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Decreto Executivo n.º 123/20

Decreto Executivo n.º 123/20

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 38 de 30 de Março de 2020
Data
30/03/2020
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 38 de 30 de Março de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºFiscalização
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºSuspensão da actividade lectiva
  9. Art. 2.ºAtribuição de tarefas
  10. Art. 3.ºFiscalização
  11. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 5.ºEntrada em vigor
  13. Art. 1.ºAprovação
  14. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Executivo n.º 123/20

de 30 de Março

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 206/11,

de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais do Sistema

Nacional de Preços, determina que o Regime de Preços

Vigiados decorre da necessidade de se corrigir distorções

na formação de preços de certos bens ou serviços, em consequência de alterações de preços não justificados pelas

condições normais de mercado e deve aplicar-se a bens e

serviços, com especial incidência na vida da população e

cuja produção e distribuição ocorram em mercados não perfeitamente concorrenciais;

Havendo a necessidade de garantir que os cidadãos e

outras pessoas colectivas estejam em condições de adquirir

os equipamentos e materiais de higiene pessoal, familiar e

comunitária para a prevenção e tratamento do Coronavírus,

reduzindo ao mínimo o risco de introdução e disseminação

do Coronavírus em Angola, evitando, deste modo, a interrupção da actividade normal das pessoas, quer em termos de

produção quer de consumo;

Em consonância com o Decreto Legislativo Presidencial

Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, que estabelece as providências para salvaguardar a vida e a saúde da população

em geral;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola, a Ministra das

Finanças, enquanto Autoridade de Preços, ouvido o Conselho

Nacional de Preços, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea c) do artigo 17.º, conjugados com o artigo 9.º, todos do

Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova

as Bases Gerais do Sistema Nacional de Preços, e da alinea w)

do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das

Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18,

de 7 de Fevereiro, determina:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma sujeita os bens médico-medicamentosos para a prevenção e tratamento do Coronavírus ao

Regime de Preços Vigiados.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todos os agentes económicos que produzem, distribuem e comercializam bens, ou

prestam serviços no território nacional, excepto àqueles que

se regem por legislação específica.

Artigo 3.º#

(Lista dos bens médico-medicamentosos para a prevenção

e tratamento do Coronavírus)

1.

Fazem parte do Regime de Preços Vigiados os bens

médico-medicamentosos de prevenção e tratamento do

Coronavírus constantes da lista anexa ao presente Decreto

Executivo, fazendo dele parte integrante.

2.

Os bens previstos no número anterior ficam sujeitos à

legislação de preços em vigor, mormente ao cumprimento

das regras e procedimentos para fixação e alteração dos preços, a publicação dos preços de referência e aos respectivos

actos de fiscalização previstos no Decreto Executivo n.º 77/16,

de 25 de Fevereiro.

3.

A lista dos bens médico-medicamentosos referida

no n.º 1 do presente artigo é actualizada pela Autoridade de

Preços, ouvido o Conselho Nacional de Preços, por meio da

publicação no jornal de maior circulação no País.

Artigo 4.º#

Fiscalização

Compete à Inspecção Geral de Saúde, em coordenação com

a Inspecção Geral do Comércio e os Serviços de Investigação

Criminal, fiscalizar o cumprimento do estatuído no presente

Diploma Legal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das

Finanças.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Março de 2020.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

ANEXO

Lista dos bens a que se refere o artigo 3.º

do presente Decreto Executivo

Algodão 250 gr Máscara N195

Balde c/ tanpa e torneira para Ú Re

nESSS

7 Balde para dissolução de 27 | Protectores de sapatos

hipoclorito

E CE A E ETTA

o qansdesameves [a [sema

Borboletas de diversos tamanhos

Botas de borracha Seringa de 10 cc

Branulas de diversos tamanhos

Ciprofloxacina 500 mg Suportes duplos para soro

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

MINISTERIO DA EDUCAÇÃO

Decreto Executivo n.º 124/20

de 30 de Março

Havendo necessidade de se assegurar a implementação do

Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de

Março, urge a adopção de medidas adicionais que visem evitar a eventual propagação da Pandemia COVID-19 no seio

das Instituições de Ensino, nos Subsistemas de Educação Pré-

-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-

-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e da Educação

de Adultos.

Considerando que o desenvolvimento das actividades

lectivas destas Instituições de Ensino envolve um número

significativo de alunos, superior ao aglomerado de mais de

200 (duzentas) pessoas, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do

Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18

de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola, e de acordo com os

pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de

Outubro, determino:

Artigo 1.º#

Suspensão da actividade lectiva

São suspensas todas as actividades lectivas em todas as

Instituições de Ensino, nos Subsistemas de Educação Pré-

-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-

-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e da Educação

de Adultos, públicas, privadas e público-privadas, a partir

de 24 de Março, por um período de 15 (quinze) dias, automaticamente prorrogável por igual período de tempo, se não

houver disposição em contrário, em função do comportamento global da Pandemia COVID-19.

Artigo 2.º#

Atribuição de tarefas

Durante o período de suspensão das actividades lectivas,

os professores devem atribuir e orientar a realização de tarefas para casa.

Artigo 3.º#

Fiscalização

Os Gabinetes/Secretarias Provinciais e as Direcções

Municipais da Educação devem assegurar o cumprimento

escrupuloso desta orientação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e

aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo

Titular do Ministério da Educação.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em

vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Março de 2020.

A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

Decreto Executivo n.º 125/20

de 30 de Março

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto

Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, que aprova o

Estatuto Orgânico do Ministério da Educação;

Considerando a suspensão das aulas nos Subsistemas de

Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Secundário Técnico-

-Profissional, Pedagógico e de Educação de Adultos;

Convindo adoptar medidas alternativas que permitam a

manutenção do contacto do aluno com o conteúdo de ensino,

a manutenção dos serviços mínimos administrativos e a

capacitação, em serviço, dos professores;

Emconformidade comos poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República, e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 4.º do

Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de

Março, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as recomendações para o funcionamento

das escolas no período de suspensão das aulas, anexas ao

presente Decreto Executivo e dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra

da Educação.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Março de 2020.

A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

RECOMENDAÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO

DAS ESCOLAS NO PERÍODO

DE SUSPENSÃO DAS AULAS

1.

Recomendações para os professores:

Orientar o estudo autónomo e independente dos alunos

da sua classe/disciplina:

a)

Cópias;

b)

Leitura e elaboração de resumos de contos, lendas,

fábulas e outros géneros literários;

c)

Trabalho de pesquisa de adivinhas, anedotas e

provérbios, a partir de fontes orais (pais, avós,

autoridades tradicionais, entre outras);

d)

Estudo do alfabeto;

e)

Exercícios;

jj)

Desenho livre/orientado;

g)

Redacções/composições;

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