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Decreto n.º 9/09

Decreto n.° 9/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 123 de 3 de Julho de 2009
Data
03/07/2009
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 123 de 3 de Julho de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito e aplicação
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºResponsabilidade indepcadente da culpa
  6. Art. 5.ºLimite da responsabilidade por Hurte, fermento ou vutras lesões
  7. Art. 6.ºTdeilte da responsabilidade por avaria, perda, destruição oo deterloração da bagagem ou por atraso do transportador
  8. Art. 8.ºRespunsabilidade solidária
  9. Art. 9.ºAcção de responsabilidade
  10. Art. 13.ºSituações de força meior
  11. Art. 14.ºResponsabilidade excepcional
  12. Art. 15.ºAcção de responsabilidade
  13. Art. 16.ºObrigatoriedade de efectuar o seguro
  14. Art. 17.ºObrigatoriedade e respectivos montantes
  15. Art. 19.º
  16. Art. 21.º
  17. Art. 21.ºCompetências
  18. Art. 23.ºintervenção de en1lGades fiscalizadoras
  19. Art. 24.ºInstrução é instauração de processos
  20. Art. 25.ºSanções
  21. Art. 26.ºDestino dos valores das multas
  22. Art. 27.ºCompetência das a-ções judiciais
  23. Art. 28.º
  24. Art. 30.ºCompetência paru definição de regime especial
  25. Art. 33.ºTnividas e ombsões
  26. Art. 39.º

Preâmbulo

Decreto n.º 9/09

de 3 de Junho

O exercício de determinadas actividades comporta uma

elevada componente de risco para à generalidade dos cidadãos, justificando a adopção de medidas que, de alguma

forma, anulem ou minorem eventuais danos dele resultante;

Encoutrando-se no contexto referenciado à actividade de

transporte aéreo, não obstante os significativos avanços ultimarmente registados no campo da segurança do equipamento

e das infraestruturas ceronáuticas;,

Considerando o disposto no artigo 43º da Lei n.º 3/00,

de 20 de Abril, sobre Aviação Civil.

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artigo 112.º e dao artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

on Governo decreta o seguinte:

o de 2009 I Série — N.º 23

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Didrios

Ano | da Remôblica (* c 2.º sénes éde Kz: 715,00 2 para à

o. Ka: 40027500 | 3º série Kz: 95,00. acrescido do respectivo

2.

Kz7: 23625000] imposto do selo, dependendo à publicação da

ao Kz] 123 500.00] 3º série Qe depósito prévio e efectuar na Tesourutia

a... Kz: B570000| da lmprensa Nacional — E. P.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILI-

DADE CIVIL DE AVIAÇÃO, TRANSPORTES

AÉREOS, INFRAESTRUTURAS AERONÁUTICAS

E SERVIÇOS AUXILIARES

CAFÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

OD presente decreto estabelece as regras que regnlan:

direitos, obrigações e procedimentos aplicáveis ao transporte

aéreo de passageiros, bagagens & cargas, incluíndo nesta,

animais, no quadro do seguro obrigatório de responsabilidade civil de aviação civil.

Artigo 2.º#

Âmbito e aplicação

1.

As disposições do presente decreto, nos termos do

artigo 1.º, aplicam-se às ueronaves matricutadas em Ángol.

ou no estrangeiro que utilizem aeroportos ou aeródromos

angolanos ou que sobrevocem o espaço aéreo nacional, bem.

como a responsabilidade civil cem que possam incorrer os

exploradores de infracstruturas aeronávticas e serviços auxiliares por danos causados a terceiros, decorrentes da utilização daquelas infraestruturas,

2, O disposto peste decreto não se aplica. porém, ao transporte aéreo e às aeronaves abrangidas por convenções ou tratados internacionais que estabeleçam regras próprias sobre

esta matéria desde que ratificados por Angola e pelos países

Em que às seronaves se encontrem mmutriculadas.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeito do presente diploma considera-se:

da)

aeronave — aparelho cuja sustentação na atmosfera provém de reacções do ar, excluída a reacção

do ar na superfície terrestre;

b)

voc — deslocação da acronave desde o momento

em que inicia a corrida para efeito de descolagem

até que termine a corrida após a aterragem;

