Preâmbulo
Lei n.º 9/89
de 11 de Dezembro
Às orientações emanadas do IF Congresso do MELA-
-Partido do Trabalho incluiram, entre as tarefas feeislativas a empreender no presente quinquénio, a elaboração urgente de uma nova lei sobre os crimes contrã à economia.
Com efeito, a experiência tem mostrado que as
disposições legais existentes se mastram inadequadas
e insuficientes para cobrir eficazmente toda a gama
de comportamentos anti-sociais com reflexo directo na
economia do País.
A Revolução têm forçosamente de se defender à si
própria e, peste momento particularmente difícil, urge
que o aparelho de Estado se arme de mecanismos €
instrumentos legais punitivos que lhe permitam combater cabal e cficazmente quem se opõe aos seus
interesses, no domínio decisivo da economia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artizo 38º
da Lei Constitucional & no uso da faculdade que me
É conferida pela alínea D do artigo 53,º da mesma
Lei, a Assembleia do Povo aptova é cu assino e faço
publicar a seguinte:
LEI DOS CRIMES CONTRA 4 ECONOMIA
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Defialção
São crimés contra à economia as acções ou omissões,
previstas na presente lei, que acusem prejuízo económico ou financeiro à República Popular de Angola
ou que contrariem os princípios fundamentais que
regem a sua economia,
Artigo 2.º#
Legislação subsidiária
Aos crimes previstos neste diploma são subsidiariamente aplicáveis as disposições de Código Penal e da
legislação penal complementar.
Artigo 3.º#
Responsabilidade solidária
Às empresas estatais, mistas, cooperativas, bem
como qualquer pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, sto solidariamente responsáveis pelas
multas previstas neste diploma e pelas indemnizações
em que forem condenados os seus directores, empregados ou representantes, desde que estes tenham agido
nessa qualidade qu no interesse daquelas entidades,
À responsabilidade das cotidades referidas no
número anterior cessa, caso os directores, empregados
ou representantes, aufores do crime, tenham agido
contra as ordens da administração ou da direcção e
tais entidades não tenham obtido quaisquer vantagens
ou benefícios, voluntariamente deles se não tenham
aproveitado ou espontaneamente os tenhamm devolvido
à sua legítima proveniência.
Artigo 4.º#
Pregunção de responsabitidade
Sempre que a infracção diga respeito à má qualidade,
deficiência na composição, peso ou medida de um
produto e se trato de géneros pré-embalados, presumese que a responsabilidade cabe ao embatador,
importador, armazenista ou retalhista, cujo nome,
firma ou denominação social figurem no rótulo ou,
na falta destas menções, a quem lançou o produto pré.
embalado no mercado interno ou internacional.
Artigo 5.º#
Determinação da mediãa da pena
Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º do Código
Penal, na determinação da medida da pena, ter-se-á
especialmente em conta os deveres a que o infractor
estava obrigado por força do cargo ou função e o
benefício, obtido ou pretendido, com a prática do
crime.
ARTIGO &*
(Tentativa)
Nos crimes previstos por este diploma à tentativa
é punível, ainda que no ertime consumado não corresponda pena maior.
Artigo 7.º#
Circunstâncias agravantes
Álém das fixadas no artigo 34.º do Código Penal
também constituem circunstâncias agravantes dos cri-
Mes contra a economia 25 seguintes:
º -— Ter sido praticado o crimo, encontrando-se
o País em estado de sítio ou de emergência,
total ou parcial, ou em estado de mobilização preventiva nacional,
º -— Ter sido praticado o crime verificando-se
falta ou insuficiência de bens ou serviços
para abastecimento do mercado, desde que
tenha incidido sobre algum desses bens ou
Serviços. .
*— Ter o crime favorecido inferesses estrangoi-
T1os em detrimento de interesses nacionais.
º — Ter o crime influíido numa subida anormal
de preços.
º — Ter sido cometido o crime por quem detenha a direcção, ou administração das unidades estatais ou mistas de produção ou bens
Ou serviços.
º — Resultar do crime dano ou manifesto perigo
para 2 saúdo do consumidor.
º — Ter-se o infractor aproveitado do estado de
Fremente carência do consumidor relativa.
mente ao bem ou serviço objecto do crime,
com conhecimento desse estado.
º — Representar o bem ou serviço objecto do
crime, parte dominante do volume da produção ou existência da entidade a que se
refere a infracção.
º — Ter resultado do crime a paralização de
qualquer unidade económica.
