Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 197/12
de 12 de Setembro
Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola
está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e
sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do
bem-estar das populações, aumento da distribuição de bens
alimentares, o aumento do emprego, bem como o fomento
do empresariado angolano;
Tendo a VIDRUL — Vidreira de Angola, S.A., pessoa
colectiva de direito privado, entidade residente cambial,
Investidor Interno com sede social no KM 12 — Estrada de
Cacuaco, apresentando uma proposta de submissão do pro-
Jecto ao abrigo da lei vigente;
Atendendo a especial relevância do investimento proposto para a economia nacional, consubstanciada no
aumento do número de postos de trabalho que irá resultar da sua implementação, bem como pela perspectiva da
ocorrência de um aumento da oferta do produto no mercado nacional, diminuindo de certa forma a dependência do
exterior;
Tendo em conta que o referido projecto foi aprovado
nos termos da legislação anterior, através da Resolução n.º
26/05, de 25 de Julho e nos termos do n.º 2 do artigo 95.º
da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o investidor submeteu o
aumento do investimento visando a melhoria da oferta de
garrafas de vidro no mercado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a submissão do projecto de
investimento privado denominado «VIDRUL — Vidreira
de Angola, S.A.», no valor de USD 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de dólares americanos) sob o regime
contratual, bem como o Contrato de Investimento, anexo ao
presente Diploma e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o
Investimento Privado deve nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do
Investimento Privado, aprova os aumentos de investimento
e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
É revogada a Resolução n.º 26/05, de 25 de
Julho, do Conselho de Ministros que aprova o contrato de
investimento do projecto «Vidrub».
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
As partes:
º — ESTADO DA REPÚBLICA DE ANGOLA,
representado, pela AGÊNCIA NACIONAL PARA O
INVESTIMENTO PRIVADO, com sede na Rua Serqueira
Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Geologia
e Minas e da Indústria, aqui representada por Maria Luísa
Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho
de Administração, com poderes legais e estatutários para
o acto, (doravante abreviadamente designadas, respectivamente, por («EESTADO» e por «ANIP»);
º — VIDRUL — VIDREIRA DEANGOLA, S.A., pessoa colectiva de direito privado angolano, entidade residente
cambial, Investidor Interno, com sede social no KM 12 —
Estrada de Cacuaco, em Luanda, neste acto representada por
Philippe Frédéric, na qualidade de Administrador Delegado,
doravante abreviadamente designada por “VIDRUL” e
A VIDRUL é a seguir designada por «INVESTIDOR
INTERNO».
O ESTADO e o INVESTIDOR INTERNO, quando referidos conjuntamente serão designados por PARTES.
CONSIDERANDO QUE:
Nos termos da Lei do Investimento Privado, a ANIP
é o órgão do ESTADO encarregue de executar a política
nacional em matéria de investimento privado e promover,
coordenar e supervisionar os investimentos privados em
curso em Angola.
O Projecto VIDRUL foi aprovado aos 25 de Julho de
2005, no regime contractual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,
num valor de investimento avaliado em USD 16.024.800,00
USD (dezasseis milhões vinte e quatro mil e oitocentos
dólares norte-americanos).
Com vista ao aumento da sua capacidade de produção, foram aprovados no âmbito da citada lei, dois aumentos
de investimentos, um no valor de 9.500.000,00 USD (nove
milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), autorizado aos 25 de Julho de 2006 e outro no valor de
USD 1.697.922,00 (um milhão seiscentos e noventa e sete
mil novecentos e vinte e dois dólares norte-americanos),
autorizado aos 5 de Abril de 2007, o que levou o investimento global em USD 27.222.722,00 (vinte e sete milhões
duzentos e vinte e dois mil setecentos e vinte e dois dólares
norte-americanos).
Face à entrada em vigor do novo quadro legal de
investimento e aproveitando-se das vantagens e benefícios
do mesmo, o Investidor pretende, no quadro deste projecto,
submeter o mesmo ao regime da Lei n.º 20/11, de 20 de
Maio.
IL SÉRIE — N.º 176 — DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
A VIDRUL, na qualidade de INVESTIDOR
INTERNO, tal como previsto pela Lei do Investimento
Privado, é uma sociedade de direito angolano que pretende
continuar a investir em Angola, no sector da produção e
comercialização de garrafas de 140 a 1.000 gramas.
