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Decreto Presidencial n.º 197/12

Decreto Presidencial n.º 197/12

12/09/2012Em vigor5 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 176 de 12 de Setembro de 2012
Data
12/09/2012
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 176 de 12 de Setembro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a submissão do projecto de
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o
  4. Art. 3.ºÉ revogada a Resolução n.º 26/05, de 25 de
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  6. Art. 5.ºO presente Diploma entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 197/12

de 12 de Setembro

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola

está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e

sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do

bem-estar das populações, aumento da distribuição de bens

alimentares, o aumento do emprego, bem como o fomento

do empresariado angolano;

Tendo a VIDRUL — Vidreira de Angola, S.A., pessoa

colectiva de direito privado, entidade residente cambial,

Investidor Interno com sede social no KM 12 — Estrada de

Cacuaco, apresentando uma proposta de submissão do pro-

Jecto ao abrigo da lei vigente;

Atendendo a especial relevância do investimento proposto para a economia nacional, consubstanciada no

aumento do número de postos de trabalho que irá resultar da sua implementação, bem como pela perspectiva da

ocorrência de um aumento da oferta do produto no mercado nacional, diminuindo de certa forma a dependência do

exterior;

Tendo em conta que o referido projecto foi aprovado

nos termos da legislação anterior, através da Resolução n.º

26/05, de 25 de Julho e nos termos do n.º 2 do artigo 95.º

da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o investidor submeteu o

aumento do investimento visando a melhoria da oferta de

garrafas de vidro no mercado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a submissão do projecto de

investimento privado denominado «VIDRUL — Vidreira

de Angola, S.A.», no valor de USD 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de dólares americanos) sob o regime

contratual, bem como o Contrato de Investimento, anexo ao

presente Diploma e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o

Investimento Privado deve nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do

Investimento Privado, aprova os aumentos de investimento

e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

É revogada a Resolução n.º 26/05, de 25 de

Julho, do Conselho de Ministros que aprova o contrato de

investimento do projecto «Vidrub».

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

As partes:

1.

º — ESTADO DA REPÚBLICA DE ANGOLA,

representado, pela AGÊNCIA NACIONAL PARA O

INVESTIMENTO PRIVADO, com sede na Rua Serqueira

Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Geologia

e Minas e da Indústria, aqui representada por Maria Luísa

Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho

de Administração, com poderes legais e estatutários para

o acto, (doravante abreviadamente designadas, respectivamente, por («EESTADO» e por «ANIP»);

2.

º — VIDRUL — VIDREIRA DEANGOLA, S.A., pessoa colectiva de direito privado angolano, entidade residente

cambial, Investidor Interno, com sede social no KM 12 —

Estrada de Cacuaco, em Luanda, neste acto representada por

Philippe Frédéric, na qualidade de Administrador Delegado,

doravante abreviadamente designada por “VIDRUL” e

A VIDRUL é a seguir designada por «INVESTIDOR

INTERNO».

O ESTADO e o INVESTIDOR INTERNO, quando referidos conjuntamente serão designados por PARTES.

CONSIDERANDO QUE:

1.

Nos termos da Lei do Investimento Privado, a ANIP

é o órgão do ESTADO encarregue de executar a política

nacional em matéria de investimento privado e promover,

coordenar e supervisionar os investimentos privados em

curso em Angola.

2.

O Projecto VIDRUL foi aprovado aos 25 de Julho de

2005, no regime contractual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,

num valor de investimento avaliado em USD 16.024.800,00

USD (dezasseis milhões vinte e quatro mil e oitocentos

dólares norte-americanos).

3.

Com vista ao aumento da sua capacidade de produção, foram aprovados no âmbito da citada lei, dois aumentos

de investimentos, um no valor de 9.500.000,00 USD (nove

milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), autorizado aos 25 de Julho de 2006 e outro no valor de

USD 1.697.922,00 (um milhão seiscentos e noventa e sete

mil novecentos e vinte e dois dólares norte-americanos),

autorizado aos 5 de Abril de 2007, o que levou o investimento global em USD 27.222.722,00 (vinte e sete milhões

duzentos e vinte e dois mil setecentos e vinte e dois dólares

norte-americanos).

4.

Face à entrada em vigor do novo quadro legal de

investimento e aproveitando-se das vantagens e benefícios

do mesmo, o Investidor pretende, no quadro deste projecto,

submeter o mesmo ao regime da Lei n.º 20/11, de 20 de

Maio.