+) passageiros — Qualquer pessoa, excepto membros

da tripulação transportada ou a ser transportada

na aeronave, com consentimento do transportador aéreo;

d)

proprietário da aeronave — entidade em cujo nome

9 aeronave se encontra registada;

e)

explorador de aeronave — entidade que utiliza a

âeronave e que se presume ser o seu proprietário, excepto se provar que o explorador é outro a

yuer o proprietário tenha cedido;

3.

transportador aéreo — entidade que está autorizada

a transportar em áeronave pessoas, bagagens,

carga OU correio;

e)

representantes — agentes, empregados assaltartados, incluindo os tripulantes;

kh)

embarque — acção de subir a bordo de uma aeronave com o objectivo de começar um voo, salvo

para os membros da tripulação e passageiros que

tenham embarcado mima escala anterior do

mesmo serviço aérco directo;

7.

desembarque -- acção de deixar uma aeronave após

a aterragem, salvo para os membros da tripulação é passageiros que devera prosseguir a sua

viagem até uma cscala seguinte do mesmo serviço aéreo directo;

) transporte aéreo — transporte em aeronave de pessomas, bagagem, carga e/ou correio;

*k) acidente de aviação — acontecimento ligado à utilização de uma aeronave, que se produz entre o

momento em que uma pessoxr embarcg com a

intenção de efectuar um voo é o momento em

que todas as pessoas que embarcaram com essa

intenção são desembarcadas, e no decurso do

qual uma pessoa é mortalmente atingida ou

gravemente ferida em virtude de se encontrar nà

aeronave, ou em contacto directo corm qualquer

parte da aeronave, incluindo as partês que se

tenham desprendido. ou directamente expostas

ao sopro dos reaciores; salvo se se tratar de

tesões de vittas a estsesnaturais, ferbnentos provocados à pessoa por ela própria ou por terceiros

ou à ferimentos sofridos por um passageiro

clandestino escondido em locais diferentes daqueles a que OS passageiros e a tripulação têm

normalmente acesso e ou acontecimento. ligado

à utilização de uma aeronave que produz danos à

superfície, seja por objectos que dela se soltem

ou sejam lançados, incluindo alijamentos resultantes de força maior;

3.

infrasstruniras aeronáuticas e serviços auxiliares —

constituero infraestruturas aeronávticas e serviços auxiliares, nos termos do artigo 52º da Lei

da Aviação Civil, o conjunto dos órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação

aérea, destinados a promover-lhe segurança,

regularidade e eficiência e aos quais é permitida

à utilização de áreas e'bens do domínio público

dos aeródromos, nos termos da artigo 59º da

mesma lei.

CAPÍTULO 1

Responsabilidade Civil do Transportador

e Respectivos Limites

Artigo 4.º#

Responsabilidade indepcadente da culpa

O transportador aéreo é responsável, independentemente

de culpa, pelo ressarcimento des seguintes danos:

à) morte, ferimento ou quaisquer outras lesões corpo

rais sofridas pelos passageiros em virtude de acidente ocorrido no decurso do transporte néreo ou

durante as operações de crnbarque ou desembarque;

b)

avaria, perda, destruição ou deterioração da bagagem e carga quando o facto que Thes deu origem

se produziu durante o transporte aéreo ou durante

as operações de embarque e desembarque;

c)

resultantes de atrasos verificados relativamente à

hora prevista é anunciada pelo transportador no

transporte aéreo de passageiro, bagagem e carga.

Artigo 5.º#

Limite da responsabilidade por Hurte, fermento ou vutras lesões

A responsabilidade do transportador pela reparação dos

danos previstos na alínea a) do artigo anterior tem como

limite par cada pessoa transportada, Os valores em direitos

especiais de saque, previstos nas convenções ou: actos inter-

Aaciotiats aplicáveis no Pafs, que regutam a respansatrilidade

sobre à mesma matéria,

Artigo 6.º#

Tdeilte da responsabilidade por avaria, perda, destruição oo deterloração da bagagem ou por atraso do transportador

1.

