Preâmbulo
Considerando que o Programa Económico e Social do Governo para 1995/1996, retorna os fundamentos e objectivos do programa de 1994, de que ressalta o combate à inflação, o crescimento do produto interno bruto e a defesa da produção interna, visando, entre outros aspectos, melhorar as condições de vida da população, direccionando prioritariamente os recursos nacionais para os sectores de infraestruturas, energia e águas, saúde, educação, justiça e acções prioritárias da produção material e do desenvolvimento regional: Considerando que o programa proposto, visa corrigir alguns aspectos essenciais que estiveram na base do insucesso do programa do ano transacto, em especial no que se refere às políticas cambial, orçamental e de rendimentos e preços: Considerando que só a aplicação continuada e sem grandes oscilações do programa a nível nacional, a correcta integração dos programas provinciais e dos planos sectoriais no conjunto das medidas macroeconómicas inadiáveis, poderá conduzir à desejada estabilidade económica e consequente melhoria do bem estar social da população: Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte lei que aprova o Programa Económico e Social do Governo para 1995/1996.
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Programa Económico e Social do Governo para 1995/1996.
Artigo 2.º#
Execução
A execução pelo Governo do Programa Económico e Social para 1995/1996, deve respeitar os limites nele estabelecidos, em especial no que se refere aos financiamentos internos e externos.
Quando, por razões imprevistas e justificáveis, o Governo se vir na eventualidade de ultrapassar os limites referidos no n.º 1 deste artigo, deve para tal, obter prévia autorização da Assembleia Nacional.
Artigo 3.º#
Acompanhamento
O Governo deve, com periodicidade semestral, submeter à Assembleia Nacional relatórios parciais de execução do Programa Económico e Social para 1995/1996.
Artigo 4.º#
Privatizações
O Governo deve apresentar o Programa de Privatizações para o ano de 1995, em cumprimento do disposto no artigo 3.º da Lei das Privatizações.
Artigo 5.º#
Disposições Transitórias
O Governo deve priorizar a regulamentação das leis de natureza económica já aprovadas.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se Luanda, aos 20 de Abril de 1995O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
