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Lei n.º 9/89

Lei n.º 9/89

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 62 de 11 de Dezembro de 1989
Data
11/12/1989
Área
Penal
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
46
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Lei n.º 6/99 — Lei das Infracções Contra a Economia, artigo 63.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 41 204/57, de 25 de Julho, a Portaria n.º 174/72, de 22 de Março, exceptuando as alíneas a) e b) dos pontos 1 e 3 do n.º 8 da mesma portaria, a Lei n.º 9/89, de 11 de Dezembro, o artigo 25.º do Decreto n.º 35/98, de 23 de Outubro e o artigo 214.º do Código Penal.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 62 de 11 de Dezembro de 1989

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefialção
  3. Art. 2.ºLegislação subsidiária
  4. Art. 3.ºResponsabilidade solidária
  5. Art. 4.ºPregunção de responsabitidade
  6. Art. 5.ºDeterminação da mediãa da pena
  7. Art. 7.ºCircunstâncias agravantes
  8. Art. 9.ºReincidência
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.ºPerda do bems
  11. Art. 12.º
  12. Art. 13.ºDao significativo
  13. Art. 14.ºApropriação ilegítima de bens
  14. Art. 15.ºDesiraição, deterioração e delapidação inteuciomal de bems
  15. Art. 16.ºDestruição, deterloração e perãa culposa de boas
  16. Art. 17.ºUso indevido do bens e serviços
  17. Art. 18.ºExercicio de actividades económicas proibidas
  18. Art. 21.ºDifusão ilegal de invento
  19. Art. 22.ºFinlação de normAS de protecção € segurança
  20. Art. 23.ºDanos cmergentes do não cumprimento de funções
  21. Art. 24.ºAdministração danosa
  22. Art. 25.ºRecusa de informações
  23. Art. 26.ºFalxas declarações
  24. Art. 27.ºProdução de bens de má qualidade
  25. Art. 28.ºViolação de normas técnicas de prodoção e comercialização
  26. Art. 79.ºFalificação de mercadorias
  27. Art. 31.ºPnbHcidade desleal
  28. Art. 32.ºAçambarcamento
  29. Art. 33.ºEspeculação
  30. Art. 34.ºFraude na venda do hens
  31. Art. 35.ºFraude na prestação de scrviços
  32. Art. 36.º
  33. Art. 37.ºContrabando
  34. Art. 38.ºFraude Ascal
  35. Art. 39.ºTráfego ilegal de moeda
  36. Art. 40.ºTrafico Hegal de metais é pedras preciosas não Llapidadas
  37. Art. 41.ºCaça e pesca Hegais
  38. Art. 42.ºCorte ilegal de árvores e quelmadas
  39. Art. 43.ºCorrupção passiva
  40. Art. 44.ºCorrupção activa
  41. Art. 45.ºApropriação de comissões
  42. Art. 46.ºReceptação
  43. Art. 47.ºLegislação revogada
  44. Art. 48.ºEntrada em vizor
  45. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento do Conselha Nacional de Carregadores anexo ao presente
  46. Art. 1.º
  47. Art. 3.º

Preâmbulo

Lei n.º 9/89

de 11 de Dezembro

Às orientações emanadas do IF Congresso do MELA-

-Partido do Trabalho incluiram, entre as tarefas feeislativas a empreender no presente quinquénio, a elaboração urgente de uma nova lei sobre os crimes contrã à economia.

Com efeito, a experiência tem mostrado que as

disposições legais existentes se mastram inadequadas

e insuficientes para cobrir eficazmente toda a gama

de comportamentos anti-sociais com reflexo directo na

economia do País.

A Revolução têm forçosamente de se defender à si

própria e, peste momento particularmente difícil, urge

que o aparelho de Estado se arme de mecanismos €

instrumentos legais punitivos que lhe permitam combater cabal e cficazmente quem se opõe aos seus

interesses, no domínio decisivo da economia.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artizo 38º

da Lei Constitucional & no uso da faculdade que me

É conferida pela alínea D do artigo 53,º da mesma

Lei, a Assembleia do Povo aptova é cu assino e faço

publicar a seguinte:

LEI DOS CRIMES CONTRA 4 ECONOMIA

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Defialção

São crimés contra à economia as acções ou omissões,

previstas na presente lei, que acusem prejuízo económico ou financeiro à República Popular de Angola

ou que contrariem os princípios fundamentais que

regem a sua economia,

Artigo 2.º#

Legislação subsidiária

Aos crimes previstos neste diploma são subsidiariamente aplicáveis as disposições de Código Penal e da

legislação penal complementar.

Artigo 3.º#

Responsabilidade solidária

1.

Às empresas estatais, mistas, cooperativas, bem

como qualquer pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, sto solidariamente responsáveis pelas

multas previstas neste diploma e pelas indemnizações

em que forem condenados os seus directores, empregados ou representantes, desde que estes tenham agido

nessa qualidade qu no interesse daquelas entidades,

2.

