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Decreto n.º 29/97

Decreto n.º 29/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 18 de Abril de 1997
Data
18/04/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 18 de Abril de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºCarreiras profissionais
  3. Art. 5.ºCarreira de vigilante
  4. Art. 7.ºCarreira de maquelro
  5. Art. 8.ºFunções do maqueiro
  6. Art. 9.ºCarrrira de barbeiro
  7. Art. 16.ºFunções do barbeiro
  8. Art. 12.ºÁreas de alimentação
  9. Art. 13.ºCarreira de cozinheiro
  10. Art. 152.ºCarreira de cortador
  11. Art. 16.ºFunções do cortador
  12. Art. 175.ºCarreira do coptiro
  13. Art. 20.ºCarreira de operador de invanudaria
  14. Art. 21.ºFunções de operador de lavandaria
  15. Art. 22.º
  16. Art. 23.ºFunções do roupeiro
  17. Art. 25.ºFunções do costoreiro
  18. Art. 27.ºCarreira de Rel de armazém
  19. Art. 28.ºFunções do fiel de armazém
  20. Art. 29.ºCaurrelra de porteiro
  21. Art. 30.ºFunções da porteiro
  22. Art. 31.ºCurrelca de catalogador
  23. Art. 32.ºFunções do catalogador
  24. Art. 33.ºFunções gerais
  25. Art. 34.ºRecruiamento
  26. Art. 35.ºProvas de selecção
  27. Art. 36.ºMudança de categoria
  28. Art. 37.º
  29. Art. 38.ºMudança de carreira
  30. Art. 39.ºTransferências
  31. Art. 40.ºSalvaguarda de direitos adquiridos
  32. Art. 42.ºDúvidas e omissões
  33. Art. 1.ºOs Bancos Comerciais e as Casas de
  34. Art. 2.ºAs pessoas residentes no País poderão adquirir moeda estrangeira, junto aos Bancos Comerciais e Casas

Preâmbulo

Decreto n.º 29/97

de 18 de Abril

A necessidade de estruturar es carreiras do pessoat de

apoio hospitalar é um reconhecimento da Administração,

face as tarefas e responsabilidades que são acometidas 2 este

grupo de pessoal nas sitas distintas áreas;

Entende-se assim inserir e fazer participar este grupo de

pessoano melhoramento da eficiência « funcionamento das

diversas unidades hospitalares;

Assim, nos termos das disposições conjugadas da

alinea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei

Constitucional, po Governo decreia o seguinte;

CAPÍTULO]

Dbjecto e Ambito de Aplicação

ARTIGO Lº

(Objecio)

O presente decreto estabelece o regime jurídico da carreira

do pessoal de apoio hospitatar do Serviço Nacional de

Saúde,

. ARTIGO"

(Ambito de aplicação)

O presente decreto e seu anexo aplicam-se ao pessoal de

apotospitalar dos serviços e estabelecimentos do Serviço

Nacional de Saúde.

CAPÍTULO 1]

Regime das Carreiras do Pessoal de Apoio

Hospitalar

Artigo 3.º#

Carreiras profissionais

As carreiras profissionais do pessoal de apoio hospitalat dos serviços gerais dos estabelecimentos de serviço do

Minisiério da Saúde, criades por este diploma, integram-se

nas seguintes áreas de actuação:

4.

acção médica;

+) alimentação;

e)

tratamento de roupa;

d)

aprovisionamento e vigilância.

, ARTIGOS

(Ares de acção médica)

À área de acção médica integram as seguintes carreiras:

a)

carreira de vigilante;

b)

carreira de maqueiro;

c)

carreira de barbeiro.

Artigo 5.º#

Carreira de vigilante

À carreira de vigilante integra as seguintes categorias:

a)

vigilante de 1.º classe;

bb)

vigilante de 2.º classe;

c)

vigilante de 3.º classe,

ARTIGO 6:

(Funções do vigilante)

Ao vigilante da acção médica compete auxiliar os

enfermeiros, executando tarefas como:

a)

colaborar na prestação de cuidados de higiene e

conforto aos doentes;

bj auxiliar nas tarefas de alimentação;

c)

providenciar a manutenção da segurança & da kigiene

nos locais de trabalho;

d)

velar pela manutenção do material utilizado nos

cuidados de enfermagem.

