Preâmbulo
Decreto nº 41/98
Estabelece os principios da estruturação do rcgimy especial das carceiras
de Inspecção e Fiscalização das Pescas
Núnistério da Justica
Decreto exccutivo nº 63/98
Estabeiece o novo regue de fenas judicidas a nível mactonal para os
Tnbunais abrangendo as estruturas judiciais e do Mimeterio Publico
— Revoga o Decreto exeuutivo nº 42/95 de 8 de Setembro
Decreto executavo nº 64/98
Determina no desdobramento da Sala do Civel e Agininistralivo do
Tnbunal Provincia! de Luanda em três Secções
Ministérios da Justica e das Obres Públicas
e Urbanismo
Despacho conjunto nº 147/98
Confisca o predio urbano situado em Luanda, na Rua João de Barros
nº 40, em nome de Sousa Leal e Companhia, Limuada
Despacho conjunto 11 * 148/98
Confisca o predio urbano de construção definitiva, sito em Luanda, no
Municipio do Cazenga , Bairro Hon-ya-Henda, Rua Nossa Senhora
de Fátima n * 46, Zona 17, em nome de Pecuária d v Barra do Cuanza,
SARL
Despacho conjunto n.º 1498
Confisca a fracção autónema do 2º andar, 3 * piso, designada pela
tetra C, do prédio sito em Luanda, Bmrcro Alvalade em nome de
Adnano Gomes Moreira
Despacho conjunto nºº 150/96
Recaufica o confisco efectuado sob o 6º 71, da determinação |", do despacho conjunto msendo no Diário de República nº 180/82, 1 * séne,
de 2 de Agosto
Despacho comunto 11º 151/98
Anula o disposto no porto 184, inserido no Diane da República nº 21,
1? série, de 3 de Junho de 1989
C————hhhDMDuy
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 41/98
de 20 de Novembro
Havendo necessidade de valonzar o pessoal que no sec-
1or die Inspecção e Fiscalização das Pescas exerce à sua
actividade para a mplementação das normas relativas a boa
utilização e exploração dos recursos haltêuticos,
Tendo em conta à criação da Carreira Especial para o
pessoal de Inspecção e Fiscalização das Pescas,
Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea f) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Consutucional, o Governo decreta 0 seguinte
REGIME ESPECIAL DAS CARREIRAS
PROFISSIONAIS DE INSPECÇÃO
E FISCALIZAÇÃO DAS PESCAS
CAPÍTULO!
Do Objecto e Ambito de Aplicação
ARTIGO | *
(Objecto)
O presente diploma estabeleça os princípios da estruturação do regime especial das carreiras de Inspecção e
Fiscalização das Pescas
Artigo 2.º#
Âmbito
As disposições do presente diploma são aphceáveis ao
pessoal de Inspecção e Fiscalização das Pescas
CAPÍTULO TI
Pa Composição das Carreiras de Inspecção
e Fiscalização das Pescas
ARTIGO 3"
(Pessoal de inspecção das pescas-compesção)
O pessoal de Inspecção das Pescas integra as seguintes
Carreiras
carreira de inspector de pesca,
carreira de sub-inspector de pesca,
carreira de fiscal de pesca
Artigo 4.º#
Natureza da carrera
A carreira de Inspecção e Fiscalização das Pescas mtegra funções de carácter técnico específico no domínio das
carreiras de Regime Especial e o pessoal nela mintegrado
constitui um corpo específico
Artigo 5.º#
Ingressos e formas de acesso
L O ingresso na carreira de Inspecção e Fiscalização
efectua-se na categoria mais baixa mediante concurso,
complementado com entrevistas, de entre os indivíduos
com o mímmo de 8? classe, com o curso especial de
Fiscalização de Pescas e desde que sausfaçam os dernais
requisitos em matéria de recrutamento
2 O acesso nas categorias faz-se por concurso de açesso, dependendo da existência da vaga da observância dos
períodos mínimos de permanência na categoria mmediatamente inferior e da classificação anual de serviço
CAPÍTULO II
Do Regime das Carreiras de Inspecção
e Fiscalização das Pescas
Artigo 6.º#
Carrera de inspector de pesca
À carreira de inspector de pesca Integra às seguintes
categorias
