Preâmbulo
Decreto n.º 68/03
de SU de Setembro
Tornando-se necessário reajustar o valor do salório
mínimo nacional garantido conforme estabelece o artigo 2.º
do Decreto n.º 34/03, de 20 de Junho:
Ao abrigo das disposições combinadas da alínea ec) do
artigo 112,*º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Montante do salário mínimo nacional
É reajustado para Kz: 4 014,00 o salário mínimo nacional
garantido aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Outubro
de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Ferzgando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EnvarDo Dos SANTOS.
Decreto n.º 69/03
de 3 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras de telecomunicações,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Antigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras
de telecomunicações, de acordo com a tabela salarial anexa
ao presente decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar,
Artigo 3.º#
É revogada toda a legistação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Outubro de 2003.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos de base das carreiras
de telecomunicações
aRSse
Carreira técnica:
Assessor de telec, principal, ... -.. 1. | 75 801,60
Técnico superior | Assessor de telec, de 1,º classe. ... ... ...] 68 S62,4D
de telecomia- — | Assessor de telec. de 2.º clusse. 1... 0...) 61 363,20
nicações Técnico superior de telec. principal. . ...| 48 729,60
Técnico superior de telec. de 1.º classe, | 4331520
Técnico superior de telec. de 2.º clusse, . | 37 900,80
Especialista de tetec. principal. ... 1. ...| 397 900.80
Técnico Especialista de telec. de 1.º classe. ......| 34 291,20
de telecomu- — | Especialista de telec. de 2º classe. .., ...) 31 584,00
nicoções Assistente de telec, principal... ... -.. -..| 26 876,80
Assistente de telec, de 1º classe... ... .../ 23 462,40
Assistente de telec. de 2.º clusse... ... ...| 20 755,20
Técnica médio princ. telec, de 1.º classe. | 18 043,00
Técnico médio | Técnico médio prince. telec. de 2.º classe. | [16 243,20
de telecomn- — | Técnico médio princ. telec. de 3.º classe. | 14 438,40
nicações Técnico médio de telec, de 1.º classe, ...| 12 533,60
Técnico médio de telec, de 2." classe. ...| 10 828.80
Técnico médio de telec. de 3.º classe. ...| 9 024,00
Carreira não técnica:
Radiomontador principal Jo. 1.10 100 20 | 12 B44,80
Manutenção — | Radiomontador de 1" classe. 1. 1... | [2042300
de telecomu- — | Radiomontador de 2.º classe... 1. 2. | 11 239,20
nicações Instalador de 1.º classe. , 101 101 10 202 2. | 10 436,40
Instalador de 2.º classe, . JJ. 111. | 963360
Instalador de 3.º Classe. . 1. 11 co. 2 o] 8 R30,BO
Onpetrador de telecomunicações principal. | 12 844,80
7 Operador de telec. de 1.º classe 1. 1 | E2 042,00
Lsploração Operador de 1elec. de 2.º classe ... ... 1. | 11 239,20
nicações Dperador de radioc. de 1.º classe... ...) TO 436,40
Operador de rudioc. de 2.º classe, ..,...| 9633,60
Operador de rudioc. de 3." ciusse. ......| 8 830,80
Pira Boletíneiro de 1.º classe. uu. uu cc] 642240
Aá om | Boletíneiro de 2º classe. 1.111.112] 5619,60
e Boletineiro de 3.º Classe. 11º 000 106 12. ce] 4 BI6,80
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, José EpuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 70/03
de 30 de Setenibro
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social, de acordo com
o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1º — Nos termos do artigo 3.º do regime
remuneratório do Conselho Nacional da Comunicação
Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,
é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho
Nacional da Comunicação Social, da seguinte forma:
Presidente ci mena. K2: 79 593,15;
Vice-Presidente... Ez: 13 470,50;
Membro efectivo com dedicação
EXClUSIVE as siso. Ki: 73 406,40,
Art, 2º — O cargo de Presidente do Conselho Nacional
de Comunicação Social no caso de ser exercido por
titular proveniente de organismo onde auferia remuneração
superior ao estipulado no presente diploma poderá optar
por aquele vencimento.
Am. 3º — A senha de presença dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de
acumulação é definida em Kz: 7959,00,
Artigo 4.º#
1. O subsídio de representação previsto na
alinea 1) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é
definido nas seguintes proporções:
Presidente....liiiiiiieócsil iii. 45%
Vice-Presidente......11.211111[[. 35%
Membro efeclivo.......... 2.20%
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional da Comunicação Social em
regime de exclusividade,
Ar. 5º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os membros da Conselho
Nacional da Comunicação Social, nas agências bancárias a
indicar.
Artigo 6.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 7.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
) DE 2003 1995
Art, 8.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
Outubro de 2063.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDuarRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 71/03
de 3 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas, de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas
Angolanas, de acordo com à tabela salarial anexa 20
presente decreto.
Artigo 2.º#
— Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
carreira.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada oficial subalterno, superior
e general, nas agências bancárias a indicar,
An. 4.º — É revogada toda à legislação que contrarie o
presente decreto,
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios
dos Santos.
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS,
