Preâmbulo
Decreto n.º 29/97
de 18 de Abril
A necessidade de estruturar es carreiras do pessoat de
apoio hospitalar é um reconhecimento da Administração,
face as tarefas e responsabilidades que são acometidas 2 este
grupo de pessoal nas sitas distintas áreas;
Entende-se assim inserir e fazer participar este grupo de
pessoano melhoramento da eficiência « funcionamento das
diversas unidades hospitalares;
Assim, nos termos das disposições conjugadas da
alinea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, po Governo decreia o seguinte;
CAPÍTULO]
Dbjecto e Ambito de Aplicação
ARTIGO Lº
(Objecio)
O presente decreto estabelece o regime jurídico da carreira
do pessoal de apoio hospitatar do Serviço Nacional de
Saúde,
. ARTIGO"
(Ambito de aplicação)
O presente decreto e seu anexo aplicam-se ao pessoal de
apotospitalar dos serviços e estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde.
CAPÍTULO 1]
Regime das Carreiras do Pessoal de Apoio
Hospitalar
Artigo 3.º#
Carreiras profissionais
As carreiras profissionais do pessoal de apoio hospitalat dos serviços gerais dos estabelecimentos de serviço do
Minisiério da Saúde, criades por este diploma, integram-se
nas seguintes áreas de actuação:
acção médica;
+) alimentação;
tratamento de roupa;
aprovisionamento e vigilância.
, ARTIGOS
(Ares de acção médica)
À área de acção médica integram as seguintes carreiras:
carreira de vigilante;
carreira de maqueiro;
carreira de barbeiro.
Artigo 5.º#
Carreira de vigilante
À carreira de vigilante integra as seguintes categorias:
vigilante de 1.º classe;
vigilante de 2.º classe;
vigilante de 3.º classe,
ARTIGO 6:
(Funções do vigilante)
Ao vigilante da acção médica compete auxiliar os
enfermeiros, executando tarefas como:
colaborar na prestação de cuidados de higiene e
conforto aos doentes;
bj auxiliar nas tarefas de alimentação;
providenciar a manutenção da segurança & da kigiene
nos locais de trabalho;
velar pela manutenção do material utilizado nos
cuidados de enfermagem.
Artigo 7.º#
Carreira de maquelro
À carreira de maqueiro integra as seguintes categorias:
maqueiro de 1.º classe;
maqueiro de 2.º classe;
€) maqueiro de 3.º classe.
Artigo 8.º#
Funções do maqueiro
Ao maqueiro compete, nomeadamente:
proceder ao acompanhamento e transporte de doerttes
a pé, de cama, maca ou cadeira de rodas, para todos
os serviços de urgência ou consultas;
bj efectuar O transporte de cadáveres;
€) colaborar com os respectivos serviços na realização
dos trâmites administrativos relacionados com as
suas actividades;
proceder a limpeza das macas e do seu local de
trabalho.
Artigo 9.º#
Carrrira de barbeiro
À carreira do barbeiro integra as seguintes categorias:
barbeiro de 1.º classe;
barbeiro de 2.º classe;
barbeiro de 3,* classe.
Artigo 16.º#
Funções do barbeiro
Ao barbeiro compete executar cortes de cabelo e barba e
assegurar as operações de reparação, cabendo-lhe ainda a
limpeza da sua secção e utensílios.
ARTIGO 11.4
(Funções específicas do pesso! auxiliar de acção médica)
Aos auxiliares de acção médica (sector de internamento,
consultas, blocos operatórios, serviços de radiologia,
laboratórios, farmácia, serviços de esterilização) compete
nomeadamente:
assegurar o serviço de mensageiro e proceder a
limpeza específica dos serviços de acção médica,
assim como dos seus acessos;
preparar e levar o material dos serviços técnicos;
proceder ao acompanhamento e transporte de
doentes, camas. macas, cadeiras de rodas, ou a pé,
dentro e fora do hospital;
assegurar o serviço externo € interno de transporte de
medicamentos e produtos de consumo corrente
necessários ao funcionamento dos serviços;
proceder à recepção, arrumação e distribuição de
roupas lavadas e a recolha de roupas sujas e suas
entregas;
preparar o material para esterilização;
£&) assegurar a manutenção das condições de higiene nas
copas dos serviços de internamento;
colaborar na prestação de cuidados de higiene e
conforto dos doentes sob orientação do pessoal de
enfermagem;
transportar e distribuir os balões de oxigénio e os
materiais esterilizados pelos serviços de acção
médica.
