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Decreto Executivo n.º 173/19

Regulamento Orgânico da Direcção de Produção e Actividades Económicas do Serviço Penitenciário

Serviço Penitenciário.

Instituição
Ministério do Interior
Publicação
Diário da República I Série n.º 92 de 10 de Julho de 2019
Data
10/07/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 92 de 10 de Julho de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
  5. ANEXO I
  6. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºDefinição
  3. Art. 3.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 4.ºEstrutura Orgânica
CAPÍTULO IVREGIME DE PESSOAL
  1. Art. 12.ºDisciplina
  2. Art. 13.ºPessoal e Organigrama

Preâmbulo

O Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 184/17, de 11 de Agosto, regula os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Centrais, aprovados pelo Ministro do Interior.

Convindo ajustar o Regulamento da Direcção de Produção e Actividades Económicas do Serviço Penitenciário ao conteúdo do Regulamento Orgânico da Direcção-Geral do Serviço Penitenciário;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 40.º do Regulamento

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Produção e Actividades Económicas do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Julho de 2019.

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de organização e funcionamento da Direcção de Produção e Actividades Económicas do Serviço Penitenciário.

Artigo 2.º#

Definição

A Direcção de Produção e Actividades Económicas abreviadamente designada por (DPAE) é o órgão executivo ao qual incumbe a execução das políticas produtivas, no seio da população penal, aplicando o binómio produção reabilitação, visando a reinserção social do recluso de forma apropriada.

Artigo 3.º#

Atribuições

A DPAE tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e submeter à aprovação superior as políticas de aproveitamento e enquadramento da população penal na actividade produtiva, visando a sua reabilitação e reinserção social;

b)

Promover, elaborar e submeter a aprovação superior os planos de produção, bem como proceder ao registo e controlo estatístico dos bens produzidos e canalizar ao órgão competente com vista a sua distribuição e comercialização;

c)

Elaborar e controlar a execução do plano de abastecimento técnico-material para as áreas de produção vegetal, animal e matéria-prima para o sector fabril e de artes e ofícios;

d)

Estabelecer e implementar programas específicos que visam a criação de condições e meios indispensáveis para a inserção do recluso na actividade produtiva;

e)

Conceber e coordenar a execução de projectos industriais, agro-pecuários, piscícolas e apícolas;

g)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º#

Estrutura Orgânica

A DPAE tem a seguinte estrutura:

Órgão de Direcção:

Director.

Órgão de Apoio Consultivo:

Conselho Consultivo.

Serviço de Apoio Instrumental:

Secretariado.

Serviços Executivos Directos:

a)

Departamento de Produção Vegetal e Pecuária;

b)

Departamento de Produção Fabril, Artes e Ofícios;

c)

Departamento de Piscicultura e Apicultura.

Serviço Local:

Departamento de Produção e Actividades Económicas da Direcção Provincial.

A DPAE é dirigida por um Director a quem compete:

a)

Organizar, dirigir e controlar toda a actividade da Direcção;

b)

Controlar a correcta aplicação das leis, normas e procedimentos estabelecidos para o Órgão;

c)

Representar a DPAE;

d)

Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos a sua disposição;

e)

Propor ao Director-Geral a nomeação, exoneração, promoção e a despromoção, bem como a mobilidade do pessoal afecto a DPAE;

f)

Definir estratégias e propor programas para a implementação e desenvolvimento do processo produtivo e actividades económicas;

g)

Coordenar e monitorar as actividades produtivas e económicas, relacionadas com a produção piscícola, apícola, agrícola, pecuária, de processamento e transformação;

h)

Promover e estabelecer a cooperação técnica e institucional com os Ministérios da Agricultura, Pescas e Ambiente, assim como, com os demais organismos privados que têm como missão o trabalho similar à da DPAE;

i)

Apreciar e submeter à aprovação superior de programas estratégicos de implementação e desenvolvimento da produção diversificada e actividades económicas;

j)

Participar nas realizações de feiras, seminários e palestras agro-pecuárias, apicultura e de piscicultura;

l)

Garantir o asseguramento tecnológico, assim como da matéria-prima para as actividades fabris, de artes e ofícios e de transformação e processamento de produtos e derivados de origem vegetal e animal;

m)

Conceber e realizar visitas de apoio e auditoria;

n)

Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a sua especialidade;

o)

Zelar pelo respeito, disciplina e exercer o poder disciplinar que lhe está conferido nos termos legais, em relação ao pessoal sobre seu controlo;

p)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências da DPAE, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Director submeta a sua consideração.

O Conselho Consultivo subdivide-se em Normal e Alargado.

O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

O Secretariado é o órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director da DPAE.

O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secção e integra especialistas de apoio técnico e instrumental.

O Secretariado é objecto de regulamentação própria.

