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Decreto n.º 72/07

Decreto n.º 72/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 122 de 10 de Outubro de 2007
Data
10/10/2007
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 122 de 10 de Outubro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão concédidos os direitos mineiros de prospecção de diamantes dos kimberlitos do LACAGE à Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA,

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 10 de Ou

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FÃ (f

T. À Wu: fá FERA

a Se Tine

Todu à correspondência, quer oficial, quer re- ASSINA

lutiva à anúncio c assinaturas do «Difrio dae

: is Astrêsséries. ... 1.

Repriblican. deve ser dirigida à Imprensa e

A LTNÉIC OS 1. 10 6.

Nacional -- E. P.. em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 3"g6rie.o 1. 1.0.

— End. feleg.: ««Emprensã» ABUSÉNCAO. 10

IMPRENSA NACIONAL-E,P,

Rua Henrique de Carvalho nº 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconveniêntes

que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas

devida oportunidade.

Para que não baja interrupção na remessa do Diário da

República aos estimados clientes, ternos a honra de informá-

-los que estão abertas a partir desta data até 15 de Dezembro

20608 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento,

território nacional passam a ser os seguintes:

As 3 séries náo. Kz: 400 275,00

1 Série cuco Kz: 236 250,00

27 SÉLIE Lona. Kar: 123 500,00

32 sÉTIB cena Kz: 95 700,00

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual.

3.

Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correto por via normai das três

séries, para todo o ano, no valor de Kz: 73 975,00 que poderá

sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas

à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P.

no ano de 2008. Os clientes que optarem pela recepção das

suas assinaturas através do correio deverão indícar o seu

endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se

evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.

tubro de 2007 I Série — N.º 122

Preço deste número — Kz: 240,06

TURAS O préço de cada linhis publicada nos Diários

Ano | da República E 22 séries é de Kz: 75110 e para à

o. Kz 40027500| 3º série Kz: 9500, acrescido doe respectivo

«o. Kz:236250/00] imposto do sclo, dependendo à peolicaçõão da

o. Kr: 123 500,00] 37 séiiede depósito prévio a efectuar da Tesouraria

e. Kz: 9570000| dalmprensa Naciona) — E, P.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou 6 seu

cálculo;

bb)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2007 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%;

€) aos organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas à crédito o5

de 2608.

.

SUMARIO

a

Conselho de Minisivos

Derreta n.º 72/07:

Concede os direitos mineiros de prospecção de diamantes dos kimberlitos do LACAGE à Empresa Nacional de Diamantes de Angola —

ENDIAMÁA-E,.?P.

er ——

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 712/67

de 10 de Outubro

Considerando que é orientação do Governo promover e

incentivar a participação de investidores estrangeiros, no

desenvolvimento da indústria mineira, sobretudo de jazigos

primários que tragam tecnologias modemas para o sub-sector diamantífero;

Considerando que a ENDIAMA-E.P. tem interesse em

Participar com parceiros privados dotados de capacidade

técnico-financeira que proporcionem vantagens à produção e

à valorização dos diamantes, visando o desenvolvimento económiço-social do País.

Considerando que à International Gold Exploration, Ltd,

empresa de reconhecida idoneidade internacional está interessada à conjugar esforços com as demais empresas angolanas para desenvolver projectos de grande dimensão, por sua

conta é risco;

Nos termos das disposições combinadas da alínea P do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional.

o Govertto decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São concédidos os direitos mineiros de prospecção de diamantes dos kimberlitos do LACAGE à Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA,

E.P., na Área descrita no Ánexo ao presente decreto, nos

termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 17 de Janeiro e de

7 de Outubro, respectivamente.

Ar. 2º .— É autorizada a constituição da Associação em

Participação Lacage. entre a Empresa Nacional de Diamantes de Ángol ENDIAMA-E. P,, a International Goid

Exploration Limited, SOMILESTE — Sociedade Mineira do

Leste. Sari ce a MAGMA — Comércio, Indústria e Prestação

de Serviços, Limitada, para exerçer os direitos mineiros, nos

termos das leis referidas no artigo anterior.

Ar. à” — É aprovado o Contrato de Associação em Participação para prospecção, pesquisa e reconhecimento de diamantes dos kimberlitos, entre a ENDIAMA, E. P, à

International Gold Exploration, Limited, a Somileste, Sociedade Mineira do Leste, SARL, e a MAGMA — Comércio

[Indústria e prestação de Serviços, Limitada, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

An. 4 — O presente decreto entra em vígor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 2 de Maio de 2007.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 27 de Julho de 2007,

: Publique-se.

O Presidente da República, Jos£ EDuARDO Dos SANTOS,

Contrato de Associação em

Participação

Entre Empresa Nacional de Diamantes de Angola —

ENDIAMA, E.P., com sede na Rua Major Kanhangulto,

n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu Presidente da Conselho de Administração, Manuel Arnoldo de

Sousa Calado, adiante designada por ««Endiama»,

A Internationat Gold Exploration, Limited, com sede social em Palm Grove House, P.O, Box 438, Wickhams Cay 1,

Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, neste acto devidamente representada pelo Mestre Leif Ake Riureborsh,

conforme documento comprovativo dessa qualidade junto à

este contrato, adiante designada por «INTERNATIONAL

GOLD EXPLORATION»;

À SOMILESTE — Sociedade Mineira do Leste,

S.A.RL., com sede em Luanda, Rua Garcia de Resende, n.º

64, 1.º andar, Município da Maianga, Contribuinte fiscal n.º

5401116918, Registada no Instituto Nacional de Estatística, sob o nº 17426, portadora do certificado de registo Mineiro nº 314/25/RMVDNM, neste acro devidamente

representada por José Lopes Severino Pereira. conforme documento comprovativo dessa qualidade junto à este contrato, adiante designada por «SOMILESTE»;

A MAGMA — Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, Limitada, com sede em Luanda. Município da Inguombota, Rua Rainha Ginga, Prédio n.º 49,2." andar, apartamento

único, Registada no Instituto Nacional de Estatística, sob é

nº20678 , Contribuinte Fiscal n.º 0.143.143/00-0, neste acto

devidamente representada por Agostinho António Santos.

conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a

este contrato. adiante desienada por «MAGMA»:

PREÂMBULO

a)

Considerando que:

u ENDIAMA é uma empresa pública-de grande dimenção, criada peto Decreto n.º 6/81, de 15 de

Junho. e cujos Estatutos foram aprovados pelo

Decreto n.º 30-A/97,de 25 de Ábril, tendo como

principal actividade à prospecção, pesquisa reconhecimento, exploração, comercialização e Japidação de diamantes e de mineralizações

acessórias, actividade esta que é exercida etu

todo o território de Angola em regime de exclusividade ou através de associações com parceiros nacionais e estrangeiros;

à) de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, e na Lei nº 16/94, de 7 de Outubro, o5

direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa, Reconhocimento, Expicração e Comercialização de

diamartes podem ser exercidos directamente

pela ENDIAMA ou por empresas em que esta

partícipe;

c)

em conformidade com a estratégia definida pelo

Governo para o sector mineiro, em geral, e para

a indústria diamantífera, em particular, no

desenvolvimento das respectivas actividades

deve ser promovida a participação de investidores

nacionais;

d)

a ENDIAMA, a INTERNATIONAL GOLD EX-

PLORATION, a SOMILESTE e a MAGMA , desefjim exercer em conjunto os direitos mineiras

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

diumantes e minerais acessórios através de uma

Associação em Participação, direitos esses convedidos nos termos deste Contrato;

é) uma vez concluídoi(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade

TFécnico-Económica, deve ser constituída uma

Sociedade Comercial entre as Partes, à qua! são

atribuídos os direitos mineiros de Exploração de

diamantes e minerais que estão genética e intimamente ligados aos diamantes num Jazigo, bem

como, da sua Comercialização, de-acordo com à

lei;

Da atribuição dos acima referidos direitos mineiros

carece da aprovação do respectivo Decreto de

Concessão pelo Conselho de Ministros, de

acordo com a Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro de

1992, artigo 9.º, n.º 1,e Decreto n.º 36/03, de 27

de Junho.

As Partes, de comum acordo, celebram o presente Contrato de Associação em Participação, que se rege pelas ctánsulas sefuintes:

CAPÍTULOL

Definições e Objecto

CLÁUSULA | 2

(Definições)

Para efeitos do presente Contrato e salvo se do seu contexto. claramente resultar sentido diferente, 08 termos abaixo

indicados têm, sempre que iniciados gor letra maiúscula, o

significado que 2 seguir lhes é atribuído:

Amostra Padrão — significa a amostra representativa

da produção de diamantes da Sociedade Comercial que vier

a ser constituída, excluindo as Pedras Especiais, classificadas

de acordo com as categorias integradas na Classificação de

Venda Padrão por forma: a que a Amostra Padrão possa ser

considerada como um padrão da forma como à produção da

Sociedade Comercial pode ser classificada.

2.

«Anexo» ou «Anexos» — significa o(s) documento(s)

anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante,"

) DE 2007 1891

3.

«Angola» — significa a República de Angola.

4, «Ano» ou «Ánuol» — significa o período de doze

meses consecutivos do calendário Gregoriano,

S. «Área» elou «Área do Contrato» — significa à Área

definida no n.º [ da Cláusula T/ eno Ánexo À.

6.

«Área da Mina» — significa a Área delimitada para à

Exploração de Jazigos economicamente viáveis.

7.

«Associada» — significa a ENDJAMA. à INTER-

NATIONAL GOLD EXPLORATION. a SOMILESTE ou à

MAGMA, quando referidas individualmente.

8.

«Associadas» — significa à ENDIAMA, a INTER-

NATIONAL GOLD EXPLOR ATION, a SOMILESTE ou à

MAGMA,. quando referidas em conjunto.

9, «Associação em Participação» ou «ASSOCiaçõoes —

significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da Cláusula 3.* do presente Contrato,

em obediência ao artigzo 45,º e seguíntes da Lei n.º 9/03,

de 12 de Agosto.

10, «Classificação de Venda Padrão» — significa às

várias categorias em que os diamantes em bruto são classificados, com base em critérios de tamanho, forma. cor e qualidade, de acordu com as práticas e políticas padrão da

Sociedade Comercial, e em conformidade com às práticas

utilizadas no comércio internacional de diamantes.

11.

«Comercialização» — significa o conjunto de actos e

Operações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo à sua classificação, avaliação,

negociação, bem como outras actividades xcessórias ou complementares,

12.

«Conselho de Associados» — significa o órgão responsável pela adreinistração e gestão da Associação em Participação e cuja nomeação se processa nos termos da

Cláusula 33º

13.

«Contrato» — significa este Contrato, incluindo

todos os seus Anexos, assin) como qualquer aditamento e

alteração que o mesmo vier à sofrer,

14, «Contrato de Exploração» — significa o Contrato que

é celebrado para a Exploração de diamantes, nos termos da lei.

15.

«Custos de Investimento» ou «Custos» — significa

os Custos da Associação, tal como definidos na Cláusulas

22.

º do presente Contrato.

16.

«Data Efectivar — significa a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na Cláusula 68º

17.

«Depósitos» — significam as acumulações naturais

de diamantes ocorridas na Área do Contrato que justifiquem

ou não a Pesquisa a fim de determinar se a sua Expioração é

técnica e economicamente viável.

18, «Divisas» — significa qualquer moeda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros internacionais.

19.

«Entidade Pública» — significa qualquer autoridade

central, local ou com outras características (incluindo autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com poderes

jurisdicionais sobre à Associação, e qualquer departamento,

autoridade, ministério, comissão, instituto ou agência do

Governo, com excepção do Organismo Competente e do

Conselho de Ministros.

20.

«Estado» — significa o Estado da República de

Angola.

21.

«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

«Estudos ou «E.VT.E.» — significa o Estudo ou Estudos à

realizar após à Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento dos

Depósitos descobertos, nos termos da Cláusula 32º,08 quais

se destinam a demonstrar a viabilidade técnica e económica

da Exploração.

22.

«Exploração» — significa o conjunto de Operações

é actividades realizadas, tendo por fim a extraçção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero

& a recuperação ou obtenção de(os) diamantes,

23.

«Governos — significa o Governo da República

de Ángola.

24.

«Impacte Ambiental» — significa conjunto das alterações produzidas pelo resultado das actividades geológico-

«mineiras da associação a nível ambiental, numa determinada

área, que afectam directa ou indirectamente o bem-estar da

população assim como à qualidade dos recursos ambientais.

25.

«implementação» — significa a etapa inicial da

prospecção que consiste na mobilização e implementação

dos meios necessários à face de Prospecção, incluindo

entre outros, a aquisição, importação, montagem e instalação de equipamentos, estruturas, infra-estruturas técnicas e sociais dentro é em redor da área da comissão.

26.

«Informação Geológico-Mineira»r — significa os

estudos, dados e informações de natureza técnica, econó-

miça, financeira, geológica e mineira propriedade ou em

poder da ENDIAMA au de qualquer das partes, bem como

05 que vierem a ser obtidos, relacionados com a Área do

Contrato.

27.

«lvestigação Geotógico-Mineirar — significa a

actividade que engloba as Operações realizadas nas etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

28.

«Investimento» — significa o capital de risco, disponiblizado pelo investidor, por sua total] conta e risco,

parra a cabal realização, nos termos do presente Contrato

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos e

elaboração dos respectivos E. V. T. E.(S),

29, «efazigos» — significa os depósitos cuja Exploração é técnica & economicamente viável.

30.

«Jazigos Primários» — significa os Fazigos constituídos por Quimberlitos e outra formações geológicas

geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante, que não tenham sofrido qualquer transporte pósdeposicional, incluindo a intrusão primária (chaminé ou

canal), extrusão, enchimentos da cratera, restos de rochas

efusivas associadas com o fenómeno vulcânico e os pro

dutos da alteração, erosão e derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas essas rochas primárias, se à

sua exploração for técnica e economicamente viável.

31.

«Jazigos Secundários» — significa os Jazigos distantes resultantes do transporte pós-deposicional e do

depósito de elementos diamantíferos, normalmente por

processo fluviais, provenientes dos Jazigos Primários, se

a sua exploração for técnica e economicamente viável.