Artigo 7.º#

Carreira de maquelro

À carreira de maqueiro integra as seguintes categorias:

a)

maqueiro de 1.º classe;

db)

maqueiro de 2.º classe;

€) maqueiro de 3.º classe.

Artigo 8.º#

Funções do maqueiro

Ao maqueiro compete, nomeadamente:

a)

proceder ao acompanhamento e transporte de doerttes

a pé, de cama, maca ou cadeira de rodas, para todos

os serviços de urgência ou consultas;

bj efectuar O transporte de cadáveres;

€) colaborar com os respectivos serviços na realização

dos trâmites administrativos relacionados com as

suas actividades;

d)

proceder a limpeza das macas e do seu local de

trabalho.

Artigo 9.º#

Carrrira de barbeiro

À carreira do barbeiro integra as seguintes categorias:

a)

barbeiro de 1.º classe;

b)

barbeiro de 2.º classe;

cj)

barbeiro de 3,* classe.

Artigo 16.º#

Funções do barbeiro

Ao barbeiro compete executar cortes de cabelo e barba e

assegurar as operações de reparação, cabendo-lhe ainda a

limpeza da sua secção e utensílios.

ARTIGO 11.4

(Funções específicas do pesso! auxiliar de acção médica)

Aos auxiliares de acção médica (sector de internamento,

consultas, blocos operatórios, serviços de radiologia,

laboratórios, farmácia, serviços de esterilização) compete

nomeadamente:

a)

assegurar o serviço de mensageiro e proceder a

limpeza específica dos serviços de acção médica,

assim como dos seus acessos;

b)

preparar e levar o material dos serviços técnicos;

c)

proceder ao acompanhamento e transporte de

doentes, camas. macas, cadeiras de rodas, ou a pé,

dentro e fora do hospital;

d)

assegurar o serviço externo € interno de transporte de

medicamentos e produtos de consumo corrente

necessários ao funcionamento dos serviços;

e)

proceder à recepção, arrumação e distribuição de

roupas lavadas e a recolha de roupas sujas e suas

entregas;

1.

preparar o material para esterilização;

£&) assegurar a manutenção das condições de higiene nas

copas dos serviços de internamento;

h)

colaborar na prestação de cuidados de higiene e

conforto dos doentes sob orientação do pessoal de

enfermagem;

i)

transportar e distribuir os balões de oxigénio e os

materiais esterilizados pelos serviços de acção

médica.

Artigo 12.º#

Áreas de alimentação

À árra de alimentação integra as seguintes carreiras:

a)

carreira de cozinheiro;

b)

carreira de cortador:

€) carreita de copeiro.

Artigo 13.º#

Carreira de cozinheiro

À carreira de cozinheiro integra as seguintes categorias:

4.

cozinheiro principal;

b)

cozinheiro de 1.º classe;

c)

cozinheiro de 2º classe;

dj cozinheiro de 3.º classe.

ARTIGO J4.?

(Funções do corinhelro)

Ao cozinheiro compete:

4.

preparar os géneros destinados à confecção;

b)

executar todas as operações necessárias à confecção

das ementas e colaborar na elaboração das mesmas;

cj)

orientar o pessoal durante à preparação dos pratos,

tipos, à guarnição e quantidade a servir;

4.

acompanhar e assegurar à qualidade de confecção dos

pratos;

1997 227

€) colaborar no estabelecimento das dietas gerais e

terapêuticas e respectivas ementas;

s)

verificar à ordem e limpeza das respectivas secções e

utensílios;

£) manter em ordem o inventário da cozinha;

h)

assegurar à preservação da qualidade dos alimentos

entregues para confecção.

Artigo 152.º#

Carreira de cortador

A carreira do cortador integra as seguintes categorias:

4.

cortador de 1.º classe;

b)

cortador de 2.º classe;

€) cortador de 3.º classe.