IL SÉRIE — N.º 176 — DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

5.

A VIDRUL, na qualidade de INVESTIDOR

INTERNO, tal como previsto pela Lei do Investimento

Privado, é uma sociedade de direito angolano que pretende

continuar a investir em Angola, no sector da produção e

comercialização de garrafas de 140 a 1.000 gramas.

6.

O investimento avaliado em USD 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de dólares norte-americanos) é um

projecto ambicioso, cujo objecto principal é a construção

de um forno de 150 toneladas por dia de vidro fundido, no

Município de Cacuaco.

7.

É intenção do ESTADO apoiar o Projecto de

Investimento e é intenção do INVESTIDOR INTERNO

cumprir todas as obrigações decorrentes do Contrato de

Investimento e da Lei.

É celebrado o presente Contrato de Investimento, de

acordo com o previsto na Lei do Investimento Privado e nas

seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1.º

(Definições)

1.

Para efeitos do presente Contrato de Investimento

Privado, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto,

as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a

seguir lhes é atribuído:

a)

«Cláusulas»: Disposições deste Contrato de Investimento Privado, excluindo os considerandos;

b)

«Contrato de Investimento Privado»: O presente

Contrato de Investimento Privado e todos os

Seus anexos;

c)

«VIDRUL — Vidreira de Angola, S. A.»: sociedade

anónima de direito angolano com sede no KM

12 — Estrada de Cacuaco em Luanda;

d)

«Data Efetivem: data da assinatura do Contrato de

Investimento Privado;

e)

«Lei do Investimento Privado»: Lei n.º 20/11, de

20 de Maio;

S «Lei das Sociedades Comerciais»: Lei n.º 1/04, de

13 de Fevereiro;

£) «Projecto de Investimento»: Projecto de Investimento descrito na cláusula 2º do presente

Contrato de Investimento Privado.

2.

Para além das definições constantes do n.º anterior,

sempre que o contrato de Investimento utilizar as definições

previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, estas

terão o significado previsto nessa Lei.

3.

Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º

da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as

definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por

força desta cláusula, terão o significado que lhes for atribuído pela Lei do Investimento Privado, na data efectiva.

4.

O significado das definições previstas no nº 1 e 2

desta cláusula será sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, que se encontrem escritas no

género masculino ou feminino.

CLÁUSULA 2.º

(Natureza A dministr ativa e Objecto de Contrato)

1.

O Contrato de Investimento tem natureza

administrativa.

2.

O objecto do Contrato é a submissão do projecto ao

Regime da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. A actividade principal da mesma é a produção e comercialização de garrafas

de 140 a 1.000 gramas.

CLÁUSULA 3:

(Localização do Investimento e Regime Jurídico dos Bens)

1.

O projecto de investimento está localizado no KM 12

— Estrada de Cacuaco em Luanda, enquadrado na Zona de

Desenvolvimento A, conforme previsto no artigo 35.º da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio, de acordo com o croquis de localização anexo ao presente contrato.

2.

O investidor e proprietário dos terrenos, construções,

das benfeitorias e dos equipamentos constante da fábrica.

CLÁUSULA 4:

(Prazo de Vigência ao Contrato)

1.

O Contrato de Investimento entra em vigor na data da

sua assinatura e vigorará por tempo indeterminado.

CLÁUSULA 5.º

(Objectivos a serem atingidos pelo Projecto de Investimento)

Os objectivos a serem atingidos pelo projecto são os

seguintes:

Incentivar o crescimento da economia;

Promover o bem estar económica social e cultural das

populações;

Aumentar a capacidade produtiva nacional;

Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e

estrangeiras;

Induzir a criação de novos postos de trabalho para

trabalhadores nacionais e elevar a qualificação

da mão-de-obra angolana;

Obter a transferência de tecnologia e aumentar à eficiência produtiva;

Aumentar as exportações e reduzir as importações;

Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio

da balança de pagamentos;

Propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno;

Promover desenvolvimento tecnológico, eficiência

empresarial e a qualidade dos produtos; e,

Expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica.

CLÁUSULA 6.º

(Montante de Investimento)

O valor global do projecto de investimento é de

USD 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de dólares

norte-americanos).

