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Decreto n.º 68/03

Decreto n.º 68/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºMontante do salário mínimo nacional
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor
  5. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  6. Art. 3.ºÉ revogada toda a legistação que contrarie o
  7. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  8. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de
  9. Art. 4.º1. O subsídio de representação previsto na
  10. Art. 6.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  11. Art. 7.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  12. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas
  13. Art. 2.º— Deverão ser apenas processados os subsídios
  14. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  15. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  16. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

Decreto n.º 68/03

de SU de Setembro

Tornando-se necessário reajustar o valor do salório

mínimo nacional garantido conforme estabelece o artigo 2.º

do Decreto n.º 34/03, de 20 de Junho:

Ao abrigo das disposições combinadas da alínea ec) do

artigo 112,*º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Montante do salário mínimo nacional

É reajustado para Kz: 4 014,00 o salário mínimo nacional

garantido aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Outubro

de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Ferzgando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EnvarDo Dos SANTOS.

Decreto n.º 69/03

de 3 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras de telecomunicações,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Antigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras

de telecomunicações, de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar,

Artigo 3.º#

É revogada toda a legistação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Outubro de 2003.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos de base das carreiras

de telecomunicações

aRSse

Carreira técnica:

Assessor de telec, principal, ... -.. 1. | 75 801,60

Técnico superior | Assessor de telec, de 1,º classe. ... ... ...] 68 S62,4D

de telecomia- — | Assessor de telec. de 2.º clusse. 1... 0...) 61 363,20

nicações Técnico superior de telec. principal. . ...| 48 729,60

Técnico superior de telec. de 1.º classe, | 4331520

Técnico superior de telec. de 2.º clusse, . | 37 900,80

Especialista de tetec. principal. ... 1. ...| 397 900.80

Técnico Especialista de telec. de 1.º classe. ......| 34 291,20

de telecomu- — | Especialista de telec. de 2º classe. .., ...) 31 584,00

nicoções Assistente de telec, principal... ... -.. -..| 26 876,80

Assistente de telec, de 1º classe... ... .../ 23 462,40

Assistente de telec. de 2.º clusse... ... ...| 20 755,20

Técnica médio princ. telec, de 1.º classe. | 18 043,00

Técnico médio | Técnico médio prince. telec. de 2.º classe. | [16 243,20

de telecomn- — | Técnico médio princ. telec. de 3.º classe. | 14 438,40

nicações Técnico médio de telec, de 1.º classe, ...| 12 533,60

Técnico médio de telec, de 2." classe. ...| 10 828.80

Técnico médio de telec. de 3.º classe. ...| 9 024,00

Carreira não técnica:

Radiomontador principal Jo. 1.10 100 20 | 12 B44,80

Manutenção — | Radiomontador de 1" classe. 1. 1... | [2042300

de telecomu- — | Radiomontador de 2.º classe... 1. 2. | 11 239,20

nicações Instalador de 1.º classe. , 101 101 10 202 2. | 10 436,40

Instalador de 2.º classe, . JJ. 111. | 963360

Instalador de 3.º Classe. . 1. 11 co. 2 o] 8 R30,BO

Onpetrador de telecomunicações principal. | 12 844,80

7 Operador de telec. de 1.º classe 1. 1 | E2 042,00

Lsploração Operador de 1elec. de 2.º classe ... ... 1. | 11 239,20

nicações Dperador de radioc. de 1.º classe... ...) TO 436,40

Operador de rudioc. de 2.º classe, ..,...| 9633,60

Operador de rudioc. de 3." ciusse. ......| 8 830,80

Pira Boletíneiro de 1.º classe. uu. uu cc] 642240

Aá om | Boletíneiro de 2º classe. 1.111.112] 5619,60

e Boletineiro de 3.º Classe. 11º 000 106 12. ce] 4 BI6,80

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EpuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 70/03

de 30 de Setenibro

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1º — Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneratório do Conselho Nacional da Comunicação

Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,

é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho

Nacional da Comunicação Social, da seguinte forma:

a)

Presidente ci mena. K2: 79 593,15;

bb)

Vice-Presidente... Ez: 13 470,50;

ec)

Membro efectivo com dedicação

EXClUSIVE as siso. Ki: 73 406,40,

Art, 2º — O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social no caso de ser exercido por

titular proveniente de organismo onde auferia remuneração

superior ao estipulado no presente diploma poderá optar

por aquele vencimento.

Am. 3º — A senha de presença dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz: 7959,00,

Artigo 4.º#

1. O subsídio de representação previsto na

alinea 1) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é

definido nas seguintes proporções:

Presidente....liiiiiiieócsil iii. 45%

Vice-Presidente......11.211111[[. 35%

Membro efeclivo.......... 2.20%

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional da Comunicação Social em

regime de exclusividade,

Ar. 5º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os membros da Conselho

Nacional da Comunicação Social, nas agências bancárias a

indicar.

Artigo 6.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 7.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

) DE 2003 1995

Art, 8.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Outubro de 2063.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDuarRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 71/03

de 3 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas

Angolanas, de acordo com à tabela salarial anexa 20

presente decreto.

Artigo 2.º#

— Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

carreira.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada oficial subalterno, superior

e general, nas agências bancárias a indicar,

An. 4.º — É revogada toda à legislação que contrarie o

presente decreto,

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios

dos Santos.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS,

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