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Decreto Presidencial n.º 282/24

Estatuto Orgânico do Centro de Formação Especial «CFE»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 234, I Série
Data
10/12/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 234, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºDefinição
  3. Art. 3.ºNatureza
  4. Art. 4.ºSede e âmbito
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização
SECÇÃO IOrganização em Geral
  1. Art. 6.ºEstrutura orgânica
SECÇÃO IIOrganização em Especial
SUBSECÇÃO IÓrgãos de Direcção
  1. Art. 7.ºDirector Geral
  2. Art. 8.ºDirectores Gerais-Adjuntos
SUBSECÇÃO IIÓrgãos de Apoio Consultivo
  1. Art. 9.ºConselho de Direcção
  2. Art. 10.ºConselho Pedagógico
SUBSECÇÃO IIIÓrgão de Fiscalização e Controlo
  1. Art. 11.ºConselho Fiscal
SUBSECÇÃO IVServiços de Apoio Agrupados
  1. Art. 12.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral
  2. Art. 13.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 14.ºDepartamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços
SUBSECÇÃO VServiços Executivos Centrais
  1. Art. 15.ºDepartamento Pedagógico e de Formação Especializada
  2. Art. 16.ºDepartamento de Formação Multidisciplinar
  3. Art. 17.ºDepartamento Jurídico
  4. Art. 18.ºDepartamento de Pesquisa e Desenvolvimento
SUBSECÇÃO VIServiços Locais
  1. Art. 19.ºCentros de Formação Regionais
  2. Art. 20.ºSecção Pedagógica
  3. Art. 21.ºSecção Administrativa
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 22.ºFundamento dos Serviços
  2. Art. 23.ºQuadro de pessoal e organigrama
  3. Art. 24.ºRecrutamento, selecção e provimento
  4. Art. 25.ºRegime disciplinar
  5. Art. 26.ºRegime de carreira
  6. Art. 27.ºEstatuto remuneratório
  7. Art. 28.ºInsígnia e bandeira
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as normas de organização e funcionamento do Centro de Formação Especial.

Artigo 2.º#

Definição

O Centro de Formação Especial, abreviadamente designado por «CFE», é uma pessoa colectiva de direito público, vocacionada para a Formação Técnico-Profissional Especializada dos funcionários do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.

Artigo 3.º#

Natureza

1.

O CFE é um serviço especializado com natureza de Instituto Público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2.

O CFE funciona sob a superintendência do Chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado.

Artigo 4.º#

Sede e âmbito

O CFE tem a sua sede nacional em Luanda, com extensões nas Províncias do Huambo, Namibe e Uíge, podendo estender-se para outras regiões do País.

Artigo 5.º#

Atribuições

O CFE tem as seguintes atribuições:

a)

Definir políticas e estratégias de formação dos funcionários do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;

b)

Realizar pesquisas de natureza técnico-operativa, com vista a melhorar a actuação do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;

c)

Executar as acções de formação, pesquisa e outras, fundamentais para a superação técnico-profissional dos quadros da estrutura operacional do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;

d)

Organizar e ministrar cursos de especialização nos domínios de Inteligência, Contra-Inteligência, Análise Especializada e das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) aos funcionários do SINSE e de outros órgãos do Sistema de Segurança Nacional;

e)

Cooperar com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, mediante a prestação de formação especializada em Inteligência, Contra-Inteligência, Análise Especializada e Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);

f)

Estabelecer o intercâmbio e cooperação com Universidades e Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras, nos domínios das ciências sociais, políticas, direito, relações internacionais e outras de interesse dos Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;

g)

Planificar e programar as acções de formação, pesquisa e outras, com base nas directivas sobre a formação especializada, previamente aprovadas pelo Chefe do SINSE;

h)

Fomentar a produção e difusão do conhecimento a nível do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;

i)

Executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.

CAPÍTULO IIOrganização
SECÇÃO IOrganização em Geral

Artigo 6.º#

Estrutura orgânica

O CFE tem a seguinte estrutura:

1.

