Preâmbulo
Decreto Executivo n.º 123/20
de 30 de Março
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 206/11,
de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais do Sistema
Nacional de Preços, determina que o Regime de Preços
Vigiados decorre da necessidade de se corrigir distorções
na formação de preços de certos bens ou serviços, em consequência de alterações de preços não justificados pelas
condições normais de mercado e deve aplicar-se a bens e
serviços, com especial incidência na vida da população e
cuja produção e distribuição ocorram em mercados não perfeitamente concorrenciais;
Havendo a necessidade de garantir que os cidadãos e
outras pessoas colectivas estejam em condições de adquirir
os equipamentos e materiais de higiene pessoal, familiar e
comunitária para a prevenção e tratamento do Coronavírus,
reduzindo ao mínimo o risco de introdução e disseminação
do Coronavírus em Angola, evitando, deste modo, a interrupção da actividade normal das pessoas, quer em termos de
produção quer de consumo;
Em consonância com o Decreto Legislativo Presidencial
Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, que estabelece as providências para salvaguardar a vida e a saúde da população
em geral;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola, a Ministra das
Finanças, enquanto Autoridade de Preços, ouvido o Conselho
Nacional de Preços, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea c) do artigo 17.º, conjugados com o artigo 9.º, todos do
Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova
as Bases Gerais do Sistema Nacional de Preços, e da alinea w)
do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das
Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18,
de 7 de Fevereiro, determina:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma sujeita os bens médico-medicamentosos para a prevenção e tratamento do Coronavírus ao
Regime de Preços Vigiados.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se a todos os agentes económicos que produzem, distribuem e comercializam bens, ou
prestam serviços no território nacional, excepto àqueles que
se regem por legislação específica.
Artigo 3.º#
(Lista dos bens médico-medicamentosos para a prevenção
e tratamento do Coronavírus)
Fazem parte do Regime de Preços Vigiados os bens
médico-medicamentosos de prevenção e tratamento do
Coronavírus constantes da lista anexa ao presente Decreto
Executivo, fazendo dele parte integrante.
Os bens previstos no número anterior ficam sujeitos à
legislação de preços em vigor, mormente ao cumprimento
das regras e procedimentos para fixação e alteração dos preços, a publicação dos preços de referência e aos respectivos
actos de fiscalização previstos no Decreto Executivo n.º 77/16,
de 25 de Fevereiro.
A lista dos bens médico-medicamentosos referida
no n.º 1 do presente artigo é actualizada pela Autoridade de
Preços, ouvido o Conselho Nacional de Preços, por meio da
publicação no jornal de maior circulação no País.
Artigo 4.º#
Fiscalização
Compete à Inspecção Geral de Saúde, em coordenação com
a Inspecção Geral do Comércio e os Serviços de Investigação
Criminal, fiscalizar o cumprimento do estatuído no presente
Diploma Legal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das
Finanças.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Março de 2020.
A Ministra, Vera Daves de Sousa.
ANEXO
Lista dos bens a que se refere o artigo 3.º
do presente Decreto Executivo
Algodão 250 gr Máscara N195
Balde c/ tanpa e torneira para Ú Re
nESSS
7 Balde para dissolução de 27 | Protectores de sapatos
hipoclorito
E CE A E ETTA
o qansdesameves [a [sema
Borboletas de diversos tamanhos
Botas de borracha Seringa de 10 cc
Branulas de diversos tamanhos
Ciprofloxacina 500 mg Suportes duplos para soro
A Ministra, Vera Daves de Sousa.
MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
Decreto Executivo n.º 124/20
de 30 de Março
Havendo necessidade de se assegurar a implementação do
Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de
Março, urge a adopção de medidas adicionais que visem evitar a eventual propagação da Pandemia COVID-19 no seio
das Instituições de Ensino, nos Subsistemas de Educação Pré-
-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-
-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e da Educação
de Adultos.
Considerando que o desenvolvimento das actividades
lectivas destas Instituições de Ensino envolve um número
significativo de alunos, superior ao aglomerado de mais de
200 (duzentas) pessoas, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18
de Março;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola, e de acordo com os
pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de
Outubro, determino:
Artigo 1.º#
Suspensão da actividade lectiva
São suspensas todas as actividades lectivas em todas as
Instituições de Ensino, nos Subsistemas de Educação Pré-
-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-
-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e da Educação
de Adultos, públicas, privadas e público-privadas, a partir
de 24 de Março, por um período de 15 (quinze) dias, automaticamente prorrogável por igual período de tempo, se não
houver disposição em contrário, em função do comportamento global da Pandemia COVID-19.
Artigo 2.º#
Atribuição de tarefas
Durante o período de suspensão das actividades lectivas,
os professores devem atribuir e orientar a realização de tarefas para casa.
Artigo 3.º#
Fiscalização
Os Gabinetes/Secretarias Provinciais e as Direcções
Municipais da Educação devem assegurar o cumprimento
escrupuloso desta orientação.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e
aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo
Titular do Ministério da Educação.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Março de 2020.
A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
Decreto Executivo n.º 125/20
de 30 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto
Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, que aprova o
Estatuto Orgânico do Ministério da Educação;
Considerando a suspensão das aulas nos Subsistemas de
Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Secundário Técnico-
-Profissional, Pedagógico e de Educação de Adultos;
Convindo adoptar medidas alternativas que permitam a
manutenção do contacto do aluno com o conteúdo de ensino,
a manutenção dos serviços mínimos administrativos e a
capacitação, em serviço, dos professores;
Emconformidade comos poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República, e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 4.º do
Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de
Março, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as recomendações para o funcionamento
das escolas no período de suspensão das aulas, anexas ao
presente Decreto Executivo e dele sendo parte integrante.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra
da Educação.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Março de 2020.
A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
RECOMENDAÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO
DAS ESCOLAS NO PERÍODO
DE SUSPENSÃO DAS AULAS
Recomendações para os professores:
Orientar o estudo autónomo e independente dos alunos
da sua classe/disciplina:
Cópias;
Leitura e elaboração de resumos de contos, lendas,
fábulas e outros géneros literários;
Trabalho de pesquisa de adivinhas, anedotas e
provérbios, a partir de fontes orais (pais, avós,
autoridades tradicionais, entre outras);
Estudo do alfabeto;
Exercícios;
Desenho livre/orientado;
Redacções/composições;