Artigo 12.º#
Áreas de alimentação
À árra de alimentação integra as seguintes carreiras:
carreira de cozinheiro;
carreira de cortador:
€) carreita de copeiro.
Artigo 13.º#
Carreira de cozinheiro
À carreira de cozinheiro integra as seguintes categorias:
cozinheiro principal;
cozinheiro de 1.º classe;
cozinheiro de 2º classe;
dj cozinheiro de 3.º classe.
ARTIGO J4.?
(Funções do corinhelro)
Ao cozinheiro compete:
preparar os géneros destinados à confecção;
executar todas as operações necessárias à confecção
das ementas e colaborar na elaboração das mesmas;
orientar o pessoal durante à preparação dos pratos,
tipos, à guarnição e quantidade a servir;
acompanhar e assegurar à qualidade de confecção dos
pratos;
1997 227
€) colaborar no estabelecimento das dietas gerais e
terapêuticas e respectivas ementas;
verificar à ordem e limpeza das respectivas secções e
utensílios;
£) manter em ordem o inventário da cozinha;
assegurar à preservação da qualidade dos alimentos
entregues para confecção.
Artigo 152.º#
Carreira de cortador
A carreira do cortador integra as seguintes categorias:
cortador de 1.º classe;
cortador de 2.º classe;
€) cortador de 3.º classe.
Artigo 16.º#
Funções do cortador
Av cortador compete auxiliar os cozinheiros, executando
tarefas como:
desmanchar, cortar e preparar todas as espécies de
cames e peixes destinados à confecção;
assegurar a recepção, o armazenamento e o estado de
Conservação das cames e peixes;
manter à sua secção e utensítios em estado de
limpeza;
proceder a carga e descarga de materiais da sua área de
actuação.
Artigo 175.º#
Carreira do coptiro
À carreira de copeiro integra as seguíntes categorias:
copeiro de 1.º classe;
copeiro de 2.º classe;
€) copeiro de 3.º classe.
ARTIGO (8.º
(Funções de copelro)
Ao copeiro compete:
executar q empacotamento e acondicionamento da
comida preparada;
servir as refeições aos doentes € trabalhadores em
refeitórios;
transportar as refeições confeccionadas para o5
serviços € refeitórios e proceder à limpeza de sua
secção e utensílios;
desempenhar as demais tarefas que se relacionam e se
enquadram no âmbito da sua área profissional.
, ARTIGO 19.º
tfArea de tratamento de roupa)
À área de tratamento de roupa integra as seguintes cate-
Eorias:
carreira de operador de lavandaria;
bj carreira de roupeiro;
€) carreira de costureiro.
Artigo 20.º#
Carreira de operador de invanudaria
A carreira de operador de lavandaria integra as seguintes
categorias:
operador de lavandaria de 1.º classe;
operador de lavandaria de 2.º classe;
operador de lavandaria de 3.º classe.
Artigo 21.º#
Funções de operador de lavandaria
Ao Operador de lavandaria compete executar as tarefas de
lavagem € tratamento de roupas, incluindo a preparação e
funcionamento das máquinas de lavar, desinfecção e
preparação de autoclaves e manter a limpeza da sua secção.
Artigo 22.º#
tCTarrelca de roupeiro)
À carreira de roupeiro integra as seguintes categorias:
toupeiro de 1º classe;
Toupeiro de 2.º classe;
cj roupeiro de 3.º classe.
Artigo 23.º#
Funções do roupeiro
Ao roupeiro compete receber, arrumar, distribuir e proceder a todos os trabalhos de passagem à ferro e dobragem
de roupas e manter a limpeza da sua secção e dos utensílios.
ARTIGO 24,º
(Carreira de costureiro)
À carreira de costureiro integra as seguintes categorias:
costureiro de 1.º classe;
bj costureiro de 2.º classe;
€) costureiro de 3,4 classe,
Artigo 25.º#
Funções do costoreiro
Ao costureiro compete as tarefas de corte, costura, con-
Ssertos e aproveilamento das roupas e manter a limpeza da
sua secção e dos utensílios.
, ARTIGO 26.º
(Area de aprovisionamento e vigilâocia)
À área de aprovisionamento e vigilância integra as se-
Euintes categorias:
carreira de fiel de armazém;
caneira de porteiro;
carteira de catalogador.