Órgãos de Direcção:

a)

Director Geral;

b)

Directores Gerais-Adjuntos.

2.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho de Direcção;

b)

Conselho Pedagógico.

3.

Órgão de Fiscalização e Controlo:

Conselho Fiscal.

4.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.

5.

Serviços Executivos:

a)

Departamento Pedagógico e de Formação Especializada;

b)

Departamento de Formação Multidisciplinar;

c)

Departamento Jurídico;

d)

Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento.

6.

Serviços Locais:

Centros de Formação Regionais.

SECÇÃO IIOrganização em Especial
SUBSECÇÃO IÓrgãos de Direcção

Artigo 7.º#

Director Geral

1.

O CFE é dirigido por um Director Geral, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe do SINSE, e tem as seguintes competências:

a)

Conceber, dirigir, organizar e controlar a execução de todas as actividades desenvolvidas pelo CFE;

b)

Propor ao Chefe do SINSE as providências necessárias para o aperfeiçoamento, uniformização e eficácia do CFE;

c)

Submeter à apreciação do Chefe do SINSE propostas e pareceres sobre assuntos que lhe forem solicitados, bem como estudos relacionados com a actividade do CFE;

d)

Manter informado o Chefe do SINSE sobre as actividades do CFE;

e)

Propor a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos do CFE;

f)

Nomear, promover, movimentar e exonerar os funcionários e agentes administrativos aos distintos níveis, bem como exercer o poder disciplinar nos limites das suas competências;

g)

Organizar e ministrar palestras, seminários e reuniões técnico-metodológicas;

h)

Garantir a utilização e gestão racional dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais colocados à disposição do CFE;

i)

Organizar e actualizar as normas técnicas e metodológicas das especialidades;

j)

Aprovar e executar os instrumentos de gestão previsional e regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento do CFE;

k)

Superintender todos os serviços do CFE, orientando-os na realização das suas atribuições;

l)

Elaborar, na data estabelecida, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação e aprovação do Chefe do SINSE;

m)

Submeter ao Tribunal de Contas o relatório de contas, devidamente instruído;

n)

Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;

o)

Representar o CFE nas relações com as demais instituições congéneres;

p)

Representar o Centro em juízo e fora dele;

q)

Assegurar as relações do CFE com as demais instituições do Estado e apresentar ao Chefe do SINSE todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação e aprovação;

r)

Autorizar as despesas e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;

s)

Propor ao Chefe do SINSE, ouvido o Conselho de Direcção, a alteração do quadro orgânico e do recrutamento de pessoal;

t)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, que o substituem nas suas ausências e impedimentos, designadamente:

a)

Director Geral-Adjunto para a Área Académica e Pedagógica;

b)

Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa.

Artigo 8.º#

Directores Gerais-Adjuntos

1.

Os Directores Gerais-Adjuntos do CFE são nomeados e exonerados pelo Chefe do SINSE, sob proposta do respectivo Director Geral.

2.

Os Directores Gerais-Adjuntos exercem outras competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral do CFE, em Despacho Interno.

SUBSECÇÃO IIÓrgãos de Apoio Consultivo

Artigo 9.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão consultivo que trata sobre gestão permanente e tem as seguintes atribuições:

a)

Definir as linhas gerais ou as acções de execução da estratégia global de formação;

b)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;

c)

Aprovar a organização técnica e administrativa;

d)

Apreciar os regulamentos internos e submetê-los à homologação do Director Geral do CFE;

e)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CFE, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

f)

Emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.

2.

O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamentos;

d)

Chefes dos Centros de Formação Regionais.

3.

O Director Geral pode, sempre que necessário, convidar nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito ao voto, outros funcionários e entidades, cuja presença seja considerada útil.

4.

O Conselho de Direcção reúne-se em sessão ordinária, trimestralmente, e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.

5.

A organização e funcionamento do Conselho de Direcção é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director Geral do CFE.

6.

As deliberações do Conselho de Direcção são vinculativas, desde que homologadas pelo Director Geral.

