Preâmbulo
Decreto n.º 9/09
de 3 de Junho
O exercício de determinadas actividades comporta uma
elevada componente de risco para à generalidade dos cidadãos, justificando a adopção de medidas que, de alguma
forma, anulem ou minorem eventuais danos dele resultante;
Encoutrando-se no contexto referenciado à actividade de
transporte aéreo, não obstante os significativos avanços ultimarmente registados no campo da segurança do equipamento
e das infraestruturas ceronáuticas;,
Considerando o disposto no artigo 43º da Lei n.º 3/00,
de 20 de Abril, sobre Aviação Civil.
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do
artigo 112.º e dao artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
on Governo decreta o seguinte:
o de 2009 I Série — N.º 23
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 60,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Didrios
Ano | da Remôblica (* c 2.º sénes éde Kz: 715,00 2 para à
o. Ka: 40027500 | 3º série Kz: 95,00. acrescido do respectivo
Kz7: 23625000] imposto do selo, dependendo à publicação da
ao Kz] 123 500.00] 3º série Qe depósito prévio e efectuar na Tesourutia
a... Kz: B570000| da lmprensa Nacional — E. P.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILI-
DADE CIVIL DE AVIAÇÃO, TRANSPORTES
AÉREOS, INFRAESTRUTURAS AERONÁUTICAS
E SERVIÇOS AUXILIARES
CAFÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
OD presente decreto estabelece as regras que regnlan:
direitos, obrigações e procedimentos aplicáveis ao transporte
aéreo de passageiros, bagagens & cargas, incluíndo nesta,
animais, no quadro do seguro obrigatório de responsabilidade civil de aviação civil.
Artigo 2.º#
Âmbito e aplicação
As disposições do presente decreto, nos termos do
artigo 1.º, aplicam-se às ueronaves matricutadas em Ángol.
ou no estrangeiro que utilizem aeroportos ou aeródromos
angolanos ou que sobrevocem o espaço aéreo nacional, bem.
como a responsabilidade civil cem que possam incorrer os
exploradores de infracstruturas aeronávticas e serviços auxiliares por danos causados a terceiros, decorrentes da utilização daquelas infraestruturas,
2, O disposto peste decreto não se aplica. porém, ao transporte aéreo e às aeronaves abrangidas por convenções ou tratados internacionais que estabeleçam regras próprias sobre
esta matéria desde que ratificados por Angola e pelos países
Em que às seronaves se encontrem mmutriculadas.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeito do presente diploma considera-se:
aeronave — aparelho cuja sustentação na atmosfera provém de reacções do ar, excluída a reacção
do ar na superfície terrestre;
voc — deslocação da acronave desde o momento
em que inicia a corrida para efeito de descolagem
até que termine a corrida após a aterragem;
+) passageiros — Qualquer pessoa, excepto membros
da tripulação transportada ou a ser transportada
na aeronave, com consentimento do transportador aéreo;
proprietário da aeronave — entidade em cujo nome
9 aeronave se encontra registada;
explorador de aeronave — entidade que utiliza a
âeronave e que se presume ser o seu proprietário, excepto se provar que o explorador é outro a
yuer o proprietário tenha cedido;
transportador aéreo — entidade que está autorizada
a transportar em áeronave pessoas, bagagens,
carga OU correio;
representantes — agentes, empregados assaltartados, incluindo os tripulantes;
embarque — acção de subir a bordo de uma aeronave com o objectivo de começar um voo, salvo
para os membros da tripulação e passageiros que
tenham embarcado mima escala anterior do
mesmo serviço aérco directo;
desembarque -- acção de deixar uma aeronave após
a aterragem, salvo para os membros da tripulação é passageiros que devera prosseguir a sua
viagem até uma cscala seguinte do mesmo serviço aéreo directo;
) transporte aéreo — transporte em aeronave de pessomas, bagagem, carga e/ou correio;
*k) acidente de aviação — acontecimento ligado à utilização de uma aeronave, que se produz entre o
momento em que uma pessoxr embarcg com a
intenção de efectuar um voo é o momento em
que todas as pessoas que embarcaram com essa
intenção são desembarcadas, e no decurso do
qual uma pessoa é mortalmente atingida ou
gravemente ferida em virtude de se encontrar nà
aeronave, ou em contacto directo corm qualquer
parte da aeronave, incluindo as partês que se
tenham desprendido. ou directamente expostas
ao sopro dos reaciores; salvo se se tratar de
tesões de vittas a estsesnaturais, ferbnentos provocados à pessoa por ela própria ou por terceiros
ou à ferimentos sofridos por um passageiro
clandestino escondido em locais diferentes daqueles a que OS passageiros e a tripulação têm
normalmente acesso e ou acontecimento. ligado
à utilização de uma aeronave que produz danos à
superfície, seja por objectos que dela se soltem
ou sejam lançados, incluindo alijamentos resultantes de força maior;
infrasstruniras aeronáuticas e serviços auxiliares —
constituero infraestruturas aeronávticas e serviços auxiliares, nos termos do artigo 52º da Lei
da Aviação Civil, o conjunto dos órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação
aérea, destinados a promover-lhe segurança,
regularidade e eficiência e aos quais é permitida
à utilização de áreas e'bens do domínio público
dos aeródromos, nos termos da artigo 59º da
mesma lei.
