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Lei n.º 21/03

Lei n.º 21/03

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 68 de 29 de Agosto de 2003
Data
29/08/2003
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 13/10 — Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, artigo 117.º«São revogadas a Lei n.º 5/96, de 12 de Abril, a Lei n.º 21/03, de 29 de Agosto, o Decreto n.º 23/01, de 12 de Abril e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 68 de 29 de Agosto de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/96, de
  3. Art. 4.º
  4. Art. 2.º1. À alínea «&) do n.º 3 do artizo 8º da Lei
  5. Art. 8.º
  6. Art. 3.ºÀ alínea d) do antigo 13.º da Lei n.º 5/96, de
  7. Art. 13.º
  8. Art. 4.ºO artigo 19º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril,
  9. Art. 19.º
  10. Art. 20.º
  11. Art. 6.ºO artigo 21.º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril,
  12. Art. 21.º
  13. Art. 1.º- O artigo 146,º do Diploma Legislativo
  14. Art. 2.ºO artigo 147.º do Diploma Lesislativo
  15. Art. 3.ºÀ presente lei entra em vigor na data da sua

Preâmbulo

Lei n.º 21/03

de 29 de Agosto

O salutar desempenho das funções administrativas e

jurisdicionais do Tribunal de Contas é uma necessidade

incontornável que aconselha a introdução de algumas altera-

ções à sua lei orgânica no sentido do seu aperfeiçoamento

constante, tendo em vista os novos desafios que se vislumbram no horizonte do futuro desenvolvimento sócio-económico do País;

Nestes termos, ao abrigo da alínea ;) do artigo 89,º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

Lei de Alteração da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril — Lei

Orgânica do Tribunal de Contas

Artigo 1.º#

O n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/96, de

12 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º#

1.

O Tribunal de Contas é composto por um total de

nove Juízes Conselheiros, podendo funcionar com um

minimo de sete, entre os quais um Presidente e um Viçe-

-Presidente,

Artigo 2.º#

1. À alínea «&) do n.º 3 do artizo 8º da Lei

n.º 5/96, de 12 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º#

2 es

a)

os contratos de qualquer natureza, quando celebrados por entidades sujeitas a sua jurisdição,

com excepção das referidas na alínea 29) do 2.º,

desde que o seu valor em moeda nacional seja

superior ou equivalente a USD 350 069,00.

2.

A alínea c) do n,º 3 do mesmo artigo passa a ter a

seguinte redacção:

c)

às minutas dos contratos identificados na alínea n)

quando superior a duas vezes o que está fixado

na referida atínea,

Artigo 3.º#

À alínea d) do antigo 13.º da Lei n.º 5/96, de

12 de Abril, passa a ter a seguinte redacção,

Artigo 13.º#

La

[SRA

5 uuaaas

fo)

RA

d)

emitir as instruções à que se refere a alínea b) do

n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 5/96, de [2 de Abril,

em matéria de fiscalização preventiva,

Artigo 4.º#

O artigo 19º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril,

passa à ter à seguinte redacção:

Artigo 19.º#

1.

Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode

TeCoTrer à auditores independentes para reatização de tarefas

indispensáveis ao exercicio das suas funções, quando estas

não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do

Tribunal,

2.

Os auditores releridos no número anterior, devidamente credenciados, gozam das mesmas prerrogativas dos

funcionários da Direcção de Serviços Técnicos no desempenho das suas missões.

3.

Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias à

solicitação da Assembleia Nacional ou do Governo com

recurso à auditores independentes os custos são suportados

pelo órgão solicitante.

Ar. 5.º — O artigo 20.º da Lei n.º 5/96, de 12 de Ábril,

pussa a fer à seguinte redacção:

Artigo 20.º#

1.

O Presidente do Tribunal de Contas e os demais

juízes são nomeados e empossados pelo Presidente da

República, sob proposta do Plenário,

2.

O Plenário Geral elege de entre os seus membros um

Vice-Presidente.

3.

O cargo de Vice-Presidente é exercido por um período

de três anos, sendo permitida apenas uma reeleição por

igual período de tempo,

4.

À eleição do Vice-Presidente é feita por escrutínio

secreto, sendo eleito o Juíz que obtiver mais de metade dos

votos validamente expressos.

Artigo 6.º#

O artigo 21.º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril,

passa à ter à seguinte redacção:

Artigo 21.º#

1.

O Presidente do Tribunal de Contas exerce o cargo

por um período de três anos, sendo permitida uma reeleição,

por igual período de tempo.

2.

O Presidente é proposto pelo Plenário de entre os seus

membros.

3.

O Presidente cessante ocupa à vaga deixada pelo Juiz

eleito « Presidente,

4, Na sua ausência, vacatura ou impedimento, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente.

5.

O Presidente pode delegar no Vice-Presidente alguns

dos poderes que integram a sua competência própria.

Art, 7.º — Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretução e aplicação da presente lei são resolvidas pela

Assembleia Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 22 de Julho de 2003.

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,

Julião Mateus Paulo,

Promuigada em 8 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente, em exercício, da República, Roberto António Vícior Francisco de Almeida.

E 2003 1735

Lei n.º 22/03

de 29 de Agosto

O Sistema de incentivos ao investimento privado passa

pela redução dos custos que vão da constituição das empresas até ao início da activídade das sociedades comerciais.

Por isso, impõe-se a alteração da tabela gera! do imposto

de selo aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3841, de

6 de Agosta de 1968, bem como do Decreto executivo

n.º 85/99, de 11 de Junho que o alterou.

Nestes termos, ao abrigo da alínea f) do artigo 90.º

da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO À TABELA GERAL

DE IMPOSTO DE SELO

Artigo 1.º#

- O artigo 146,º do Diploma Legislativo

nº 3841, de 6 de Agosto de 1968 que aprova à Tabela Geral

de Imposto de Selo, passa à ter à seguinte redacção:

«ARTIGO 146,”

Sociedades civis, sobre o capital social —

1.

p.mil (1 por mil) — Estampilha ou Selo de

Verba».

Artigo 2.º#

O artigo 147.º do Diploma Lesislativo

n.º 3841, de 6 de Agosto de 1968, alterado pelo Decreto

executivo n.º 85/99, de 11 de Junho, passa a ter aseguinte

Tedacção:

«ARTIGO 147º

Sociedades comerciais, qualquer que seja a forma da sua constituição, sobre o seu capital, ainda

que não realizado imediatamente — 2.p.mil (2 por

mil) — Estarmpilha».

Artigo 3.º#

À presente lei entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 16 de Julho de 2003.

O Presidente em exercício, da Assembleia Nacional,

Julião Mateus Pauto.

Publique-se,

O Presidente, em exercício da República, Roberto

António Víctor Francisco de Almeida,

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