O investimento avaliado em USD 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de dólares norte-americanos) é um
projecto ambicioso, cujo objecto principal é a construção
de um forno de 150 toneladas por dia de vidro fundido, no
Município de Cacuaco.
É intenção do ESTADO apoiar o Projecto de
Investimento e é intenção do INVESTIDOR INTERNO
cumprir todas as obrigações decorrentes do Contrato de
Investimento e da Lei.
É celebrado o presente Contrato de Investimento, de
acordo com o previsto na Lei do Investimento Privado e nas
seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1.º
(Definições)
Para efeitos do presente Contrato de Investimento
Privado, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto,
as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a
seguir lhes é atribuído:
«Cláusulas»: Disposições deste Contrato de Investimento Privado, excluindo os considerandos;
«Contrato de Investimento Privado»: O presente
Contrato de Investimento Privado e todos os
Seus anexos;
«VIDRUL — Vidreira de Angola, S. A.»: sociedade
anónima de direito angolano com sede no KM
12 — Estrada de Cacuaco em Luanda;
«Data Efetivem: data da assinatura do Contrato de
Investimento Privado;
«Lei do Investimento Privado»: Lei n.º 20/11, de
20 de Maio;
S «Lei das Sociedades Comerciais»: Lei n.º 1/04, de
13 de Fevereiro;
£) «Projecto de Investimento»: Projecto de Investimento descrito na cláusula 2º do presente
Contrato de Investimento Privado.
Para além das definições constantes do n.º anterior,
sempre que o contrato de Investimento utilizar as definições
previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, estas
terão o significado previsto nessa Lei.
Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º
da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as
definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por
força desta cláusula, terão o significado que lhes for atribuído pela Lei do Investimento Privado, na data efectiva.
O significado das definições previstas no nº 1 e 2
desta cláusula será sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, que se encontrem escritas no
género masculino ou feminino.
CLÁUSULA 2.º
(Natureza A dministr ativa e Objecto de Contrato)
O Contrato de Investimento tem natureza
administrativa.
O objecto do Contrato é a submissão do projecto ao
Regime da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. A actividade principal da mesma é a produção e comercialização de garrafas
de 140 a 1.000 gramas.
CLÁUSULA 3:
(Localização do Investimento e Regime Jurídico dos Bens)
O projecto de investimento está localizado no KM 12
— Estrada de Cacuaco em Luanda, enquadrado na Zona de
Desenvolvimento A, conforme previsto no artigo 35.º da Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio, de acordo com o croquis de localização anexo ao presente contrato.
O investidor e proprietário dos terrenos, construções,
das benfeitorias e dos equipamentos constante da fábrica.
CLÁUSULA 4:
(Prazo de Vigência ao Contrato)
O Contrato de Investimento entra em vigor na data da
sua assinatura e vigorará por tempo indeterminado.
CLÁUSULA 5.º
(Objectivos a serem atingidos pelo Projecto de Investimento)
Os objectivos a serem atingidos pelo projecto são os
seguintes:
Incentivar o crescimento da economia;
Promover o bem estar económica social e cultural das
populações;
Aumentar a capacidade produtiva nacional;
Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e
estrangeiras;
Induzir a criação de novos postos de trabalho para
trabalhadores nacionais e elevar a qualificação
da mão-de-obra angolana;
Obter a transferência de tecnologia e aumentar à eficiência produtiva;
Aumentar as exportações e reduzir as importações;
Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio
da balança de pagamentos;
Propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno;
Promover desenvolvimento tecnológico, eficiência
empresarial e a qualidade dos produtos; e,
Expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica.
CLÁUSULA 6.º
(Montante de Investimento)
O valor global do projecto de investimento é de
USD 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de dólares
norte-americanos).
CLÁUSULA 7.º
(Operações de Investimento Interno)
As operações de investimento do Projecto são as constantes das alíneas b) e e) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de
20 de Maio.
CLÁUSULA 8.º
(Formas de Realização do Investimento Interno)
O valor global de investimento, no valor de USD
000.000,00 (sessenta e oito milhões de dólares norte-americanos), será realizado através da alocação de máquinas,
equipamentos, acessórios e outros meios fixos e corpóreos,
conforme previsto nas alíneas b) e c) do artigo 10.º, da Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio.
CLÁUSULA 9.º
(Formas de Financiamento do Projecto)
O valor de investimento referido na cláusula 6.º será
financiado com recurso a fundos próprios do INVESTIDOR
INTERNO.
