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Decreto n.º 117/05

Decreto n.º 117/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 149 de 14 de Dezembro de 2005
Data
14/12/2005
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 149 de 14 de Dezembro de 2005

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

LES Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2005 I Série — N.º 149

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erinucaDE eo ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 720,00

Toda a comespondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Didrios

relativa 2 amíncio e assinaturas do «Diário da Áno | da República 1.º e 2.º sérica é de Kx: 75,00 e para a

, Ne Astrês sérios 1.2 1. 1. 1. Ka 365750,00 | 3, série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

República», deve ser dirigida à Imprensa] a panério. 1. 16 16 1. Ez: 214750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da

Nacional — E.P.,, em Luanda, Caixa Postal 1306 | A 2.º sério. 1... 10. 102... Ke: 112250,00 | 35 sóris de depósito prévio a efectoar nº Tesouraria

— End. Teleg.: «dmprensa»» ABISMO 16 1 1. 2. Kzi BTOODODO | deImpronsa Nacional — E. P.

IMPRENSA NACIONAL-E. P. recepção das suas assinaturas através do correio deverão

Rua Henrique de Carvalho n.º 2 indicar o seu endereço completo, incluíndo a Caixa Postal,

Caixa Postal n.º 1306 à fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou

— extravio.

CIRCULAR Observações:

Excelentíssimos Senhores: a) estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa pro-

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes porção superior à base que determinou o seu

que resultam para 08 nossos serviços do facto das respecti- cálculo;

vas assinaturas no Diário do República não serem feitas Bb) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

com a devida oportunidade, Dezembro de 2005 sofrerão um acréscimo de

o . uma taxa correspondente a 15%;

Para que não haja interrupção no formecimento do Did- c) aos organisinos do Estado que não regularizem os

rio da República aos estimados clientes, temos à honra de seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de em curso não lhes serão concedidas a crédito as

2006 pelo que deverão providenciar a regularização dos de 2006,

seus pagamentos junto dos nossos serviços. '

Eno CLT er

território nacional passam a ser os seguintes: SUMÁRIO

AS 3 SÉIIOS cce Kz: 400 275,00 Conselho da Ministros

1 sério veecenonaa en gons acarreta Ex: 236 250,00 Decreto n.º 1155:

2.

º SÉTIO ocsosinêorensetmênccoeteannao.. Kz: 123 500,00 Autoriza a constituição da Associação em Participação entre a

3.

º SÉLIO conaunanceiennno Kz:: 95 700,00 ENDIAMA-E.P, o Consórcio Mineiro do Sanjungo e é BHP

Billiton Escom Diamonds, Limited.

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual. nº 1605:

3, Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-Á um DIAMAR. para Associação E rias

valor adicional para portes de correio por via normal das Limited,

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 73 975,00 que

P sofrer eventuais al Wi em ção da flutuas peido tituição da Associação em Participação entre e

s » A cons

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de ENDIAMA-ERF, a Dourang, $.A.R.L. e a New Horizon Diamonds,

Angola, E.P. no ano de 2006, Os clientes que optarem pela Limited.

21.

«Estado» — significa o Estado da República de

Angola.

22, «Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

«Estudo» ou «E. VT.E.» — significa o estudo ou estudos à

realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos

JTazigos descobertos, nos termos da cláosula 26,º, os quais se

destinam a demonstrar a viabitidade técnica e económica da

Exploração dos Jazigos.

23.

«Exploração» — significa o conjunto de Operações

e activídades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e à

recuperação ou obtenção dos diamantes,

24, «Free Cash Flow» -— significa o resultado das vendas de diamantes, deduzidos os Custos operacionais, provisões, impostos e fundo de maneio.

25, «Governo» — significa o Governo da República de

Angola.

26.

«Informação Geológico-Mineira»r — significa os

estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica e mineira propriedade ou em poder

da ENDIAMA pu da NHD, bem como os que vierem a ser

obtidos, retacionados com a Área do Contrato.

27.

«Investimento» — significa o capital de risco,

incliindo o seu custo e despesas de movimentação (bancárias), disponibilizado pelo investidor, por sua total conta

€ risco, para a cabal realização, nos termos do presente

Contrato, da Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento de

Jazigos Primários e elaboração dos respectivos E.V.T.E.

28.

«Jazigas» — significa as acumulações naturais de

depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que

justifiquem ou não a Pesquisa a fim de determinar se à sua

Exploração é técnica e economicamente viável.

29, «fazigos Primários» — signáfica os Jazigos constituídos por quimberlitos e outras formações geológicas

geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante,

que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer

transporte pós-deposicional, incluindo a intrusão primária

(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera,

restos de rochas efusivas envolventes associadas com o

fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão e

derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas

essas rochas primárias.

30.

«Mino» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se

extraírem diamantes e/ou outros minerais à partir desse

Jazigo.

31.

«Minerais Acessórios» — significa os minerais que

estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento,

32.

«Operações» — significa todas as actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários.

33.

«Organismo Competente» — significa o Ministério

da Geologia e Minas ou outra entidade competente que

venha a assumir a tutela sobre o sector mineiro.

34, «Pedra Especial — significa uma gema de diamante cujo peso exceda o limite máximo estabelecido a

Classificação de Venda-Padrão (actualmente, 10.80 quil +

tes).

35, «Pedras Classificadas» — significa qualquer gema

de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na

Classificação de Venda-Padrão (actualmente, 19,80 quilates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho,

36.

«Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e

trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo das características de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas.

37.

«Pré-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

«Pré-Estudo» ou «Pré-E.VT.E.» -— significa o estudo ou

estudos elaborados durante a fase de Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 26.º,

cujo propósito é a apresentação dos resultados dos trabalhos

já concluídos, estabelecer preliminammente a viabilidade

técnica e econórnica do projecto e caso se justifique, descrever as opções dos trabalhos subsequentes,

38.

«Prospecção» — significa o conjunto de Operações

a executar mediante métodos geológicos, seoquímicos ou

geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos

no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continental.

39.

«Reconhecimento» —- significa o conjunto de Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole

mineira, como sanjas, trincheiras, poços e perfurações que,

complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos,

geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais.

40, «Segurança» — significa as acções e Operações não

mineiras destinadas a assegurar a protecção e & integridade

dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação é dos

diamantes,

41.

«Sociedade Comercial» — a sociedade à constituir

entre as Associadas para o exercício dos direitos mineiros

de Exploração e Comercialização em relação ao(s)

Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do

Contrato.

CLÁUSULA 2.º

(Objecto do Contrato)

1.

O objecto do presente Contrato é a constituição de

utna Associação em Participação entre as Associadas, para

o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na

Área localizada conforme croquis de localização constantes

do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para a Área do Alto-

«Cuanza.

2.

Caso venha a ter lugar a fase de Exploração, as Associadas acordam, desde já, a constituição, entre si, de uma

Sociedade Comercial a qual será atribuído o direito exclusivo de Exploração dos Jazigos Primários descobertos na

Área referida no n:º 1 da presente cláusula e de comerciatização dos diamantes extraídos nos termos da Tei, cabendo

a cada uma das Associadas a participação social prevista na

cláusula 4.º do presente Contrato.

CLÁUSULA 3"

(Natureza jurídica)

1.

A Associação em Participação existirá sob a forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade

jurídica, não constituindo um Contrato de sociedade comercial ou civil, nem vma conta em participação,

2, Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para

a Associação em Participação, nomeadamente, contratos,

deverão ser assinados por todas as Associadas, sem prejuízo dos deveres delegados no Conselho de Associados e no

director geral nos termos do presente Contrato.

3.

As obrigações decorrentes desses actos assumem à

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Associadas,

CLÁUSULA 4

(Participação)

Os direitos de participação das Associadas na Associação em Participação correspondem às quotas que terão

na Sociedade Comercial à ser criada na fase de exploração,

caso esta venha à ter lugar, é que serão as seguintes;

a)

ENDIAMA -— 51%;

bDOURANG— 5%;

c)

NAED — Uu%.

CLÁUSULA 5.º

(Propriedade dos bens)

1.

Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da

Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí

advindos até & sua transferência para a Sociedade Comercial, caso ocorra à sua constitiição, mediante deliberação

do Conselho de Associados.

2, Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na

proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar

esta, sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas na fei.

O DE 2005 3079

CLÁUSULA 6º

ictnça de Prospecção)

1, Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se

concedidos à ENDIAMA-E.P. e serão exercidos pela Associação em Participação, após aprovação pelo Conselho

de Ministros e assinatura pelas Partes, nos termos da cláusula 75º do presente Contrato.

2.

As Licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do

Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 7º

(Área do Contrato)

1.

À Associação exercerá os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área descrita no Ánexo À, área delimitada à demarcar, nos termos do n.º S do artigo 5.º da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por vértices, cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas no

Ánexo À.

2.

Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico

e administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as Operações Geológico-Mineiras que constituem objecto do presente Contrato, as instalações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos

equipamentos, serão mantidos dentro da Área referida no

número anterior, sem prejuízo das áreas a libertar nos termos da lei.

CLÁUSULA 8"

(Minerais abrangidos)

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os

diamantes a prospectar a partir dos Jazigos Primários, descobertos na Área deste Contrato, durante o seu período de

vigência,

2.

Todos os diamantes recuperados durante 2 fase de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão registados

em boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições a definir pelo Organismo Competente, podendo vir à

ser comercializados no âmbito do Contrato de Exploração,

TASO esta ocorra.

3.

Os Minerais Acessórios genética e intimamente

ligados aos diamantes encontram-se também abrangidos

pelo presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto

da devida identificação à medida que forem sendo descobertos.

4.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e

Reconhecimento e que não caibam na definição de Minerais

Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato,

mas deverão ser registados como resultados desses trabahos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades

competentes e armazenados nas condições que forem defínidas pelo Organismo Competente do Estado.

CLÁUSULA 9.º

(Excluslvidade)

À Associação em Participação exercerá, de modo exclusivo, os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

sobre a Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre

à Área do Contrato à qualquer outra entidade, sociedade,

pessoa singular, associação ou qualquer outra forma de

empreendimento.

CLÁUSULA 10º

(Duração do Contrato)

O presente Contrato terá a duração máxima de cinco

anos, incluindo as suas eventuais prorrogações nos termos

do n.º 5 do artigo 5,º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem

prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua natu-

Teza, as Partes continvarem vinculadas após a caducidade

da referida Licença de Prospecção, até à entrada em vigor

do(s) respectivo(s) contrato(s) de Exploração.

CAPÍTULO E

Obrigações Gerais

CLÁUSULA 11º

(Obrigações gerais das Associadas)

As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do presente Contrato é que estão

previstas no programa de trabalhos a que se refere a cláusula 19.º e outras que concorram para os mesmos fins, em

conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94, no sentido de se atingir os objectivos identificados neste Contrato,

por vir, nomeadamente, do cumprimento das seguintes

obrigações:

a)

aprovar as políticas sobre recursos humanos necessários para as Operações;

b)

construir, equipar e assegurar a manutenção de

todas as instalações e de todo o equipamento

necessários às Operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento, € executar

todos os trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos e das instalações;

€) organizar e montar todos os serviços necessários

nao bom funcionamento das instalações e infraestruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;

4.

manter à contabilidade, registos das Operações &

modo correcto, sistemático e permanentemer ce

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

e)

manter de forma actualizada o registo completo &

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os elementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por

parte da ENDIAMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos, refetidos na cláusula 54." do presente Contrato;

) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área

do Contrato, não interferindo nem prejudicando

Operações de outrem, legalmente em curso nas

áreas confinantes;

£&) garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a

segurança industrial, patrimonial e dos diamantes;

h)

utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados ha execução de todas as Operações, estudos,

análises e ensaios, bem como nos serviços

administrativos e de abastecimento técnico-

-material, procurando atingir a maior eficácia,

e cumprindo as disposições das Leis n.ºº 1/92,

de 17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro

e as demais disposições da lei;

à) cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do

artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no

dornínio da prestação de serviços e formecimentos;

7.

iniciar a execução das Operações Geológico-

-Mineiras no prazo de 90 dias, a contar da Data

Efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,

salvo qualquer prorrogação devida à força maior,

comprovada pelas Associadas;

k)

assegurar a operacionalidade do projecto;

1.

gerir as Operações, bem como os serviços auxiliaves e de suporte a tais Operações;

m)

manter o Organismo Competente informado sobre

o desenvolvimento das Operações;

n)

definir e praticar em igualdade de circunstâncias,

uma escala salarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre os trabalhadores angolanos e

estrangeiros;

o)

efectuar o estudo de impacto ambiental;

p)

cumprir as demais obrigações previstas no presente

Contrato e na lei aplicável.