10º — Ter resultado do crime o incumprimento
de programas de comercialização no campo.
ARTIGO E*
(Circonstâncias agravantes espocials)
Os limites mínimo e ináximo das penas de muita
estabelecidas pelo presente diploma, elevam-se para
o dobro quando so verifique qualquer das circunstâncias, 1.5, 2.º on 3.º, referidas no artiso anterior,
sem prejuízo da aplicação cumulativa do disposto
no $ 1.º do artigo 63.º do Código Penal, se for caso
Artigo 9.º#
Reincidência
Os limites mínimo e máximo das penas de multa
estabelecidas pela presente lei elevam-se para o dobro
ou para o triplo, consoante ocorram a primeira reincidência ou as seguintes, sem prejuízo da aplicação
comulativa do disposto no $ 1.º do artigo 63º do
Códiso Pensl, se for caso disso.
Artigo 10.º#
(Atenuação exiraorálidicria, Substitulção de Frisão por multa
+ Suspensão da Execução da Pera)
Às penas do prisão aplicadas pelos crimes dofosos
previstos nesta lei não poderão ser atenuados extraordinariamente ou substituídas por multa, nem a soa
execução poderá ser suspensa, quando concorra algu-
— das circunstâncias 1.º, 2,2, 3,2, 5º ou 9º do arti-
£o 7º.
Artigo 11.º#
Perda do bems
Salvo legítimo direito de terceiros, consideram-se
perdidos a favor do Estado, os bens que constituem
objecto dos crimes dolosos consumados ou tentados.
previstos nos artigos 18.º, 19,º, 32,9, 33,º, 34,9, 37,
39,º, 43,º e 44º,
Artigo 12.º#
(Pocuano dano social
Sempre que o dano social decorrente da infreção
seja insignificante, o limite máximo da prisão será
de seis meses, podendo esta ser suspensa, substituída
por multa ou ser o réu isento da pena, consoante as.
circunstâncias.
CAPITULO 1
Danos causados à economia
Artigo 13.º#
Dao significativo
Todo aquele que, com a intenção de prejudicar a
economia nacional, Eie causar, por qualgaues meio
dano significativo será punido com prisão até 2 anos,
se à pena mais grave lhe não couber nos termos da
presente lei e demais legislação penal em vigor.
CAPITULO (II
TInfracção comtra os Bens Económicos
e o Regime Económico
Artigo 14.º#
Apropriação ilegítima de bens
Aquele que, por força do cargo ou função que
desempenha, detiver a administração, gerência ou capacidade de dispor de bens ou valores que sejam propriedade do Estado, de empresas estatais, mistas, cooperativas e doe organizações de massas ou sociais e
delas elegitimamente se apropriar ou permitir que
Qutrem se aproprie, será punido com as penas do crime
de peculato, previsto no artigo 313,º do Código Penal.
Na mesma pena incorrerá aquele que intencionalmente se aproprie ou deixe outrem apropriar-se dos
mesmos bens ou valores, quando estes vierem à sua
posse por qualquer meio, mesmo fraudulento, peito
facto do exercício das suas funções na entidade lesada.
No caso do nº 1, a negligência é punível com
prisão até 1 ano e multa correspondente,
Artigo 15.º#
Desiraição, deterioração e delapidação inteuciomal de bems
Quem, por força do cargo ou funções que desempenha, detiver a administração, gerência ou capacidade
de dispor de bens que forem propriedade estatal, cooperativa, doe empresas estatais, mistas ou de organizaões de massas ou sociais e dolosamente os delapidar,
destruir ou deteriorar, será punido com a pena do
crime de dano, agravada.
Artigo 16.º#
Destruição, deterloração e perãa culposa de boas
Quem por inobservância de normas técnicas de protecção ou segurança ou por não adopção de medidas
a que esteja especialmente obrigado por força do
cargo ou função que desempenha ou do serviço que
lhe tiver sido distribuído, der causa à destruição, deterioração ou perda de bens ou do seu valor económico,
aque sejam propriedade de empresas estatais, mistas,
conpperativas, de organizações sociais ou de massas,
será punido com prisão € inultia correspondente.
