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Decreto n.º 73/03

Decreto n.º 73/03

30/09/2003Em vigor8 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ reajustada a tabela salaria! provisória
  3. Art. 3.ºÉ revogada toda à tlegislação que contrarie o
  4. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  5. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor à partir de 1 de
  6. Art. 1.ºÉ aprovado 0 reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do Ministério
  7. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  8. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrate o
  9. Art. 5.ºEste Decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

Decreto n.º 73/03

de 30 de Setembro

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoa! do

Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É reajustada a tabela salaria! provisória

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao

presente diploma do qual é parte integrante.

Art, 2.º — O Ministério das Finanças deverá crias

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada titular de cargo de

direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências

hancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda à tlegislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resotvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Outubro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

Venck

jentCategoria Subeídio

[ema | a

m)

Área de fiscalização e controlo:

Director de Serv. de Fiscal. Controlo | 63 888,00 | 12 777,60) 716 665,60

Chefe de divisão cuia] 51 110,40 —i 51 1:0,40

Chefe de secção. «11 42 592,00 — | 42 592,00

b)

Área adminiricativa:

Director dos serviços administrativos | 63 888,00 | 12 777,60] 76 665,60

Direct. Gab. Juiz Consel, Presidente, | 53 888,00 | 12 777,60] 76 665,60

Chefe de divisão ...11cicançaço | 51 110,40 —i 51 110,40

Chefe de secção, ...116 iii cf 42 592,00 — | 42 592.00

) DE 2003 1997

Pessoal sécidoa

CarretraiCatrgeete mento

ham

Esse

Contador verificador especialista. . 11 10 cel c1 ce eo 22] 61] 363,20

Contador verificador principal . «10100 au cos nes na seo neo can] 48 729,60

Contador verificador de 1.º Classe. 100 11 210 10 e ne cad 43 315,20

Contador verificador de 2.º Classe . 20 10 ce 100 cn voe ca cad 37 900,80

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 74H03

de 30 de Setembro

Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento

do estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo

organismo de tutela;

Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais é do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alfnea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

à Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado 0 reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do Ministério

Público, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto,

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada titular, nas agências

bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrate o

presente decreto.

Ar, 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 5.º#

Este Decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

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