NLÁUSULA 12º

Obrigações gerais da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à ENDIAMA-E.P. fica sujeita às seguintes

vubrigações:

a)

fornecer à Associação os dados de natureza geológico-mineira que a Associação considere úteis

ou relevantes para a execução das Operações,

devendo tais dados ser valorizados por uma

empresa idónea e independente e o respectivo valor ser pago à ENDIAMA-E.P., como

investimento, após o início da Exploração, caso

esta venha a ter lugar;

b)

usar os seus melhores esforços no sentido de obter

para a Associação as facilidades necessárias

para agilizar a importação de bens de consumo

necessários, as formalidades para a entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas

estrangeiros, o licenciamento da utilização de

explosivos e rádios de comunicação, bem como

outras formalidades necessárias às actividades

abrangidas pelo presente Contrato:

c)

contribuir para que seja assegurado dentro das

limitações da lei o livre trânsito em Angola do

pessoal ao serviço da Associação;

d)

assistir a Associação nos procedimentos legais

para a obtenção de isenções fiscais para todas as

Operações relacionadas com o trânsito de bens

e serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor;

e)

diligenciar para que todas as licenças necessárias

sejam concedidas à Associação e assegurar a

aprovação pelas Entidades Públicas, Or ganismo

Competente e/ou pelo Conselho de Ministros de

tudo o que se revele necessário para o total cumprimento das Operações abrangidas por este

contrato;

j)

proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

áreas necessárias para as instalações destinadas

a execução das Operações Geológico-Mineiras;

2.

manter o Organismo Competente informado sobre

a implantação e desenvolvimento do projecto;

th)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações

e responsabilidades que lhe caibam no âmbito

da gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda a capacidade técnica, conhecimento e experiência que

possui.

RO DE 2005 3081

CLÁUSULA 137

fObrigações gerais da DOURANG)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a DOURANG fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das Operações;

bh)

conperar e agir de boa-fé durante à execução do

presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e a regular

e eficaz execução das Operações;

c)

participar nas deliberações do Conselho de Associados;

d)

participar na discussão para a elaboração dos pro

gramas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;

e)

promover a criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com as Entidades Públicas

e a estabilidade e segurança na Área do Contrato;

j)

promover a criação das condições necessárias ao

bom relacionamento da Associação e todo o

pessoal envolvido na execução das Operações

com as comunidades locais, designadamente,

sensibilizando a Associação para a importância

do respeito pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensibilizando estas últimas para

a relevância económica e social das Operações

para o seu próprio desenvolvimento;

2.

assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito do exercício conjunto da gestão e administração da Associação e utilizar, no cumprimento

das suas funções, toda a capacidade técnica, o

conhecimento e a experiência que possui; e

T1) cumprir com as demais obrigações previstas neste

Contrato e na lei aplicável.

CLAUSULA 14?

(Obrigações gerais da NHD)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a NHD fica sujeita às seguintes obrigações:

'a) transferir gratuitamente para a Associação toda a

informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuais Operações anteriores, quer no âmbito do presente

Contrato;

b)

assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela

condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui;

c)

realizar por sua conta e risco 6 Investimento para

as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos termos da cláusula 24";

1.

dar comprimento aos programas de trabalho aprovados, nos prazos e condições estabelecidos,

atingindo os objectivos fixados e mantendo as

Operações permanentemente activas, salvo em

caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;

e)

cumprir a lei angolana e, em particular, a fegislação labora! e a Lei do Investimento Privado;

É) apresentar e implementar a execução do programa

de formação técnico-profissional que constituirá Anexo EB, à ser aprovado pelo Conselho de

Associados, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do início das Operações, nos termos

da alínea j) da cláusula 11º do presente

Contrato;

8.

transferir o «know how" é contribuir activamente

para à actualização e formação técnico-profissional dos irabalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas e orçamentadas, prevendo a

substituição gradual! do pessoal estrangeiro pelo

nacienal;

hi)

dar, sempre que possível, preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis as dos

expatriados ou revelem aptidão para serem

* treinados com vista a substituírem os quadros

expatriados, bem como empreender o treinamento «on the job» do pessoal angolano, inclusive para os cargos de direcção;

n)

contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal necessário à realização das Operações,

mediante prévia aprovação do Conselho de

Associados;

s)

realizar e pagamento do bónus devido, nos termos

da cláusula 35.* do presente Contrato.

CAPÍTULO IM

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO E

Operações e Implantação

CLÁUSULA 15º

(Operações)

1.

Às Operações Geológico-Mineiras compreendem às

etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

Jazigos Primários de diamantes, na Área do Contato.

2, À Associação tem o direito e a obrigação de realizar

todas as Operações Geológicas necessárias, na medida do

possível, em conformidade com o programa de trabalhos

constante do Anexo C.

CLÁUSULA 16º

(Implantação)

Às Operações a realizar na Área do Contrato infciar-se-

-ão por uma fase de mobilização e implantação dos meios

necessários à actividade, nomeadamente, a aquisição,

importação, montagem € instalação de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas de apoio físico é logístico,

assim como a realização de levantamentos aéreos a planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras

actividades organizativas, por forma à que possa ser cumprido o prazo previsto na alínea 7) da cláusula 11.*

SECÇÃO TE

Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas

CLÁUSULA 17º

(Prazo dos Disetivs de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de cinco

anos, incluíndo as suas eventuais prorrogações, nos termos

do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

Caso uma parte da Área do Contrato não preencha os

requisitos de seguraeça, a Associação solicitará ao Organismo Competente para que a contagem do mazo da

licença relativamente a essa parte da Área do Contato seja

suspensa a partir da data da determinação desse facto pela

Associação e para que se reinicie a contagem do prazo da

licença, na data em que a Associação considere que se

encontram preenchidos os requisitos de segurança, quanto a

essa parte da Área do Contrato e em todos os scus acessos.

CLÁUSULA 18º

(Libertação de Áreas)

1.

Após o terceiro ano, a Associação deverá libertar

50% da Área do Contrato, confonne o estipulado na alínea

c)

do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

À libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre « mesina, e devesá obrigar à retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas

nela instalados.

3, Excluewn-se da obrigação referida no anterior n.º 2 as

estruturas ou infra-estiuítias que possam servir de suporte

às Operações que prossigam nas áreas não libertadas, e bem

assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização

comum pela população residente nas áreas liberadas ou

cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou

tecnicamente complexo.

4, Caso, posteriormente à libertação de quaisquer áreas,

ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, econórmiços ou legais que tornem a Exploração dessas áreas rentá

veis, deverá, em igualdade de condições oferecidas, ser dada

preferência à Associação, nº atribuição de novos direitos de

Prospecção é Pesquisa sobre as áreas em questão,

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores, à

Associação poderá, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entregan

do-as ao Organismo Competente, livre de quaisquer ónus

OU ENCATgos.

SECÇÃO IH

Programas de Trabalhos e Investimentos

CLÁUSULA 19"

(Programa de Trabalhos)

1.

À Associação obriga-se à realizar o programa de

trabalhos de Prospecção, Pesquisa € Reconhecimento que se

encontra descrito no Anexo C.

2.

O Programa deverá ser cumprido de modo integral e

atempado, salvo eventuais alterações que vierem a ser acordadas entre o Organismo Cornpotente é à Associação em

função da evolução das Operações e dos resultados obtidos,

CLÁUSULA 20º

(Amostras)

1.

Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o

efeito, para à realização da análise ou avaliação de amostras

geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, a Associação poderá remeter essas amostras, devidamente seladas, para centros especializados no

estrangeiro, desde que seja observada a iei.

2.

À Associação informará à ENDIAMA-EP. e ào

Organismo Competente dos resultados e das avaliações, de

acordo com o disposto na cláusula 54,"

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, a Ássociação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de

Angola amostras de rochas com interesse científico que

sejam encontradas na Área do Contrato.

O DE 2005 3083

CLÁUSULA 21º

(Custos de Investimento)

1.

Com sujeição ao disposto na cláusula 23º, a NHED

suportará a totalidade dos Custos e encargos com as

Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

2, Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, de acordo com as Boas

Práticas da Indústria Mineira, tal! como descritos no núme-

To seguinte, serão considerados Custos de Investimento,

desde que aprovados pelas Associadas.

3.

Serão considerados Custos de Investimento, os

seguintes:

4.

encargos com os trabalhadores e outros colaboradores angolanos ou estrangeiros, incluindo

salários, subsídios, ou prémios, gratificações,

avenças, despesas de deslocação € represcotação, alojamento e diárias, seguros, pensões e

outros planos de reforma, assistência médica e

outras regalias sociais, encargos legais e outros

Pagamentos que sejam devidos nos termos da

lei é de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira:

b)

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas

Operações, contabilizando-se o seu custo total e

real para a Associação, incicindo despesas de

todo o tipo de seguros, fretes, manuseamento

entre o ponto de fornecimento e o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos,

direitos, taxas e outras imposições, é deduzindo-

-se quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se e seu

custo total e real para a Associação, incluíndo

despesas de seguro, fretes, manuseamento entre

o ponto de fornecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e descontando

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

4.

formação e treino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos da alínea À da cláusula 14º, bem como da cláusuta 44.º, ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possa ser

periodicamente solicitado pela ENDIAMA-

-E. P. ou pelo Organismo Competente e aceite

pela Associação;

e)

encargos gerais e administrativos retativos à

manutenção de escritórios centrais e eventuais

representações noutros locais em Angola;

À aquisição, constituição do direito de superfície ou

arrendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos

trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas relacionadas com as Operações;

8.

aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações:

hi)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionTados com as Operações, incluindo, entre outros,

os serviços prestados por Entidades Públicas,

subcontratados, consultores, peritos, especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer na área

eperacional, técnica, económica, de segurança,

de auditoria, jurídica, quer em qualquer outra:

1.

seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das

Operações e de outros tipos de risco comercial,

e da prática da indústria mineira internacional;

sf)

taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou a quaisquer

Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,

provincial ou municipal, inciuindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento

Mineiro;

k)

todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possa incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrizo do presente

Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuf-

Zos é sentenças de condenação (quando não

resultem de acção ou omissão fraudulenta

imputável aos seus gestores ou outros trabalhadores), na parte não coberta pelos contratos de

seguro celebrados, incluindo custos com a

Tecuperação do ambiente;

1.

donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e

estejam conforme aos usos e costumes

aplicáveis e aprovadas pelas Associadas;

m)

despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às

Operações, aprovados pelas Associadas;

71.

quaisquer outros custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização

das Operações e elaboração dos E,V.T.E, ou ao

cumprimento deste Contrato, incluíndo os

decorrentes da implementação dos princípios

gerais sobre acções de carácter social constantes

do Anexo F.

CLÁUSULA 22*

(Créditos, dívidas e responcabilidades)

Para efeitos de reembolso a partir das receitas da exploração, e de acordo com as regras de afectação de receita

previstas na cláusula 37,º, os Custos e despesas incorrida

com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento ac abrigo do presente Contrato transitarão automaticamente para a Sociedade Comercial a ser constituída, em

conformidade com o disposto no n.º 2 da cláusula 2.º do

presente Contrato, caso ocorram Jazigo(s) economicamente

explorável(eis).

CLÁUSULA 23º

(Investimento da Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

A NHD compromete-se a disponibilizar à Associação

todos os investimentos necessários para a realização da

totalidade das despesas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

CLÁUSULA 24"

(Investimento mínima em Prospecção,

Pesquisa e Reconheclmento)

1.

A NHD obriga-se a realizar nos cinco anos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um Investimento mínimo de

USD 10 600 600,00, de acordo com o programa de trabalhos que constitui o Anexo € a este Contrato,

2.

No final dos primeiros três anos, qualquer compromisso ou obrigação relacionada com a realização do

Investimento fica dependente dos resultados obtidos, em

função da avaliação técnica da NHD sobre a viabilidade do

programa de trabalhos previsto na cláusula 19º Caso no

termo do primeiro ano de vigência da licença de

Prospecção, a NHD concluir, de forma devidamente fundamentada, que a Área do Contrato está destituída de interesse geológico, poderá suspender ou cancelar a realização

do Investimento, sem obrigação de qualquer desembolso

adicional ao valor gasto até à data do cancelamento,

excluindo os custos de desmobilização.

CLÁUSULA 25."

(Risco)

1.

ANHD assume inteiramente o Investimento por sua

conta e risco,

2.

Se não for descoberto qualquer Jazigo economicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não forem suficientes para permitir a recuperação dos Investimentos realizados, a NHD assumirá o respectivo prejuízo, não podendo reclamar qualquer reembólso por parte da ENDIAMÁ ou

da DOURANG,

CLÁUSULA 236º

(Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)

1.

Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de qualquer Jazigo, a Associação procederá à elaboração de

um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica

para a Exploração, devendo no final do terceiro ano ser elaborado e apresentado o primeiro E.V.T.E. relativo à primeira Mina, e no final do quinto ano, todos os Estudos.