Artigo 17.º#
Uso indevido do bens e serviços
Todo o dirigente, responsável ou trabalhador de
organismo estatal, empresa estatal, mista, cooperativa,
organização social ou de massas que, infringindo disposições legais, regulamentares ou instruções emanadas de entidades competentes, utilize ou permita que
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utilizem, em seu benefício ou de terceiro, bens de
equipamento ou força de trabalho que lhe estão confiados ou sob a sua autoridade ou controlo, será
pPunido com a pena de prisão até 6 meses o muita
correspondente,
5º do crime resultar um prejuízo de significativo
valor para a economia nacional ou para 2 empresa,
" pena será do prisão até 2 anos e multa conespon-
ente,
3, No caso de negligência, 1a pena será de prisão até
3 meses e muita correspondente.
Artigo 18.º#
Exercicio de actividades económicas proibidas
Quem produzir ou comercializar bens ou prestar
serviços cuja produção, comercialização ou prestação
sejam proibidas no território nacional será punido com
à pena de prisão até 2 2nos e multa correspondente.
2, Nas mesmas penas incomrrerá quem, com intuito
tucrativo, receber, transformar ou ocultar ou por qualquer forma adquirir Ou essegurár p posse, transmitir
ou contribuir para transmitir bens cuja produção ou
comercialização sejam proibidas no território nacional,
ÁRTIGO 19º
(Exercicio legal de actividades econsmicas)
1, Quem exercer qualquer tipo de actividade de produção ou de comercialização de bens ou de prestação
de serviço de carácter económico sem para isso estar
habilitado com a competente autorização ou licença,
será punido com 2 pêna de prisão até é meses e multa
correspondente,
Nas inesmas penas incorrerá quem exercer qualquer tipo de actividade de produção ou de comercialiação de bens ou de prestação de serviços de carácter
económico com inobservância das regras legalmente
estabelecidas para o exercício dessas actividades, salvo
no caso de neglisência em que a pena será de multa
até 6 meses.
ARTIGO 20"
(Rerolação de segredos económicos)
Quem, sem para isso estar devidamente autorizado, comunicar, no todo ou em parte, por qualquer
forma, segredo económico relacionado com a actividade da empresa ou organização em que presta ou
prestou serviço, à pessoa que saiba não estar antorizada
à dele ter conhecimento, será punido com a pena de
prisão até 2 anos e multa correspondente.
À pena aplicável aos factos descritos no nº 1
será a de prisão de 2 a 8 anos e multa até 2 anos,
quando concorrer alguma das seguintes circunstâncias:
pretender o agente obter, para si ou para tercéiro, qualquer vantagem ou benefício;
ser o agente, em razão do cargo ou ocupação,
especialmente obrigado a não revelar ou à
não permitir que se revele o segredo;
ter o agente chegado ao conhecimento do segredo por meio fraudulento, violento ou
ameaça;
visar o agente, com à revelação do segredo,
a sua divulgação no estrangeiro, se desse
facto resultar um maior prejuízo para a oconomia nacional
No caso de negligência, à pena será de prisão
até 6 meses e multa.
Artigo 21.º#
Difusão ilegal de invento
Quem, sem autorização das autoridades competentes, registar, difundir ou permitir a utilização no
estrangeiro de um inventa ou de qualquer outra realização técnica útil, feito ou substancialmente aperfeiçoado com meios humanos, materiais ou financeiros
da República Popular de Angola, será punido com
pena de prisão até 2 anos é multa correspondente,
Se da prática dos factos descritos no n.º 1 resultar um prejuízo particularmente grave para 2 economia
nacional, à pena será a de prisão de 2 a 8 anos e
muita até 2 anos.
Artigo 22.º#
Finlação de normAS de protecção € segurança
Quem deixar de cumprir normas de protecção ou
de segurança fixadas na lei ou em regulamento especial,
destinadas a preveniz um perigo para a vida ou integridade física das pessoas ou para bens patrimoniais,
será punido corm prisão até 1 ano e multa correspondente.
No caso de negligência, a pena será de prisão
até 6 meses e multa correspondente.
CAPITULO IV
TInfracções contra a disciplina económica
Artigo 23.º#
Danos cmergentes do não cumprimento de funções
Aquele que, por causa que lhe seja imputável,
não cumprir os deveres inerentes ao cargo ou função
que desempenha ou ao serviço que lhe foi atribuído,
qualquer organismo ou empresa estatal, mista,
cooperativa, organização social ou de massas, ocasionar
prejuízo grave ao funcionamento, à actividade económica ou ao reedimento da instituição, será punido
com prisão de 2 a 8 anos e multa até 2 anos.
