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Decreto Executivo n.º 326/19

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 140 de 30 de Outubro de 2019
Data
30/10/2019
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 140 de 30 de Outubro de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.ºObrigatoriedade de Oposição do Selo
  5. Art. 4.ºDisponibilização do Selo
  6. Art. 5.ºFiscalização
  7. Art. 6.ºPenalizações
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Visando garantir uma efectiva aplicação da legislação tributária, melhorar a identificação dos contribuintes enquadrados no regime geral do Imposto sobre o Valor Acrescentado e evitar o aproveitamento especulativo que se tem verificado no processo de implementação do referido Imposto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como do disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 180/19, de 24 de Maio, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Modelo de Selo de Identificação dos Contribuintes Enquadrados no Regime Geral do Imposto sobre o Valor Acrescentado, anexo ao presente Diploma e que é dele parte integrante.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece a obrigatoriedade de oposição de selos de identificação aos contribuintes enquadrados no Regime Geral do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 3.º#

Obrigatoriedade de Oposição do Selo

Os contribuintes enquadrados no Regime Geral do Imposto sobre o Valor Acrescentado devem afixar os selos a que se refere o artigo 1.º em lugar de fácil acesso e visualização por parte do público, sendo obrigatória a sua apresentação aos agentes de fiscalização que assim o exijam.

Artigo 4.º#

Disponibilização do Selo

Os selos a que se refere o artigo anterior são disponibilizados electronicamente pela Administração Geral Tributária por via do portal do contribuinte.

Os contribuintes enquadrados no Regime Geral do Imposto sobre o Valor Acrescentado devem aceder ao Portal do Contribuinte e proceder à impressão do selo disponibilizado.

Artigo 5.º#

Fiscalização

Compete à Administração Geral Tributária proceder à fiscalização do cumprimento no disposto no presente Diploma.

Tributária mediante o auto de notícia, nos termos do Código Geral Tributário.

Artigo 6.º#

Penalizações

O incumprimento do presente Diploma é punível nos termos da legislação tributária e demais legislações em vigor.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Outubro de 2019.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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