Artigo 27.º#
Carreira de Rel de armazém
A carreira de fie] de armazém integra as seguintes cate-
Borias:
fiel de armazém de 1.º classe;
à) fiel de armazém .de 2.º classe;
<) fiel de armazém de-3.º classe.
Artigo 28.º#
Funções do fiel de armazém
Ag fiel de armazém compete:
armazenar, conservar € distribttir os materiais e
Béneros alimentares necessários, arrumando-os
convenientemente em locais apropriados;
fornecer os produtos solicitados;
assegurar a limpeza da sua secção.
Artigo 29.º#
Caurrelra de porteiro
A carreira de poríeiro integra às seguintes categorias:
porteiro de 1.º classe;
bj porteiro de 2.º classe;
porteiro de 3.º classe.
Artigo 30.º#
Funções da porteiro
Ao poríeiro compete o controlo das entradas e saídas de
pessoas, veículos e mercadorias; zetando peta segurança dos
bens e haveres.
Artigo 31.º#
Currelca de catalogador
A carreira de catalogador integra as seguintes categorias:
catalogador de 1.º classe;
catalogador de 2.º classe;
catalogador de 3,º classe.
Artigo 32.º#
Funções do catalogador
Ao catalogador compete:
o registo de informações e o acompanhamento dos
utentes em todas as áreas;
à) o serviço de mensageiro e relações com o público;
à recepção e inscrição de doentes;
a limpeza de utensítios, instalações e acessos.
Artigo 33.º#
Funções gerais
Nos estabelecimentos e seiviços em que, pelas reduzidas dimensões, não se justifique a criação de lugares para
todas às carreiras previstas neste decreta, devem os restantes
trabathadores assumir as funções que correspondam a
totalidade da sua área de actividade.
2, Nos hospitais com menos de 30 camas, sos porteiros
e catalogadores, para além das suas funções anteriormente
descriminadas, compete:
proceder a tados trabalhos de tratamento de roupas;
prestar O necéssário apoio ne sector de alimentação;
€) servir as refeições aos doentes:
realizar tarefas de apoio à prática de cuidados de
enfermagem sob orientação do pessoal de enfer-
. Magem.
CAPÍTULO DI
Recrutamento e Transferências
Artigo 34.º#
Recruiamento
O recrutamento do pessoal de apoio hospitalar, faz-se
mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados
com a 6.º classe de escolaridade.
O ingresso efeciua-se na categoria mais baixa da
carreira à que o candidato concorre.
Artigo 35.º#
Provas de selecção
As formas e modalidades de prestação de provas do pessoal de apoio hospitalar serão regutadas por despacho do
titular da saúde.
Artigo 36.º#
Mudança de categoria
A mudança de categoria dentro de cada carreira profissional verificar-se-á após à permanência de 5 anos de efectivo
serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a
Bom.
Artigo 37.º#
C(Classlficação de cerviço)
Ao pessoal dos serviços gerais aplicam-se as 1egras em
vigor na função pública quanto a classificação de serviço,
Artigo 38.º#
Mudança de carreira
Os profissionais habilitados com os correspondentes
cursos de formação poderão candidatar-se aos lugares vapos
das carreiras da mesma área funcional.
Para efeitos do número anterior consideram-se carrei-
Tas da mesma área funcional as que se inscrevam em cada
uma das áreas de actuação referidas no artigo 3.º e suas
alíneas.
Artigo 39.º#
Transferências
São autorizadas as transferências entre estabelecimentos
€ serviços, dentro das mesmas carreiras profissionais, contando-se nestes casos todo o tempao de serviço prestado na
respectiva carreira e categoria.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 40.º#
Salvaguarda de direitos adquiridos
À aplicação do disposto no presente decreto não prejudica os direitos adquiridos,
Os trabalhadores transferidos de qutros organismos
beneficiam de contagem do tempo de serviço prestado para
efeitos de aplicação do presente decreto.
ARTIGO 4: 5
(Revogação e legislação)
É rEvogada toda legislação que contrarie as disposições
do presente decreto.
1997 229
Artigo 42.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões resultantes da aplicação € interpretação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministro
da Saúde,
ARTIGO 42."
(Entrada em vigor)
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Janeiro de 1997,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Anexo a que se refere o artigo 2.º
do decreto que o antecede.
