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Decreto n.º 1/03

Decreto n.º 1/03

10/01/2003Em vigor7 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 2 de 10 de Janeiro de 2003
Data
10/01/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 2 de 10 de Janeiro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºConstituição
  4. Art. 7.ºComltés Provincinis
  5. Art. 8.ºConstituição do Comité
  6. Art. 9.ºRegulamentação
  7. Art. 12.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºForma jurídica

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2003 I Série — N.º 2

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Preço deste número — Kz: 56,00

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Telativa à anúncio e assinaturas do «Ditfrio da Auo | de República 1º e 2.º séries é de Kz: 65,00 e para a

Repúb! , dirigida à 1 AStrês Séries. 1 11 1. 2. Ka: 165 000,00 | 3.º série Kz: 75,00, acrescido do respectivo

CpúbHva»n, deve ser dirigida à ImMprensã la gpennie Ju 1... o. — Ka: 97 750,00 imposto do selo, dependendo a publicação da

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1306 — End. Teleg.: «Imprensa» AITSÉIIC 1. o o, Kz: 38250,00] da Imprensa Nacional — U. E. E.

£

SUMÁRIO Decreto Presidencia! n.º 9/03:

Nameia Eduardo Leopoido Severim de Morais, para o cargo de Vice-

.- - Ministro do Planeamento,

Assembleia Nocional

Decreto Presidencial n.º 10/03:

Resolução n.º 103: Nomcia Gaspar dos Santos Rufino, para e cargo de Vice-Ministro da

Concede ao Governo Autontação Legislativa pxra no domínio da Orga- Defesa Nacional,

m2ação Geral da Administração Pública aprovar os princípios gerais

relativos à organização £ aplicação da estrutura indiciária das Decreto Presidencial n.º 11/03:

tabelas salarizis da função pública e dos subsídios ou suplementos Nomeia Graciano Francisco Domingos, para o cargo de Vice-Ministro

remuneratórios. do Urbanismo e Ambiente.

Resolução n.º 2/93: a .

Recomenda 2 fomada de medidas no doraínio econámica e financeiro — DºTeio Fresidenelal n.º 124063: o

pelo Governo, no âmbito de execução do Programa Económico e Nomeia Henrique André Júnior, para o cargo de Vice-Ministro das

Social do período 2003/04 e do Orçamento Gerzl do Estado Pescas,

de 2003.

Decreto Presidencia! n.º 13/03;

FR “kl, Nomeia Hilário José Domingos, para o cargo de Vice-Ministro dos

Presidência da República iai

Decreto Presidencial n.º 103: Decreto Presidencial n.º 14/03:

Nomeis Augusto Archer de Sousa Mangueira, para o cargo de Assessor ; . : -

Económico do Presidente da República. , Nomeia José dos Santos da Silva Ferreira, para o cargo de Vice-Ministro das Obras Públicas.

Decreto Presidencial n.º 103:

Nomeia Abraão Pio dos Santos Gourgel, para o cargo de Vice-Ministro Decreto Presidencial n.º 15/03:

da Indústria, Nomeia Job Graça, para o cargo de Vice-Ministro das Ftnanças.

Decreto Presidencial n.º 3/03: Decreto Presidencial n.º 16/03;

Nomrcia Albino da Conceição José, para o cargo de Vice-Ministro da Nomrcia Job Pedro Castelo Capapinha, para o cargo de Vice-Ministro da

Juventude € Desportos, Juventude « Desportos,

Decreto Presidencial o." 4/03: Decreto Presldencial n.º 17/03:

Nomeia Aménco Muria de Morais Garcie, para o cargo de Vice-Minis- Nomeia Lourenço Dioga Contreiras Neto, para o cargo de Vice-Ministro da Administração do Território. tro dos Antigos Combatentes c Veteranos de Guerra,

Decreto Presldeacial n.º 5/03: Decreto Presidencial n.º 18/08:

Nomeia Ana Maria Ribeiro Agostinho Guimarães, para o cargo de Vice ã & " P

“Ministra dos jos & Telecomuni Ú Nomeia» A enão Romingos Augusto, para o cargo de Vice-Ministro da

Decreto Presidencial n.º GAS: | Decreto Presidenciatnº 19003:

Nomeia Ándré Rodrigues Mingas Júnior, para o cargo de Vice-Ministro Nomeia Menus) José Nunes Túnior, para 0 cargo de Vice-Minisia das

da Cultura Finanças.

