Preâmbulo
Decreto n.º 85/06
de 1 de Novembro
Considerando que a Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas
disponíveis da superfície e submersas do território nacional,
nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica
exclusiva e na plataforma contitêntal fazem parte integrante do domínio público do Estado;
Considerendo que à Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,
determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa. desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONÁNGOL-E. P.):
O DE 2006 2217
Considerando que u Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P) e à
Maersk Olie OG Gas ÀS celebraram a 5 de Outubro
de 2004 um memorando de entendimento onde aquela, em
contrapartida dos direitos que lhe eram atribuídos, autorizou
a Maersk Oil a proceder à avaliação da área de alguns
blocos, incluindo a do Bloco 23, assumiu à obrigação
de negociar directamente o Contrato de Partilha de
Produção aplicável à área de Bloco 23 onde a Maersk Ole
OG Gas AS assume as funções de operador;
Considerando que o artigo 92.º da Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, salvaguarda a validade dos acordos celebrados
peia Sociedade Nacional de Combustíveis de Angoia,
Empresa Pública (SONANGOL-E, PR.) mesmo depois da sua
entrada em vigor;
Considerando ainda que nos termos da referida lei, a
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola. Empresa
Pública (SONANGOL-E.P.) é autorizada a associar-se a
sociedades para realizar operações petrolíferas na área da
concessão;
Nos termos das disposições combinadas da alínea P) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei
n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONANGOL-E. P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos, na área da concessão, tal como é
definida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
tÁrea da concessão)
À área da concessão é a descrita no Anexo À e encontra-se cartoemfada no Anexo B, fazendo ambos parte
integrante do presente decreto.
No caso de haver qualquer discrepância entre vs dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área da concessão que é feita no Ánexo À.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo
presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,
no fim do período de pesquisa, apenas devem permanecer
na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarçados como áreas de desenvolvimento,
ARTIGO àº
(Duração de concessão)
À duração dos períodos da concessão é a seguinte:
período de pesquisa: 6 anos contados à partir da
daia efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
período de produção: 25 anos por cada área de
desenvolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão
teferidos no n.º À pode ser, excepcionalmente. prorrogado à
requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Associação de Concessionária Nacional cem outras entidades
Para à execução das operações petrolíferas necessárias
ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto e
com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas
de hidrocarbonetos existentes na áres da concessão, a
Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um Contrato de Partilha de Produção com as entidades referidas no
artigo 7.º
Artigo 5.º#
Operadoí
O operador designado para executar e fazer executar
todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de
prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
hidrocarbonetos Iíquidos e gasosos na área da concessão é a
Maersk Oil Ángola AS.
À mudança de operador carece de prévia autorização
do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste decreto e demais legislação
aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 6.º#
Regime cambial
D regime cambial aplicável às operações petroliferas
contempladas neste decreto consta do Anexo O, que dele
faz parte integrante,
ARTIGO 7º i
(Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partiloa de Produção com as suas asseciadas,
que para o efeito formam o gntpo empreiteiro do Bloco 23,
o qual é constituído pelas ernpresas Maersk Oil Angola AS,
a Oxy of Angola (Block 23), LLC e à Sanangol Pesquisa e
Produção, S. A., sendo tal contrato para a área da conçessão
aprovado nos termos negociados entre a Concessionária
Nacional] € as suas associadas.
Artigo 8.º#
Dúvidas « omissões
As dúvidas ou lacunas que venham a surgir da interpretação e aplicação das nommas contidas no presente
decreto são resolvidas por decreto executivo conjunto dos
Ministros dos Petróleos e das Finanças.
