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Decreto Presidencial n.º 37/26

Aprova a Abertura de Crédito Adicional Suplementar destinado a Suportar as Despesas Relativas à Implementação do Plano de Acção para a Actualização da Base de Dados dos Cidadãos Maiores com a Natureza de Prova de Vida

24/02/2026Em vigor4 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 34, I Série
Data
24/02/2026
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 34, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação de abertura de Crédito Adicional Suplementar
  3. Art. 2.ºAtribuição do Crédito Adicional
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se proceder à Autorização de Crédito Adicional no Orçamento Geral do Estado do Exercício Económico de 2026, para suportar as despesas relacionadas com o Plano de Acção para a Actualização da Base de Dados dos Cidadãos Maiores com a Natureza de Prova de Vida;

Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares especiais autorizados por Lei são abertos por Decreto Presidencial;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação de abertura de Crédito Adicional Suplementar

É aprovada a abertura de Crédito Adicional Suplementar no montante de Kz: 254 362 159 206,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois milhões, cento e cinquenta e nove mil, duzentos e seis Kwanzas), destinado a suportar as despesas relativas à Implementação do Plano de Acção para a Actualização da Base de Dados dos Cidadãos Maiores com a Natureza de Prova de Vida.

Artigo 2.º#

Atribuição do Crédito Adicional

O Crédito Adicional aberto, nos termos do artigo 1.º do presente Diploma, é afecto à Unidade Orçamental Ministério da Administração do Território e será disponibilizado em função das necessidades de pagamento.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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