Decreto Presidencial n.º 7/03: Decreto Presidencial n.º 20/03:

Nomeia Anibal Octávio Teixeira da Silva, para o cargo de Vice-Minis- Nomeis Meria Filomena Lobão Telo Delgado, para 0 cargo de Vice-Mrtm dos Petrólcos. nistra da Família e Promoção da Mulher.

Decreto Presidencial n.º 8/03: Decreto Presidencial n.º 21/03:

Nomeia Carlos Atberto Lopes, para o cargo de Vice-Ministro do Pia- Nomeia Mania da Luz do Resátio Cirilo de Sá Magalhães, pára o cargo

nearchiro. de Vice-Ministra da Assistência c Reifiserção Social.

Sob proposta do Primeiro Ministro da República de

Angola;

Nomeio Zacarias Sambeny, para o cargo de Vice-Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Janeiro de 2003.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho n.º 1403

de 10 de Janeiro

Por conveniência de serviço, usando da faculdade que

me é conferida peto Decreto n.º 24/98, de 7 de Agosto e

pelo artigo 74.º da Lei Constitucional;

Exonero José Alberto Puna Zau, do cargo de director do

Gabinete de Obras Especiais, para o qual havia

sido nomeado por Despacho n.º 5/00, de 17 de Outubro.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Janeiro de 20023.

O Presidente da República, Jost EnuARDO DOS SANTOS.

Despacho n.º 2/03

de 10 de Janeiro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 2.º

do Decreto n.º 24/98, de 7 de Agosto e pelo artigo 74.º da

Lei Constitucional;

Nomeio Adriano António da Silva Sebastião de Almetda

Maiano, para o cargo de Director do Gabinete de Obras

Especiais.

Publique-se,

Luanda, aos 7 de Janeiro de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

TR———mnDLLLLLDLLDLMC

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 103

de 10 de Janeiro

Considerando que 2 Lei Constitucional da República no

séu artigo 47.º reconhece o direito à assistência médica e

medicamentosa, que é um dever do Estado à promoção das

medidas necessárias para o efeito:

Considerando que em alguns países do nosso continente

e em particular a região da África Sub-Sahariana, o impacto

do SIDA tem sido devastador;

Considerando que em Angola à semelhança dos países

da região, verifica-se o crescimento exponencia! do número

de casos do VIH/SIDA;

Considerando que é necessário estabelecer iniciativas de

prevenção, tratamento e atenção mais amplas e mais

eficazes;

Considerando ainda que os multifacéticos problemas do

VIH/SIDA e as grandes endemias só podem encontrar

soluções adequadas num quadro de reflexão e de intervenção multisectorial;

Havendo necessidade de se criar uma Comissão Nacional de Luta contra o VIHVSIDA e as grandes endernias;

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criada a Comissão Nacianal de Luta contra o

VIH/SIDA e Grandes Endemias como órgão de coordenação e orientação de luta contra o VIH/SIDA e as Grandes

Endemias.

Artigo 2.º#

Constituição

A Comissão Nacional de Luta contra o VIH/SIDA e as

Grandes Endemias está constituída pelas seguintes

instituições;

a)

Ministério da Saúde;

b)

Ministério da Educação e Cultura;

c)

Ministério da Assistência e Reinserção Social;

qd)

Ministério da Juventude e Desportos;

€) Ministério da Defesa Nacional;

f)

Ministério do Interior;

&) Ministério das Finanças;

h)

Ministério da Família é Promoção da Mulher;

5.