CLÁUSULA 10.º
(Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto)
A implementação do Projecto de Investimento deve
ser feita nos seguintes prazos (tendo em conta o cronograma
de implementação anexo ao contrato), contados a partir da
data da assinatura do presente contrato:
Fomo
- Engenharia Civil: 2 Semanas
- Construção do Forno: 15 Semanas
- Aquecimento do Forno: 2 Semanas
- Vidro a Correr:1 Semana
Zona Quente
- Engenheiro Civil: 13 Semanas
- Túnel Casco: 9 Semanas
“Instalação de Máquina: 10 Semanas
- Arranque de Máquinas: 2 Semanas
Arcas de recozido
- Instalação: 8 Semanas
- Arranque: 2 Semanas
- Energia: 18 Semanas
O INVESTIDOR INTERNO não poderá ser responsabilizado pelo incumprimento dos prazos referidos no
número anterior que seja resultante de actos de terceiros,
nomeadamente dos atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na execução do projecto.
CLÁUSULA 11.º
(Concessão de Facilidades, Incentivos Fiscais)
O Projecto de Investimento insere-se nos sectores
prioritários referidos na alínea a) do artigo 21.º da Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio, pelo que o investimento goza todos
os incentivos fiscais previstos na referida lei.
Tendo em atenção a natureza e as características do
Projecto de Investimento, o Estado concede, em conformidade aos artigos 21.º, 27.º, os n.os 1 e 2 do artigo 38.º en.º 2
do artigo 44.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os seguintes
incentivos fiscais:
Redução em 50% (cinquenta por cento) do percentual da taxa do Imposto Industrial para um
período de 5 (cinco) anos, devendo o gozo efectivo do mesmo iniciar-se a partir do primeiro
Janeiro 2013.
Redução em 50% (cinquenta por cento) do percentual da taxa do imposto sobre a Aplicação de
Capitais sobre os dividendos a serem distribuídos aos sócios e outras formas de aplicação de
capitais, por um período de 3 (três) anos devendo
o gozo efectivo do mesmo, iniciar-se a partir da
data de pagamento do primeiro dividendo.
CLÁUSULA 12.º
(Definição das Condições de Explor ação, Gestão, Associação e Prazos
de Implementação de Projectos)
O INVESTIDOR INTERNO é que se encarregará da
implementação e gestão do projecto.
CLÁUSULA 13.º
(Mecanismos de Acompanhamento do Projecto de Investimento)
Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da
realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado
pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20
de Maio, os Órgãos do Governo procederão, nos termos e
forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente,
ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do
projecto.
O INVESTIDOR INTERNO” deverá facilitar à
ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades
e dos dados e elementos que possuírem de natureza técnica,
económica, financeira ou outra, cujos Técnicos devidamente
credenciados terão o direito de visitar o local ou locais de
operações, adstritas ao Projecto de Investimento, devendo
ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias,
segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da
sua missão.
No quadro do desenvolvimento do Projecto de
Investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto, os alimentos de capitais para o
investimento, os aumentos de capital social da sociedade,
bem como as cessões de participações sociais contratuais
e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser
autorizados pela ANIP.
De acordo com o Cronograma de Implementação e
Execução do projecto que constitui anexo ao presente contrato de investimento, o “INVESTIDOR INTERNO”, sem
prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio, deverá elaborar e apresentar à
ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e
anual, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos
apurados e indicadores técnicos que se afigurem relevantes.
Sempre que necessário as Partes poderão solicitar a
realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do Projecto de Investimento autorizado.
As notificações ou comunicações entre as Partes, no
âmbito do presente Contrato de investimento, só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito
e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio
electrónico (email) e fax para os seguintes endereços:
IL SÉRIE — N.º 176 — DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
ANIP
Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do
Ministério da Geologia e Minas e da Indústria,
º andar, Luanda
Telefones: (+244) 22239 14 34/33 1252
Fax: (+244) 222 39 33 81 / 39 38 33
CP: 5465
E-mail: geral(Qanip.co.ao
VIDRUL VIDREIRA DE ANGOLA, S. A.
KM 12 - Estrada de Cacuaco em Luanda.
Telefone: (+244)912 50 24 25.
Fax: (+244) 222 39 38 50
E-mail: michel .faigner(Qorange.fr
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deverá ser prontamente comunicada, por escrito, à outra
Parte.
