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Lei n.º 38/11

Lei que Cria os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e Mayombe

29/12/2011Em vigor16 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 251, I Série
Data
29/12/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 251, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO ICriação, Definição e Objectivos
  1. Art. 1.ºCriação
  2. Art. 2.ºDefinição
  3. Art. 3.ºObjectivos
CAPÍTULO IILocalização e Limites dos Parques Nacionais
  1. Art. 4.ºLocalização do Parque Nacional do Luengue-Luiana
  2. Art. 5.ºLimites do Parque Nacional do Luengue-Luiana
  3. Art. 6.ºLocalização do Parque Nacional de Mavinga
  4. Art. 7.ºLimites do Parque Nacional de Mavinga
  5. Art. 8.ºLocalização do Parque Nacional do Mayombe
  6. Art. 9.ºLimites do Parque Nacional do Mayombe
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 10.ºGestão dos parques
  2. Art. 11.ºFiscalização dos parques
  3. Art. 12.ºMultas e sanções acessórias
  4. Art. 13.ºRegulamento
  5. Art. 14.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 15.ºRevogação
  7. Art. 16.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Reconhecendo que algumas zonas do País incluindo o sudeste da Província do Kuando Kubango alberga ecossistemas com valor ecológico elevado, caracterizados pela presença de zonas húmidas e de várias espécies de Mamíferos de grande porte e outras endémicas de enorme valor para a preservação da biodiversidade;

Considerando que a preservação da biodiversidade representa no contexto da sustentabilidade, possibilidades de desenvolvimento pelo interesse natural paisagístico, ecológico e de desenvolvimento sustentável e enquadramento territorial;

Tendo em conta que o sudeste de Angola mais concretamente a Província do Kuando Kubango integra-se numa das mais vastas regiões transfronteiriças do Mundo;

Reconhecendo que os interesses de conservação e de uso sustentável dos recursos biológicos e de partilha de benefícios para o interesse das populações locais transcende as fronteiras nacionais;

Havendo necessidade de proteger, preservar e conservar a diversidade biológica da Floresta do Mayombe, atendendo que a exploração não sustentável de recursos florestais provoca o desaparecimento de habitats de várias espécies animais e vegetais;

Considerando a importância do Memorando de Cooperação celebrado entre a República de Angola, a República do Congo e a República Democrática do Congo para a criação de uma Área Transfronteiriça de Conservação na Floresta do Mayombe;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do Artigo 161.° e da alínea d) do n.° 2 do Artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

CAPÍTULO ICriação, Definição e Objectivos

Artigo 1.º#

Criação

São criados os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e do Mayombe, com os limites estabelecidos nos Artigos 3.º, 4.° e 5.° e seguintes, de conformidade com os respectivos mapas anexos à presente lei, de que são partes integrantes.

Artigo 2.º#

Definição

Os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e do Mayombe são áreas de protecção, preservação e conservação da diversidade biológica.

Artigo 3.º#

Objectivos

Os Parques Nacionais acima referidos prosseguem os seguintes objectivos:

a)

Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas da ecorregião Zambeziana do Sudeste de Angola;

b)

Proteger a integridade ecológica de um ou mais ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies;

c)

Proteger e manter o estado natural das áreas afectas aos Parques, conservando as suas características ambientais, o valor científico, estético, histórico, geológico ou arqueológico do património natural de reconhecida importância nacional ou internacional;

d)

Conservar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes ambientais de forma a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e usufruir de exemplares representativos de ecossistemas, de comunidades bióticas, e da diversidade biológica em geral;

e)

Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao Parque, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população residente e periférica;

f)

Preservar as espécies animais e vegetais e seus respectivos habitats naturais, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;

g)

Reconstituir e/ou recuperar as populações animais e vegetais e seus habitats;

h)

Preservar ou recuperar os habitats da fauna migratória;

i)

Proporcionar oportunidades para a investigação científica e educação ambiental do público em geral.

CAPÍTULO IILocalização e Limites dos Parques Nacionais

Artigo 4.º#

Localização do Parque Nacional do Luengue-Luiana

O Parque Nacional do Luengue-Luiana localiza-se na Província do Kuando-Kubango onde cobre a Reserva Parcial de Luiana, partes das coutadas públicas de Longa-Mavinga, Luengue, Luiana e de Mucusso, numa superfície de aproximadamente 22.610 Km2.

Artigo 5.º#

Limites do Parque Nacional do Luengue-Luiana

O Parque Nacional de Luengue-Luiana tem os seguintes limites:

A Norte: Do rio Macovo, afluente direito do rio Luangundo, desde as suas nascentes (20° 40' 19.5"E;16° 28' 37'S) até à confluência com o rio Luangundo; o rio Luangundo, para jusante, até à confluência com o rio Utembo; o rio Utembo, para jusante, até à intercepção com o paralelo da lagoa Nanvu, (21° 47' 56" E;16° 46' 38" S); a linha recta unindo esta intercepção com o Vértice Geodésico "Namutui" (22° 19' 41 "E; 16° 45'59" S); a linha recta unindo o Vértice Geodésico "Namutui" ao marco de fronteira n.º 13, na linha de fronteira entre Angola e a Zâmbia (22° 25' 18.5" E;16° 44' 40 5" S).