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social:

) Ministério da Administração do Território;

k)

Ministério da Comunicação Social;

D Ministério do Planeamento.

ARTIGO

(A tribuícóes)

1.

À Comissão Nacional de Luta contra o VIH'SIDA c as

Grandes Endenias fem às seevnintes alnbnições:

ti promover o envolvimento dos diferentes pareciros

do Governo no problema do VIH,SIDA c às

CGtanides, Endemias lomando as Tredidas adequadas ao controlo da referida infecção em Angola:

bh)

mobilizar é conrdenar os. tecursos inter-sccloriais

TECESSÁTIOS à lua contra o VIHASIDA e às Girandes Endemias: .

cj coordenar acções entre os diferentes sectores do

Govemo,

dy garantir a implementação do Plano Estratégico

Nacional (PEN), dos objectivos e programas

após aprovação:

e! mobilizar c coordenar os recursos inter-sectoriais

uecessários para a luta comra o VIH/SIDA e as

Grandes Endemias:

Ff acompanhar, supervisionar c avaliar a exceução das

actividades do PEN c dos diferentes projectos e

planos de acção dos diferentes sectores à nível

nacional:

&) emitir disecuivas em função da evolução da situação nacional c internacional relativamente aos

problemas do SIDA e as Grandes Endemias nos

seus diversos aspectos clinico: psico-social,

cuidados de enfermagem, investigação. Linanceiros, legal e éticos;

hi velar pelo boi funcionamento do Serviço de Viviláucia Epidemiológica (SVE) da infecção do

VILVSIDA € às Grandes Endemias;

t promover acções susceptíveis de nelhorar o conheennento da infeceão VILLSIDA e nº Grandes

Endetrmas:

ja recolher relatórios periódicos provinciais c dos

scetoreos do nível central: &) claborar um relatório

amval sobre análise técnica e

Muumnceira da suuuação e da resposta nacional; O

constituir, quando necessário, grupos de trabalhos

ad hoc. durante os processos de seleccão ou

avaliação do plano de acção da Comissão

Nacional: mi aprovar 05 regulamentos c outros

instrumentos

Para o funcionamento da Comissão Nacional de

Luta Contra. o Sida (CNLS).

2.

À Comissão Nacional de Luta contra o VIHA/SIDA c as

Grandes Endemias é coordenada pelo Presidente da Repú

blica (qu em quem delegar).

ARTIGOS”

(Estrotoro)

À Comissão Nacional de Luta contra o VIH/SIDA e as

Grandes Endemias estrutua-se cm:

a: Comité Técnico Nacional:

hj Comités Técnicos Provinciais.

ARTIGOS?

(Comité Técnico Nacional

O Comitê Técnico Nacional é o órgão de apoio técnico

encarregue de formular e elaborar às propostas é recomendações lécnicas em função da situação nacional e inlernacional relativamente aos problemas da mfeoção VIH/ASIDA e

us Grandes Endemias, nos seus diversos aspeclos fundamentalmente nos seguintes:

a Informação, educação e comunicação:

bj clínica. segurança trans[usional.

cj apoio psico=-social, mitigação do impacto sócio-

-cconôómico: d) investigação c vigilância

epidemiológica,

e! econámicos, legais e éficos

./ liderança e coordenação de parceiros;

E! prevenção e controlo;

h)

corte da transmisão vertical;

2, Para prossecução dos seus fins o comus Técnico

Nacional é auxiliado pelos seguintes ongãos de apolo;

a)

Diteceão Nacional de Saúde Pública:

bh)

Centro de Referência em 'ralamento e

pesquisa:

€) Tmstitoto Nacional de Saúde Pública;

rd)

Laboratório de Certificação e Qualidade

ARTIGOG6S

(Constituição do Comité Técnico Nacional)

1 0 Comité Técnico Nacional é constilvido pelas

seguintes entidades:

1 Vice-Ministro da Saúde;

5.