No caso de negligência, a pena será de prisão até
6 meses e multa correspondente,
Artigo 24.º#
Administração danosa
Quem, sendo responsável pela administração ou
direcção de organismo do Estado, empresa estatal,
mista, cooperativa, organização social ou de massas
e infringindo intencionalmente as determinações constantes ou decorrentes dos planos ou programas de
planificação económica nacional ou da instituição ou
as ordens dadas, para seu cumprimento, por qualquer
entidade competente as normas de gestão provocar
uma quebra na actividade económica ou no rendimento produtivo ou qualquer dano patrimonial na
instituição, será punido com pena de prisão de 2 a
8 anos e multa até 2 anos.
No caso de negligência, à pena será de prisão
até 6 meses e multa correspondente,
Artigo 25.º#
Recusa de informações
Aquele que, estando a tal obrigado razão do
cargo ou funções que desempenha er organismo do
Estado, empresa estatal, mista, cooperativa ou privada,
Organização social ou de massas, a prestar informações
solicitadas por entidade oficial competente, se recusar
a prestá-las, as prestar de forma falsa, incompleta ou
incorrecta ou fora dos prazos legais, será punido com
pena de prisão até 6 meses, salvo se a pena mais grave
lhe for aplicável por motivo da falsidade, nos termos
da legislação penal vigente,
Na pena incorrerá quem, no âmbito de
uma instituição referida no número anterior, recusar,
impedir ou dificultar a visita ou inspecção a instalações
ou outros locais ou a consulta de livros, escritos ou
outros documentos respeitantes à actividades das referidas instituições, determinadas por entidades competentes.
Se da prática dos factos descritos nos n.ºº 1 e 2,
resultar prejuízo considerável pará a economia nacional, a pena será de prisão de 2 a 8 anos.
4, Quando os comportamentos descritos nos n.º* 1
e 2 forem praticados pelo agente com o propósito de
ocultar factos, de conseguir qualquer vantagem material indevida ou de conduzir a decisões erradas, a pena
será de prisão até 2 anos.
No caso da prática negligente dos factos indicados
nO 1.º | à pena será de prisão até 3 meses.
Artigo 26.º#
Falxas declarações
Aquele que, com o propósito de obter, para si ou
para terceiro, bem ou serviço, prestar, à entidade competente para os conceder ou autorizar a sua concessão
ou realização, informação incompleta, incorrecta ou
falsa, será punido com petia de prisão até 2 anos e
multa correspondente.
Artigo 27.º#
Produção de bens de má qualidade
Quem, por força do cargo ou função que desempenha em empresa estatal, mista ou cooperativa ou
privada, tenha o dever de controlar a qualidade da
produção e permita que se produzam bens deficientes,
de má qualidade ou unido con na sua composição,
peso ou medida, será punido com pena de prisão até
2 anos e multa correspondente,
No caso de negligência, a pena será de prisão até
6 meses € multa correspondente,
Artigo 28.º#
Violação de normas técnicas de prodoção e comercialização
Quem fabricar, confeccionar, manipular, armazenar, detiver em depósito, transportar, vender, expuser
Dara venda ou exportar qualquer produto, com inobtervância das obrigações fixadas na lei ou em regulamentos especiais para a garantia da segurança e
higiene das instalações, maquinaria e matérias-primas
OU para a salvaguarda da qualidade e conservação do
bens produzidos, será punido com pena de prisão
até 1 ano e multa correspondente,
No caso de negligência, a pena será de prisão
até 6 meses e multa correspondente.
Artigo 79.º#
Falificação de mercadorias
É Quem produzir bens falsificados, incompletos na
sua composição, peso ou medida ou contendo qualquer
vício que os tome impróprios ou inadequados para o
uso à que habitualmente se destinam, será punido com
pena de prisão até 2 anos e muita correspondente,
Na mesma pena incorrerá quem proceder a falsificação de um produto originalmente genvino e de boa
qualidade, alterando-o de forma que induza o consumidor em erro acerca da sua verdadeira natureza,
composição e qualidade.
No caso de negligência, quanto aos factos indicados no nº 1, a pena será de prisão atá 6 meses e
multa correspondente
ARTIGO 30*
(Fala indicação de qualidade ou fslsa desigosção)
Quem, num certificado de qualidade ou em quatquer outro documento oficial que sirva para atestar
& qualidade, a composição ou a orizem de um produto,
fizer constar um dado falso, incompleto ou incorrecto
acerca da qualidade, composição ou origem desse bem
au qualquer outra indicação sobre uma qualidade
essencial do bem que não corresponda à verdade, será
punido com pena de prisão até 2 anos e multa correspondente, se a pena mais grave Ihe não conber, nos
termos da legislação penal vigente
2 No caso de nogligência, a pena será de prisão
até 6 meses e multa correspondente.