32, «Mina» — significa « escavação ou abertura efectuada no solo, nom local onde se situa um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim

de se extraírem diamantes e/ou outros minerais a partir

desse jazigo.

33.

«Minerais Acessórios» — significa os mincrais que

estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Tazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento.

34, «Operações de Investigação Geológico - Mineiras —

significam todas as actividades de qualquer tipo relacionadas

com a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos

de Primários ou Secundários de diamantes.

35.

«Organismo Competente» — significa q Ministério

da Geologia e Minas ou outra entidade competente que venha

à assumir a tutela sobre o sector mineiro.

36.

«Parte ou Partes» — significa a ENDIAMA, à IN-

TERNATIONAL GOLD EXPLORATION, « SOMILESTE

ou à MAGMA quando referidas individualmente ou em con-

Junta, respectivamente.

37.

«Pesquisa» — significa o conjunto de Operações

constituídas pela execução de trabalhos, como poços e/ou

sanjas, trincheiras que, complementados com trabalhos geofísicos, geológicos e laboratoriais, têm como objectivo à

determinação das características dos Depósitos.

38.

« Planeamento Mineiro» — significa o conjunto de

operações e trabalhos de caracterização e avaliação dos

Depósitos diamantíferos, cálculos das reservas, dimensionamento e planeamento da Mina.

39, «Piano de Prospecção» -— sienifica o projecto de

exccução das Operações de Prospecção e de Pesquisa, contêndo à descrição dos métodos e das instalações, à progratnação duas Operações, cálculo dos custos e a previsão dos

resultados económicos e financeiros.

4.

. «Prospecção» — significa o conjunto de operações a

executar mediante levantamentos geológicos, geoquímicos

ou geofísicos, com vista à descoberta é localização de ocorrências no solo. subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar

lerritorial e da plataforma continental.

4.

, «Reconhecimento» — significa o conjunto de Operações e trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento

€ gcometrização dos Jazigos, o estudo das características de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas,

42.

«Segurança» — significa as acções e Operações não

mineiras destinadas à ussegurar a protecção e à integridade

dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação € dos

diamantes.

43.

«Sociedade Comercial» — a sociedade que venha à

ser constituída entre as Associadas para o exercício dos

direitos mineiros de Exploração e Comercialização em relação ao(s) Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na

Área do Contrato.

CLÁUSULA 2;

Objecto do contrato e denontinação)

1.

0 objecto do presente Contrato é à constituição de uma

Associação em Participação entre as Partes, para o exercício

dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de diamantes, na Área localizada, conforme Croquis de Locatização que consta do

Anexo À, concedidos à ENDIAMA, cuja superfície é de

3000 Km? sita na área do Lacage, Município do Luacheze,

Província de Moxico.

) DE 2007 1893

2.

Caso venha a ter lugar à fase da Exploração, as Partes

acordam desde já à constiteição, entre sí, de uma Sociedaçe

Comercial, à qual é atribuído o direito exclusivo para à

Exploração dos Jazigos Primários. descobertos na Área referida no n.º | da presente cláusula, cabendo à cada uma das

Partes a participação social prevista na Cláusula 4º do presente Contrato.

3.

À Associação em Participação constituída no âmbito

do presente contrato tem a denominação de: «Associação em

Purticipação do Lacage».

CLÁUSULA 3

(Natureza jurídica)

1.

À Associação em Participação existe sob « foumna de

participação não societária de interesses, prosseguindo firs

lucrativos, sem personalidade jurídica, não constituindo um

contrato de sociedade comercial ou civil nem uma conta em

participação.

2.

Quaisquer actos que produzam efeiros jurídicos para à

Associação em Participação, nomeadamente contratos,

devem ser assinados por todas as Associadas ou por quem

renha recebido mandato para o efeito, sem prejuízo dos

deveres delegados peio Conselho de Associados no director

geral, nos termos do presente Contrato.

3.

As obrigações decorrentes desses actos assúmenm u natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for prevista no presente Contrato ou acordado pelas

Partes.

CLÁUSULA 4:º

tQuntas de participação!

1.

Para efeitos das deliberações do Conselho de Ássociados da Associação em Participação, objecto do presente Contrato às quotas de participação são as seguintes:

a)

, ENDIAMA — 51 %;

bh)

. 1.G.E — 43%;

c)

SOMILESTE — 4 &;

d)

MAGMA — 2% ,

2.

Para a fase de Exploração caso venha a ter lugar, são

fixadas no respectivo Contrato, sendo garantida às Purtes. as

participações societárias acima descritus,

CLÁUSULA 5º

(Propriedade dos bens)

1, Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

àu Operações permanecem na propriedade exclusiva da Associada que os adquiriu, com todos os eleitos legais daf

advindos até à sua transferência para a Sociedade Comercial,

caso ocorra a sua constituição, mediante deliberação do Conselho de Associados.

2.

Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido pelas Partes fica na compropriedade destas, na proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar esta,

sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade

previstas na Lei.

CLÁUSULA 6.º

(Licença de Prospecção)

|. Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospeçção, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

e nmaLein.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se concedidos à ENDIAMA e exercidos pela Associação em Participação, após aprovação do presente Contrato pela Governo.

2.

As licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do Organismo Competente.

CLÁUSULA 7:

(Área do Contrato)

1.

À Associação exercê os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área do Lacage, descrita no Anexo À,

área delimitada a demarcar, nos termos do n.º 5, artigo 5." da

Lei nº 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por

vértices cujas coordenadas estão, igualmente, estabelecidas

no Anexo À,

2.

Salvo no que respeita aos serviços de apoio logística e

administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as operações geológico-mineiras que constituern objecto do presente Contrato, as instalações de Pesquisa

e Reconhecimento, bem como o8 respectivos equipamentos,

são mantidos dentro da Área referida no número anterior, sem

prejuízo das áreas a libertar hos termos da lei.

CLAUSULA 8º

(Minerais abrangidos)

1, Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os

diamantes a prospectar à partir dos Depósitos Primários, descobertos na área objecto do Contrato, durante o período de

vigência do presente Contrato.

2.

Todos os diamantes recuperados durante a fase de

Prospecção. Pesquisa e Reconhecimento serão registados em

boletins apropriados, avaliados é armazenados em condições

a definir pelo Organismo Competente, podendo vir a ser

comercializados no âmbito do Contrato de Exploração, caso

esta ocorra e haja autorização para o efeito.

3.

Os Minerais Acessórios genética e intimamente ligados

aos diamantes encontram-se também abrangidos pelo presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto da devida

identificação à medida que forem sendo descobertos.

4.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento e que não caibam na definição de

Minerais Acessórios são excluídos doe objecto do presente

Contrato, mas devem ser registados como resultados desses

trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades

competentes e armazenados nas condições que forem definidas pelo Organismo Competente do Estado,

CLÁUSULA 9."

(Exclusividade)

À Associação exerce, de modo exclusivo. os direitos de

Prospecção e Pesquisa sobre a Árex do presente Contrato,

não podendo ser concedidos direitos idênticos sobre à Área

do Contrato, à qualquer outra entidade, sociedade, pessoa singuiar, associação ou qualquer outra forma de empreendimento.

CLÁUSULA 10º

(Duração do Contrato;

O presente Contrato tem a duração máxima de cinco

anos, incluindo as suas eventuais prorrogações nos termos

do n.º 3 do artigo 5.º da Lei nº1/92, de 17 de Janeiro, sem

prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua natureza, as Partes continuarem vinculadas após a caducidade da

referida Licença de Prospecção, até à entrada em vigor do

respectivo contrato de Exploração.

CAPÍTULO 1)

Obrigações Gerais

CLÁUSULA 11

(Obrigações gerais das assuciadas)

As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do presente Contrato e que estão

previstas no Programa de Trabalhos a que se refere a Cláusula 19.º do presente Contrato e outras que concotram para os

mesmos fins, em conformidade com a legislação aplicável,

no sentido de se atingir os objectivos identificados neste Contrato, cumprindo as seguintes obrigações:

a)

mobilizar todos os recursos humanos necessários

para as operações, recrutando e empregando

trabalhadores, consultores e outro pessoal;

b)

aprovar as políticas sobre recursos humanos necçessários para as Operações;

ce)

construir, equipar e assegurar à manutenção de

todas as instalações e de todo o equipamento

necessários às Operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento, e executar

todos os trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos é das instalações;

d)

organizar e montar todos os serviços necessários ao

bom funcionamento das instalações e infraestruturas, incluíndo o8 manuais de procedimenios e os regulamentos necessários;

€) manter a contabilidade, registos das Operações de

modo correcto, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

f manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os elementos de informação necessários ao exercício da fiscalização por parte

da ENDIAMA e das autoridades competentes,

para além dos relatórios periódicos, referidos na

Cláusula 48." do presente Contrato;

£) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área

do Contrato, não interferindo nem prejudicando

Dperações de outrem, legalmente em curso nas

áreas confinantes;

h)

garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a segurança industrial, patrimonial! e dos diamantes;

1.

utilizar à tecnologia e os métodos mais adequados

na execução de todas as operações, estudos, análiges é ensaios bem como nos serviços administrativos e de abastecimento técnico-material.

procurando atingir à maior eficácia, e cumprindo

com toda a legislação aplicável;

3d) cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do

artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Qutubro, no

domínio da prestação de serviços e fornecimentos

e)

iniciar à execução das Operações no prazo de

90 dias, a contar da Data Efectiva e continuar à

sua execução, nos termos estabelecidos no Contrato, salva qualquer prorrogação devida à Força

Maior, comprovada pelas Associadas;

1.

assegurar a operacionalidade do projecto;

11.

gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte à tais Operações;

n)

manter o Organismo Competente informado sobre

a desenvolvimento das Operações;

o)

definir e praticar em igualdade de circunstâncias,

uma escala salarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre os trabalhadores angolanos e

estrangeiros;

dp)

cumprir as demais obrigações previstas no presente

Contrato e na lei aplicável.

:O DE 2007 1895

CLÁUSULA 12º

(Ohrigações gerais da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente contrato, a Endiama fica sujeita às seguintes obrigações:

&) fornecer à Ássociação os dados de natureza Geológico -Mineira que à Associação considere úteis

Ou relevantes para à execução das Operações.

devendo tais dados serem valorizados por uma

empresa idónea e independente, sendo que o respectivo valor ser pago à ENDIAMA-E.P,, e considerado como despesa de investimento, após o

início da exploração, caso esta venha à ter lugar;

h)

usar os seus melhores esforços no sentido de obter

para à Associação as facilidades necessárias para

agilizar a importação de bens de consumo nevessários, as formalidades para a entrada, circulação

em Angola e saida dos especialistas estrangeiros,

o licenciamento da utilização de explosivos e

rádios de comunicação, bem como outras formalidades necessárias às actividades abrangidas

pelo presente Contrato;

c)

contribuir para que seja assegurado, dentro das

limitações da lei, o livre-trânsito em Angola de

pessoal ao serviço da Associação;

d)

assistir a Associação nos procedimentos legais para

à obtenção de isenções fiscais para todas às operações relacionadas com o trânsito de bens e serviços, desde que os mesmos sejam permitidos

pela legislação em vigor;

e)

diligenciar para que todas as licenças necessárias

sejam concedidas à Associação e assegurar a

aprovação pelas Entidades Públicas e/ou pelo

Organismo Competente de tudo o que se revele

necessário para o total cumprimento das Operações abrangidas por este Contrato;

PD proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

áreas necessáiias para as instalações destinadas

à execução das operações geológico-mineiras;

£) manter o Organisino Competente informado sobre

a implantação e desenvolvimento do projecto;

h)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações e

responsabilidades que lhe caibam no âmbito da

gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda à capacidade

técnica, conhecimento e experiência que possui.

CLÁUSULA 13º

(Obrigações gerais da INTERNATIONAL GOLD EXPLORATION)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à INTERNATIONAL GOLD EXPLORA-

TION fica sujeita às seguintes obrigações:

«) transferir gratuitamente para a Associação. toda à

informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuais Operações anteriores, quer no âmbito do presente

Contrato;

h)

assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercfício conjunto da gestão e administração, pela

condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica. o conhecimento e a experiência que possui.

conforme a Cláusula 33* do presente Contrato,

referente à administração e gestão;

c)

realizar por sua conta e risco e sem juros, os investimentos para as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos termos da Cláusula 26, do presente Contrato;

d)

dar cumprimento aos programas de Prospecção e

Pesquisa e do plano de Investimentos, nos prazos é condições estabelecidos, atingindo os ob-

Jectivos fixados e mantendo as Operações

permanentemente activas, salvo em caso de

Força Maior ou outras vicissitudes previstas no

Contrato;

e)

cumprir com toda a legislação aplicável;

fi apresentar e implementar Princípios de formação

Técnica -Profissional que constituirá Anexo C à

ser aprovado pelo Conselho de Asseciados, no

prazo máximo de 45 dias, do início das QOperações, nos termos da alínea K) da Cláusula 11º

do presente Contrato;

£) transferir o «know-how» e contribuir activamente

para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando às

medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas e orçamentadas, prevendo 2 substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

a)

dar, sempre que possível, preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis às dos

expatriados ou revelem aptidão para serem treinados com vista a substituírem os quadros expatriados, bem como empreender o treinamento

«on the job»> do pessoal angolano, inclusive para

os cargos de direcção;

D contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal)

necessário a realização das Operações, mediante

prévia aprovação do Conselho de Associados;

3d) efectuar o estudo de impacto ambiental, de acordo

com a legislação em vigor.

CLÁUSULA 147

(Obrigações gerais de SOMILESTE e da MAGMA)

Para além das decorrentes da lei e dás previstas no presente Contrato, a SOMILESTE e a MAGMA, ficam sujeitas

às seguintes obrigações:

&) dar o seu contributo válido é activo no desenvolvi

mento das operações;

b)

cooperar e agir de boa fé durante à execução do presente Contrato com vista à garantir o cumprimento das disposições contratuais e à regular e

eficaz execução das Operações;

ce)

particípar nas deliberações do Conselho de Associados;

d)

participar na discussão para a elaboração dos pro-

Eramas trimestrais, anuzis e respectivos orçamentos;

e)

promover a criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com as Entidades Públicas

e a estabilidade e segurança na Área do Contrato:

D promover a criação das condições necessárias ao

bom relacionamento da Associação e todo o pessoal envolvido na execução das Operações com

as comunidades locais, designadamente, sensibilizando a Associação para à importância do

respeito pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensibilizando estas últimas para

à relevância económica e social das operações

para o seu próprio desenvolvimento;

£) assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito

do exercício conjunto da gestão e administração

da Associação e utilizar, no cumprimento das

suas funções. toda a capacidade técnica, o

conhecimento € à experiência que possui;

h)

cumprir com as demais obrigações previstas neste

Contrato e da legislação aplicável.