À responsabilidade das cotidades referidas no

número anterior cessa, caso os directores, empregados

ou representantes, aufores do crime, tenham agido

contra as ordens da administração ou da direcção e

tais entidades não tenham obtido quaisquer vantagens

ou benefícios, voluntariamente deles se não tenham

aproveitado ou espontaneamente os tenhamm devolvido

à sua legítima proveniência.

Artigo 4.º#

Pregunção de responsabitidade

Sempre que a infracção diga respeito à má qualidade,

deficiência na composição, peso ou medida de um

produto e se trato de géneros pré-embalados, presumese que a responsabilidade cabe ao embatador,

importador, armazenista ou retalhista, cujo nome,

firma ou denominação social figurem no rótulo ou,

na falta destas menções, a quem lançou o produto pré.

embalado no mercado interno ou internacional.

Artigo 5.º#

Determinação da mediãa da pena

Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º do Código

Penal, na determinação da medida da pena, ter-se-á

especialmente em conta os deveres a que o infractor

estava obrigado por força do cargo ou função e o

benefício, obtido ou pretendido, com a prática do

crime.

ARTIGO &*

(Tentativa)

Nos crimes previstos por este diploma à tentativa

é punível, ainda que no ertime consumado não corresponda pena maior.

Artigo 7.º#

Circunstâncias agravantes

Álém das fixadas no artigo 34.º do Código Penal

também constituem circunstâncias agravantes dos cri-

Mes contra a economia 25 seguintes:

1.

º -— Ter sido praticado o crimo, encontrando-se

o País em estado de sítio ou de emergência,

total ou parcial, ou em estado de mobilização preventiva nacional,

2.

º -— Ter sido praticado o crime verificando-se

falta ou insuficiência de bens ou serviços

para abastecimento do mercado, desde que

tenha incidido sobre algum desses bens ou

Serviços. .

3.

*— Ter o crime favorecido inferesses estrangoi-

T1os em detrimento de interesses nacionais.

4.

º — Ter o crime influíido numa subida anormal

de preços.

5.

º — Ter sido cometido o crime por quem detenha a direcção, ou administração das unidades estatais ou mistas de produção ou bens

Ou serviços.

6.

º — Resultar do crime dano ou manifesto perigo

para 2 saúdo do consumidor.

7.

º — Ter-se o infractor aproveitado do estado de

Fremente carência do consumidor relativa.

mente ao bem ou serviço objecto do crime,

com conhecimento desse estado.

8.

º — Representar o bem ou serviço objecto do

crime, parte dominante do volume da produção ou existência da entidade a que se

refere a infracção.

9.

º — Ter resultado do crime a paralização de

qualquer unidade económica.

10º — Ter resultado do crime o incumprimento

de programas de comercialização no campo.

ARTIGO E*

(Circonstâncias agravantes espocials)

Os limites mínimo e ináximo das penas de muita

estabelecidas pelo presente diploma, elevam-se para

o dobro quando so verifique qualquer das circunstâncias, 1.5, 2.º on 3.º, referidas no artiso anterior,

sem prejuízo da aplicação cumulativa do disposto

no $ 1.º do artigo 63.º do Código Penal, se for caso

Artigo 9.º#

Reincidência

Os limites mínimo e máximo das penas de multa

estabelecidas pela presente lei elevam-se para o dobro

ou para o triplo, consoante ocorram a primeira reincidência ou as seguintes, sem prejuízo da aplicação

comulativa do disposto no $ 1.º do artigo 63º do

Códiso Pensl, se for caso disso.

Artigo 10.º#

(Atenuação exiraorálidicria, Substitulção de Frisão por multa

+ Suspensão da Execução da Pera)

Às penas do prisão aplicadas pelos crimes dofosos

previstos nesta lei não poderão ser atenuados extraordinariamente ou substituídas por multa, nem a soa

execução poderá ser suspensa, quando concorra algu-

— das circunstâncias 1.º, 2,2, 3,2, 5º ou 9º do arti-

£o 7º.

Artigo 11.º#

Perda do bems

Salvo legítimo direito de terceiros, consideram-se

perdidos a favor do Estado, os bens que constituem

objecto dos crimes dolosos consumados ou tentados.

previstos nos artigos 18.º, 19,º, 32,9, 33,º, 34,9, 37,

39,º, 43,º e 44º,

Artigo 12.º#

(Pocuano dano social

Sempre que o dano social decorrente da infreção

seja insignificante, o limite máximo da prisão será

de seis meses, podendo esta ser suspensa, substituída

por multa ou ser o réu isento da pena, consoante as.

circunstâncias.

CAPITULO 1

Danos causados à economia

Artigo 13.º#

Dao significativo

Todo aquele que, com a intenção de prejudicar a

economia nacional, Eie causar, por qualgaues meio

dano significativo será punido com prisão até 2 anos,

se à pena mais grave lhe não couber nos termos da

presente lei e demais legislação penal em vigor.

