autorização de pagamento das verbas

aprovadas para as entidades operadoras;

d)

assegurar à participação das entidades públicas e

das organizações não Governamentais;

e)

assegurar a gestão integrada do pessoal afecto.

7.

º — Aprovada a estrutura, Regulamento Interno e Programa de Trabalhos do Gabinete, o 1.º Ministro e o Ministro

das Finanças providenciarão a afectação ao Gabinete dos

recursos necessários ao seu funcionamento.

8.

º — Em casos que considere necessário o Gabinete

poderá recorrer à colaboração de outros Organismos e

9.

0— Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Novembro de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

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