Artigo 16.º#

Funções do cortador

Av cortador compete auxiliar os cozinheiros, executando

tarefas como:

a)

desmanchar, cortar e preparar todas as espécies de

cames e peixes destinados à confecção;

b)

assegurar a recepção, o armazenamento e o estado de

Conservação das cames e peixes;

cj)

manter à sua secção e utensítios em estado de

limpeza;

4.

proceder a carga e descarga de materiais da sua área de

actuação.

Artigo 175.º#

Carreira do coptiro

À carreira de copeiro integra as seguíntes categorias:

4.

copeiro de 1.º classe;

b)

copeiro de 2.º classe;

€) copeiro de 3.º classe.

ARTIGO (8.º

(Funções de copelro)

Ao copeiro compete:

a)

executar q empacotamento e acondicionamento da

comida preparada;

b)

servir as refeições aos doentes € trabalhadores em

refeitórios;

c)

transportar as refeições confeccionadas para o5

serviços € refeitórios e proceder à limpeza de sua

secção e utensílios;

d)

desempenhar as demais tarefas que se relacionam e se

enquadram no âmbito da sua área profissional.

, ARTIGO 19.º

tfArea de tratamento de roupa)

À área de tratamento de roupa integra as seguintes cate-

Eorias:

4.

carreira de operador de lavandaria;

bj carreira de roupeiro;

€) carreira de costureiro.

Artigo 20.º#

Carreira de operador de invanudaria

A carreira de operador de lavandaria integra as seguintes

categorias:

a)

operador de lavandaria de 1.º classe;

b)

operador de lavandaria de 2.º classe;

c)

operador de lavandaria de 3.º classe.

Artigo 21.º#

Funções de operador de lavandaria

Ao Operador de lavandaria compete executar as tarefas de

lavagem € tratamento de roupas, incluindo a preparação e

funcionamento das máquinas de lavar, desinfecção e

preparação de autoclaves e manter a limpeza da sua secção.

Artigo 22.º#

tCTarrelca de roupeiro)

À carreira de roupeiro integra as seguintes categorias:

a)

toupeiro de 1º classe;

bh)

Toupeiro de 2.º classe;

cj roupeiro de 3.º classe.

Artigo 23.º#

Funções do roupeiro

Ao roupeiro compete receber, arrumar, distribuir e proceder a todos os trabalhos de passagem à ferro e dobragem

de roupas e manter a limpeza da sua secção e dos utensílios.

ARTIGO 24,º

(Carreira de costureiro)

À carreira de costureiro integra as seguintes categorias:

a)

costureiro de 1.º classe;

bj costureiro de 2.º classe;

€) costureiro de 3,4 classe,

Artigo 25.º#

Funções do costoreiro

Ao costureiro compete as tarefas de corte, costura, con-

Ssertos e aproveilamento das roupas e manter a limpeza da

sua secção e dos utensílios.

, ARTIGO 26.º

(Area de aprovisionamento e vigilâocia)

À área de aprovisionamento e vigilância integra as se-

Euintes categorias:

2.

carreira de fiel de armazém;

b)

caneira de porteiro;

c)

carteira de catalogador.

Artigo 27.º#

Carreira de Rel de armazém

A carreira de fie] de armazém integra as seguintes cate-

Borias:

4.

fiel de armazém de 1.º classe;

à) fiel de armazém .de 2.º classe;

<) fiel de armazém de-3.º classe.

Artigo 28.º#

Funções do fiel de armazém

Ag fiel de armazém compete:

a)

armazenar, conservar € distribttir os materiais e

Béneros alimentares necessários, arrumando-os

convenientemente em locais apropriados;

b)

fornecer os produtos solicitados;

c)

assegurar a limpeza da sua secção.

Artigo 29.º#

Caurrelra de porteiro

A carreira de poríeiro integra às seguintes categorias:

a)

porteiro de 1.º classe;

bj porteiro de 2.º classe;

c)

porteiro de 3.º classe.

Artigo 30.º#

Funções da porteiro

Ao poríeiro compete o controlo das entradas e saídas de

pessoas, veículos e mercadorias; zetando peta segurança dos

bens e haveres.