Artigo 31.º#
PnbHcidade desleal
A publicidade comercial que comporte indicações,
relativas a bens ou serviços, susceptíveis de induzir
directa ou indirectamente o consumidor em erro acerca
da natureza, composição, origem, data de fabrico, qualidades essenciais de um bem, ou dos resultados da
sua utilização, amplitude e valor de garantia ou con
dições de compra, de devolução, de reparação e manutenção, será punido com pena de multa até 2 anos.
Para efeitos do previsto no n.º 1, considera-se
publicidade comercial toda a informação, não legal
mente imposta, emitida com propósito, directo ou
indirecto de promover, junto do público, a venda de
um bem ou serviço, qualquer que seja o lugar ou o
meio de comunicação utilizado.
CAPÍTULO V
Infracções contra o abastecimento público
Artigo 32.º#
Açambarcamento
Quem, com intenção de obier um lucro desproporcionado ou qualquer outra vantagem ou benefício,
pura si ou para terceiro, ou de causar perturbação no
abastecimento regular do mercado, se aproveitar da
escassez nu irresularidade de abastecimento comete
vu crime de acambareamento e será punido com pena
de prisão até 2 anos e multa correspondente
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Considera-se açambarcamento, para efeitos do
número anterior;
a ocultação das existências OU à sua armazenagem em locais não indicados às autoridades de fiscalização, quando tal indicação
seja cxigida.
a recusa de venda de bens;
a venda de bens sob a condição de venda de
outros bens ou da prestação de serviços pelo
vendedor ou por terceiro;
4d) o encerramento do estabelecimento ou do local
do exercício da actividade comercial, com
o fim de impedir a venda de bens;
a recusa ou falsidade de declarações sobre as
existências, às entidades competentes, quando por elas solicitadas:
À) a aquisição de quantidades manifestamente snperiores as necessidades do abastecimento
ou da renovação normal das reservas do
respectivo comprador;
£) o não levantamento pelo destinatário, no prazo
de dez dias ou naquele que tiver sido determinado legalmente pela entidade competente,
de bens sujeitos a racionamento de distribuição que Ihe tenham sido consignados.
Não constitui infracção ter o comerciante recusado a venda de quantidades indispensáveis à satisfação
do seu abastecimento doméstico ou das exigências normais de exploração durante o período necessário à
renovação das ecistências, ou de qualidades manifestamente desproporcionadas às necessidades normais
de consumo do adquirente.
No caso de negligência a pena será de prisão até
5 meses e multa correspondente,
Artigo 33.º#
Especulação
Compete o crime de especulação, punível com
pena de prisão até 2 anos é muita correspondente,
quem, sendo comerciante ou dedicando-se habitual
mente ão comércio ou à prestação de determinado
serviço, com a intenção de obter um Incro desproporciado:
à) vender bens ou prestar serviços por preço superior ao legalmente fixado ou com uma margem de lucro líquida superior à legalmente
admitida:
vender bens ou prestar serviços por preço supetior an constante de etiquetas, letreiros ou
Tistas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora de serviços;
participar na intervenção remunerada de um
novo intermediário no circuito legal de distribuição, sempre que daí resulte qualquer
aumento de preço do bem;
expuscr ou detiver para venda, bens que por
unidade devem ter certo peso ou medida,
quando sejam inferiores e peso ou a medida
encontrados, bem como embalagens contendo
quantidades inferiores às mencionadas, salvO neste caso, o disposto no artigo 30,º da
presente le
2, No caso de negligência a pena será de prisão
até 6 meses e muita correspondente,
Artigo 34.º#
Fraude na venda do hens
Quem, sabendo que um produto é falsificado,
deteriorado au avariado é o vender como se estivesse
em bom estado, será punido com pena de prisão até
1 ano e multa correspondente,
2, Na mesma péna incorre quem, na venda de qualquer produto, utilizar pesos ou medidas falsos.
