Preâmbulo
Lei nº 20/92
Eel nº 20/92: EIN SIE
O Sector das Pescas constitui i i
es agisTNASAAA nas e ara ion uesárduae: d decore da eoonoada dá pufeoo ooo ARA
seja incompati com as disposições presente
lei. — Fica, particular, revogado Decreto Lei Tendo em conta a adesão à Convenção das Nações Uninº 12-A/80, ir inimana- ” das sobre o Direito do Mar pela Assembleia do Povo, e especialmente devido às novas exigências de ordenamento e
E SER 1h planeamento do sector, impõe-se a à ão de uma medida
Presidência da República areia treta adopção
Despacho nº 3/92: O presente diploma tem índole geral. Algumas das suas
Cria um Gabinete Interministerial Permanente de Apoio aos prega ra en tura Tr «aut vie tanta teta
Desmobilizados das Forças Armadas, dependente do Ga- prias e não carecem de medidas R lamentares de execubinete do 1.º Ministro que o superintenderá. ção. Mas, igualmente, inclui preceitos fundamentais e gerais
para a organização do Sector das Pescas que têm de ser
Despacho n.º 4/92: implementados. Com efeito, algumas das normas de execução serão adoptadas de imediato, outras mais tarde, progres-
Cria o Comitê Operativo para Viabilização Habitacional e — sivamente, à medida das necessidades e do desenvolvimento
nomeia os seus memibros. — Revoga toda a legislação que — das capacidades administrativas e materiais do Ministério
contrarie o presente despacho. das Pescas e dos seus serviços.
o O objectivo que se persegue com este diploma e regula-
Comissão Permanente - esticar mesm : 1 elmo punir serao -
e. captura ao vel e a predo Conselho de Ministros paração de planos de ordenamento dos recursos.
é Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea 4) do
Decreto: nº 39/92: mio sto da Le Copattadodio no tao da Tacuadado ao
Confista todos os bens, valores e direitos patrimoniais — me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a
incorporados nas unidades de produção, captura e trans: — Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a
formação de pescado, pertencentes a Vários proprie: seguinte:
LEI DAS PESCAS
Ministério da Administração Dis TÍTULO I
ã (PY SE . Preliminares
do Território e Secretaria de Estado ——
. ” z
de Energia e Águas (Âmbito de aplicação)
Decreto executivo conjunto nº 1. As disposições da presente lei são aplicáveis à Zona
ue Económica Exclusiva, à Zona Contigua, ao Mar Territorial,
Determina que nas Províncias do País onde existirem Dele- — às águas sob a influência das marés do Estado de Angola,
gações da Empresa Nacional de Água e Saneamento, estas = assim como águas salgadas ou salobras dos estuários e
serão sem mais formalidades integradas nas estruturas dos — embocaduras dos rios até ao limite em.que às águas estive
Govemos Provinciais respectivos. rem sujeitas à influência das marés ou até ao limite que tiver
ido designado por decreto do Conselho de Minis-
os.
Na presente lei e nos regulamentos complementares,
estas àguas são designadas pela expressão «águas marítimas
de Angola».
Artigo 2.º#
Recursos haliêuticos
Os recursos haliêuticos das águas marítimas de Angola
constituem um património nacional cuja protecção e conservação são um imperativo político e económico do
Estado.
O direito de pesca nas águas marítimas de Angola pertence ao Estado que autoriza o seu exercício de acordo com
as disposições da presente lei e dos seus regulamentos.
Artigo 3.º#
Conceito de pesca
Entende-se por pesca o acto de capturar ou extrair por
qualquer processo espécies biológicas cujo meio de vida nor-
al ou mais frequente é a água.
À pesca comnreende as actividades prévias tendo por
finalidade directa a pesca, tais como a procura de peixe, o
desencadeamento ou à recolha de dispositivos destinados a
atrair o peixe e as operações conexas de pesca.
As operações conexas de pesca compreendem:
o transbordo de pescado ou de produtos da pesca de
ou para qualquer embarcação;
à) o armazenamento, processamento ou transporte de
pescado ou de quaisquer organismos aquáticos
capturados nas águas marítimas a bordo de
embarcações até ao primeiro desembarque em
terra ou a colecta de pescado por pescadores
artesanais;
o abastecimento ou o fornecimento de embarcações
de pesca ou quaisquer outras actividades de apoio
logístico a embarcações de pesca;
& tentativa ou a preparação de e das operações
acima referidas.
Artigo 4.º#
Tipos de pesca consoante a sua finalidade
Consoante a sua finalidade a pesca marítima vode ser
de subsistência, comercial, de investigação científica ou
desportiva.
A pesca de subsistência é normalmente praticada com
artes elementares tendo por objectivo fundamental a obtenção de espécies comestíveis para a subsistência do pescador
e da sua família e não dardo lugar à venda da maior
parte das capturas.
À pesca comercial é praticada com fins de lucro,
À pesca de investigação científica tem por objecto o,
estudo e o conhecimento dos recursos, assim como a experimentação de navios, materiais e técnicas de pesca.
A pesca desportiva é praticada com objectivos recreativos ou lúdicos.
Artigo 5.º#
Pesca estesamal e pesca industrial
Os critérios de distinção entre a pesca artesanal, e se for
Asodisso, de várias categorias de pesca artesanal, e a pesca
industrial serão definidos por via regulamentar.
Na determinação destes critérios serão tomadas em
consideração as características gerais das embarcações de
pesca de Angola, nomeadamente do ponto de vista da sua
capacidade de captura e autonomia e eventuais dados relativos ao desenvolvimento e à expansão da frota de pesca, às
caracteristicas das embarcações normalmente qualificadas
de pesca artesanal, assim como quaisquer outros dados de
natureza social, económica, científica e técnica que seja
oportuno tomar em consideração.