Artigo 10.º#

Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão de apoio consultivo do Director Geral do CFE, ao qual compete garantir a execução pedagógica e académica, bem como coordenar a implementação da política de formação prevista na estratégia geral.

2.

Integra o Conselho Pedagógico o Director Geral, que o preside, os Directores Gerais-Adjuntos, os Chefes de Departamento da Área Pedagógica e os Chefes dos Centros de Formação Regionais.

3.

O Director Geral pode, sempre que necessário, convidar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito ao voto, outros docentes e entidades, cuja presença seja considerada útil.

4.

O Conselho Pedagógico reúne-se em sessão ordinária, trimestralmente, e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.

5.

A organização e funcionamento do Conselho Pedagógico é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director Geral do CFE.

6.

As deliberações do Conselho de Direcção são vinculativas, desde que sejam homologadas pelo Director Geral.

SUBSECÇÃO IIIÓrgão de Fiscalização e Controlo

Artigo 11.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão ao qual incumbe emitir pareceres de índole financeira e patrimonial do CFE e tem as seguintes atribuições:

a)

Emitir pareceres sobre as contas, relatórios de actividades e sobre a proposta de orçamento de gestão do CFE;

b)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade do CFE;

c)

Remeter ao Titular do Ministério das Finanças e ao Chefe do SINSE o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, indicado pelo Titular do Ministério das Finanças e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Chefe do SINSE, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.

3.

O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilista de Angola - OCPCA.

4.

O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto do Titular do Ministério das Finanças e o Chefe do SINSE.

5.

O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.

6.

Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.

SUBSECÇÃO IVServiços de Apoio Agrupados

Artigo 12.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio técnico ao Director do CFE e tem as seguintes atribuições:

a)

Conceber e executar as técnicas e estratégias de planeamento;

b)

Realizar estudos, análises e elaborar projectos de normas e programas sobre políticas e estratégias de desenvolvimento, do ponto de vista organizacional e funcional;

c)

Controlar o cumprimento das orientações e actividades, bem como tratar e processar a estatística do CFE;

d)

Analisar e actualizar toda a base material de estudos e remetê-la aos respectivos órgãos sempre que terminar uma acção formativa.

2.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.

3.

Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

Artigo 13.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço executivo encarregue da gestão de recursos humanos, administrativa, financeira e do património, bem como do asseguramento logístico de víveres, material de aquartelamento, manutenção e conservação das infra-estruturas, transportes, assistência tecnológica, médico-medicamentosa e acção social.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.

3.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

Artigo 14.º#

Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços

1.

O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço executivo incumbido de conceber, desenvolver e implementar projectos, soluções tecnológicas e integração de sistemas, gestão, operação e manutenção do ambiente tecnológico, propor a aquisição de meios e serviços e tem as seguintes atribuições:

a)

Conceber, desenvolver e implementar projectos de sistemas e redes de acordo com as necessidades do CFE;

b)

Avaliar e propor a aquisição de meios informáticos para o apetrechamento e modernização do parque tecnológico do CFE, de forma padronizada;

c)

Elaborar estudos, apresentar propostas sobre a utilização e controlo dos meios de sistemas informacionais;

d)

Garantir o pleno funcionamento dos sistemas informacionais e assegurar, por meio de princípios de disponibilidade, a confidencialidade e integridade, bem como o controlo tecnológico de processos e de pessoas;

e)

Executar outras tarefas superiormente orientadas.

2.

O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.

3.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

SUBSECÇÃO VServiços Executivos Centrais

Artigo 15.º#

Departamento Pedagógico e de Formação Especializada

1.

O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada é o serviço executivo central do CFE encarregue da concepção, elaboração de programas de formação especializada em matérias de inteligência, contra inteligência, análise especializada e tecnologias de informação e comunicação, bem como da definição dos respectivos métodos de gestão pedagógica.

2.

O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.

3.

Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

4.

O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada tem a seguinte estrutura:

a)

Cátedra de Inteligência;

b)

Cátedra de Contra-Inteligência;

c)

Cátedra de Análise Especializada;

d)

Cátedra de INT (TIC) - COMINT, SIGINT e ELINT.