Vice-Ministro do Planeamento:

e; Vico-Ministro da Reinscrção Social,

d)

Vice-Ministro da Comunicação Social:

& Vice-Minisiro da Educação ec Cultura,

[7 Vice-Ministro da Adminisiração do Território,

u)

Vice-Ministra da Familia c Promoção da Mulher:

hj Secrelário Adjunto do Consclho de Ministros:

1 Vice-Minisiro das Finanças:

£) Faculdade de Medicina:

ki Chete da Divisão de Saúde das Forças Armadas,

2.

O Comité Técnico Nacional pode constituir

sub-Comitês ou grupos especificos quando à natureza das

aclividades à desem-olver assim o aconselhar.

3.

O Comité Técnica Nacional de Luta contra o

VIH/SIDA e as Grandes Endemias é coordenado pelo

Ministro da Saúde.

4, O funcionamento ou atribuições do Comité Técnico

Nactonal reger-se-á por um regulamento intemo à ser aprovado pela Comissão Nacional.

Artigo 7.º#

Comltés Provincinis

O Comité Proviacial de Luta contra o VIH/SIDA e as

Grandes Endemias é o órgão de execução da acção do

Comité Nacional a nível de cada Província.

Artigo 8.º#

Constituição do Comité

1.

O Comité Provincial de Luta contra o VIE/SIDA está

constituído pelos seguintes membros:

a)

Vice-Governador para a Área Social;

b)

Direcção Provincial da Saúde;

e)

Direcção Provincial do Planeamento;

dq)

Direcção Provincial da Educação e Cultura;

e)

Direcção Provincial da Comunicação Social;

A Direcção Provincial da Família e Romoção da

Mulher;

g)

Direcção Provincial da Juveraide e Desportos;

h)

Delegação Provincial dae finanças;

i)

Direcção Provincia! de Assistência e Reinserção

Social.

2.

O Comité mrovincial de Luta contra .> VIH/SIDA e as

Grandes End=nias é coordenado pelo C ve *ador Provincial, tendo como coordenador-adjunto para . área técnica o

direcr provincial da saúde.

3.

O funcionamento do Comité Provincial reger-se-á por

um regulamento interno a ser aprovado pela Comissão

Nacional,

Artigo 9.º#

Regulamentação

À Comissão Nacional no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma deve aprovar os regulamentos intemos previstos no presente decreto.

ARTIGO 10."

(Dúvidas e omissões)

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pela Comissão Nacional.

ARTIGO UU

(Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto.

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor 60 dias após a sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Qutubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José Enuvarno DOS SANTOS,

Decreto n.º 3103

de 18 de Janeiro

Considerando que é objecto social e a actividade que

vinha sendo desenvolvida pela actual ENSA-UEF, abrangia

tanto 6 «Segi«O Directo» como o «Resseguro»;

Considerando que é do interesse nacional é que está

compreendido nas opções estratégicas do Governo, manter

uma posição actuante no mercado angolano de seguros de

vital importância para a economia em geral € para o sucesso

de algumas políticas da Governo;

Considerando que a actividade especializada de resse-

Buro, agora concentrada e autonomizada na Sociedade

Angolana de Resseguro, S.A.R.L. «ANGO-RE», pode

contribuir com maior eficácia para uma maior retenção de

divisas e aplicação de activos no território nacional;

Tendo em conta o disposto no artigo 13,º da Lei n.º 1/00,

de 3 de Fevereiro e alínea 2) do n.º 1 do artigo 2.º do

Decreto n.º 6/01.

Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea À do artizo 112.º € do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Forma jurídica

LÉ aprovada a constituição de uma sociedade de resseguro sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade

limitada que durará por tempo indeterminado.

2.

Aquela sociedade passa à denominar-se «ANGO-RE

Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.», abreviadamente ««ANGO-RE» & terá a sua sede na Avenida 4 de

Fevereiro, n.º 93, na Cidade de Luanda.

3.

À Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.

«ANGO-RE», reger-se-4 pelo presente diploma, pelo seu

estatuto orgânico, pela legislação específica da actividade

sêguradora e demais legislação aplicável.

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