CAPÍTULO ID!

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO 1

Operações de Investigação Geológico -Mineira

CLÁUSULA 15*

(Qperações)

|, Às Operações de Investigação Geológico-Mineiras

compreendem as etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de Diamantes, na Área do

Contrato.

2.

À Associação, através do International Gold Exploration, tem o direito e a obrigação de realizar todas às actividades de Investigação Geológico-Mineiras necessárias, de

1 SÉRIE — N.º 122 — DE 10 DE OUTUBR(

forma correcta e tecnicamente aceitável, em conformidade

com o programa de trabalhos constante do Ánexo B.

CLÁUSULA 16*

UImplantação)

As Operações a serem realizadas na Área do Contrato,

iniciam por uma fase de mobilização e implantação dos

meios, bens e equipamentos necessários à actividade,

nomeadamente, a aquisição, importação, montagem e instalação de equipamentos, infra-estruturas e estruturas técnisas e sociais, assim como a realização de levantamentos

aéreos, planeamento da fase de Investigação Geológico-Mineira, o recrutamento de pessoa! e outras actividades organiativas, por forma a que possa ser cumprido o prazo previsto

na ulínea «) da Cláusula 1.º do presente Contrato,

SECÇÃO !!

Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas

CLÁUSULA 17º

tPrazo dos direitos de Prospecção)

1.

Gs direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são concedidos pelo perfodo máximo de cinco

anos, incluindo as suas eventuais protrogações, nos termos do

nº 5 do artico 5,º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

2.

Se antes do final do período referido no n.º 1 desta

Cláusula se concluir pela não existência de motivos de natureza económica que justifiquem a continuação das Operações

de Investigação Geológico-Mineira, à Associação, através do

Conselho de Associados, pode propor 6 termo das referidas

nperações,

CLÁUSULA 18º

(Libertação de Áreas)

1.

Caso à Associação queira prorrogar o prazo inicial

deste Contrato, deve tibertar 5% da Área do Contrato, conforme o estipulado na atínea 0) do n.º 2 do artigo 6,º da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

À libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesmáu, e deve obrigar 2

retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas neta instalados,

3.

Excluem-se da obrigação referida no anterior nº 2 as

estruturas ou infra-estruturas quê possam servir de suporte

às Operações que prossigam nas áreas não libertadas, e bem

assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utitização

comum pela população residente nas áreas libertadas ou cujo

desmantelamento se revele especialmente oneroso ou tecnicamente complexo.

) DE 2007 1897

4, Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se verifiquem alterações na interpretação geológica, perímetros

legais, condições económicas ou quaisquer outros factores

que viabilizem à Prospecção dos Jazigos situados nas áreas

libertadas, a Associação tem o direito de preferência na aquisição de direitos de Prospecção, Pesquisa e Recrutamento,

sobre 05 mesmos.

35.

Não obstante o disposto nos números anteriores, a

Associação pode, à todo o tempo, libertar quaisquer áreas que

considere destituídas de interesse geológico, entregando-us ao

Organisme Competente, livre de quaisquer ónus ou encar-

£os, sem prejuízo da realização do Investimento aprovado

nos termos da Cláusula 24." do presente Contrato.

SECÇÃO 111

Programa de Trabalhos e Investimentos

CLÁUSULA 19:

(Programa de trabalhos)

1.

À Associação obriga-se a efectuar um programa de

trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que se

encontra descrito no Ánexo B.

2.

O Programa de Trabalhos deve ser cumprido de modo

integral e atempado, salvo exyentuais alterações que venham

a ser acordadas pelo Organismo Competente e a Associação.

em função da evolução das Operações e dos resultados obtidos.

CLÁUSULA 26."

(Trabalhos mínimos obrigatários)

1.

Durante a vigência do presente Contrato. a Associação

obriga-se a executar trabalhos mínimos que se encontram

descritos no Plano de Prospecção, que constitui Anexo B.

2, Podem ser autorizados trabalhos adicionais ce que não

constam do Plano referido no número anterior, se a Associação demonstrar que à sua execução tem justificação técnica

e/ou económica.

CLÁUSULA 21;

(Amostras)

1.

Enquanto não existam instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o

efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras

Esológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento, à Associação pode remeter essas amostras,

devidamente seladas, para centros especializados no estrasgeiro, desde que seja observada à lei,

2.

À Associação deve informar ao Organismo Competente, os resultados e as avaliações, de acordo com o disposto

na Cláusuta 48.“ do presente Contrato,

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, a Ássociação recolhe e remete ao Instituto Geológico de Angola, todas

as amostras de rochas com interesse científico que sejam

encontradas na Área do Contrato.

CLÁUSULA 22."

(Custos de Investimento)

|. Com sujeição ao disposto na Cláusula 23. do presente

contrato, à INTERNATIONAL GOLD EXPLORATION

suporta à totalidade dos custos e encargos com as operações

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, livre de quaisyuer encargos ou juros.

2.

Todos os custos adequadamente incorridos nã realização das referidas operações, tal como descritos no número

seguinte, são considerados Custos de Investimento, desde

que aprovados pelo Conselho de Associados.

3.

Serão considerados Custos de Investimento, os

seguintes:

a)

encargos com os trabalhadores e outros colaboradores. (com excepção dos membros do Conselho

de Associados) angolanos ou estrangeiros,

incluindo salários, subsídios, ou prémios, gratificações, avenças, contribuições para a segurança

social, despesas de deslocação e representação,

alojamento e diárias, seguros, pensões e outros

planos de reforma, assistência médica e outras

regalias sociais, encargos legais e outros pagamentos que sejam devidos nos termos da lei e da

prática da indústria mineira internacional;

b)

aquisição de materiaís, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas operações,

contabilizando-se o seu custo total e real para a

Associação, incluindo despesas de todo o tipo de

seguros, fretes, manuseamento entre o ponto de

fornecimento e o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e

outras imposições, e deduzindo-se quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou ntensífios utilizados

nas operações, contabilizando-se o seu custo total

e real para a Associação, incluindo despesas de

seguro, fretes, manuseamento entre o ponto de

fornecimento e o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e

outras imposições, descontando quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

4.

formação e treino dos trabalhadores afectos às Operações, nos termos da alínea /) da Cláusula 13º

e da Cláusula 39.º do presente Contrato, ou de

Quaisquer outras pessoas, conforme possa ser

periodicamente solicitado pela ENDIAMA-E,P.

ou pelo Organismo Competente e sujeito à aprovação do Conselho de Associados;

€) ENCargos gerais e administrativos relativos à manutenção de escritórios centrais e evehtuais representações noutros locais em Angola;

1.

aquisição, constituição do direito de superfície ou

arrendamento, incluindo 2 respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores é colaboradores, ou de outras pessoas

relacionadas com as Operações;

£) aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrênos ou quaisquer outros espaços eu estruturas necessárias às operações;

1.

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as operações, incluindo, entre outros,

Os serviços prestados por entídades publicas, subcantratados, consultores, peritos, especialistas ou

Outros técnicos ou agentes, quer na Área operacional, técnica, económica, de segurança, de

auditoria, jurídica, de tradução, quer em qualquer

outra;

1.

seguros exigidos por let ou que à Associação considere adequados em função do risco das operações e de outros tipos de risco comercial e da

prática da indústria mincira internacional;

3.

taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou à quaisquer

Entidades Públicas. sejam de âmbito nacional,

provincial ou municipal, incluindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro;

k)

todas as perdas, responsabilidades, danos e despesos em que a Associáção possa incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato,

incluindo perdas, reclamações, prejuízos e sentenças de condenação (quando não resultem de

acção ou omissão fraudutenta imputável aos seus

gestores ou outros trabalhadores), na parte não

coberta pelos contratos de seguro celebrados, incluindo custos com a recuperação do ambiente;

1.

donativos, ofertas, prendas qu despesas com evenlos sociais desde que sejam de valor razoável e

estejam conformes aos usos e costumes aplicáveis e devidamente aprovadas pelas Associadas;

m)

despesas de promoção, Comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas as operações e devidamenteaprovadas, pelas

Associadas;

n)

quaisquer outros custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização

das Operações e elaboração dos É.V.T.E(s) ou ao

cumprimento deste Contrato. incluindo os

decorrentes da implementação dos Princípios

Gerais sobre Acções de Carácter Social constan-

tes do Anexo F.,

CLÁUSULA 23"

(Investimento para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

|, A INTERNATIONAL GOLD EXPLORATION. compromete-se a disponibilizar à Associação, por sua conta e

risco, todos os recursos finançeiros sem juros, necessários

para os trabalhos de Prospecção. Pesquisa e Reconhecimento.

2.

À INTERNATIONAL GOLD EXPLEORATION

ubriga-se « apresentar ao Conselho de Associados, o plano

de trabalhos e respectivo orçamento, a fim de obterem aprovação final da ENDIAMA, e à realizar o Investimento previsto nos termos do Anexo B, que faz parte integrante do

presente Contrato.

3.

Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

se prolongue para além do prazo concedido na Licença de

Prospecção, o programa de trabalhos e o respectivo orçantênto para cada período de prorrogação deve ser definido

anualinente pela Associação e aprovado pela ENDIAMA,.

CLÁUSULA 24:

(Investimentos mínimos obrigotórios)

l.

Durante o período de vigência do presente Contrato a

INTERNATIONAL GOLD EXPLORATION fica obrigado

à investir na execução do programa de trabalho relativos à

cada ano civil, conforme Plano de investimento e o respectivo Cronograma de actividades, constantes do anexo B,

cujos montantes à investir são definidos, como se segue:

aj no primeiro ano — USD 5,7 009 000, 00

&b) no segundo ano — USD 4,3 000 000,00

2, Se a INTERNATIONAL GOLD EXPLORATION

exceder, num determinado àno, o montante de investimentos

mínimos obrigatórios referidos nc número anterior, tai pode

ser creditado as obrigações de Investimentos do ano ou anos

seguintes.

3.

Podem ser efectuados Investimentos inferiores aos

acima indicados, em conformidade com alteração dos trabalhos, desde que ta! alteração seja fundamentada e previamente

aprovada pela ENDIAMA e pelo Organismo Competente.

) DE 2007 1899

CLÁUSULA 25

(Créditos, dívidas e respansabitidades)

Para efeitos de reembolso à partir das receitas da Exploração é de acordo com às regras de afeclação previstas na

Cláusula 30º do presente Contrato, os Custos e Investimentos incorridos com as Operações de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitam

automaticamente para à Sociedade Comercial, a ser constituída em conformidade com o disposto na Cláusula 29.º do

presente Contrato, cago ocorram Jazigos (Primários ou Primárias, conforme o caso) economicamente explorável(eis).

CLÁUSULA 26º

(Risco)

1.

À INTERNATIONAL GOLD EXPLOR ATION,

assume inteiramente o Investimento. por sua conta e risca.

2.

A INTERNATIONAL GOLD EXPLORATION não

assume qualquer risco ou responsabilidade relativo à Investimentos e obrigações que advenham de contratos de concessão anteriores referentes à Área do presente Contrato.

3.

Se não [or descoberto qualquer Jazigo Primário economicamente viável, ou se não for suficiente para permitir a

recuperação dos investimentos realizados. a INTERNÁTIO-

NAL GOLD EXPLORATION assume o respectivo prejuízo,

não podendo reclamar qualquer reembolso por parte do Governo ou de qualquer das demais Partes.

CLÁUSULA 27º

(Reembolso do Investimento)

1], Nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à INTERNATIONAL GOLD EXPI1,O-

RATION à reembolso integral do [Investimento previsto na

Cláusula 20.º do presente Contrato, realizado no cumprimento dos respectivos planos de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, a partir das receitas provenientes da fase

de Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos

ou valorizados com esses planos.

2.

Após apresentação dos E.V.T.E., o Organismo Competente designar a Área da- Mina e os Jazigos a serem abrangidos no título de Exploração de modo a assegurar o reembolso

do Investimento efectuado e a continuidade de uma parceria

mutuamente vantajosa entre as Associadas.

3.

As condições, formas e prazos de reembolso são fixadas de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 4-B/96, de

31 de Maio (Regulamento do Regime Fiscal para as Áctivtdades Geológico - Mineiras), no respectivo título de Explotação, com base na rentabilidade esperada em função do

Estudo de Viabilidade Técnico-Económica.

CAPÍTULO IV

Garantia de Exploração e Comercialização

CLÁUSULA 28,*

(Garantia dos Direitos de Exploração e Comercialização)

1.

Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que

venha a ser constituída para a fase de Exploração, caso tenha

sido concretizada a descoberta e a avaliação, mediante

Estudo de Viabilidade Técnico-Económica de um ou mais

Jazigos Primários, a concessão de direitos de Exploração

mediante a respectiva outorga do título de Exploração.

2.

Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração, são Comercializados pela Associação ou pela

Sociedade Comercial a constituir, no quadro das relações

comerciais à estabelecer com a SODIAM, , ou com qualquer

Dutra entidade que Ihe suceda ou assuma as suas responsabitidades e competências, nos termos definidos pela tegislação

aplicável.

3.

Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos economiçamente viáveis na Área do Contrato, as Partes encontram

a melhor forma de comercializar os diamantes com o propósito de maximizar os rendimentos provenientes da venda dos

reféridos diamantes, de acordo com a leí.,

CLÁUSULA 29,"

(Sociedade Comercial)

As Associadas constituem, entre si, uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, e de

Comercialização, nos termos do Cláusula 28, do presente

Contrato, para o exercício dos direitos de Exploração dos

Tazigos economicamente viáveis descobertos na Área do

Contrato, sendo o capital dividido em quotas na proporção

prevista na Cláusula 4.º do presente Contrato.

CLÁUSULA 30.

(Contratos de Exploração)

1.

