Preâmbulo
Lei n.º 21/03
de 29 de Agosto
O salutar desempenho das funções administrativas e
jurisdicionais do Tribunal de Contas é uma necessidade
incontornável que aconselha a introdução de algumas altera-
ções à sua lei orgânica no sentido do seu aperfeiçoamento
constante, tendo em vista os novos desafios que se vislumbram no horizonte do futuro desenvolvimento sócio-económico do País;
Nestes termos, ao abrigo da alínea ;) do artigo 89,º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
Lei de Alteração da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril — Lei
Orgânica do Tribunal de Contas
Artigo 1.º#
O n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/96, de
12 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º#
O Tribunal de Contas é composto por um total de
nove Juízes Conselheiros, podendo funcionar com um
minimo de sete, entre os quais um Presidente e um Viçe-
-Presidente,
Artigo 2.º#
1. À alínea «&) do n.º 3 do artizo 8º da Lei
n.º 5/96, de 12 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º#
2 es
os contratos de qualquer natureza, quando celebrados por entidades sujeitas a sua jurisdição,
com excepção das referidas na alínea 29) do 2.º,
desde que o seu valor em moeda nacional seja
superior ou equivalente a USD 350 069,00.
A alínea c) do n,º 3 do mesmo artigo passa a ter a
seguinte redacção:
às minutas dos contratos identificados na alínea n)
quando superior a duas vezes o que está fixado
na referida atínea,
Artigo 3.º#
À alínea d) do antigo 13.º da Lei n.º 5/96, de
12 de Abril, passa a ter a seguinte redacção,
Artigo 13.º#
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RA
emitir as instruções à que se refere a alínea b) do
n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 5/96, de [2 de Abril,
em matéria de fiscalização preventiva,
Artigo 4.º#
O artigo 19º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril,
passa à ter à seguinte redacção:
Artigo 19.º#
Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode
TeCoTrer à auditores independentes para reatização de tarefas
indispensáveis ao exercicio das suas funções, quando estas
não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do
Tribunal,
Os auditores releridos no número anterior, devidamente credenciados, gozam das mesmas prerrogativas dos
funcionários da Direcção de Serviços Técnicos no desempenho das suas missões.
Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias à
solicitação da Assembleia Nacional ou do Governo com
recurso à auditores independentes os custos são suportados
pelo órgão solicitante.
Ar. 5.º — O artigo 20.º da Lei n.º 5/96, de 12 de Ábril,
pussa a fer à seguinte redacção:
Artigo 20.º#
O Presidente do Tribunal de Contas e os demais
juízes são nomeados e empossados pelo Presidente da
República, sob proposta do Plenário,
O Plenário Geral elege de entre os seus membros um
Vice-Presidente.
O cargo de Vice-Presidente é exercido por um período
de três anos, sendo permitida apenas uma reeleição por
igual período de tempo,
À eleição do Vice-Presidente é feita por escrutínio
secreto, sendo eleito o Juíz que obtiver mais de metade dos
votos validamente expressos.
Artigo 6.º#
O artigo 21.º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril,
passa à ter à seguinte redacção:
Artigo 21.º#
O Presidente do Tribunal de Contas exerce o cargo
por um período de três anos, sendo permitida uma reeleição,
por igual período de tempo.
O Presidente é proposto pelo Plenário de entre os seus
membros.
O Presidente cessante ocupa à vaga deixada pelo Juiz
eleito « Presidente,
4, Na sua ausência, vacatura ou impedimento, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente.
O Presidente pode delegar no Vice-Presidente alguns
dos poderes que integram a sua competência própria.
Art, 7.º — Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretução e aplicação da presente lei são resolvidas pela
Assembleia Nacional.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 22 de Julho de 2003.
O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,
Julião Mateus Paulo,
Promuigada em 8 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente, em exercício, da República, Roberto António Vícior Francisco de Almeida.
E 2003 1735
Lei n.º 22/03
de 29 de Agosto
O Sistema de incentivos ao investimento privado passa
pela redução dos custos que vão da constituição das empresas até ao início da activídade das sociedades comerciais.
Por isso, impõe-se a alteração da tabela gera! do imposto
de selo aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3841, de
6 de Agosta de 1968, bem como do Decreto executivo
n.º 85/99, de 11 de Junho que o alterou.
Nestes termos, ao abrigo da alínea f) do artigo 90.º
da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO À TABELA GERAL
DE IMPOSTO DE SELO
Artigo 1.º#
- O artigo 146,º do Diploma Legislativo
nº 3841, de 6 de Agosto de 1968 que aprova à Tabela Geral
de Imposto de Selo, passa à ter à seguinte redacção:
«ARTIGO 146,”
Sociedades civis, sobre o capital social —
p.mil (1 por mil) — Estampilha ou Selo de
Verba».
Artigo 2.º#
O artigo 147.º do Diploma Lesislativo
n.º 3841, de 6 de Agosto de 1968, alterado pelo Decreto
executivo n.º 85/99, de 11 de Junho, passa a ter aseguinte
Tedacção:
«ARTIGO 147º
Sociedades comerciais, qualquer que seja a forma da sua constituição, sobre o seu capital, ainda
que não realizado imediatamente — 2.p.mil (2 por
mil) — Estarmpilha».
Artigo 3.º#
À presente lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 16 de Julho de 2003.
O Presidente em exercício, da Assembleia Nacional,
Julião Mateus Pauto.
Publique-se,
O Presidente, em exercício da República, Roberto
António Víctor Francisco de Almeida,