2.

Caso não baja a possibilidade, devidamente justificada de se apresentar um E, V.T.E. no final do terceiro ano,

por insuficiência de dados e/ou necessidade de dados adicionais com maior grau de fiabilidade, a Associação deverá

apresentar pelo menos um Pré-E.V.T.E,, suficientemente

elucidativo sobre o quadro de evolução das Operações, que

deverá incluir:

a)

um resumo dos trabalhos técnicos, incluindo os

resultados das pesquisas geofísicas, sondagens,

atnostragerts, amostragens de volume e todos os

dados geológicos obtidos;

b)

uma estimativa preliminar do volume potencial do

minério, teor de diamantes e valor dos diamantes, caso sejam suficientes e relevantes os dados

colhidos;

c)

uma investigação preliminar sobre as opções alternativas para o Desenvolvimento, caso os volumes potenciais de minério, os níveis de teor e

valor dos diamantes o possibilitem:

d)

uma avaliação pretiminar, baseada nos dados disponíveis, sobre a viabilidade comercial! do projecto;

e)

uma avaliação preliminar dos riscos técnicos,

comerciais, ambientais, sociais e de segurança;

) um plano preliminar, caso os resultados o pertuitisem, do trabalho subsequente necessário para

que seja possível a elaboração do E. VT.E.

3.

O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica incluirá

um relatório geológico que será elaborado com base em

práticas usuais na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens, amosiragens e

geoquímica detalhadas, que confirmem a dimensão do

Jazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado

programa geotécnico para prosseguir com as Operações até

ao início da fase de Desenvolvimento e, finalmente, da fase

de Exploração.

4, Do relatório geológico deverão constar:

O DE 2005 3085

a)

mapa geológico da área pretendida, à escala adequada, com a descrição das características

geológicas salientes dessa área;

e)

planta topográfica, identificando os locais em que

todos os trabalhos de geofísica, sondagem e

amostragem foram realizados;

c)

mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e

perfis de sondagem que salientem o Jazigo;

d)

mapas dos resultados de geoquímica e de mineralogia das análises laboratoriais;

e)

relatório detalhado, descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo

informação sobre a distribuição de diamantes, e

as reservas determinadas.

5, O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade económica da Exploração de um ou mais Jazigos, e deverá ser

submetido à aprovação nos termos do n.º 7.

6.

Na elaboração do Estudo, e para além do refatório

geológico previsto nos números anteriores, a Associação

terá ainda em consideração os seguintes elementos:

q)

análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investimentos a rea-

Tizar e respectivos programas e orçamentos de

trabalho;

b)

processos de produção € de metalurgia a adoptar

na extracção de diamantes;

c)

estudo de impacto ambiental;

dd)

plano de desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico, e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase

de Desenvolvimento;

€) estruturas operacionais necessárias à execução das

Tases de Desenvolvimento e de Exploração;

É infra-estruturas necessárias à implantação do projecto;

£) estimativa dos Custos de Exploração;

ah)

necessidades de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanOS,

5.

estimativa dos valores indicativos dos diamantes a

serem extraídos, bem como o estudo de mercado:

)) forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

7.

À análise económico-financeira deverá ser efectuada

de acordo com o método real de actualização do fluxo de

caixa («discounted cash flow»), e terá por objectivo catcular à taxa de retomo do Investimento após impostos a

serem atingidas através da produção a partir do(s) Jazigo(s)

relevante(s). O cálculo da referida taxa terá em conta a fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entre

Outros, o5 seguintes factores:

a)

o número de anos estimado desde à data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica até à data em que todas as obrigações de

desmontagem e recuperação da área, nos termos

do referido Estudo, tiverem sido cumpridas pela

Sociedade Comercial (o «Período Aplicável»);

db)

estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos

durante cada ano do Período Aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de deduzidos os impostos para a Sociedade Comercial;

c7 Índices de preços actualizados de acordo com a

taxa de inflação anual, sendo a inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de Preços ao Consumidor («Consumer

Price Index») dos Estados Unidos da América;

d)

todos os cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América,

8.

O Estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4, e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,

serão submetidos ao Organismo Competente para apro

vação, nos termos da Jei,

8.

O presente Contrato permanecerá em vigor enquanto

o Organismo Competente estiver a analisar o E.V.T.E, apresentado.

10, No exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, a ENDIAMA ou o Organismo Competente poderão

solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou

aditamentos, ou, de um modo geral, promover a realização

de consultas com vista ao esclarecimento ou solução de

quaisquer dúvidas surgidas.

11.

Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão

ser elaborados e apresentados à ENDIAMA-E, P. ou ao

Organismo Competente novos Estudos de Viabilidade

Técnico-Económica para Fazigos que sejam posteriormente

descobertos ou avaliados.

CAPÍTULO TV

Exploração

CLÁUSULA 27º

(Garantia dos direltos de Exploração e Comercialização)

1.

Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que

vier à ser constituída para a fase de Exploração, nos termos

do n.º 2 da cláusula 2,* do presente Contrato, caso tenham

sido concretizadas descobertas e a avaliação, mediante estudo técnico e económico de um ou mais Jazigos Primários

minerais, a concessão de direitos de Exploração mediante a

outorga do título de exploração.

2.

Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração serão comescializados pela Sociedade Core -

cial a constituir, nos termos da lei,

3, Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos

Primários economicamente viáveis na Área do Contrato, as

Partes encontrarão a melhor forma de comercializar os dia-

Thnantes com o propósito de maximizar os rendimentos provenientes da venda dos referidos diamantes, de acordo com

a lei.

CLÁUSULA 28º

(Sockedade Comercial)

As Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, nos

termos da cláusula 27," do presente Contrato, dos Jazigos

economicamente viáveis descobertos na Área do Contrato.

CLÁUSULA 23.

(Contratos de Exptoração)

1.

Os direitos de Exploração serão concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um

Contrato de Exptoração entre a ENDIAMA, a DOURANG e

a NHD, a aprovar pelo Conselho de Ministros, (o «Contrato

de Exploração»),

2.

O Contrato de Exploração deverá obedecer aos princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do

Capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3.

A Sociedade Comercial poderá requerer ao Organismo Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para a exploração de outros minetais quê ocorram na Área do Contrato, e que não se enquadrem na categoria de minerris acessórios.

4, Caso à exploração de minerais referidos no anterior

n.º 3 esteja por lei ou contrato atribuído a terceiros, a Sociedade Comercial fará a entrega de tais minerais, benefictando-se de um prémio nos termos do artigo 8.º da Lei n,º 1/92.

CLÁUSULA 30"

(Duração da Exploração)

À duração do direito de Exploração para cada Mina será

garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E.V.T.E.

e da vida económica das reservas minerais existentes, sendo

sempre inferior ao período necessário para o esgotamento

das reservas mineiras existentes, podendo ser objecto de um

ou mais períodos de prorrogação, mediante negociações que

tenham em conta as condições do mercado e à sua evolução,

nos termos da lei.

CLÁUSULA 31

tÁrea da Mina)

1.

À Área da Mina será demarcada pelo Organismo

Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial, à qual deverá respeitar os resultados do Estudo ou

Estudos de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta

a área julgada necessária para levar a efeito o Plano de

Exploração.

2.

À Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos

Primários economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de uma mesma estrutura física de Exploração,

Seja à superfície ou subterrânea, desde que devidamente

autorizada pelo Organismo Competente.

3, Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estender(em) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer contrato com terceires entidades para Prospecção

ou Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem ao

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

4.

Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para

Prospecção ou Exploração, «a Sociedade Comercial Mista

poderá, aínda assim, incluir essa zona na Área da Mina

desde que chegue a acordo com esse terceiro no sentido de

permitir o Desenvolvimento conjunto ou simultâneo das

actividades em questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo

Organismo Competente, em conformidade com a fegislação

em vigor,

CLÁUSULA 32.

(Operação da Mina)

À Sociedade Comercial assumirá a responsabilidade

pelo integra] comprimento do que for estabelecido no

Contrato de Exploração previsto no n.º 1 da cláusula 29º

CLÁUSULA 33º

(Desenvolvimento)

1.

À fase de Exploração iniciar-se-á pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobilização e impiantação dos

meios necessários à actividade produtiva, incluindo, entre

outros, à aquisição, importação, montagem e instalação

de equipamentos, estruturas, infra-estruturas, habitações,

RO DE 2005 3087

escritórios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro e

em redor da Área da Mina, aeródromos e outras estruturas

de apoio físico e logístico, assim como a realização de estudos de engenharia e de projecto, remoção do estéril, planificação das operações, recrutamento de pessoal e outras

actividades organizativas,

2.

Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção e as vendas. Deverá ser estabelecida uma «Data de Início da Produção», à qual corresponderá à data em que a instalação for

concluída e certificada como tal.

3.

Até 8o termo das actividades de Desenvolvimento

Previstas nesta cláusula, 8 Sociedade Comercial! procederá à

actualização do plano de Exploração de modo à ajustá-lo

em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente

ao corrente dessas alterações.

CLÁUSULA 34º

(Financlamento para a Exploração)

1.

A NHD deverá financiar ou providenciar à obtenção

de financiamentos para a Sociedade Comercial à ser criada,

para o sev adequado funcionamento e plena realização das

Operações de Exploração enquanto a referida Sociedade

não gerar receitas suficientes para suportar os respectivos

Tustos.

2, Na medida que considere necessário, a Sociedade

Comercial poderá recorrer a financiamento a ser prestado

por terceiros, em Angola ou no estrangeiro. Se a Sociedade

Comercial recorrer a tal financiamento adicional, os sócios

serão responsáveis pelas obrigações inerentes a tal financiamento na proporção da sua participação societária,

3, Caso qualquer das Partes seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das

Operações e transmita a propriedade dos mesmos para à

Sociedade Comercial Mista, tais equinamentos serão valorizados a preço de mercado e o valor daí resultante será considerado financiamento nos termos do anterior n.º 1 e remunerado nos termos e condições previstos no n.º 5,

4, O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)

financiamento(s) contraído(s), as Custos, remunerações €

despesas incorridos na execução das Operações ao abrigo

do(s) contrato(s) de exploração a celebrar, far-se-A exclusivamente a partir dos proveitos resultantes da venda de diamantes por parte da Sociedade Comercial, e iniciar-se-á a

partir do momento em que se apurar um Free Cash Flow

positivo.

CLÁUSULA 35º

Bónus)

A NHD pagará à ENDIAMA, a título de prémio de assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte modalidade:

a)

USD 2 500 000,00, após efectuada à primeira

venda mensal da produção;

b)

5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,

durante os 10 meses subsequentes.

CLÁUSULA 36"

(Reembolso do Invertimento)

1.

Nos termos do artigo 14,.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à NHD o reembolso integral do

Investimento, previsto no n.º 3 da cláusula 21.º, realizado no

cumprimento dos respectivos planos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento, à partir das receitas da fase de

Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos e

valorizados com estes planos.

2.

Após apresentação dos E.V.T.E., o Organismo Cormpetente designará a Área da Mina e os Jazigos Primários a

serem abrangidos no título de Exploração, nos termos da

disposição das cláusulas 30.º e 31º do presente Contrato,

para o reembolso do investimento efectuado € a continnidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as Ássociadas.

3, Caso, após a Kibertação de quaisquer áreas, se verificarem alterações na interpretação geológica, perímetros

legais, condições económicas ou quaisquer outros factores

que viabilizem a Exploração dos Jazigos Primários situados

nas áreas libertadas, a Associação terá o direito de preferência na concessão de direitos de Exploração sobre os

TRESIBOS.

CLÁUSULA 37º

(Afectação de receitas e distribuição de dividendos)

1.

Às receitas geradas pela Sociedade Comercial, após à

dedução dos custos operacionais, o cumprimento das obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu

Free Cash Fiqw positivo deverá ser afecto ao pagamento

das seguintes responsabilidades:

a)

2/3 serão destinados ao reembolso do investimento realizado na fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento e do(s) financiamento(s) na

fase de Desenvolvimento e Implantação da

Mina;

b)

1/3 para a distribuição de dividendos aos sócios,

na proporção das suas participações sociais.

2.

A Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,

poderá distribuir dividendos antecipados quando entender

conveniente, em qualquer altura do ano, e as vezes que consider ar apropriado.

3, No fina! de cada exercício poderão ser efectuados

acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função

dos resultados transitados que se vierem a apurar, mediante

o transporte das eventuais diferenças para o período de distribuição imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

CLÁUSULA 38"

(Conselho de Associados)

1.

À Associação em Participação será administrada e

gerida por um Conselho de Associados composto por três

membros, sendo um representante da ENDIAMA, um

representante da DOURANG e um representante da NHD,

sob proposta de cada uma das Partes, através da qual coordenarão e orientarão a actividade da Associação, devendo o

respectivo escritório ser situado em Luanda, Angola.

