Preâmbulo
Decreto n.º 73/03
de 30 de Setembro
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoa! do
Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É reajustada a tabela salaria! provisória
para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao
presente diploma do qual é parte integrante.
Art, 2.º — O Ministério das Finanças deverá crias
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cada titular de cargo de
direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências
hancárias a indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda à tlegislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resotvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Outubro de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
Venck
jentCategoria Subeídio
[ema | a
Área de fiscalização e controlo:
Director de Serv. de Fiscal. Controlo | 63 888,00 | 12 777,60) 716 665,60
Chefe de divisão cuia] 51 110,40 —i 51 1:0,40
Chefe de secção. «11 42 592,00 — | 42 592,00
Área adminiricativa:
Director dos serviços administrativos | 63 888,00 | 12 777,60] 76 665,60
Direct. Gab. Juiz Consel, Presidente, | 53 888,00 | 12 777,60] 76 665,60
Chefe de divisão ...11cicançaço | 51 110,40 —i 51 110,40
Chefe de secção, ...116 iii cf 42 592,00 — | 42 592.00
) DE 2003 1997
Pessoal sécidoa
CarretraiCatrgeete mento
ham
Esse
Contador verificador especialista. . 11 10 cel c1 ce eo 22] 61] 363,20
Contador verificador principal . «10100 au cos nes na seo neo can] 48 729,60
Contador verificador de 1.º Classe. 100 11 210 10 e ne cad 43 315,20
Contador verificador de 2.º Classe . 20 10 ce 100 cn voe ca cad 37 900,80
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 74H03
de 30 de Setembro
Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento
do estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo
organismo de tutela;
Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais é do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alfnea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
à Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado 0 reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do Ministério
Público, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente
decreto,
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cada titular, nas agências
bancárias a indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrate o
presente decreto.
Ar, 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,
Artigo 5.º#
Este Decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