inspector principal de pesca,
+) inspector de pesca de 1º classe,
inspector de pesca de 2* classe,
) mspecior de pesca de 3 * classe
Artigo 7.º#
Recrntamento para à carreira de unspector de pesca
O recrutamento para a carreira de mspector de pesca
obedece aos seguintes requisitos
inspector priicipal de pesca — De entre os 1n5-
pectores de pesca de 1º classe, com 4 anos de
efectivo serviço na categona com classificação
anual de serviço no mínimo de bom, de existência de vaga e da aprovação em concurso de
acesso,
inspector de pesca de 1 º classe — De entre os iunspectores de pesca de 2" classe, com 4 anos de
efectivo serviço na categoria com classificação
anual de serviço na mínimo de bom, de existência de vaga e da aprovação em concurso de
acesso,
inspector de pesca de 2º classe — De entre os
inspectores de pesca de 3º ctasse, com 4 anos
de efecuvo serviço na categoria com classificação anual de serviço no mínimo de bom, de
existência de vaga e da aprovação em concurso
de acesso
inspector de pesca de 3º classe — De entre os
mdivíduos habilitados com o bacharelato e frequência com aproveitamento no curso especffico para o efeito ministrado pelo Centro de
Formação Profissional de Pescas (CÉFO-
PESCAS) ou outra instrtuição de ensino especralizada c reconhecida pelo Ministério das
Pescas
Artigo 3.º#
Conteúdo funcional
Para as categorias previstas nas alíneas a), b), oc) e d) do
artigo anterior o candidato deve saber realtzar as seguintes
lunções
participar na elaboração das leis, normas e regulamentos das pescas, elaborar para remessa aos
Tribunais e outras entidades, os autos de
Instrução concluídos nos termos da lei, emuir
parecer sobre o despacho de arquivo ou de
aguardar para melhor prova, fornecer provas
suficientes ou demonstrar a mexistência das
infracções, elaborar e ministrar os programas
para cursos de formação profissional e sem
nános de Inspecção e Fiscalização das Pescas,
colaborar com os serviços de inspecção das
pescas, controlar a classificação de produtos de
pesca de harmonia com as diferentes qualidades
€ tipos, realizar visitas em embarcações, estabelecimentos de produção industriais, orientar e
coordenar acções de inspecção e fiscalização
conjunta com os órgãos de Inspecção e Fiscalização dos distintos Ministérios, para prevenção e repressão das condutas delituosas no
âmbito das actividades das pescas, elaborar
projectos normativos e instruções que Interessem a prevenção e repressão de infracções,
colaborar com o Ministério da Saúde no progressivo aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção e repressão dos delitos contra à saúde pública no domínio das pescas,
difundir esclarecimentos sobre o exercício das
actividades das pescas, fornecer informações,
subscrever e assmar documentos necessários
em tudo que seja pertinente à organização
O DE 1998 675
processual, fazer cumprir pelos serviços à seu
cargo as instmições e directrizes superiores,
onentar o pessoal técnico de nível inferior e
INspecceionar os mesmos serviços por Sua Iniciativa ou por ordens superiores
elaborar c apresentar propostas e projectos para à
realização de invesumentos na área, analisar e
dar parecer sobre todos os documentos que !he
forem superiormente canalizados, adquirir &
coleccionar publicações e toda documentação
que sirva para melhorar 0 nível técmceo-profissional dos trabalhadores, orientando a sua
utilização, assegurar 0 cumprimento £ aphicação
da legislação vigente relativa a toda actividade
do sector das pescas
Artigo 9.º#
Recrutamento pera a carreira de sub-inspector de pesca
A carreira de sub-inspector de pesca tmtegra às seguintes
categorias
sub-mspector de pesca principal,
sub-inspector de pesca de 1" classe,