2.

O Conselho de Associados será dirigido por um

Presidente que será indicado pela ENDIAMA, à quem competirá:

a)

convocar as reuniões e submeter aos membros as

propostas da ordem de trabalhos;

5.

presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos:

c)

coordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.

3.

Ao Conselho de Associados são conferidos os necessários poderes de gestão e representação da Associação,

limitada pela competência exclusiva atribuída por lei.

CLÁUSULA 39.

(Competências do Conselho de Assoctados)

Parz além de outras atribuições previstas no Contrate ou

na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

4.

aprovar os programas anuais e respectivos orçaméntos;

b)

aprovar o seu regulamento interno;

c)

elaborar e submeter À aprovação das Associadas

os princípios da política de administração,

gestão e recursos humanos da Associação;

d)

acompanhar e controlar a exccução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal;

€) discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetê-ios

à aprovação da Associação e das autoridades

competentes;

) solicitar, caso se considere necessário, a verificação e validação por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio

internacional da execução dos programas anvais

e dos respectivos orçamentos,

CLÁUSULA 40º

(Pellberações do Conselho de Associados)

1.

Às reuniões do Conselho de Associados só poderão

realizar-se com 2 presença de todos os seus membros, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 da presente cláusula.

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados

poderá, nas suas ausências ou impedimentos, delegar os

seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa,

desde que esta faça parte da Associada que representa,

3, Cada membro do Conselho de Associados terá direito a um voto € as deliberações serão tomadas por consenso,

4, Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião, ou se ta!

guórum deixar de existir no decurso da reunião, o

Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião

sem efeito e poderá convocar uma segunda reunião à ser

realizada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda reunião só será considerada

válida se for anunciada na primeira reunião e, posteriormente, for enviada convocatória escrita à confirmar à

mesma com, pelo menos, três dias de antecedência.

5.

No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo às

seguintes regras:

a)

cada membro deverá consultar a Associada que

tepresente sobre a questão com vista à busca de

Consenso;

b)

não tendo sido possível a obtenção de consenso

com base nas consultas previstas na alínea e), as

Associadas rebnirão com vista a pôr termo ao

impasse;

O DE 2005 3089

c)

na impossibilidade de obtenção de consenso com

base na alínea b), as Associadas deverão prosseguiras negociações até atingir o consenso entre sá,

6.

Sem prejuízo do disposto no anterior 1.º 5, qualquer

eventual impasse que possa surgir não deverá impedir a

implementação do Programa de Trabalhos aprovado e que

a Associação se obriga a implementar nos termos da clávsula 19.º

CLÁUSULA 41.

(Direcção Executivo)

1.

O Conselho de Associados criará uma Direcção Exe-

Cutiva para efectuar à gestão comente da Associação em

Participação.

2, O Conselho de Associados delegará no director geral,

que será coadjuvado no exercício das suas funções por um

director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da

Associação e, designadamente, a execução de contratos de

concessão de direitos mineiros, bem como todos os assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados

3.

Para a constituição da Direcção Executiva, as Ássociadas acordam o seguinte:

4.

que o director geral, que acumulará as funções de

director para as Operações Geológicas e

Mineiras, será indicado pela NHD;

b)

que o director gerat-adjunto, que acumulará as

funções de director-adjunto para as Operações

Geológico-Mineiras, será indicado pela ENDIA-

MA;

c)

que o director para planificação e finanças será

indicado pela NHD;

d)

que o director para o aprovisionamento e Logística

será indicado pela ENDIAMA;

e)

que o director para administração e recursos

humanos será indicado pela DOURANG,

4.

Os demais pelouros serão preenchidos no momento

em que, pelo desenvolvimento da Associação, se manifestar

efectivamente necessário, ficando desde já acordado que o

director de segurança será indicado pela ENDIAMA.

5.

O director geral, coadjuvado pelo director geral-

-adjunto, deverá agir de acordo com as deliberações do

Conselho de Associados e exercer adequadamente as suas

atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:

a)

dirigir e coordenar a actividade da Direcção

Executiva;

b)

conduzir e executar as Operações Geológico-

“Mineiras com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições

técnicas, económicas e ecológicas de acordo

com a lei angolana e as boas práticas da indús-

b)

executar todas as Operações previstas nos programas de investigação geológico-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários ao

efeito;

€) manter o Conselho de Associados informado sobre

a realização das Operações Geológico-Minei-

Tas, mediante relatórios e reuniões periódicas,

de acordo com o estabelecido neste Contrato e

os procedimentos a defínir pelo Conselho de

Associados;

d)

efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as Operações técnicas realizadas ao abri-

£o do Contrato, bem como o registo de todos os

Custos e despesas incorridos;

€) responder perante o Conselho de Associados pela

administração e gestão corrente da Associação

em Participação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

CLÁUSULA 42º

(Licenças e autorizações)

O Organismo Competente poderá emitir, ou solicitar

que outras Entidades Públicas emitam, todas às licenças,

autorizações ou permissões necessárias Ou convenientes

para a execução atempada e completa das Operações,

nomeadamente, para os seguintes fins, nos termos da lei:

q)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora

do dia ou noite, conforme for necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, saper-

Visores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

b)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estruto-

Tas, infra-estruturas e equipamentos necessários

às Operações;

c)

utilização de meios de acesso ao local das Opera-

ções, incluindo estradas e aeroportos, aeródro-

Tnos, caminhos de ferro, vias fluviais e outros;

d)

extracção de areia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como

tgua dos cursos dos rios, incluíndo os materiais

provenientes de terrenos do domínio do Estado

e de outras Entidades Públicas;

£) montagem e funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares e

bens industriais destinados exclusivamente aos

trabalhadores e colaboradores afectos às

Operações;

f obtenção de vistos de trabalho é outras auto-

Tizações para à entrada, saída e permanência no

território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às

Operações, incluindo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como a importação e

exportação dos seus bens pessoais;

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do País em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de

linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e

internacionais, cujos licenciamentos deverão

estar sujeitos a legislação em vigor;

É) transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

)) importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança;

k)

importação de capitais a partir do exterior, e

obtenção das respectivas licenças por parte da

Agência Nacional do Investimento Privado e

das instituições bancárias autorizadas.

CLÁUSULA 43º

(Estruturas e infra-estrutecas)

1.

Às estruturas e infra-estruturas poderão ser tocalizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida era que tal se revele adequado às Operações, por razões

operacionais, logísticas, económicas, de segurança ou

Curas.

2.

Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do

Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de

apoio logístico e administrativo,

3, À Associação terá o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

Entidades Públicas ou pela ENDIAMA, para a construção de

estruturas ou infra-estruturas que 2 Associação não considere necessárias às Operações; sem embargo de o pedido

poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos Custos sejam considerados Custos de Investimento

nos termos da cláusulá 21.* do presente Contrato,

4.

Aquando do termo voluntário das Operações de

Prospecção nos termos deste Contrato, on da libertação de

uma Área nos termos da cláusula 18.º, as estroturas e infraestruturas instaladas revertem para o Estado, ou para quem

o Estado designar, que passará a ser responsável pelas mes-

Tnas para todos os efeitos de direito,

5.

Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações minheiras realizadas noutra parte de Angola.

6.

Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,

se as Estroturas ou infra-estruturas da Associação vierem à

ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas

terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa

privada, calculada em função do valor comercial de uso das

Estruturas ou infra-estrutiras em causa,

CLÁUSULA 44."

(Recursos humanos)

1.

À Associação deverá recrutar os trabalhadores mais

adequados às Operações, em função das suas qualificações

€ Experiência para as exigências dos planos aprovados,

independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deverá dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores e, nomeadamente, daqueles que se encontrem ao serviço

da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na alínea q) da cláusula 11.º, do presente Contrato,

3, À Associação deverá ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com os princípios gerais constantes do Anexo B, de modo a permitir a sua

progressão profissional e o desempenho de cargos e funções

progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.

4, Na medida do legalmente exigido ou necessário para

as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos

determinados benefícios laborais, tais como alojamento, ali-

Inentação, assistência médica, transporte, programas de

lazer e outras regalias sociais, de acordo com o regulamento

referido no n.º 6 da presente cláusula.

O DE 2005 3091

3.

Os trabalhadores terão direito à uma remuneração

— justae equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo a Associação pagar salário igual para trabalho igual.

6.

As condições da prestação de trabalho, incluindo as

matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.

CLÁUSULA 45º

(Saúde e segurança no irabelho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das instalações, o Director Geral da Associação deverá:

4.

assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabatho saudável;

b)

promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene e segurança no trabalho,

assim como educar os trabalhadores e outros

colaboradores na correcta utilização das

máquinas, materiais, utensílios e equipamentos

de trabalho;

c)

apetrechar-se com equipamentos adequados e

estabelecer procedimentos com vista a permitir

Uma resposta pronta em caso de acidente e evacuação dos sinistrados.

CLÁUSULA 46

(Subcontratação)

1.

À Associação poderá recorrer a empresas contratadas

e consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da dei.

2.

Às Associadas terão o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que à Ássociação pretenda contratar para à execução das Operações

em igualdade de circunstâncias e de preços concerrenciais

de mercado.

3, À subcontratação nos termos do número anterior não

importa qualauer exoneração ou dimincição das responsabitidades ou obrigações das Associadas nos termos do

presente Contrato.

CLÁUSULA 47º

(Aquisição de bens e serviços)

1.

À Associação é livre de adquirir e contratar, em

Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu

livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações.

2.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos € 06 estrangeiros, tendo em conta 2 qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições

de entrega, especificações, manutenção €* outros factores

considerados relevantes, a Associação deverá dar preferência nos bens e serviços de origem nacional.

3.

É proibida a prestação de serviços e o fornecimento

de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA, da

DOURANG ou da NHD à Associação que não respeite o

regime da concorrência e possa redundar em prejuízos para

a Associação, nos termos do artigo 2.º, n.º 8 e 9, da Lei

n.º 16/94, de 17 de Outubro.

CLÁUSULA 48

(Segurança)

1.

Sem prejuízo das cornpetências da polícia e de outras

forças de ordem e segurança interna em garantir à segurança

da Área do Contrato e de todos os seus acessos, compete à

Associação tomar medidas para assegurar e promover, a

segurança das pessoas, equipamentos e instalações afectos

às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área da

Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou

já recuperados no decurso das actividades, podendo inclasivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de

áreas específicas que a Associação possa considerar necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e segu-

Tos para Operações de levantamento de eventuais explosivos de guerra,

2.

Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23.º da

Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, a Associação em Participação e o Organismo Competente defínirão zonas restritas,

e a Associação em Participação estabelecerá bases/campos

estratégicos por forma a permitir um patrulhamento eficiente e contínuo das zonas restritas definidas na Área do

Contrato.

3.

Para efeitos do disposto nos anteriores n.º 1 e 2, a

Associação poderá recrutar, formar e equipar o pessoal que

considere necessário, e/ou recorrer aos serviços de empresas de segurança devidamente licenciadas, bem como

adquirir equipamentos de segurança e supervisão de qualquer natureza, desde que permitidos por lei e devidamente

autorizados pela Entidade Publica competente para o efeito.

4, À Associação será responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir

da Área do Contrate no decurso das Operações.

CLÁUSULA 49º

(Transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)

À Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviários

e ferroviários conforme considere mais adequado para a

execução das Operações, ficando no entanto sujeita às

regras de licenciamento em vigor para a construção de

estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

CLÁUSULA 50º

(Telecomunicações)

Poderão ser adquiridos e utilizados pela Ássociação

meios de comunicação com frequência independente, com

sujeição às regras de licenciamento em vigor.

CLÁUSULA St,

(importação e reexportação de equipamentos

e vutros bens)

1.

À Associação e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado, reexportar, quaisquer equipamentos

ou outros bens necessários à correcta execução das Operações, nos termos da legistação aplicável,

2.

A importação e reexportação estarão sujeitas 2o regime aduaneiro previsto na lei.

CLÁUSULA 52º

(Circulação de informações + dados)

1.

À Associação e as Associadas poderão remeter para

fora de Angola, e de af utilizar, cópias de informações e

dados relativas às Operações, salvaguardadas as disposições

legais e as obrigações de confidencialidade constantes da

cláusula 64º

2.

No caso de a anátise das informações e dados só

poder ser adequadamente efectuada através da inspecção

dos respectivos originais, nomeadamente, tratando-se de

registos de levantamentos aeromanéticos e geofísica especializada, a Associação poderá enviar esses originais para o

exterior do país, após apresentação de prévia justificação à

ENDIAMA-E, P. e ao Organismo Competente, Ressalvada

esta excepção, os originais de todas as informações e dados

deverão ser mantidos em Angola pela Associação.

CAPÍTULO VA

Inspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA 53º

(Inspecção)

1.