Os direitos de Exploração são concedidos e exercidos

pela Sociedade Comercial através da celebração de um Contrato de Exploração entre a ENDIAMA, a INTERNATIO-

NAL GOLD EXPLORATION, 2 SOMILESTE e a

MAGMA, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros, (o

«Contrato de Exploração»).

2.

O Contrato de Exploração deve obedecer os princípios

& regras enunciadas nas Cláusulas deste Capítulo e do Capítulo VI. hem como ras demais disposições do presente Contrato que forem aplicáveis.

3, À Sociedade Comercial pode requerer ao Organismo

Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para a exploração de outros minerais que

ocorram na Área do Contrato, e que não se enquadrem na

categoria de Minerais Acessórios.

4.

Se durante as operações de exploração, por simples inspecção do terreno vierem a ser descobertos minerais, que pela

sua definição pão sejam objecto do presente Contrato, 2

Sociedade Comercial faz à entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8.º da Lei

n.º 1/92,

CLÁUSULA 31º

(Bônus)

A INTERNATIONAL GOLD EXPLORATION deve

pagar à ENDIAMA, a título de prémio de assinatura da presente Contrato, um bónus, equivalente à 10% do valor dos

rendimentos obtidos durante os primeiros 30 meses da produção.

CLÁUSULA 32:

(Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)

1.

Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de qualquer Jazigo Primário, a Associação procede à elaboração de um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica (E.V. TE) para a Exploração, devendo no final do

prazo inicial, ser elaborado e apresentado o primeiro E.V.T.E.

relativo à primeira Mina e, no final do 5.º ano. se não houver

lugar à prortrogações, nos termos do n.º 2 da Cláusula 17,º do

presente Contrato, todos 08 E.V.T.E.

2.

0 E.V.T.E. inclui um relatório geológico que é elaborado com base na prática usual na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens,

amostragens e geoquímica detalhada, que confirmem a

dimensão e à existência de quantidades económicas de diamantes neste Tazigo Primário, que justifiquem o mais aprofundado programa geotécnico para prosseguir com as

operações, até ao iníçio da fase de Desenvolvimento e,

finalmente, da fase de Exploração.

3.

Do relatório geológico devem constar:

a)

o mapa geológico da área pretendida, na escala adequada, com à descrição das características geonlógicas salientes desta área;

bh)

os mapas topográficos identificando os locais em

que todos os trabalhos de Investigação Geológico-Mineira foram realizados;

c)

os relatórios dos resultados dos trabalhos de Investigação Geológico-Mineira que salientem o Ja-

Zigo;

dd)

os relatórios dos resultados das análises laboraioriaís (geoquímica e mineralógica);

e)

o Relatório detalhado descrevendo os Jazigos Primários estudados, 2 sua estrutura e morfologia,

incluindo informação sobre a distribuição de diamantes e as reservas determinadas.

4, O estudo destina-se a demonstrar à viabilidade económica da Exploração de um ou mais Jlazigos Primários, e deve

ser submetido à aprovação nos termos do n.º 6.

5.

Na elaboração do Estudo, e para além do relatório geológico previsto nos múmeros anteriores, a INTERNATIONAL

GOLD EXPLORATION tem ainda que tomar em consideração os seguintes elementos:

a)

a análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investimentos a realizar e respectivos programas e orçamentos de

trabalho;

b)

os métodos de exploração e tratamento do minério

à adoptar para a recuperação eficiente dos diatnantes;

€) 5 estudo do impacto ambiental;

d)

o planeamento mineiro e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto da fase de

Implementação para a fase de Exploração;

e)

as estruturas operacionais necessárias à execução

das fases de Desenvolvimento e de Exploração;

f)

as infra-estruturas e estruturas técnicas e sociais

necessárias à implantação da Mina;

£) à estimativa dos custos de Exploração;

h)

à necessidade de recursos humanos e programas de

emprego e lormação de trabalhadores angolanos;

1.

a estimativa dos valores indicativos dos diamantes

a serem extraídos, bem como o estudo de mercado;

3.

« forma de estruturação e gestão das operações de

Exploração.

5.

À análise económico-financeira deve ser efectuada de

acordo com o método real de actualização do fluxo de caixa

«discounted cash flow» e tem por objectivo calcular a taxa

de retomo do investimento, após impostos a ser atingida através da exploração, a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s).

7.

O cálculo da referida taxa tem em conta, de acordo com

a fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entre

outros, os seguintes factores:

a)

o número de anos estimado desde a data de aprovação do Estuda de Viabilidade Técnico-Económica até à data em que todas às obrigações de

desmontagem e recuperação da Área, los termos

do referido Estudo, tenham sido cumpridas pela

Associação (o «Período Aplicável»);

) DE 2007 1901

b)

a estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos durante cada ano do período aplicável, tendo

em consideração à estimativa de todas. às entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para a Associação;

c)

oº Índices de preços actualizados de acordo com a

taxa de inflação ánual, sendo à inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

índice de preços ão consumidor («Consumer

Price Index») dos Estados Unidos da América;

d todos os cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América.

&. O Estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por lei. são

submetidos ao Organismo Competente para aprovação.

9, O presente Contrato. € todos os seus direitos daí advenientes, permanecem em vigor enquanto o Organismo Competente estiver a analisar o(s) E.V.T.E. apresentado(s), em

conformidade com o estabelecido na Cláusula 10.º do presente Contrato.

9, No exercício dos poderes e campetências atribuídos

por lei, o Organismo Competente solicita à Associação

esclarecimentos, propor alterações ou aditamentos, ou, de um

modo geral, promover a realização de consultas com vísta 4o

esclarecimento ou resolução de quaisquer dúvidas surgidas.

10.

O Estudo deve ser apresentado ao Organismo Competente , até ao termo do prazo do presente Contrato.

11.

Enquanto este Contrato estiver em vigor, podem ser

elaborados e apresentados so Orsanismo Competente, novos

E,V.T.E. para Jazigos Primários que sejam posteriormente

descobertos ou avaliados.

CAPÍTULO VY

Administração e Gestão

CLÁUSULA 33:

(Conselho de Associados)

1.

À Associação em Participação é administrada e gerida

por um Conselho de Associados composto por quatro membros, sendo um representante de cada Associada, através do

qual coordenam e orientam a activídade da Associação,

devendo o respectivo Escritório ser situado em Luanda,

Angela.

2.

O Conselho de Associados é dirigido por um presidente

que é indicado pela ENDIAMA,, a quern compete:

a)

convocar as reuniões e submeter aos membros à

proposta da ordem de trabalhos;

bh)

presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

c)

coordenar e oriêntar as actividades do Conselho de

Associados, com vista à garantir o seu bom funcionamento.

3.

A primeira reunião do Conselho de Associados tem

lugar até 30 dias após à entrada em vigor do presente contrato. De entre outros pontos, devem constar da ordem de trabalhos desta primeira reunião, os seguintes pontos:

u)

fixação do prazo para entrega do programa de trabalhos, pela direcção executiva;

&) nomeação dos membros da direcção executiva;

c)

abertura da conta bancária;

d)

instituição da sede da Associação.

4.

O Conselho de Associados confere 03 poderes de gestão e representação da Associação à direcção executiva, que

é representada pelo director geral.

CLÁUSULA 34º

(Competências do Conselho de Associados)

Para além de outras atribuições previstas no Contrato-ou

nau legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

u)

aprovar os programas anuais e respectivos orça-

Tnentos e submeter à ENDIAMA para aprovação

final;

b)

aprovar o seu regulamento interno;

<) acompanhar e controlar a execução da. política de

recursos humanos da Associação e aprovar o respectivo regulamento interno de pessoal;

cf)

adquirir, onerar e alienar quaisquer bens da Associação de valor superior a USD 250 000,00 e de

acordo com o previsto na Cláusula 5º do presente Contrato,

e)

discutir, analisar e aprovar os relatórios periódicos

constantes da Cláusula 48º do presente contrato

e submetê-los à aprovação da Associação e das

autoridades competentes;

À) aprovar qualguer acto ou contrato necessário à

execução das Operações de valor superior à

USD 250 000,09;

17.

solicitar, case se' considere necessário, a verificação e validação por uma entidade independente

de auditoria de reconhecido prestígio internacional da execução dos programas anuais e dos

respectivos orçamentos.

CLÁUSULA 35

(Deliberações do Conselho de Associados)

1.

As reuniões do Conselho de Associados devem reali-

Zar-se com a presença de todos os seus membros, sem pre-

Juízo do disposto no n.º 4 desta Cláusula.

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados pode,

nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus poderes,

mediante procuração, numa outra pessoa, desde que esta

integre o quadro de pessoal da Associada que representa.

3.

Às deliberações são tomadas, de acordo com as participações sociais consagradas no n.º | da Cláusula 4.º do presente Contrato.

4, Caso não esteja reunido quórum ao fim de trinta

minutos, após à hora marcada para o início da reunião, ou se

tal quárum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do Conselho de Associados declara 2a reunião sem

efeito, e pode convocar una segunda reunião à ser realizada

dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para

uma segunda reunião só é considerada válida se for anunciada na primeira reunião e, posteriormente, for enviada convocatória escrita a confirmar à mesma com, pelo menos, três

dias de antecedência. Na segunda reunião, o Conselho de

Associados pode reunir com à presença de apenas dois dos

seus membros, dos quais um deve ser o representante da

ENDIAMA e o outro da INTERNATIONAL GOLD EX-

PLORATION.

3.

No caso de impasse nas deliberações. o Conselho de

Associados tem sete dias úteis para deliberar. de acordo às

seguintes regras:

u)

cada membro deve consultar à Assuciada que

representa, sobre à questão relativamente à qual

careçe de consenso;

h)

não têndo sido possível à resolução do impasse com

base nas consultas previstas na alínea d), às

Associadas, reúnem com vista à pôr termo ao

impasse;

c)

na possibilidade de persistir o impasse com base na

alínea b);

b)

o Presidente do Conselho de Associados tem o voto

de qualidade.

6.

Sem prejuízo do disposto nos anteriores números, quaiquer eventual impasse que possa surgir não deve impedir à

implementação do Programa de Trabalhos aprovado e que a

Associação se obriga a implementar nos termos da Cláusula 19º do presente c-ontrato.

7.

Sempre que não houver inconveniente e for, previamente, aprovado pelo Conselho de Associados, as Associadas

podem se fazer acompanhar, nas reuniões do Conselho de

Associados. por técnicos e/ou peritos,

CLÁUSULA 36:

(Direeçõo executiva)

|. O Canselho de Associados cria uma direcção executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em

Participação.

2.

Para a constituição da direcção executiva, as Associadas acordam o seguinte:

a)

director Geral, é imdicado pela INTERNATIONAL

GOLD EXPLORATION sendo também membro

do Conselho de Associados;

b)

director geral-adjunto, é indicado pela ENDIAMA:

cv)

responsável pela área de operações geológicomineiras, sob indiçação da INTERNATIONAL

GOLD EXPLORATION;

dj responsável pela área de Administração e Finanças,

sob indicação da INTERNATIONAL GOLD

EXPLORATION:

€) caso seja necessário, podem ser criados outros

Pelouros, mediante deliberação do Conselho de

Associados.

3.

O Conselho de Associados delega no director geral. os

poderes de gestão corrente da Associação e, designudamente,

a execução de contratos de concessão de direitos mineiros.

hem como todos os assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.

4, O director geral deve agir de acordo com as deliberações do Conselho de Associados e exercer adequadamente

às suas atribuições excemtivas. cabendo-lhe, designadamente:

a)

dirigir é coordenar a actividade da direcção exe-

Cutiva;

h)

exercer o poder disciplinar em nome das Ássociadas nos termos em que esteja definido;

c)

conduzir e executar às operações geológico-mineiras com zelo, dedicação, competência, eficiência

e eficácia, nas melhores condições técnicas, económicas e ecológicas de açordo com a lei angolana e as boas práticas da indústria mineira;

dd manter o Conselho de Associados informado sobre

a realização das Operações Geológico-Minciras,

mediante relatórios e reuniões periódicas, de

açordo com o estabelecido neste Contrato e os

procedimentos a definir pelo Conselho de Associados;

€) executar todas às Operações previstas nos programas de investigação geológico-minéeiras, assumindo todos 08 compromissos necessários ao

efeito;

O DE 2007 1903

£efecuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas às operações técnicas realizadas to abrigo

do Contrato, bem como o registo de todos as

Custos de Investimentos e despesas incorridos;

£) responder perante o Conselho de Associados pela

administração e gestão corrente da Associação

em Participação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento,

4.

O director geral-adjunto tem por função principal coadjuvar o director geral da Associação, Porém, sem prejuízo

das competências atribuídas ao director geral, tem à responvabilidade de organizar e manter actualizada à área de contabilidade da Associação.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

CLÁUSULA 37º

(Licenças e autorizações)

1.

O Organismo Competente pode emitir ou solicitar que

outras Entidades Públicas. nos termos da lei. emitam todas

às licenças, autorizações eu permissões necessárias ou convententes, para a execução atempada e completa das operações, nomeadamente, para os seguintes fins:

4.

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, à qualquer hora do

dia ou noite, conforme seja necessário, de qualquer pessoa afecta às operações, incluíndo empregados de empresas subcontratadas , sepervisores,

médicos, enfermeiros. transportadores, vieílantes e todo o restante pessoal;

h)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaiscaer outras estruluras, infra-estruturas e equipamentos necessários

às Operações;

c)

utilização de meios de açesso ao local das Operações, incluindo estradas e seroportos, aeródromos, caminhos-de-ferro, vias fluviais e outros;

d)

extracção de areia, burgaus, arailas e de outros

materiais naturais de construção, bem como água

dos cursos dos rios, incluindo os materiais provenientes de terrenos do domínio do Estado e de

outras Entidades Públicas;

€) montagem e funcionamento de estabelecimentos de

produção e venda de produtos alimentares e bens

industriais destinados exclusivamente aos trabalhadores e colaboradores afectos às operações.

fiobtenção de vistos de trabalho e outras autorizações

para a entrada, saída e permanência no território

nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às Operações,

incluíndo os pertencentes à empresas subcontratadas, bem como à importação e exportação dos

seus bens pessoais;

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como à carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do país em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas,

concedendo-se prioridade na obtenção de linhas,

canais ou espectros de ondas, nacionais e internacionais, cujos licenciamentos devem estar

sujeitos à legislação em vigor;

5.

transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

3.

importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço aduaneiro expedito e em condições

de segurança;

k)

importação de capitais à partir do exterior, e obtenção das respectivas licenças por parte da Agência

Nacional para o Investimento Privado e das instituições bançárias autorizadas.