A responsabilidade do transportador pela reparação dos

danos previstos na alínea 5) do ártigo 4.º, com excepção dos

relativos a correios, tem como limites por passageiro ou por

kilograma de carga, os valores em direitos especiais de saque,

estabelecidos em Convenções qu actos internacionais aplicáveis no País que regulem à responsabilidade da presente

matéria.

2.

À responsabilidade do transportador pela reparação dos

danos previstos na alínea 0) do artigo 4.º tem como limite o

montante em direitos especiais de saque por passageiro,

estabelecido em Convenções ou Actos Internacionais aplicãveis no País,

3.

Os direitos especiais de sague referidos nos números

anteriores são os direitos especiais de saque tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional e a sua conversão

faz-se conforme o câmbio da moeda nacional em direitos

expeciais de saque em vigor na data da operação.

4.

Os limites referidos neste artigo podem ser elevados

por disposição contratual das partes.

5.

À reparação dos danos relativos a correios é feita de

acordo com o constante na regulamentação postal.

AREIGO 7º

(Regra para determinação do limite ds responsabilidade)

No caso de avaria, destruição ou extravio de parte da

carga, para determinação do limite da responsabilidade do

transportador, apenas é considerado o peso dos volumes em

relação vos quais 5e verifiquem danos, excepto se os danos

num ou mais volumes afectarem o valor de outros volumes,

caso em que é considerado o peso total dos volumes que

sejam directa on indirectamente afectados,

Artigo 8.º#

Respunsabilidade solidária

Se na execução do transporte de carga e/ou bagagem houver intervenção de mais de um transportador, o responsável

pela reparação dos danos ocorridos é o último transportador,

ficando este, após liquidação das indemnizações, com direitos de sub-rogação em relação aos outros transportadores em

termos proporcionais e solidários.

2009 2189

Artigo 9.º#

Acção de responsabilidade

Qualquer acção de responsabilidade para reparação dos

danos previstos no artigo 4.º deve ser intentada, sob pena de

Prescrição, no prazo de dois anos contado a partir da data de

chegada ao destino ou do dia em que deveria ter chegado ou

ainda, da dala em que se tenha verificado a interrupção do

transporte.

CAPÍTULO TIS

Responsabitidade Clvil do Proprietário

vu Explorador de Aeronave

ARTIGO (10º

(Responsabilidade independentemente do culpa)

1.

O praprietário ou explorador de actonave É responsável, nos termos e com os limites do artigo seguinte, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados

à terceiros à superfície pela aeronave em voo ou por objectos que dela se soltem, incluindo os alijamentos resultantes de

força maior.

2.

É também da responsabilidade do proprietário ou

explorador da aeronave, nos termos e nos limiçes do artigo

seguinte, independentemente de culpa, o ressarcimento dos

danos causados pela mesma quando no solo, imobilizada eu

em movimento.

ÁRTICO 11º

(Fixação do limite da responsabilidade € das indemeizações)

1.

Para efeitos do presente capítulo, independentemente

do número de lesados, o montante máximo global das

indemnizações fundadas na responsabilidade referida no

artigo anterior, é igual aos valores mínimos estabelecidos na

tabela n.º 1, anexa 20 presente diploma, do qual é parte

integrante.

2.

Os limites de responsabilidade referidos no número

anterior não se aplicam, podendo ser superiores se o lesado

ou quem lhe suceda provar que 08 danos foram causados por

açto ou omissão culposa do proprielário, do explorador ou

seus representantes.

ARTIGO 12"

(Insuficiência dos limites)

Se de um acidente de aviação resultarem danos previstos

no artigo 10º de tal modo graves que seja previsível que

os limites fixados no artigo 11.º possam vir a ser insufícientes para a sua integral reparação, procede-se a um recenseamento de todos os lesados & à consequente liquidação das

indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais

decorrentes, se os houver, rateados pelos lesados proporcionalmente, sob a responsabilidade do proprietário c/ou o

explorador da ueronave,

Artigo 13.º#

Situações de força meior

l.

O proprietário ou explorador de aeronave não é

responsável pelo ressarcimento dos danos por esta causada

em virtude de utilização por terceiros de armas ou engenhos

explosivos com moditicaçãao do núcleo atómico.

2.

Não hãá lugar a responsabilidade do proprietário ou do

explorador da aeronave pelo ressarcimento dos danos se o

acidente se tiver ficado a déver a culpa exclusiva do lesado.

Artigo 14.º#

Responsabilidade excepcional

1.

Em caso de roubo ou furto de uso ou qualquer usurpação ou comando ifícito da aeronave, mantém-se a responsahilidade do proprietário ou explorador da mesma pela

reparação dos danos causados, sem prejuízo do direito de

Tegresso contra quem, por acto ou emissão. lhes tenha dado

origem de causa.

2.

Em caso de colisão de duas ou mais aeronaves em voo

ou em manobra no solo, a obrigação de indemnizar pelos

danos a que se refere o artigo 10,º recai sobre o proprietário

ou explorador da respectiva aeronave que deu origem ao acidente.

3.

Não sendo possível determinar quem foi o causador da

calisão, considera-se à responsabilidade atribuível em partes

iguais, cabendo nessa proporção a cada um dos intervenientes directos na colisão a obrigação de indemnizar terceiros

pelos danos causados.

4.

O pagamento das indemnizações resultantes dos factos

previstos nos n.º ? e 3 deste artigo é efectuado independentemente da determinação do grau de culpa, cabendo eos responsáveis da aeronave isentos de culpa, exercerem o direito

de regresso.

Artigo 15.º#

Acção de responsabilidade

As acções judiciais com vista à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de aviação nas situações

previstas nos artigos 10.º e 11.º são intentadas obrigatoriamente contra o proprietário au explorador da aeronave no

prazo de três anos a contar da data da ocorrência, sob pena de

prescrição.

CAPÍTULO IV

Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador

e do Proprietário ou Explorador de Aeronave

Artigo 16.º#

Obrigatoriedade de efectuar o seguro

1.

Os proprietários ou operadores de qualquer aeronave

registada em Angola são obrigados a celebrar um contrato de

seguro em Angola que garanta a responsabilidade civil pelos

danos previstos no artigo 4.º, garantindo os capitais referidos

no artigo 5.º, bem como os montantes previstos nos nº 1,3

ec 4 do artigo 6.º

2.

O disposto no número anterior € aplicável, independentemente da nacionalidade, aos transportadores que estejam avtorizados a realizar actividade aérea no território

nacional, excepto as aeronaves militares, policiais é aos

aviões de matricula estrangeira, cujo início do voo seja fora

do território nacional e que, apesar de utilizar um ou mais

pontos do território nacional, retornem ao estrangeiro, após à

tealização desse voo específico devidamente autorizado pelo

Instituto Nacional de Aviação Civil,

Artigo 17.º#

Obrigatoriedade e respectivos montantes

1.

Os proprietários ou exploradores de qualquer aeronave

registada em Angola são obrigados a celebrar contrato de

seguro em Ángola nos montantes fixados no n.º 1 do antno 11º os quais garantem &« respensabilidade civil pelos

danos previstos nos artigos 10º e 14º; sendo aqueles montantes válidos também para as situações previstas no n.º 2 do

mesmo artigo 11º

2.

O disposto no número anterior não é aplicável às aeronaves militares, policiais e aos aviões de matrícula estrangeira, cujo início de voo seja fora do território nacional e que,

apesar de utilizar um ou mais pontos, retomem av estrangeiro, após a reatização desse voo específico, devidamente

autorizado pelo Instituto Nacional de Aviação Civil,

3.

O contrato de seguros referido no nº | não garante à

responsabilidade civil decorrente de danos causados por

combustível nuclear, produtos ou resíduos radioactivos ou

qualquer outra substância que emita radiações ionizantes.