CLÁUSULA 14.*
(Impacto Económico e Social do Projecto)
O Projecto de Investimento terá o impacto económico e social descrito no Estudo de Viabilidade Técnica,
Económica e Financeira do Projecto de Investimento,
nomeadamente:
Manutenção de 302 trabalhadores e criação de 152
novos postos de trabalho directos e oportunidade de realização de formação profissional nas
diversas áreas de actividade;
Criação de valor acrescentado bruto na ordem dos
52,0 M.USD;
Contribuição para a formação bruta de capital,
através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos
e máquinas;
Contribuição para a redução das importações de
garrafas de vidro, visando a satisfação da procura interna e a estabilização do mercado;
Alavancagem de outras unidades industriais de
produtos derivados e outros, directa ou indirectamente associados;
JJ Desenvolvimento de acções de formação de âmbito
geral e específico, bem como a promoção da
qualificação profissional.
CLÁUSULA 15.º
(Imp acto Ambiental)
O INVESTIDOR INTERNO obriga-se a executar
o Projecto de Investimento de acordo com a legislação
ambiental em vigor aplicável, nomeadamente no que diz
respeito ao dever de colaboração e de informação com as
autoridades competentes do Estado.
2 No quadro da implementação e desenvolvimento do
projecto, o INVESTIDOR INTERNO deve adoptar procedimentos que previnam ou minimizem a poluição,
nomeadamente:
Cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda
do meio ambiente, em matéria de ruídos, gases,
fumos é poeiras, entre outros;
Permitir que as entidades competentes procedam a
inspecções ou estudos para aferir a regularidade
ambiental das actividades, das instalações e do
funcionamento dos equipamentos do empreendimento;
Participar às entidades públicas quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com
efeitos negativos sobre o ambiente.
CLÁUSULA 16.º
(Força de Trabalho e Plano de Formação)
O INVESTIDOR INTERNO criará 152 (cento e cinquenta e dois) novos postos permanentes de trabalho, sendo
148 (cento e quarenta e oito) destes postos ocupados por
trabalhadores nacionais e 4 (quatro) ocupados por trabalhadores expatriados.
O INVESTIDOR INTERNO obriga-se a cumprir as
normas previstas no Decreto n.º 05/95, de 7 de Abril, sobre
o emprego da força de trabalho qualificada estrangeira não
residente e força de trabalho nacional e a cumprir o plano de
formação e capacitação da força de trabalho.
OINVESTIDOR INTERNO deverá celebrar contratos
de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, cumprir com as suas obrigações relativas ao sistema
de Segurança Social, bem como colaborar com o Instituto
Nacional de Emprego e Formação Profissional INEFOP) no
processo de recrutamento, selecção e formação profissional
dos trabalhadores.
CLÁUSULA 17.º
(Apoio Institucional do Estado)
O Estado Angolano garante ao INVESTIDOR INTERNO
a protecção dos seus direitos e o seu apoio institucional,
garantindo-lhes designadamente o direito de:
Introduzir em Angola os bens que se afigurem
necessários para implementar o Projecto de
Investimento;
Recorrer ao crédito interno e externo se tal se afigurar necessário para implementar o Projecto de
Investimento.
CLÁUSULA 18º
(Deveres e Direitos do Investidor)
O «INVESTIDOR INTERNO» obriga-se a respeitar
as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais e submete-se ao controlo das autoridades
competentes, devendo prestar-lhes todas as informações
solicitadas, nomeadamente:
Aplicar o plano de contas e as regras da contabilidade estabelecidas no país;
Promover a formação da mão-de-obra nacional e
a angolanização a nível das chefias e quadros
nacionais.
Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente
contrato, o «INVESTIDOR INTERNO» gozará ainda dos
seguintes direitos:
Total protecção e respeito pelo sigilo profissional,
bancário e comercial;
Protecção da propriedade industrial e sobre todas
as suas criações intelectuais.
Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 20/11,
de 20 de Maio, o INVESTIDOR INTERNO» tem direito
a recorrer ao crédito após a implementação efectiva do
projecto.
CLÁUSULA 19.
(Lei Aplicável)
O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana,
designadamente pela Lei do Investimento Privado e demais
legislação.