CAPITULO (II

TInfracção comtra os Bens Económicos

e o Regime Económico

Artigo 14.º#

Apropriação ilegítima de bens

1.

Aquele que, por força do cargo ou função que

desempenha, detiver a administração, gerência ou capacidade de dispor de bens ou valores que sejam propriedade do Estado, de empresas estatais, mistas, cooperativas e doe organizações de massas ou sociais e

delas elegitimamente se apropriar ou permitir que

Qutrem se aproprie, será punido com as penas do crime

de peculato, previsto no artigo 313,º do Código Penal.

2.

Na mesma pena incorrerá aquele que intencionalmente se aproprie ou deixe outrem apropriar-se dos

mesmos bens ou valores, quando estes vierem à sua

posse por qualquer meio, mesmo fraudulento, peito

facto do exercício das suas funções na entidade lesada.

3.

No caso do nº 1, a negligência é punível com

prisão até 1 ano e multa correspondente,

Artigo 15.º#

Desiraição, deterioração e delapidação inteuciomal de bems

Quem, por força do cargo ou funções que desempenha, detiver a administração, gerência ou capacidade

de dispor de bens que forem propriedade estatal, cooperativa, doe empresas estatais, mistas ou de organizaões de massas ou sociais e dolosamente os delapidar,

destruir ou deteriorar, será punido com a pena do

crime de dano, agravada.

Artigo 16.º#

Destruição, deterloração e perãa culposa de boas

Quem por inobservância de normas técnicas de protecção ou segurança ou por não adopção de medidas

a que esteja especialmente obrigado por força do

cargo ou função que desempenha ou do serviço que

lhe tiver sido distribuído, der causa à destruição, deterioração ou perda de bens ou do seu valor económico,

aque sejam propriedade de empresas estatais, mistas,

conpperativas, de organizações sociais ou de massas,

será punido com prisão € inultia correspondente.

Artigo 17.º#

Uso indevido do bens e serviços

1.

Todo o dirigente, responsável ou trabalhador de

organismo estatal, empresa estatal, mista, cooperativa,

organização social ou de massas que, infringindo disposições legais, regulamentares ou instruções emanadas de entidades competentes, utilize ou permita que

O DE 1989 1023

utilizem, em seu benefício ou de terceiro, bens de

equipamento ou força de trabalho que lhe estão confiados ou sob a sua autoridade ou controlo, será

pPunido com a pena de prisão até 6 meses o muita

correspondente,

2.

5º do crime resultar um prejuízo de significativo

valor para a economia nacional ou para 2 empresa,

" pena será do prisão até 2 anos e multa conespon-

ente,

3, No caso de negligência, 1a pena será de prisão até

3 meses e muita correspondente.

Artigo 18.º#

Exercicio de actividades económicas proibidas

1.

Quem produzir ou comercializar bens ou prestar

serviços cuja produção, comercialização ou prestação

sejam proibidas no território nacional será punido com

à pena de prisão até 2 2nos e multa correspondente.

2, Nas mesmas penas incomrrerá quem, com intuito

tucrativo, receber, transformar ou ocultar ou por qualquer forma adquirir Ou essegurár p posse, transmitir

ou contribuir para transmitir bens cuja produção ou

comercialização sejam proibidas no território nacional,

ÁRTIGO 19º

(Exercicio legal de actividades econsmicas)

1, Quem exercer qualquer tipo de actividade de produção ou de comercialização de bens ou de prestação

de serviço de carácter económico sem para isso estar

habilitado com a competente autorização ou licença,

será punido com 2 pêna de prisão até é meses e multa

correspondente,

2.

Nas inesmas penas incorrerá quem exercer qualquer tipo de actividade de produção ou de comercialiação de bens ou de prestação de serviços de carácter

económico com inobservância das regras legalmente

estabelecidas para o exercício dessas actividades, salvo

no caso de neglisência em que a pena será de multa

até 6 meses.

ARTIGO 20"

(Rerolação de segredos económicos)

1.

Quem, sem para isso estar devidamente autorizado, comunicar, no todo ou em parte, por qualquer

forma, segredo económico relacionado com a actividade da empresa ou organização em que presta ou

prestou serviço, à pessoa que saiba não estar antorizada

à dele ter conhecimento, será punido com a pena de

prisão até 2 anos e multa correspondente.

2.

À pena aplicável aos factos descritos no nº 1

será a de prisão de 2 a 8 anos e multa até 2 anos,

quando concorrer alguma das seguintes circunstâncias:

a)

pretender o agente obter, para si ou para tercéiro, qualquer vantagem ou benefício;

b)

ser o agente, em razão do cargo ou ocupação,

especialmente obrigado a não revelar ou à

não permitir que se revele o segredo;

o)

ter o agente chegado ao conhecimento do segredo por meio fraudulento, violento ou

ameaça;

d)

visar o agente, com à revelação do segredo,

a sua divulgação no estrangeiro, se desse

facto resultar um maior prejuízo para a oconomia nacional

3.