4, À celebração de contratos de seguro previstos no arti-

£o 16º e no presente artigo deve ser efectuada em seguradoras autorizadas à exercer à sua actividade em Angola, nos

termos da legislação em vigor, nomeadamente dos artigos 8.º

e 9º da Lei nºº 1/00, de 3 de Fevereiro, Lei Geral da Acrividade Seguradora.

5, Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao

TInstíturo Nacional da Aviação Civil propor ao Ministro das

Finiogas, através do Ministro de tutela, as demais condições

em que «o seguro possa não ser feito em Angola.

ARTIGO |8º

(Requisitos dos contratos)

1.

Os contratos de seguros referidos nos artigos 16/ºe 17º

devem garantir;

u)

a responsabilidade dos representantes;

eb)

os danos referidos nos artigos 4.º e 10º, yuando

resultantes de furto ou roubo de aeronave.

2.

Nos casos previstos na alínea D) do número anterior, à.

seguradora não garante à responsabilidade dos respectivos

autores, cúmplices ou encobridores para com o transporta-

Jor ou para com o proprietário vu explorador da aeronave,

3.

À seguradora assiste o direito de regresso contra us

avtores do furto ou roubo da aeronave quando causcm o5

danos referidos nos artigos 4.º e 10º

Artigo 19.º#

(Responsabilidade em caso de inexistência de segnro válido e direitos

sub-rogutórios)

1.

Em todas as acções destinadas ao apuramento da responsabilidade civil é obrigatória a intervenção da seguradora,

ou apenas do transportador, proprietário ou explorador, caso

não haja seguro válido.

2.

À entidade seguradora, após ter procedido ao pagamento das indemnizações aos lesados, fica sub-rogada nos

direitos dos lesados contra terceiros causadores do acidente,

3.

Para efeitos do número anterior, não se consideram terceiros, as pessoas cuja responsabilidade se encontra garantida, com excepção dos autores de furto ou roubo de aeronave

e dos causadores dolosos do acidente.

ARTIGO 20"

(Obrigatoriedade da existência da apólice de seguro)

1.

À emissão do certificado de navegabilidade de uma

dsenmave e sun revalidação são subordinadas à apresentação

de certificado ou apólice de seguro, comprovativo da

existência da contrato de seguro celebrado nos termos do

artigo 18º

2009 2191

2, Se a acronave for explorada pot um transportador aéreo

nacional, este deve fazer prova da existência do contrato de

seguro previsto nos artigos 17º e 18º, no termo de cada

período de validade das apólices.

Artigo 21.º#

(Obrigatoricdade de seguro para aeronaves estrangeiras e cespectlyos

certificados ou apótices)

1.

As acronaves estrangeiras que utilizem os aeródromos

angolanos estão igualmente obrigadas à ser objecto de contrato de seguro, nos ternos previstos no artigo 18º, devendo

ser realizada prova de que o mesmo foi celebrado através de

certificado ou upólice de seguro que garanta, no mínimo, es

limites de responsabilidade estabelecidos no artigo 11º, no

caso das aeronaves sujeitas ao presente diploma, ou que

garanta, também no mínimo, os limites fixados nas convenções ou tratados aplicáveis, conforme previsto nos termos do

nº 2 do artizo 2º

2.

Em relação às aeronaves que apenas sobrevoem o

território nacional pode ser exigida, sempre que o Instituto

Nacional de Aviação Civil o entenda conveniente, prova da

existência de seguro válido.

3.

Os certificados ou apólices de seguro emitidos em linfua estrangeira, exceptuando na língua inglesa, devem ser

acompanhados de uma tradução oficial em língua portuguesa

ou inglesa.

Artigo 21.º#

Competências

1.

Compete ao Ministro das Finanças, compatibilizar as

regras técnicas, actuariais, financeiras, tarifas e condições

gerais necessárias à exploração mais conveniente da modalidade de seguro, a que se refere o presente decreto em função

das adaptações que resultem de cofivenções ou actos internacionais aplicáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 5,º e

non." | do artiga 6º

2.