CLÁUSULA 20.º
(Infracções e Sanções)
No âmbito deste contrato de investimento, sem prejuízo
do disposto em outros diplomas, em matéria de investimento
privado, em conformidade ao artigo 84.º da Lei n.º 20/11, de
20 de Maio, constituem infracções os seguintes actos:
A não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente contrato ou da autorização
do investimento;
A prática de actos de comércio fora do âmbito
autorizado;
A prática de facturação que permita a saída de
capitais ou iluda as obrigações a que a empresa
ou associação esteja sujeita, designadamente as
de carácter fiscal;
A não execução das acções de formação ou não
substituição de trabalhadores expatriados por
nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
A sobre-facturação das máquinas e equipamentos
importados para os fins do projecto de investimento.
Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, em conformidade ao artigo 86.º da Lei n.º 20/11,
de 20 de Maio, as transgressões previstas no número anterior
são passíveis das seguintes sanções:
Multa, correspondente em kwanzas, que varia
entre o equivalente a USD 10.000,00 e USD
000,00, sendo o mínimo e os máximos elevados para o triplo em caso de reincidência;
Perda das isenções e incentivos fiscais e outras
facilidades concedidas;
Revogação da autorização do investimento.
As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são as estabelecidas nos
artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
CLÁUSULA 21º
(Resolução de Litígios)
Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência
do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a
interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que
surjam entre o ESTADO e o «investidor» serão submetidos
a arbitragem, de acordo com a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
O tribunal arbitral funcionará em Luanda, Angola, e
decidirá segundo a lei angolana.
A arbitragem será conduzida em língua portuguesa.
Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral
serão finais, vinculativas e urecorríveis. As Partes, desde
Já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou
privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,
ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se
a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos
termos.
CLÁUSULA 22º
(Lingua do Contrato e Exemplares)
As Partes acordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 24.º, assim como toda a
documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito
da sua execução, deverão estar em língua portuguesa e em
dois exemplares.
Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque
algum documento em língua estrangeira, este só será eficaz
se traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em
caso de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento original sobre a tradução.
CLÁUSULA 23.º
(Documentos Contratuais)
O Contrato de Investimento, com os seus Anexos, e
o CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidas
pelas Partes, no que diz respeito à definição e disciplina das
relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e
prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, aos
seus Anexos e/ou ao CRIP, para ser válida, terá que constar
de documento escrito assinado pelas Partes.
São partes integrantes do Contrato de Investimento os
Anexos seguintes:
Croquis de localização;
Programa de formação da força de trabalho nacional;
Programa de substituição da força de trabalho
expatriada; e
Cronograma de implementação do projecto.
CLÁUSULA 24º
(Rescisão)
Com a entrada em vigor do presente contrato, as Partes
decidiram rescindir, por mútuo acordo, o contrato de investimento aprovado pela Resolução n.º 26/05, de 25 de Julho,
do Conselho de Ministros.
CLÁUSULA 25.º
(Entrada em vigor)
Em complemento das cláusulas 4.º e 12.º 2.a), o contrato
de investimento privado terá a sua eficácia a partir de 1 de
Janeiro de 2013 (primeiro de Janeiro de dois mil e treze).
Feito em Luanda, aos [...] de[...] de 2012.
Pela República de Angola, a Agência Nacional para
o Investimento Privado, Presidente do Conselho de
Administração, Maria Luísa Perdigão Abrantes.
Pela VIDRUL — Vidreira de Angola, S.A.
Administrador — Delegado, Philippe Frederic.
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Gestor de Turno Arranque do Forno
Formação Continua
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ao posto de Gestor de Turno, actualmente o
técnico expatriado.
O Técnico expatriado regressará ao seu |
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Arranque do Forno
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Formação em Sala
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Encarregados Fabricação — |Amanque do Forno
Formação Continua
Formação em Sala
Entrada em Função
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Encarregados Zona Fria Arranque do Forno
Formação Continua
Formação em Sala
Entrada em Função
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Técnico Superior
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ENCSEN ENSNNENENHE
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A formação contínua, consiste no trabalho em regime de
turnos, acompanhado pelo expatriado no qual o formando
poderá aprender a executar todas as tarefas desta função.
Wvolvida aceder A mecânica das máquinas da fabricação, as técnicas de
cupado por um — moldação, o conhecimento dos defeitos do vidro, serão a
base da formação em sala e prática. Conhecimentos de base
de um forno de fusão de vidro, das redes de apoio à fábrica
país em Setem- (água, eletricidade, ar comprimido) e gestão de pessoal, são
bases fundamentais para esta função.
Técnicos Nível Médio
o AE o =) E -) o 2/eº
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5 E E) E o E) 5 E E/2/ io 8 S|/ EE
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IL SÉRIE — N.º 176 — DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
O gestor de turno é o responsável n.º 1 da fábrica quando
os directores não estão presentes.