CLÁUSULA 38."

(Estruturas e infra-estruturas)

1, Às estruturas e infra-estruturas poder ser localizadas

fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em

que tal se revele adequado às operações, por razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança ou outras.

2.

Podem, nomeadamente, situar-se fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, as instalações e Escritórios de

apoio logístico e administrativo.

3.

À Associação tem a direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

entidades públicas ou pela Endiama para à construção de estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere

necessárias às operações, sem embargo de o pedido poder ser

aceite em condições a acordar, desde que os respectivos ctustos sejam considerados custos de investimento nos termos da

Ciáusula 22.* do presente Contrato.

4.

Aquando do termo voluntário das operações de prospecção, nos termos deste Contrato ou da libertação de uma

área nos termos da Cláusula 18º do presente Contrato, às

estruturas e infra-estruturas instaladas reverter-se a favor do

Estado, ou para quem o Estado designar, que passa a ser res-

Pponsável pelas mesmas, para todos os efeitos de direito.

5.

Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas

e que a Associação pretenda utilizar em operações mineiras

realizadas noutra parte de Angola,

6.

Não tendo ainda havido à reversão a favor do Estado,

se as estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem a

ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas

tem o direito de negociar uma quantia com essa empresa privada, calculada em função do valor comercial de uso das

estruturas ou infra-estruturas em causa,

CLÁUSULA 39,

(Recursos humanos)

|. À Associação deve recrutar os trabalhadores mais adequados às Operações, em função das suas qualificações e experiência para às exigências dos planos aprovados,

independenternente da nacionalidade dos mesmos, ressalvando-se o disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, à Associação

deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores.

£, Romeadamente, daqueles que residam na área ou que se

encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo êem consideração

o disposto na alínea a) da Cláusula 11." do Presente Contrato.

3.

A AÁssociação deve ministrar formação e treino aos trabalhadores nacionais, em conformidade com os princípios

gerais constantes do Anexo C, de modo à permitir a sua progressão profissional e o desempenho de cargos e funções progressivamente mais exigentes e de major responsabilidade.

4.

Na medida do legalmente exigido ou necessário para as

Operações, aos trabalhadores pode ser atribuídos determinados benefícios laborais, tais como, alojamento, alimentação,

assistência médica, transporte, programas de lazer e outras

regalias sociais, de acordo com o regulamento interno.

5.

As condições da prestação do trabalho, incluíndo as

matérias de natureza disciplinar. são desenvolvidas e concretizadas no regulamento interno. referido no número anterior,.

6.

Os trabalhadores têm direito à uma remuneração justa

e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo a Associação pagar salário igual para trabalho igual,

CLÁUSULA 40º

iSaúde e Segurança no trabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das instalações, a direcção executiva deve:

4.

assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

Segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável;

1 SÉRIE — N.º 122 — DE 10 DE OUTUBR(

b)

promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene e segurança no trabalho, assim

como educar os trabalhadores e outros colaboridores na correcta utilização das máquinas, mate-

nais, utensílios e equipamentos de trabalho;

c)

apetrechar-se com equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com vista à permitir uma

resposta pronta em caso de acidente e evacuação

dos sinistrados.

CLÁUSULA 41º

(Subcontratação)

1.

À Associação pode recorrer a empresas contratadas e

consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.

2.

As Associadas têm o direito de preferência na adjudicação de todos c quaisquer bens ou serviços que a Associação pretenda contratar para à execução das operações em

igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciais de

mercado, nos termos do artigo 2.º, nº 8 e 9, da Lei nº 16/94,

de 17 Qutubro,

3.

À subcontratação, nos termas do número anterior, não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação, nos termos do presente

Contrato.

4,Á Associação é livre de adquirir e contratar, em Angola

Ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu livre critério, se mostrem mais adequados à correcta execução das Operações.

5.

Em caso de igualitade de'condições entre os bens e serviços angolanos € os estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições de

entrega. especificações, manutenção e outros factores considerados relevantes, a Associação deve dar preferência sos

bens e serviços de origem nacional.

6.

À aquisição de bens e/ou serviços pela Associação

deve. em todas as circunstâncias, respeitar o regime da concomência e tanto quanto possível deve ser solicitadas a pelo

menos três fornecedores, propostas de condições e preços.

CLÁUSULA 42º

(Segurança)

1.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

farças de ordem pública e segurança interna em garantir a

segurança da Área do Contrato é de todos os seus acessos,

compete à Associação tomar medidas para assegurar e pro-

Maver à segurança das pessoas, equipamentos e instalações

) DE 2007 1905

afectos às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área

da Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou

Já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de

áreas específicas que à Associação possa considerar necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e seguros para operações de levantamento de eventuais explosivos

de guerra.

2.

Para os efeitos do disposto nos artigos 14º à 23º da

Lein.º 16/94,de 7 de Outubro, a Associação em Participação

e vo Organismo Competente devem definir zonas restritas, e

a Associação estabelece bases/campos estratégicos por forma

à permitir um patrulhamento efictente e contínuo das zonas

restritas definidas na Área do Contrato.

3.

Para efeitos do disposto nos números anteriores, à

Associação pode recrutar, formar e equipar o pessoal que

considere necessário, e/ou recorrer aos serviços de empresas

de segurança devidamente licenciadas, bem como adquirir

equipamentos de Segurança e supervisão de qualquer natureza, desde que permitidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito.

4.

À Associação é responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir da

Área do Contrato, no decurso das Operações.

CLÁUSULA 43!

Transportes aéreus, rodoviários e ferroviários)

A Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários e

ferroviários, conforme considerar muis adequado para a execução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às regras de

licenciamento em vigor, para a construção de estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas,

CLÁUSULA 48º

(Telecomunicações) :

Podem ser adquiridos e utilizados pela Associação, meios

de comunicação com frequência independente. com sujeição

às regras de licenciamento em vigor.

CLÁUSULA 45º

(Tmponrtação e reexportação de equipamentos e outros bens)

|, A Associação e as Partes têm o direito de importar e.

quando adequado, reexportar, quaisquer equipamentos ou

qutros bens necessários à correcta execução das Operações.

nos termos da legislação aplicável.

2.

À importação e reexportação estão sujeitas ao regime

aduaneiro previsto na Lei,

CLÁUSULA 46.

(Circulação de informações e dados)

[. A Associação e as Associadas podem remeter para fora

de Angola, e de aí utilizar, cópias de informações e dados

relativas às Operações, salvaguardadas as disposições legais

e as obrigações de confidencialidade constantes do cláusula 58." do presente Contrato.

2.

Nocaso de a análise das informações e dados só poder

ser adequadamente efectuada através da inspecção dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos de

levantamentos aeromagriéticos € geofísica especializada, a

Associação pode enviar esses originais para o exterior do

país após apresentação de prévia justificação à ENDIAMA

e ao Organismo Competente. Ressalvada esta excepção, os

originais de todas às informações e dados deve ser mantidos

em Angola pela Associação.

CAPÍTULO VII

Inspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA 47.

(nspecção)

1.

A Assoctação deve permitir e facilitar a inspecção, por

parte da ENDIAMA, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica,

financeira ou outra.

2, Os representantes devidamente credenciados da

Endiama, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública têm o direito de visitar o local ou locais das

Operações, devendo ser-lhes faculttadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao

desempenho da sua missão nesse tocal ou locais, Sem que tal

represente qualquer diminuição dos poderes e competências

da Endiama, do Organismo Competente ou de qualquer

Entidade Pública, estas entidades é a Associação deverão

colaborar no sentido de as referidas visitas e;

CLÁUSULA 48 *

(Relatórios Periódicos)

|. A Associação elabora e submete à ENDIAMA e ao Organismo Competente relatórios semestrais, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados

técnicos e económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos os dados

relevantes, de modo à permitir a ENDIAMA e ao Organismo

Competente avaliar a eficácia e os resultados das Operações

realizadas, bem como dos respecíivos dados financeiros,

nomeadamente através da apresentação de dados estatísticos

e outros elementos de síntese.

3.

Os relatórios acima referenciados devem ser apresentados à Endiama e ao Organismo Competente no prazo de

30 dias após o termo do período à que disser respeito,

CLÁUSULA 49.'

(Responsabilidade Civil)

1.

As Associadas são responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado à terceiros.

2.

Se durante us suas visitas so local ou locais das Operações, os representantes da ENDIAMA, do Organismo

Competente ou de qualquer Entidade Pública forem directamente responsáveis por quaisquer danos, incluíndo danos

pessoais, dano morte ou danos patrimoniais causados a

terceiros, a Associação ou às outras Associadas não podem

ser responsabilizadas por tais danos, nem por quaisquer queixaàs, pedidos ou acções, resultantes ou relacionadas com esses

danos, que sejam deduzidas por qualquer pessoa, devendo

tais responsabilidades serem imputadas aos autores dos

actos danosos.

3.

Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultarem de respotisabilidade conjunta da Associação em Participação e das representantes da ENDIAMA,

do Organismo Competente e/ou Entidade Pública, o dever de

indemnizar é proporcional à quota-parte de negslisência ou

culpa conjunta tmputável a cada um,

CLÁUSULA 50.º

(Seguros)

1.

Às Partes devem celebrar contratos de seguro exigidos

por lei, ou quaisquer outros que elas próprias considerem

necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do presente Contrato.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, às Partes podem recorrer à apólives de âmbito internacional que à

INTERNATIONAL GOLD EXPLORATION possua, na

medida em que as mesmas sejam extensíveis às Operações

em Angola, bem como promover o auto - seguro quando não

seja possível, ou seja demasiado oneroso, obter cobertura

externa.

3.

As apólices devem estar permanentemente em vigor e

os limites de cobertura devem ser ajustados à quaisquer

variações do risco das Operações.

CLÁUSULA 51º

tlmpacte ambiental)

1.

Na execução das Operações, as Associadas devem

actuar cm conformidade com o Decreto n.º 51/04 de 23 de

Julho c com os padrões e práticas internacionalmente aceites,

em mutéria de protecção do «ambiente, evitando ao máximo

possível o impacte ambiental,

2.

Às Operações: devem ser conduzidas de modo à reduzur à formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar

u contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos,

assegurar à estabilidade dos terrenos, tratar ou remover os

entulhos, tapar é cobrir poços e trincheiras após à conclusão

dos trabalhos, manter o ruído e vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, legoas ou solo,

resíduos contaminantes nocivos à saúde humana, ao

umbicnte, à fauna ou à flora.

3.

À Associação deve ainda desenvolver estudos e

projectos visando a preservação do equilíbrio ecológico e à

minimização dos danos causados pelas Operações.

4.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acimu estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de

lesões ao ambiente. a Associação deve, na medida do que for

Tuznável e tecnicamente executável. promover a reconstituição física dos locais afectados.

5.

Às medidas de protecção do ambiente nos termos

acima descritos devem fazer parte dos planos de trabatho e

devem respeitar os Princípios Gerais sobre a protecção dou

meio ambiente, constantes no Anexo E que é parte integrante

do presente contrato.

CAPÍTULO VIH

Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico

CLÁUSULA 52º

(Regime fiscal)

1.

A Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido

no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira

(«RRFIM»). aprovado pelo Decreto Lei n.º 4-B/96 de 31 de

Maio, e nos termos constantes dos números seguintes.

2.

Todos os custos incorridos no exercício das actividades

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, são registados,

quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em Kwanzas,

como imobilizado incorpórea e, como tal, sujeitos à amortização e às taxas previstas no artigo 3.º, n.º 2 do RRFIM.

) DE 2007 1907

3.

A amortização dos custos referidos no número anterior,

só tem início no ano em que começar a produção, sendo que

estes custos são integralmente amortizáveis, não se aplivando, para o efeito, o limite de cinco anos para o reporte de

prejuízos previstos no artigo 6.º do RRFIM.

4, À Associação, a Sociedade Comercial e às Associadas

beneficiam de alterações legislativas que fixarem um regime

que lhes for fiscalmente mais favorável. bem como poderão

solicitar às autoridades competentes a concessão de outros

benefícios fiscais, sob a forma de isenções. reduções de titxas,

uceleração de amortizações ou quaisquer outros, em relação

dos encargos estabelecidos na legislação existente ou à quaisquer outros impostos ou taxas a que à Associação, à Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir a estar sujeitas

no exercicio da sua actividade.

CLÁUSULA 53:

(Regime cambial)

1.

A Associação e as Associadas estam sujeitas ao regime

cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Aviso n.º 3/03 do

Banco Nacional de Angola, de 7 de Fevereiro, sendo garantido de forma irrevogável a INTERNATIONAL GOLD EX-

PLORATION, o direito de repatriamento dos lucros efou

dividendos e dos montantes referentes :16 reembolso integral

do Investimento por si efectuados.

2.

À Associação e as Partes devem transferir para buncos

domiciliados em Angola, de acordo com a lei, as divisas

necessárias à satisfação das obrigações locais, tals como a

aquisição de bens, equipamentos, serviços. CAÇargos com

pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações

legais.

3.

A Associação é as Partes podem abrir e manter,

mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas

bancárias do tipo "Escrow Accounts" junto de instituições

financeiras domiciliadas no exterior do país, para satisfação,

das suas responsabilidades para com terceiros, fomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de

contratos de financiamento.

4.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à

Associação e as Partes podem solicitar às autoridades competentes a concessão de um regime cambial especial, por

forma à agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou melhorur as condições económicas do exercício das Operações,

e beneficiam de quaisquer eventuais alterações legislativas

que estabeleçam um regime cambial mais favorável,

CLÁUSULA 54"

(Regime contapilístico)

1, À Associação deve manter a contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de custos e despésas, de acordo com 5 Plano Nacional de Contas em vigor

na República de Angola, e as práticas contabitísticas internacionalmente aceites.

2.

À Associação regista as transacções que efectuar em

conformidade com os Princípios de Contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana e observando as regras e as práticas contabilística internacionalmente aceites.

