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Decreto n.º 85/06

Decreto n.º 85/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006
Data
01/11/2006
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.ºAssociação de Concessionária Nacional cem outras entidades
  5. Art. 5.ºOperadoí
  6. Art. 6.ºRegime cambial
  7. Art. 8.ºDúvidas « omissões
  8. Art. 9.ºEntrada em rigor
  9. Art. 1.ºObjecto
  10. Art. 2.º
  11. Art. 3.ºOperações cambrass
  12. Art. 4.ºLiqgundação das exportações
  13. Art. 7.ºCentas do aperador
  14. Art. 9.ºRegirie das operações cambiais
  15. Art. 11.ºEstatísticas da balança de pagamentos

Preâmbulo

Decreto n.º 85/06

de 1 de Novembro

Considerando que a Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas

disponíveis da superfície e submersas do território nacional,

nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica

exclusiva e na plataforma contitêntal fazem parte integrante do domínio público do Estado;

Considerendo que à Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,

determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa. desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONÁNGOL-E. P.):

O DE 2006 2217

Considerando que u Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P) e à

Maersk Olie OG Gas ÀS celebraram a 5 de Outubro

de 2004 um memorando de entendimento onde aquela, em

contrapartida dos direitos que lhe eram atribuídos, autorizou

a Maersk Oil a proceder à avaliação da área de alguns

blocos, incluindo a do Bloco 23, assumiu à obrigação

de negociar directamente o Contrato de Partilha de

Produção aplicável à área de Bloco 23 onde a Maersk Ole

OG Gas AS assume as funções de operador;

Considerando que o artigo 92.º da Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, salvaguarda a validade dos acordos celebrados

peia Sociedade Nacional de Combustíveis de Angoia,

Empresa Pública (SONANGOL-E, PR.) mesmo depois da sua

entrada em vigor;

Considerando ainda que nos termos da referida lei, a

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola. Empresa

Pública (SONANGOL-E.P.) é autorizada a associar-se a

sociedades para realizar operações petrolíferas na área da

concessão;

Nos termos das disposições combinadas da alínea P) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei

n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONANGOL-E. P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos, na área da concessão, tal como é

definida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

tÁrea da concessão)

1.

À área da concessão é a descrita no Anexo À e encontra-se cartoemfada no Anexo B, fazendo ambos parte

integrante do presente decreto.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre vs dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área da concessão que é feita no Ánexo À.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo

presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,

no fim do período de pesquisa, apenas devem permanecer

na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarçados como áreas de desenvolvimento,

ARTIGO àº

(Duração de concessão)

1.

À duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

período de pesquisa: 6 anos contados à partir da

daia efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

bh)

período de produção: 25 anos por cada área de

desenvolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão

teferidos no n.º À pode ser, excepcionalmente. prorrogado à

requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Associação de Concessionária Nacional cem outras entidades

Para à execução das operações petrolíferas necessárias

ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto e

com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas

de hidrocarbonetos existentes na áres da concessão, a

Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um Contrato de Partilha de Produção com as entidades referidas no

artigo 7.º

Artigo 5.º#

Operadoí

1.

O operador designado para executar e fazer executar

todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de

prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

hidrocarbonetos Iíquidos e gasosos na área da concessão é a

Maersk Oil Ángola AS.

2.

À mudança de operador carece de prévia autorização

do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste decreto e demais legislação

aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º#

Regime cambial

D regime cambial aplicável às operações petroliferas

contempladas neste decreto consta do Anexo O, que dele

faz parte integrante,

ARTIGO 7º i

(Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partiloa de Produção com as suas asseciadas,

que para o efeito formam o gntpo empreiteiro do Bloco 23,

o qual é constituído pelas ernpresas Maersk Oil Angola AS,

a Oxy of Angola (Block 23), LLC e à Sanangol Pesquisa e

Produção, S. A., sendo tal contrato para a área da conçessão

aprovado nos termos negociados entre a Concessionária

Nacional] € as suas associadas.

Artigo 8.º#

Dúvidas « omissões

As dúvidas ou lacunas que venham a surgir da interpretação e aplicação das nommas contidas no presente

decreto são resolvidas por decreto executivo conjunto dos

Ministros dos Petróleos e das Finanças.