Artigo 6.º#
Embarcações de pesca
São embarcações de pesca todas aquelas que estejam
equipadas ou sejam utilizadas para a pescá ou para actividades conexas de pesca.
Artigo 7.º#
CEmbarcações de pesca de Angola, embarcações
de pesca estrangeiras e embarcações de pesca
estrangeiras baseadas em Angola)
As de pesca mencionadas no artigo anteda, rogue, ag le gene es s ou baseadas em
Angola.
São embarcações de pesca de Angola as embarcações
registadas de acordo com a legislação em vigor sobre o
registo de embarcações e segurança maritima.
São embarcações de pesca estrangeiras, as embarcaaaa o AE SRS AAA inteaaçOS E AA
São embarcações de pesca estrangeiras baseadas em
Angola as embarcações de pêsca cujas actividades forem
baseadas em Angola nos termos de um regime especial aprovado de conformidade com a legislação em vigor.
TÍTULO 1
Gestão c Ordenamento das Pescas
CAPÍTULO I
Princípios
Artigo 8.º#
Planificação do ordenamento pesqueiro
O Ministério das Pescas promoverá a preparação progressiva e a actualização periódica de planos de ordenamento, ajustando à capacidade de captura ao potencial
disponível e explorável dos recursos.
Os planos serão estabelecidos em relação às principais pescarias.
Para os efeitos da presente lei, o termo pescaria engloba
um ou vários conjuntos de populações de espécie biológica e
as operações de pesca que lhe são dirigidas, na base das suas
caracteristicas geográficas, económicas, sociais, técnicas ou
recreativas, podendo ser consideradas constitutivas de uma
unidade para fins de gestão e aproveitamento.
4, Os planos conterão:
uma identificação da ou das pescarias e ume
indicação do Estado do seu aproveitamento;
a especificação dos objectivos a atingir na gestão
e aproveitamento das pescarias;
uma definição do esforço de pesca que poderá ser
empreendida; Í
umaindicação do programa de concessão de licenças
relativas às principais pescarias, aos limites
relativos às operações de pesca locais e à importância das operações que poderão ser levadas 2
efeito por embarcações estrangeiras.
Artigo 9.º#
Cooperação internacional e regional
O Ministério das Pescas promoverá, conjuntamente com
o Ministério das Relações Exteriores, a negociação e à conclusão de acordos internacionais, especialmente com os
Estados da nossa região com vista a assegurar a realização
de acções conjuntas ou coordenadas de cooperação destinadas a:
promover a cooperação em matéria de pesca com os
Estados da mesma região ou sub-região;
assegurar a gestão comum de recursos pesqueiros;
adoptar medidas coordenadas de fiscalização das.
actividades de embarcações de pesca;
realizar outros projectos e acções: coordenadas e
decididas em comum.
Artigo 10.º#
Regulamentos
Por iniciativa do Governo. e sem prêjurzo das compe-
“tências definidas na presente lei, diplomas regulamentares
destinados a assegurar a execução dos seus objectivos e das
suas disposições, serão adoptados sempre que necessário.
Osdiplomas referidos no parágrafo anterior estabelecerão, entre outras:
medidas especiais aplicáveis à.actividade de pesca
desenvolvidas por embarcações angolanas,
embarcações estrangeiras e embarcações estrangeiras baseadas em Angola;
condições de atribuição e de renovação das
licenças de pesca no que diz respeito às embarcações de pesca nacionais e estrangeiras;
modalidades de envio de observadores, investigadores científicos ou agentes de fiscalização a
bordo de embarcações de pesca, bem como o seu
estatuto, atribuições e condições de superintendência das suas actividades;
modalidades de emprego de nacionais: angolanos
pelos armadores de embarcações de pesca
estrangeiras e embarcações de pescá estrangeiras
baseadas em Angola;
medidas especiais aplicáveis à permanência e
actividade nas águas marítimas de Angola de
embarcações desarmadas de quaisquer meios de
pesca € afectas à recolha e transporte do produto
da pesca de outras embarcações de pesca;
medidas especiais aplicáveis ao exercício da pesca
artesana! ou à pesca industrial;
£) medidas de conservação e de gestão, nomeadamente
malhagem minima das artes de pesca, dimensões
E Ou pesos minimos das espécies, limites das
capturas acessórias, períodos de defeso e zonas
E 1992 365
reservadas, limitação ou proitição de certos tipos
de embarcações de pesca ou de artes e métodos de
pesca, esquemas de pesca, avanha e colheita;
a regulamentação especial das actividades de
embarcações que. produzam farinhas de peixe;
í) a regulamentação de actividades relativas à
fiscalização das actividades de pesca;
todas outras disposições e medidas relativas à
pesca.
CAPÍTULO 1
Sistema de licenças
SECÇÃO |
Regime geral
Artigo 11.º#
Generalidade da licença
A pesca fica sujeita à obtenção prévia de uma licença
concedida pelo Ministro das Pescas, ou em seu nome nos
termos da presente lei é seus regulamentos.
A licença é emitida a favor do armador ou do proprietário da embarcação e para cada embarcação haverá uma
licença própria ou ainda, se for caso disso, a favor do proprietário das artes de pesca.
As licenças serão, no máximo, anuais e válidas em
relação a uma determinada pescaria ou pescarias.
Asdisposições do parágrafo anterior não são aplicáveis
à pesca de subsistência, sendo todavia este princípio de
isenção de licença, sem prejuízo de medidas regulamentares
que poderão ser adoptadas.
Artigo 12.º#
Competência
Compete ao Ministro das Pescas atribuir as licenças de
pesca, se for caso disso através dos órgãos provinciais do
Ministério das Pescas.