Artigo 9.º#
Entrada em rigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Setembro de 2006,
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 27 de Outubro de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO À
Descrição da Área da Concessão
A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é
limitada peijas linhas definidas pelos pontos de | a 12 com
as seguintes coordenadas:
Bloco 23
orenos |O ramede
1 10P 55 DO.OO" S 1225 00.00" E
2 1º 5S DO.O0P S 13720 00,00" E
3 11º 35 00.00 S 139 20 00.00" E
4 11º 3$S 00.00" S 12º 45 0.00" E
5 11º 206 00.00” S 12º 45 DO.00" E
5 11º 26 00.00 S 12º 50 00.00" E
7? 11º 17 OOOPS 12 50 00.00" E
8 119º if 0000 S 1245 00.00" E
9 11º 058 00.00" S 17 AS 0.00" E
10 11º 05 00.007 5 12º 40 DO.O0" E
n 11º 07 00.00 S 12º 40 DO.OD" E
12 11º 07 CO,00" S 1225 00,00" E
A referida área, demarcada por aqueles pontos, é limitada pelos paralelos e meridianos que passam pelos pontos
definidos.
ANEXO E
Mapa da Área de (€
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COORDENADAS - BLOCO 23
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153 | 1382000€E | 1º35S00"S
4 | 194500%E | i13S00S
Ss | 124500E | 11º2000S
16 | 1S00E | 119000S
1250008 | 11000S
8 | tWYASOE | 100orS
SS | 124500 | 1190S00YS
13A0DCE | 119 0S0MS |
11 E 1240007E
| 12 E 192507E | 1160roosS |
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ANEXO C
Ao Decreto nº 85/06
de 1 de Novembro
Regime Cambial
Artigo 1.º#
Objecto
O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime
cambial para a liquidação de operações de mercadorias, de
invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão
Artigo 2.º#
C(âmbto)
As disposições do presente anexo, que têm carácter de
excepção, são aplicáveiszà Cóncessionánia Nacional e às
Suas associadas na execução das operações petrolíferas
executadas na área da concessão
Artigo 3.º#
Operações cambrass
1 As operações de mercadorias, de invisíveis correntes
e de capitais, a que estão suteitas a Concessionária Nacional
e as suas associadas, de em obedecer à legislação vegente,
bem como às regras estabelecidas nos números seguintes
2 O Banco Nacional de Angola concede às associadas
da Concessionária Nãcional, após o cumprimento das obri-
Eações previstas no artigo 10º o direito de deter e de dispor
em contas em moeda estrangeira dos fundos resuitantes das
vendas da sua quota-parte de petróleo observado o disposto
no artigo 4º do presente anexo
3 A moeda estrangeira necessária para O cumprimento
das obrigações tributárias em mocsda nacional deve ser
vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto
Para o seu pagamento
4 Para efeito do disposto no nº 2 do presente artigo, as
associadas de direito angolano da Concessionárta Nacional
devem abrir contas, em moeda estrangeira, em mstituições
de crédito dom:iciliadas no País, prdendo, as associadas da
Concessionária Nacional de direito estrangeiro, ser titulares
de contas em instituições de crédito domuenhadas no exrenor do País
5 O saido da moeda estrangeira das contas reteridas no
nº 4 do presente artigo deve ser prioritatramente utilizado
no pagamento de despesas correntes (cash-call), nomeadamente na hquidação de :mportações de bens e serviços
Telacionados com as operações petrolíteras
6 Após a liquidação das despesas,.reteridas no numero
anterior, as empresas podem dispor das divisas para a
liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis
correntes e de capitais associadas às actividades de
desenvolvimento e de produção de petróleo
Artigo 4.º#
Liqgundação das exportações
1 Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo, as suas associadas de direito angolano da Concessionána Nacional devem abrir, jonto do Banco Nacional de
Angola, uma conta em moeda estrangeira sujeita aos
segumtes condicionalismos de movimentação
a crédito, pelo produto das receitas de exportação,
&) a débro
pelá conversão em moeda nacional da moeda
estrangeira necessária ao pagamento dos
Impostos e outras obrigações tributárias
pela transferência dos saldos para bancos
domiciliados no País
2 Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo
as associadas da Concessionária Nacional de direito estran-
Beira devem abrir, junto do Banco Nacional de Angola, uma
conta em moeda estrangeira sujeita aos segumtes condicionalismos de movimentação
à crédito pela remessa da moeda estrangeira
destinada à liquidação de impostos e outras
obngações tributárias,
a débito, pela conversão em moeda nacional das
divisas para pagamento dos impostos e Outras
obrigações tributárias
3 Consutuem excepção ao estabelecido nos números
anteriores do”presênte artigo as hqduidações previstas no
nº” 4 do presente artrgo e o pagamento previsto no artigo 13 º
4 Às associadas de direito angolano da Concessionária
Nacional é concedida a prerrogativa cambial de poder
reter em contas do po «escrow account» previamente
autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos
domcsliados no extenor ou no País, as divisas necessanas
ao reembolso do serviço da dívida externa
ARTIGO 5º*
(Financiamento dos ivrestonentos)
1 Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos
projectos de-mvestimento, as associadas da Concessionária
Nacronal de dueto angolano devem dar pnrorndade ao
recurso a capitãhs de médio e longo prazos
2 As associadas da Concessionánia Nacional de direito
estrangeiro devem financiar integralmente em moeda
estrangeira à sua guota-parte dos mvestimentos necessários
à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.
