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Lei n.º 7/88

Lei n.º 7/88

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 18 de Junho de 1988
Data
18/06/1988
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 18 de Junho de 1988

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºEerriça do calxa
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.ºImpostos
  7. Art. 6.ºOutras receitas
  8. Art. 7.º
  9. Art. 10.ºOrgãos de Defesa e Segurança
  10. Art. 11.ºRelatórios
  11. Art. 1.ºÉ criada uma empresa eststal que adopta a denominação de Empresa de Malas de Luanda —
  12. Art. 22.ºA IMAL-—U.E É, tem por objecto
  13. Art. 32.ºÀ IMAL—U.E.E, é uma empresa
  14. Art. 4.ºSão transferidos para a IMAL— U. E,

Preâmbulo

Lei nº 7/88

de 13 de Junho

1.

O Orçamento Geral do Estado para. 1988 é

um orçamento de transição face às novas orientações

de Política Económica & Social, inseridas no Programa

de Saneamento Económico & Financeiro.

2.

Por essa razão, não só é mantida a nomenclatura

actual, como também não foi possível ainda a completa

implementação das orientações do 11 Congresso.

Os novos métodos de execução do Orçamento Cambial permitirão o encaminhamento de recursos para

financiamento de actividades que hoje oneram o Orça-

mento Geral do Estado e constituirão por isso a base

Para se caminhar pare à obtenção do equilíbrio orçamental adequado,

No entanto e com vista à materialização das orientações do Partido, são incluídas medidas concretas para

o aumento das receitas e diminuição das despesas e

que surtirão efeito durante o exercício de 1988,

Uma reforma fundamental no sistema de execução

do serviço de caixa do OGE atenuará os problemas

de tesouraria, assegurará uma maior responsabilização

dos gestores e formulará informações atempadas da

execução do orçamento que ajudarão a controlar o

déficit no nível programado e sobretudo fornecer a

base para que a elaboração dos orçamentos vindouros

seja realista e conforme os dados históricos.

Para além disso, as medidas propostas no Plano

Nacional relativas ao ajustamento dos preços de produtos permitirão incrementar os rendimentos das empresas estatais,

3.

Persistirá o princípio de não cobertura de prejuízos das Unidades Económicas Estatais, as quais

deverão prosseguir as suas acções organizativas, abrindo-se apenas excepções para as situações que resultem

de acções de guerra e outros casos de força maior

autorizados pelo Conselho de Ministros, não sendo

permitido no entanto ultrapassar o volume global de

despesa aprovado pela Assembleia do Povo.

4.

O déficit previsto no Orçamento Geral do Es--

tado será coberto através do crédito interno e externo

e também mediante a emissão de títulos do tesouro.

5.

Finalmente são definidas algumas orientações

de administração e gestão, que têm em vista uma

utilização eficiente dos recursos disponíveis,

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alínea 1) do artigo 53º da mesma

lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar o seguinte:

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º#

tAproração do Orçamento)

1.

É aprovado para vigorar a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1988,

com as receitas previstas em Kz 93.400,000.000.

2.

É reconduzido, no que toca às despesas, o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1987.

Artigo 2.º#

fExecução do Orçamento)

Na execução do Orçamento Geral do Estado para

1988, deverá cumprir-se rigorosamente a previsão das

Teceitas e usar-se da maior austeridade na realização

das despesas, de acordo com as regras da presente lei

e as prioridades superiormente definidas,

Artigo 3.º#

Eerriça do calxa

É autorizado o Banco Nacional de Angole a implementar o novo sistema de serviço de caixa do Orçámento Geral do Estado, de acordo com as orientações

do Ministério das Finanças.

Artigo 4.º#

(Déficit orçamental

4.

O déficit do Orçamento Geral da Estado será

coberto através:

) do crédito bancário à médio e longo prazo;

b)

da emissão de títulos de tesouro:

c)

de recursos externos:

d)

de rendimentos oriundos da integração do Orgamento Cambial no Orçamento Geral do

Estado,

2.

Para fazer face à situação deficitária de tesouraria

oercamental, o Ministro das Finanças acordará com &

Banco Nacional de Angola o recurso ao crédito de

curto prazo, sem juro e a ser reeinbolsado obrigatoriamente durante o exercício,

3.

Se o reembolso do crédito de curto prazo referido

no número anterior exceder o exercício em referência,

o mesmo será obrigatoriamente regularizado no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte e passará a

vencer juros.

SECÇÃO O

Receitas

Artigo 5.º#

Impostos

1.

O Ministro das Finanças deverá submeter à aprovação do Conselho de Ministros a alteração nos seguintes impostos: Imposto Industrial, Imposto Sobre o Rendimento do Trabalho, Imposto de Produção e Consumo, Imposto de Selo e Direitos Aduaneiros.

2.

O Conselho de Ministros deverá lançar uma

sobretaxa aduaneira não superior a 109%, sob proposta

do Ministro das Finanças.