CLÁUSULA 7.º

(Operações de Investimento Interno)

As operações de investimento do Projecto são as constantes das alíneas b) e e) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de

20 de Maio.

CLÁUSULA 8.º

(Formas de Realização do Investimento Interno)

O valor global de investimento, no valor de USD

68.

000.000,00 (sessenta e oito milhões de dólares norte-americanos), será realizado através da alocação de máquinas,

equipamentos, acessórios e outros meios fixos e corpóreos,

conforme previsto nas alíneas b) e c) do artigo 10.º, da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio.

CLÁUSULA 9.º

(Formas de Financiamento do Projecto)

O valor de investimento referido na cláusula 6.º será

financiado com recurso a fundos próprios do INVESTIDOR

INTERNO.

CLÁUSULA 10.º

(Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto)

1.

A implementação do Projecto de Investimento deve

ser feita nos seguintes prazos (tendo em conta o cronograma

de implementação anexo ao contrato), contados a partir da

data da assinatura do presente contrato:

a)

Fomo

- Engenharia Civil: 2 Semanas

- Construção do Forno: 15 Semanas

- Aquecimento do Forno: 2 Semanas

- Vidro a Correr:1 Semana

b)

Zona Quente

- Engenheiro Civil: 13 Semanas

- Túnel Casco: 9 Semanas

“Instalação de Máquina: 10 Semanas

- Arranque de Máquinas: 2 Semanas

c)

Arcas de recozido

- Instalação: 8 Semanas

- Arranque: 2 Semanas

- Energia: 18 Semanas

2.

O INVESTIDOR INTERNO não poderá ser responsabilizado pelo incumprimento dos prazos referidos no

número anterior que seja resultante de actos de terceiros,

nomeadamente dos atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na execução do projecto.

CLÁUSULA 11.º

(Concessão de Facilidades, Incentivos Fiscais)

1.

O Projecto de Investimento insere-se nos sectores

prioritários referidos na alínea a) do artigo 21.º da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio, pelo que o investimento goza todos

os incentivos fiscais previstos na referida lei.

2.

Tendo em atenção a natureza e as características do

Projecto de Investimento, o Estado concede, em conformidade aos artigos 21.º, 27.º, os n.os 1 e 2 do artigo 38.º en.º 2

do artigo 44.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os seguintes

incentivos fiscais:

a)

Redução em 50% (cinquenta por cento) do percentual da taxa do Imposto Industrial para um

período de 5 (cinco) anos, devendo o gozo efectivo do mesmo iniciar-se a partir do primeiro

Janeiro 2013.

b)

Redução em 50% (cinquenta por cento) do percentual da taxa do imposto sobre a Aplicação de

Capitais sobre os dividendos a serem distribuídos aos sócios e outras formas de aplicação de

capitais, por um período de 3 (três) anos devendo

o gozo efectivo do mesmo, iniciar-se a partir da

data de pagamento do primeiro dividendo.

CLÁUSULA 12.º

(Definição das Condições de Explor ação, Gestão, Associação e Prazos

de Implementação de Projectos)

O INVESTIDOR INTERNO é que se encarregará da

implementação e gestão do projecto.

CLÁUSULA 13.º

(Mecanismos de Acompanhamento do Projecto de Investimento)

1.

Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da

realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado

pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20

de Maio, os Órgãos do Governo procederão, nos termos e

forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente,

ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do

projecto.

2.

O INVESTIDOR INTERNO” deverá facilitar à

ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades

e dos dados e elementos que possuírem de natureza técnica,

económica, financeira ou outra, cujos Técnicos devidamente

credenciados terão o direito de visitar o local ou locais de

operações, adstritas ao Projecto de Investimento, devendo

ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias,

segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da

sua missão.

3.

No quadro do desenvolvimento do Projecto de

Investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto, os alimentos de capitais para o

investimento, os aumentos de capital social da sociedade,

bem como as cessões de participações sociais contratuais

e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser

autorizados pela ANIP.

4.

De acordo com o Cronograma de Implementação e

Execução do projecto que constitui anexo ao presente contrato de investimento, o “INVESTIDOR INTERNO”, sem

prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio, deverá elaborar e apresentar à

ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e

anual, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos

apurados e indicadores técnicos que se afigurem relevantes.

5.

Sempre que necessário as Partes poderão solicitar a

realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do Projecto de Investimento autorizado.

6.

