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Decreto Presidencial n.º 48/25

Atribui à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON3, e aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e a Walcot, Limited

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 32, I Série
Data
18/02/2025
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 32, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. ANEXO A - Descrição da Área da Concessão a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado.

A referida lei determina, também, que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na qualidade de Concessionária Nacional.

A Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco CON3.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON3, tal como é definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

1.

A Área de Concessão do Bloco CON3 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.

2.

Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do contrato de partilha de produção;

b)

Período de Produção - 25 anos, a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.

2.

Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e a Walcot Limited, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Walcot Limited.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO CON3

ANEXO A - Descrição da Área da Concessão a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma

1.

A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 4.

2.

Começando com o ponto de intercepção do meridiano 12º54'01.35′′E e o Paralelo 5º59'51.58"S, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 5º59'51.58′′S e Longitude 12º54'01.35′′E.

Partindo deste ponto para a direcção Nordeste pela margem esquerda do Rio Congo, tendo em conta o nível médio das águas fluviais do Rio Congo até interceptar o meridiano 13°05'15.45"E e Paralelo 5º53'46.03"S, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5º53'46.03′′S e Longitude 13°05'15.45′′E.

Partindo deste ponto para a direcção Sul, tendo em conta o embasamento da Bacia do Baixo Congo, até interceptar o Paralelo 6°13'23.49′′S e o Meridiano 13°09'08.37"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°13'23.49"S e Longitude 13°09'08.37′′E.

Seguindo o Paralelo 6°13'23.48′′S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 12º54'01.35′′E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º13'23.48"S e Longitude 12º54'01.35′′E.

Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.

3.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.

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