3.

À apresentação das Demonstrações Financeiras obedece o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

n.º 82/2001], de 16 de Novernbro).

4.

Às transacções são registadas em Dólares dos Estados

Unidos da América e convertidas automaticamente para

Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional

de Angola.

5.

Para efeito de controlo das condições internas de

exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação procede à contabilização de todos os

custos da operação, imputando-os aos Jazigos objecto de

intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente

exploráveis.

6.

Todos os custos contabilísticos referidos na presente

cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto no cláusula 25º do presente contrato, devem

ser auditados no fínal de cada exercício por uma entidade

independente de auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos du atípea c) do n.º 2 do artigo 2.º, do Decreto 7-A/00, de 11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho

de Associados e posteriormente remetidos à ENDIAMA e ao

Drganismo Competente.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

CLÁUSULA 55º

(Lei aplicável)

O presente Contrato rege-se pela direito angolano.

CLÁUSULA 56"

(Língua do Contrato)

1.

A língua do Contrato é o Português, devendo ser igualmente essa à Iíngua a utilizar em todos os documentos,

registos de informação e correspondência oficial relativos às

Gperações geológico-mineiras.

2.

Nas comunicações verbais tanto pode ser utilizado o

Português como o Inglês, devendo, no entanto, utilizar-se um

intérprete, cujos encargos são suportados pela Parte que utilizar a tíngua Inglesa.

CLÁUSULA 57!"

(Interpretação e aplicação)

1.

à interpretação e aplicação do presente Contrato deve

obedecer ào princípio da legalidade, tendo em conta a unidade do sistema jurídico angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato devem ser interpretadas da

forma que melhor permitir à Associação executar as Operações de modo eficaz, célere e com menores custos, tendo em

conta as soluções mais correctas do ponto de vista técnico e

económico.

CLÁUSULA 58

(Confidencialidade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica. económica,

contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios,

análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das Operações, são mantidos na mais estrita confidencialidade e não

podem ser revelados, sem o consentimento, manifestado por

escrito, das Partes.

2.

À Associação deve informar e instruir os seus trabalhadores, consultores e empresas contratadas sobre à obrigação de confidencialidade, prevista nesta cláusula, e exigir o

seu estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devem ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente, ou outra entidade pública, a inslituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valores, consultores no âmbito das suas funções ou potenciais

cessionários, e bem assim para o cumprimento de qualquer

outro dever imposto por lei,

4.

Nos casos abrangidos pelo número anterior, a informação deve ser prestada apenas à entidade que dela carece,

e o seu conteúdo deve ser restringido ao estritamente nevessário ao fim que se pretende atingir.

5.

A fim de obter propostas para à celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA

pode, após prévia autorização escrita da Associação, revelar

a terceiros interessados, os dados e informações de natureza

geológica, mineira ou técnica que possuir e que hajam sido

obtidas através da Associação relativamente às zonas adjacentes a Área do Contrato.

6.

As Partes podem utilizar informações relutivas à

outros minerais descobertos na Área do Contrato, para efeitos de apresentação de pedidos de licença de Prospecção ou

Exploração desses minerais, ao Organismo Competente.

7.

A obrigação de confidencialidade prevista nos números

anteriores não é aplicável às publicações que, nos termos da

lei ou dos respectivos estatutos, as partes estejam obrigadas

a efectuar.

CLÁUSULA 59.

(Bos fé)

As Partes e à Associação obrigam-se a actuar, no âmbito

do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa fé, e

a não exercer qualquer direito ou faculdade de modo injusti-

Ticadamente oneroso para a outra parte,

CLÁUSULA 60º

(Deterimento)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei,

as aprovações ou «autorizações à serem concedidas pela

ENDIAMA relativamente à instalações, ptanos, relatórios,

programas, esquemas, projectos e quaisquer outras açtividades relacionadas com as Operações, bem como, a transmissão à terceiros dos direitos de que qualquer uma das

Associadas seja titular e que resultem do Contrato, só são

tidas como deferidas mediante documento escrito do órgão

competente da ENDIAMA, num prazo útil razoável.

CLÁUSULA 61;

(Rescisão do contrato)

1.

Este Contrato pode ser rescindido por iniciativa da

ENDIANMA para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

o relatório final de operações conclua que não ncorrem na área correspondente ao objecto deste

Contrato, quaisquer Jazigos primários, susceptíveis de exploração económica;

b)

à INTERNATIONAL GOLD EXPLORATION,

não tenha cumprido, sem causa ou justificação,

com as obrigações que lhe cabem nos termos

deste Contrato por um período superior a 120

dias consecutivos ou 180 dias interpolados no

decurso de um ano;

co)

à INTERNATIONAL GOLD EXPLORATION;

não tenha criado as condições técnicas e financeiras para o início das Operações de acordo com

o Programa de Trabalhos constante do Anexo B,

no prazo de 120 dias, a contar da data"de aprovação do presente Contrato;

O DE 2007 1909

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições

contratuais por parte da INTERNATIONAL

GOLD EXPLORATION, que torne impossível

a continuação da relação contratual entre as

Associadas.

2.

O Contrato pode ser rescindido por iniciativa da

INTERNATIONAL GOLD EXPLORÁTIGN, Somilteste, ou

da Magma, para alére dos casos previstos na lei, quando:

tu)

us operações tenham revelado que não ocorrem na

área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto

deste Contrato, susceptíveis de exploração eco.

nómica;

h)

por Força Maior se torne economicamente inviável

prosseguir às operações;

c)

as operações tenham sido totalmente paratisadas ou

interrompidas por um período superior a noventa

dias devido a força maior;

4.

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições

contratuais pela ENDIAMA que torne impossível a continuação da relação contratual entre às

Associadas.

3.

Sem prejuízo do previsto na cláusula 67. do presente

contrato, em caso de incumprimento, à Associada não faltosa

deve informar por escrito à Associada faltosa da sua intenção

Je rescindir o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão, é deve conceder um período não inferior a noventa dias

para que a Associada faltosa sane a situação de incumprimento em causa. Se o incumprimento não for sanado, à

Associada não faltosa pode rescindir o Contrato mediante

comunicação e por escrito à Associada faltosa até trinta dias

após o decurso do prazo de noventa dias sem que a causa

invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada,

produzindo a rescisão efeitos depois de passados trínta dias

sobre a data da recepção da referida comunicação.

CLÁUSULA 62º

(Cessação da licença de prospecção)

À licença de Prospecção cessa os seus efeitos nos termos

da lei.

CLÁUSULA 63º

(Estabilidade)

|. O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e

operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso

ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que

provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente, as

Associadas comprometem-se a tomar todas as medidas

necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não

tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no

número anterior, as Associadas podem solicitar a revisão ou

modificação do presente Contrato, ou a adopção de qualquer

ouvira medida apropriada, com vista a repor o equilíbrio contrafual.

3, Se, no prazo de noventa dias após a solicitação referida no número anteríor, às Associadas não cheguer a acordo

quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração pode submeter a questão a arbitragem nos termos da cláusula 67* do presente

Contrato.

4, Se a Associada lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela

pude optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo do recurso

às Cláusulas aí contidas para tal fim,

CLÁUSULA &84*

(Força maior)

1.

Nenhuma das Associadas é responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso se ta!

se ficar a dever a uma situação de força maior, nela incluído

todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível

& incontornável, tais como, meramente exemplificativo,

catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, <«fock out», medidas legais

políticas ou administrativas das entidades públicas.

2.

A Associada que pretender invocar a presente Cláusula

deve comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu alcance e

no espaço de tempo mais curto possível, devendo as Associadas efectuar todas as diligências ao seu alcançe com vista

à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato.

3.

Se a situação de força maior durar mais do que três

Tneses ou for previsível, que ela dure por um período superior

àquele, as Associadas reapreciam as condições do Contrato e

ns possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da

sua resolução, tendo em conta à nova realidade existente,

4.

Se as Associadas optam pela continuidade do Contrato,

o mesmo fica apenas suspenso durante o período em que se

mantenha a ecorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possível se apenas

ocorrer uma afectação parcial, À contagem do prazo de

duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimenta estabelecido na Cláusula 17." do presente contrato, é

suspensa pelo período de tempo em que durar à situação de

força maior, nos termos da lei.

CLÁUSULA 68º

(Transmissão de direitos)

|. A transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angolano com participação, directa ou

indirecta de estrangeiros, dos direitos de que seja titular qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente

da sua participação na Associação e o correspondente direito

de vir a participar na futura Sociedade Comercial, depende do

consentimento da outra Associada e da autorização do Organismo Competente, devendo os referidos consentimento e

autorização serem prestados prévia e expressamente, por

escrito.

2.

A Associada que pretenda transmitir a terceiros os seus

direitos, deve notificar previamente a outra Associada, tendo

esta o direito de preferência, em iguaidade de condições, na

aquisição daqueles direitos.

CLÁUSULA 66º

(Direito de preferência)

Caso uma das Partes esteja interessada a vender ou reduzir a sua quota de participação na Associação ou na Sociedade Comercial, qualquer uma das partes tem o direito de

preferência na aquisição dessa participação,

CLÁUSULA 67.

(Solução de diferendos)

1.

Os eventuais diferendos que possam surgir entre as

Partes signatárias do presente Contrato em matéria de aplicação, interpretação ou integração das disposições do

mesmo, ou de quitiquer disposição legal. devem ser resolvi

dos amigavelmente de comum acordo.

2, Não sendo possível alcançar acordo no prazo de 60

dias após uma parte ter enviado à outra comunicação escrita

estabelecendo os termos do diferendo e solicitando à resolução do mesmo, qualquer das partes pode submeter o diferendo à arbitragem.

3.

A arbitragem é conduzida de acordo com o estabelecido na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho (Lei Sobre à Arbitragert

Voluntária).

4.

O Tribunal Arbitral é composta por três árbitros. um

nomeado pelo demandante, outro pelos demandados e o terceiro, que desempenha as funções de árbitro presidente,

escolhido de comum acordo pelos árbitros antes nomeados.

O Tribunal considera-se constituído na data em que o terceiro

árbitro comunicar às Partes por escrito a sua aceitação.

5.

Caso os dois árbitros nomeados não cheguem « açordo

quanto à nomeação do terceiro arbitro no prazo de 30 dias,

o terçeiro arbitro é nomeado pelo Presidente do Tribunal Províncial de Luanda, a requerimentos de qualquer uma das

partes.

6.

O Tribunal Arbitral tem à sua sede jurídica em Luanda

República de Angola.

7.

O Tribunal Arbitral julga de acordo com o direito

angolano.

8.

As decisões e sentenças do tribunal arbitral são finais

e vinculativas, e delas não cabe recurso.

9.

À decisão arbitral estabelece ainda à forma como cada

uma das Partes deve suportar os custos da arbitragem e em

que proporção,

CLÁUSULA 68"

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data em que for

aprovado pelo Organismo Competente.

CLÁUSULA 69º

(Comunicações)

|. Às notificações ou comunicações entre as Associadas

nv âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas quando efectuadas por escrito, e entregues

pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico

(E-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:

a)

Para à Endiama:

Rua Major Kanhangulo n.º 100 Edifício Endiama

Luanda-Angola

Telex: 3068/3046

Telefax: 337276/336983

E-mail: endiama (&), endiama-angola. com

b)

Paraa £. G. E.,

Paim Grove House, PO Box 438, Wickhams Cay |,

Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas.

+) Para a SOMILESTE;

Rua Garcia de Resende, nº 64,1? andar, Maianga

d)

Para a Mugma Rua Rainha Ginga, Prédio nº 49,

2” andar, apartamento único

) DE 2007 1911

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve

ser prontamente comunicada por escrito às outras Assoctadas.

CLÁUSULA 702

(Outras disposições)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, resulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato se torne parcialmente nulo, anulável ou

ineficaz, considera-se reduzido ao conjunto das cláusulas

válidas, permanecendo em vigor sem as disposições viciadas

se, desse modo, for ainda possível a execução do objecto do

presente Contrato e a execução dos objectivos pretendidos

com o mesmo.

CLÁUSULA 71:

lÁnexos)

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes Anexos:

a)

Anexa À — Descrição e Mapa da Área do Contrato:

bh)

Anexo B — Programa de Trabalhos;

e)

Anexo C — Programa de Formação Técnico-Profissonal,

dad) Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de

Recursos Hurrianos;

e)

Ánexo E — Princípios Gerais sobre Impacte

Ambiental;

Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social,

Por se julgarem fuátas e acordadas, as partes assinam o

presente contrato, em Luanda. aos 17 de Outubro de 2006,

em 4 vias, fazendo igua! fé, ficando cada uma das partes com

uma via.

Pela Endiama, Manue! Arnaldo de Sousa Calado.

Pela 1. &. E., Mestre Leif Ake Biureborsh.

Pela Somileste, José Lopes Severino Pereira,

Pela Magma, Agostinho António Santos.

A Testemunha, Rosa Cruzeiro Leitão.

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1 SÉRIE — N.º 122 — DE 10 DE OUTUBRC

ANEXO B

Área de Concessão Lacage

Programa de Trabalho Depósitos primários

de diamantes

Bucksround

A INTERNATIONAL GOLD EXPLORATION IGE Ltd

(IGE) está submetendo uma aplicação para fazer levantamentos de exploração de depósitos primários de diamantes na

«Área de Concessão LACAGE» na província angolana de

Moxico. À área de concessão Lacage está localizada no centro-leste de Angola cobrindo 300D0km2 deniro da área definida pelas coordenadas 19º 02' - 20º 00 leste, 12º 291 - 13º

06 sul, Os limites da área estão dentro da parte oeste da provincia de Moxico. À cidade de Luena, à qual é a principal cidade da província de Moxico está situada aproximadamente

à 20N0Km ao nordeste da área, O acesso por automóvel é relativamente bom com várias estradas levando à área.

