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Decreto Executivo n.º 597/17

Decreto Executivo n.º 597/17

de Angola e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 174 de 5 de Outubro de 2017
Data
05/10/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 174 de 5 de Outubro de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação do Curso
  3. Art. 2.ºAprovação do Plano de Estudos
  4. Art. 3.ºCorpo Docente
  5. Art. 4.ºPerfil de Entrada
  6. Art. 5.ºConcessão do Grau de Mestre
  7. Art. 6.ºPerfis de Saída
  8. Art. 7.ºCampo de Actuação
  9. Art. 8.ºVigência dos Cursos
  10. Art. 9.ºNúmero de Vagas
  11. Art. 10.ºPropinas e Emolumentos
  12. Art. 11.ºNova Edição do Curso de Mestrado
  13. Art. 12.ºAvaliação e Acreditação do Curso
  14. Art. 13.ºRegulamento do Curso
  15. Art. 14.ºDúvidas e Omissões
  16. Art. 15.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a o Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda, é uma Instituição de Ensino Superior privada criada pelo Decreto Presidencial n.º 168/12, de 24 de Julho, está vocacionada a ministrar cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Economia, no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º#

Criação do Curso

É criado o Curso de Mestrado em Economia, no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda.

Artigo 2.º#

Aprovação do Plano de Estudos

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Economia, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2240 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º#

Corpo Docente

O corpo docente do Curso de Mestrado em Economia deve ser composto por docentes com o regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º#

Perfil de Entrada

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Economia devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Economia ou áreas equivalentes, com média igual ou superiora 14 valores.

Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º#

Concessão do Grau de Mestre

A concessão do grau académico de Mestre em Economia, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º#

Perfis de Saída

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Economia, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

a)

Capacidade de dominar os conceitos aprofundados da economia e de produzir trabalhos de qualidade científica sobre temas económicos com autonomia;

b)

Conhecimento aprofundado dos indicadores e fontes de informação económica;

c)

Capacidade de analisar e tratar dados económicos e a sua interpretação de forma a produzir um aconselhamento adequado para a tomada de decisões.

Artigo 7.º#

Campo de Actuação

O Mestre em Economia deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Avaliação, assessoria e gestão de assuntos económicos nos principais sectores da vida económica, financeira e empresarial, designadamente em órgãos de administração central e local, da banca e outras instituições financeiras nacionais e internacionais, organismos reguladores e de gestão de empresas;

b)

Assessoria e Auditoria em matéria de Seguros;

c)

Instituições de Ensino e Investigação em assuntos económicos;

d)

Administração de empresas dos Sectores da Indústria e Serviços.

Artigo 8.º#

Vigência dos Cursos

O Curso de Mestrado em Economia ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º#

Número de Vagas

O número de vagas para o Curso de Mestrado em Economia é fixado anualmente por despacho do Director Geral do Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda, não podendo exceder o número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º#

Propinas e Emolumentos

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Economia são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º#

Nova Edição do Curso de Mestrado

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Economia do Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º#

Avaliação e Acreditação do Curso

O Curso de Mestrado em Economia criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º#

Regulamento do Curso

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Economia obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.

O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Agosto de 2017.

O Ministro, António Miguel André.

ANEXO

Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Economia

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