Artigo 9.º#

Entrada em rigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006,

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 27 de Outubro de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO À

Descrição da Área da Concessão

1.

A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é

limitada peijas linhas definidas pelos pontos de | a 12 com

as seguintes coordenadas:

Bloco 23

orenos |O ramede

1 10P 55 DO.OO" S 1225 00.00" E

2 1º 5S DO.O0P S 13720 00,00" E

3 11º 35 00.00 S 139 20 00.00" E

4 11º 3$S 00.00" S 12º 45 0.00" E

5 11º 206 00.00” S 12º 45 DO.00" E

5 11º 26 00.00 S 12º 50 00.00" E

7? 11º 17 OOOPS 12 50 00.00" E

8 119º if 0000 S 1245 00.00" E

9 11º 058 00.00" S 17 AS 0.00" E

10 11º 05 00.007 5 12º 40 DO.O0" E

n 11º 07 00.00 S 12º 40 DO.OD" E

12 11º 07 CO,00" S 1225 00,00" E

2.

A referida área, demarcada por aqueles pontos, é limitada pelos paralelos e meridianos que passam pelos pontos

definidos.

ANEXO E

Mapa da Área de (€

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COORDENADAS - BLOCO 23

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4 | 194500%E | i13S00S

Ss | 124500E | 11º2000S

16 | 1S00E | 119000S

7.

1250008 | 11000S

8 | tWYASOE | 100orS

SS | 124500 | 1190S00YS

13A0DCE | 119 0S0MS |

11 E 1240007E

| 12 E 192507E | 1160roosS |

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ANEXO C

Ao Decreto nº 85/06

de 1 de Novembro

Regime Cambial

Artigo 1.º#

Objecto

O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime

cambial para a liquidação de operações de mercadorias, de

invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão

Artigo 2.º#

C(âmbto)

As disposições do presente anexo, que têm carácter de

excepção, são aplicáveiszà Cóncessionánia Nacional e às

Suas associadas na execução das operações petrolíferas

executadas na área da concessão

Artigo 3.º#

Operações cambrass

1 As operações de mercadorias, de invisíveis correntes

e de capitais, a que estão suteitas a Concessionária Nacional

e as suas associadas, de em obedecer à legislação vegente,

bem como às regras estabelecidas nos números seguintes

2 O Banco Nacional de Angola concede às associadas

da Concessionária Nãcional, após o cumprimento das obri-

Eações previstas no artigo 10º o direito de deter e de dispor

em contas em moeda estrangeira dos fundos resuitantes das

vendas da sua quota-parte de petróleo observado o disposto

no artigo 4º do presente anexo

3 A moeda estrangeira necessária para O cumprimento

das obrigações tributárias em mocsda nacional deve ser

vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto

Para o seu pagamento

4 Para efeito do disposto no nº 2 do presente artigo, as

associadas de direito angolano da Concessionárta Nacional

devem abrir contas, em moeda estrangeira, em mstituições

de crédito dom:iciliadas no País, prdendo, as associadas da

Concessionária Nacional de direito estrangeiro, ser titulares

de contas em instituições de crédito domuenhadas no exrenor do País

5 O saido da moeda estrangeira das contas reteridas no

nº 4 do presente artigo deve ser prioritatramente utilizado

no pagamento de despesas correntes (cash-call), nomeadamente na hquidação de :mportações de bens e serviços

Telacionados com as operações petrolíteras

6 Após a liquidação das despesas,.reteridas no numero

anterior, as empresas podem dispor das divisas para a

liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis

correntes e de capitais associadas às actividades de

desenvolvimento e de produção de petróleo

Artigo 4.º#

Liqgundação das exportações

1 Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo, as suas associadas de direito angolano da Concessionána Nacional devem abrir, jonto do Banco Nacional de

Angola, uma conta em moeda estrangeira sujeita aos

segumtes condicionalismos de movimentação

a)

a crédito, pelo produto das receitas de exportação,

&) a débro

1.

