Preâmbulo
Lei nº 7/88
de 13 de Junho
O Orçamento Geral do Estado para. 1988 é
um orçamento de transição face às novas orientações
de Política Económica & Social, inseridas no Programa
de Saneamento Económico & Financeiro.
Por essa razão, não só é mantida a nomenclatura
actual, como também não foi possível ainda a completa
implementação das orientações do 11 Congresso.
Os novos métodos de execução do Orçamento Cambial permitirão o encaminhamento de recursos para
financiamento de actividades que hoje oneram o Orça-
mento Geral do Estado e constituirão por isso a base
Para se caminhar pare à obtenção do equilíbrio orçamental adequado,
No entanto e com vista à materialização das orientações do Partido, são incluídas medidas concretas para
o aumento das receitas e diminuição das despesas e
que surtirão efeito durante o exercício de 1988,
Uma reforma fundamental no sistema de execução
do serviço de caixa do OGE atenuará os problemas
de tesouraria, assegurará uma maior responsabilização
dos gestores e formulará informações atempadas da
execução do orçamento que ajudarão a controlar o
déficit no nível programado e sobretudo fornecer a
base para que a elaboração dos orçamentos vindouros
seja realista e conforme os dados históricos.
Para além disso, as medidas propostas no Plano
Nacional relativas ao ajustamento dos preços de produtos permitirão incrementar os rendimentos das empresas estatais,
Persistirá o princípio de não cobertura de prejuízos das Unidades Económicas Estatais, as quais
deverão prosseguir as suas acções organizativas, abrindo-se apenas excepções para as situações que resultem
de acções de guerra e outros casos de força maior
autorizados pelo Conselho de Ministros, não sendo
permitido no entanto ultrapassar o volume global de
despesa aprovado pela Assembleia do Povo.
O déficit previsto no Orçamento Geral do Es--
tado será coberto através do crédito interno e externo
e também mediante a emissão de títulos do tesouro.
Finalmente são definidas algumas orientações
de administração e gestão, que têm em vista uma
utilização eficiente dos recursos disponíveis,
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alínea 1) do artigo 53º da mesma
lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar o seguinte:
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º#
tAproração do Orçamento)
É aprovado para vigorar a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1988,
com as receitas previstas em Kz 93.400,000.000.
É reconduzido, no que toca às despesas, o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1987.
Artigo 2.º#
fExecução do Orçamento)
Na execução do Orçamento Geral do Estado para
1988, deverá cumprir-se rigorosamente a previsão das
Teceitas e usar-se da maior austeridade na realização
das despesas, de acordo com as regras da presente lei
e as prioridades superiormente definidas,
Artigo 3.º#
Eerriça do calxa
É autorizado o Banco Nacional de Angole a implementar o novo sistema de serviço de caixa do Orçámento Geral do Estado, de acordo com as orientações
do Ministério das Finanças.
Artigo 4.º#
(Déficit orçamental
O déficit do Orçamento Geral da Estado será
coberto através:
) do crédito bancário à médio e longo prazo;
da emissão de títulos de tesouro:
de recursos externos:
de rendimentos oriundos da integração do Orgamento Cambial no Orçamento Geral do
Estado,
Para fazer face à situação deficitária de tesouraria
oercamental, o Ministro das Finanças acordará com &
Banco Nacional de Angola o recurso ao crédito de
curto prazo, sem juro e a ser reeinbolsado obrigatoriamente durante o exercício,
Se o reembolso do crédito de curto prazo referido
no número anterior exceder o exercício em referência,
o mesmo será obrigatoriamente regularizado no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte e passará a
vencer juros.
SECÇÃO O
Receitas
Artigo 5.º#
Impostos
O Ministro das Finanças deverá submeter à aprovação do Conselho de Ministros a alteração nos seguintes impostos: Imposto Industrial, Imposto Sobre o Rendimento do Trabalho, Imposto de Produção e Consumo, Imposto de Selo e Direitos Aduaneiros.
O Conselho de Ministros deverá lançar uma
sobretaxa aduaneira não superior a 109%, sob proposta
do Ministro das Finanças.
O Conselho de Ministros autoriza o Ministro
das Finanças a proceder a anulação das cláusulas com
incidências fiscaís e aduaneiras, desde que não cons
tem de contratos assinados pelo Governo.