À Associação deverá permitir e facilitar a inspecção,

por parte da ENDIAMA-E.P., do Organismo Competente

ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos

dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra,

2.

Os representantes devidamente credenciados da

ENDIAMA-E,P,, do Organismo Competente ou de qualquer

Entidade Pública terão o direito de visitar 9 local ou locais

das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições

logísticas necessárias, segundo um critério de razoabiílidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou locais, Sem

que tal represente qualquer diminuição dos poderes e competências da ENDIAMA-E.P., do Organismo Competente

ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a

Associação deverão colaborar no sentido de as referidas

visitas e inspecções serem organizadas de modo à causar o

menor traustorno possível à execução das Operações.

3.

Se durante as suas visitas ao local ou locais das

Operações, os representantes da ENDIAMA-E.P,, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública forem

directamente responsáveis por quaisquer danos, incluindo

danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais causados

à terceiros, a Ássociação não poderá ser responsabilizada

por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou

acções, resultantes ou relacionadas com esses danos, que

sejam deduzidas por qualquer pessoa, devendo tais responsabilidades ser imputadas aos autores dos actos danosos.

Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da Ássociação em Participação e dos representantes da ENDIAMA-

-E.P., do Organismo Competente e/ou Entidade Pública, o

dever de indemnizar será proporcional à quota-parte de

negligência ou culpa conjunta imputável a cada um.

CLÁUSULA 34º

(Relatórios periódicos)

1.

À Associação elaborará e submeterá à ENDIAMA-

E.P. e ao Organismo Competente os relatórios semestrais,

contendo a descrição cireunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos dados

relevantes de modo a permitir à ENDIAMA-E.P. e ao

Organismo Competente avaliar à eficácia e resultados das

Operações realizadas, bem como dos respectivos dados

financeiros, nomeadamente através da apresentação de

dados estatísticos e outros elementos de síntese.

3.

Os relatórios acima referidos devem ser apresentados

no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem

respeito,

CLÁUSULA 55

(Responsabilidade civil)

As Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a terceiros.

O DE 2005 3093

CLÁUSULA 56º

(Seguros)

1.

Às Associadas deverão celebrar os contratos de seguto exigidos por lei,'ou quaisquer outros que elas próprias,

considerem necessário, com vista à adequada cobertura dos

riscos emergentes das Operações, objecto do presente contrato.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, às

Associadas poderão recorrer à apólices de âmbito internacional que a NHD possua, na medida em que às mesmas

sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja

demasiado oneroso, obter cobertura externa.

3.

As apólices deverão estar permanentemente em vigor

€ os limites de cobertura deverão ser ajustados à quaisquer

variações no risco das Operações,

CLÁUSULA 57º

(Enpacte ambiental)

1.

Na execução das Operações, as Associadas deverão

actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de

Julho e com os padrões e práticas internacionalmente aceites em matéria de impacte ambiental,

2.

Concretametite, as Operações deverão ser conduzidas

de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evitar 2 contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,

tratar ou remover os entulhos, tapar e cobrir poços €

trincheiras após à conclusão dos trabalhos, manter o ruído e

vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, comrentes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos

à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flog. À

Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos,

visando a preservação do equilíbrio ecológico e a minimização dos danos causados pelas Operações.

3.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de

lesões ao ambiente, à Associação deverá, na medida do que

for razoável e tecnicamente executável, promover a

reconstituição física dos locais afectados.

4, Às medidas de protecção do ambiente, nos termos

acima descritos, deverão fazer parte dos planos de trabalho

e deverão respeitar os Princípios Gerais sobre impacte

Ambiental, constantes no Anexo E.

CAPÍTULO VIT

Regime Fiscal, Cambia) e Contabilístico

CLÁUSULA 58º

(Regime fiscal)

1.

À Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria

Mineira («RRFIM»), aprovado pelo Decreto Lei n.º 4-B/96,

de 31 de Maio, com às alterações constantes dos números

seguintes.

2, Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em

Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal, sujeitos à amortização às taxas previstas vo 1.º 2 da cláusula 3.º

do RRFIM.

3.

A amortização dos Custos referidos no anterior n.º 2

só se iniciará no ano em que começar a produção. Estes

Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando

para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de prejuízos previsto no artigo 6,º do RRFIM.

4.

À Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas

beneficiarão de alterações legislativas que fixarem um regime que lhes seja fiscalmente mais favorável, bem como

poderão solicitar às autoridades competentes à concessão de

outros benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções

de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,

em relação aos encargos estabelecidos na legislação

existente ou a quaisquer outros impostos ou taxas a que à

Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade.

CTLÁUSULA 59.º

(Regime cambial)

1.

À Associação e as Partes estarão sujeitas ao regime

cambial aplicável às actividades mineiras e legislação com-

Pplementar, nomeadamente ao disposto no Aviso n.º 2/03, do

Banco Nacional de Ángola, de 28 de Fevereiro, sendo

Earantido de forma irrevogável à NHD o direito de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes referentes 40 reembolso integral do Investimento por si efectuados.

2.

A Associação e as Partes deverão transferir para banços domiciliados em Angola, de acordo com a lei, as divisas necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como

à aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com

pessoal é cumprimento de quaisquer outras obrigações

legais.

3.

À Associação e as Partes poderão abrir e manter,

mediante autorização do Banco Nacional de Ángoia, contas

bancárias do tipo «Escrow Accounts» junto de instituições

financeiras domiciliadas no exterior do País, para satisfação

das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida 1e

contratos de financiamento,

4, Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a

Associação e as Partes poderão solicitar às autoridades

competentes a concessão de um regime cambial especial,

por forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou

melhorar as condições económicas do exercício das

Operações, e beneficiarão de quaisquer eventuais alterações

legislativas que estabeleçam um regime cambia! mais favorável.

CLÁUSULA 60º

(Regime contabilística)

1, À Associação deverá manter uma contabilidade permanentemente actualizada € correcta da sua conta de Custos

é despesas de acordo com o Plano Nacional de Contas em

vigor na República de Angola e as práticas contabi!ísticas

internacionalmente aceites.

2.

À Associação registará as transacções que efectuar em

conformidade com os Princípios de Contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana e observando as regras e as

práticas contabilísticas internacionalmente aceites.

3.

A apresentação das Demonstrações Financeiras

obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

n.º 82/2001], de 16 de Novembro),

4, Às transacções serão registadas em dólares dos

Estados Unidos da América e convertidas automaticamente

para Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco

Nacional de Angola.

5.

Para efeito de controlo das condições internas de

Exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, a Associação procederá à contabilização

de todos os Custos da operação, imputando-os aos Jazigos

objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis,

6.

Todos os Custos contabilísticos referidos na presente

cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 21.º deverão ser auditados no

final de cada exercício por uma entidade independente de

auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos

da alínea 0) do n.º 2 do artigo 2.º, do Decreto n.º 7-A/00, de

11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados e

posteriormente remetidos à ENDIAMA-E.P. e 20 Orga

nismo Competente.

CAPÍTULO TX

Cláusulas Jurídicas

CLÁUSULA 61º

(Lei aplicável)

O presente Contrato rege-se pelo diveito angolano.

CLÁUSULA 62º

(Língua do Contrato)

1.

À língua do Contrato é o português, devendo ser igualmente essa a língua a utilizar em todos 0º documentos,

registos de informação e correspondência oficial relativos

às Operações genlógico-mineiras,

2.

Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado

o português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se

um intérprete, cujos encargos serão suportados pela Parte

que utilizar a língua inglesa.

CLÁUSULA 63º

(Interpretação e aplicação)

] À interpretação, execução e aplicação do presente

Coturato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo

em conta a unidade do Sistema Iurídico Angolano.

2, Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas da

forma que melhor permitir à Associação executar as

Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos,

tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista

técnico é económico,

CLÁUSULA 64º

t(Confidencialidade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas gráficos, registos e outros

elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das

Operações, serão mantidos na tmmais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,

manifestado por escrito, das Associadas.

2, À Assoclação deverá informar aos seus trabalhadores,

consultores é empresas contratadas acerca da obrigação de

confidencialidade prevista nesta cláusula e exigir o seu

estrito cumprimento.

RO DE 2005 3095

: 3. Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos 03 dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados

so Organismo Competente, ou outra Entidade Pública, a

instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de

valores, consultores « auditores no âmbito das suas funções

ou potenciais cessionários, e bem assim para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso, à

informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela

carece, e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estrita-

Dente necessário para o fim que se pretende atingir.

4, À fim de obter propostas para a celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA

poderá, após prévia autorização escrita da Associação,

revelar a terceiros interessados os dados e informações de

natureza geológica, mineira ou técnica que possuir, e que

hajam sido obtidos através da Associação, relativamente às

zonas adjacentes à Área do Contrato.

5.

As Partes poderão utilizar informações relativas a

outros minerais descobertos na Área do Contrato para efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos

de licença de Prospecção ou de títulos de Exploração desses

minerais,

6.

À obrigação de confidencialidade prevista nos núme-

TOS anteriores não será aplicável às publicações que, nos

termos da lei ou dos respectivos Estatutos, as Associadas

estejam obrigadas a efectuar.

CLÁUSULA 65*

1Boa-té)

As Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé e a não

exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para a outra Associada,

CLÁUSULA 66.

(Deferimento)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, às

aprovações ou autorizações a serem concedidas pela

ENDIAMÁA-E,P. relativamente à instalações, planos, rela-

1ótios, programas, esquemas, projectos e quaisquer outras

actividades relacionadas com as Operações, bem como, a

transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer uma das

Associadas seja titular e que resultem do Contrato, só serão

tidas como deferidas mediante documento escrito do órgão

competente da ENDIAMA-E,P., num prazo útil razoável.

CLÁUSULA 67."

(Rescisão do Contrato)

1.

Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

o relatório final de Operações conclua que não

ocorrem na Área correspondente ao objecto

deste Contrato, quaisquer Jazigos dos tipos

incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis de exploração económica;

bt)

a NHD não tenha cumprido, sem suficiente causa

ou justificação, com as obrigações que lhe

cabem nos termos deste Contrato por um perfodo superior a 60 dias consecutivos ou 120 dias

interpolados no decurso de um ano;

c)

a NHD não tenha criado as condições técnicas e

financeiras para o início das Operações de acordo com o Programa de Trabalhos constante do

Anexo C, no prazo de 120 dias, a contar da data

de aprovação do presente Contrato;

qd)

ocorrer violação reiterada ou grave das dispo

sições contratuais pela NHD que torne impossível à continuação da relação contratual entre

as Associadas.

2.

O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

NHD ou da DOURANG, para além dos casos previstos na

lei, quando:

4.

as Operações tenham revelado que não ocorrem na

Área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto deste Contrato, susceptíveis de Exploração

económica;

b)

por força maior se torne economicamente inviável

prosseguir as Operações;

c)

as Operações tenham sido totalmente paralisadas

ou interrompidas por um período superior a 90

dias devido a força maior;

4d) ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que toma

impossível a continuação da relação contratual

entre as Associadas,

3, Sem prejuízo do previsto na cláusula 77º, em caso de

incumprimento, a Associada não faltosa deverá informar

por escrito a Associada faltosa da sua intenção de rescindir

o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão, e

deverá conceder um perfodo não inferior a 90 dias para que

a Associada faltosa sane a situação de incumprimento em

causa. Se o incumprimento não for sanado, a Associada não

faltosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e

por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso

do prazo de 90 dias sem que à causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo a rescisão

efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção

da referida comunicação.

CLÁUSULA 68."

(Cessação da Licença de Prospecção)

À licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos termos da lei.

TLÁUSULA 69"

(Estabilidade)

1, O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas

é operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso

ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que

provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente,

as Associadas comprotnetem-se a tomar todas as medidas

necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não

tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação,

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida

no número anterior, as Associadas poderão solicitar a

revisão ou modificação do presente Contrato, ou à adopção

de qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o

equilíbrio contratual,

3, Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no

número anterior, as Associadas não chegarem a acordo

quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração poderá submeter a

questão a arbitragem nos termos da cláusula 74.º

4.

Se a Associada lesada entender que 2 alteração de citcunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a Manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela

poderá optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo do

recurso à cláusulas af contidos para tal fim.

CLÁUSULA 70

(Alteração de circunstâncias)

1.

Se durante a vigência do presente Contrato, ocorrerem circunstâncias ou factores de natureza política, económica, financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não

constituindo situação de força maior, alteram, contudo, o

equilíbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava no

motnento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, as

cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração

ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista

à adopção de mecanismos de adaptação que permitam à

manutenção da relação contratual com base no equilíbrio

económico e financeiro inicial,

2, Não havendo acordo entre as Associadas durante a

renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas

recorrerão à arbitragem, nos termos da cláasula 74.* do

Contrato,

CLÁUSULA 71º

(Força Maior)

1.