Artigo 16.º#

Departamento de Formação Multidisciplinar

1.

O Departamento de Formação Multidisciplinar é o serviço executivo central encarregue da elaboração de programas de formação multidisciplinares, bem como da definição dos respectivos métodos de gestão pedagógica e pesquisas, inerentes ao processo de formação, visando o desenvolvimento do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.

2.

O Departamento de Formação Multidisciplinar é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.

3.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

Artigo 17.º#

Departamento Jurídico

1.

O Departamento Jurídico é o serviço executivo central encarregue pela assessoria jurídica e apoio legislativo aos órgãos do CFE, e pela coordenação das diversas acções que permitam a correcta preparação e execução dos contratos públicos.

2.

O Departamento Jurídico é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas superiormente orientadas.

3.

Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

Artigo 18.º#

Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento

1.

O Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento é o serviço executivo central encarregue pela elaboração de planos de pesquisa, bem como em propor e coordenar a organização de colóquios, conferências, seminários e outras actividades de interesse nas áreas de Inteligência, Contra-Inteligência e Análise Especializada.

2.

O Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.

3.

Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

SUBSECÇÃO VIServiços Locais

Artigo 19.º#

Centros de Formação Regionais

1.

Os Centros de Formação Regionais são serviços executivos encarregues da formação técnico-profissional e especializada dos funcionários do SINSE a nível regional, que dependem hierárquica e metodologicamente do Director Geral do CFE.

2.

Os Centros de Formação Regionais são dirigidos por 1 (um) Chefe, equiparado a Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Centro, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.

3.

Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Centro de Formação Regional é substituído por 1 (um) Chefe de Secção por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

4.

Os Centros de Formação Regionais têm a seguinte estrutura:

a)

Secção Pedagógica;

b)

Secção Administrativa.

Artigo 20.º#

Secção Pedagógica

1.

A Secção Pedagógica é o serviço encarregue da execução de programas de formação técnico-profissional e especializada, bem como os métodos de gestão pedagógica inerentes ao respectivo processo, que devem ser previamente aprovadas pela Direcção do CFE.

2.

A Secção Pedagógica é dirigida por 1 (um) Chefe de Secção, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades da Secção, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.

3.

Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Secção é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

Artigo 21.º#

Secção Administrativa

1.

A Secção Administrativa é o serviço encarregue por coordenar, executar tecnicamente e controlar as actividades administrativas do respectivo Centro.

2.

A Secção Administrativa é dirigida por 1 (um) Chefe de Secção, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades da Secção, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.

3.

Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Secção é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 22.º#

Fundamento dos Serviços

1.

Sempre que o volume de tarefas justificar, podem ser criadas outras áreas do CFE.

2.

A efectivação do disposto no número anterior carece de autorização do Chefe do SINSE.

Artigo 23.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Centro de Formação Especial são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.

Artigo 24.º#

Recrutamento, selecção e provimento

O recrutamento, selecção e provimento de vagas existentes no quadro de pessoal do CFE obedece a critérios específicos de recrutamento, selecção e provimento em vigor no SINSE e demais legislação aplicável.

Artigo 25.º#

Regime disciplinar

1.

O regime disciplinar dos funcionários e agentes administrativos do CFE está sujeito ao Regulamento de Disciplina do Serviço de Informações e Segurança do Estado.

2.

O regime disciplinar do discente é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director Geral do CFE.

Artigo 26.º#

Regime de carreira

Os funcionários do Centro de Formação Especial estão sujeitos ao regime de carreira e categorias vigentes no Serviço de Informações e Segurança do Estado.

Artigo 27.º#

Estatuto remuneratório

1.

Os funcionários do CFE gozam do estatuto remuneratório vigente no Serviço de Informações e Segurança do Estado.

2.

O salário dos funcionários é acrescido de todos os subsídios previstos por lei, bem como os que superiormente forem aprovados em função das especificidades da sua actividade.

Artigo 28.º#

Insígnia e bandeira

O CFE tem insígnia e bandeira, com características próprias, constantes dos Anexos III e IV.

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