Preâmbulo
LES Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2003 I Série — N.º 2
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£
SUMÁRIO Decreto Presidencia! n.º 9/03:
Nameia Eduardo Leopoido Severim de Morais, para o cargo de Vice-
.- - Ministro do Planeamento,
Assembleia Nocional
Decreto Presidencial n.º 10/03:
Resolução n.º 103: Nomcia Gaspar dos Santos Rufino, para e cargo de Vice-Ministro da
Concede ao Governo Autontação Legislativa pxra no domínio da Orga- Defesa Nacional,
m2ação Geral da Administração Pública aprovar os princípios gerais
relativos à organização £ aplicação da estrutura indiciária das Decreto Presidencial n.º 11/03:
tabelas salarizis da função pública e dos subsídios ou suplementos Nomeia Graciano Francisco Domingos, para o cargo de Vice-Ministro
remuneratórios. do Urbanismo e Ambiente.
Resolução n.º 2/93: a .
Recomenda 2 fomada de medidas no doraínio econámica e financeiro — DºTeio Fresidenelal n.º 124063: o
pelo Governo, no âmbito de execução do Programa Económico e Nomeia Henrique André Júnior, para o cargo de Vice-Ministro das
Social do período 2003/04 e do Orçamento Gerzl do Estado Pescas,
de 2003.
Decreto Presidencia! n.º 13/03;
FR “kl, Nomeia Hilário José Domingos, para o cargo de Vice-Ministro dos
Presidência da República iai
Decreto Presidencial n.º 103: Decreto Presidencial n.º 14/03:
Nomeis Augusto Archer de Sousa Mangueira, para o cargo de Assessor ; . : -
Económico do Presidente da República. , Nomeia José dos Santos da Silva Ferreira, para o cargo de Vice-Ministro das Obras Públicas.
Decreto Presidencial n.º 103:
Nomeia Abraão Pio dos Santos Gourgel, para o cargo de Vice-Ministro Decreto Presidencial n.º 15/03:
da Indústria, Nomeia Job Graça, para o cargo de Vice-Ministro das Ftnanças.
Decreto Presidencial n.º 3/03: Decreto Presidencial n.º 16/03;
Nomrcia Albino da Conceição José, para o cargo de Vice-Ministro da Nomrcia Job Pedro Castelo Capapinha, para o cargo de Vice-Ministro da
Juventude € Desportos, Juventude « Desportos,
Decreto Presidencial o." 4/03: Decreto Presldencial n.º 17/03:
Nomeia Aménco Muria de Morais Garcie, para o cargo de Vice-Minis- Nomeia Lourenço Dioga Contreiras Neto, para o cargo de Vice-Ministro da Administração do Território. tro dos Antigos Combatentes c Veteranos de Guerra,
Decreto Presldeacial n.º 5/03: Decreto Presidencial n.º 18/08:
Nomeia Ana Maria Ribeiro Agostinho Guimarães, para o cargo de Vice ã & " P
“Ministra dos jos & Telecomuni Ú Nomeia» A enão Romingos Augusto, para o cargo de Vice-Ministro da
Decreto Presidencial n.º GAS: | Decreto Presidenciatnº 19003:
Nomeia Ándré Rodrigues Mingas Júnior, para o cargo de Vice-Ministro Nomeia Menus) José Nunes Túnior, para 0 cargo de Vice-Minisia das
da Cultura Finanças.
Decreto Presidencial n.º 7/03: Decreto Presidencial n.º 20/03:
Nomeia Anibal Octávio Teixeira da Silva, para o cargo de Vice-Minis- Nomeis Meria Filomena Lobão Telo Delgado, para 0 cargo de Vice-Mrtm dos Petrólcos. nistra da Família e Promoção da Mulher.
Decreto Presidencial n.º 8/03: Decreto Presidencial n.º 21/03:
Nomeia Carlos Atberto Lopes, para o cargo de Vice-Ministro do Pia- Nomeia Mania da Luz do Resátio Cirilo de Sá Magalhães, pára o cargo
nearchiro. de Vice-Ministra da Assistência c Reifiserção Social.
Sob proposta do Primeiro Ministro da República de
Angola;
Nomeio Zacarias Sambeny, para o cargo de Vice-Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Janeiro de 2003.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho n.º 1403
de 10 de Janeiro
Por conveniência de serviço, usando da faculdade que
me é conferida peto Decreto n.º 24/98, de 7 de Agosto e
pelo artigo 74.º da Lei Constitucional;
Exonero José Alberto Puna Zau, do cargo de director do
Gabinete de Obras Especiais, para o qual havia
sido nomeado por Despacho n.º 5/00, de 17 de Outubro.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Janeiro de 20023.
O Presidente da República, Jost EnuARDO DOS SANTOS.