Nenhuma das Associadas será responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso se tal

se ficar a dever a uma situação de força maior, nela

incinído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,

imprevisível e incontornável, tais como, meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out»,

medidas legais políticas ou administrativas das Entidades

Públicas,

2.

À Associada que pretender invocar a presente ciáusula deverá comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu

alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo

as Associadas efectuar todas as diligências ao seu alcance

com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o

Contrato,

3.

Se a situação de força maior durar mais do que três

meses ou for previsível, que ela durará por um perfodo

superior a este, as Associadas reapreciarão as condições do

Contrato e as possibilidades da sua continuídade ou à conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente.

4.

Se as Associadas optarem pela continuidade do Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o período em

que se mantiver a ocorrência de força maior, podendo ser

executado parcialmente à medida do que for possível se

apenas ocorrer uma afectação parcial. À contagem do prazo

de duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento estabelecido na cláusula 17.º será suspensa pelo perfodo de tempo em que durar a situação de força

maior, nos termos da lei.

CLÁUSULA 72"

(Tranemiasão de direitos)

1.

À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angotano com participação, directa ou

indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular

qualquer Associada e que resultem do Contrato, noreada-

O DE 2005 3097

mente da eua participação na Associação e o correspondente

direito de vir a participar na futura Sociedade Comercial,

depende do consentimento da outra Associada e da autorização do Conselho de Ministros, devendo os referidos

consentimento e autorização ser prestados prévia e expressamente, por escrito,

2.

À Associada que pretenda transmitir a terceiros os

direitos deverá notificar previamente a outra Associada,

tendo esta o direito de preferência, em igualdade de condições, na aquisição daqueles direitos.

CLÁUSULA 73º

(Direito de preferência)

Caso uma das Partes esteja interessada a reduzir a sua

quota de participação nº Associação ou na Sociedade

Comercial, a outra parte terá o direito de preferência na

aquisição dessa participação.

CLÁUSULA 74."

(Solução de diferendos)

1.

Todos os diferendos que surgirem entre as Partes signatárias do presente Contrato, em matéria de aplicação,

interpretação ou integração das disposições do mesmo, ou

de qualquer outra disposição legal, deverá ser resolvido

amigavelmente,

2.

Não sendo possível alcançar a resolução amigável do

diferendo no prazo de 60 dias, após uma Parte ter enviado à

Outra a comunicação escrita, a estabelecer os termos do

diferendo e a solicitar a sua resolução amigável, qualquer

das Partes poderá submeter o diferendo à arbitragem.

3.

À arbitragem será conduzida de acordo com as Regras

da Arbitragem da UNCTTRAI em vigor à data do diferendo.

4, O tribunal arbitral será composto por três árbitros, um

nomeado pelo Dermandante, outro pelo Demandado, sendo

que e o terceiro, que desempenhará as funções de árbitro

Presidente, será escolhido de comum acordo entre os dois

árbitros antes nomeados pelo Demandado e peloDemandante.

5, O tribunal considerar-se-á constituído na data em que

o terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, a sua

aceitação.

6.

O tribunal, uma vez constituído, funcionará observando às seguintes regras:

4.

o tribunal arbitral terá a sua sedo em qualquer país

estrangeiro que seja parte da Convenção de

Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento e

a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras,

conforme vier a ser por si determinado. À instância arbitral será conduzida em Hngua portuguesa.

b)

o tribunal arbitral julgará os aspectos substantivos

do litígio de acordo com a lei material angolana

e subsidiariamente, com os ptincípios aplicáveis

do direito internacional.

c)

as decisões e sentenças do tribunal arbitral são

finais e vinculativas e delas não cabe recurso,

obrigando-se as Partes à cumprir prontamente

As Mesmas nos precisos termos em que forem

proferidas,

4d) a decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como

cada uma das Partes deverá suportar os Custos

da arbitragem e em que proporção.

CLÁUSULA 75.º

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data em que for

publicado o Decreto do Conselho de Ministros, que o aprovar o presente Contrato.

CLÁUSULA 76

(Revisão)

Fara além do disposto na cláusula 69, este Contrato

poderá ser revisto em qualquer momento acordo escrito

entre as Associadas.

CLÁUSULA 77:*

(Outras disposições)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, 0 presente Contrato de Associação se torne parcialmente nulo,

anulável ou ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á

reduzido ao cottjunto das cláusulas válidas, permanecendo

em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for

ainda possível a execução do objecto do presente Contrato

e à execução dos objectivos pretendidos com o mesmo.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

CLÁUSULA 78.º

(Comunimações)

1.

Às notificações ou comunicações entre as Associadas

no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues

pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico

(e-mail), telecópia ou telex para 08 seguintes endereços:

a)

para à ENDIAMA:

Rua Major Kanhanguto n.º 100 Edifício ENDIAMA

Luanda-Ángola

Telex: 3068/2046

Telefax: 337276/336983

e-mail: endiama &endiama-angola.com

5.

para a DOURANG:

Rua António Feliciano Castilho, n.º 162

Luanda - Angola

Tel: 261026

Fax: 261026

e-mail: dourang &nexus.ao

c)

para à NHD:

Avenida Rainha Ginga, n.º 6, 2.º Dto

Luanda - Argola

Tel.: 333028

Fax: 391819

e-mail: nhd E nexus.ao

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras

Associadas,

CLÁUSULA 78º

(Anexos)

Fazem parte integrante do presente Contrato es seguintes Anexos:

a)

Anexo A — Descrição e Mapa da Área do Contrato;

b)

AnexoB -— Programa de Formação Técnico-

«Profissional;

c)

Anexo C — Programa de Trabalhos;

ad)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de

Recursos Humanos;

e)

Anexo E — Princípios Gerais sobre Impacte

Ambiental;

DaAnexo F - Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social.

Por se julgarem justas e acordadas, as partes assinam

o presente contrato, Luanda, aos 10 de Novembro

de 2005, em três vias, fazendo ambas igual fé, ficando cada

uma das partes com uma via,

Pela ENDIAMA, Manuel Árnaido de Sousa Calado.

Pela DOURANG, Exalgina Renée Vicente Olavo

Gambôa.

Pela NEW HORIZON DIAMONDS, Simon Nicholas

Collins, Hélder José Bataglia dos Santos e Eugénio Manuel

da Silva Neto.

As testemunhas, Teresa Rodrigues Dias, Maria Ângela

LTD Bragança, Augusto Paulino A. Neto e Pedro de

Castro Simões FE. Neto.

ANEXO À

Descrição e Mapa da Área do Contrato

CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO

Projecto Alto Cuanza

Ms e A a TT —A s p—D—o MAMA AMARAL a a,

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SOORBENADAS SEOGRNAFICAS Area aproximada 13000 KI HW

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Preiangne 1 UTAM MWabarado por 2 1.1 - SMEEANA — E cama

Pioanáda + arte TIA Vento 7 ENEIDA =>

aa 3 CORA ——

ANEXO CO

Programa de Trabalho para a Prospecção de Jazigos

Secundários na Concessão de Alto Cuanza

Província do Bié - Angola

Entrodução

A concessão do Alto Cuanza com 3.000 km? situa-se

aproximadamente a 25 km a este de Chitembo, na Província do Bié, Nos termos das disposições contratuais, a New

Horizon Diamonds Limited (NHDL) terá a responsabilidade de conduzir um programa de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários (kimberiitos) na concessão, com duração máxima de cinco anos, O investimento ao Jongo desses cinco anos, sujeito aos resultados de cada

fase, será de USD 10 000 000.

O programa de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de kimberlitos visa descobrir depósitos diamantíferos

primários de classe mundial através de um programa de

várias fases executado em cinco anos. No primeiro ano as

actividades consistirão em submeter a concessão a estudos

geofísicos, utilizando meios aerotransportados para identificar potenciais kimberlitos para posterior teste através de

perfuração do solo. À análise geoquímica das amostras de

solo é fluxos recolhidas na concessão complementará os

resultados geofísicos e ajudará a determinar antecipadamente o potencial diamantífero de um determinado kimberlito. No segundo ano, os alvos identificados como podendo

conter kimberlitos serão testados por perfuração. Quaisquer

materiais de kimberlitos descobertos serão analisados para

se saber o teor micro é macro diamantífero, e submetidos a

estudos geoquímicos e petrológicos pormenorizados. Um

cálculo preliminar sobre a dimensão do kimberlito será realizado através de técnicas geofísicas tradicionais e/ou de

limitada perfuração de detineação. Se um kimberlito então

descoberto tiver um teor diamantífero suficiente, planearse-á uma recolha de amostras da chaminé (pipe) para o

quarto a quinto ano da operação.

O sucesso de cada uma das fases do programa de

Prospecção determinará o investimento e o plano de trabalho do ano seguinte da Operação. De notar, no entanto, que

a Prospecção e avaliação do kimberlito pode demorar vários anos, período durante o qual o Projecto não produz

quaisquer receitas, Os benefícios de uma mina diamantífera

de kimberlito valem o tempo e o esforço investido na

Prospecção — as minas diamantíferas de kimberfitos têm

vidas úteis de funcionamento de mais de 20 anos, muito

superiores às das Operações diamantíferas de aluviões, e

formecem um fluxo de caixa consistente quando colocadas

em produção máxima. O vaior total de uma mina diamantífera de kimberlito por explorar pode ultrapassar em centenas de milhões de dólares o de uma operação diamantífera de

aluviões.

Saúde, Segurança, Meio Ambiente e Comunidades

(HSEC) — Política de HSEC da NEDL

A NHDL está empenhada em ter risco zero de acidentes

tanto entre os seus trabalhadores, como nas comunidades e

Tneio ambiente em que trabalha. Uma completa gama de

procedimentos e directrizes foi elaborada ao longo de

vários anos de experiência a trabalhar em muitos e diferentes locais e condições. No entanto, a NHDL reconhece que

o conhecimento e a cultura local têm de ser incorporados

nesses procedimentos de segurança. Às reuniões com geólogos e engenheiros locais bem como com membros da comunidade local serão utilizadas para elaborar planos de trabalho seguros para todas as nossas Operações, Os novos

empregados receberão toda à formação necessária para trabalharem nos locais e os empregados da NHDL esforçar-seão por aprender os hábitos e costumes locais antes de serem

colocados no Projecto.

Às circunstâncias históricas fazem com que seja necessário fazer o levantamento das minas terrestres é dos engenhos por explodir (resíduos explosivos de guerra (REG) da

área do Projecto antes de proceder a quaisquer Operações

de Prospecção no terreno ou de aluviões. Esse levantamento demorará cerca de duas semanas a ser feito, e quando

concluído será alvo de um relatório completo que será recebido e partilhado com os parceiros uma semana depois. Se

houverem razões para acreditar que existem resíduos explosivos de guerra (REG) na concessão, todos os locais de

Operações deverão ser submetidos a Operações de desminagem antes de se iniciar qualquer trabalho. Essa desminagem não só tomará as operações mais seguras, como também tornará o solo mais seguro para todas as comunidades

locais. Todas as Operações da NHDL serão apoiadas por

veículos blindados para manter os empregados sempre em

segurança.

A NHDL está empenhada em que as suas Operações em

Angola sigam os mesmos elevados padrões ambientais,

sociais e de inter-relacionamento com as comunidades em

causa aplicados pela empresa em todos os outros países.

Para tal, o pessoal da empresa e as empresas contratadas

para fornecerem serviços especializados serão, nas diferentes fases do Projecto, envolvidos neste esforço para conduzirem e gerirem esses processos de forma adequada, O trabalho terá início com visitas à concessão, seguidas de estudos sobre a situação ambiental e social e elaboração de planos de gestão e de programas contínuos. O trabalho terá infcio assim que a equipa de desminagem (equipa REG) abra

acessos seguros.

Os estudos sobre à situação ambiental e social forneverão uma informação valiosa sobre à fauna e flora na área

da concessão e fornecerão também uma base para que as

decisões futuras, em termos de gestão das Operações minei-

Tas, cumpram com as nommas das melhores práticas de

exploração mineira. O trabalho orientará o planeamento dos

desvios dos rios e os programas de reabilitação ambiental

bem como os projectos de desenvolvimento social para a

Área.

À NHDL implementará programas de formação, tanto

em Angola como no exterior, logo desde o início do

Projecto. Esses programas de formação têm por objectivo

assegurar que o pessoal angolano consiga desenvolver as

SUas carreiras e assumir posições de maior responsabilidade

o mais rapidamente possível. Haverá cursos técnicos, de

línguas e de administração e finanças e também formação

em gestão, de níveis básico, intermédio e avançado. À

implementação será ditada por cada fase do Projecto.