CAPÍTULO 1
Responsabilidade Civil do Transportador
e Respectivos Limites
Artigo 4.º#
Responsabilidade indepcadente da culpa
O transportador aéreo é responsável, independentemente
de culpa, pelo ressarcimento des seguintes danos:
à) morte, ferimento ou quaisquer outras lesões corpo
rais sofridas pelos passageiros em virtude de acidente ocorrido no decurso do transporte néreo ou
durante as operações de crnbarque ou desembarque;
avaria, perda, destruição ou deterioração da bagagem e carga quando o facto que Thes deu origem
se produziu durante o transporte aéreo ou durante
as operações de embarque e desembarque;
resultantes de atrasos verificados relativamente à
hora prevista é anunciada pelo transportador no
transporte aéreo de passageiro, bagagem e carga.
Artigo 5.º#
Limite da responsabilidade por Hurte, fermento ou vutras lesões
A responsabilidade do transportador pela reparação dos
danos previstos na alínea a) do artigo anterior tem como
limite par cada pessoa transportada, Os valores em direitos
especiais de saque, previstos nas convenções ou: actos inter-
Aaciotiats aplicáveis no Pafs, que regutam a respansatrilidade
sobre à mesma matéria,
Artigo 6.º#
Tdeilte da responsabilidade por avaria, perda, destruição oo deterloração da bagagem ou por atraso do transportador
A responsabilidade do transportador pela reparação dos
danos previstos na alínea 5) do ártigo 4.º, com excepção dos
relativos a correios, tem como limites por passageiro ou por
kilograma de carga, os valores em direitos especiais de saque,
estabelecidos em Convenções qu actos internacionais aplicáveis no País que regulem à responsabilidade da presente
matéria.
À responsabilidade do transportador pela reparação dos
danos previstos na alínea 0) do artigo 4.º tem como limite o
montante em direitos especiais de saque por passageiro,
estabelecido em Convenções ou Actos Internacionais aplicãveis no País,
Os direitos especiais de sague referidos nos números
anteriores são os direitos especiais de saque tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional e a sua conversão
faz-se conforme o câmbio da moeda nacional em direitos
expeciais de saque em vigor na data da operação.
Os limites referidos neste artigo podem ser elevados
por disposição contratual das partes.
À reparação dos danos relativos a correios é feita de
acordo com o constante na regulamentação postal.
AREIGO 7º
(Regra para determinação do limite ds responsabilidade)
No caso de avaria, destruição ou extravio de parte da
carga, para determinação do limite da responsabilidade do
transportador, apenas é considerado o peso dos volumes em
relação vos quais 5e verifiquem danos, excepto se os danos
num ou mais volumes afectarem o valor de outros volumes,
caso em que é considerado o peso total dos volumes que
sejam directa on indirectamente afectados,
Artigo 8.º#
Respunsabilidade solidária
Se na execução do transporte de carga e/ou bagagem houver intervenção de mais de um transportador, o responsável
pela reparação dos danos ocorridos é o último transportador,
ficando este, após liquidação das indemnizações, com direitos de sub-rogação em relação aos outros transportadores em
termos proporcionais e solidários.
2009 2189
Artigo 9.º#
Acção de responsabilidade
Qualquer acção de responsabilidade para reparação dos
danos previstos no artigo 4.º deve ser intentada, sob pena de
Prescrição, no prazo de dois anos contado a partir da data de
chegada ao destino ou do dia em que deveria ter chegado ou
ainda, da dala em que se tenha verificado a interrupção do
transporte.