Incumbe ao Instituto Nacional da Aviação Civil, em

coordenação com os serviços nacionais de aeródromos,

proceder à fiscalização das obrigações referidas no presente

diploma.

3.

O Instimto de Supervisão de Seguros, ouvido o Instituto Nacional da Aviação Civil, emite, quando necessário,

instruções com vista à uma correcta extenção do disposto no

presente diploma, bem como propõe ao Ministro das Finanças as condições de aceitação do risco quando rejeitado por

uma ou mais segur:ddoras.

Artigo 23.º#

intervenção de en1lGades fiscalizadoras

|. À apresentação de certificados ou apólices comprovativos da existência de contratos de seguros, nos termos previstos no presente diploma, é obrigatória sempre que

solicitada pelas entidades fiscalizadoras.

2.

À não exibição de certificado ou apótice de seguro

obrigatório, origina a imediata apreensão da aeronave, que

só pode ser levantada quando for feita prova, junto das

entidades comperentes, de ter sido celebrado o contrato de

seguro obrigatório.

Artigo 24.º#

Instrução é instauração de processos

1.

A instauração e instrução de processos de transgressões

previstas no presunte diploma, são da competência do Insrtuto Nacional da Aviação Civil.

2.

Incumbe aa Instituto Nacional de Aviação Civil a aplicação das muitas previstas no presente decreto,

Artigo 25.º#

Sanções

As transgressões av presente decreto são sancionadas nos

termos da legislação aplicável em vigor sobre « matéria.

Artigo 26.º#

Destino dos valores das multas

OQ destino das multas aplicadas no âmbito do presente

decreto deve ser definido em decreto executivo conjunto dos

Ministros das Finanças € dos Transportes.

Artigo 27.º#

Competência das a-ções judiciais

1.

Às acções judiciais destinadas ao ressarcimento de

danos, nos termos do presente decreto, são intentadas, de

conformidade com - regime geral sobre a matéria.

2.

Não obstante o disposto no número anterior, podem as

partes submeter à arbitragem os litígios que emergirem dos

seguros nbrigatórios, previstos no presente decreto, nos ter-

Toa da legistação em vigor.

CAPÍTULO Y

Seguro de Respoinsa! idade Civil do Explorador e

Operador de Infraesiruídiras Aeronáuticas e Serviços

Auxiliares

Artigo 28.º#

(Obrigatoriedade para os exploradores e operadores de

infraestruturas)

1, Os exploradores e operadores de infraestrumuras aeronáuticas e serviços auxiliares com instalações ou estruturas

nos aeródromos nacionais, encontram-se obrigados a celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil em que

possam incorrer por danos provocados a terceiros. quer sejam

pessoas ou bens, no âmbito da utilização das referidas infraestruturas e serviços auxiliares, sendo apticável o previsto no

nº d do artigo 17º, do presente diptoma.

2.

O seguro obrizatório referido no número anterior não

pode ser contratado por montantes mínimos Je garantia

inleriores aos constantes na tabela nº 2, anexa a este diploma,

do qual é parte integrante.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 29"

(Tabela de fixação dos limites mínimos de garantia do seguro)

1.

Sem prejuízo do fixado nos artigos 5º,6.º, 15º e 228,

é fixada a tabela n.º 1, em anexo, sobre os limites mínimos de

garantias do seguro obrigatório de responsabilidade civil de

aviação e de transportes aéreos, prevista no 1.º 1 do arti-

Fo 11º

2.

Compete ao Ministro das Finanças as alterações da

tabela nº | referida no número anterior, que decorram das

adaptações necessárias face ao precettuado nos respectivos

artigos.

Artigo 30.º#

Competência paru definição de regime especial

1.

Nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 3/00, de 20 de

Abril, da Aviação Civil, podem o Ministério das Finanças e

o Ministéria dos Transportes estabelecer um regime especial

aplicável sobre as demais condições de obrigatoricdade de

seguro de responsabilidade civil de infraestruturas aeronáuticas e serviços auxiliares de apoio detnidos nos artigos 50º,

S1.º6 59.º da citada lei, sob proposta do Instituto Nacional de

Aviação Civil.