Orçamento para HSEC

am RS

UsD

Equipamento relacionado com REG (excl. veículos blindados) 20 009,00

Pansoal de SegUança ..2) 100 cn ne ne mn aa nu neo eo. | 200 000,00

Equipamento de protecção pessoal (PPE) 1... 11.21 22 | 1000D,0D

FOMBAÇÃO | Lucas ca cu cia tua uns tes ue cen ces ave no | 10:000,00

Parceria

À NHDL suportará os custos com especialistas representantes das empresas suas parceiras, Como pessoa colectiva responsável, a NHDL criará as condições para que

a Associação em Participação mantenha um escritório

em Luanda, onde a sua actividade poderá ter logar mm

ambiente profissional.

Orçamento para a parceria

e e

USD

Aluguer de escritório em Luanda: 16010 200 101 co oo no] 120 000,00

Aquislção de dados | Loc cs cn mas ea o 4 000,00

Aquisição de MÓVeia Lou cc an a need 20 000,00

Despesas GEFIs 1 e in can nn nm nr voo neo vo] 156 000,00

O DE 2005 3101

Fase 1 - Estudos geofísicos e geoquímicos

Programa de amostragem geoquímica

Na concessão do Alto Kwanza ainda não se procedeu à

qualquer recolha de amostras de solo. Se o levantamento

sobre resíduos explosivos de guerra indicar que a concessão

está isenta de resíduos explosivos de guerra, a NHDL procederá a um estudo geoquímico de amostras de fluxos e/ou

de solo espaçadas umas das outras a intervalos regulares e

analisará quaisquer minerais indicadores de kimbertito

recolhidos nas amostras. Se houver a probabilidade de

existência de REG, na concessão à recolha de amostras será

efectuada só depois da limpeza das áreas afectadas.

Uma visita de campo inicial avaliará o tipo é a qualidade

dos meios de recolha de amostras disponíveis na concessão,

10 a 20 amostras de teste determinarão à percentagem de

resíduos minerais de +0,5-2 mm das amostras de solos, o

que indicará o volume total recolhido em cada local.

Actualmente calçula-se que uma amostra de solo pese 35 kg

(aproximadamente um volume de 101),

O programa regional de amostragem de solos consistirá

provavelmente numa grelha de amostras de lkm x lkm

sobre toda a concessão, Por outro lado, as amostras de

fluxos serão recolhidas em sistemas de drenagem activos

com cada amostra a cobrir uma área hidrográfica de entre

20 a 40 km?, Às amostras serão recolhidas por duas ou três

equipas de duas pessoas cada uma, apoiadas por veículos de

tracção às 4 rodas (veículos todo-o-ferreno). Às amostras

serão recolhidas com utma pá e, consoante o número de

resíduos que se espere existir na amostra, podem ser passadas por um crivo com malha de 0,5mm no campo para reduzir a quantidade de material excedentário 2 ser enviado para

o laboratório. Às amostras serão enviadas para tratamento

para um laboratório em Luanda ou na África do Sul. No

laboratório, as amostras serão processadas e analisadas para

ver se apresentam sinais de minerais com indicadores kimbertíticos (KIMs). Os KIMs serão analisados, utilizando

uma microssonda de electrões para determinar à sua composição química; essa composição química será então utilizada para calcular o potencial diamantífero de quaisquer

kimberlitos.

Calcula-se que na concessão se possa vir a recolher

2000 amostras, apesar do número total poder diminuir para

1000 consoante o tipo, a quantidade e a qualidade das amostras é O acesso à concessão,

À selecção dos alvos com base na amostragem geoquimica será feita em conjunto com a selecção dos alvos geoffsicos, com os potenciais alvos à serem classificados de

acordo com o sev respectivo potencial diamantífero e com

o cálculo sobre o tamanho, a ser feito com base nas assinaturas da geofísica aecotransportada.

Calendário da amostragem geoquímica;

| Frogama geoquímico | Mtna | esa] vas 3 [art a | nose s nom |

Visim pretimin. ao campo Mg | | 1 |] 4] [ [1111 / TT) OiD

Proces, de amost. de teste | | eee | 1 || rn ro

Planemento do programa | | fee DE / E [| | | jo)

Programa de amostregem | | | | | ENSTSONSUNON

Processamen. de amostras | | | | PT 1] 6) FENSA

ooo LINMIIAAAO EE

declectões..........

Interpretação de dados...) [|] TT | | [fl E

css A

basa em result. geofínic.)

Orçamento para amostragem geoquímica:

e se

USD

Processa. de amost. de solo (1000 - 2000 amost. no total)j 360 00G,00

Análises geoquímicas de KIM ... 1101 e e seo no e] 20 000,00

CGeSlogos/AsSisfemboS 1u0 als cas ca ir cu ce ne ces cao ce eo] 10 000,00

Equipamento (sacos para amostras, et.) cure] 6000,00

Estudo Geofísico

Os estudos geofísicos realizados utilizando meios aerotransportados identificam kimberlitos cobertos por depósitos sedimentares e areia. À NHDL propõe-se & contratar à

Fugro para realizar um estudo utilizando um helicóptero

Midas& e sobrevoando toda a concessão de Alto Kwanza.

O estudo consistirá em 30 000 km lineares feitos a espaçamentos de 100 m, com mais 3000 km lineares (10% do

estudo total) para linhas de intersecção perpendiculares às

linhas do estudo principal, num total de 33 DDO km Eneares.

Um espaçamento de 100 m entre linhas é o espaçamento

ideal para identificar chaminés de kimberlitos com exactidão. À Fugro cobra éctuzhmente cerca de USD 25,00 por

cada quilómetro linear é USD 36 000,00 pela mobilização,

O valor da mobilização pode ser inferior, se a NHDL tiver

outros projectos próximos da concessão de Alto Kwanza

que possam partilhar os Custós, Os aeroportos do Huambo

e Kuito ficam demasiado longe da concessão para serem

utilizados como base para o helicóptero; pelo que será

necessário se estabelecer uma base temporária em Chitembo. O combustível será comprado à granel e armazenado na base é contratar-se-á pessoal de segurança para prote-

Ber esse combustível. '

Calendário do estudo geofísico:

| progama paid — | aa | arte 2]| pune jrniea amas [1657

Colocação de combustivel temente

Mobilização ... ... ... 2. || BE TS [Di [| [1 /1Ç5

Estado ... ue sc sm [1] ]] ESTENANR

Processamento de dados. | | E) |) ) NENERAR

Interpretação de dados...) É 1 ff 714511) [Nf

pe emen ganên LL) [111/11] 11

base em result, geoquím.

Orçamento pará 2 pesquisa geofísica:

eso [e

USD

Estudo magnética por helicóptero (seco) (33 ODDkm linear) | 825 060,00

Mobiliz. de helic. p/a estudo magnético 1. e. 50 000,00

Combustível a granel (compra, transporte, segurança)

(112000 litros) vaia os san rr ca ee see neo] 80 000,00

Estudos geofícicos tradicionais de esclarecimento (quel:

À interpretação dos dados e a selecção dos alvos serão

efectuados utilizando também os resultados da amostragent

geoquímica. À interpretação dos dados demorará várias

semanas após receber os dados da Fugro, já que a infor*

mação tem de ser submetida à várias Operações maternáticas e convertida em imagens, trabalho que será feito por um

geofísico sediado em Joanesburgo, Várias centenas de

potenciais alvos terão de ser investigados em pormenor,

para avaliar a extensão da profundidade, o tamanho e à morfologia dos mesmos, antes de serem classificados como

potenciais alvos de kimberlito, Este processo de avaliação

de alvos reduzirá o número total de potenciais alvos em

75% ou mais. Dados históricos indicam que existem três ou

quatro kimberlitos já conhecidos na concessão e, apesar de

não ser possível garantir a identificação de novos alvos,

pensa-se que se produzirão cerca de 10 alvos aeromagnéticos para perfuração na concessão de Alto Kwanza, O estudo

geoffsico utilizando meios acrotransportados será realizado

no primeiro Ano da Operação.

Algumas artomalia& podem exigir a realização posterior

dos tradicionais estudos geofísicos em terra, normalmente

estudos magnéticos mas também possivelmente estudos de

gravimetria. O número de estudos geofísicos convencionais

necessários dependerá do número e da qualidade dos alvos

identificados no estudo geofísico utilizando meios aerotransportados. Os estudos geofísicos convencionais obtêm

valores a intervalos muito mais próximos, com sensores ao

nível do solo, e com muito maior duração que os estudos

que utilizam meios acerotransportados e por isso fornecem

mais pormenores. Pode utilizar-se um estudo convencional

para determinar a Área de superfície de uma chaminé de

Kkimberlito, para localizar com exactidão qualquer vent de

kimberlito que esteja oculto por dados envolventes no

estudo aéreo ou para confirmar uma resposta fraca obtida no

estudo realizado com meios aerotransportados. À interpretação dos dados pode ser efectuada rapidamente no local,

IRas o estudo propriamente dito pode demorar mais tempo

que o estudo efectuado pelos meios aerotransportados, já

que um alvo pode levar dois a cinco dias a ser concluído, Os

estudos convencionais podem ser realizados em simultâneo

com qualquer programa de perfuração, com início no

segundo Ano da Operação,

Fase 2 — Perfuração

Se os estudos geofísicos e geoquímicos identificarem

quaisquer potenciais chaminés de kimberlito, essas serão

consideradas para teste por perfuração, À prioridade será

dada aos alvos cujos dados de suporte sejam mais imefutáveis no que respeita ao tamanho e potencial diamantífe-

TO, Nesta fase não se sabe quantos alvos serão identificados

nos dados geofísicos e geoquímicos, mas para os cálculos

de planeamento e de orçamento presume-se que se teste

10 alvos e/ou se efectuem 1000 m de perfuração.

O equipamento necessário para a fase de perfuração será

alugado junto de empresas angolanas ou fora de Angola, se

não existir equipamento disponível em Angola. Os contratos de aluguer incluirão determinados nfveis de manutenção

e de apoio de mão-de-obra o que resultará numa mais rápida implementação do programa de perfuração €, consequentemente, numa mais rápida obtenção de dados sobre o

teor dos diamantes. Para o programa de perfuração será

necessário uma sonda de perfuração, um camião de base

Plana (fatbed) de apoio, um bulldozer para abertura de

estradas e dois camiões todo-o-terreno.

O teste por perfuração será realizado com saca-testemunhos NQ (2 4 polegadas de difmetro). Todo o testemunho será medido por profissionais e o registo será feito

por geólogos da empresa. Se um furo de perfuração tiver a

sorte de intersectar kimberlito, serão recolhidos aproximadamente 150 m de testermunho de kimberlito. Esse material

será registado e depois dividido ao meio, com a primeira

metade a ser enviada para análise para analisar o teor de

microdiamantes. À segunda metade do testemunho será

guardada para análise geotécnica,

Às amostras de kimberlito serão enviadas para o SGS

Lakefield Research, no Canadá, para recuperação de microdiamantes por dissolução cánstica, Este método de recupe-

O DE 2005 3103

ração de microdiamantes é o mais fiável e a NEDL é atendida com carácter de prioridade neste laboratório canadiano, Amostras de testemunhos mais pequenas serão também

enviadas para à Cidade do Cabo para análises mineralógica

e petrológica, que darão mais indicações sobre a possibilidade de o kimberlito conter macrodiamantes.

O tempo necessário para fazer um foro depende muito

de factores relacionados entre si, como por exemplo segurança, condições atmosféricas e condições do solo, Todos os

caminhos que conduzem aos locais de perfuração devem ser

desminados ou dados como isentos de resíduos explosivos

de guerra antes de se avançar com a sonda. Se o kimberlito

for particularmente fracturado ou macio, a perfuração será

muito lenta. Para além disso, as Operações de perfuração

terão de ser suspensas durante a estação das chuvas já que

quaisquer atrasos devido ao facto de o equipamento ter ficado atolado em lama provocarão um enorme aumento nos

Custos. Prevê-se que todo o programa de perfuração tenha

uma duração total de 18 meses (final do 3.º ano). O custo da

perfuração é resumido no quadro a seguir.

Calendário da perfuração:

[Proa de petrmção [22 [7 jo | Jus jo [a | nem

Obtenção de equipamento page | | ||| ||| Jones

Mobilização ... ... 22] 1 rspenes

Limpeza de faixas ... ...| | || devida x

Perfimação 1... 2. Lt 41) essão

Aníliss de microdiamentes Lud do Et 1 | os

aire ENNIO

| Progema de peteração Ta6 117 [26 [29 12] 2 122 12 [241%

Obtenção de equipamento | [ | | 1 TTFTITIAT| NÁDIA

Motilização ... ... ... ...f | [| | [TIE EITI IDT [ri

Limpeza de faixas ... ...

Antlise de microdiamantes

Interpretação de dados ...

