Preâmbulo
Aviso n.º 3/05
de 18 de Novembro
Tendo em conta a arquitectura do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), torna-se necessária a imple-
RO DE 2005 2763
mentação de Sistema de Pagamento em Tempo Real, com
liquidação operação por operação, cujos principais
objectivos são reduzir o risco de Liquidez, eliminar o n$co
de crédito e conter 9 risco sistémico na liquidação de
pagamentos, para possibilitar o uso mais eficiente da
liquidez na economia angolana; conter 3 11sco de crédito do
Banco Nacional de Angola, depositário das contas de
liquidação dos bancos; estabelecer a infra-estrutura
necessária para a interligação do sistema de pagamentos
doméstico a sistemas de pagamentos regionais e
Internacionais e gerar informações fiáveis, em tempo real,
sobre a liquidez consolidada do sistema financeiro nacional
€ individual dos bancos, para dar suporte a acções mais
eficientes do Banco Nacional de Angola no âmbito da
conclusão da politica monetária e da supervisão das
instituições financeiras;
De acordo com o ponto 5 do artigo 4º da Lei nº 5/05,
de 29 de Julho — Lei do Sistema de Pagamentos de
Ángola, o funcionamento do SPTR requer a definição e
divulgação pública das respectivas normas é procedimentos;
Assim, com base no artigo 7º da Le: do Sistema de
Pagamentos de Angola e no uso da competência que me é
conferida pelo artigo 58,º da Lei n.º 6/87, de 11 de Julho —
Le: do Banco Nacional de Angola, determino
ARTIGO 1*
(Criação do Sistema de Pagamentos em Tempo Real)
É aprovado e implementado o Sistema de Pagamentos em Tempo Real, com a sigla SPTR, no âmbito do
Sistema de Pagamentos de Angola (SPA),
2 O Sistema de Pagamentos em Tempo Real é um
sistema de pagamentos de importância sistémica para à
liquidação financeira definitiva, irrevogável e incondicional de obrigações de pagamento, numa base operação
por operação, em tempo real, em contas de depósito
mantidas pelas instituições fmanceiras autorizadas no
Banco Nacional de Angola, que é o Banco Central de
Angola.
Artigo 2.º#
Papel do ENA
O Banco Nacional de Angola é o operador,
administrador e proprietário do Sistema de Pagamentos em
Tempo Real e, nessa condição, assinará com cada
Participante do Sistema o Acordo de Nível de Serviço
O Banco Nacional de Angola, no papel de Banço
Central, garante o fornecimento de liquidez intradia no
Sistema de Pagamentos em Tempo Real, na forma regulada
no Manual de Normas e Procedimentos de Sistema de
Pagamentos em Tempo Real e nas .normas específicas do
Redesconto do Banco Nacional de Ángola, para
Possibilitar o funcionamento eficiente em tempo real do
SIStêma, € exerce o seu controlo e acompanhamento, com o
objectivo de acautelar à segurança e a fiabilidade do
Sistema de Pagamentos em Tempo Real.
O Banco Nacional de Angola também é um
Participante no Sistema de Pagamentos em Tempo Real.
Artigo 3.º#
Documentos reguladores do Sistema de Pagamentos em Terapo Real
O Sistema de Pagamentos em Tempo Real é regido
pela legislação aplicável e igualmente pelos seguintes
documentos:
Manual de Normas e Procedimentos do Sistema
de Pagamentos em Tempo Real, abreviadamente, MNP — SPTR, aprovado por Instrutivo
do Braco Nacional de Ángola;
contrato para participar no Sistema de Pagamentos em Tempo Real, assinado entre o
Banco Nacional Angola e & participante,
documento Anexo VIIT do MNPF — SPTR;
divulgados separadamente deste aviso:
(t) Descrição de SWIFT FIN Copy Service;
(it) Manuais de Usuário SWIFT;
(u1) Manual de Segurança do Usuário;
(tv) Manual do Usuário Participante do Sistema
de Pagamentos em Tempo Real.
Se uma disposição do MNP — SPTR for incompatível com o Acordo para Participar no SPTR, prevalecerá
a disposição do MNP — SPTR
OE. 11138 1500 cx
Se uma disposição do MNP — SPTR for incompatível com qualquer exigência da SWIFT, prevalecerá a
exigência SWIFT,
4 O MNP — SPTR aplica-se ao funcionamento do
Sistema de Fagamentos em Tempo Real (SPTR) e os
Participantes do SPTR obrigam-se no seu cumprimento
pela assinatura do Contrato para Participar no SPTR,
documento obrigatório para o acesso do Participante
ao SPTR,
As alterações ao MNP — SPTR e aos seus anexos
serão previamente discutidas no grupo de trabalho,
constituído para o efeito no Conselho Técnico do Sistema
de Pagamentos de Angola (CTSPA), aprovadas pelo BNA
e implementadas, mediante publicação de aviso do BNA
ARTIGO 4*
(Regulanentação)
O presente aviso será regulamentado pelo Banco
Nacional de Angola.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra imediatamente em vigor,
produzindo efeitos a partir de 18 de Novembro de 2005,
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Novembro de 2005
O Governador, Ámadeu de F. Castelhano Maurício.
—IN-EP — 2005