3.

O Conselho de Ministros autoriza o Ministro

das Finanças a proceder a anulação das cláusulas com

incidências fiscaís e aduaneiras, desde que não cons

tem de contratos assinados pelo Governo.

Artigo 6.º#

Outras receitas

1.

O Conselho de Ministros, sob proposta fundamentada do Ministro das Finanças, deverá no prazo

de trinta dias, determinar a entrega ao Orçamento

Gere] do Estado da receita que a Sonangol percebe

como concessionária nacional, nos termos dos contratos

de partilha de produção, deduzidos da parte necessária

para cobrir os custos em que incorre com a fiscalização

dos empreiteiros.

2, O Conselho de Ministros deverá no prazo de

trinta dias publicar um decreto, estabelecendo & obri-

Batória contabilização no Orçamento Geral do Estado

das Ajudas Externas de que beneficie o Estado.

º 5. É autorizado o Ministro das Finanças a tomar

as medidas que permitam tornar efectivo O cumprimento do Decreto executivo n.º 12/86, de 22 de

Março, 10 que concerne a cobrança dos direitos de

pesca, .em estreita colaboração com o Ministério das

Pescas.

Artigo 7.º#

: (Empréstimos)

É autorizado o Ministro das Finanças a contratar

os acmpréstimos previstos no Orçamento Geral do Estado,

SECÇÃO HE

Despesas

ÁRTIGO Eº

(Condicionamento das despesas)

1,A realização de despesas, está condicionada:

a pela existência de recursos para & sua cober-

: : tura: :

Bra sa previsão no Orçamento Gera! do Es-

« tado,

2.

Os reforços de verba previstos no artigo 11º

da Lei nº 20/77, dependem de disponibilidades

no orçamento da entidade interessada e devem ser

previamente autorizados pelo Ministro das Finanças.

3.

Qualquer contratação de pessoal que ulttapasse

as dotações previstas para o Fundo de salários dos

Ministérios e Secretarias de Estado deverá ser sempre

autorizada pelo Ministro das Finanças,

4, O Ministro das Finanças é autorizado a proceder

à actualização das Pensões de Aposentação, Reforma

e Sobrevivência a cargo do Estado.

ARTIGO 9,º

(Cobertura de prejnizos)

A rubrica Cobertura de Prejuízos apenas poderá

ser utilizada para cobrir prejuízos das empresas do

Estado que resultem de acções de guerra ou de casos

de força maior,

Artigo 10.º#

Orgãos de Defesa e Segurança

As Forças Armadas, Órgãos de Segurança e Ordem

Interna deverão tomar medidas com vista a uma maior

racionalização. das suas despesas e melhor controlo

orçamental pelos órgãos competentes.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 11.º#

Relatórios

Os Ministérios e Secretarias de Estado deverão enviar

ao Ministério das Finanças, relatórios trimestrais de

execução dos respectivos Orçamentos.

1988 169

ARTIGO .12,º

(Afustamentos)

O Orçamento Geral do Estado será objecto de ajustamentos gemestrais.

Vista é aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Abril de 1988,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos

SANTOS,

Rectificação

Tendo havido omissão do 2.º parágrafo do artigo 50.º

da Lei Constitucional, alterado pela Lei n.º 2/87,

nº 9, 1º série, da mesma data, assim se transcreve:

«A Comissão Permanente é presidida é con-

vocada pelo Presidente da República».

Luanda, aos 27 de Maio de 1988.

O Primeiro Secretário, Lúcio Lara.

TIETE EMC CER Sa CRENTE TVCA NTE IEEE NA

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA

Decroto executivo n.º 11/88

de 18 de Junho

Sendo necessário criar uma empress estatal no sector

de fabricação de malas;

Visto o disposto nos artigos 6.º nº 3 e 8.º da Lei

nº 17/77, de 15 de Setembro;

"Nos termos do artigo 62º da Lei Constitucional,

determino:

Artigo 1.º#

É criada uma empresa eststal que adopta a denominação de Empresa de Malas de Luanda —

Unidade Económica Estatal, abreviladamente IMAL —

U.E. E, tem a sua sede na cidade de Luanda e exerce

à sua actividade na Província de Luanda.

Artigo 22.º#

A IMAL-—U.E É, tem por objecto

social a fabricação de males e produtos similares,

podendo dedicar-se & actividades complementares do

seu objecto principal.

Artigo 32.º#

À IMAL—U.E.E, é uma empresa

de fimbito local e depende do Ministério da Indúsiria

através da Delegação Provincial de Luanda.

Artigo 4.º#

São transferidos para a IMAL— U. E,

E., por incorporação no seu fundo de constituição,

os bens, valores e direitos considerados necessários à

sua actividade e resultantes do confisco das empresas,

Malas Maliro, Lda., por Decreto n.º 54/85, de 22 de

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