Artigo 31.º#

Currelca de catalogador

A carreira de catalogador integra as seguintes categorias:

a)

catalogador de 1.º classe;

b)

catalogador de 2.º classe;

e)

catalogador de 3,º classe.

Artigo 32.º#

Funções do catalogador

Ao catalogador compete:

a)

o registo de informações e o acompanhamento dos

utentes em todas as áreas;

à) o serviço de mensageiro e relações com o público;

c)

à recepção e inscrição de doentes;

d)

a limpeza de utensítios, instalações e acessos.

Artigo 33.º#

Funções gerais

1.

Nos estabelecimentos e seiviços em que, pelas reduzidas dimensões, não se justifique a criação de lugares para

todas às carreiras previstas neste decreta, devem os restantes

trabathadores assumir as funções que correspondam a

totalidade da sua área de actividade.

2, Nos hospitais com menos de 30 camas, sos porteiros

e catalogadores, para além das suas funções anteriormente

descriminadas, compete:

a)

proceder a tados trabalhos de tratamento de roupas;

b)

prestar O necéssário apoio ne sector de alimentação;

€) servir as refeições aos doentes:

d)

realizar tarefas de apoio à prática de cuidados de

enfermagem sob orientação do pessoal de enfer-

. Magem.

CAPÍTULO DI

Recrutamento e Transferências

Artigo 34.º#

Recruiamento

1.

O recrutamento do pessoal de apoio hospitalar, faz-se

mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados

com a 6.º classe de escolaridade.

2.

O ingresso efeciua-se na categoria mais baixa da

carreira à que o candidato concorre.

Artigo 35.º#

Provas de selecção

As formas e modalidades de prestação de provas do pessoal de apoio hospitalar serão regutadas por despacho do

titular da saúde.

Artigo 36.º#

Mudança de categoria

A mudança de categoria dentro de cada carreira profissional verificar-se-á após à permanência de 5 anos de efectivo

serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a

Bom.

Artigo 37.º#

C(Classlficação de cerviço)

Ao pessoal dos serviços gerais aplicam-se as 1egras em

vigor na função pública quanto a classificação de serviço,

Artigo 38.º#

Mudança de carreira

1.

Os profissionais habilitados com os correspondentes

cursos de formação poderão candidatar-se aos lugares vapos

das carreiras da mesma área funcional.

2.

Para efeitos do número anterior consideram-se carrei-

Tas da mesma área funcional as que se inscrevam em cada

uma das áreas de actuação referidas no artigo 3.º e suas

alíneas.

Artigo 39.º#

Transferências

São autorizadas as transferências entre estabelecimentos

€ serviços, dentro das mesmas carreiras profissionais, contando-se nestes casos todo o tempao de serviço prestado na

respectiva carreira e categoria.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 40.º#

Salvaguarda de direitos adquiridos

1.

À aplicação do disposto no presente decreto não prejudica os direitos adquiridos,

2.

Os trabalhadores transferidos de qutros organismos

beneficiam de contagem do tempo de serviço prestado para

efeitos de aplicação do presente decreto.

ARTIGO 4: 5

(Revogação e legislação)

É rEvogada toda legislação que contrarie as disposições

do presente decreto.

1997 229

Artigo 42.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões resultantes da aplicação € interpretação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministro

da Saúde,

ARTIGO 42."

(Entrada em vigor)

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Janeiro de 1997,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Anexo a que se refere o artigo 2.º

do decreto que o antecede.

ECNCCINKO

1º classe

Vigilantes 2. classe

3.

º classe

1.

º classe

Acção médica 2.º classe

3 classe

1.

t classe

Barbeiro 2. classe

3.

º classe

Principal

1.

º classe

Cozinheiro 2.º classe

3.

* classe

1.

º classe

Alimentação Cortador 2.º classe

3.

' classe

1.

! classe

2.

º classe

3.

º classe

Operador de lavandaria| 1.º classe

2.