CAPÍTULO TIS
Responsabitidade Clvil do Proprietário
vu Explorador de Aeronave
ARTIGO (10º
(Responsabilidade independentemente do culpa)
O praprietário ou explorador de actonave É responsável, nos termos e com os limites do artigo seguinte, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados
à terceiros à superfície pela aeronave em voo ou por objectos que dela se soltem, incluindo os alijamentos resultantes de
força maior.
É também da responsabilidade do proprietário ou
explorador da aeronave, nos termos e nos limiçes do artigo
seguinte, independentemente de culpa, o ressarcimento dos
danos causados pela mesma quando no solo, imobilizada eu
em movimento.
ÁRTICO 11º
(Fixação do limite da responsabilidade € das indemeizações)
Para efeitos do presente capítulo, independentemente
do número de lesados, o montante máximo global das
indemnizações fundadas na responsabilidade referida no
artigo anterior, é igual aos valores mínimos estabelecidos na
tabela n.º 1, anexa 20 presente diploma, do qual é parte
integrante.
Os limites de responsabilidade referidos no número
anterior não se aplicam, podendo ser superiores se o lesado
ou quem lhe suceda provar que 08 danos foram causados por
açto ou omissão culposa do proprielário, do explorador ou
seus representantes.
ARTIGO 12"
(Insuficiência dos limites)
Se de um acidente de aviação resultarem danos previstos
no artigo 10º de tal modo graves que seja previsível que
os limites fixados no artigo 11.º possam vir a ser insufícientes para a sua integral reparação, procede-se a um recenseamento de todos os lesados & à consequente liquidação das
indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais
decorrentes, se os houver, rateados pelos lesados proporcionalmente, sob a responsabilidade do proprietário c/ou o
explorador da ueronave,
Artigo 13.º#
Situações de força meior
O proprietário ou explorador de aeronave não é
responsável pelo ressarcimento dos danos por esta causada
em virtude de utilização por terceiros de armas ou engenhos
explosivos com moditicaçãao do núcleo atómico.
Não hãá lugar a responsabilidade do proprietário ou do
explorador da aeronave pelo ressarcimento dos danos se o
acidente se tiver ficado a déver a culpa exclusiva do lesado.
Artigo 14.º#
Responsabilidade excepcional
Em caso de roubo ou furto de uso ou qualquer usurpação ou comando ifícito da aeronave, mantém-se a responsahilidade do proprietário ou explorador da mesma pela
reparação dos danos causados, sem prejuízo do direito de
Tegresso contra quem, por acto ou emissão. lhes tenha dado
origem de causa.
Em caso de colisão de duas ou mais aeronaves em voo
ou em manobra no solo, a obrigação de indemnizar pelos
danos a que se refere o artigo 10,º recai sobre o proprietário
ou explorador da respectiva aeronave que deu origem ao acidente.
Não sendo possível determinar quem foi o causador da
calisão, considera-se à responsabilidade atribuível em partes
iguais, cabendo nessa proporção a cada um dos intervenientes directos na colisão a obrigação de indemnizar terceiros
pelos danos causados.
O pagamento das indemnizações resultantes dos factos
previstos nos n.º ? e 3 deste artigo é efectuado independentemente da determinação do grau de culpa, cabendo eos responsáveis da aeronave isentos de culpa, exercerem o direito
de regresso.
Artigo 15.º#
Acção de responsabilidade
As acções judiciais com vista à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de aviação nas situações
previstas nos artigos 10.º e 11.º são intentadas obrigatoriamente contra o proprietário au explorador da aeronave no
prazo de três anos a contar da data da ocorrência, sob pena de
prescrição.