pelá conversão em moeda nacional da moeda

estrangeira necessária ao pagamento dos

Impostos e outras obrigações tributárias

te)

pela transferência dos saldos para bancos

domiciliados no País

2 Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo

as associadas da Concessionária Nacional de direito estran-

Beira devem abrir, junto do Banco Nacional de Angola, uma

conta em moeda estrangeira sujeita aos segumtes condicionalismos de movimentação

a)

à crédito pela remessa da moeda estrangeira

destinada à liquidação de impostos e outras

obngações tributárias,

b)

a débito, pela conversão em moeda nacional das

divisas para pagamento dos impostos e Outras

obrigações tributárias

3 Consutuem excepção ao estabelecido nos números

anteriores do”presênte artigo as hqduidações previstas no

nº” 4 do presente artrgo e o pagamento previsto no artigo 13 º

4 Às associadas de direito angolano da Concessionária

Nacional é concedida a prerrogativa cambial de poder

reter em contas do po «escrow account» previamente

autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos

domcsliados no extenor ou no País, as divisas necessanas

ao reembolso do serviço da dívida externa

ARTIGO 5º*

(Financiamento dos ivrestonentos)

1 Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos

projectos de-mvestimento, as associadas da Concessionária

Nacronal de dueto angolano devem dar pnrorndade ao

recurso a capitãhs de médio e longo prazos

2 As associadas da Concessionánia Nacional de direito

estrangeiro devem financiar integralmente em moeda

estrangeira à sua guota-parte dos mvestimentos necessários

à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.

3.

O reembolso dos financiamentos mencionados no

número anterior deve ser coberto com à moeda estrangeira

Tetida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.

ARTIGO &"

(Lucros e ditridendos)

1.

Os lucros, divídendos e outras remunerações de capital a favor das associadas da Concessionária Nacional de

direito angolano devem observar o disposto na legislação

cambial vigente.

2.

Os lucros, dividendos e outras remunerações de capitai das associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro deve ser coberto pela moeda estrangeira retida

ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.

Artigo 7.º#

Centas do aperador

1.

O operador pode manter, em seu próprio nome, por

conta das entidades que suportam às despesas inerentes às

operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda

estrangeira, em instituições de crédito domicitiadas no País

ou no exterior, destinadas à liquidação das importações de

bens & serviços ligados às operações petrolíferas, com

observância do disposto na legislação cambial vigente e no

Número seguinte.

2.

O operador deve dar preferência à abertura de contas

junto de instituições de crédito domiciliadas no País, para

cíeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas

importações de bens e serviços, sempre que a competitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas

instituições se revelarem comparáveis às condições oferecidas pelas instituições de crédito domiciliadas no exterior.

3, Às contas do operador devem ser creditadas pelos

adiantamentos das entidades que suportam as despesas

inerentes às operações petrolíferas, pelos juros ou outras

remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela liquidação das importações de bens e serviços dos fornecedores

domiciliados no exterior do País,

4.

O operador deve proceder à abertura e movimentação

de contas em moeda nacional em bancos dorniciliados no

País, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos

por entidades residentes no País,

ARTIGO Bº

(Contratos de aquisição de bene e serviços)

1.

O operador, em nome das entidades que suportam às

despesas inerentes às operações petrolíferas, deve apresentar

ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para

O DE 2006 2221

efeitos de registo, uma lista detalhada de todos os contratos

assinados com entidades não residentes formecedoras de

bens e serviços.

2.

O Banco Nacional de Angola pode, sempre que

entender necessário, determinar a apresentação da cópia de

quaisquer contratos.

Artigo 9.º#

Regirie das operações cambiais

A Concessionária Nacional e às suas associadas são

obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao

registo de todas as suas operações cambiais, nomeadamente

à exportação, reexportação e a importação de mercadorias,

o recebimento e o pagamento de invisíveis correntes e a

importação e a exportação de capitais, incluindo a abertura

de contas no exterior do País.

ARTIGO to

(Previsão da declaração een us ooo de recelins e despesas

1.

Com vista à execução das operações cambiais decor.

rentes do regime definido no presente anexo, as associadas

da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar

ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Novembro

de cada ano, uma previsão da sua declaração fiscal e do

orçamento de receitas e despesas cambiais para o ano

seguinte.

2.

À Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao

Banco Nacional de Ángola, dentro do prazo referido no

número anterior, cópias dos seguintes documentos, referentes ao plano anual das actividades para o ano seguinte:

a)

programas de investimentos;

b)

orçamento anual de investimentos de prospecção,

de pesquisa, de desenvolvimento e de produção

de petróleo.

3.

Às associadas da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar, individualmente, ao Banco Nacional

de Angola, no prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo,

o orçamento anual de importação de capitais destinados à

cobertura das respectivas despesas de investimento, com

indicação das presumíveis fontes de financiamento.

Artigo 11.º#

Estatísticas da balança de pagamentos

O Banco Nacional de Avgola deve emitir instruções

específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos

elementos de informação necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos € sua periodicidade,

ARTIGO t2º

(Luuidação da produção reneeitada pelo Governo)

1 À liquidação da produção requisitada pelo Governo à

Concessionána Nacional ec às associadas de direito angotano deve ser efectuada em moeda nacional, podendo ser

utilizada na Liquidação dos impostos e de outras obngações

tributárias

2 A liquidação da produção requisitada pelo Governo às

associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeo deve ser efectuada em moeda estrangeira intermacionalmente converfível e aceite por estas! ltvremente transferível para o extenor do País

ÁRTIGO 13º

(Disposções fina)

| Para efeito no disposto no presente anexo, a taxa de

câmbio à praticar pelo Banco Nacional de Angola nas

operações de compra e venda de.moeda estrangeira é a taxa

de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável

3 Sem prejuízo de autonomia na condução das suas

Operações comerciarssnos termos deste anexo, as disasas

que a.Concessionária Nacional e;as suas associadas venham

a entregar ao Banço Nacional de Angola devem corresponder -a moedas livremente convertíveis e, como tal,

aceites por esta entidade

GO Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto nº 86/06

de 1 de Novembro

Considerando que a Lei Constitucional e a Lei nº 10/04,

de 12 de Novembro, determinam que, todos os jazigos de

hidrocarbonetos líquidos esgasosos"existentes nas áreas dis-

Poníveis da superfície e submersas do termiório nacional,

nas águas Interiores, na marc temtonrial, 04 zona económira exclusiva e na plataforma continental fazem parte

mtegrante do domínio público do Estado,

Cansiderando que a Lei nº 10/04, de 12 de Novembro

determina também que os direiros mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de bidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONÁANGOL-E P),

Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E P) e a

Maersk Olie OG Gas ÀS celebraram a 5 de Outubro

de 2004 um memorando de entendimento onde aquela. em

contrapartida dos direitos que lhe eram atmbuídos, autorizou

a Maersk Olie OG Gás AS a proceder à avaliação da àrea

de alguns blocos, incluindo a do Bioco 8, assumi a obngação de negociar directamente o Contrato de Partilha de

Produção aplicável à área do Bloco 8 onde a Maersk Ou

Angola AS assume as funções de operador,

Conswierando que o arugo 92º da Lei nº tOf0A4, de

12 de Novembro salvaguarda a validade dos acordos

celebrados pela Sociedade Nacional de Corhbustíveis de

Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E P) mesmo

depois da sua entrada en vigor,

Considerando que nos termos da mesma Lei nº 10/04,

de 12 de Novembro, à Somedade Nacional de Combustíveis

de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E P) é auto

TIizada à associar-se à sociedades para realizar operações

petrolíferas na área da concessão,

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

arugo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

ARTIGO 1*

(Atriboição de direitos minetros)

O Governo, nos termos do nº 2 do artigo 44" da Lei

nº 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional

de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONAN-

GOL-E P), adiante designada por Concessionária Nacional,

os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvi

mento e produção de hidrocarbonetos líquidos é gasosos na

área da concessão, tal como é defimda no artigo 2º do

presente diploma

ARTIGO 2"

(Área da Concessão)

1 À área da concessão é a descrita no Ánexo À e ericontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte mtegrante do pregente decreto

2 No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prévalece a descrição

da área da concessão que é feita no Anexo À

3 O contrato de partilha de produção aprovado pelo

presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,

no fim do período de pesquisa, apenas deve permanecer

má área da concessão os jJazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento

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