Preâmbulo
Decreto n.º 36/03
de 27 de Junho
Convindo estabelecer regras € procedimentos diferenciados para a outorga de direitos mineiros para os jazigos aluvionares e kimberlitos, com vista ao melhor aproveitamento
racional dos recursos diamantíferos do País;
Considerando o facto de os investimentos e tecnologias
aplicáveis nos jazigos aluvionares não serem bastante avultados, condição necessária e propiciadora para a participação de empresas angolanas na valorização preferencial deste
tipo de exploração:
Atendendo à necessidade de se proceder ao aligeiramento dos procedimentos administranvos para o acesso das
empresas privadas nacionais no exercício dos direitos
mineiros, no âmbito do combate à exploração e tráfico
ilí-cito destes depósitos;
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16/94,
de 17 de Outubro, «Lei dos Diamantes» & ao abrigo das
disposições combinadas da alínea f) do arugo 112.º e do
artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional. o Governo
decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o Memorando sobre a Política
de Atribuição de Direitos Mineiros para o Sub-Sector Dia-
Trantífero, anexo ao presente decreto é que deste faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
São delegados ao Ministério da Geclogia e
Minas. os poderes para outorga dos direitos mineiros de diamantes aluvionares.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 17 de Março de 2003,
Publique — se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
MEMORANDO SOBRE À POLÍTICA
DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS MINEIROS
PARA O SUBSECTOR DIAMANTÍFERO
O País possui um reconhecido potencial de recursos
diamantíferos, que ao ser explorado racionalmente, poderá
proporcionar outros níveis de desenvolvimento regional. a
criação de postos de trabalho e à implantação de infra-estruturas sociais.
A insuficiência de critérios e princípios capazes de consagrar a protecção e o melhor aproveitamento dos recursos
diamantíferos hem como estruturar a base do enquadramento de empresas nacionais para o desenvolvimento sócioeconómico do País, levou a que estes recursos fossem
objecto de exploração menos criteriosa, comprometendo os
interesses do Estado na perspectiva de desenvolvimento da
indústria de diamantes.
Áreas substanciais, de grande interesse económico para
à indústria de diamantes, estão evndidas por vários operadores ilegais nacionais e estrangeiros. conhecidos por garimpêiros, obrigando as autoridades competentes a aplicação de
medidas de organização, disciplinares e punttivas, ajustadas
à realidade local.
Neste contexto, urge a necessidade de se acautelar os
Interesses do Estado, visando a protecção desle recurso,
adoptando-se progressivamente critérios e princípios para a
atribuição de direitos mineiros nos Jazigos Aluvionares e
Kimberlíticos.
Com a implementação dos propósitos acima referidos,
tomará possível o enquadramento dos cidadãos nacionais e
um maior aproveitamento das aplicações do investimento,
eventualmente dos estrangeiros na indústria de diamantes,
contribuindo significativamente para a diminuição da exploração ilegal desses recursos, devendo-se para o efeito observar os seguintes procedimentos;
fazigos Aluvionares
Considerando que à exploração dos Jazigos Aluvionares
permite num curto lapso temporal, o retormo dos investimentos realizados e exigir uma tecnologia pouco dispendiosa, o seu exercício deverá ser autorizado preferencialmente à empresas nacionais.
Deste modo, para implementar esta política, deverá
adoptar-se o5 seguintes procedimentos:
a atribuição pelo Ministério da Geciogia e Minas
dos direitos mineiros:
a atribuição preferencial de direitos mineiros 2
empresas de direito angolano, mas detidas por
cidadãos nacionais;
concessão de facilidades administrativas para o
exercício de direitos mineiros às empresas
nacionais:
capacidade financeira própria ou dos associados.
Kimberlitos
Atendendo ao facto da exploração dos Kimberlitos
exigu um consumo de tempo bastante lorso : resultar da
aplicação de capitais intensivos, o seu exercício deverá ser
autorizado a empresas dotadas de capacidade técnica e
financeira reconhecida pelas autoridades competentes,
Ássim, para a implementação segura do processo de
exploração Kimberlítica, tecomenda-se:
a atribuição de direitos mineiros pelo Conselho de
Ministros;
à atribuição de direitos mineiros a todas as empresas dotadas de capacidade técnica e financeira;
a participação maioritária da ENDIAMA em 51%
e O remanescente de 49% para o parceiro investidor, permitindo-se neste caso à subscrição
pública de acções.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 37/03
de 27 de Junho
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 58º da Lei
n.º 13/00, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 74.º
da mesma Lei;
Havendo necessidade de se estabelecer o regime jurídico
+ as condições de exercício dos cargos de Direcção e Chefia
dos estabelecimentos de ensino público não superior;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte:
ARTIGO 1*
(Âmbito)
O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico
& as condições de exercício de cargos de direcção e chetia
nos estabelecimentos de ensino público não superior, doravante denominado por estabelecimento.
Os cargos de direcção e chefia previstos no presente
dipioma são providos em comissão de serviço,
Artigo 2.º#
íCargos de direcção e chefta)
São cargos de Direcção os seguintes:
Director de Escolta:
b Director de Centro Escolar;
Director de Instituto Médio Politécnico;
2003 1391
sub-Director Pedagógico;
sub-Director Administrativo.
São cargos de chefia os seguintes:
chefe de Secretaria;
coordenador de turno:
coordenador de disciplina;
coordenador de curso;
coordenador de círculo de mteresse;
coordenador de desporto escolar.
Os titulares dos cargos de direcção e chefia dos estabelecimentos exercem as suas competências no âmbito da
estrutura em que se integram e desenvolvem as suas actividades de harmonia com o previsto nos estatutos e regelamentos internos dos respectivos estabelecimentos,
Artigo 37.º#
Recrutamento
O recrutamento para os cargos de direcção e chefia
dos estabelecimentos excepto o chefe de Secretaria, deverá
obrigatoriamente, recair sobre um docente em tempo integrai, nomeado para o respectivo nível de ensino, que possua
a categoria mais alta dentro de instituição, pelo menos cinco
anos de bom e efectivo serviço.
O recrutamento para o cargo de chefia de Secretaria,
deverá recair sobre assessores, técnicos especialistas ou
técnicos médios principais, do regime geral da função pública, para os níveis de ensino Secundário do TT Ciclo, Secundário do 1 Ciclo e primário, respectivamente.
Artigo 4.º#
Provimento
Os cargos de direcção e chefia dos estabelecimentos
de ensino médio (técnico e normal), do 2.º Ciclo do Ensino
Secundário Geral e do 1º Cicto do Ensino Secundário Geral,
são providos em comissão de serviço, por despacho do
Ministro dz Educação por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
Os cargos de direcção e chefia dos estabelecimentos de
ensino primário e da educação de adultos são providos por
despaçto do respectivo Governador Provincial, por um
período de uês anos renovável por iguais períodos.
ARTIGOS"
(Responsadifidades de directores)
Or directores são responsáveis perante o órgão de tutela
pela gestão pedagógica. administrativa, financeira e pamtimonial da escola.