As notificações ou comunicações entre as Partes, no

âmbito do presente Contrato de investimento, só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito

e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio

electrónico (email) e fax para os seguintes endereços:

IL SÉRIE — N.º 176 — DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

a)

ANIP

Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do

Ministério da Geologia e Minas e da Indústria,

9.

º andar, Luanda

Telefones: (+244) 22239 14 34/33 1252

Fax: (+244) 222 39 33 81 / 39 38 33

CP: 5465

E-mail: geral(Qanip.co.ao

b)

VIDRUL VIDREIRA DE ANGOLA, S. A.

KM 12 - Estrada de Cacuaco em Luanda.

Telefone: (+244)912 50 24 25.

Fax: (+244) 222 39 38 50

E-mail: michel .faigner(Qorange.fr

7.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deverá ser prontamente comunicada, por escrito, à outra

Parte.

CLÁUSULA 14.*

(Impacto Económico e Social do Projecto)

1.

O Projecto de Investimento terá o impacto económico e social descrito no Estudo de Viabilidade Técnica,

Económica e Financeira do Projecto de Investimento,

nomeadamente:

a)

Manutenção de 302 trabalhadores e criação de 152

novos postos de trabalho directos e oportunidade de realização de formação profissional nas

diversas áreas de actividade;

b)

Criação de valor acrescentado bruto na ordem dos

52,0 M.USD;

c)

Contribuição para a formação bruta de capital,

através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos

e máquinas;

d)

Contribuição para a redução das importações de

garrafas de vidro, visando a satisfação da procura interna e a estabilização do mercado;

e)

Alavancagem de outras unidades industriais de

produtos derivados e outros, directa ou indirectamente associados;

JJ Desenvolvimento de acções de formação de âmbito

geral e específico, bem como a promoção da

qualificação profissional.

CLÁUSULA 15.º

(Imp acto Ambiental)

1.

O INVESTIDOR INTERNO obriga-se a executar

o Projecto de Investimento de acordo com a legislação

ambiental em vigor aplicável, nomeadamente no que diz

respeito ao dever de colaboração e de informação com as

autoridades competentes do Estado.

2 No quadro da implementação e desenvolvimento do

projecto, o INVESTIDOR INTERNO deve adoptar procedimentos que previnam ou minimizem a poluição,

nomeadamente:

a)

Cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda

do meio ambiente, em matéria de ruídos, gases,

fumos é poeiras, entre outros;

b)

Permitir que as entidades competentes procedam a

inspecções ou estudos para aferir a regularidade

ambiental das actividades, das instalações e do

funcionamento dos equipamentos do empreendimento;

c)

Participar às entidades públicas quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com

efeitos negativos sobre o ambiente.

CLÁUSULA 16.º

(Força de Trabalho e Plano de Formação)

1.

O INVESTIDOR INTERNO criará 152 (cento e cinquenta e dois) novos postos permanentes de trabalho, sendo

148 (cento e quarenta e oito) destes postos ocupados por

trabalhadores nacionais e 4 (quatro) ocupados por trabalhadores expatriados.

2.

O INVESTIDOR INTERNO obriga-se a cumprir as

normas previstas no Decreto n.º 05/95, de 7 de Abril, sobre

o emprego da força de trabalho qualificada estrangeira não

residente e força de trabalho nacional e a cumprir o plano de

formação e capacitação da força de trabalho.

3.

OINVESTIDOR INTERNO deverá celebrar contratos

de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, cumprir com as suas obrigações relativas ao sistema

de Segurança Social, bem como colaborar com o Instituto

Nacional de Emprego e Formação Profissional INEFOP) no

processo de recrutamento, selecção e formação profissional

dos trabalhadores.

CLÁUSULA 17.º

(Apoio Institucional do Estado)

O Estado Angolano garante ao INVESTIDOR INTERNO

a protecção dos seus direitos e o seu apoio institucional,

garantindo-lhes designadamente o direito de:

a)

Introduzir em Angola os bens que se afigurem

necessários para implementar o Projecto de

Investimento;

b)

Recorrer ao crédito interno e externo se tal se afigurar necessário para implementar o Projecto de

Investimento.

CLÁUSULA 18º

(Deveres e Direitos do Investidor)

1.