CAPÍTULO IV
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador
e do Proprietário ou Explorador de Aeronave
Artigo 16.º#
Obrigatoriedade de efectuar o seguro
Os proprietários ou operadores de qualquer aeronave
registada em Angola são obrigados a celebrar um contrato de
seguro em Angola que garanta a responsabilidade civil pelos
danos previstos no artigo 4.º, garantindo os capitais referidos
no artigo 5.º, bem como os montantes previstos nos nº 1,3
ec 4 do artigo 6.º
O disposto no número anterior € aplicável, independentemente da nacionalidade, aos transportadores que estejam avtorizados a realizar actividade aérea no território
nacional, excepto as aeronaves militares, policiais é aos
aviões de matricula estrangeira, cujo início do voo seja fora
do território nacional e que, apesar de utilizar um ou mais
pontos do território nacional, retornem ao estrangeiro, após à
tealização desse voo específico devidamente autorizado pelo
Instituto Nacional de Aviação Civil,
Artigo 17.º#
Obrigatoriedade e respectivos montantes
Os proprietários ou exploradores de qualquer aeronave
registada em Angola são obrigados a celebrar contrato de
seguro em Ángola nos montantes fixados no n.º 1 do antno 11º os quais garantem &« respensabilidade civil pelos
danos previstos nos artigos 10º e 14º; sendo aqueles montantes válidos também para as situações previstas no n.º 2 do
mesmo artigo 11º
O disposto no número anterior não é aplicável às aeronaves militares, policiais e aos aviões de matrícula estrangeira, cujo início de voo seja fora do território nacional e que,
apesar de utilizar um ou mais pontos, retomem av estrangeiro, após a reatização desse voo específico, devidamente
autorizado pelo Instituto Nacional de Aviação Civil,
O contrato de seguros referido no nº | não garante à
responsabilidade civil decorrente de danos causados por
combustível nuclear, produtos ou resíduos radioactivos ou
qualquer outra substância que emita radiações ionizantes.
4, À celebração de contratos de seguro previstos no arti-
£o 16º e no presente artigo deve ser efectuada em seguradoras autorizadas à exercer à sua actividade em Angola, nos
termos da legislação em vigor, nomeadamente dos artigos 8.º
e 9º da Lei nºº 1/00, de 3 de Fevereiro, Lei Geral da Acrividade Seguradora.
5, Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao
TInstíturo Nacional da Aviação Civil propor ao Ministro das
Finiogas, através do Ministro de tutela, as demais condições
em que «o seguro possa não ser feito em Angola.
ARTIGO |8º
(Requisitos dos contratos)
Os contratos de seguros referidos nos artigos 16/ºe 17º
devem garantir;
a responsabilidade dos representantes;
os danos referidos nos artigos 4.º e 10º, yuando
resultantes de furto ou roubo de aeronave.
Nos casos previstos na alínea D) do número anterior, à.
seguradora não garante à responsabilidade dos respectivos
autores, cúmplices ou encobridores para com o transporta-
Jor ou para com o proprietário vu explorador da aeronave,
À seguradora assiste o direito de regresso contra us
avtores do furto ou roubo da aeronave quando causcm o5
danos referidos nos artigos 4.º e 10º
Artigo 19.º#
(Responsabilidade em caso de inexistência de segnro válido e direitos
sub-rogutórios)
Em todas as acções destinadas ao apuramento da responsabilidade civil é obrigatória a intervenção da seguradora,
ou apenas do transportador, proprietário ou explorador, caso
não haja seguro válido.
À entidade seguradora, após ter procedido ao pagamento das indemnizações aos lesados, fica sub-rogada nos
direitos dos lesados contra terceiros causadores do acidente,
Para efeitos do número anterior, não se consideram terceiros, as pessoas cuja responsabilidade se encontra garantida, com excepção dos autores de furto ou roubo de aeronave
e dos causadores dolosos do acidente.
ARTIGO 20"
(Obrigatoriedade da existência da apólice de seguro)
À emissão do certificado de navegabilidade de uma
dsenmave e sun revalidação são subordinadas à apresentação
de certificado ou apólice de seguro, comprovativo da
existência da contrato de seguro celebrado nos termos do
artigo 18º
2009 2191
2, Se a acronave for explorada pot um transportador aéreo
nacional, este deve fazer prova da existência do contrato de
seguro previsto nos artigos 17º e 18º, no termo de cada
período de validade das apólices.
Artigo 21.º#
(Obrigatoricdade de seguro para aeronaves estrangeiras e cespectlyos
certificados ou apótices)
As acronaves estrangeiras que utilizem os aeródromos
angolanos estão igualmente obrigadas à ser objecto de contrato de seguro, nos ternos previstos no artigo 18º, devendo
ser realizada prova de que o mesmo foi celebrado através de
certificado ou upólice de seguro que garanta, no mínimo, es
limites de responsabilidade estabelecidos no artigo 11º, no
caso das aeronaves sujeitas ao presente diploma, ou que
garanta, também no mínimo, os limites fixados nas convenções ou tratados aplicáveis, conforme previsto nos termos do
nº 2 do artizo 2º
Em relação às aeronaves que apenas sobrevoem o
território nacional pode ser exigida, sempre que o Instituto
Nacional de Aviação Civil o entenda conveniente, prova da
existência de seguro válido.