2, Na tabela n.º 3 de referência, constam os limites míniins de responsabilidade civil para os respectivos seguros das

infiacstruturas seronfuticas e serviços auxiliares de apoio a

que se refere e número anterior.

ARTIGO 31."

(Reghne especia) do co-seguro e da mediação)

1.

Aos scguros obrigatórios de responsabilidade civil de

aviaçâo/transportes aéreos, exploradores e operadores de

infraestruturas aeronáuticas e serviços auxiliares, abrangidos

pelo presente diploma, aplica-se v regime especial de co-seguro previsto no 1.º 2 do artigo 16.º do Decreto n.º &/01, de

2 de Março, para o ramo de aviação do sector público.

2.

Estando os presentes seguros de responsabilidade civil

enquadrados na classe de tarifas livres registadas (TRL),

devem às seguradoras submeter ao Instituto de Supervisão

de Seguros, às condições gerais e espceiais standard dos contratas/apólices de seguros.

3.

Fixados como seguros obrigatórios e enquadrados no

âmbito do regime especial de co-seguro da aviação do sector

público, fica vedada à intervenção de mediação ou corretagem de seguro directa à sua exploração.

Artigo 33.º#

Tnividas e ombsões

As dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 39.º#

[Entrada em vipor)

O presente decreto entra em vigor 126 dias após à data

da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 22 de Abril de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma

Promuigado aos 29 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Josy EnvARDO Dos SaNTOS.

2009 2193

Tabelas n.º 1 e 2 a que se refere o5 nº 1 e 2 dos

artigos 23.º e 29.º

4.

Responsabilidade civil das aeronaves

Prso máximo dos aviões em LBS à net de res

destocagem ponsabilidade civil

Au = 0 SDOMLBS Lu UCP 1 5230 000.60

De 5000 A 1OH00LBS Ju... UCF 7 600 Ie O

De 000 à i5000LBS 1... 0... VCF 15 210 00.00

De 1SWO 4 30000LBS .. UCF 76 DOO DCO DO

De 3IDMMO & 6GOMMOLRS JL... UCF [14 000 000,00

De GOO A IOOMMOLAS 1. , ..|/ VWOEISTONO NOS

De 190000 —& 15800M00LBS . .... [| UVCE2I0O0000000

Maus de «+ + 150000LAS 2. | UCF380000 000/00

Mais de - 1400NI.AS 2.2... | UCFTM ONO ONGD

O |

ELSE Tea RSS

CT. Kesponsabilidade civil bagagens, excluindo

transporte de carga geral não acompanhada cuja

cobertura se encontra abrangida Do ânabito dos ticmltes

da alínea a) anterior

A. Responsabilidade cívil dos exploradores e operadores

de infrrestruturas aeronáâuticas

Localização das instalações e/ou Limites mínimos de

respectivas pistas garantias de responsabilidade civil

Acroporto de categoria LO uu. o. 2. | UCP 760000 000 60

Aeroporto de categoria LOL... 110100000 UCTF 380 O0NODN OO

Acroporto de categoria (] oc. 00000 0) UCF 228 600 000 DO

Aernporto de categoria DV uu) 0 0 eee e) USD 152 000 OU OU

B. Responsabilidade civil dos gestores e operadores de

equipamentos + produtos, infraestruturas aeronáuticas

e serviços de apoio

Actividude exercida e/ou natureza Timices minimas de

do serviço ” d garontas de responsabilidade civil

Gestão é controlo de trafego aéreo 1... o] UCF 760000 000.60

Abastocedores e reabastecedores das aeronaves

em combostíveis 1. ce cc ce 02 2 UCF 760000 60060

Distribuidores de combustíveis... 1... | UOFTO 000 000 00

Screiço de handling Jc. 2... ] UCP 228 000 GOO OU

Serviço de Catering ue e. ec es cao] UCF 15200 000/00

Qficinas de manutenção de acrunáves 2.2] UCFT600 009000

O Primeiro Mínistro, António Paulo Kassoma,

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.

OF 441 — 619 — AS ex. — TN -EP — 2009

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