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Decreto Executivo n.º 529/18

Decreto Executivo n.º 529/18

referente ao Projecto Chitembo. - Revoga por caducidade o Título de Concessão de Direitos Mineiros, outorgado pelo Decreto Executivo n.º 45/08, de 2 de Abril.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
Publicação
Diário da República I Série n.º 186 de 17 de Dezembro de 2018
Data
17/12/2018
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 186 de 17 de Dezembro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºRescisão e Revogação
  3. Art. 2.ºObrigações dos Titulares de Direitos Mineiros
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas;

O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos decreta, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do artigo 55.º e das alíneas a), b), c) e d) do artigo 56.º do Código Mineiro, o seguinte:

Artigo 1.º#

Rescisão e Revogação

É rescindido o Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Chitembo, nos termos da alínea a) do artigo 55.º do Código Mineiro e nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 56.º do Código Mineiro.

É por este meio revogado por caducidade o título de concessão de direitos mineiros, outorgado no Decreto Executivo n.º 45/08, de 2 de Abril, que autoriza a Constituição da Associação em Participação entre a ENDIAMA E.P., a JB - Ishangol, Trevominas, a Kadila, a Tecnominas, para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários, referente ao Projecto Chitembo.

Artigo 2.º#

Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros

Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos direitos mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.

Caso tenha sido prestado a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

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