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Decreto n.º 27/99

Decreto n.º 27/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 10 de Setembro de 1999
Data
10/09/1999
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 10 de Setembro de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto, a actualização dos vencimentos dos funcionários públicos das carreiras do regime
  3. Art. 2.ºA presente medida não abrange os subsídios
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºÀs dúvidas que suscitarem na interpretação e
  6. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

Decreto n.º 27/99

de 10 de Setembro

Convindo actualizar os vencimentos dos funcionários

públicos, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea Rh do

artigo 110.º e do artigo [13.º ambos da Lei Constitucional,

ao Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto, a actualização dos vencimentos dos funcionários públicos das carreiras do regime

geral.

Artigo 2.º#

A presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente diploma.

Artigo 4.º#

Às dúvidas que suscitarem na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas peto Conselha de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de [999,

Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

Tabela indiciária da Função Pública a que se refere o artigo 1.º do decreto que o antecede

ÍNDICE 100 =KzR: 27333 700 00

Grapo s

E RN ra mars re er aa

ESTES

Assessor prineipal 1111110 clica 2. [224 136200.00 | 235 069600.00 | 246 003 100/00 ORAS AA E:

Primeiro BSSESSOr Lica 0 6 ns ni... | 215936 100.00 | 226869 500,00 | 237803 COD OO Ne TRRAAREA

TÉCNICO |[ASSESSOF viii caia a 12 nv. | 2077356000,00 | 2I18669400,00| 229603 09000 ERRO

SUPERIOR | Tácnico supemor principa! .. 11.1.) . 11. + 1... | 20226920000 | 210469300,00| 221402 380000 STE Sor

Técmico superior de 1º classe Juui.......1.. . | 18313560000 | 194069100.00] 205002 60000 SECR

Técmeo superior de 2 Classe .. 106. 111.1. 1.1. | 17493550000 | 185 B869000.00 | 196 802 500.00 ECEIEO

Técnico especialista principal 1... 1, 2... | 18313560000]| 19133530000] 1995359D000 | 207 73600000

Técnico especialista de 1º classe... 011010000 172202.200.00 | 18040230000 | 8860240000 | 194069 10000

Técnico esperialisia de 2" Classe c.i1...1c00. 1... | 161268 70000 | I6GS73540000 | 174535 500.00 | 183 135 600,00

Técnico de 1 Classe 1. ciais 1. + ii. | 155802000.00 | 164002 100.00 | 172202 200.00 | 180402 300.00

Técnico de 2.º classe Lu. cl 6. cn... . | 9213510000] 150335200.00 | 158535 300.00 | 166735 400 00

Técmco de 3. Classe =. 11. al. Lace... | 128468 30000 | I3666R 400.00 | 144 868 SOD DO | 153 068 60000

Técnico médio principal de 1º classe 20. 1... 0. 1.1.) 136668 40000 | I4486R500.DO | 153 06860000 | 161 268 70000

Técnico médio pancipal de 2 classe 1... 12. 12. | 12846830000| L3666R40000]| 144 868500.00 | 153 068 60000

TÉCNICO | Técnico médio principal de 3.º clanse .....1.... 1. 2026820000 128468 300.00| [3666840000 | tas B68 SOB DO

MÉDIO | Técnico médio Be 1º classe... ...... . | 1os6or30000] 11206810000| 12026820000 | 128468 300 00

Técmcomédiode "classe 1. 11101 9566790000 | L0336800000| 11206810000 | 120268 20000

Técnico médio de 3 Classe co. 116 0. coca... | EZ00LO0O000| 9020110000] 9840120000] 106601 30000

Oficiol administrativo principal 1,1. 11.101. 1. 0. ..| I06601 300.00 | LI2068 100.00 | 117534 800.00 | 123 00) 600.00

Primeiro Dfícia]l 111111100 200 ol] 9840: 200.00] 1033680N0O0| 10933470000 | 114301 500.00

] Segundo oficial . 1.010 cvs ee 90201 100,00 | — S56657900,00 | 101 134 400 00 | 10680] 300.00

Tereeiro Oficial 11... 11 erra... |] B473440000| 90201EDOÇO| 5565790000 | 10] 134 609.00