O reembolso dos financiamentos mencionados no
número anterior deve ser coberto com à moeda estrangeira
Tetida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.
ARTIGO &"
(Lucros e ditridendos)
Os lucros, divídendos e outras remunerações de capital a favor das associadas da Concessionária Nacional de
direito angolano devem observar o disposto na legislação
cambial vigente.
Os lucros, dividendos e outras remunerações de capitai das associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro deve ser coberto pela moeda estrangeira retida
ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.
Artigo 7.º#
Centas do aperador
O operador pode manter, em seu próprio nome, por
conta das entidades que suportam às despesas inerentes às
operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda
estrangeira, em instituições de crédito domicitiadas no País
ou no exterior, destinadas à liquidação das importações de
bens & serviços ligados às operações petrolíferas, com
observância do disposto na legislação cambial vigente e no
Número seguinte.
O operador deve dar preferência à abertura de contas
junto de instituições de crédito domiciliadas no País, para
cíeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas
importações de bens e serviços, sempre que a competitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas
instituições se revelarem comparáveis às condições oferecidas pelas instituições de crédito domiciliadas no exterior.
3, Às contas do operador devem ser creditadas pelos
adiantamentos das entidades que suportam as despesas
inerentes às operações petrolíferas, pelos juros ou outras
remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela liquidação das importações de bens e serviços dos fornecedores
domiciliados no exterior do País,
O operador deve proceder à abertura e movimentação
de contas em moeda nacional em bancos dorniciliados no
País, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos
por entidades residentes no País,
ARTIGO Bº
(Contratos de aquisição de bene e serviços)
O operador, em nome das entidades que suportam às
despesas inerentes às operações petrolíferas, deve apresentar
ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para
O DE 2006 2221
efeitos de registo, uma lista detalhada de todos os contratos
assinados com entidades não residentes formecedoras de
bens e serviços.
O Banco Nacional de Angola pode, sempre que
entender necessário, determinar a apresentação da cópia de
quaisquer contratos.
Artigo 9.º#
Regirie das operações cambiais
A Concessionária Nacional e às suas associadas são
obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao
registo de todas as suas operações cambiais, nomeadamente
à exportação, reexportação e a importação de mercadorias,
o recebimento e o pagamento de invisíveis correntes e a
importação e a exportação de capitais, incluindo a abertura
de contas no exterior do País.
ARTIGO to
(Previsão da declaração een us ooo de recelins e despesas
Com vista à execução das operações cambiais decor.
rentes do regime definido no presente anexo, as associadas
da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar
ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Novembro
de cada ano, uma previsão da sua declaração fiscal e do
orçamento de receitas e despesas cambiais para o ano
seguinte.
À Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao
Banco Nacional de Ángola, dentro do prazo referido no
número anterior, cópias dos seguintes documentos, referentes ao plano anual das actividades para o ano seguinte:
programas de investimentos;
orçamento anual de investimentos de prospecção,
de pesquisa, de desenvolvimento e de produção
de petróleo.