No caso de negligência, à pena será de prisão

até 6 meses e multa.

Artigo 21.º#

Difusão ilegal de invento

1.

Quem, sem autorização das autoridades competentes, registar, difundir ou permitir a utilização no

estrangeiro de um inventa ou de qualquer outra realização técnica útil, feito ou substancialmente aperfeiçoado com meios humanos, materiais ou financeiros

da República Popular de Angola, será punido com

pena de prisão até 2 anos é multa correspondente,

2.

Se da prática dos factos descritos no n.º 1 resultar um prejuízo particularmente grave para 2 economia

nacional, à pena será a de prisão de 2 a 8 anos e

muita até 2 anos.

Artigo 22.º#

Finlação de normAS de protecção € segurança

1.

Quem deixar de cumprir normas de protecção ou

de segurança fixadas na lei ou em regulamento especial,

destinadas a preveniz um perigo para a vida ou integridade física das pessoas ou para bens patrimoniais,

será punido corm prisão até 1 ano e multa correspondente.

2.

No caso de negligência, a pena será de prisão

até 6 meses e multa correspondente.

CAPITULO IV

TInfracções contra a disciplina económica

Artigo 23.º#

Danos cmergentes do não cumprimento de funções

1.

Aquele que, por causa que lhe seja imputável,

não cumprir os deveres inerentes ao cargo ou função

que desempenha ou ao serviço que lhe foi atribuído,

qualquer organismo ou empresa estatal, mista,

cooperativa, organização social ou de massas, ocasionar

prejuízo grave ao funcionamento, à actividade económica ou ao reedimento da instituição, será punido

com prisão de 2 a 8 anos e multa até 2 anos.

2.

No caso de negligência, a pena será de prisão até

6 meses e multa correspondente,

Artigo 24.º#

Administração danosa

1.

Quem, sendo responsável pela administração ou

direcção de organismo do Estado, empresa estatal,

mista, cooperativa, organização social ou de massas

e infringindo intencionalmente as determinações constantes ou decorrentes dos planos ou programas de

planificação económica nacional ou da instituição ou

as ordens dadas, para seu cumprimento, por qualquer

entidade competente as normas de gestão provocar

uma quebra na actividade económica ou no rendimento produtivo ou qualquer dano patrimonial na

instituição, será punido com pena de prisão de 2 a

8 anos e multa até 2 anos.

2.

No caso de negligência, à pena será de prisão

até 6 meses e multa correspondente,

Artigo 25.º#

Recusa de informações

1.

Aquele que, estando a tal obrigado razão do

cargo ou funções que desempenha er organismo do

Estado, empresa estatal, mista, cooperativa ou privada,

Organização social ou de massas, a prestar informações

solicitadas por entidade oficial competente, se recusar

a prestá-las, as prestar de forma falsa, incompleta ou

incorrecta ou fora dos prazos legais, será punido com

pena de prisão até 6 meses, salvo se a pena mais grave

lhe for aplicável por motivo da falsidade, nos termos

da legislação penal vigente,

2.

Na pena incorrerá quem, no âmbito de

uma instituição referida no número anterior, recusar,

impedir ou dificultar a visita ou inspecção a instalações

ou outros locais ou a consulta de livros, escritos ou

outros documentos respeitantes à actividades das referidas instituições, determinadas por entidades competentes.

3.

Se da prática dos factos descritos nos n.ºº 1 e 2,

resultar prejuízo considerável pará a economia nacional, a pena será de prisão de 2 a 8 anos.

4, Quando os comportamentos descritos nos n.º* 1

e 2 forem praticados pelo agente com o propósito de

ocultar factos, de conseguir qualquer vantagem material indevida ou de conduzir a decisões erradas, a pena

será de prisão até 2 anos.

5.

No caso da prática negligente dos factos indicados

nO 1.º | à pena será de prisão até 3 meses.

Artigo 26.º#

Falxas declarações

Aquele que, com o propósito de obter, para si ou

para terceiro, bem ou serviço, prestar, à entidade competente para os conceder ou autorizar a sua concessão

ou realização, informação incompleta, incorrecta ou

falsa, será punido com petia de prisão até 2 anos e

multa correspondente.

Artigo 27.º#

Produção de bens de má qualidade

1.

Quem, por força do cargo ou função que desempenha em empresa estatal, mista ou cooperativa ou

privada, tenha o dever de controlar a qualidade da

produção e permita que se produzam bens deficientes,

de má qualidade ou unido con na sua composição,

peso ou medida, será punido com pena de prisão até

2 anos e multa correspondente,

2.

No caso de negligência, a pena será de prisão até

6 meses € multa correspondente,

Artigo 28.º#

Violação de normas técnicas de prodoção e comercialização

1.