Artigo 35.º#
Fraude na prestação de scrviços
Áquele que, com intenção de enriquecimento
ilegítimo, tiver induzido o consumidor erro acerca da natureza, qualidade ou condições essenciais da
prestação de serviço de que faça profissão ou a que
habitualmente se dedique, será punido com pena de
prisão até É ano e multa correspondente,
2, No caso de aegligência, a pena será até 3 meses
de prisão e multa correspondente,
Artigo 36.º#
(Violacão do condicionamento abastecimento
e à prestação de serviços)
Quem desrespeitando as disponsições legais ou
as instruções emanadas do entidades competentes
que estabeleçam condicionamentos 20 comércio de
certos bens ou à prestação de determinados serviços,
os adquirir, vender ou prestar sem para tal estar autorizado, ou o fizer quantidades superiores aos
limites fixados, ou com inobservância de quaisquer
outras normas estabelecidas, será punido com pena
de prisão atá um ano e multa correspondente.
2, Se, para a prática dos factos descritos no n.º 1,
o infractor tiver usado de fiaude, viclência ou amença, a pena será de prisão até 2 anos e multa correspondente, sem prejuízo de sanção mais grave que
lhe caiba, função do emprego daqueles meios ilicitos
CAPÍTULO VI
Contrabando e Fraude Fiscal
Artigo 37.º#
Contrabando
Quem immtroduzir ou tentar introduzir no país,
passar para fora do país ou tentar fazê-lo, quaisquer objectos ou mercadorias, subtraindo-os ao controlo aduaneiro, ou não cumprindo as disposições
legais vigentes, comete o crime de contrabando punivel com pena de prisão até 2 anos e multa corres-
2 Se o valor dos direitos, Aodnaucros devidos pela
importação ou exportação dos objectos ou mercadorlas fot superior à Kz 20000000, a rena será a
de 2 a 8 anos de prisão e multa correspondente.
Artigo 38.º#
Fraude Ascal
Comete o crime de fraude físcal, punível com peva de prisão até 2 anos e multa correspondente,
quem:
prestar às autoridades uma falsa declaração
relativa à um facto importante para a
percepção de impostos, o silenciar ou,
por qualquer outro meio fraudulento, di
. munuwr à arrecadação de impostos;
induzir as antoridades em erro para obter
isenção ou redução fiscal;
subtrair ao controlo fiscal qualquer adividade económica legalmente tributável.
CAPITULO YO
Tráfico ilícito de moeda, de metais
e de pedras preciosas
Artigo 39.º#
Tráfego ilegal de moeda
1, Quem, em contravenção do que estiver estabelecido nas leis e regulamentos, importar ou exportar
mocda nacional será punido com pena de prisão até
2 anos e multa correspondonte.
Quem, em contravenção do que estiver estabelecido, efectuar operações em moeda exterma será punido
com as penas previstas na Lei Cambial e seus regularnentos.
Artigo 40.º#
Trafico Hegal de metais é pedras preciosas não Llapidadas
Constitui crime, punível nos termos da legislação
especial em vigor, a prospecção, pesquisa, extracção,
compra, venda, dação em pagamento, posse ou: simples
detenção de metais ou pedras preciosas não lapidadas,
CAPITULO VIE
Caça e pesca ilegal, corte ilegal de árvores e queimadas
Artigo 41.º#
Caça e pesca Hegais
São puníveis, nos termos da legislação especial em
Vigor, as actividades de caça e de pesca ilegais.
Artigo 42.º#
Corte ilegal de árvores e quelmadas
Quem, por negligência infringir as disposições
legais em vigor relativas à protecção da fauna e da
flora, proceder ao corte de árvores ou arbustos, fizer
queimadas ou, por qualquer forma, atear fogo a
matas, florestas, plantações ou viveiros, será punido
com pena de prisão até 1 ano e multa correspondente.
Se as árvores, arbustos, matas, florestas, plantações ou viveiros se inserirem em ronas destinadas
a rTeserva florestal, parque wacional ou outro fim
especial, a pena será de prisão até 2 anos e multa.
Em qualquer dos casos antecedentes, se o valor
do dano causado for superior a Kz 5.000.000.00, a
pena será de prisão maior de 2 2 8 anos e multa até
2 anos.
CAPÍTULO EX
Corrupção
Artigo 43.º#
Corrupção passiva
Todo o dirigente, responsável qu trabalhador de
ovrgamsmo do Estado, empresa estatal, mista, cooperativa, organização social ou de massas que por 51 ou
por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratticação, soltcitar, acertar ou receber dinbeiro, bens,
qualquer vantagem patrimonial ou benefício de outra
natureza ou promessa deles, que não lhe sejam devidos,
Dara antecipar, demorar, praticar ou omitir acto contrário aos deveres do cargo que ocupa ou não alheio
às suas funções, será pumdo com pena de prisão de
2 a8anose multa até 2 anos.