Artigo 13.º#
Taxas
A emissão de uma licença para a pesca ou para operações
conexas de pescà dará lugar aos pagamentos de direitos, sob
a forma de taxas que forem definidos por despacho conjunto
dos Ministros das Pescas e das Finanças ou previstos em
acordos ou contratos internacionais aplicáveis.
Artigo 14.º#
Intransmissibilidade das licenças
Salvo o caso de especificação contrária com vista a
implementar programas de acesso limitado & certas pescarias, as licenças de pesca são intransmissíveis de uma embarcação para outra embarcação de pesca.
2, Qualquer modificação afectando a estrutura e a propriedade do capital de uma sociedade titular de uma licença
de pesca que tenha por efeito alterar o regime de embarcação
de pesca nos termos do artigo 7.º dará lugar à revogação da
respectiva licença de pesca. Competirá à sociedade proprietária ou aimadora requerer uma nova licença de pesca.
Artigo 15.º#
Condições a que estão sujeitas as licenças de pesca
O Ministro das Pescas poderá inscrever numa licença
de pesca condições especiais de que julgue oportuno assegu-
Tar o respeito, relativas nomeadamente:
ao tipo, número e dimensões das artes de pesca ou a
qualquer óutra modalidade de pesca autorizada;
à zona no interior da qual a pesca ou qualquer outra
Operação -conexa poderá ser exercida;
às diferentes espécies de pescado e às quantidades
Cuja captura é autorizada;
às capturas acessórias.
As condições referidas no número anterior serão sempre mais vantajosas para as embarcações nacionais.
As modificações du a supressão de toda ou parte destas
condições serão notificadas imediatamente ao titular da
licença.
SECÇÃO TI
Normas especiais
SUBSECÇÃO I
Embarcações de pesca de Angola
Artigo 16.º#
(Enquadramento da expansão da frota de pesca
Nacional)
Para o enquadramento e orientação da expansão da
frota de pesca de Angola, a construção, importação e modificação de embarcações de pesca ficarão sujeitas à autorização prévia do Ministério dos Transportes após parecer do
Ministério das Pescas fos termos definidos por via regulamentar.
O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente
à modificação de embarcações que não sejam de pesca para
as destinar a esse fim.
Artigo 17.º#
Recusa ou revogação
Uma licença de pesca para uma embarcação de pesca
de Angola será recusada ou revogada, conforme os casos:
quando necessário para assegurar uma gestão
adequada dos recursos ou para implementar os
planos de ordenamento dos recursos;
se a embarcação para a qual a licença é pedida não
satisfazer as condições e padrões técnicos de
navegabilidade, mediante parecer da autoridade
maritima e outros requisitos relativos ao registo
da embarcação;
se o requerente não tiver obsérvado o disposto no
artigo 16.º;
se o armador ou proprietário para quem a licença
tiver sido pedida tiverem sido reconhecidos
responsáveis por duas ou mais infracções graves
no decurso de um período de dois anos precedendo a data do pedido da licença;
€) se as operações de pesca para as quais a licença é
pedida forem julgadas inoportunas tendo em
conta os objectivos da política de desenvolvimento dó país;
se o armador não tiver utilizado a licença durante um
período de seis meses consecutivos sem justificação ou.por motivos cuja justificação não seja
aceite;
£) por qualquer outro motivo previsto na presente lei e
demais regulamentos.
Para efeitos da presente lei a autoridade maritima é
aquela que nos termos da legislação aplicável à Marinha
Mercante é competente.
SUBSECÇÃO Tr
EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS
Artigo 18.º#
Licença para embarcações de pesca estrangeiras
A concessão da licença a uma embarcação de pesca
estrangeira será normalmente feita de conformidade com as
disposições de um acordo internacional.
Artigo 19.º#
(Acordos internacionais de acesso às águas
marítimas de Angola)
Os acordos internacionais ou contratos de acesso de
embarcações de pesca estrangeira ao aproveitamento dos
Tecursos das águas marítimas de Angola deverão:
especificar o número e as características técnicas das
bem como os tipos de pesca e de espécie cuja captura é autorizada;
definir o montante dos direitos ou outros pagamentos
ou prestações em serviços ou em bens;
€) conter uma cláusula relativa à comunicação
periódica e regular pelos armadores ao serviço
competente do Ministério das Pescas de dados
estatísticos sobre as capturas e outras informações nas condições que tiverem sido exigidas;
prever a obrigação do Estado do pavilhão ou outra
entidade competente de adoptar todas as medidas
necessárias para assegurar que às suas embarcações respeitem os termos dos acordos ou outros
contratos e as disposições pertinentes das leis e
regulamentos de Angola;
prever as formas de resolução de eventuais
litígios;
especificar o número e as condições do pessoal angolano a bordo.
Artigo 20.º#
(Emberceções 2º nesca estrangeiras operando fore
fe acordos internacionais)
Na ausência dos acordos ou outros contratos referidos
nos artigos 18.03 13,0, o Ninistáriodas Pescas poderá exigir
que 03 armadores dê embarcações de pesca estraagairas
Drester uma cavção idónea destinada 2 assegurar o resnaito
velas ditas smbarcações des obrigações ssswnidas si virtude da presente lei, dos regulamentos adoptados para à sus
execuçãoedas Ecenças de pesca ou de algumnes das referidas
obrigações.
À devção será restituída aos armadores & data de expiração de licença mediante documento comprovativo passado pelo Ministério das Pescas.
Será perdida & favos do Estado numa medida «pro
priada no caso de não cumprimento pelas referidas embarcações das obrigações assumidas, sem prejuízo de outras
sanções previstas pela presente lei.
Cabe recurso da decisão que indefere o pedido de levanamento da caução.
SUBSECÇÃO TI
EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS
BASEADAS EM ANGOLA
Artigo 21.º#
(Licenças para embarcações de pesca estrangeiras
baseadas em Angola)
A regulámentação do regime de litenças de pesca para
embarcações de pesca estrangeiras baseadas em Angola terá
em conta o disposto nos artigos 7.º e 10.º n.º 2, alinea a) da
presente lei.
