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Decreto n.º 36/03

Decreto n.º 36/03

27/06/2003Em vigor6 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 50 de 27 de Junho de 2003
Data
27/06/2003
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 50 de 27 de Junho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Memorando sobre a Política
  3. Art. 2.ºSão delegados ao Ministério da Geclogia e
  4. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 2.º
  6. Art. 37.ºRecrutamento
  7. Art. 4.ºProvimento

Preâmbulo

Decreto n.º 36/03

de 27 de Junho

Convindo estabelecer regras € procedimentos diferenciados para a outorga de direitos mineiros para os jazigos aluvionares e kimberlitos, com vista ao melhor aproveitamento

racional dos recursos diamantíferos do País;

Considerando o facto de os investimentos e tecnologias

aplicáveis nos jazigos aluvionares não serem bastante avultados, condição necessária e propiciadora para a participação de empresas angolanas na valorização preferencial deste

tipo de exploração:

Atendendo à necessidade de se proceder ao aligeiramento dos procedimentos administranvos para o acesso das

empresas privadas nacionais no exercício dos direitos

mineiros, no âmbito do combate à exploração e tráfico

ilí-cito destes depósitos;

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16/94,

de 17 de Outubro, «Lei dos Diamantes» & ao abrigo das

disposições combinadas da alínea f) do arugo 112.º e do

artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional. o Governo

decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o Memorando sobre a Política

de Atribuição de Direitos Mineiros para o Sub-Sector Dia-

Trantífero, anexo ao presente decreto é que deste faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

São delegados ao Ministério da Geclogia e

Minas. os poderes para outorga dos direitos mineiros de diamantes aluvionares.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 17 de Março de 2003,

Publique — se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

MEMORANDO SOBRE À POLÍTICA

DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS MINEIROS

PARA O SUBSECTOR DIAMANTÍFERO

O País possui um reconhecido potencial de recursos

diamantíferos, que ao ser explorado racionalmente, poderá

proporcionar outros níveis de desenvolvimento regional. a

criação de postos de trabalho e à implantação de infra-estruturas sociais.

A insuficiência de critérios e princípios capazes de consagrar a protecção e o melhor aproveitamento dos recursos

diamantíferos hem como estruturar a base do enquadramento de empresas nacionais para o desenvolvimento sócioeconómico do País, levou a que estes recursos fossem

objecto de exploração menos criteriosa, comprometendo os

interesses do Estado na perspectiva de desenvolvimento da

indústria de diamantes.

Áreas substanciais, de grande interesse económico para

à indústria de diamantes, estão evndidas por vários operadores ilegais nacionais e estrangeiros. conhecidos por garimpêiros, obrigando as autoridades competentes a aplicação de

medidas de organização, disciplinares e punttivas, ajustadas

à realidade local.

Neste contexto, urge a necessidade de se acautelar os

Interesses do Estado, visando a protecção desle recurso,

adoptando-se progressivamente critérios e princípios para a

atribuição de direitos mineiros nos Jazigos Aluvionares e

Kimberlíticos.

Com a implementação dos propósitos acima referidos,

tomará possível o enquadramento dos cidadãos nacionais e

um maior aproveitamento das aplicações do investimento,

eventualmente dos estrangeiros na indústria de diamantes,

contribuindo significativamente para a diminuição da exploração ilegal desses recursos, devendo-se para o efeito observar os seguintes procedimentos;

1.

fazigos Aluvionares

Considerando que à exploração dos Jazigos Aluvionares

permite num curto lapso temporal, o retormo dos investimentos realizados e exigir uma tecnologia pouco dispendiosa, o seu exercício deverá ser autorizado preferencialmente à empresas nacionais.

Deste modo, para implementar esta política, deverá

adoptar-se o5 seguintes procedimentos:

a)

a atribuição pelo Ministério da Geciogia e Minas

dos direitos mineiros:

h)

a atribuição preferencial de direitos mineiros 2

empresas de direito angolano, mas detidas por

cidadãos nacionais;

c)

concessão de facilidades administrativas para o

exercício de direitos mineiros às empresas

nacionais:

d)

capacidade financeira própria ou dos associados.

2.

Kimberlitos

Atendendo ao facto da exploração dos Kimberlitos

exigu um consumo de tempo bastante lorso : resultar da

aplicação de capitais intensivos, o seu exercício deverá ser

autorizado a empresas dotadas de capacidade técnica e

financeira reconhecida pelas autoridades competentes,

Ássim, para a implementação segura do processo de

exploração Kimberlítica, tecomenda-se:

a)

a atribuição de direitos mineiros pelo Conselho de

Ministros;

b)

à atribuição de direitos mineiros a todas as empresas dotadas de capacidade técnica e financeira;

c)

a participação maioritária da ENDIAMA em 51%

e O remanescente de 49% para o parceiro investidor, permitindo-se neste caso à subscrição

pública de acções.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 37/03

de 27 de Junho

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 58º da Lei

n.º 13/00, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 74.º

da mesma Lei;

Havendo necessidade de se estabelecer o regime jurídico

+ as condições de exercício dos cargos de Direcção e Chefia

dos estabelecimentos de ensino público não superior;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

ARTIGO 1*

(Âmbito)

1.

O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico

& as condições de exercício de cargos de direcção e chetia

nos estabelecimentos de ensino público não superior, doravante denominado por estabelecimento.

2.

Os cargos de direcção e chefia previstos no presente

dipioma são providos em comissão de serviço,

Artigo 2.º#

íCargos de direcção e chefta)

1.

São cargos de Direcção os seguintes:

a)

Director de Escolta:

b Director de Centro Escolar;

e)

Director de Instituto Médio Politécnico;

2003 1391

d)

sub-Director Pedagógico;

e)

sub-Director Administrativo.

2.

São cargos de chefia os seguintes:

a)

chefe de Secretaria;

hb)

coordenador de turno:

c)

coordenador de disciplina;

d)

coordenador de curso;

e)

coordenador de círculo de mteresse;

coordenador de desporto escolar.

3.

Os titulares dos cargos de direcção e chefia dos estabelecimentos exercem as suas competências no âmbito da

estrutura em que se integram e desenvolvem as suas actividades de harmonia com o previsto nos estatutos e regelamentos internos dos respectivos estabelecimentos,

Artigo 37.º#

Recrutamento

1.

O recrutamento para os cargos de direcção e chefia

dos estabelecimentos excepto o chefe de Secretaria, deverá

obrigatoriamente, recair sobre um docente em tempo integrai, nomeado para o respectivo nível de ensino, que possua

a categoria mais alta dentro de instituição, pelo menos cinco

anos de bom e efectivo serviço.

2.

O recrutamento para o cargo de chefia de Secretaria,

deverá recair sobre assessores, técnicos especialistas ou

técnicos médios principais, do regime geral da função pública, para os níveis de ensino Secundário do TT Ciclo, Secundário do 1 Ciclo e primário, respectivamente.

Artigo 4.º#

Provimento

1.

Os cargos de direcção e chefia dos estabelecimentos

de ensino médio (técnico e normal), do 2.º Ciclo do Ensino

Secundário Geral e do 1º Cicto do Ensino Secundário Geral,

são providos em comissão de serviço, por despacho do

Ministro dz Educação por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

Os cargos de direcção e chefia dos estabelecimentos de

ensino primário e da educação de adultos são providos por

despaçto do respectivo Governador Provincial, por um

período de uês anos renovável por iguais períodos.

ARTIGOS"

(Responsadifidades de directores)

Or directores são responsáveis perante o órgão de tutela

pela gestão pedagógica. administrativa, financeira e pamtimonial da escola.

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