Os mapas geológicos regionais mostram que à área está

situada perto do cinturão "Lucapa" de ocorrências de Kim-

| berlitos em Angola. À área está localizada sobre rechas do

&nupo Kalahari com rochas precambrianas cratônicas preservadas nos vales dos rios. À geologia detalhada da concessão

de Lacçage não está disponível,

Informações geológicas regionais indicam que 2 área

Lacage está localizada dentro de terras com potencial geológico para hospedar kimberlitos. Relatórios originais de 1967-

73 de levantamentos de explorações anteriores efectuadas

pela Diamang, que foram estudados pela IGE no escritório da

Endiama em Luanda. mostram que diamantes aluviais e minerais indicadores de diamantes foram encontrados nas cor

rentes de água que escoam da área de concessão tanto a leste

coma ào nordeste. Vários sinais positivos de ocorrência de

diamantes foram registrados nestes relatórios nos feitos aluviais do sistêerna de drenagem pertencentes ao curso superior

do tio Luio e ao rio Lungué-Bungo, ambos tendo suas nascentes dentro da área de concessão, A presença de diamantes

Nestes rios e correntes está indicando que uma possível fonte

ou fontes de kimberlitos está localizada dentro da área de

concessão Láçage.

Depois de receber a aprovação doe pedido de licença, a

IGE planeja iniciar rapidamente levantamentos de exploração

no campo dentro da área da concessão. Todos os levantamentos são feitos coordenadamente com nossos pafceiros

ungolanos. (nicialmente a área é detalhadamente estudada

por técnicas de sensoriamento remoto através de imagens de

satélites. Os objectos seleccionados com potencial de manifestação de kimberlito são inspeccionados por levantamentos

aéreo magnéticos é eletromagnéticos. O levantamento deta-

Ihado na superfície é subsequentemente efectuado para priorizar ebjectos emergentes para trabalho de acompanhamento,

) DE 2007 1913

As diferentes fases da exploração planejada pela [GE na concessão de Lacage são apresentadas 2 seguir incluindo vma

possível disposição do tempao,

Juntamente com os levantamentos de exploração a IGE,

com a assistência do Levantamento Geológico da Suécia

(Geological Survey of Sweden), pretende iniciar, à longo

prázo, um programa de treinamento c educação tecnológica

para os angolanos locais para que possam no futuro trabalhar

com as diferentes fases de exploração e futuras operações de

mineração no projecto Lacage-

Programa de trabalho planejado pelo [GE para depósitos

primários de diamantes sensoriamento remoto. Setembro -

Dezembro de 2006 como primeira fase do levantamento à

[GE vai utilizar técnicas de sensoriamento remoto com à

interpretação avançada das imagens de satélite mais recentes

cobrindo a área. O foco é identificar estruturas e traços kimberlíticos primários dentro da área de concessão de Lucage.

Os dados das imagens de satélite estita disponíveis em forma

de digual e também são usados para modelar o terreno e

outras actividades para melhor visualizar à acessibilidade da

área.

Levantamentos geofísicos aéreos. Outubro de 2006.

Depois dos resultados obtidos à partir de interpretações

iniciais das imagens de satélite, aproximadamente 10 objeçtos de 10x20 Km serão seleccionados por levantamentos

geofísicos aéreos. IGE planeja utilizar dados de alta resolução magnética obtida através do uso de uma plataforma de

gradiometria magnética em um helicóptero voando à baixa

altura - uma tecnologia denominada "MIDAS" oferecida pelu

Fugro Airborne Services, Toronto, Canadá, O sistema pude

delinear respostas magnéticas de kimberlitos mesmo atruvêés

de fina cobertura de superfície por areias, habitualmente

apresentando um claro contraste com o leito rochoso em

valta.

Tirar amostras de mineral pesado. Novembro - Dezembro 2006.

Cada objecto seleccionado é coberto por uma grade optimizada para tirar amostras de mineral pesado.

Vários processos de campo e de iaboratório são utilizados

para extrair 05 minerais indicadores das amostras. Por exemplo, uma amostra de 25 Kg grosseiramente separada da moraina poderia ser no final reduzida à um concentrado de

minerais com um alte peso específico o qual pesaria de 10 à

100 gramas, uma redução de mais de 99 por cento do peso.

Observadores especialmente treinados examinam os concentrados de minerais de alta densidade, ou minerais pesados, usando um microscópio binocular € seleccionam

preferencialmente os minerais indicadores de kimbertlitos

para contagem e análise, Também qualquer diamante existente nas amostras é recuperada e identificado,

Levantamentos geofísicos no terreno. Novembro de 2006

Março de 2007.

Cada objecto seleccionado será examinado de mais perto,

baseado em linhas de grade, por levantamentos geofísicos no

terreno usando técnicas magnéticas e eletromagnéticas. Estes

levantamentos vão melhor definir a extensão dos kimberlitos

tanto na superfície como na profundidade.

Perfuração dos objectos. Janeiro - Julho 2007.

Quando um objecto for identificado, através da amostragem de minerais indicadores levantamentos geofísicos,

amostras do leito rochoso tem que ser obtidos para determinar se existe no objecto, indica presença de um kimberlito e

se o kimbertlito contém diamantes. Se o kimberlito for

entrecortado, um teste de fusão cáustica é efectuado nas

amostras colectadas para determinar se estas contêm diamMantes.

Em raras ocasiões, pode-se investigar uma anomalia através do exame das rochas que aparecem na superfície. Mas

na maioria das vezes a rocha que ocasiona o traço anórnalo

está enterrada sob a sobrecarga. À perfuração deve então ser

efectuada para investigar a anomalia e conseguir amostras,

Uma perfuradora é posicionada sobre o objecto é um buraco é perfurado. Durante à perfuração, uma contínua colecta

de amostras das rochas entrecortadas é feita e colectada para

serem examinadas por geólogos. Se a amostra não for kimberlito. à operação de perfuração é geralmente descontinuada.

A perfuradora usada para testar os objectos pode ser facilmente desmontada e portanto facilmente portátil podendo

ser transportada por helicóptero. Nenhum acesso por estrada

é portanto necessário para transportar a perfuradora de um

local de perfuração para outro,

Teste de fusão cáustica, Abril - Ágosto 2007.

Uma vez que a amostra foi confirmada como sendo de

um kimberlito, o próximo passo é testar a amostra para verificar a presença de diamantes através da análise de fusão

cáustica. Neste processo, amostras de rocha que são geralmente de um tamanho pesando 100 a 500 kg, são trituradas

e depois completamente dissolvidas em uma solução de soda

cáustica. Como resultado a maior parte dos minerais se transformam em uma solução enquanto que os diamantes permanecem intactos. Os diamantes obtidos de amostras deste

tamanho são geralmente bastante pequenos e são recuperados

pela filtragem através de telas de mesh quadrado que usualmente variam de O,l mm à 1,7 mm. No últitro passo, os diamantes são examinados e descritos no laboratório de

observação.

O propósito do teste de fusão cáustica é de estabelecer

a presença ou ausência de diamantes na amostra de um

kimberlito, À quantidade e tamanho dos diamantes recuperados em tal teste é um factor que determina a extensão das

perfurações e amostragem adicionais à serem conduzidos

no depósito de kimberlito. Uma quantidade substancialmente

maior de kKimberlitos deverá ser colectada e muitas pedras de

tamanho comercial recuperadas antes que seja possível a

determinação da categoria (grade) do kimberlito ou fazer a

estimativa do valor médio dos diamantes brutos.

2.

7 Amostragem mini-granel - Processo DMS de teste

para pedras maiores. Julho de 2007 - Março de 2008.

Se o resultado dos testes de fusão cáustica são ençorajadores, a avaliação avança para a colecta de maiores amostras

objectivando colectar pedras de tamanhos maiores. O propósito da amostragem de mini-granel é estabelecer se diamantes de "tamanho comercial" estão presentes no kimberlito.

Consequentermnente, maiores volumes de material estão

envolvidos na fase de amostragem mini-granel para atingiro

objectivo de recuperar diamantes máiores da amostra. Decorrente disto, são necessários processos técnicos diferentes

nesta fase mini-granel, inclusive o usa de uma instalação de

separação de meios densos («DMS»). Este equipamento é

utilizado para recuperar pedras que têm tamanko comercial,

As amostras de kimberlito são trituradas, dimensionadas

e processadas para produzir concentrados para recuperação

de diamantes pela observação direita ou através do uso de

um separador de fluxo de raio-X. Operando adequadamente,

uma instalação DMS pode recuperar substancialmente todos

os diamantes. Uma instalação ««DMS»> com capacidade de 5

toneladas por hora será utilizada no toecal.

2.

8 Amostragem a granel. Março - Dezembro de 2008.

Se a amostragem mini-granel recuperar um número significante de diamantes de tamanho comercial, serão necêssários estágios progressivos de amostragem a granel para

estimar a categoria (grade) e o valor médio dos diamantes

para estabelecer o valor económico do veio do kimberlito, É

necessário que se proceda com uma amostragem em uma

vasta área do veio para se obter uma compreensão representativa do conteúdo de diainantes na totalidade do veio.

Um programa de amostragem a granel! envolve a colectit

de amostras de kimberlito de mais de 5606 toneladas além

da determinação do tamanho e forma do kimberlito. O objectivo desta actividade é estabelecer à categoria (grade)

média do Kimberlito e obter uma parcela de diamantes suficiente grande para permitir que seja determinado o valor

médio por quilate (carta). Às amostras a granel de Kimberlito

são trituradas, desclassificadas e processadas pelas instalações DMS com uma capacidade de aproximadamente 50 toneladas por hora.

2.

9 Determinação da categoria (grade). Junho-Dezembro

de 2608,

Uma vez extraídos os diamantes da amostra a granel, a

categoria (grade) pode ser calculada dividindo o peso em quilate (carta) dos diamantes de tamanhos comerçial recuperados pelo peso total de kimberlito processado.

A determinação confinável da categoria (grade) de um o melhor caminho para desenvolver o depósito;

kimberlita é considerada como um dos mais difíceis aspec- Os custos de capital para estabelecer a mina e moinho;

tos da Exploração de diamantes. Chegar a uma estimativa vá- os custos antecipados de operação;

lida depende muito de poder garantir que à amostra tanto é a escala mais favorável de operação;

suficientemente grande quanto representativa do corpo do 4 receita prevista; €

quimberlito. Se a amostra à granel for muito pequena , pode- o tetomo económico total esperado do investimento.

-se obter uma incorrecta previsão da categoria (grade). Por

outro lado, se a amostra a granel for muito grande, os custos Uma avaliação completa do impacto no meio ambiente e

adicionais para a extracção poder não ser justificados. impactos sócio-económicos da operação proposta e este

estágio também se encarrega de determinar as medidas miti-

Um cuidado deve ser tomado para determinar a distric — gativas apropriadas.

buição de diamantes dentro de um depósito. Podem estar presentes diferentes fases geológicas em um Kkitnberlito, com Normalmente é preciso de dois a três anos para efectuar

diferentes conteúdos em cada fase. Alguns kimberlitos êm — um completo estudo de exequibilidade e avaliação técnica

mostrado conter uma pequena quantidade extremamente — relacionada.

grande. Se estas condições se apresentam, será extremamente

difícil chegar a uma estimativa acurada. Coletar apenas uma 2.12 Desenvolvimento da mina. 2016 - 2611,

arnostra a granel de uma zona específica ou fase pode gerar

estimativas que não são aplicáveis ao resto do kimbertito. É Se o resultado do estudo de exequibilidade indicar que

portanto necessário coletar amostras a granel de diferentes — um retorno económico adequado do investimento pode ser

locais dentro de um kimberlito para se obter uma imagem — esperado, os principais passos a serem tomados para desenacurada da distribuição de diamantes e da categoria (grade) — volver e construir uma mina e moínho inclui os seguintes:

par toda a parte do depósito.

2.

10 Determinação do valor da pedra. - Agosto 2008 - Ja- assegurar todas as licenças, permissões e outros forneiro de 2009, mulários requisitados pelas autoridades para a

construção;

Umu vez que o depósito foi establecido de uma maneira consultar comunidades focais em relação aos impactos

acurada, o valor das pedras deve ser determinado tão preci- sócio-econômicos e assegurar que aos residentes

samente quanto possível. Um erro de 10% a 20% na avalia- e negócios laçais são dadas as oportunidades aproção média das pedras pode ter um impacto significante na priadas de participar do empreendimento:

economia do projecto. Para assegurar uma avaliação exucta arranjar o financiamento necessário para q completo

objectivando o estudo da exequivilidade do projecto, as par- desenvolvimento e construção;

celas de diamantes devem ser significativas (ao menos 1000 concluir um projecto detalhado da mina, moínho e

quilates) e examinadas por vários especialistas em diamantes. infra-estrutura;

desenvolver uma mina a céu aberto, subterrânea ou

2.

11 Estudos de exequibilidade. 2009 - 2019. ambas;

construir um moínho e facilidades auxiltares; e

Se à categoria (grade) e o valor dos diamantes num de- contratar os empregados e empreiteiros necessários

pósito for encorajador, um estudo de exequibilidade será co- para & operação integra! do empreendimento.

missionado para determinar à viabilidade económica da

operação de mineração, Muitas variáveis devem ser consi- Desenvolvimento é construção são normalmente efecderadas ao determinar a exequibilidade, Às mais Ymportantes — tuados por empreiteiros, geralmente sob a direcção de um

dessas variáveis incluem as seguintes: empreiteiro principal.

Área de concessão LACAGE, Província do Moxico, República de Angola

NEggBd0A0TEISIOISjIAONERAORIBESODNEIZOICZOITOE

Sensoriamento PARE

remoto gcofíricos aércos Ee ||

Amostras minera] pesada

Gevfísico terreno i—

Teste do objecto "

Perturação do objecto -

Teste fusão cáustica m——

Mini-amostragem à granel =.

Atnostragem a granel] ”

Duterminação da gralidude diamentes. ||| ME

Delerminação do valor das pedras sC.s.

estado exequibilidade

Teste do ubjecto [TT

ANEXO C

Área de Concessão Lacage

Programa de desenvolvimento técnico e profissional

1.

Background

A International Gold Exploration IGE Ltd (IGE) está submetendo uma aplicação para fazer levantamentos de exptoração de depósitos primários de diamantes na "Área de

Concessão LACAGE!" na província angolana de Moxico. À

área de concessão Lacage está localizada no Centro-Leste de

Angola cobrindo 3000Km?2 dentro da área definida pelas

coordenadas 19º 02' -20º 00' Leste, 12º 291 - 13º OO Sul. Os

limites da área estão dentro da parte Oeste da Província de

Moxico. À cidade do Luena, que é à principal cidade da Província de Moxico está situada aproximadamente à 200

Km ac nordeste da área. O acesso por automóvel é relativamente bom com várias estradas levando à área.