SUBSECÇÃO IV
OPERAÇÕES DE PESCA CONEXAS
Artigo 22.º#
Operações de pesca conexas
As embarcações de pesca que efectuem operações de
pesca conexas ficam sujeitas a autorização prévia, assim
como a regulamentação ou medidas especiais que serão definidas pelo Ministro das Pescas relativas, nomeadamente,
aos direitos exigíveis, à zona ou local em que terão lugar e à
presença de observadores científicos e agentes de fiscalização.
SUBSECÇÃO V
OPERAÇÕES DE PESCA DE INVESTIGAÇÃO
CIENTÍFICA
Artigo 23.º#
(Autorização de operações de pesca
de investigação científica)
O Ministério das Pescas poderá autorizar operações de
pesca de investigação científica nas águas marítimas de
1992 367
fngole mediante a apresentação de ura prosrema circunatanciado das operações a empreender e nos ternos definidos
pelo direito internacionsi.
Por determinação do Ministério des Pescas, as ember
ceções de investigação científica poderão ser isentes de abri
geção do respeito das medidas de conservação que fôrera
definidas.
3, As operações ficarão sujeitas so regime oue o Ministerio das Pescas determinar é em partículas, às ceguintes
condições:
observadores científicos angolanos permanecerão &
bordo das referidas embarcações, durante 2 sua
estadia nas águas marítimas de Angola;
à totalidade dos dedos recolhidos durante 23 oparações da pesca, bem como os resultados obtidos
após tratamento serão entregues 20 Ministério
das Pescas.
CAPÍTULO TI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ACTIVIDADES
DE PESCA
ARTIGO 24.0
(Proibição do uso de explosivos, de transporte
de substâncias tóxicas e de pesca por electrocução)
É expressamente proibido:
utilizar no exercício da peésca lâmpadas, meios
eléctricos, matérias explosivas ou substâncias
tóxicas, susceptíveis de enfraquecer, atordoar,
excitar ou matár o peixe;
deter a bordo das embarcações de pesca matérias e
substâncias mencionadas na alínea anterior.
Artigo 25.º#
Conflitos entre pescadores
O Ministério das Pescas promoverá a adopção das
medidas que forem necessárias para prevenir e resolver os
conflitos entre pescadores que usem sistemas ou artes .de
pesca diferentes.
Às medidas. referidas no presente artigo poderão
incluir:
a definição de zonas reservadas para diferentes tipos
de pesca;
a identificação e sinalização das artes de pesca;
a subscrição pelos armadores de pesca industrial de
um seguro destinado a assegurar a reparação dos
danos eventualmente causados a pescadores
artesanais;
o estabelecimento de comissões de inquérito e ou de
conciliação e a adopção de medidas de aplicação
das eventuais decisões tomadas;
o estabelecimento de ajustes apropriados entre pescadores industriais e artesanais.
Artigo 26.º#
(Marcação das embarcações e ou'das artes
de pesca fixas)
1, Ostitulares das licenças de pesca ficam obrigados a proceder à marcação das suas embarcações nos termos e condições que forem prescritos por via regulamentar,
Í 2. As artes de pesca fixas ficarão sujeitas às medidas de
identificação e sinalização que vierem a ser definidasem =
regulamentação especial.
ARTIGO 27,º
(Fomecimento de dados e informações estatísticas)
As embarcações de pesca industrial autorizadas a operar nas águas marítimas de Angola transmitirão ao serviço -
competente do Ministério das Pescas os dados estatísticos e
as informações precisas sobre as capturas realizadas nos formulários e nos prazos que tiverem sido prescritos.
O controlo estatístico das capturas realizadas pelas
embarcações de pesca artesanal será objecto de medidas
especiais definidas pelo Ministério das Pescas.
Artigo 28.º#
(Arrumação das artes de pesca das embarcações
hão autorizadas a operer)
Asartes de pesca das embarcações de pescas estrangeiras que não tenham sido autorizadas a operar que se encontrem em águas maritimas de Angola, devem estar recolhidas
a bordo, em compartimentos selados, de maneira a não
poderem ser utilizados para pescar.
As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis às embarcações de pesca estrangeiras titulares de
uma licença, concedida de acordo com as disposições da presente lei que se encontrem em zonas em que não são autorizadas a operar.
Artigo 29.º#
Declarações
Os comandantes de embarcações de pesca indústrial
deverão efectuar declarações, nas condições que forem: exi-.
gidas pelo Ministério das Pescas, relativas, nomeadamente,
à sua posição, à entrada e saída das águas marítimas de
Angola e às capturas realizadas.
Asdisposições estabelecidas são sem prejuizo da possibilidade de que dispõem os agentes de fiscalização e os
observadores científicos de utilizar a rádio para comunicações.
TÍTULO III
Estabelecimentos de culturas marinhas
ARTIGO 30,º
(Estabelecimentos de culturas marinhas)
Constitui um estabelecimento de culturas marinhas
qualquer instalação construída no mar ou à sua beira e com
as águas marítimas de Angola tendo por fim a criação e a
exploração industrial de animais marinhos.
Z. À criação é a exploração de um estabelecimento de
cr'turas marinhas estão sujeitas à prévia autórização do
MHimistério das Pescas.
Sem prejuízo das fegras especiais que poderão ser.
inscritas na autorização mencionada no número antérior,
medidas especiais relativas à criação e à exploração de esta-
belecimentos de culturas marinhas poderão ser adoptadas
por via regulamentar.