ÁSPÍTAME 111. uu o nua o uniu. | 7653430000] Sz00100000| 8745780000 | 92934500.00

Escntucário-dactilógrafo 1. 1110 1. 20.0 0.10... 6833420000] 7380100000] 7926770000| 8473440000

TesDuremo principal 111. 101. ci e 0... + | 9840120000] I0386BO000.00|] 10933470000 | 114801 500.00

TESOUREIRO | Tesoureiro de [Classe ul coli. 0. 1. 122. | 9O20L10000| 95667900.00F LOI 13460000 | 106601 300,00

Tesoureiro de 294858 1.11. 0. 1 100 + 84 734 400 OD 90201 100.00 | 95 65790000 | 108 134 500 00

Motorista de pesados principal 11,1. 0, 11.0. 6 2. | 929350000] 9566790000] 9840120000 | 103863000 DO

Motonsta de pesados de 1. Classe J 111.110. 00 e 8200: OODOC | S4TI440000| BTA57BODOO| 9593450000

Motorista de pesados de 2" classe .. 1.2... . 2 | 738008000O0| 7653430000 l 7926770000| 22001 00DOD

Motonsta de hgeimos principal 11,1 1) coco | BTA45730000 | 9020110000] 9293450000 | 9840120000

Molonsta de ligeiros de 1º classe . 1. 1.20... | 7653430000] 7926770000] 8200100000 | 8746780000

Motonsta de higeinos de 2.º classe 1... 1... . | 6833420000] 7106760000] 7380090000] 7653430000

Telcfonista principal. o - | 5193400000 | 5466740000] 5740070000] 6013410000

AUXILIARES | Telefonista de tº classe 2 2 2.1.0. 0.01... 1. 4646730000] 4920060000] 5193400000] 5466740000

Telefomstade 2º classe LL cu lc 3826720000 | 4100050000] 4393390000 | 246457 300,00

Auxilar administrativo principal, ee 4920060000 | SIS3I4000DO| 5456740000 | 5740070000

Auxibar admunustrativo de | * classe SA 4373390000 | dasd6730000| 4220060000 | 5193400000

Auxiliar adminmstrativo de 2.º classe SCCO 3553380000 | 3826720000] 4100050000 | 4373390000

Auxiliar de limpeza principal 1,1110000 1. 11... | 4373390000 | 4646730000] 4920060000] 5193400000

Auxliar de limpeza de | classe 1. 0. 1.002 3553380000 | 3826720000| 4/00050000 | 43733900.00

Auxiliar de impeze de 2.º classe . a... 2 | 2733370000 30067 10000 | 32 800 400 DO 35 5393 8D0.00

OPERÁRIC | Encamegado | LJ... eo 6 a...) 9293450000 | 956679000D| 9840120000 | 103868000 DO

QUALIFI: | Operário qualificado de |," classe SA 5200100000 | gaTi4aDoObO| B7A67TEOOOO | 92934500.00

CADO | Operino qualificado de 2" classe . «a. | 7380050000] 7653430000] 7925770000| 820010000

OPERÁRIO | rncamegado 1... o cu. a. | 2920060000] srs3400000| sesszamooo | 5740070000

QUALIFI- | Operário não qualificado de 1.º classe voo 4373390000 | 4646730000] 4920060000 | 5193400000

CADO | Operámondoqualificadode 2" classe 2. 2 3553380000 | — 3826720000| 4!00050000[/ 4373390000

O Presidente da República, Fost EDUARDO DOS SANTOS

Rectificação

Por se terem registado erros e inexactidões na publicação do Decreto-Lei n.º 9/99, de 14 de Mato, publicado no

NANGOL, U E.E. direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na Area do Bloco 32, procede-se às seguintes rectificações:

CORPO DO DECRETO-LEI

No artigo 12º, n.º 2, alínea 6), na 2º linha, onde se lê,

1 incluído número de técnicos, 1º, deve ler-se: «e. .ncluindo o número de técnicos ...»>

No artigo 12º, número 3.º linha, onde se dê: «<... refendos no número anterior . »», deve ler-se: «<.. referidos nos

NúMeros anteriores . .»».