Se O acto a que refere o n.º 1 não for contrário
aos deveres do cargo ou for alheio às funções do cieigente, responsável ou trabalhadores referidos no meêsmo número, a pena será a de prisão até 1 ano e multa
correspondente,
Se o acto não chegar a ser antecipado, demorado,
executado ou omitido, mas tiver aceito ou recebido
qualquer benefício, a pena será a de prisão até 2 anos
e multa, no caso do nº 1 e a de muita até | ano,
no caso do n.º 2.
4, Se o dirigente, responsável ou trabalhador, antes
da prática do acto, da sua omissão, antecipação ou
demora, voluntariamente repudiar o oferecimento, à
promessa que aceitara qu restituir o dinheiro, os bens
ou o valor da vantagem patrimonial já recebidos,
poderá o Tribunal atenvar extraordmariamente a pena
ou isentar o infractor da pena.
Artigo 44.º#
Corrupção activa
Quem de- ou prometer a dingente, responsável
ou trabalhador de organismo do Estado, empresa
estatal, mista, cooperativa, organização social qu de
massas, por st ou por interposta pessoa, dinheiro, bens,
qualquer vantagem patrimonial ou benefício de outra
natureza, quo não lhe sejam devidos, para assegurar
a prática, a omissão, a antecipação ou a demora de
um acto, será punido com as penas estabelecidas no
artigo anterior.
O Tribunal poderá atenuar extraordinariamente
a pena a aplicar ao corrupior, se este, antes da prática,
omissão, antecipação ou demora do acto, voluntariamente aceitar o repúdio do dinheiro, bens ou valor
da vantagem patrimonial a que se refero o nº 4 do
artigo procedente e só poderá isentá-lo da pena a aplicar, se ele próprio, antes de ter sido praticado, omitido,
antecipado ou demorado o acto, tiver anulado à protuessa ou tiver tido a iniciativa que conduziu à restituição do dinheiro, bens ou valor da vantagem patrimonial,
Artigo 45.º#
Apropriação de comissões
Aquele que, tendo participado em negociações tendentes a celebração de contratos ou outros actos jurídicos ou na assinatura dos mesmos, em representação
de organismo ou empresa estatal, mista ou de organi-
) DE 1989 1027
zações de massas o sociais, se apropriar, para si ou
para terceiro, das comussões à que houver lugar, será
pumdo com pena de prisão de 8 a 12 anos e multa
até 2 anos.
CAPÍTULO X
Receptação
Artigo 46.º#
Receptação
Quem, com intenção de obter para si ou para
terceiro, uma vantagem patrimonial, adquenir por qualquer titulo, receber em penhor, transmitir, ou contri-
Tbuir para transmitir, detiver ou, por qualquer forma,
assegurar para s1 ou para terceiro, à posse de bens que
saiba terem sido obtidos por outrem, mediante um
facto criminalmente Jicito, será, segundo o valor dos
referidos bens, punido com as penas mediatamente
infersores às estabelecidas para o crime de furto no
artigo 421.º do Código Penal, salvo se o valor de bens
não exceder Kz 200000, caso em que a pena será
à de prisão até 3 meses e multa até 1 mês,
Se o agente fizer modo de vida da receptação
OU à praticar reiteradamente ou se a receptação disser
respaito à bens que sejam propriedade estatal, mista,
cooperativa, de organização social ou de massas, as
Penas serão as de íurto, segundo o valor da coisa, nos
termos do referido artizo 421.º do Código Penal.
Quem, podendo e devendo prever a. proveniência
lícita de um bem o adquirir ou receber a qualquer
título, será punido com prisão até 6 meses e multa
até 1 mês, se efectivamente o referido bem tiver sido
obtido por outrem mediante facto criminalmente ilícito.