O «INVESTIDOR INTERNO» obriga-se a respeitar

as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais e submete-se ao controlo das autoridades

competentes, devendo prestar-lhes todas as informações

solicitadas, nomeadamente:

a)

Aplicar o plano de contas e as regras da contabilidade estabelecidas no país;

b)

Promover a formação da mão-de-obra nacional e

a angolanização a nível das chefias e quadros

nacionais.

2.

Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente

contrato, o «INVESTIDOR INTERNO» gozará ainda dos

seguintes direitos:

a)

Total protecção e respeito pelo sigilo profissional,

bancário e comercial;

b)

Protecção da propriedade industrial e sobre todas

as suas criações intelectuais.

3.

Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 20/11,

de 20 de Maio, o INVESTIDOR INTERNO» tem direito

a recorrer ao crédito após a implementação efectiva do

projecto.

CLÁUSULA 19.

(Lei Aplicável)

O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana,

designadamente pela Lei do Investimento Privado e demais

legislação.

CLÁUSULA 20.º

(Infracções e Sanções)

1.

No âmbito deste contrato de investimento, sem prejuízo

do disposto em outros diplomas, em matéria de investimento

privado, em conformidade ao artigo 84.º da Lei n.º 20/11, de

20 de Maio, constituem infracções os seguintes actos:

a)

A não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente contrato ou da autorização

do investimento;

b)

A prática de actos de comércio fora do âmbito

autorizado;

c)

A prática de facturação que permita a saída de

capitais ou iluda as obrigações a que a empresa

ou associação esteja sujeita, designadamente as

de carácter fiscal;

d)

A não execução das acções de formação ou não

substituição de trabalhadores expatriados por

nacionais nas condições e prazos estabelecidos;

e)

A sobre-facturação das máquinas e equipamentos

importados para os fins do projecto de investimento.

2.

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, em conformidade ao artigo 86.º da Lei n.º 20/11,

de 20 de Maio, as transgressões previstas no número anterior

são passíveis das seguintes sanções:

a)

Multa, correspondente em kwanzas, que varia

entre o equivalente a USD 10.000,00 e USD

500.

000,00, sendo o mínimo e os máximos elevados para o triplo em caso de reincidência;

b)

Perda das isenções e incentivos fiscais e outras

facilidades concedidas;

c)

Revogação da autorização do investimento.

3.

As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são as estabelecidas nos

artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

CLÁUSULA 21º

(Resolução de Litígios)

1.

Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência

do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a

interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que

surjam entre o ESTADO e o «investidor» serão submetidos

a arbitragem, de acordo com a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.

2.

O tribunal arbitral funcionará em Luanda, Angola, e

decidirá segundo a lei angolana.

3.

A arbitragem será conduzida em língua portuguesa.

4.

Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral

serão finais, vinculativas e urecorríveis. As Partes, desde

Já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou

privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,

ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se

a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos

termos.

CLÁUSULA 22º

(Lingua do Contrato e Exemplares)

1.

As Partes acordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 24.º, assim como toda a

documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito

da sua execução, deverão estar em língua portuguesa e em

dois exemplares.

2.

Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque

algum documento em língua estrangeira, este só será eficaz

se traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em

caso de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento original sobre a tradução.

CLÁUSULA 23.º

(Documentos Contratuais)

1.

O Contrato de Investimento, com os seus Anexos, e

o CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidas

pelas Partes, no que diz respeito à definição e disciplina das

relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e

prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.

2.

Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, aos

seus Anexos e/ou ao CRIP, para ser válida, terá que constar

de documento escrito assinado pelas Partes.

3.

São partes integrantes do Contrato de Investimento os

Anexos seguintes:

a)

Croquis de localização;

b)

Programa de formação da força de trabalho nacional;

c)

Programa de substituição da força de trabalho

expatriada; e

d)

Cronograma de implementação do projecto.

CLÁUSULA 24º

(Rescisão)

Com a entrada em vigor do presente contrato, as Partes

decidiram rescindir, por mútuo acordo, o contrato de investimento aprovado pela Resolução n.º 26/05, de 25 de Julho,

do Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 25.º

(Entrada em vigor)

Em complemento das cláusulas 4.º e 12.º 2.a), o contrato

de investimento privado terá a sua eficácia a partir de 1 de

Janeiro de 2013 (primeiro de Janeiro de dois mil e treze).

Feito em Luanda, aos [...] de[...] de 2012.

