Preâmbulo
Aviso n.º 3/10
de 18 de Novembro
Havendo necessidade de se proceder à alteração da periodicidade da prestação de informação relativa à importação,
exportação e reexportação de notas e moedas estrangeiras
e de cheques de viagens, conforme estabelecido no Aviso
n.º 11/99 ,de 21 de Maio, nomeadamente o artigo 2.º do mencionado diploma;
No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 40.º
da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho, determino:
0 artigo 2.º do Aviso n.º 11/99, de 21 de Maio, passa a
ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º#
Competência
As instituições bancárias estão autorizadas, no
âmbito do seu objecto social, a importar notas e
moedas estrangeiras, bem como cheques de viagens,
sem prévia autorização do Banco Nacional de
Angola, devendo a instituição informar semanalmente, ao Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras — DSI, o montante das operações
efectuadas no período.
A exportação ou reexportação de notas e moedas estrangeiras, bem como de cheques de viagens,
pelas instituições bancárias, fica condicionada à
autorização prévia, caso a caso, do Governador do
Banco Nacional de Angola, que poderá delegar tal
competência ao Departamento de Controlo Cambial
— DCC.
Artigo 3.º#
Revogação
Fica revogado o artigo n.º 2 do Aviso n.º 11/99, de
21 de Maio.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra de imediato em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Novembro de 2010.
O Governador, José de Lima Massano.
Aviso n.º 4/10
de 18 de Novembro
Com o objectivo de assegurar o funcionamento regular
do mercado monetário e contribuir para que as instituições
financeiras bancárias satisfaçam as suas necessidades de
liquidez de forma harmoniosa;
Havendo necessidade de introduzir a Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez;
Nestes termos, usando da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho — Lei
do Banco Nacional de Angola, determino:
É aprovado o Regulamento sobre a Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez, que constitui o anexo e faz
parte integrante do presente Aviso.
010 3549
A referida facilidade passa a ser disponibilizada pelo
BNA e é executada por iniciativa das instituições financeiras
bancárias habilitadas para o efeito.
À Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez está
sujeita à taxa de juro, a ser definida e divulgada pelo Banco
Nacional de Angola, diariamente na página de internet do
BNA e no jornal de maior circulação.
As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação
do presente Aviso devem ser dirigidas e esclarecidas pelo
Departamento de Mercados de Activos — DMA e Departamento de Sistemas de Pagamento e Operações Bancárias —
DSP.
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.
O Governador, José de Lima Massano.
ANEXO
REGULAMENTO SOBRE A FACILIDADE
PERMANENTE DE CEDÊNCIA DE LIQUIDEZ
Objecto:
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o
regime das operações de Facilidade Permanente de Cedência
de:
1. Têm acesso a este tipo de operações as instituições
financeiras bancárias autorizadas a manter conta de depósito
no BNA e que estejam sujeitas ao regime de reservas obrigatórias.
2. A Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez é
realizada contra a apresentação de garantias adequadas que
são constituídas por activos elegíveis, de acordo com as condições estabelecidas no capítulo V do presente regulamento.
3. A Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez
será realizada com o compromisso de recompra dos activos
mobilizados como garantia, por parte da instituição financeira bancária devedora.