Quem fabricar, confeccionar, manipular, armazenar, detiver em depósito, transportar, vender, expuser

Dara venda ou exportar qualquer produto, com inobtervância das obrigações fixadas na lei ou em regulamentos especiais para a garantia da segurança e

higiene das instalações, maquinaria e matérias-primas

OU para a salvaguarda da qualidade e conservação do

bens produzidos, será punido com pena de prisão

até 1 ano e multa correspondente,

2.

No caso de negligência, a pena será de prisão

até 6 meses e multa correspondente.

Artigo 79.º#

Falificação de mercadorias

É Quem produzir bens falsificados, incompletos na

sua composição, peso ou medida ou contendo qualquer

vício que os tome impróprios ou inadequados para o

uso à que habitualmente se destinam, será punido com

pena de prisão até 2 anos e muita correspondente,

2.

Na mesma pena incorrerá quem proceder a falsificação de um produto originalmente genvino e de boa

qualidade, alterando-o de forma que induza o consumidor em erro acerca da sua verdadeira natureza,

composição e qualidade.

3.

No caso de negligência, quanto aos factos indicados no nº 1, a pena será de prisão atá 6 meses e

multa correspondente

ARTIGO 30*

(Fala indicação de qualidade ou fslsa desigosção)

1.

Quem, num certificado de qualidade ou em quatquer outro documento oficial que sirva para atestar

& qualidade, a composição ou a orizem de um produto,

fizer constar um dado falso, incompleto ou incorrecto

acerca da qualidade, composição ou origem desse bem

au qualquer outra indicação sobre uma qualidade

essencial do bem que não corresponda à verdade, será

punido com pena de prisão até 2 anos e multa correspondente, se a pena mais grave Ihe não conber, nos

termos da legislação penal vigente

2 No caso de nogligência, a pena será de prisão

até 6 meses e multa correspondente.

Artigo 31.º#

PnbHcidade desleal

1.

A publicidade comercial que comporte indicações,

relativas a bens ou serviços, susceptíveis de induzir

directa ou indirectamente o consumidor em erro acerca

da natureza, composição, origem, data de fabrico, qualidades essenciais de um bem, ou dos resultados da

sua utilização, amplitude e valor de garantia ou con

dições de compra, de devolução, de reparação e manutenção, será punido com pena de multa até 2 anos.

2.

Para efeitos do previsto no n.º 1, considera-se

publicidade comercial toda a informação, não legal

mente imposta, emitida com propósito, directo ou

indirecto de promover, junto do público, a venda de

um bem ou serviço, qualquer que seja o lugar ou o

meio de comunicação utilizado.

CAPÍTULO V

Infracções contra o abastecimento público

Artigo 32.º#

Açambarcamento

1.

Quem, com intenção de obier um lucro desproporcionado ou qualquer outra vantagem ou benefício,

pura si ou para terceiro, ou de causar perturbação no

abastecimento regular do mercado, se aproveitar da

escassez nu irresularidade de abastecimento comete

vu crime de acambareamento e será punido com pena

de prisão até 2 anos e multa correspondente

O DE 1989 1025

2.

Considera-se açambarcamento, para efeitos do

número anterior;

a)

a ocultação das existências OU à sua armazenagem em locais não indicados às autoridades de fiscalização, quando tal indicação

seja cxigida.

bb)

a recusa de venda de bens;

c)

a venda de bens sob a condição de venda de

outros bens ou da prestação de serviços pelo

vendedor ou por terceiro;

4d) o encerramento do estabelecimento ou do local

do exercício da actividade comercial, com

o fim de impedir a venda de bens;

e)

a recusa ou falsidade de declarações sobre as

existências, às entidades competentes, quando por elas solicitadas:

À) a aquisição de quantidades manifestamente snperiores as necessidades do abastecimento

ou da renovação normal das reservas do

respectivo comprador;

£) o não levantamento pelo destinatário, no prazo

de dez dias ou naquele que tiver sido determinado legalmente pela entidade competente,

de bens sujeitos a racionamento de distribuição que Ihe tenham sido consignados.

3.

Não constitui infracção ter o comerciante recusado a venda de quantidades indispensáveis à satisfação

do seu abastecimento doméstico ou das exigências normais de exploração durante o período necessário à

renovação das ecistências, ou de qualidades manifestamente desproporcionadas às necessidades normais

de consumo do adquirente.

4.

No caso de negligência a pena será de prisão até

5 meses e multa correspondente,

Artigo 33.º#

Especulação

1.