TÍTULO IV
Qualidade e exportação de produtos da pesca
CAPÍTULO |
Princípios gerais
Artigo 31.º#
(Controlo da qualidade dos produtos
da pesca para exportação)
O controlo da qualidade do pescado e dos produtos da
pesca para exportação serão objecto de normas e mecanismos a estabelecer pelo Ministério das Pescas.
Artigo 32.º#
Estabelecimentos de processamento de pescado
A instalação e o funcionamento de estabelecimentos de
tratamentos de pescado ou de produtos de pesca para exportação ficarão sujeitos à autorização do Ministério das Pescas
e outras autoridades competentes.
Entende-se por estabelecimento de tratamento de
pescado qualquer local ou instalação no qual o pescado é
enlátado, seco, posto em salmoura, salgado, fumado, refrigerado, posto em gelo, congelado ou transformado em farinha
de peixe para ser. vendido no país ou-no estrangeiro.
No caso de estabelecimento já existente o Ministério
das Pescas poderá conceder uma autorização temporária
cações do equipamento e das instalações,
0 equipamento de processamento a bordo de embarcações ficará sujeita às condições definidas nos parágrafos
precedentes.
Artigo 33.º#
Normas de qualidade
O Ministério das Pescas estabelecerá, em cooperação
com o Ministério da Saúde, normas relativas ao processo de
manipulação, elaboração e armazenamento dos produtos da
pesca e adoptará as medidas necessárias para assegurar a
sua inspecção.
Artigo 34.º#
Exportação dos produtos pesqueiros
A exportação de produtos pesqueiros só será feita após o
serviço competénte do Ministério das Pescas ter emitido o
respectivo certificado de qualidade para o produto em
causa.
CAPÍTULO
(Controlo e inspecção de qualidade
Artigo 35.º#
Poderes dos agentes para o controlo da quali-isde
O Ministrodas Pescas, designará agentes do viinistério
das Pescas competentes, para âssegurar' o respeito das
normas especiais definidas nos termos do presente título.
Os agentes referidos.no parágrafo anterior poderão,
«nesmo na ausência de mandato especial para o efeito:
entrar e proceder a averiguações em qualquer estabelecimento de processamento de pescado;
b exigir a apresentação de qualquer licença ou documento relativo ao funcionamento do «estabelecimento, e, em particular, aos registos relativos ao:
pescado processado;
recolher amostras de pescado para análise e controlo
de qualidade.
Artigo 36.º#
(Suspensão das actividades: de um estabelecimento
de tratamento de pescado para exportação):
O Ministério das Pescas poderá ordenar a suspensão temporária das operações de um estabelecimento de processamento de pescado para exportação se o mesmo funcionar
=. Seo normas aplicáveis por força dos .artigos.
2,933,
TÍTULO V
Fiscalização
CAPÍTULO |
Organização € procedimentos gerais
Artigo 37.º#
Competência do Ministério das Pescas
O Ministério das Pescas é a entidade responsável e coordenadora de todas as actividades e acções de fiscalização
das normas constantes da presente lei e dos regulamentos
adoptados para a sua execução.
ARTIGO 38:0
Competência para a constatação das infracções)
; 1, São agentes de fiscalização competentes para denunciar as infracções às disposições da presente lei:
os inspectores e agentes de fiscalização designados
pelo Ministério das Pescas;
os agentes competentes da autoridade marítima;
c€) os comandantes de navios e aeronaves militares destacados em acções de fiscalização das pescas;
os comandantes e oficiais dos navios e aviões de
aços
os agentes que competência geral para a
constatação das infracções no âmbito da legislação geral vigente.
Os agentes de fiscalização estarão sempre na posse
de documentos de identificação apropriados, emitidos pelo
Ministro das Pescas, que deverão apresentar sempre
mediante pedido nesse sentido. no decurso das operações
de fiscalização.
Navios de fiscalização das pescas são identificados
«elo uso do galhardete dos Serviços de Fiscalização das
E 1992 369
ARTIGO 39.0
(Poderes dos agentes de fiscalização)
Com vista a garantir o respeito das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos, os agentes referidos
no artigo anterior poderão, no exercício das suas
funções:
dar ordem a qualquer embarcação de pesca que se
encontre em águas marítimas de Angola para
parar e para efectuar quaisquer manôbras necessárias para facilitar-a visita da embarcação em
condições de segurança;
visitar qualquer embarcação de pesca tanto no mar
como no porto;
ordenar que lhe sejam mostrados a licença de pesca,
o livro de bordo de pesca ou qualquer outro
documento relativo à embarcação ou às capturas
que se encontrem a bordo;
ordenar que lhe sejam mostradas as redes e outras
artes de pesca e as capturas que se encontrem,
a bordo;
visitar quaisquer locais em que tiverem razões para
pensar que se encontre pescado ilegalmente
capturado;
) inspeccionar a produção de quaisquer estabelecimentos de tratamento de pescado e quaisquer
documentos relativos às capturas que por ele
transitem;
£) inspeccionaros documentos de sociedades ou empresas de pescas relátivos às capturas realizadas ou
transbordadas pelas suas embarcações;
dar quaisquer ordens que sejam razoavelmente
necessárias para fazer verificações relativas à
observância da presente lei.
Artigo 40.º#
Providências caritelares
. 1. Quando, no decurso de operações de fiscalização, os
agentes tiverem razões fundadas para crer que uma infracção ao presente diploma e aos seus regulamentos tiver sido
praticada, poderão:
à) apreender, a-titulo de providência cautelar, qualquer
embarcação de pesca com as referidas artes e
capturas a bordo, material de pesca, redes ou
quaisquerinstrumentos que suspeitem terem sido
empregues na prática da dita infracção;
apreender, a título de providência cautelar, quaisquer
capturas que suspeitem terem sido efectuadas em
consequência-da prática de uma infracção ou que
sejam. conservadas infracção so presente
diploma;
apreender as matérias êxplosivas ou substâncias
tóxicas ou equipamentos referidos no artigo 24.º,
que tiverem sido empregues ou que sejam detidas
« bordo das embarcações a necessária
autorização;
recolher quaisquer elementos de prova que julgarem
necessários, incluindo documentos relativos às
capturas.