Orçamento para à perfuração:

Custo em

e [so

Equipamanto de sondagem (mobilização) |... 11412. 2] = 30/000,00

Sondagem (seco) CLODO Metros) | 11 roer res o] 140 000,00

Processamento de microdiamantes — 1.100 21011 voo no] 350 000,00

Vefeulos de apoio (alugados) 111011 an ae 2] SD 000,00

Combustível (72 000 Nos) .u 126 co ca e ces ss ee] 40 000,00

Fause 3— Recolha de amostras de grande volume

-As chaminés de kimberlito que produzam resultados

positivos relativamente à microdiamantes e que, consequentemente, tenham um potencial em termos de desenvolvimento económico serão submetidas a recolha de amostras. A Tecolha de amostras tem por objectivo recolher uma

quantidade de rmacrodiamentes, normalmente superior a

2000 quilates, para que se possa calcelar o teor é o valor

potencial dos diamantes. À sequência normal consiste em

passar de uma recolha de amostras iniciat de SOt para uma

de 200t e depois para tuna de 1000,

No caso de chaminés muito grandes e de várias fases,

pode recolher-se mais do que uma amostra de uma só chaminé, À recolha de amostras será efectuada com equipamento alugado de percussão ou de circulação inversa de

grande diâmetro que recolhe fragmentos de sub-afloramentos, ou através de escavações pouco profundas para kimbertitos expostos.

O material recolhido será processado numa instalação

DMS (dense media separation) para produzir um concentrado. À instalação DMS terá capacidade para 1 tonelada

por hora ou para ÉO toneladas por hora, consoante à quantidade de material que se planeie processar. O concentrado

será depois avaliado para ver se contém macrodiamantes,

Os avaliadores de diamantes profissionais examinarão os

pacotes de diamantes € determinarão o valor médio das

pedras. No caso de grandes recolhas de amostras, a insta-

Tação DMS pode ser equipada com uma unidade de sepamação magnética e com vma unidade de classificação por

raios X e/ou um módulo de recuperação de diamantes com

mesa de gordura. Os concentrados de diamantes serão

depois avaliados por gemologistas profissionais.

À mão-de-obra necessária para efectuar uma recolha de

amostras bem sucedida é muito superior à necessária para a

prospecção. Prevê-se à construção de um acampatnento

para alojamento dos empregados.

À duração e o custo da fase de recolha de amostras

dependem de vários factores, como por exemplo dimensão

dos recursos, complexidade interna, acessibilidade do local

e número de chaminés na concessão a avaliar, Para qualquer

chaminé, a fase de recolha de amostras pode demorar entre

6 a 12 meses. Podem recolher-se amostras de várias chaminés em simultâneo, Prevê-se que à fase de recolha de

amostras custe aproximadamente USD 2 060 000,00 por

cada kimberlito testado, apesar de não se poder assumir

qualquer compromisso financeiro enquanto não se tiver

concluído o programa de Prospecção e não se tiver proce-

dido à análise de microdiamantes das novas descobertas.

Não existe qualquer garantia de que o programa de

Prospecção chegue à fase de recolha de amostras de chaminés de kimberlito. Não se deverá proceder a qualquer

recolha de amostras antes do terceiro ou quarto Ano da

Operação.

Calendário da recolha de amostras de grande volume

(12 meses e Operações ot: 1000 toneladas

ou 5 recolhas de amostras)

| Praga de peter [os TTiGSEs a tmees Some A

Frogreea de perturação. [Tneraairo 1] Trimentre 2] Trimestro 3 TTKimesne À

Oieação de equçoneno LE ore

Mobilização 11. 16 1. o EsSsNSCEN mEPSO

Perfimação 1... 2. FODE TT no des

Imerpreinção de datos [1 TO ess

dvelinção dos diamantes PU

| Programs de perferaçõo |

| Trimentro 1) Trimestre 2] '[rimestre 3/Trimenira 4

Obtenção de equigameno | | | | | 1 | || || |)

Mobilização ... ... ... so od dd dd

Interpretação de dados ...| | |

Avaliação dos diamantes | | | |

Orçamento da recolha de amostras de grande volume

(12 meses de Operações ou 1000 toneladas

ou 5 recolhas de amostras)

es | e

UM

Acampamento - infra-estrebura — col 11000 ces ae ree veo nu 1 00 000,00]

Fase 4 - EVTE

Se os resultados de uma recolha de amostras indicarem

que a chaminé de kimberlito é economicamente viável,

deve realizar-se um Estudo de Viabilidade Técnico-

“Económica (EVTE). O kimberlito será delineado através

de uma grelha de furos de perfuração de grande diâmetro,

Às amostras recolhidas em cada furo serão utilizadas para o

cálculo de reservas. Para ajudar na avaliação das reservas

poder-se-á utilizar estudos geofísicos efectuados no solo e

no fundo do furo. Nesta faso poder-se-á processar vários

milhares de toneladas de kimbezlito.

Poder-se-á efectuar estudos técnicos, ambientais, sociais

e económicos para determinar se a formação mineralizada

pode ser desenvolvida com viabilidade económica e de

forma social e ambientalmente correcta e de acordo com

toda a legislação angolana.

À passagem para à fase 4 não pode ser garantida antes

de se iniciar a Prospecção de kimberlitos, já que depende

muito dos resultados das primeiras três fases. O Custo previsto de um EVTE situa-se entre USD 4 000 000,00 e

USD 10 000 066,00 de dólares americanos,

Custos totais

O Custo total das Operações, incluindo despesas de

capitais e depreciação, está estimado em aproximadamente

USD 10 000 660,00 durante cinco anos,

ELLE O ss

Orçamento para a patceria 11 ue ee ana | 300 000,00

1.

º Fase - Orçamento para à amostragem gecquímica .../ 450000,00

1" Fase - Orçamento para o estudo geofísico — ... ... ..-] 1050 000,00

2" Fase - Orçamento para à perforação — 11.00. 2 0.) 1275 000,00

3.

" Fase - Orçamento da recolha de amostras de grandrj

VOlIME cn o enero o ev ane see ef 2400 000,00

4º Fase EVTESNÓÉMIMO cc cuca cu cu cc e no] 3125 000,00

Subtotal suo

ANEXO D

Princípios Gerais Sobre a Política de Recursos

Humanos

À Associação adoptará os princípios gerais sobre a

política de recursos humanos que são definidos da seguinte

forma:

1.

À Associação deverá assegurar a planificação e

realização de acções de formação profissional dos trabalhadores efectivos a distintos níveis, visando a sua formação

6 capacitação técnico-profissional para que de forma

eficiente possam corresponder às exigências do processo

produtivo e da inovação tecnológica.

2.

O Programa de Formação Profissional deverá ser

aprovado pelo Conselho de Associados e contemplará

vários tipos de acções de formação ou treinamento, tais

como, o treinamento «on job», cursos de formação ou

superação estabelecimentos de ensino no País ou no

O DE 2005 3105

estrangeiro. O referido programa deverá prever o tipo e

número de beneficiários, os tipos de acções de formacão/treinamento e seus respectivos Custos, bem como o

cronograma estabelecido,

3.

A Associação deverá substituir gradualmente a força

de trabalho expatriada por angolanos qualificados e

competentes, de acordo aos requisitos das activídades em

Que participam ou das funções que desempenham, promovendo acções de formação e capacitação técnico-profis-

Sional que se acharem pertinentes.

4, À substituição do pessoal expatriado pelo nacional

terá tugar à luz dos critérios internacionalmente aceites

sobre o sistema de carreiras profissionais, e sem incidências

negativas nos níveis de produtividade do projecto.

5.

De acordo com as necessidades concretas e os

requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no

projecto, a Associação deverá seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, não semente nas suas Operações

geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão,

6.

À Associação deverá dar preferência ao recrutamento

de trabalhadores da ENDIAMA que possuam a qualificação

profissional requerida e/ou daqueles que residam na

vizinhança das áreas das Operações mineiras do projecto.

7.

À Associação deverá elaborar e aplicar um sistema

justo e realista de remuneração, aonde o trabalhador

angolano seja remunerado, de igual forma que o expatriado

relativamente ao exercício de funções iguais.

8.

À Associação deverá aplicar um sistema justo de

seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as

capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável

no País,

ANEXO E

Princípios Gerais Sobre a Recuperação

ou Reposição do Meio Ambiente

À Associação adoptará os princípios gerais sobre a

defesa, recuperação ou reposição do meio ambiente que são

definidos da seguinte forma:

1.

À Associação definirá e implementará a sua política

de defesa do ambiente de acordo com a Lei de Base do

Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto;

2.

Com vista a observar as disposições legais e

superiormente estabelecidas sobre a defesa do ambiente, os

Estudos de Viabilidade Técnica e Económica «E.V.T.E»

elaborados, devem ser complementados com o estudo do

impacto ambiental do projecto;

3.

A Associação colocar-se-é a disposição das Entidades

Competentes para a fiscalização relativa à implementação

da legislação em vigor e demais orientações estabelecidas

no sector mineiro sobre o assunto;

4.

A Associação deverá assegurar o planeamento das

actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal

modo que se tenha em consideração os efeitos destas

actividades no ecossistema, o impacto ambiental tanto do

ponto de vista imediato, quanto a longo prazo;

5.

De entre os efeitos da actividade mineira, a Associação deverá prestar especial atenção:

a)

a remoção do estéril deverá ser encaminhada para

locais apropriados, permitindo que após a

Exploração de cada zona mineira se possa refazer a camada de vegetação anteriormente

existente naquelas Áreas;

b)

os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser

colocados em Áreas previamente exploradas;

todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso

poderão ser usados na construção e/ou manutenção de estradas, reduzindo os Custos de

produção neste âmbito, bem como evitando a

deposição e manutenção de enormes volumes

de rejeitados o que pode afectar a redes de

drenagem natural em determinada Área;

c)

os desvios de rios, bem como o corte de árvores

deverão ser executados de maneira a não

obstruir a drenagem natural, evitar os fenómenos de erosão pluvial, bem como a reposição

das espécies vegetais (rearborização);

6.

Relativamente a restauração do meio ambiente

degradado, a Associação deverá desenvolver várias acções,

entre as quais destacam-se as seguintes:

a)

arborização das áreas degradadas;

b)

devolução dos troços dos rios nos leitos originais;

c)

restauração dos solos férteis;

d)

modelar a arquitectura paisagística;

e)

destruição das antigas infra-estruturas de apoio caso

as mesmas não possuam aplicabilidade noutras

actividades;

f)

Iremoção de todos equipamentos e engenhos avariados na Área do Projecto, etc.

7.

À deposição de lixos domésticos e industriais deverá

ser feita em conformidade com as práticas internacionalmente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o

controlo, tratamento e deposição de todo tipo de lixos

existentes (sistema selecti o de colecta de lixos, aterros,

etc.);

8.

O processo de restauração do meio ambiente

degradado deverá ser programado, cronogramado e

orçamentado;

9.

A Associação colocar-se-á a disposição das Entidades

Competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDIAMA para o devido controlo e fiscalização,

com vista a se avaliar o grau de cumprimento da legislação

em vigor e demais orientações estabelecidas sobre a defesa

ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades

ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida

das populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas

da região.

ANEXO F

Princípios Gerais Sobre Acções de Carácter Social

A Associação adoptará os princípios gerais sobre as

acções de carácter social que são definidos da seguinte

forma:

1.

A Associação definirá e implementará a sua política

de apoio social às comunidades locais das áreas mineiras

onde opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos

esforços do Governo, autoridades administrativas locais e

entidades tradicionais para o desenvolvimento socio-

-cultural das populações.

2.

A Associação, através do seu órgão de gestão, deverá

aprovar e implementar um programa de acções de carácter

social, tendo em consideração a necessidade da sua

contribuição para o desenvolvimento comunitário, as

capacidades financeiras do projecto, bem como a vida real

e as necessidades mais prementes dos trabalhadores do

projecto, seus parentes mais próximos e a população local;

3.

O programa de acções sociais deverá estabelecer

prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção

especial, deverá ser prestada para:

a)

criação ou reabilitação de empreendimentos

sociais e culturais, tais como, escolas, postos

médicos, fontenários, museus, centros de lazer e

habitações;

b)

comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra a poliomielite, malária,

SIDA, etc.

4, À Associação deverá consolidar às suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a

população em geral para o bom êxito das actividades socio-

“culturais:

5.

À Associação deverá em conjunto con às autoridades

locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos

construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e

se consolide o impacto social desejado;

: O. E. 12/149 — 2500

RO DE 2005 3107

6.

Os Custos e despesas relacionados com as acções de

carácter social deverão ser considerados para todos efeitos

como Custos da Associação e serem tratados de acordo ao

estipulado no presente Contrato (acordo). Por conseguinte,

O programa de acções sociais deverá ser orçamentado e

cronogramado;

7.

À Associação deverá colocar-se à disposição das Entidades Competentes do Estado e da ENDIAMA, para efeitos

de fiscalização das acções, fundamentalmente, obras de

impacto social nas zonas mineiras,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — L N-E. P-— 2005

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