Esta formação é da responsabilidade de um expatriado.
Encarregado do Sector de Fusão
Esta formação permitira a pessoa nela envolvida, aceder
ao posto de Encarregado da Fusão, lugar criado com o arranque do novo forno.
Esta formação é da responsabilidade do atual responsável do sector da fusão que é angolano.
A formação contínua consiste no trabalho em regime
diurno, acompanhado pelo responsável da secção, na qual o
formando poderá aprender a executar todas as tarefas desta
função.
A formação em sala será da responsabilidade das empresas Sorg e EME, empresas alemãs que venderam e instalaram
o forno, o sistema de matérias-primas, os sistemas de controlo e que também farão o arranque destes sistemas.
O perfeito conhecimento do funcionamento de um forno
de fusão de vidro e dos sistemas agregados é o objectivo
desta formação.
Encarregado de Turno da Fabricação
Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida aceder ao posto de Encarregado de Tumo da Fabricação,
actualmente ocupado por uma quantidade insuficiente de
pessoas, pois como arranque deste fomo serão precisos
cinco Encarregados de Turno da Fabricação.
Técnico Admir
| 2009 |
elo
al
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Arranque do Forno EEN:
Administrativo Logistica Formação Continua
= Ex
Formação em Sala
Entrada em Função
Substituição do Expatriado
O encarregado de tumo da Zona Fria é o responsável
pelo sector de escolha e embalagem.
Técnicos Administrativos Logística
Esta formação permitirá às pessoas nela envolvidas
aceder a postos de responsabilidade dentro da estrutura da
Vidrul e sobretudo no sector de logística da empresa, sector
so11
Esta formação será da responsabilidade do expatriado,
responsável pela formação do fabrico de vidro.
A formação contínua consiste no trabalho em regime de
turnos, acompanhado pelo expatriado no qual o formando
poderá aprender a executar todas as tarefas desta função.
A mecânica das máquinas da fabricação, as técnicas de
moldação, o conhecimento dos defeitos do vidro, serão a
base da formação em sala e prática. A gestão de pessoal também é uma das bases fundamentais desta função.
O encarregado de turno da fabricação é o responsável
pelo sector de fabrico de embalagens de vidro.
Encarregado de Turno da Zona Fria
Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida aceder
ao posto de Encarregado de Tumo da Zona Fria, actualmente ocupado por uma quantidade insuficiente de pessoas,
pois com o arranque deste forno serão precisos cinco
Encarregados de Turno da Zona Fria.
Esta formação será da responsabilidade do expatriado,
responsável pela Escolha e Qualidade.
A formação contínua consiste no trabalho, em regime de
turnos, acompanhado pelo expatriado no qual o formando
poderá aprender a executar todas as tarefas desta função.
O conhecimento dos defeitos do vidro e das técnicas de
controlo, serão a base da formação em sala e prática. À gestão de pessoal também é uma das bases fundamentais desta
função.
listrativo
|. ã: RENFHNHA sá 2
ENSNENENENE
actualmente insuficiente perante a perspectiva da importância das vendas logísticas após o arranque do novo forno.
Esta formação será da responsabilidade da empresa
fornecedora do novo software bem como das direcções
financeira e geral da Vidrul.
Operadores Especializados
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fIS/E/ E els el5 e E El e|s gelS|8/E|E
ABBRAAHRAAAARNAARRANAFNPAARARARE
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Arranque do Forno e HEBEN
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Verificadores Fornos Formação Continua
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Formação em Sala | Ee
Entrada em Função
sunsemição do exausto NENCNNNNNENENENENENENAE
Me faro ENNSNS BNSNNNSNNNNNNNNENANENH
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Formação Continua
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Formação em Sala | | | || Fo
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Entrada em Função
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Verificadores Qualidade Arranque do Forno susi. TENCENSORE
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Formação Continua
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Formação em Saia EEB EENCE
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Entrada em Função
sunsemão do Epatiado ENNCNSNENENENENENENENHA
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Formação Continua
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Fmmadio am saio ENCZONNZECCRNORERERA
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Entrada em Função
sancgo arame NNNONNNENENENANENHEN
As pessoas formadas terão a responsabilidade de todos — mente ocupado por uma quantidade insuficiente de pessoas,
os fluxos entre a Vidrul e os seus clientes, tanto nacionais — pois com o arranque deste forno haverá mais duas máquinas
como estrangeiros. na Vidrul e serão precisos mais vinte condutores de máquina.
