Texto integral
Decreto n.º 43/94 ARTIGO 1º
de 218 de Outubro (De Passaporte Diplomática)
4 O Passaporte Diplomático constitui o documento de
Considerando a necessidade de se harmonizar 4$ normas - = "
ref à timlaridade de P: tes Diplomáticos com o viagem e de kKientificação internicional dos agentes diplománovo quadro dos órgãos de soberania previsto na Lei ticos angolanos e das entidades que nos termos do presente
Constitucional; regulamento são titulares de tal direito,
Consider ando ainda a necessidade de se regulamentar as > ARTIGO 2º e
condições de emissão e obtenção do Passaporte Diplomático (Titmlares da Paesaporte Diplumática)
POr forma a evitar a sua vulgarização; São titulives de Passaporte Diplomático as seguintes
entidades:
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113.* ambos da Lei Constitucional, a) Presidente da República;
o Govemo decreta o seguinte: é) Presidente da Assembleia Nacional;