Compete o crime de especulação, punível com

pena de prisão até 2 anos é muita correspondente,

quem, sendo comerciante ou dedicando-se habitual

mente ão comércio ou à prestação de determinado

serviço, com a intenção de obter um Incro desproporciado:

à) vender bens ou prestar serviços por preço superior ao legalmente fixado ou com uma margem de lucro líquida superior à legalmente

admitida:

b)

vender bens ou prestar serviços por preço supetior an constante de etiquetas, letreiros ou

Tistas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora de serviços;

c)

participar na intervenção remunerada de um

novo intermediário no circuito legal de distribuição, sempre que daí resulte qualquer

aumento de preço do bem;

d)

expuscr ou detiver para venda, bens que por

unidade devem ter certo peso ou medida,

quando sejam inferiores e peso ou a medida

encontrados, bem como embalagens contendo

quantidades inferiores às mencionadas, salvO neste caso, o disposto no artigo 30,º da

presente le

2, No caso de negligência a pena será de prisão

até 6 meses e muita correspondente,

Artigo 34.º#

Fraude na venda do hens

1.

Quem, sabendo que um produto é falsificado,

deteriorado au avariado é o vender como se estivesse

em bom estado, será punido com pena de prisão até

1 ano e multa correspondente,

2, Na mesma péna incorre quem, na venda de qualquer produto, utilizar pesos ou medidas falsos.

Artigo 35.º#

Fraude na prestação de scrviços

1.

Áquele que, com intenção de enriquecimento

ilegítimo, tiver induzido o consumidor erro acerca da natureza, qualidade ou condições essenciais da

prestação de serviço de que faça profissão ou a que

habitualmente se dedique, será punido com pena de

prisão até É ano e multa correspondente,

2, No caso de aegligência, a pena será até 3 meses

de prisão e multa correspondente,

Artigo 36.º#

(Violacão do condicionamento abastecimento

e à prestação de serviços)

1.

Quem desrespeitando as disponsições legais ou

as instruções emanadas do entidades competentes

que estabeleçam condicionamentos 20 comércio de

certos bens ou à prestação de determinados serviços,

os adquirir, vender ou prestar sem para tal estar autorizado, ou o fizer quantidades superiores aos

limites fixados, ou com inobservância de quaisquer

outras normas estabelecidas, será punido com pena

de prisão atá um ano e multa correspondente.

2, Se, para a prática dos factos descritos no n.º 1,

o infractor tiver usado de fiaude, viclência ou amença, a pena será de prisão até 2 anos e multa correspondente, sem prejuízo de sanção mais grave que

lhe caiba, função do emprego daqueles meios ilicitos

CAPÍTULO VI

Contrabando e Fraude Fiscal

Artigo 37.º#

Contrabando

1.

Quem immtroduzir ou tentar introduzir no país,

passar para fora do país ou tentar fazê-lo, quaisquer objectos ou mercadorias, subtraindo-os ao controlo aduaneiro, ou não cumprindo as disposições

legais vigentes, comete o crime de contrabando punivel com pena de prisão até 2 anos e multa corres-

2 Se o valor dos direitos, Aodnaucros devidos pela

importação ou exportação dos objectos ou mercadorlas fot superior à Kz 20000000, a rena será a

de 2 a 8 anos de prisão e multa correspondente.

Artigo 38.º#

Fraude Ascal

Comete o crime de fraude físcal, punível com peva de prisão até 2 anos e multa correspondente,

quem:

a)

prestar às autoridades uma falsa declaração

relativa à um facto importante para a

percepção de impostos, o silenciar ou,

por qualquer outro meio fraudulento, di

. munuwr à arrecadação de impostos;

b)

induzir as antoridades em erro para obter

isenção ou redução fiscal;

c)

subtrair ao controlo fiscal qualquer adividade económica legalmente tributável.

CAPITULO YO

Tráfico ilícito de moeda, de metais

e de pedras preciosas

Artigo 39.º#

Tráfego ilegal de moeda

1, Quem, em contravenção do que estiver estabelecido nas leis e regulamentos, importar ou exportar

mocda nacional será punido com pena de prisão até

2 anos e multa correspondonte.

2.

Quem, em contravenção do que estiver estabelecido, efectuar operações em moeda exterma será punido

com as penas previstas na Lei Cambial e seus regularnentos.

Artigo 40.º#

Trafico Hegal de metais é pedras preciosas não Llapidadas

Constitui crime, punível nos termos da legislação

especial em vigor, a prospecção, pesquisa, extracção,

compra, venda, dação em pagamento, posse ou: simples

detenção de metais ou pedras preciosas não lapidadas,

CAPITULO VIE

Caça e pesca ilegal, corte ilegal de árvores e queimadas

Artigo 41.º#

Caça e pesca Hegais

São puníveis, nos termos da legislação especial em

Vigor, as actividades de caça e de pesca ilegais.

Artigo 42.º#

Corte ilegal de árvores e quelmadas

1.

Quem, por negligência infringir as disposições

legais em vigor relativas à protecção da fauna e da

flora, proceder ao corte de árvores ou arbustos, fizer

queimadas ou, por qualquer forma, atear fogo a

matas, florestas, plantações ou viveiros, será punido

com pena de prisão até 1 ano e multa correspondente.

2.

Se as árvores, arbustos, matas, florestas, plantações ou viveiros se inserirem em ronas destinadas

a rTeserva florestal, parque wacional ou outro fim

especial, a pena será de prisão até 2 anos e multa.