Pela República de Angola, a Agência Nacional para

o Investimento Privado, Presidente do Conselho de

Administração, Maria Luísa Perdigão Abrantes.

Pela VIDRUL — Vidreira de Angola, S.A.

Administrador — Delegado, Philippe Frederic.

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Gestor de Turno Arranque do Forno

Formação Continua

Formação em Sala

Entrada em Função

Substituição do Expatriado

Gestor de Tumo

Esta formação permitirá à pessoa nela er

ao posto de Gestor de Turno, actualmente o

técnico expatriado.

O Técnico expatriado regressará ao seu |

bro 2011.

Arranque do Forno

Encarregados Fusão Formação Continua

Formação em Sala

Entrada em Função

Substituição do Expatri

Encarregados Fabricação — |Amanque do Forno

Formação Continua

Formação em Sala

Entrada em Função

Substituição do Expatri

Encarregados Zona Fria Arranque do Forno

Formação Continua

Formação em Sala

Entrada em Função

Substituição do Expatri

Técnico Superior

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A formação contínua, consiste no trabalho em regime de

turnos, acompanhado pelo expatriado no qual o formando

poderá aprender a executar todas as tarefas desta função.

Wvolvida aceder A mecânica das máquinas da fabricação, as técnicas de

cupado por um — moldação, o conhecimento dos defeitos do vidro, serão a

base da formação em sala e prática. Conhecimentos de base

de um forno de fusão de vidro, das redes de apoio à fábrica

país em Setem- (água, eletricidade, ar comprimido) e gestão de pessoal, são

bases fundamentais para esta função.

Técnicos Nível Médio

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IL SÉRIE — N.º 176 — DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

O gestor de turno é o responsável n.º 1 da fábrica quando

os directores não estão presentes.

Esta formação é da responsabilidade de um expatriado.

Encarregado do Sector de Fusão

Esta formação permitira a pessoa nela envolvida, aceder

ao posto de Encarregado da Fusão, lugar criado com o arranque do novo forno.

Esta formação é da responsabilidade do atual responsável do sector da fusão que é angolano.

A formação contínua consiste no trabalho em regime

diurno, acompanhado pelo responsável da secção, na qual o

formando poderá aprender a executar todas as tarefas desta

função.

A formação em sala será da responsabilidade das empresas Sorg e EME, empresas alemãs que venderam e instalaram

o forno, o sistema de matérias-primas, os sistemas de controlo e que também farão o arranque destes sistemas.

O perfeito conhecimento do funcionamento de um forno

de fusão de vidro e dos sistemas agregados é o objectivo

desta formação.

Encarregado de Turno da Fabricação

Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida aceder ao posto de Encarregado de Tumo da Fabricação,

actualmente ocupado por uma quantidade insuficiente de

pessoas, pois como arranque deste fomo serão precisos

cinco Encarregados de Turno da Fabricação.

Técnico Admir

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Arranque do Forno EEN:

Administrativo Logistica Formação Continua

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Formação em Sala

Entrada em Função

Substituição do Expatriado

O encarregado de tumo da Zona Fria é o responsável

pelo sector de escolha e embalagem.

Técnicos Administrativos Logística

Esta formação permitirá às pessoas nela envolvidas

aceder a postos de responsabilidade dentro da estrutura da

Vidrul e sobretudo no sector de logística da empresa, sector

so11

Esta formação será da responsabilidade do expatriado,

responsável pela formação do fabrico de vidro.

A formação contínua consiste no trabalho em regime de

turnos, acompanhado pelo expatriado no qual o formando

poderá aprender a executar todas as tarefas desta função.

A mecânica das máquinas da fabricação, as técnicas de

moldação, o conhecimento dos defeitos do vidro, serão a

base da formação em sala e prática. A gestão de pessoal também é uma das bases fundamentais desta função.

O encarregado de turno da fabricação é o responsável

pelo sector de fabrico de embalagens de vidro.

Encarregado de Turno da Zona Fria

Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida aceder

ao posto de Encarregado de Tumo da Zona Fria, actualmente ocupado por uma quantidade insuficiente de pessoas,

pois com o arranque deste forno serão precisos cinco

Encarregados de Turno da Zona Fria.

Esta formação será da responsabilidade do expatriado,

responsável pela Escolha e Qualidade.