O Departamento de Produção Vegetal e Pecuária tem as seguintes atribuições:

a)

Conceber, elaborar e apresentar à apreciação superior de programas, planos e projectos que visam a exploração agrícola e pecuária;

b)

Elaborar e elevar à aprovação superior de planos de abastecimento técnico-material para a materialização e projectos agrícolas e pecuárias;

c)

Elaborar projectos para o armazenamento provisório e escoamento rápido dos produtos produzidos;

d)

Propor projectos que visam a preparação mecanizada dos solos, desde o desmatamento, destroncamento, limpeza e até as lavouras;

e)

Criar os projectos hidráulicos e de irrigação para os campos agrícolas;

f)

Elaborar projectos de instalação de viveiros para a produção de plantas frutícolas, hortícolas, cafeícolas, palmeiras de dendém e espécies silvícolas;

h)

Conceber projectos que visam a instalação de tecnologias apropriadas para a instalação de pequenas indústrias transformadoras de produtos agro-pecuários;

i)

Apoiar e promover a implementação de programas e projectos relacionados com a produção vegetal e pecuária;

j)

Apresentar planos de formação e superação técnico-profissional dos quadros;

k)

Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos Agro-Pecuários;

l)

Elaborar programas que visam a coordenação, fiscalização e controlo da produção vegetal e pecuária;

m)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Produção Vegetal e Pecuária é chefiado por um chefe e tem a seguinte estrutura:

a)

Secção de Produção Vegetal;

b)

Secção de Pecuária e Veterinária;

c)

Secção de Máquinas e Equipamentos.

O Departamento de Produção Vegetal e Pecuária é objecto de regulamentação própria.

O Departamento de Produção Fabril, Artes e Ofícios tem as seguintes atribuições:

a)

Conceber, elaborar e apresentar à aprovação superior, os programas, planos e projectos que visam a formação técnico-profissional em áreas de artes e ofícios;

b)

Elaborar planos de abastecimento técnico-material para a materialização dos projectos técnico-profissional em artes e ofícios;

c)

Promover a formação e superação técnico-profissional dos formadores em artes e ofícios;

d)

Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos da actividade produtiva fabril;

e)

Elaborar programas que visam a coordenação, fiscalização das actividades produtivas fabris e de formação técnico-profissional em artes e ofícios;

f)

Elaborar programas de protocolos e cooperação com os organismos Públicos e Privados, necessitados de mão-de-obra reclusa e submete-los à apreciação superior;

g)

Zelar pelo correcto processamento das receitas da produção e propor atempadamente o estabelecimento da outra parte destinada à aquisição de materiais e meios necessários à funcionalidade produtiva fabril dos cursos de artes e ofícios;

h)

Velar pelo estado de conservação dos meios fixos, afectos à produção fabril e de formação em artes e ofícios;

i)

Criar programas de construção de pavilhões de artes e ofícios nos estabelecimentos penitenciários;

j)

Promover e zelar pelos programas que visam a criação de meios e condições conducentes à ocupação e capacitação profissional da população reclusa;

k)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

a)

Secção de Estudos, Projectos e Processamentos;

b)

Secção de Artes e Ofícios.

O Departamento de Produção Fabril, Artes e Ofícios é objecto de regulamentação própria.

O Departamento de Piscicultura e Apicultura tem as seguintes atribuições:

a)

Conceber, elaborar e apresentar à aprovação superior de programas, planos e projectos que visam a exploração piscícola e apícola;

b)

Conceber planos de abastecimento técnico-material para a materialização de projectos piscícolas e apícolas;

c)

Conceber projectos para o armazenamento provisório e escoamento rápido dos produtos produzidos;

d)

Elaborar projectos de instalação de tanques, reservatórios e colmeias;

e)

Apoiar e promover o desenvolvimento das actividades produtivas relacionadas com a piscicultura e apicultura;

f)

Apoiar e apresentar projectos de formação e superação técnico-profissional dos quadros;

g)

Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos piscícolas e apícola;

h)

Elaborar programas que visam a coordenação, fiscalização e controlo das actividades piscícolas e apícolas;

i)

Assegurar a gestão e exploração das espécies piscícola e produtos apícolas de forma sustentável e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo;

j)

Propor os regulamentos relativos as actividades produtivas, bem como as medidas de protecção;

k)

Promover programas de colaboração e cooperação com os organismos estatais e privados competentes, ligados às áreas de piscicultura e apicultura;

l)

Velar pelo estado de conservação dos meios afectos ao desenvolvimento das actividades piscícola e apícola;

m)

Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Piscicultura e Apicultura é chefiado por um Chefe e tem a seguinte estrutura:

a)

Secção de Piscicultura;

b)

Secção de Apicultura.

O Departamento de Piscicultura e Apicultura é objecto de regulamentação própria.

Na Direcção Provincial do Serviço Penitenciário funciona o Departamento de Produção e Actividades Económicas, ao qual compete aplicar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pela DPAE.

CAPÍTULO IVREGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º#

Disciplina

legislação aplicável.

2.

O efectivo do regime geral de carreira está sujeito à disciplina e a legislação em vigor na função pública.

Artigo 13.º#

Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e organigrama da DPAE são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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