CAPÍTULO XE
Disposições finais
Artigo 47.º#
Legislação revogada
Fica revogada foda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma, nomeadamente as alíneas o), b), e), | é £) do artigo 1.º da Lei n.º 11/75,
de i5 de Dezembro, a Lei n.º 57/76, de 3 de Julho,
os artigos 20.º a 26º do Decreto-Lei n.º 41 204, de
24 de Julho de 1954, o attigo 106.º do Código Penal
quando relativo aos casos de receptação real e os
artigos 279.º, 280º, 318,º, 321.º, 323,º, 323,0, 456. e
º do referido Código
Artigo 48.º#
Entrada em vizor
À presente lei entra em vigor 30 dias após a data
da sua publicação no Diárro da República
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Dezembro de 1989.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
CONSELHO DE DEFESA
E SEGURANÇA
Decreto n.º é7/89
de 11 de Dezembro
À semelhança do que sucede com outros países num
estádio de desenvolvimento Idêntico &o nosso, a €xpe-
Tiência aconselha a necessidade da existência de um
órgão, dotado não só de personalidade e capacidado
Jurídicas mas também da autonomia admrieistrativa
& financeira onde estejam representados os priacipais
carregadores, transportadores e seus auxiliares, bem
como as várias entidades que, de forma directa, intervêm no comércio permitindo não só compatibilizar
Os Interesses específicos de cada interventor mas também e sobretudo, organizar a metodologia das operações de comércio e transporte, do vendedor até ao
recebedor final,
Pelas suas funções tal órgão é necessariamente interministerial e é dotado não só de personalidade e capacidade Jurídica, mas também da necessária autonomia
financeira, administrativa e funcional, apetrechando-
-se de meios materiais & humanos.
Será assim não só um órgão de apoio ao Governo
mas também de execução das políticas de transporte
é comércio por ele traçadas.
Pela sua composição, pela organização que terá, será
um importante instrumeênto de soberania nacional, na
medida em que, como órgão actuante, contribuirá
não só para a estabilidade dos fretes das mercadorias
mas também para o Governo, à todo o momento,
ronhecer e acompanhar o processo de aquisição de
mercadorias, sua chegada regular & permanente ao
Pais e distribuição interna.
Inserindo-se a República Popular de Angola no
concerto das relações internacionais tal órgão será
um elo de ligação não só com órgãos regionais congéneres mas também de concertação imternacional,
inserido na luta por uma nova ordem económica internacional, onde os interesses de todas as partes envolvidas no transporte e comércio internacionais sejam
salvaguardados,
Sendo a República Popular de Angola, ainda um
País essencialmente importador, mas com largas poten-
Malidades económicas, melhor se compreenderá à necessidade de um órgão como o que se propõe.
For outro lado, estando os fluxos internacionais
de carga ligados aos fluxos e infraestruturas internas,
torna-se evidente a necessidade do tratamento das
questões hgadas à circulação mercantil nacional no
sejo de um mesmo órgão, por imperativos de coordenação.
Nos termos da alinea 6) do artigo 58.º da Lei Constítucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea 1) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho
de Defesa e Segurança decreta e eu assino o faço
publicar o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento do Conselha Nacional de Carregadores anexo ao presente
decreto e dele sendo parte integrante.
AE RIÇAS dúvidas, bem como os casos omissos
SuUTgi na aplicação e interpretação do presente
Regulamento serão resolvidos por despacho co Presidente da República, sob míformação do Secretáno
Executivo.
Árt. 3º —O presente decreto entra imediatamente
em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Defesa e Segu-
TANÇa.
Publique-se,
Luanda, 205 28 de Outubro de 1989.
O Presidento da República, Josf EDUARDO DOS
SANTOS.
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL
DE CARREGADORES
CAPÍTULO 1
Denominação, natureza, sede, jurisdição e atriboições
Artigo 1.º#
O Conselho Nacional de Carregadores é um órgão
de apoio técnico do Governo que tem por fim coordenar e controlar as operações de transporte e comércio
quer ao nível internacional quer 2o nível interno, a
actualizar, uniformizar e situplficar os métodos e normas da sua execução.
ÁRTIGO 2º
. O Conselho Nacional de Carregadores, adiante designado abreviadamente por CNC, tem à sede em
Luanda e jurisdição em todo o território nacional,
podendo instalar delegações onde e sempre se mostrar
necessário,
Artigo 3.º#
São atribuições do CNC:
coordenar as acções dos seus membros que
intervenham nas operações de comércio e
dos transportes, tendo como objectivo principal à racionalização e optimização dessas
Operações;
&) centralizar a recolha, tratamento, interpretação
e difusão da informação e estatística relativas
às operações de comércio e transportes:
acompanhar e controlar o processo de contratação, pagamento, verificação de qualidade,
transporte, segura e desembaraço aduanciro
e portuário e transportação interna de mercadorias especial das grandes remessas;
racionalizar o aproveitamento dos recursos materiais e humanos disponíveis da cadeia de
transportação:
€) participar nas negociações das convenções Internacionais e Bilaterais no sentido de definir as normas de partilha de tráfego, regular
o funcionamento dos armadores e negociar