Os certificados ou apólices de seguro emitidos em linfua estrangeira, exceptuando na língua inglesa, devem ser
acompanhados de uma tradução oficial em língua portuguesa
ou inglesa.
Artigo 21.º#
Competências
Compete ao Ministro das Finanças, compatibilizar as
regras técnicas, actuariais, financeiras, tarifas e condições
gerais necessárias à exploração mais conveniente da modalidade de seguro, a que se refere o presente decreto em função
das adaptações que resultem de cofivenções ou actos internacionais aplicáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 5,º e
non." | do artiga 6º
Incumbe ao Instituto Nacional da Aviação Civil, em
coordenação com os serviços nacionais de aeródromos,
proceder à fiscalização das obrigações referidas no presente
diploma.
O Instimto de Supervisão de Seguros, ouvido o Instituto Nacional da Aviação Civil, emite, quando necessário,
instruções com vista à uma correcta extenção do disposto no
presente diploma, bem como propõe ao Ministro das Finanças as condições de aceitação do risco quando rejeitado por
uma ou mais segur:ddoras.
Artigo 23.º#
intervenção de en1lGades fiscalizadoras
|. À apresentação de certificados ou apólices comprovativos da existência de contratos de seguros, nos termos previstos no presente diploma, é obrigatória sempre que
solicitada pelas entidades fiscalizadoras.
À não exibição de certificado ou apótice de seguro
obrigatório, origina a imediata apreensão da aeronave, que
só pode ser levantada quando for feita prova, junto das
entidades comperentes, de ter sido celebrado o contrato de
seguro obrigatório.
Artigo 24.º#
Instrução é instauração de processos
A instauração e instrução de processos de transgressões
previstas no presunte diploma, são da competência do Insrtuto Nacional da Aviação Civil.
Incumbe aa Instituto Nacional de Aviação Civil a aplicação das muitas previstas no presente decreto,
Artigo 25.º#
Sanções
As transgressões av presente decreto são sancionadas nos
termos da legislação aplicável em vigor sobre « matéria.
Artigo 26.º#
Destino dos valores das multas
OQ destino das multas aplicadas no âmbito do presente
decreto deve ser definido em decreto executivo conjunto dos
Ministros das Finanças € dos Transportes.
Artigo 27.º#
Competência das a-ções judiciais
Às acções judiciais destinadas ao ressarcimento de
danos, nos termos do presente decreto, são intentadas, de
conformidade com - regime geral sobre a matéria.
Não obstante o disposto no número anterior, podem as
partes submeter à arbitragem os litígios que emergirem dos
seguros nbrigatórios, previstos no presente decreto, nos ter-
Toa da legistação em vigor.
CAPÍTULO Y
Seguro de Respoinsa! idade Civil do Explorador e
Operador de Infraesiruídiras Aeronáuticas e Serviços
Auxiliares
Artigo 28.º#
(Obrigatoriedade para os exploradores e operadores de
infraestruturas)
1, Os exploradores e operadores de infraestrumuras aeronáuticas e serviços auxiliares com instalações ou estruturas
nos aeródromos nacionais, encontram-se obrigados a celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil em que
possam incorrer por danos provocados a terceiros. quer sejam
pessoas ou bens, no âmbito da utilização das referidas infraestruturas e serviços auxiliares, sendo apticável o previsto no
nº d do artigo 17º, do presente diptoma.
O seguro obrizatório referido no número anterior não
pode ser contratado por montantes mínimos Je garantia
inleriores aos constantes na tabela nº 2, anexa a este diploma,
do qual é parte integrante.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 29"
(Tabela de fixação dos limites mínimos de garantia do seguro)
Sem prejuízo do fixado nos artigos 5º,6.º, 15º e 228,
é fixada a tabela n.º 1, em anexo, sobre os limites mínimos de
garantias do seguro obrigatório de responsabilidade civil de
aviação e de transportes aéreos, prevista no 1.º 1 do arti-
Fo 11º
Compete ao Ministro das Finanças as alterações da
tabela nº | referida no número anterior, que decorram das
adaptações necessárias face ao precettuado nos respectivos
artigos.