Despacho n.º 2/03
de 10 de Janeiro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 2.º
do Decreto n.º 24/98, de 7 de Agosto e pelo artigo 74.º da
Lei Constitucional;
Nomeio Adriano António da Silva Sebastião de Almetda
Maiano, para o cargo de Director do Gabinete de Obras
Especiais.
Publique-se,
Luanda, aos 7 de Janeiro de 2003.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
TR———mnDLLLLLDLLDLMC
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 103
de 10 de Janeiro
Considerando que 2 Lei Constitucional da República no
séu artigo 47.º reconhece o direito à assistência médica e
medicamentosa, que é um dever do Estado à promoção das
medidas necessárias para o efeito:
Considerando que em alguns países do nosso continente
e em particular a região da África Sub-Sahariana, o impacto
do SIDA tem sido devastador;
Considerando que em Angola à semelhança dos países
da região, verifica-se o crescimento exponencia! do número
de casos do VIH/SIDA;
Considerando que é necessário estabelecer iniciativas de
prevenção, tratamento e atenção mais amplas e mais
eficazes;
Considerando ainda que os multifacéticos problemas do
VIH/SIDA e as grandes endemias só podem encontrar
soluções adequadas num quadro de reflexão e de intervenção multisectorial;
Havendo necessidade de se criar uma Comissão Nacional de Luta contra o VIHVSIDA e as grandes endernias;
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criada a Comissão Nacianal de Luta contra o
VIH/SIDA e Grandes Endemias como órgão de coordenação e orientação de luta contra o VIH/SIDA e as Grandes
Endemias.
Artigo 2.º#
Constituição
A Comissão Nacional de Luta contra o VIH/SIDA e as
Grandes Endemias está constituída pelas seguintes
instituições;
Ministério da Saúde;
Ministério da Educação e Cultura;
Ministério da Assistência e Reinserção Social;
Ministério da Juventude e Desportos;
€) Ministério da Defesa Nacional;
Ministério do Interior;
&) Ministério das Finanças;
Ministério da Família é Promoção da Mulher;
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social:
) Ministério da Administração do Território;
Ministério da Comunicação Social;
D Ministério do Planeamento.
ARTIGO
(A tribuícóes)
À Comissão Nacional de Luta contra o VIH'SIDA c as
Grandes Endenias fem às seevnintes alnbnições:
ti promover o envolvimento dos diferentes pareciros
do Governo no problema do VIH,SIDA c às
CGtanides, Endemias lomando as Tredidas adequadas ao controlo da referida infecção em Angola:
mobilizar é conrdenar os. tecursos inter-sccloriais
TECESSÁTIOS à lua contra o VIHASIDA e às Girandes Endemias: .
cj coordenar acções entre os diferentes sectores do
Govemo,
dy garantir a implementação do Plano Estratégico
Nacional (PEN), dos objectivos e programas
após aprovação:
e! mobilizar c coordenar os recursos inter-sectoriais
uecessários para a luta comra o VIH/SIDA e as
Grandes Endemias:
Ff acompanhar, supervisionar c avaliar a exceução das
actividades do PEN c dos diferentes projectos e
planos de acção dos diferentes sectores à nível
nacional:
&) emitir disecuivas em função da evolução da situação nacional c internacional relativamente aos
problemas do SIDA e as Grandes Endemias nos
seus diversos aspectos clinico: psico-social,
cuidados de enfermagem, investigação. Linanceiros, legal e éticos;
hi velar pelo boi funcionamento do Serviço de Viviláucia Epidemiológica (SVE) da infecção do
VILVSIDA € às Grandes Endemias;
t promover acções susceptíveis de nelhorar o conheennento da infeceão VILLSIDA e nº Grandes
Endetrmas:
ja recolher relatórios periódicos provinciais c dos
scetoreos do nível central: &) claborar um relatório
amval sobre análise técnica e
Muumnceira da suuuação e da resposta nacional; O
constituir, quando necessário, grupos de trabalhos
ad hoc. durante os processos de seleccão ou
avaliação do plano de acção da Comissão
Nacional: mi aprovar 05 regulamentos c outros
instrumentos
Para o funcionamento da Comissão Nacional de
Luta Contra. o Sida (CNLS).
À Comissão Nacional de Luta contra o VIHA/SIDA c as
Grandes Endemias é coordenada pelo Presidente da Repú
blica (qu em quem delegar).
ARTIGOS”
(Estrotoro)
À Comissão Nacional de Luta contra o VIH/SIDA e as
Grandes Endemias estrutua-se cm:
a: Comité Técnico Nacional:
hj Comités Técnicos Provinciais.
ARTIGOS?