Esta formação será da responsabilidade do expatriado,
Verificadores de Fornos de Fusão responsável pela formação do fabrico de vidro.
Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida aceder A formação contínua consiste no trabalho em regime de
ao posto de Verificador de Fornos de Fusão. Esta função já — tumos, acompanhado pelo expatriado no qual o formando
existe na Vidrul, mas deve ser duplicada por via da entrada poderá aprender a executar todas as tarefas desta função.
em laboração do novo forno. " | A mecânica das máquinas da fabricação, as técnicas de
Esta formação e da responsabilidade do actual responsá- " ; ; q. "
À moldação, o conhecimento dos defeitos do vidro, serão a
vel do sector da fusão que é angolano. " da
" i ; : base da formação em sala e prática.
A formação contínua consiste no trabalho em regime A ; "
& : O condutor de máquina é responsável pela boa condução
diurno e posteriormente de turno, acompanhado pelo res- Bo "E '
; " : da sua máquina que permitirá uma boa qualidade das garraponsável da secção, na qual o formando poderá aprender a :
> fas nela produzidas.
executar todas as tarefas desta função. : '
” PP ” : Verificadores de Qualidade
A formação em sala será da responsabilidade das empre- Nos '
sas Sore e EME, empresas alemãs que venderam einstalaram Esta formação permilirá à pessoa nela envolvida aceder
o forno, os sistemas de controlo e que também farão o arran- — O posto de Verificador de Qualidade, actualmente ocupado
que destes sistemas. por uma quantidade insuficiente de pessoas, pois com o
O perfeito conhecimento do funcionamento de um fomo — arranque deste forno será preciso duplicar a actual equipe.
de fusão de vidro e dos sistemas agregados e o objetivo desta Esta formação será da responsabilidade do expatriado,
formação. responsável pela Escolha e Qualidade.
Maquinistas A formação contínua consiste no trabalho em regime de
Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida aceder — turnos, acompanhado pelo expatriado no qual o formando
ao posto de Condutor de Máquinas da Fabricação, actual- poderá aprender a executar todas as tarefas desta função.
IL SÉRIE — N.º 176 — DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 5013
O conhecimento dos defeitos do vidro e das técnicas de — ção do novo forno e por consequência, duas novas máquinas
controlo e estatística serão a base da formação em sala e — de fabrico de garrafas.
prática. Esta formação é da responsabilidade do actual res-
Os Verificadores de Qualidade dependem diretamente O O e fá VE e ” be ESema
' ; acompanhado pela vinda à Angola de um formador por perído Sector da Qualidade e só dependem do Gestor de Tumo Pp p = porp
: odos de um mês.
durante a noite e fins de semana.
Serralheiros de Moldes A formação contínua consiste no trabalho em regime
Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida aceder — djumo e posteriormente de turno, acompanhado pelo resao posto de Serralheiro de Moldes. Esta função já existe na ponsável da secção, na qual o formando poderá aprender a
Vidrul, mas deve ser duplicada por via da entrada em labora- — executar todas as tarefas desta função.
Operadores Não Especializados
e .I8ISI e e/ | 8IS| le ei [8/8
S/s El 8 e|E|, e E s/E E els FIESFINAS
s/2/8/8/2|s|S 2/8/2/3/8| 3/2]: HEERRHER
S/s 2/8 |s| 28) 3 2/3 /3/2/8|/5/8 = 3/3 2/3 / 3/28
Opamdores Tone Fla: [emenda fere ENNEN BENSNNSCSNSNNNNNNENNNNOH
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Formação Continua
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fomato amei NENENNNZZBNECENNZZEC-AH
— — =. =.
Entrada em Função
cimumgoareêno | | | | || TILT A
O perfeito conhecimento do modo como se deve limpar Esta função já existe na Vidrul, mas deve ser duplicada
um molde, soldar e depois reparar esse mesmo molde é o — por via da entrada em laboração do novo forno e por conseobjectivo desta formação. quência, duas novas máquinas de fabrico de garrafas.
Operadores Zona Fria Esta formação é da responsabilidade do actual responsá-
Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida aceder — vel da Zona Fria, que é angolano e será acompanhada pelo
ao posto de Operador Zona Fria. expatriado responsável pela qualidade do produto final da
Vidrul.