A formação contínua consiste no trabalho, em regime de

turnos, acompanhado pelo expatriado no qual o formando

poderá aprender a executar todas as tarefas desta função.

O conhecimento dos defeitos do vidro e das técnicas de

controlo, serão a base da formação em sala e prática. À gestão de pessoal também é uma das bases fundamentais desta

função.

listrativo

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ENSNENENENE

actualmente insuficiente perante a perspectiva da importância das vendas logísticas após o arranque do novo forno.

Esta formação será da responsabilidade da empresa

fornecedora do novo software bem como das direcções

financeira e geral da Vidrul.

Operadores Especializados

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Formação Continua

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Verificadores Qualidade Arranque do Forno susi. TENCENSORE

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Formação Continua

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Formação Continua

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Entrada em Função

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As pessoas formadas terão a responsabilidade de todos — mente ocupado por uma quantidade insuficiente de pessoas,

os fluxos entre a Vidrul e os seus clientes, tanto nacionais — pois com o arranque deste forno haverá mais duas máquinas

como estrangeiros. na Vidrul e serão precisos mais vinte condutores de máquina.

Esta formação será da responsabilidade do expatriado,

Verificadores de Fornos de Fusão responsável pela formação do fabrico de vidro.

Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida aceder A formação contínua consiste no trabalho em regime de

ao posto de Verificador de Fornos de Fusão. Esta função já — tumos, acompanhado pelo expatriado no qual o formando

existe na Vidrul, mas deve ser duplicada por via da entrada poderá aprender a executar todas as tarefas desta função.

em laboração do novo forno. " | A mecânica das máquinas da fabricação, as técnicas de

Esta formação e da responsabilidade do actual responsá- " ; ; q. "

À moldação, o conhecimento dos defeitos do vidro, serão a

vel do sector da fusão que é angolano. " da

" i ; : base da formação em sala e prática.

A formação contínua consiste no trabalho em regime A ; "

& : O condutor de máquina é responsável pela boa condução

diurno e posteriormente de turno, acompanhado pelo res- Bo "E '

; " : da sua máquina que permitirá uma boa qualidade das garraponsável da secção, na qual o formando poderá aprender a :

> fas nela produzidas.

executar todas as tarefas desta função. : '

” PP ” : Verificadores de Qualidade

A formação em sala será da responsabilidade das empre- Nos '

sas Sore e EME, empresas alemãs que venderam einstalaram Esta formação permilirá à pessoa nela envolvida aceder

o forno, os sistemas de controlo e que também farão o arran- — O posto de Verificador de Qualidade, actualmente ocupado

que destes sistemas. por uma quantidade insuficiente de pessoas, pois com o

O perfeito conhecimento do funcionamento de um fomo — arranque deste forno será preciso duplicar a actual equipe.

de fusão de vidro e dos sistemas agregados e o objetivo desta Esta formação será da responsabilidade do expatriado,

formação. responsável pela Escolha e Qualidade.

Maquinistas A formação contínua consiste no trabalho em regime de

Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida aceder — turnos, acompanhado pelo expatriado no qual o formando

ao posto de Condutor de Máquinas da Fabricação, actual- poderá aprender a executar todas as tarefas desta função.

IL SÉRIE — N.º 176 — DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 5013

O conhecimento dos defeitos do vidro e das técnicas de — ção do novo forno e por consequência, duas novas máquinas

controlo e estatística serão a base da formação em sala e — de fabrico de garrafas.

prática. Esta formação é da responsabilidade do actual res-

Os Verificadores de Qualidade dependem diretamente O O e fá VE e ” be ESema

' ; acompanhado pela vinda à Angola de um formador por perído Sector da Qualidade e só dependem do Gestor de Tumo Pp p = porp

: odos de um mês.

durante a noite e fins de semana.

Serralheiros de Moldes A formação contínua consiste no trabalho em regime

Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida aceder — djumo e posteriormente de turno, acompanhado pelo resao posto de Serralheiro de Moldes. Esta função já existe na ponsável da secção, na qual o formando poderá aprender a

Vidrul, mas deve ser duplicada por via da entrada em labora- — executar todas as tarefas desta função.

Operadores Não Especializados

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Formação Continua

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Entrada em Função

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O perfeito conhecimento do modo como se deve limpar Esta função já existe na Vidrul, mas deve ser duplicada

um molde, soldar e depois reparar esse mesmo molde é o — por via da entrada em laboração do novo forno e por conseobjectivo desta formação. quência, duas novas máquinas de fabrico de garrafas.