3.

Em qualquer dos casos antecedentes, se o valor

do dano causado for superior a Kz 5.000.000.00, a

pena será de prisão maior de 2 2 8 anos e multa até

2 anos.

CAPÍTULO EX

Corrupção

Artigo 43.º#

Corrupção passiva

1.

Todo o dirigente, responsável qu trabalhador de

ovrgamsmo do Estado, empresa estatal, mista, cooperativa, organização social ou de massas que por 51 ou

por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratticação, soltcitar, acertar ou receber dinbeiro, bens,

qualquer vantagem patrimonial ou benefício de outra

natureza ou promessa deles, que não lhe sejam devidos,

Dara antecipar, demorar, praticar ou omitir acto contrário aos deveres do cargo que ocupa ou não alheio

às suas funções, será pumdo com pena de prisão de

2 a8anose multa até 2 anos.

2.

Se O acto a que refere o n.º 1 não for contrário

aos deveres do cargo ou for alheio às funções do cieigente, responsável ou trabalhadores referidos no meêsmo número, a pena será a de prisão até 1 ano e multa

correspondente,

3.

Se o acto não chegar a ser antecipado, demorado,

executado ou omitido, mas tiver aceito ou recebido

qualquer benefício, a pena será a de prisão até 2 anos

e multa, no caso do nº 1 e a de muita até | ano,

no caso do n.º 2.

4, Se o dirigente, responsável ou trabalhador, antes

da prática do acto, da sua omissão, antecipação ou

demora, voluntariamente repudiar o oferecimento, à

promessa que aceitara qu restituir o dinheiro, os bens

ou o valor da vantagem patrimonial já recebidos,

poderá o Tribunal atenvar extraordmariamente a pena

ou isentar o infractor da pena.

Artigo 44.º#

Corrupção activa

1.

Quem de- ou prometer a dingente, responsável

ou trabalhador de organismo do Estado, empresa

estatal, mista, cooperativa, organização social qu de

massas, por st ou por interposta pessoa, dinheiro, bens,

qualquer vantagem patrimonial ou benefício de outra

natureza, quo não lhe sejam devidos, para assegurar

a prática, a omissão, a antecipação ou a demora de

um acto, será punido com as penas estabelecidas no

artigo anterior.

2.

O Tribunal poderá atenuar extraordinariamente

a pena a aplicar ao corrupior, se este, antes da prática,

omissão, antecipação ou demora do acto, voluntariamente aceitar o repúdio do dinheiro, bens ou valor

da vantagem patrimonial a que se refero o nº 4 do

artigo procedente e só poderá isentá-lo da pena a aplicar, se ele próprio, antes de ter sido praticado, omitido,

antecipado ou demorado o acto, tiver anulado à protuessa ou tiver tido a iniciativa que conduziu à restituição do dinheiro, bens ou valor da vantagem patrimonial,

Artigo 45.º#

Apropriação de comissões

Aquele que, tendo participado em negociações tendentes a celebração de contratos ou outros actos jurídicos ou na assinatura dos mesmos, em representação

de organismo ou empresa estatal, mista ou de organi-

) DE 1989 1027

zações de massas o sociais, se apropriar, para si ou

para terceiro, das comussões à que houver lugar, será

pumdo com pena de prisão de 8 a 12 anos e multa

até 2 anos.

CAPÍTULO X

Receptação

Artigo 46.º#

Receptação

1.

Quem, com intenção de obter para si ou para

terceiro, uma vantagem patrimonial, adquenir por qualquer titulo, receber em penhor, transmitir, ou contri-

Tbuir para transmitir, detiver ou, por qualquer forma,

assegurar para s1 ou para terceiro, à posse de bens que

saiba terem sido obtidos por outrem, mediante um

facto criminalmente Jicito, será, segundo o valor dos

referidos bens, punido com as penas mediatamente

infersores às estabelecidas para o crime de furto no

artigo 421.º do Código Penal, salvo se o valor de bens

não exceder Kz 200000, caso em que a pena será

à de prisão até 3 meses e multa até 1 mês,

2.

Se o agente fizer modo de vida da receptação

OU à praticar reiteradamente ou se a receptação disser

respaito à bens que sejam propriedade estatal, mista,

cooperativa, de organização social ou de massas, as

Penas serão as de íurto, segundo o valor da coisa, nos

termos do referido artizo 421.º do Código Penal.

3.

Quem, podendo e devendo prever a. proveniência

lícita de um bem o adquirir ou receber a qualquer

título, será punido com prisão até 6 meses e multa

até 1 mês, se efectivamente o referido bem tiver sido

obtido por outrem mediante facto criminalmente ilícito.