Os mapas geológicos regionais mostram que a área está

localizada perto do cinturão "Lucapa" de ocorrências de Kimberlitos em Angola. A área está localizada sobre rochas do

grupo Kalahari com rochas precarobrianas cratônicas preservadas nos vales dos trips. À geologia detalhada da concessão

de Lacuge não está disponível.

Informações geológicas regionais indicam que a área Lacage está localizada dentro de terras com potencial geológico

para hospedar kimberlitos. Relatórios originais de 1967-73

de levantamentos de explorações anteriores efetuados pela

Diamang. que foram estudados pela IGE no escritório da

ENDIAMA em Luanda, mostram que diamantes aluviais e

minerais indicadores de diamantes foram encontrados nas

comentes de água que escoam da área de concessão tanto à

leste como ao nordeste. Vários sinais positivos de ocorrência

de diamantes foram registados nestes relatórios nos leitos atuviais do sistema de drenagem pertencentes &o curso superior

do rio Luio e ao rio Lungué-Bungo, ambos tendo suas nascentes dentro da área de concessão. À presença de diamantes

nestes rios e correntes está indicando que uma possível fonte

ou fontes de kimberlitos está localizada dentro da área de

concessão Lacage.

Depois de receber a aprovação da pedido de licença, a

IGE planeja iniciar rapidamente levantamentos de Exploração

no campo dentro da área da concessão. Todos os levantamentos serão feitos coordenadamente com nossos parceiros

angolanos. Inicialmente à área será detalhadamente estudada

por técnicas de sensoriamento remoto através de imagens de

satélizes, Os objectos seleccionados com potencial de mani-

festação de kimberlito serão inspeccionados por levantamentos aéreo-magnéticos e electromagnéticos. O levantamento

detalhado na superfície será subsequentemente efectuado

para priorizar objectos emergentes para trabalho de acompanhamento,

Juntamente com os levantamentos de Exploração a IGE,

com à assistência do Levantamento Geológico da Suécia

(Geological Survey of Sweden), pretende iniciar, 12 longo

prazo, um programa de treinamento e educação tecnológica

para os angolanos locais para que possam no futuro trabalhar

com as diferentes fases de Exploração e futuras operações de

mineração no projecto Lacage, Este relatório é um sumário

das principais secções de trabalho do referido programa.

ANEXO D

Área de Concessão Lacage

2.

Programa de desenvolvimento técnico e profissional.

Background do programa.

O programa de Exploração da IGE para depósitos primários de diamantes na área de Lacage está planejado para ser

iniciado assim que a licença da concessão for outorgada à

IGE. Para as diferentes formas de levantamentos de Exploração futuramente realizadas, um número de angolanos é seleccionado e tecnicamente treinado pela IGE nos vários

modos de levantamentos do campo de Exploração e nas operações de testes de mineração. Dependendo da escolaridade

individual, experiências anteriores e habilidade técnica

alguns destes angolanos são seleccionados para ocupar funções de nivel mais alto e de liderança do trabalho. Para executar tal programa de treinamento da melhor e de uma

maneira mais profissional, à IGE constatou o Geological

Survêy of Sweden (SGU - Levantamentos Geológicos da

Suécia), o qual concordou em dar completa assistência à IGE

nestes assuntos em Angola.

SGU é à autoridade administrativa central no que se

refere aos assuntos de carácter geológico e aos recursos

minerais da Suécia. SOU é também a principal agência para

a Inspectoria de Mineração. a qual trata de todos os assuntos

relativos à Exploração e mineração na Suécia.

SGU tem um considerável! conhecimento (know-how),

capacidade e experiência em ensinar e treinar pessoal na área

da geologia em países em desenvolvimento tanto sob forma

de educação teórica/prática na Suécia quanto local nos respectivos países, Um exemplo é o recentemente concluído

programa de quatro anos de ensino de geofísica em Gana no

campo de processamento digital e interpretação de inlormações geofísicas aéreas. Vários membros do SGU foram também engajados entre 2003-2006 num programa de larga

escala de mapeamento geológico em Moçambique onde à

"transferência de tecnologia para parceiros" foi de grande importância,

O programa de desenvolvimento técnico e profissional

do projecto Lacage é executado na maneira "ensinamento

Organizado e treinamento" onde formas de treinamento no

trabalho (on-the-job-training) serão, para certas funções, usadas de um modo mais eficiente no local de trabalho. Um

curto estágio na Suécia é uma introdução ao lado técnico dos

estudos onde vários instrutores estão a disposição para os diversos campos de exploração geológica usando prosramas

avançados de aplicações de computadores, Além do próprio

pessoal, SGU trabalha com outras organizações para conseguir a melhor qualidade de ensinamento para 0 pessoal angolano. SGU também da assistência na selecção de

aplicações de computação fsoftware) e/ou instrumentos disponfíveis du GIS. Companhias suecas como Volvo e Atlas

Copco providenciam cursos técnicos sobre equipamentos de

mineração e perfuração.

Preparação do programa.

É necessário um bom conhecimento das condições locais

para construir um programa educacional adequado. O nível

de conhecimento destas pessoas que são seleccionadas para

o programa de desenvolvimento técnico tem que ser levado

em conta assim como outras condições em escala local. À

[GE consequentemente pediu à SGU que efectue uma curta

"missão pré-informativa" em Angola, 2a qual é feita assim que

IGE consigo a concessão da licença. Este estudo também

daria ao SGU uma compreensão das diversas funções de trabalho em que o pessoal local precisa ser preparado. Ao

mesmo tempo é possível que um primeiro plano do programa

de desenvolvimento técnico possa ser definido na cooperação

do pessoal tocal com o SGU/IGE.

Escopo de programa.

O escopo do programa de desenvolvimento técnico é pautado pelas condições do nível de conhecimento do pessoal

angolano e do alto nívei de ambição da [IGE. À extensão do

programa deve ser decidida durante as preparações acima

mencioradas,

SGU pode providenciar treinamento na maior parte das

matérias de geologia. Pode-se antecipar que o programa

Lacçage de desenvolvimento técnico inclue cursos de introdução e treinamento nas seguintes matérias:

) DE 2007 1917

geologia do leito de rochas

geofísica

geoquímica

geologia de recursos minerais

hidrogeologia

geo-GiS

Arrunjos geminados de educação à longo prazo,

Arranjos geminados podem ser estabelecidos quando

duas ou mais organizações trabalham em cooperação contfnua e à longo prazo por vários anos. Inicialmente, a transferência dé tecnologia é da Suécia para à Angola mas, depois

de algum tempo, muito provavelmente é uma troca de

conhecimentos em termos de igualdade. Companhias/instituições da Suécia podem ser SGU, Universidade de Uppsala

(Suécia) e a Swedish Geological Company (antes denominada SGAB International), que tem uma longa experiência

de trabalho em países africanos.

ANEXO E

Área de Concessão Lacage

Princípios Gerais Sobre À Política De Recursos

Humanos.

A Associação adopta os princípios gerais sobre a política

de Recursos Humanos que são definidos da seguinte forma:

1.

À Associação deve assegurar a planificação e realização de acções de formação profissional dos trabalhadores

efectivos a distintos níveis, visando a sua formação e capacitação técnico-profissional para que de forma eficiente possam corresponder às exigências do processo produtivo e da

inovação tecnológica.

2.

O Programa de Formação Profissional deve ser aprovado pelo Conselho de Associados e contempla vários tipos

de acções de formação ou tremamento, tais como, o treinamento «on job», cursos de formação ou superação em estabelecimentos de ensino no país ou no estrangeiro. O referido

programa deve prever o tipo é número de beneficiários, os

tipos de acções de formação/treinamento e seus respectivos

custos, bem como o cronograma estabelecido,

3.

À Associação deve substituir gradualmente a força de

trabalho expatriada por angolanos qualificados e competentes, de acordo aos requisitos das actividades em que participam ou das funções que desempenham, promovendo acções

de formação e capacitação técnico-profissional que se acharem pertinentes,

4, À substituição do pessoal expatriado pelo nacional tem

lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites sobre o

Sistema de carreiras profissionais, e sem incidências negativas nos níveis de produtividade do Projecto,

S. De acordo com as necessidades concretas e os requis1-

tos inerentes 29 exercício das variadas funções no Projecto,

à Associação deve seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, não somente nas suas operações geológico-

-mineiras, mas também em cargos de gestão.

6.

À Associação deve dar preferência ao recrutamento de

trabalhadores da ENDIAMA que possuam a qualificação protissional requerida e/ou daqueles que residam na vizinhança

das áreas das operações mineiras do Projecto.

7.

A Associação deve elaborar e aplicar um sistema justo

e realista de remuneração, aonde o trabalhador angolano seja

remunerado, de igual forma que o expatriado relativamente

ao exercício de funções iguais.

8.

À Associação deve aplicar um sistema justo de seguros

para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as capacidades financeiras do Projecto e a legislação aplicável no País.

Princípios Gerais Sobre Impacte Ambiental,

4 Associação adopta os pritficípios gerais sobre a defesa,

recuperação ou reposição do meio ambiente que são defintdos da seguinte forma:

LA Associação define e implementa a sua política de de-

fesa do Ambiente de acordo com a Lei de Base do Ambiente

(Lei nº 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre é assunto,

2.

Com vista a observar as disposições legais e superiormente estabelecidas sobre a defesa do Ambiente, os Estudos

de Viabilidade Técnico & Económico «E.V.T.E» elaborados,

devem ser complementados com o Estudo do Impacto Ambiental do Projecto.

3.

A Associação coloca-se disposição das entidades competentes para à fiscalização relativa à implementação da le-

Bistação em vigor e demais orientações estabelecidas no

sector mineira sobre o assunto.

4, À Associação deve assegurar o planeamento das activídades geológico-mineiras e de Exploração de tal modo que

se tenha em consideração o8 efeitos destas actividades no

ecossistema, o impacto ambiental tanto do ponto de vista

imediato. quinto à longo prazo.

5.

De entre os efeitos da actividade mineira, a Associação deve prestar especial atenção:

a)

.a remoção do estéril deve ser encaminhada para locais ápropriados, permitindo que após a Exploração de cada zona mineira se possa refazer à

camada de vegetação anteriormente existente naquelas áreas:

b)

os rejeitados provenientes das lavarias devem ser

colocados em áreas previamente exploradas Todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso

podem ser usados na construção &/ou manutenção de estradas, reduzindo os custos de produção

neste âmbito, bem come evitando à deposição e

manutenção de enormes voluntes de rejeitados o

que pode afectar às redes de drenagens natural

em determinada área;

c)

os desvios de riqs, bem como o corte de árvores

devem ser executados de maneira à não obstruir

a drenagem narural, evitar os fenómenos de erosão pluvial, bem como à reposição das espécies

vegetais (rearborização),

6.

Relativamente à restatiração do meio ambiente decradado, a Associação deve desenvolver várias acções, entre às

quais destaçam-se as seguintes:

a)

arborização das áreas degradadas;

b)

devolução dos troços dos eios nos leitos originais;

c)

restauração dos solos férteis;

d)

modelar à arquitectura paisagística;

e)

destruição das antigas infra-estruturas de apoio,

casa as mesmas não posstiam aplicabilidade noutras actividades;

ff)

remoção de todos os equipamentos e engenhos

avariados na área do projecto, etc.

7.

A deposição de lixos domésticos e industriais deve ser

feita em conformidade com as práticas internacionalmente

áceites, isto é, introduzindo procedimentos para o controlo,

tratamento e deposição de todo o tipo de lixos existentes (sistema selectivo de coleçta de lixos, aterros, eto),

8.

O processo de restauração do meio ambiente degradado deve ser programado, cronogramado e orçamentado.

9.

À Associação coloca-se à disposição das entidades

competentes do Estado, bem como das equipas especradizadas da ENDIAMA para o devido controlo e fiscalização, com

vista a avaliar-se o grau de cumprimento da legislação em

vigor é demais orientações estabelecidas sobre a defesa ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades ou

danos ào meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida das

populações [ocais e criar desequilíbrio dos ecossistemas da

região.

ANEXO F

Área de Concessão Lacage

Princípios Gerais Sobre às Acções de Carácter Social

À Associação deve adoprar os princípios gerais sobre as

acções de carácter social que são definidos da seguinte forma:

1.

A Associação define e implementa a sua política de

apoia social às comunidaçes locais das áreas mineiras onde

opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos esforços

do Governo, autoridades administrativas locais e entidades

tradicionais para e desenvolvimento sociocultural das populuções.

2.

A Associação, através do seu órgão de gestão, deve

aprovar e implementar um prosrama de acções de carácter

social, tendo em consideração à necessidade da sua contrihuição para o desenvolvimento comunitário, as capacidades

finançeiras do Projecto, bem como à vida real e as necessidades mais prementes dos trabalhadores do Projecto, seus parentes mais próximos e a população local.

3.

O Programa de acções sociais deve estabelecer prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção especial,

deve ser prestada para:

OE NT WWI3ITI

) DE 2007 1919

a)

criação ou reabilitação de empreendimentos sociais

& culturais, tus como, escolas, postos médicos,

Tontenários, museus, centros de fuzer ée habita

ções:

b)

comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra à poltomiciite, malária, sida,

etc,

4.

À Associação deve consolidar às suas relações de colaboração e de intercâmbio com as autoridades adiministrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e à

população em geral para o bom êxito das actividades socioculturais.

5.

À Associação deve, em conjunto com as autoridades

lovais e os beneficiários do apoio social, eriur mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos construfdos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se consolide é impacto social desejado.

6.

Os custos e despesas relacionados com as acções de

carácter social devem ser considerados para todos os efeitos

como custos da Associação e serem tratados de acordo com

o estipulado no presente Contrato (Acordo). Por conseguinte,

o Programa de acções sociais deve ser orçumentado e crono-

Brumado,

7.

A Associação deve colocar-se à disposição dus enzidades competentes do Estado e da ENDIAMA . para efeitos de

fiscalização das acções, fundamentalmente, obras de impucto

social nas zonas mineiras.

Stines. -—- 1. N-E.P. — 2007

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