Operadores Zona Fria Esta formação é da responsabilidade do actual responsá-

Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida aceder — vel da Zona Fria, que é angolano e será acompanhada pelo

ao posto de Operador Zona Fria. expatriado responsável pela qualidade do produto final da

Vidrul.

Administrativos - Director

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Formação Continua

Formação em Sala To | | | | [| 1 "IM

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Entrada em Função

Substituição do Expatriado EeNOASON=EONA

O perfeito conhecimento dos possíveis defeitos do vidro Esta função já existe na Vidrul é ocupada por um expae a operação da maquinaria existente na zona fria é o objec- — triado que deverá terminar o seu contrato assim que a pessoa

tivo desta formação. formada possa assumir a função.

Director Financeiro Esta formação é da responsabilidade da Direcção

Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida aceder — Financeira do Grupo BGI e também da Universidade

ao posto de Director Financeiro da Vidrul. Lusíada de Angola.

Administrativos — Técnico Superior

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Formação Continua | | | |

Formação em Sala | |

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Entrada em Função

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O perfeito conhecimento do sistema contabilístico ango- Esta função já existe na Vidrul, mas com a entrada em

lano, das normas e legislação fiscal em vigor na República — funcionamento do novo forno e também de mais clientes e

de Angola e normas contabilísticas internacionais, são o fornecedores, precisa de ser duplicada.

” . Esta formação é da responsabilidade da Direcção

objetivo desta formação. ' ' ' :

Financeira da Vidrul e também do fornecedor do novo

Assistente Contabilidade software de gestão da empresa. O perfeito conhecimento

Esta formação permitirá à pessoa nela envolvida, aceder — do sistema informático e dos procedimentos internos são o

ao posto de Assistente Contabilidade. objetivo desta formação.

Cronograma da Instalação e Arranque Forno *1

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IL SÉRIE — N.º 176 — DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 5015

MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR 1.º — É criado, na Universidade Piaget de Angola, o

EDA CIÊN CIA E TECNOLOGIA curso de Pós-Graduação Académica, que confere o Grau de

Mestre:

Mestrado em Finanças Empresariais.

2.

º — É aprovado o plano de estudo do curso criado no

" 3 o

Decreto Executivo n.º 342/12 ponto anterior, constante do anexo do presente Diploma e

de 12 de Setembro que dele faz parte integrante;

o " Y -

Considerando que a Universidade Piaget de Angola é 3: O Plano de Estudo do curso, apenas pode ser alte

NS : : | : rado após a conclusão de um ciclo de formação e deve ser

uma instituição de ensino superior privada, vocacionada a ss. :

o Ú i homologado pelo órgão de tutela;

ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos 4.º — O curso criado somente pode ser reeditado numa

termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, segunda edição e de forma continua, após avaliação e acrede 15 de Dezembro; ditação pelo órgão de tutela;

Uma vez preenchidos os pressupostos legais para o fun- 5.º — São constituídas 30 vagas para a 1.º edição, aprocionamento do curso de Mestrado em Finanças Empresariais — Vada para 2013;

eo " eo. o

na Universidade Piaget de Angola, à luz do Decreto — 6. As uv e e Dinlo, ANA A e

: interpretação do presente Diploma são resolvidas pela titular

Executivo n.º 29/11 de 3 de Março; P : ç : Pp : p : ss. p :

formidad d delecad | do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;

Em contormida Y com os poderes de esa os pelo 7.º — O presente Decreto Executivo entra em vigor na

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da — data da sua publicação.

Constituição da República de Angola, de acordo com o Publique-se.

n.º 1 e 6 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10 de 24

: Í : Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.

de Fevereiro e a alínea 9) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09

de 15 de Dezembro, determino: A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

ESCALINCANELS EIEANANCENCE

maenees | || [1] ET TT TT

Empresas

Principios de Finanças — | [| [5 [ 5 TResmuegoemento | [| [5 [5

| Finanças Empresariais PS Futuros e Opções

ESSA NNNEINEBITUOUTESNNNNEI

INanceiros

| Análise Financeira SS |) Metodologia de Investigação ||| | ss | 175 |

o Dissertação O Dissertação

A Ministra, Maria Cândida Pereira Teixeira.

Tem uma questão concreta?

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