Nos casos em que for plausível que uma infracção foi
praticada, os agentes de fiscalifação comunicarão os elementos pertinentes ao Ministro das Pescas, ou o seu representante, para decisão sobre as acções a empreender.
Se for absolutamente necessário para garantir a execução das condenações que poderão ser impostas às embarcações de pesca nos termos do n.º 1 do presente artigo, éstas
serão conduzidas até ao porto mais próximo ou mais convenientede Angola e ser aí apreendidas até ao fim dos procedimentos legais previstos pelo presente título.
Em toda a medida do possível, o Ministro das Pescas
será previamente consultado antes de qualquer decisão referida no número anterior.
A oportunidade do apresamento de uma embarcação de
pesca à título de providência cautelar poderá ser objecto de
iristruções do Ministro das Pescas.
Ascapturas permanecerão a bordo na medida em que as
condições de conservação o permitirem: Se tal não for possivel, são aplicáveis as disposições dq artigo 46.º.
Artigo 41.º#
(Minimo de interferências e perturbações
causadas às actividades de pesca)
As operações de fiscalização de rotina, em particular
' quando tiverem lugar no mar, serão conduzidas de modo a
causar um mínimo de perturbações às actividades de
pesca.
Os agentes limitarão as suas operações à constatação
de facto que se relacionem com a verificação da observância
das normas em vigor em matéria de pesca.
Artigo 42.º#
Perseguição de uma embarcação de pesca
O apresamento de uma embarcação de pesca poderá ter
lugar para além dos limites das águas marítimas de Angolase a perseguição tiver sido iniciada no interior dos limites
das referidas águas.
O direito de perseguição é exercido de conformidade
com o direito internacional, designadamente as disposições
do artigo 111.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o
Direito do Mar; e cessa quando a embarcação de: pesca
entrar no mar territorial do Estado da sua bandeira ou de um
Estado terceiro.
.As disposições do presente artigo são, sem prejuízo de
acordos internacionais que poderão vir a ser celebrados e
que poderão prever, a escala bilateral ou regional, a possibilidade de Angola exercer o direito de perseguição até ao Mar
Territorial destes Estados.
ARTIGO 43,º
(Auto de ocorrência)
Ao constatar a prática de uma infracção, os agentes de
fiscalização levantarão de imediato ou o mais rapidamente
possível um auto de ocorrência que incluirá, entre outros ejementos, uma exposição precisa dos factos, de todas as circunstâncias pertinentes circundando a prática da infraçção e
as eventuais testemunhas.
O auto de ocorrência será assinado pelos agentes de
fiscalização, as eventuais testemunhas e, na medida do
possível, pelo autor da infracção que poderá formular as suas
observações.
O auto de ocorrência será logo que possível, transmitido
às autoridades competentes referidas no artigo 58.º para
efeitos dos trâmites previstos no presente titulo. O momento
de recepção do auto será registado.
4, O modelo do auto de ocorrência utilizado pelos agentes
de fiscalização será aprovado pelo Ministério das
Pescas.
Artigo 44.º#
(Notificação do apresamento de uma embarcação
de pesca)
No caso de infracções seguidas de apreensão de uma
embarcação de pesca estrangeira, o Ministro das Pescas
informará imediatamente o Ministério das Relações Extefiores da ocorrência,
Artigo 45.º#
Descrição dos objectos e captura apreendida
Na ocasião do apresamento a título de providência cautelar dos objectos e capturas referidos no artigo 40.º, os
agentes deverão especificar a sua quantidade, estado de conservação e fornecer outros dados pertinentes necessários.
Artigo 46.º#
(Destino das capturas apreendidas a título
de providência cautelar)
Se as capturas apreendidas nos termos do artigo 40.º
que se encontram a bordo de uma embarcação imobilizada
forem susceptíveis de se deteriorar, serão vendidas, ou, se
apropriado, colocadas num entreposto“frigorifico.
O produto da venda será depositado à ordem das autoridades competentes até ao fim dos procedimentos legais
previstos.
O Governo de Angola declina qualquer responsabilidade quanto ao preço de vênda do pescado ou decorrente da
sua deterioração.
Se for constatado que as capturas referidas no parágrafo
anterior não foram, na realidade, efectuadas em consequência da prática de uma infracção, serão as referidas capturas
ou o produto da sua venda, restituídos ao seu proprietário.
Artigo 47.º#
(Irresponsabilidade dos agentes de fiscalização
por acções ou omissões práticadas de boa-fé)
Salvo o caso de falta grave, não poderá ser movida nenhuma acção contra um agente de fiscalização por acções ou
omissões praticadas de boa-fé no exercício das suas atribuições nos termos da presente lei,
1 SÉRIE — N.º 32 — DE 14 DE AGOSTO D
CAPÍTULO TH
Jnfracções e Sanções
ARTIGO 48,º
(Responsabilidade) .
Os comandantes de embarcações de pesca ou as pessoas
que no momentó foram encarregadas das operações de
pesca, por um lado, e os armadores, por outro lado respondem individualmente e solidariamente pelas infracções à
presentelei e aos seus regulamentos e demais legislação aplicáveis, presumindo-se que os mesmos tiveram conhecimento e consentiram na prática de infracções realizadas por
elementos a bordo ou transportados nas suas embarcações
de pesca.
Artigo 49.º#
Actividades de pesca não autorizadas
A prática ou a tentativa de prática de pesca por embarcações estrangeiras nó. interior das águas marítimas de
Angola sem terem sido devidamente autorizadas para o
efeito nos termos do artigo 1 1.º, será punida com multa nos
termos a regulamentar.