Artigo 30.º#
Competência paru definição de regime especial
Nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 3/00, de 20 de
Abril, da Aviação Civil, podem o Ministério das Finanças e
o Ministéria dos Transportes estabelecer um regime especial
aplicável sobre as demais condições de obrigatoricdade de
seguro de responsabilidade civil de infraestruturas aeronáuticas e serviços auxiliares de apoio detnidos nos artigos 50º,
S1.º6 59.º da citada lei, sob proposta do Instituto Nacional de
Aviação Civil.
2, Na tabela n.º 3 de referência, constam os limites míniins de responsabilidade civil para os respectivos seguros das
infiacstruturas seronfuticas e serviços auxiliares de apoio a
que se refere e número anterior.
ARTIGO 31."
(Reghne especia) do co-seguro e da mediação)
Aos scguros obrigatórios de responsabilidade civil de
aviaçâo/transportes aéreos, exploradores e operadores de
infraestruturas aeronáuticas e serviços auxiliares, abrangidos
pelo presente diploma, aplica-se v regime especial de co-seguro previsto no 1.º 2 do artigo 16.º do Decreto n.º &/01, de
2 de Março, para o ramo de aviação do sector público.
Estando os presentes seguros de responsabilidade civil
enquadrados na classe de tarifas livres registadas (TRL),
devem às seguradoras submeter ao Instituto de Supervisão
de Seguros, às condições gerais e espceiais standard dos contratas/apólices de seguros.
Fixados como seguros obrigatórios e enquadrados no
âmbito do regime especial de co-seguro da aviação do sector
público, fica vedada à intervenção de mediação ou corretagem de seguro directa à sua exploração.
Artigo 33.º#
Tnividas e ombsões
As dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 39.º#
[Entrada em vipor)
O presente decreto entra em vigor 126 dias após à data
da sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 22 de Abril de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma
Promuigado aos 29 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Josy EnvARDO Dos SaNTOS.
2009 2193
Tabelas n.º 1 e 2 a que se refere o5 nº 1 e 2 dos
artigos 23.º e 29.º
Responsabilidade civil das aeronaves
Prso máximo dos aviões em LBS à net de res
destocagem ponsabilidade civil
Au = 0 SDOMLBS Lu UCP 1 5230 000.60
De 5000 A 1OH00LBS Ju... UCF 7 600 Ie O
De 000 à i5000LBS 1... 0... VCF 15 210 00.00
De 1SWO 4 30000LBS .. UCF 76 DOO DCO DO
De 3IDMMO & 6GOMMOLRS JL... UCF [14 000 000,00
De GOO A IOOMMOLAS 1. , ..|/ VWOEISTONO NOS
De 190000 —& 15800M00LBS . .... [| UVCE2I0O0000000
Maus de «+ + 150000LAS 2. | UCF380000 000/00
Mais de - 1400NI.AS 2.2... | UCFTM ONO ONGD
O |
ELSE Tea RSS
CT. Kesponsabilidade civil bagagens, excluindo
transporte de carga geral não acompanhada cuja
cobertura se encontra abrangida Do ânabito dos ticmltes
da alínea a) anterior
A. Responsabilidade cívil dos exploradores e operadores
de infrrestruturas aeronáâuticas
Localização das instalações e/ou Limites mínimos de
respectivas pistas garantias de responsabilidade civil
Acroporto de categoria LO uu. o. 2. | UCP 760000 000 60
Aeroporto de categoria LOL... 110100000 UCTF 380 O0NODN OO
Acroporto de categoria (] oc. 00000 0) UCF 228 600 000 DO
Aernporto de categoria DV uu) 0 0 eee e) USD 152 000 OU OU
B. Responsabilidade civil dos gestores e operadores de
equipamentos + produtos, infraestruturas aeronáuticas
e serviços de apoio
Actividude exercida e/ou natureza Timices minimas de
do serviço ” d garontas de responsabilidade civil
Gestão é controlo de trafego aéreo 1... o] UCF 760000 000.60
Abastocedores e reabastecedores das aeronaves
em combostíveis 1. ce cc ce 02 2 UCF 760000 60060
Distribuidores de combustíveis... 1... | UOFTO 000 000 00
Screiço de handling Jc. 2... ] UCP 228 000 GOO OU
Serviço de Catering ue e. ec es cao] UCF 15200 000/00
Qficinas de manutenção de acrunáves 2.2] UCFT600 009000
O Primeiro Mínistro, António Paulo Kassoma,
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.
OF 441 — 619 — AS ex. — TN -EP — 2009