Administrativos - Director
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Slel5/5| |º ol 8/o|5|5 fe 8. |818
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Bieoriâneannto; = unnento fem NENSN CNSNNNNNNNNNNNEENENENH
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Formação Continua
Formação em Sala To | | | | [| 1 "IM
= — = = = == =
Entrada em Função
Substituição do Expatriado EeNOASON=EONA
O perfeito conhecimento dos possíveis defeitos do vidro Esta função já existe na Vidrul é ocupada por um expae a operação da maquinaria existente na zona fria é o objec- — triado que deverá terminar o seu contrato assim que a pessoa
tivo desta formação. formada possa assumir a função.
Director Financeiro Esta formação é da responsabilidade da Direcção
Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida aceder — Financeira do Grupo BGI e também da Universidade
ao posto de Director Financeiro da Vidrul. Lusíada de Angola.
Administrativos — Técnico Superior
=) eje F = gls F-) -) eje
É tleleisio el | S/E/E/S/E|o ele E| E
&/2/28/8/28|/8|É 2 )S|s/2/8|8/8/8|5 8/8 2/3]
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AsisenteSomabaihado: (Nate ATA ANANBENSNANENENVANCREN
—
Formação Continua | | | |
Formação em Sala | |
— . . =
Entrada em Função
csmgnar eme | | | | | [TIA CI CIO
O perfeito conhecimento do sistema contabilístico ango- Esta função já existe na Vidrul, mas com a entrada em
lano, das normas e legislação fiscal em vigor na República — funcionamento do novo forno e também de mais clientes e
de Angola e normas contabilísticas internacionais, são o fornecedores, precisa de ser duplicada.
” . Esta formação é da responsabilidade da Direcção
objetivo desta formação. ' ' ' :
Financeira da Vidrul e também do fornecedor do novo
Assistente Contabilidade software de gestão da empresa. O perfeito conhecimento
Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida, aceder — do sistema informático e dos procedimentos internos são o
ao posto de Assistente Contabilidade. objetivo desta formação.
Cronograma da Instalação e Arranque Forno *1
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IL SÉRIE — N.º 176 — DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 5015
MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR 1.º — É criado, na Universidade Piaget de Angola, o
EDA CIÊN CIA E TECNOLOGIA curso de Pós-Graduação Académica, que confere o Grau de
Mestre:
Mestrado em Finanças Empresariais.
º — É aprovado o plano de estudo do curso criado no
" 3 o
Decreto Executivo n.º 342/12 ponto anterior, constante do anexo do presente Diploma e
de 12 de Setembro que dele faz parte integrante;
o " Y -
Considerando que a Universidade Piaget de Angola é 3: O Plano de Estudo do curso, apenas pode ser alte
NS : : | : rado após a conclusão de um ciclo de formação e deve ser
uma instituição de ensino superior privada, vocacionada a ss. :
o Ú i homologado pelo órgão de tutela;
ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos 4.º — O curso criado somente pode ser reeditado numa
termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, segunda edição e de forma continua, após avaliação e acrede 15 de Dezembro; ditação pelo órgão de tutela;
Uma vez preenchidos os pressupostos legais para o fun- 5.º — São constituídas 30 vagas para a 1.º edição, aprocionamento do curso de Mestrado em Finanças Empresariais — Vada para 2013;
eo " eo. o
na Universidade Piaget de Angola, à luz do Decreto — 6. As uv e e Dinlo, ANA A e
: interpretação do presente Diploma são resolvidas pela titular
Executivo n.º 29/11 de 3 de Março; P : ç : Pp : p : ss. p :
formidad d delecad | do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
Em contormida Y com os poderes de esa os pelo 7.º — O presente Decreto Executivo entra em vigor na
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da — data da sua publicação.
Constituição da República de Angola, de acordo com o Publique-se.
n.º 1 e 6 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10 de 24
: Í : Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.
de Fevereiro e a alínea 9) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09
de 15 de Dezembro, determino: A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
ESCALINCANELS EIEANANCENCE
maenees | || [1] ET TT TT
Empresas
Principios de Finanças — | [| [5 [ 5 TResmuegoemento | [| [5 [5
| Finanças Empresariais PS Futuros e Opções
ESSA NNNEINEBITUOUTESNNNNEI
INanceiros
| Análise Financeira SS |) Metodologia de Investigação ||| | ss | 175 |
o Dissertação O Dissertação
A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.