No artigo 12º, nº 4 na 1.º Imha, onde se lê: «... A execução do plano de recrutamento, integração ,,,>*, deve ler-

Se. «... À execução dos planos de recrutamento, integração

e.)

No artigo 12.º, n.º 4, na 3.º linha, onde se lê: «<... prazo

de seis meses...º", deve ler-se: «,,., prazo de 6 (seis) meses >»

No artigo 12.º n.º 5 nas 1.º e 2.º linhas, onde se 1ê: «...

O plano referido no número anterior deverá ser actualizado

€ revisto anualmente ...>>, deve ler-se: «.., Os planos refetidos na número anterior deverão ser actualizados e revistos anualmente ...»

No artigo 12º n.º é nas 1.º e 2º linhas, onde se lê.

««... O plano de recrutamento integração e formação de

pessoal angolano referido neste artigo será considerado

...»), deve ler-se: ««.. Os planos de recrutamento, integração e formação de pessoal angolano referidos neste artigo

serão considerados...». Í

ANEXO C

tRegime fiscal)

No artigo 2.º, nº 1, na 316.º linha, onde se lê: «... companhias nacionais às companhias nacionais ou ...»>, deve

ler-se, «« . companhias nacionais a companhias nacionais ...».

No artigo 3,º, nº 2, na 13º linha, onde se lê: «, . das

associadas da concessionária relativos aos trimesires ..»,

deve ler-se: «« .. das associadas da concessionária relativas

aos trimestres — >>

No arugo 3.º nº2, na 5º linha, onde se lê: ««... árens de

desenvolvimento, calculado nos termos. », deve ler-se:

«.. áreas de desenvolvimento, calculada nos termos...».

No artigo 3.º n.º 3, nº 2º linha, onde se 1ê: «« ..os direitos e mais imposições aduaneiras,. »», deve ler-se: <<... os

direitas e demais imposições aduaneiras,..2

) DE 1999 1105

No artigo 3.º nº 3, alínea oc), nã 1" linha, onde se lê

te, .. direitos e mais impostos aduaneiros ...», deve ler-se:

1.

.. OS tireitos e demais imposições aduaneiras ..»,

No artigo 4.º n.º 2, alínea &), II, na 4.º linha, onde se Iê,

««... referidos no nº I desta alínea Db) »», deve ler-se.

«« .. referidos no nº I desta alínea b) >.

No artigo 4º, n.º 2, alínea c) EI, nas 4.º e 5º linhas, onde

se lê: «... dos trabalhadores da Associada da Concessionária afectos as operações petrolíferas , >», deve ler-se:

«« . dos trabalhadores das Associadas da Concessionária às

operações petrolíferas. ..>»,

No artigo 4.º n.º 7, na 5.* linha, onde se 18; «« . previamente autorizados e aprovadas pela Concessionária,..»o,

deve ler-se: ««... previamente autorizadas e aprovadas pela

Concessionária, .»,

No artigo 8.º n.º 2, na 5.º nha, onde se lê: <«... no prazo de três meses contados à partir, ..>s, deve ler-se: «... no

prazo de 3 (três) meses contados a partir...»>.

ANEXO D

1Regime cambial)

No artigo 5.º n.º 4, na 1.º lmha, onde se 1ê: «< .. O ope-

Tador fornecerá ao Banço Nacional de Angola...»», deve

ler-se: «<... O operador deverá fornecer ao Banco Nacional

de Angola ...».

ANEXO E

(Regime aduaneiro)

No artigo 10.º, na 3º linha, onde se lê. «. . que vão ao

exterior do País para reparação...»», deve ler-se: «... que

vio para o exterior para reparação, >>.

No artigo 11º nº 2, na 7.º linha, onde se lê: «.. que o

substituam no prazo máximo de 60 dias...», deve ler-se,

««... que o substituam no prazo máximo de 60 (sessenta)

dias...».

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Seternbro de 1999,

O Presidente da República, José EGuaRDO DOS SANTOS

[a]

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS

PÚBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto n.º 125/99

de 104 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência mjustificada do propnetário por período superior a 45 dias durante a vigência da

Le: nº 43/76;

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