A Leste: Linha de fronteira entre Angola e a Zâmbia, desde o marco de fronteira n.° 14 (22° 28' 25" E; 16° 48' 12.5"S), até ao marco das três fronteiras, "Triune", (23° 26' 12" E; 17° 38' 09" S).

A Sul: Linha de fronteira entre Angola e Namíbia, desde o marco das três fronteiras, "Triune" (23° 26'12" E;17° 38' 09"S), até ao marco n.° 10 (22° 11 01" E;17° 52' 52" S).

A Oeste: Linha recta unindo o marco n.° 10 (22° 11' 01" E;17° 52' 52"'S) à localidade do Havo (21° 50'32" E;17° 25' 26.5" S); a linha recta unindo a localidade do Havo à localidade Wandumbi (21° 28' 38" E;17° 15' 16.5" S); a linha recta unindo a localidade Wandumbi às nascentes do curso de água Tchissimba (20° 51' 26" E;17° 16' 49.5" S); afluente direito do rio Tondo; o curso do Tchissimba, desde as suas nascentes até à confluência com o rio Tondo; o curso do rio Tondo, para jusante até à confluência com o rio Lumuna; o rio Lumuna, para jusante, até à confluência com o rio Luengué; o curso do rio Luengue, para montante, até à localidade do Luengue (20° 23'19.5" E;16° 44'03" S); a linha recta unindo a localidade do Luengue às nascentes do rio Macovo (21° 47'58" E;17° 57'14.5"'S).

Artigo 6.º#

Localização do Parque Nacional de Mavinga

O Parque Nacional de Mavinga localiza-se na Província do Kuando Kubango com uma superfície de aproximadamente 46.072 Km2.

Artigo 7.º#

Limites do Parque Nacional de Mavinga

O Parque Nacional de Mavinga tem os seguintes limites:

A Norte: Parte nas proximidades da Vila do Longo, segue a estrada principal para o Leste até a Vila do Cuito Cuanavale. Daí segue o curso do rio Cuito até a intersecção com o rio Cuma, até a sua nascente. Liga o rio Lomba até a intersecção com o rio Cuzizi, segue o percurso deste rio até a intersecção com o rio Cumzumbia.

A Nordeste: Segue o rio Cueio até intersectar com o rio Cuando.

A Leste: Segue o curso deste rio até ao meridiano 22° 30' com a linha de fronteira.

A Sul: Parte deste meridiano com a linha de fronteira, passa ao Norte da Lagoa Lupanda, povoação de Samuxambe, segue o curso do rio Massive até a lagoa Massive, passa ao Sul da povoação Liquinha, passa ainda nas proximidades da nascente Uanhombua até intersectar a povoação de Nancova, junto ao rio Cuito.

Artigo 8.º#

Localização do Parque Nacional do Mayombe

O Parque Nacional do Mayombe localiza-se na Província de Cabinda, na floresta do Mayombe e tem uma superfície de 1.930 Km2.

Artigo 9.º#

Limites do Parque Nacional do Mayombe

O Parque Nacional do Mayombe tem os seguintes limites:

A Norte e Este: Partindo da localidade de Chipenda seguindo o rio Inhuca (S 04° 53' 785"/ E 012° 23' 181") até as fronteiras Norte e Este com a República do Congo.

A Sul: Ao longo do rio Chiloango (S 04°. 56'960'7 E 012° 37'.850") até a localidade de Suco Kingumbi, fronteira com a República Democrática do Congo.

A Oeste: Da localidade de Suco Kingumbi até Ganda Cango, seguindo a estrada principal passando pela Sede do Município de Buco Zau (S 04°.46 054"/ E 012° 32' 694") até ao rio Inhuca.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 10.º#

Gestão dos parques

Os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e do Mayombe, são administrados pelo órgão responsável pela política do Ambiente, podendo ceder direitos de gestão a entidades públicas ou privadas, mediante contrato.

Artigo 11.º#

Fiscalização dos parques

A fiscalização, o acompanhamento e o controlo dos Parques é feito pelos fiscais ou agentes de fiscalização e entidades que directamente superintendem a sua gestão e fiscalização.

Artigo 12.º#

Multas e sanções acessórias

As infracções a presente lei são puníveis com multas e sanções acessórias aprovadas por Decreto Presidencial, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 13.º#

Regulamento

A organização e funcionamento dos Parques Nacionais do Luengue-Luiana, de Mavinga e do Maiombe, é regulado por instrumento próprio aprovado pelo Titular do Poder Executivo sob proposta do departamento ministerial que tutela a política do Ambiente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação da presente lei.

Artigo 14.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 15.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto na presente lei.

Artigo 16.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgada aos 23 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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