Preâmbulo
Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que, desde 2009, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o grau de Bacharel em Engenharia Informática, nas especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas e Programação;
Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o Curso de Bacharelato em Engenharia Informática, nas especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas e Programação, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2009.
Convindo aprovar a criação do curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
É criado o Curso de Bacharelato em Engenharia Informática, nas especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas e Programação, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Informática.
Aprovado é o Plano de Estudo do Curso de Bacharelato em Engenharia Informática, nas especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas e Programação, que tem sido aplicado desde o Ano Académico 2009, com as respectivas grelhas curriculares constantes do Anexo I e II, ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
O Plano de Estudo referido no ponto anterior é realizado num total de 2.416 horas de actividades curriculares.
O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
São candidatos ao curso ora criado os indivíduos que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido curso.
A concessão do Grau de Bacharel em Engenharia Informática, nas especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas e Programação pressupõe:
A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Bacharelato;
A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.
O curso de mestrado criado pelo presente Decreto Executivo forma um Bacharel em Engenharia Informática, nas especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas e Programação, com as seguintes competências profissionais, de acordo com a referida especialidade:
Bacharel em Engenharia Informática, na especialidade de Administração de Sistemas:
Instalar sistemas e equipamentos informáticos;
Administrar os recursos infra-estruturais físicos e lógica dos ambientes informatizados;
Definir parâmetros de utilização de sistemas;
Controlar os níveis de serviço de sistemas operacionais e banco de dados;
Conceber redes informáticas;
Efectuar a montagem e administração de redes informáticas;
Desenvolver sistemas multimédias e softwares de média escala de complexidade.
Bacharel em Engenharia Informática, na especialidade de Análise de Sistemas e Programação:
Instalar sistemas e equipamentos informáticos;
Conceber redes informáticas;
Efectuar a instalação e administração de redes informáticas;
Elaborar projectos específicos de implantação e manutenção de sistemas computacionais de informação;
Análise de sistemas computacionais;
Possuir raciocínio lógico na análise dos sistemas computacionais;
Garantir a qualidade, robustez, integridade e segurança de programas computacionais;
Desenvolver sistemas multimédias e softwares de média escala de complexidade;
Proceder à manutenção e administração de sistemas e equipamentos informáticos.
O Curso de Bacharelato em Engenharia Informática, nas especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas, criado pelo presente Decreto Executivo forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas e de acordo com a referida especialidade:
Bacharel em Engenharia Informática, na especialidade de Administração de Sistemas:
Administração Pública;
Gestor de Empresas de Tecnologias da Informação;
Técnico de Software;
Engenheiro de Informática Industrial;
Técnico de Multimédia;
Gestor de Sistemas de Informação;
Técnico de Redes e Comunicações;
Técnico de Segurança Informática;
Administrador de Dados;
Técnico Comercial de TI;
Docência em Ensino Básico e Secundário;
Especialista de Web e de Comércio Electrónico;
Técnico de Sistemas.
Bacharel em Engenharia Informática na especialidade de Análise de Sistemas e Programação:
Técnico de Informática na Administração Pública;
Consultor de Informática;
Gestor de Projectos de Tecnologias da Informação;
Gestor de Empresas de Tecnologias da Informação;
Técnico de Software;
Técnico de Informática Industrial;
Técnico de Multimédia;
Gestor de Sistemas de Informação;
Técnico de Redes e Comunicações;
Técnico de Segurança Informática;
Administrador de Dados;
Docência em Instituições Ensino Básico e Secundário;
Técnico de Web e de Comércio Electrónico;
Analista de Exploração;
Analista Programador.
O Curso de Bacharelato em Engenharia Informática, nas especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas e Programação, tem um limite máximo de 35 vagas de 35 por turma.
A ministração de novas edições de ciclo de formação do Curso de Bacharelato ora criado fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior deformação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2009.
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Dezembro de 2016.
O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.
ANEXO I
Plano de Estudos do Curso de Bacharelato em Engenharia Informática
Especialidade: Administração de Sistemas
Especialidade: Análise de Sistemas e Programação
