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Decreto Presidencial n.º 220/15

Autoriza o Ministério da Geologia e Minas a autonomizar jurídica e operacionalmente cada um dos 4 projectos integrantes do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo

Autoriza o Ministério da Geologia e Minas a autonomizar jurídica e operacionalmente cada um dos 4 projectos integrantes do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 55/10, de 15 de Outubro, que aprovou o Programa para a Implementação do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo e o Despacho Presidencial n.º 20/11, de 25 de Fevereiro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 171 de 21 de Dezembro de 2015
Data
21/12/2015
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 171 de 21 de Dezembro de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºReestruturação Jurídica e Legal
  3. Art. 2.ºProjecto Mineiro-Siderúrgico de Kassinga
  4. Art. 3.ºExecução
  5. Art. 4.ºExtinção
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Tendo em conta a necessidade de reestruturação do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala-Kitungo, cujo programa, aprovado por Despacho Presidencial n.º 55/10, de 15 de Outubro, cria os mecanismos e as condições para o reinício das actividades da sua implementação paralisadas desde o mês de Junho de 2013: Considerando que o processo de reestruturação passa pela extinção da AEMR, S.A., que permitirá o reinício do Projecto com uma nova estrutura, neste caso a FERRANGOL - E.P.:

Tendo em conta que o panorama actual do mercado internacional de minério de ferro, caracterizado por uma baixa acentuada dos preços e a situação macroeconómica de Angola, que enfrenta o desafio da diversificação económica exige que sejam feitas parcerias que garantam o êxito do programa e a implementação do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e Kassala-Kitungo: Havendo necessidade de se negociar benefícios fiscais necessários e definir a distribuição correcta das responsabilidades estatais e empresariais a nível das infra-estruturas afins ao Projecto (caminho-de-ferro, terminal mineraleiro, aeródromos, energia, água, estradas, etc.):

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Reestruturação Jurídica e Legal

O Ministério de Geologia e Minas é autorizado a autonomizar jurídica e operacionalmente cada um dos quatro projectos integrantes do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala-Kitungo, estabelecendo-se para cada um deles uma parceria autónoma, do seguinte modo:

a)

Área de Kassala-Kitungo: Projecto Mineiro-Siderúrgico de Ferro; Projecto Mineiro de Manganês; Projecto de Ouro.

b)

Área de Kassinga: Projecto Mineiro-Siderúrgico de Ferro.

-

Os títulos dos novos projectos mineiros assim autonomizados devem ser atribuídos à FERRANGOL - E.P., nos termos do Código Mineiro, representando esses títulos o capital negocial desta empresa do Estado para negociar com os novos parceiros investidores de cada projecto.

-

Para a escolha e selecção dos novos parceiros investidores para cada um dos quatro projectos autonomizados devem ser observados os seguintes critérios:

a)

Para a Área da Concessão de Kassala-Kitungo, onde se concentra o minério de ferro, deve ser escolhido um parceiro com capacidade técnica em mineração, siderurgia e financeira, que permita elaborar um projecto integrado, que considere também a possibilidade do uso do gaz natural existente no País para o processo de transformação do minério em aço, de acordo com um programa a ser aprovado pelo Titular do Poder Executivo;

b)

Para a Área da Concessão de Kassala-Kitungo, onde se concentra o minério de manganês, deve primeiro ser analisada a possibilidade de se efectuar uma parceria entre a FERRANGOL- E.P. e uma ou mais empresas privadas, de acordo com um programa a aprovar pelo Titular do Poder Executivo;

c)

Para a Área de Concessão de Kassala-Kitungo, onde existe a possibilidade de existência de ouro, deve a FERRANGOL-E.P., elaborar um estudo conceptual e preparar os termos de referência para a captação de um parceiro estratégico com capacidade financeira e técnica para implementação de um projecto de prospecção deste minério;

d)

Para a Área de Kassinga (minério de ferro) deve ser aprovado o Programa de Reestruturação do Projecto Mineiro Siderúrgico de Kassinga, em diploma próprio.

Artigo 2.º#

Projecto Mineiro-Siderúrgico de Kassinga

-

A FERRANGOL-E.P. é autorizada a negociar e implementar o Programa de Reestruturação do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga que deve ser aprovado por diploma próprio.

-

O Ministério dos Transportes é autorizado a negociar a concessão da gestão do Terminal Mineraleiro do Sacomar e dos Aeródromos da Jamba Mineira e Chamutete à parceria a ser criada para a implementação do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga.

-

O Ministério de Energia e Águas é autorizado a negociar com a parceria a ser estabelecida as soluções específicas para o fornecimento de energia eléctrica e água para o Projecto.

-

O Ministério das Finanças é autorizado a negociar os apoios, incentivos e isenções necessárias para a implementação rentável do Projecto de Kassinga.

Artigo 3.º#

Execução

-

A FERRANGOL-E.P. deve iniciar as negociações com os potenciais parceiros estratégicos, de acordo com o estabelecido neste Decreto Presidencial, nos programas aprovados e no Código Mineiro.

-

Os parceiros estratégicos devem fazer prova de capacidade técnica e financeira para honrar em tempo oportuno as suas obrigações de acordo com o que for negociado e devidamente aprovado.

-

Para a implementação das parcerias, a FERRANGOLE. P. deve negociar e celebrar os devidos contratos de investimento com os parceiros, que deve ser aprovado nos termos do Código Mineiro.

Artigo 4.º#

Extinção

-

O Ministério da Geologia e Minas deve conceder à FERRANGOL-E.P., o mandato para de acordo com a legislação pertinente criar as condições para a extinção da empresa AEMR,S.A., criada ao abrigo do Despacho Presidencial n.º 20/11, de 25 de Fevereiro.

-

O Ministério da Geologia e Minas deve proceder à anulação dos direitos mineiros de prospecção concedidos a AEMR,S.A. para as concessões de Kassinga e Kassala Kitungo, devendo os referidos direitos ser devolvidos ao Estado, representado pela FERRANGOL-E.P.

-

O Ministério das Finanças é autorizado a tratar de todas as questões relativas aos investimentos realizados pelo Grupo DT, no âmbito das acções realizadas pela AEMR, S.A., no Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala-Kitungo.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 55/10, de 15 de Outubro, e o Despacho Presidencial n.º 20/11, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Programa para a Implementação do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala-Kitungo.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, a 1 de Dezembro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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