A prática ou tentativa de práticá de pesca por embarcações de pesca de Angola no interior das águas marítimas de
Angola sem terem sido devidamente autorizados para o
efeito nos termos do artigo 11.º, será punida com multa nos
termos a regulamentar.
ARTIGO 50.0
(Infracções de pesca graves)
Constituem infracções de pesca graves:
a pesca em zonas proibidas ou a pesca de espécies
cuja captura é proibida ou cujo peso ou dimensões
forem inferiores às autorizadas;
o uso de arte de pesca não autorizada ou a detenção
à bordo destas artes sem autorização administrativa prévia;
a inobservância de normas que foram definidas
Telativas ao destino das capturas acessórias;
o emprego para a pesca ou o transporte a bordo sem
autorização de substâncias e produtos referidos
no artigo 24.º;
o desrespeito das obrigações relativas à transmissão
ao Ministério das Pescas de estatisticas e dados
sobre as capturas nos termos do artigo 27.º;
a inobservância das obrigações do artigo 28:º relati
vas à arrumação das artes de pesca;
&£) o desrespeito das disposições do artigo 26.º relativas
à marcação das embarcações de pesca;
a destruição ou a danificação intencionais das
embarcações, redes ou artes de pesca perténcen-
: tes a outras pessoas, sem prejuízo da aplicação
. daleigeral
í) a destruição ou a dissimulação de provas de uma
infracção de pesca;
à inobservância das normas em vigor relativas às
operações conexas de pesca.
E 1992 371
As infracções de pesca graves serão punidas com uma
muita e o confisco a favor do Estado das capturas e a suspensão por um ano da licença de pesca, independentemente -
de outras penas especiais previstas na lei.
Artigo 51.º#
Outras infracções
As infracções às disposições da presente lei e dos regulamentos adoptados para a sua execução que não forem
expressamente definidas nos artigos 49.º, 50.0, 53.0 e 54,0
da presente lei serão punidas com multa nos termos a
Artigo 52.º#
(Graduação do montante das multas e unidade
monetária de pagamento) |
O Conselho de Ministros determinará, por decreto, os
valores das multas a aplicar por infracção à presente lei e
demais regulamentos.
'2. Na fixação do montante das multas referidas na presente lei e seus regulamentos, serão tomadas em consideração todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente, o
tipo de pesca, as cáracteristicas técnicas e económicas da
embarcação e o benefício económico estimado que o autor
da infracção retirou ou poderia ter retirado da sua
prática.
As multas aplicadas às embarcações de pesca estrangeiras serão pagas em moeda convertiível.
Artigo 53.º#
(Agressão e obstrução com violência ou ameaça
de violência contra um agente de fiscalização)
Quem agredir ou impedir com violência a acção de úm
agente de fiscalização no exercício das suas funções ou
ameaçar de violência o referido agente, será pessoalmente
passível das sanções previstas na lei comum em vigor.
Artigo 54.º#
Falta de cooperação com os agentes de fiscalização
O comandante de uma embarcação de pesca que não acatar as instruções razoáveis dos agentes de fiscalização ou,
em geral, não sê mostrar cooperativo na ocasião das operações de fiscalização comeéte.uma infracção e será punido
com multa nos termos a régulamentar.
ARTIGO 55,º
(Confisco das capturas e artes de pesca)
Se o comandante de uma embarcação de pesca estrangeira tiver Sido reconhecido responsável da infracção refe- .
rida no artigo 49.º, n.º 1, para além da multa prevista nesse
artigo, deverá ser ordenado:
o confisco das capturas a bordo ou o produto de sue
venda, e;
o confisco das artes de pesca e outros instrumentos
empregues.
Artigo 56.º#
Reincidência
Em caso de reincidência, os montantes das multas definidos nos artigos 49.º, 50.º, 51.º e 54.º serão definidos nos
termos a regulamentar.
No caso de infracções às disposições do artigo 49.º, n.º 1, será o navio confiscado.
Hã reincidência quando, nos doze meses que precederem a prática.de uma infracção às disposições da presente
lei, já tiver sido imposta ao infractor uma muita por infracção
às disposições da presente lei.
Artigo 57.º#
Prazo de pagamento das multas
Asmultas por infracção à presente lei deverão ser pagas
num prazo máximo de scis meses após a respectiva
deci:
Uma prorrogação do prazo de pagamento poderá ser
requerida mas não poderá ter por efeito estender para além
de nove meses o prazo total de pagamento da multa.
Na ausência de pagamento da multa, os bens eventualmente apreendidos reverterão, na medida apropriada em
favor do estado.
CAPÍTULO II
Competência e Procedimentos Administrativos
e Judiciários
Artigo 58.º#
Competência do Ministro das Pescas
O Ministrodas Pescas é competente para impor as sanções definidas naá presente lei, sempre e quando o infractor
declarar voluntariamente efectuar o pagamento da multa
respectiva, salvo as sanções correspondentes à infracção
definida no artigo 53.º.
Caso entenda não haver qualquer infracção o Ministro
das Pescas poderá ordenar o arquivo do processo.
A instrução dos processos referidos no n.º 1, é da competência dos serviços de fiscalização das pescas e quaisquer
medidas de sanção administrativa impostas nos termos do
presente artigo sê-lo-ão no prazo máximo de cinco dias a
contar do momento de recepção do auto de ocorrência.
A competência do Ministro das Pescas nos termos do
presente artigo poderá ser delegado em estritamente no acto
de delegação.
O Ministro das Pescas, remeterá para o tribunal competente todos os processos relativos aos autos de ocorrência
que se mostrarem litigiosos.
Artigo 59.º#
Competência dos tribunais de Angola
É competente para conhecer as infracções à presente lei,
segundo as regras da competência territorial, o Tribunal
Popular Provincial.