Artigo 6.º#
Outras receitas
O Conselho de Ministros, sob proposta fundamentada do Ministro das Finanças, deverá no prazo
de trinta dias, determinar a entrega ao Orçamento
Gere] do Estado da receita que a Sonangol percebe
como concessionária nacional, nos termos dos contratos
de partilha de produção, deduzidos da parte necessária
para cobrir os custos em que incorre com a fiscalização
dos empreiteiros.
2, O Conselho de Ministros deverá no prazo de
trinta dias publicar um decreto, estabelecendo & obri-
Batória contabilização no Orçamento Geral do Estado
das Ajudas Externas de que beneficie o Estado.
º 5. É autorizado o Ministro das Finanças a tomar
as medidas que permitam tornar efectivo O cumprimento do Decreto executivo n.º 12/86, de 22 de
Março, 10 que concerne a cobrança dos direitos de
pesca, .em estreita colaboração com o Ministério das
Pescas.
Artigo 7.º#
: (Empréstimos)
É autorizado o Ministro das Finanças a contratar
os acmpréstimos previstos no Orçamento Geral do Estado,
SECÇÃO HE
Despesas
ÁRTIGO Eº
(Condicionamento das despesas)
1,A realização de despesas, está condicionada:
a pela existência de recursos para & sua cober-
: : tura: :
Bra sa previsão no Orçamento Gera! do Es-
« tado,
Os reforços de verba previstos no artigo 11º
da Lei nº 20/77, dependem de disponibilidades
no orçamento da entidade interessada e devem ser
previamente autorizados pelo Ministro das Finanças.
Qualquer contratação de pessoal que ulttapasse
as dotações previstas para o Fundo de salários dos
Ministérios e Secretarias de Estado deverá ser sempre
autorizada pelo Ministro das Finanças,
4, O Ministro das Finanças é autorizado a proceder
à actualização das Pensões de Aposentação, Reforma
e Sobrevivência a cargo do Estado.
ARTIGO 9,º
(Cobertura de prejnizos)
A rubrica Cobertura de Prejuízos apenas poderá
ser utilizada para cobrir prejuízos das empresas do
Estado que resultem de acções de guerra ou de casos
de força maior,
Artigo 10.º#
Orgãos de Defesa e Segurança
As Forças Armadas, Órgãos de Segurança e Ordem
Interna deverão tomar medidas com vista a uma maior
racionalização. das suas despesas e melhor controlo
orçamental pelos órgãos competentes.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 11.º#
Relatórios
Os Ministérios e Secretarias de Estado deverão enviar
ao Ministério das Finanças, relatórios trimestrais de
execução dos respectivos Orçamentos.
1988 169
ARTIGO .12,º
(Afustamentos)
O Orçamento Geral do Estado será objecto de ajustamentos gemestrais.
Vista é aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Abril de 1988,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos
SANTOS,
Rectificação
Tendo havido omissão do 2.º parágrafo do artigo 50.º
da Lei Constitucional, alterado pela Lei n.º 2/87,
nº 9, 1º série, da mesma data, assim se transcreve:
«A Comissão Permanente é presidida é con-
vocada pelo Presidente da República».
Luanda, aos 27 de Maio de 1988.
O Primeiro Secretário, Lúcio Lara.
TIETE EMC CER Sa CRENTE TVCA NTE IEEE NA
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA
Decroto executivo n.º 11/88
de 18 de Junho
Sendo necessário criar uma empress estatal no sector
de fabricação de malas;
Visto o disposto nos artigos 6.º nº 3 e 8.º da Lei
nº 17/77, de 15 de Setembro;
"Nos termos do artigo 62º da Lei Constitucional,
determino:
Artigo 1.º#
É criada uma empresa eststal que adopta a denominação de Empresa de Malas de Luanda —
Unidade Económica Estatal, abreviladamente IMAL —
U.E. E, tem a sua sede na cidade de Luanda e exerce
à sua actividade na Província de Luanda.
Artigo 22.º#
A IMAL-—U.E É, tem por objecto
social a fabricação de males e produtos similares,
podendo dedicar-se & actividades complementares do
seu objecto principal.
Artigo 32.º#
À IMAL—U.E.E, é uma empresa
de fimbito local e depende do Ministério da Indúsiria
através da Delegação Provincial de Luanda.
Artigo 4.º#
São transferidos para a IMAL— U. E,
E., por incorporação no seu fundo de constituição,
os bens, valores e direitos considerados necessários à
sua actividade e resultantes do confisco das empresas,
Malas Maliro, Lda., por Decreto n.º 54/85, de 22 de