Às associadas da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar, individualmente, ao Banco Nacional
de Angola, no prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo,
o orçamento anual de importação de capitais destinados à
cobertura das respectivas despesas de investimento, com
indicação das presumíveis fontes de financiamento.
Artigo 11.º#
Estatísticas da balança de pagamentos
O Banco Nacional de Avgola deve emitir instruções
específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos
elementos de informação necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos € sua periodicidade,
ARTIGO t2º
(Luuidação da produção reneeitada pelo Governo)
1 À liquidação da produção requisitada pelo Governo à
Concessionána Nacional ec às associadas de direito angotano deve ser efectuada em moeda nacional, podendo ser
utilizada na Liquidação dos impostos e de outras obngações
tributárias
2 A liquidação da produção requisitada pelo Governo às
associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeo deve ser efectuada em moeda estrangeira intermacionalmente converfível e aceite por estas! ltvremente transferível para o extenor do País
ÁRTIGO 13º
(Disposções fina)
| Para efeito no disposto no presente anexo, a taxa de
câmbio à praticar pelo Banco Nacional de Angola nas
operações de compra e venda de.moeda estrangeira é a taxa
de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável
3 Sem prejuízo de autonomia na condução das suas
Operações comerciarssnos termos deste anexo, as disasas
que a.Concessionária Nacional e;as suas associadas venham
a entregar ao Banço Nacional de Angola devem corresponder -a moedas livremente convertíveis e, como tal,
aceites por esta entidade
GO Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto nº 86/06
de 1 de Novembro
Considerando que a Lei Constitucional e a Lei nº 10/04,
de 12 de Novembro, determinam que, todos os jazigos de
hidrocarbonetos líquidos esgasosos"existentes nas áreas dis-
Poníveis da superfície e submersas do termiório nacional,
nas águas Interiores, na marc temtonrial, 04 zona económira exclusiva e na plataforma continental fazem parte
mtegrante do domínio público do Estado,
Cansiderando que a Lei nº 10/04, de 12 de Novembro
determina também que os direiros mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de bidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONÁANGOL-E P),
Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E P) e a
Maersk Olie OG Gas ÀS celebraram a 5 de Outubro
de 2004 um memorando de entendimento onde aquela. em
contrapartida dos direitos que lhe eram atmbuídos, autorizou
a Maersk Olie OG Gás AS a proceder à avaliação da àrea
de alguns blocos, incluindo a do Bioco 8, assumi a obngação de negociar directamente o Contrato de Partilha de
Produção aplicável à área do Bloco 8 onde a Maersk Ou
Angola AS assume as funções de operador,
Conswierando que o arugo 92º da Lei nº tOf0A4, de
12 de Novembro salvaguarda a validade dos acordos
celebrados pela Sociedade Nacional de Corhbustíveis de
Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E P) mesmo
depois da sua entrada en vigor,
Considerando que nos termos da mesma Lei nº 10/04,
de 12 de Novembro, à Somedade Nacional de Combustíveis
de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E P) é auto
TIizada à associar-se à sociedades para realizar operações
petrolíferas na área da concessão,
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
arugo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
ARTIGO 1*
(Atriboição de direitos minetros)
O Governo, nos termos do nº 2 do artigo 44" da Lei
nº 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional
de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONAN-
GOL-E P), adiante designada por Concessionária Nacional,
os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvi
mento e produção de hidrocarbonetos líquidos é gasosos na
área da concessão, tal como é defimda no artigo 2º do
presente diploma
ARTIGO 2"
(Área da Concessão)
1 À área da concessão é a descrita no Ánexo À e ericontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte mtegrante do pregente decreto
2 No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prévalece a descrição
da área da concessão que é feita no Anexo À
3 O contrato de partilha de produção aprovado pelo
presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,
no fim do período de pesquisa, apenas deve permanecer
má área da concessão os jJazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento
