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Aviso n.º 3/10

Aviso n.º 3/10

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010
Data
18/11/2010
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 1/14 — Estabelece os procedimentos de importação e exportação de moeda estrangeira, bem como de cheques de viagem a serem observados pelas Instituições Financeiras Bancárias, artigo 9.º«Ficam revogados o Aviso n.º 11/99, de 4 de Junho, e o Aviso n.º 3/10, de 18 de Novembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºCompetência
  3. Art. 3.ºRevogação
  4. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 3/10

de 18 de Novembro

Havendo necessidade de se proceder à alteração da periodicidade da prestação de informação relativa à importação,

exportação e reexportação de notas e moedas estrangeiras

e de cheques de viagens, conforme estabelecido no Aviso

n.º 11/99 ,de 21 de Maio, nomeadamente o artigo 2.º do mencionado diploma;

No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 40.º

da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho, determino:

1.

0 artigo 2.º do Aviso n.º 11/99, de 21 de Maio, passa a

ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º#

Competência

1.

As instituições bancárias estão autorizadas, no

âmbito do seu objecto social, a importar notas e

moedas estrangeiras, bem como cheques de viagens,

sem prévia autorização do Banco Nacional de

Angola, devendo a instituição informar semanalmente, ao Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras — DSI, o montante das operações

efectuadas no período.

2.

A exportação ou reexportação de notas e moedas estrangeiras, bem como de cheques de viagens,

pelas instituições bancárias, fica condicionada à

autorização prévia, caso a caso, do Governador do

Banco Nacional de Angola, que poderá delegar tal

competência ao Departamento de Controlo Cambial

— DCC.

Artigo 3.º#

Revogação

Fica revogado o artigo n.º 2 do Aviso n.º 11/99, de

21 de Maio.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra de imediato em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Novembro de 2010.

O Governador, José de Lima Massano.

Aviso n.º 4/10

de 18 de Novembro

Com o objectivo de assegurar o funcionamento regular

do mercado monetário e contribuir para que as instituições

financeiras bancárias satisfaçam as suas necessidades de

liquidez de forma harmoniosa;

Havendo necessidade de introduzir a Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez;

Nestes termos, usando da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho — Lei

do Banco Nacional de Angola, determino:

1.

É aprovado o Regulamento sobre a Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez, que constitui o anexo e faz

parte integrante do presente Aviso.

010 3549

2.

A referida facilidade passa a ser disponibilizada pelo

BNA e é executada por iniciativa das instituições financeiras

bancárias habilitadas para o efeito.

3.

À Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez está

sujeita à taxa de juro, a ser definida e divulgada pelo Banco

Nacional de Angola, diariamente na página de internet do

BNA e no jornal de maior circulação.

4.

As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação

do presente Aviso devem ser dirigidas e esclarecidas pelo

Departamento de Mercados de Activos — DMA e Departamento de Sistemas de Pagamento e Operações Bancárias —

DSP.

5.

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.

O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE A FACILIDADE

PERMANENTE DE CEDÊNCIA DE LIQUIDEZ

i.

Objecto:

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o

regime das operações de Facilidade Permanente de Cedência

de:

1.

1. Têm acesso a este tipo de operações as instituições

financeiras bancárias autorizadas a manter conta de depósito

no BNA e que estejam sujeitas ao regime de reservas obrigatórias.

1.

2. A Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez é

realizada contra a apresentação de garantias adequadas que

são constituídas por activos elegíveis, de acordo com as condições estabelecidas no capítulo V do presente regulamento.

1.

3. A Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez

será realizada com o compromisso de recompra dos activos

mobilizados como garantia, por parte da instituição financeira bancária devedora.

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