ECNCCINKO
1º classe
Vigilantes 2. classe
º classe
º classe
Acção médica 2.º classe
3 classe
t classe
Barbeiro 2. classe
º classe
Principal
º classe
Cozinheiro 2.º classe
* classe
º classe
Alimentação Cortador 2.º classe
' classe
! classe
º classe
º classe
Operador de lavandaria| 1.º classe
º classe
34 classe
Tratamento de
roupa 1.º classe
Roupeiro 2.º classe
º classe
º classe
Costureiro 2.º classe
3º classe
Principal
1/7 classe
Fiel de armazém 2.º classe
º classe
Aprovisiona- 1.º classe
mento e vigilân- Porteiro 2.º classe
cia 3.º classe
º classe
Catalogador 2. classe
3 classe
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
O Presidente da República, José EnuvarDO DOS SANTOS.
TS Nro
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 13/97
de 18 de Abril
À problemática salarial, pela delicadeza de que se reveste
€ pelos valores e interesses que envolve, carece de um
tratamento especial, que, sem prejudicar o cumprimento das
formalidades essenciais, agilize e uniformize o sev processamento;
Nestes termos, ac abrigo do n.º 4 do artigo 113,º da Lei
Constitucional, determino:
As folhas de salários devem ser elaboradas até ao dia
15 de cada mês.
De 15 a 20 as folhas estarão à assinatura pelos funcionários.
Os funcionários que por qualquer razão não assinarem
as folhas no período em que à mesma estiver disponível
para o efeito, são retirados e os valores dos correspondentes
salários abatidos ao seu total.
Na período de 21 a 25 os sectores fecham as folhas
pelos valores, exclusivamente atribuídos aos funcionários
que a tiverem assinado.
Os trabalhadores que não a tenham assinado, serão
incluídos numa foiha adicional, a elaborar logo que a inicial
esteja completamente paga.
Às faltas, que devem ser descontadas no salário dos
trabalhadores, sê-lo-ão no mês seguinte ao da sua ocorrência
para permitir um período razoável para à sua eventual
Justificação.
Os valores resultantes de descontos obrigatórios nos
salários, tais como:
Imposto sabre o rendimento de trabalho;
Contribuição para a Segurança Social;
Cota do Cafre de Previdência dos Funcionários Públicos
e outras instituições similares não são levantados e são
objecto da (DAR) Documento de Arrecadação de Receitas,
processados à favor, quer do Tesouro quer do Ínstitulo
Nacional de Segurança Social ou outras entidades ou
instituições.
Apenas a valor líquido das folhas de salário, deduzidos
de todos os descontos legais será levantado do Banco,
Às folhas de salário de um dado mês só podem ser
pagas desde que seja feita prova do pagamento regular e
completo da folha do mês anterior.
Este despacho entra em vigor em 1 de Maio de 1997.
Publique-se,
Luanda, aos 9 de Abril de 1997.
O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro,
É ea AAA — E E eia ia e tia nao]
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso n.º 4/97
de 18 de Abril
Considerando as alterações de Política Cambial definidas
pelo Governo, no âmbito do Programa Nova Vida;
Convindo consolidar as orientações a respeito da venda
de moeda estrangeira para viajantes;
Sendo da competência do Banco Nacional de Angola a
definição dos princípios que regem as operações em moeda
externa, segundo prevê o artigo 42.º, alíneas a) e e), da Lei
Orgânica do Banco;
No uso da faculdade que me é atribuída pela referida lei,
determino:
Artigo 1.º#
Os Bancos Comerciais e as Casas de
Câmbio licenciadas pelo Banco Nacional de Angola estão
autorizadas a efecluar a venda de moeda estrangeira a
viajantes, nos limites e condições que adiante se estabelecem,
Artigo 2.º#
As pessoas residentes no País poderão adquirir moeda estrangeira, junto aos Bancos Comerciais e Casas
de Câmbio, para viagens ao exterior, nos seguintes termos:
O limite de venda de moeda estrangeira à viajantes é
de USD 5 (000.00 por viagem, ou o seu equivalente noutra
moeda.
No caso de crianças menores de 18 anos, quando viajando acompanhadas, é permitida a venda de USD 2 500.00.
À moeda estrangeira será entregue no acto da operação, na forma de cheques de viagem (travellers checks),
podendo também ser fornecidas notas até ao montante máxima de USD 500.00,