CAPÍTULO XE

Disposições finais

Artigo 47.º#

Legislação revogada

Fica revogada foda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma, nomeadamente as alíneas o), b), e), | é £) do artigo 1.º da Lei n.º 11/75,

de i5 de Dezembro, a Lei n.º 57/76, de 3 de Julho,

os artigos 20.º a 26º do Decreto-Lei n.º 41 204, de

24 de Julho de 1954, o attigo 106.º do Código Penal

quando relativo aos casos de receptação real e os

artigos 279.º, 280º, 318,º, 321.º, 323,º, 323,0, 456. e

462.

º do referido Código

Artigo 48.º#

Entrada em vizor

À presente lei entra em vigor 30 dias após a data

da sua publicação no Diárro da República

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Dezembro de 1989.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Decreto n.º é7/89

de 11 de Dezembro

À semelhança do que sucede com outros países num

estádio de desenvolvimento Idêntico &o nosso, a €xpe-

Tiência aconselha a necessidade da existência de um

órgão, dotado não só de personalidade e capacidado

Jurídicas mas também da autonomia admrieistrativa

& financeira onde estejam representados os priacipais

carregadores, transportadores e seus auxiliares, bem

como as várias entidades que, de forma directa, intervêm no comércio permitindo não só compatibilizar

Os Interesses específicos de cada interventor mas também e sobretudo, organizar a metodologia das operações de comércio e transporte, do vendedor até ao

recebedor final,

Pelas suas funções tal órgão é necessariamente interministerial e é dotado não só de personalidade e capacidade Jurídica, mas também da necessária autonomia

financeira, administrativa e funcional, apetrechando-

-se de meios materiais & humanos.

Será assim não só um órgão de apoio ao Governo

mas também de execução das políticas de transporte

é comércio por ele traçadas.

Pela sua composição, pela organização que terá, será

um importante instrumeênto de soberania nacional, na

medida em que, como órgão actuante, contribuirá

não só para a estabilidade dos fretes das mercadorias

mas também para o Governo, à todo o momento,

ronhecer e acompanhar o processo de aquisição de

mercadorias, sua chegada regular & permanente ao

Pais e distribuição interna.

Inserindo-se a República Popular de Angola no

concerto das relações internacionais tal órgão será

um elo de ligação não só com órgãos regionais congéneres mas também de concertação imternacional,

inserido na luta por uma nova ordem económica internacional, onde os interesses de todas as partes envolvidas no transporte e comércio internacionais sejam

salvaguardados,

Sendo a República Popular de Angola, ainda um

País essencialmente importador, mas com largas poten-

Malidades económicas, melhor se compreenderá à necessidade de um órgão como o que se propõe.

For outro lado, estando os fluxos internacionais

de carga ligados aos fluxos e infraestruturas internas,

torna-se evidente a necessidade do tratamento das

questões hgadas à circulação mercantil nacional no

sejo de um mesmo órgão, por imperativos de coordenação.

Nos termos da alinea 6) do artigo 58.º da Lei Constítucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho

de Defesa e Segurança decreta e eu assino o faço

publicar o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento do Conselha Nacional de Carregadores anexo ao presente

decreto e dele sendo parte integrante.

AE RIÇAS dúvidas, bem como os casos omissos

SuUTgi na aplicação e interpretação do presente

Regulamento serão resolvidos por despacho co Presidente da República, sob míformação do Secretáno

Executivo.

Árt. 3º —O presente decreto entra imediatamente

em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Defesa e Segu-

TANÇa.

Publique-se,

Luanda, 205 28 de Outubro de 1989.

O Presidento da República, Josf EDUARDO DOS

SANTOS.

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL

DE CARREGADORES

CAPÍTULO 1

Denominação, natureza, sede, jurisdição e atriboições

Artigo 1.º#

O Conselho Nacional de Carregadores é um órgão

de apoio técnico do Governo que tem por fim coordenar e controlar as operações de transporte e comércio

quer ao nível internacional quer 2o nível interno, a

actualizar, uniformizar e situplficar os métodos e normas da sua execução.

ÁRTIGO 2º

. O Conselho Nacional de Carregadores, adiante designado abreviadamente por CNC, tem à sede em

Luanda e jurisdição em todo o território nacional,

podendo instalar delegações onde e sempre se mostrar

necessário,

Artigo 3.º#

São atribuições do CNC:

a)

coordenar as acções dos seus membros que

intervenham nas operações de comércio e

dos transportes, tendo como objectivo principal à racionalização e optimização dessas

Operações;

&) centralizar a recolha, tratamento, interpretação

e difusão da informação e estatística relativas

às operações de comércio e transportes:

c)

acompanhar e controlar o processo de contratação, pagamento, verificação de qualidade,

transporte, segura e desembaraço aduanciro

e portuário e transportação interna de mercadorias especial das grandes remessas;

d)

racionalizar o aproveitamento dos recursos materiais e humanos disponíveis da cadeia de

transportação:

€) participar nas negociações das convenções Internacionais e Bilaterais no sentido de definir as normas de partilha de tráfego, regular

o funcionamento dos armadores e negociar

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