Artigo 60.º#
(Libertação dos navios após pagamento
de uma caução)
Pordecisão do Ministro das Pescas, ou do tribunal competente conforme os cásos, os navios serão prontamente
libertos a pedido do armador, do comandante ou do mestre
do návio, antes da decisão administrativa de imposição dê
sanção ou do julgamento, mediante pagamento de uma caução suficiente.
Na definição do montante da caução serão tomados em
consideração o montante da multa de que o infractor presumível é passível, o valor da embarcação, o valordas capturas
e as das artes de pesca. À respectiva decisão será pronunciáda num prazo máximo de quarenta e oito horas após apresentação à entidade competente do pedido de libertação
do navio.
Artigo 61.º#
Restituição da caução
A caução prestada nos termos do artigo 60.º será prontamente restituída:
se tiver sido decidido o arquivo do processo;
se houver decisão condenatória e se os autores da
infracção tiverem procedido ao pagamento de
todas as multas e outras despésas a seu cargo nos
trinta dias que seguem a data da referida
decisão,
TITULO VI
Disposições finais
Artigo 62.º#
Responsabilidades do Estado
A responsabilidade do Estado de Angola será posta em
causa por prejuízos graves e injustificados causados na
sequência de falta grave cometida no decurso de operações
de fiscalização em particular por imobilização injustificada
de uma embarcação de pesca.
A indemnização devida será paga por via de compensação sob forma de direitos de pesca.
Artigo 63.º#
Dúvidas e omissões
Asdúvidas suscitadas na interpretação e aplicação da pre-
sente lei, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 64.º#
Legislação revogada
Fica revogada toda a legislação que contrarie ou que
seja incompatível com as disposições da presente lei.
Fica, em particular, revogado o Decreto-Lei n.º 12-A/
/80, de 6 de Fevereiro.
ARTIGO 65.0
(Disposições transitórias)
Às normas regulamentares em vigor relativas as actividades de pescas ficam temporariamente em vigor até à adopção
de novas medidas regulamentares relativas ao mesmo
objecto e na medida em que não forem incompatíveis com as
disposições da presente lei.
Artigo 66.º#
Publicação e entrada em vigor
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 1992.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
Despacho n.º 3/92
de 14 de Agosto
O processo de formação das Forças Armadas Angolanas
Tesultante da implementação dos Acordos de Paz para
Angola prevê, objectivamente, a desmobilização de consideráveis efectivos das actuais Forças Armadas;
Considerando que as múltiplas tarefas a levar a cabo prara
programar e executar a inserção dos desmobilizados na vida
social e cconómica da Nação, de modo oportuno e eficiente,
reclamam a criação de uma estrutura capaz de cuidar desta
importante actividade, de modo permanente, integral e
multidisciplinar;
Nos termos da alínea 5) do artigo 47.º da Lei Constitucional e usandoda faculdade que me é conferida pelo artigo 48.º
da mesma Lei, determino:
º — É criado um Gabinete Interministerial Permanente
de Apoio aos Desmobilizados das Forças Armadas, dependente do Gabinete do 1.º Ministro que o superintenderá.
º — O Gabinete ora criado é coordenado pelo coronel
Francisco de Andrade, Vice-Ministro da Defesa e tem a
seguinte composição:
representantes do Ministério da Defesa:
— Coronel João Agostinho Traguedo, Coordenador Adjunto — Coronet Emilio de Carvalho;
representante do Ministério do Plano:
Víctor Hugo;
representante do Ministério da Administração do
Território: Luís Filipe Teixeira;
representante do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social: Sebastião
Pedro Cacola; |
representante do Ministério das Finanças:
Anastácio César Culanda;
1992 373
representantes do Ministério da Educação:
Jaime Frânco e Joaquim Oliveira Marques;
£) representante do Gabinete do 1.º Ministro:
Cesaltina Van-Dúnem.
º — O Gabinete ora criado tem as seguintes atribuições
Berais:
estudar, preparar, gerir, acomparihar, coordenar e
controlar a execução dos projectos de formação
profissional e inserção sócio-económica dos militares desmobilizados, de acordo com os critérios
estabelecidos no Programa Operacional de Actuação;
estudar, organizar, gerir e acompanhar junto da
Secretaria de Estado dos Antigos Combatentes,
os projectos de recuperação fisica e reabilitação
profissional dos militares deficientes de guerra.
4,0 — O 1.º Ministro e o coordenador do Gabinete ora
criado providenciarão a aprovação do seu Regulamento e a
preparação do Programa de trabalhos no prazo máximo de
20 dias contados da assinatura do presente despacho.
º — Ao 1.º Ministro compete:
aprovar os programas sectoriais de reinserção a
serem apresentados à CCPM;
acompanhar as actividades desenvolvidas pelo
Gabinete e tomar as medidas e providências que
forem consideradas mais adequadas para a
melhoria da eficácia da execução e funcionamento, a nível nacional, do Programa Global de
representar ou fazer-se representar nas relações
internacionais que o Programa exija.
º — Ao Coordenador do Gabinete compete:
decidir sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado
pelos Departamentos a criar no Gabinete;
acompanhar o desenvolvimento global do Programa;
aprovar a autorização de pagamento das verbas
aprovadas para as entidades operadoras;
assegurar à participação das entidades públicas e
das organizações não Governamentais;
assegurar a gestão integrada do pessoal afecto.
º — Aprovada a estrutura, Regulamento Interno e Programa de Trabalhos do Gabinete, o 1.º Ministro e o Ministro
das Finanças providenciarão a afectação ao Gabinete dos
recursos necessários ao seu funcionamento.
º — Em casos que considere necessário o Gabinete
poderá recorrer à colaboração de outros Organismos e
0— Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Novembro de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