(Comité Técnico Nacional
O Comitê Técnico Nacional é o órgão de apoio técnico
encarregue de formular e elaborar às propostas é recomendações lécnicas em função da situação nacional e inlernacional relativamente aos problemas da mfeoção VIH/ASIDA e
us Grandes Endemias, nos seus diversos aspeclos fundamentalmente nos seguintes:
a Informação, educação e comunicação:
bj clínica. segurança trans[usional.
cj apoio psico=-social, mitigação do impacto sócio-
-cconôómico: d) investigação c vigilância
epidemiológica,
e! econámicos, legais e éficos
./ liderança e coordenação de parceiros;
E! prevenção e controlo;
corte da transmisão vertical;
2, Para prossecução dos seus fins o comus Técnico
Nacional é auxiliado pelos seguintes ongãos de apolo;
Diteceão Nacional de Saúde Pública:
Centro de Referência em 'ralamento e
pesquisa:
€) Tmstitoto Nacional de Saúde Pública;
Laboratório de Certificação e Qualidade
ARTIGOG6S
(Constituição do Comité Técnico Nacional)
1 0 Comité Técnico Nacional é constilvido pelas
seguintes entidades:
1 Vice-Ministro da Saúde;
Vice-Ministro do Planeamento:
e; Vico-Ministro da Reinscrção Social,
Vice-Ministro da Comunicação Social:
& Vice-Minisiro da Educação ec Cultura,
[7 Vice-Ministro da Adminisiração do Território,
Vice-Ministra da Familia c Promoção da Mulher:
hj Secrelário Adjunto do Consclho de Ministros:
1 Vice-Minisiro das Finanças:
£) Faculdade de Medicina:
ki Chete da Divisão de Saúde das Forças Armadas,
O Comité Técnico Nacional pode constituir
sub-Comitês ou grupos especificos quando à natureza das
aclividades à desem-olver assim o aconselhar.
O Comité Técnica Nacional de Luta contra o
VIH/SIDA e as Grandes Endemias é coordenado pelo
Ministro da Saúde.
4, O funcionamento ou atribuições do Comité Técnico
Nactonal reger-se-á por um regulamento intemo à ser aprovado pela Comissão Nacional.
Artigo 7.º#
Comltés Provincinis
O Comité Proviacial de Luta contra o VIH/SIDA e as
Grandes Endemias é o órgão de execução da acção do
Comité Nacional a nível de cada Província.
Artigo 8.º#
Constituição do Comité
O Comité Provincial de Luta contra o VIE/SIDA está
constituído pelos seguintes membros:
Vice-Governador para a Área Social;
Direcção Provincial da Saúde;
Direcção Provincial do Planeamento;
Direcção Provincial da Educação e Cultura;
Direcção Provincial da Comunicação Social;
A Direcção Provincial da Família e Romoção da
Mulher;
Direcção Provincial da Juveraide e Desportos;
Delegação Provincial dae finanças;
Direcção Provincia! de Assistência e Reinserção
Social.
O Comité mrovincial de Luta contra .> VIH/SIDA e as
Grandes End=nias é coordenado pelo C ve *ador Provincial, tendo como coordenador-adjunto para . área técnica o
direcr provincial da saúde.
O funcionamento do Comité Provincial reger-se-á por
um regulamento interno a ser aprovado pela Comissão
Nacional,
Artigo 9.º#
Regulamentação
À Comissão Nacional no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma deve aprovar os regulamentos intemos previstos no presente decreto.
ARTIGO 10."
(Dúvidas e omissões)
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pela Comissão Nacional.
ARTIGO UU
(Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto.
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor 60 dias após a sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Qutubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José Enuvarno DOS SANTOS,
Decreto n.º 3103
de 18 de Janeiro
Considerando que é objecto social e a actividade que
vinha sendo desenvolvida pela actual ENSA-UEF, abrangia
tanto 6 «Segi«O Directo» como o «Resseguro»;
Considerando que é do interesse nacional é que está
compreendido nas opções estratégicas do Governo, manter
uma posição actuante no mercado angolano de seguros de
vital importância para a economia em geral € para o sucesso
de algumas políticas da Governo;
Considerando que a actividade especializada de resse-
Buro, agora concentrada e autonomizada na Sociedade
Angolana de Resseguro, S.A.R.L. «ANGO-RE», pode
contribuir com maior eficácia para uma maior retenção de
divisas e aplicação de activos no território nacional;
Tendo em conta o disposto no artigo 13,º da Lei n.º 1/00,
de 3 de Fevereiro e alínea 2) do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto n.º 6/01.
Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea À do artizo 112.º € do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Forma jurídica
LÉ aprovada a constituição de uma sociedade de resseguro sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade
limitada que durará por tempo indeterminado.
Aquela sociedade passa à denominar-se «ANGO-RE
Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.», abreviadamente ««ANGO-RE» & terá a sua sede na Avenida 4 de
Fevereiro, n.º 93, na Cidade de Luanda.
À Sociedade Angolana de Resseguro, S.A.R.L.
«ANGO-RE», reger-se-4 pelo presente diploma, pelo seu
estatuto orgânico, pela legislação específica da actividade
sêguradora e demais legislação aplicável.
