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Aviso n.º 3/05

Aviso n.º 3/05

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 138 de 18 de Novembro de 2005
Data
18/11/2005
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 138 de 18 de Novembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºPapel do ENA
  3. Art. 3.ºDocumentos reguladores do Sistema de Pagamentos em Terapo Real
  4. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 3/05

de 18 de Novembro

Tendo em conta a arquitectura do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), torna-se necessária a imple-

RO DE 2005 2763

mentação de Sistema de Pagamento em Tempo Real, com

liquidação operação por operação, cujos principais

objectivos são reduzir o risco de Liquidez, eliminar o n$co

de crédito e conter 9 risco sistémico na liquidação de

pagamentos, para possibilitar o uso mais eficiente da

liquidez na economia angolana; conter 3 11sco de crédito do

Banco Nacional de Angola, depositário das contas de

liquidação dos bancos; estabelecer a infra-estrutura

necessária para a interligação do sistema de pagamentos

doméstico a sistemas de pagamentos regionais e

Internacionais e gerar informações fiáveis, em tempo real,

sobre a liquidez consolidada do sistema financeiro nacional

€ individual dos bancos, para dar suporte a acções mais

eficientes do Banco Nacional de Angola no âmbito da

conclusão da politica monetária e da supervisão das

instituições financeiras;

De acordo com o ponto 5 do artigo 4º da Lei nº 5/05,

de 29 de Julho — Lei do Sistema de Pagamentos de

Ángola, o funcionamento do SPTR requer a definição e

divulgação pública das respectivas normas é procedimentos;

Assim, com base no artigo 7º da Le: do Sistema de

Pagamentos de Angola e no uso da competência que me é

conferida pelo artigo 58,º da Lei n.º 6/87, de 11 de Julho —

Le: do Banco Nacional de Angola, determino

ARTIGO 1*

(Criação do Sistema de Pagamentos em Tempo Real)

1.

É aprovado e implementado o Sistema de Pagamentos em Tempo Real, com a sigla SPTR, no âmbito do

Sistema de Pagamentos de Angola (SPA),

2 O Sistema de Pagamentos em Tempo Real é um

sistema de pagamentos de importância sistémica para à

liquidação financeira definitiva, irrevogável e incondicional de obrigações de pagamento, numa base operação

por operação, em tempo real, em contas de depósito

mantidas pelas instituições fmanceiras autorizadas no

Banco Nacional de Angola, que é o Banco Central de

Angola.

Artigo 2.º#

Papel do ENA

1.

O Banco Nacional de Angola é o operador,

administrador e proprietário do Sistema de Pagamentos em

Tempo Real e, nessa condição, assinará com cada

Participante do Sistema o Acordo de Nível de Serviço

2.

O Banco Nacional de Angola, no papel de Banço

Central, garante o fornecimento de liquidez intradia no

Sistema de Pagamentos em Tempo Real, na forma regulada

no Manual de Normas e Procedimentos de Sistema de

Pagamentos em Tempo Real e nas .normas específicas do

Redesconto do Banco Nacional de Ángola, para

Possibilitar o funcionamento eficiente em tempo real do

SIStêma, € exerce o seu controlo e acompanhamento, com o

objectivo de acautelar à segurança e a fiabilidade do

Sistema de Pagamentos em Tempo Real.

3.

O Banco Nacional de Angola também é um

Participante no Sistema de Pagamentos em Tempo Real.

Artigo 3.º#

Documentos reguladores do Sistema de Pagamentos em Terapo Real

1.

O Sistema de Pagamentos em Tempo Real é regido

pela legislação aplicável e igualmente pelos seguintes

documentos:

a)

Manual de Normas e Procedimentos do Sistema

de Pagamentos em Tempo Real, abreviadamente, MNP — SPTR, aprovado por Instrutivo

do Braco Nacional de Ángola;

b)

contrato para participar no Sistema de Pagamentos em Tempo Real, assinado entre o

Banco Nacional Angola e & participante,

documento Anexo VIIT do MNPF — SPTR;

ec)

divulgados separadamente deste aviso:

(t) Descrição de SWIFT FIN Copy Service;

(it) Manuais de Usuário SWIFT;

(u1) Manual de Segurança do Usuário;

(tv) Manual do Usuário Participante do Sistema

de Pagamentos em Tempo Real.

2.

Se uma disposição do MNP — SPTR for incompatível com o Acordo para Participar no SPTR, prevalecerá

a disposição do MNP — SPTR

OE. 11138 1500 cx

3.

Se uma disposição do MNP — SPTR for incompatível com qualquer exigência da SWIFT, prevalecerá a

exigência SWIFT,

4 O MNP — SPTR aplica-se ao funcionamento do

Sistema de Fagamentos em Tempo Real (SPTR) e os

Participantes do SPTR obrigam-se no seu cumprimento

pela assinatura do Contrato para Participar no SPTR,

documento obrigatório para o acesso do Participante

ao SPTR,

5.

As alterações ao MNP — SPTR e aos seus anexos

serão previamente discutidas no grupo de trabalho,

constituído para o efeito no Conselho Técnico do Sistema

de Pagamentos de Angola (CTSPA), aprovadas pelo BNA

e implementadas, mediante publicação de aviso do BNA

ARTIGO 4*

(Regulanentação)

O presente aviso será regulamentado pelo Banco

Nacional de Angola.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra imediatamente em vigor,

produzindo efeitos a partir de 18 de Novembro de 2005,

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Novembro de 2005

O Governador, Ámadeu de F. Castelhano Maurício.

—IN-EP — 2005

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