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Lei n.º 2/95

Aprova o Programa Economico e Social do Governo para 1995/1996

Aprova o Programa Economico e Social do Governo para 1995/1996.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 19 de 12 de Maio de 1995
Data
12/05/1995
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 19 de 12 de Maio de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºExecução
  4. Art. 3.ºAcompanhamento
  5. Art. 4.ºPrivatizações
  6. Art. 5.ºDisposições Transitórias
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Programa Económico e Social do Governo para 1995/1996, retorna os fundamentos e objectivos do programa de 1994, de que ressalta o combate à inflação, o crescimento do produto interno bruto e a defesa da produção interna, visando, entre outros aspectos, melhorar as condições de vida da população, direccionando prioritariamente os recursos nacionais para os sectores de infraestruturas, energia e águas, saúde, educação, justiça e acções prioritárias da produção material e do desenvolvimento regional: Considerando que o programa proposto, visa corrigir alguns aspectos essenciais que estiveram na base do insucesso do programa do ano transacto, em especial no que se refere às políticas cambial, orçamental e de rendimentos e preços: Considerando que só a aplicação continuada e sem grandes oscilações do programa a nível nacional, a correcta integração dos programas provinciais e dos planos sectoriais no conjunto das medidas macroeconómicas inadiáveis, poderá conduzir à desejada estabilidade económica e consequente melhoria do bem estar social da população: Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte lei que aprova o Programa Económico e Social do Governo para 1995/1996.

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Programa Económico e Social do Governo para 1995/1996.

Artigo 2.º#

Execução

A execução pelo Governo do Programa Económico e Social para 1995/1996, deve respeitar os limites nele estabelecidos, em especial no que se refere aos financiamentos internos e externos.

Quando, por razões imprevistas e justificáveis, o Governo se vir na eventualidade de ultrapassar os limites referidos no n.º 1 deste artigo, deve para tal, obter prévia autorização da Assembleia Nacional.

Artigo 3.º#

Acompanhamento

O Governo deve, com periodicidade semestral, submeter à Assembleia Nacional relatórios parciais de execução do Programa Económico e Social para 1995/1996.

Artigo 4.º#

Privatizações

O Governo deve apresentar o Programa de Privatizações para o ano de 1995, em cumprimento do disposto no artigo 3.º da Lei das Privatizações.

Artigo 5.º#

Disposições Transitórias

O Governo deve priorizar a regulamentação das leis de natureza económica já aprovadas.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se Luanda, aos 20 de Abril de 1995O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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