º classe

34 classe

Tratamento de

roupa 1.º classe

Roupeiro 2.º classe

3.

º classe

1.

º classe

Costureiro 2.º classe

3º classe

Principal

1/7 classe

Fiel de armazém 2.º classe

3.

º classe

Aprovisiona- 1.º classe

mento e vigilân- Porteiro 2.º classe

cia 3.º classe

1.

º classe

Catalogador 2. classe

3 classe

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

O Presidente da República, José EnuvarDO DOS SANTOS.

TS Nro

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 13/97

de 18 de Abril

À problemática salarial, pela delicadeza de que se reveste

€ pelos valores e interesses que envolve, carece de um

tratamento especial, que, sem prejudicar o cumprimento das

formalidades essenciais, agilize e uniformize o sev processamento;

Nestes termos, ac abrigo do n.º 4 do artigo 113,º da Lei

Constitucional, determino:

1.

As folhas de salários devem ser elaboradas até ao dia

15 de cada mês.

2.

De 15 a 20 as folhas estarão à assinatura pelos funcionários.

3.

Os funcionários que por qualquer razão não assinarem

as folhas no período em que à mesma estiver disponível

para o efeito, são retirados e os valores dos correspondentes

salários abatidos ao seu total.

4.

Na período de 21 a 25 os sectores fecham as folhas

pelos valores, exclusivamente atribuídos aos funcionários

que a tiverem assinado.

5.

Os trabalhadores que não a tenham assinado, serão

incluídos numa foiha adicional, a elaborar logo que a inicial

esteja completamente paga.

6.

Às faltas, que devem ser descontadas no salário dos

trabalhadores, sê-lo-ão no mês seguinte ao da sua ocorrência

para permitir um período razoável para à sua eventual

Justificação.

7.

Os valores resultantes de descontos obrigatórios nos

salários, tais como:

Imposto sabre o rendimento de trabalho;

Contribuição para a Segurança Social;

Cota do Cafre de Previdência dos Funcionários Públicos

e outras instituições similares não são levantados e são

objecto da (DAR) Documento de Arrecadação de Receitas,

processados à favor, quer do Tesouro quer do Ínstitulo

Nacional de Segurança Social ou outras entidades ou

instituições.

8.

Apenas a valor líquido das folhas de salário, deduzidos

de todos os descontos legais será levantado do Banco,

9.

Às folhas de salário de um dado mês só podem ser

pagas desde que seja feita prova do pagamento regular e

completo da folha do mês anterior.

Este despacho entra em vigor em 1 de Maio de 1997.

Publique-se,

Luanda, aos 9 de Abril de 1997.

O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro,

É ea AAA — E E eia ia e tia nao]

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º 4/97

de 18 de Abril

Considerando as alterações de Política Cambial definidas

pelo Governo, no âmbito do Programa Nova Vida;

Convindo consolidar as orientações a respeito da venda

de moeda estrangeira para viajantes;

Sendo da competência do Banco Nacional de Angola a

definição dos princípios que regem as operações em moeda

externa, segundo prevê o artigo 42.º, alíneas a) e e), da Lei

Orgânica do Banco;

No uso da faculdade que me é atribuída pela referida lei,

determino:

Artigo 1.º#

Os Bancos Comerciais e as Casas de

Câmbio licenciadas pelo Banco Nacional de Angola estão

autorizadas a efecluar a venda de moeda estrangeira a

viajantes, nos limites e condições que adiante se estabelecem,

Artigo 2.º#

As pessoas residentes no País poderão adquirir moeda estrangeira, junto aos Bancos Comerciais e Casas

de Câmbio, para viagens ao exterior, nos seguintes termos:

1.

O limite de venda de moeda estrangeira à viajantes é

de USD 5 (000.00 por viagem, ou o seu equivalente noutra

moeda.

2.

No caso de crianças menores de 18 anos, quando viajando acompanhadas, é permitida a venda de USD 2 500.00.

3.

À moeda estrangeira será entregue no acto da operação, na forma de cheques de viagem (travellers checks),

podendo também ser fornecidas notas até ao montante máxima de USD 500.00,

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