€) sub-tnspector de pesca de 2? classe,
sub-inspector de pesca de 3” classe
Artigo 10.º#
Recruiamento para a carreira de sub-inspector de pesca
O recrutamento para a carreira de sub-mmspector de pesca
obedece os seguintes requisitos
sub-inspeciar de pesca principal — De entre os
sub-inspectores de pesca de | * classe com
4 anos de cfectivo serviço na categoria com
classificação anual de serviça no mínumo de
bom, de existência de vaga e da aprovação em
concurso de acesso,
sub-mspecior de pesca de 1 º classe — De entre os
sub-inspectores de pesca de 2º classe, com
4 anos de efectivo serviço na categoria com
classificação anual de serviço no mínimo de
bom, de existência de vaga e da aprovação em
concurso de acesso,
€) sub-inspector de pesca de 2 º classe — De entre os
sub-inspectores de pesca de 3" classe, com
4 anos de efectivo serviço na calegonia com
classificação anual de serviço no mínimo de
bom, de existência de vaga e da aprovação em
concurso de acesso,
sub-inspector de pesca de 3“ classe — De entre os
indivíduos habilitados com a 12* classe de
escolaridade ou cquivalente é frequência com
aprovestamento no curso específico para O
efeito ministrado pelo Centro de Formação
Profissional de Pescas (CEFOPESCAS) nu
outra instituição de ensino especializada c
reconhecida pelo Ministério das Pescas
Artigo 11.º#
Conteúdo finemnal
Para as categorias previstas nas alíneas 4), 6), c) e d) do
art:tgo anterior o candidato deve saber realizar as seguintes
funções
participar na elaboração de lets, normas e reguiamentos de pesça, elaborar para remessa aos
Tribunais e outras entidades os autos de
instrução concluídos nos termos da lei, ministirar seminários e cursos de inspecção e fiscalização, elaborar metodologias tendentes à
melhoria das açtrvidades de Pesca, redigir notrficações, fornecer informações e conselhos téc -
ntcos às empresas e aos trabalhadores sobre à
maneira mass cficaz de observar às dispostções da legislação, recolher dados e elaborar
os mapas estatísticos, participar em seminários
Inerentes a toda actividade das pescas e propor
Planos de trabalhos à realizar, onentar os técnicos de nível infertor,
analisar e sugerir modificações à legislação
vigente adstrita à actividade da pesca, partindo
da expenência oblida no seu trabalho, elaborar
e propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento
das metodologias existentes, fornecer informações e conselhos técnicos aos capitães e
mestres das embarcações e aos responsáveis dos
estabelecimentos industriais, comerciais e das
Cooperativas, mstrur os agentes pas suas actuações, sempre que tenham que intervir nó exercício das suas funções, realizar acções de
mapecção e fiscalização de embarcações no mar
sempre que necessário, por um período nunca
superior à 60 dias, inspeccionar e fiscalizar a
todo tempo as embarcações de pesca, informar
sobre as condições higrotécmicas, bem como da
legalidade dos seus apetrechos, inspeccionar os
diários de pesca de navegação e as hcenças emitidas, dingir o exercício das brigadas nas áreas
a seu cargo, procedendo às investigações
superiormente determinadas, zelando pela
sua ordem e disciplina, sobrepondo seu imieresse à execução dos trabalhos a ele acometrdos.
€) assegurar e proceder às necessárias investigações
preparatónias dos processos, elaborar relatórios
suscintos e claros de carácter descritivo, verficar por avenguações directas a veracidade das
denúncias, depoimentos ou declarações prestadas aos serviços, proceder a apreensão de
navios de acordo com à Lci Geral das Pescas
e Legislação Complementar, organizas c manter
aclualizados os ficheiros relativos às mior
mações e cadastros de infractores, elaborar
aulos de ocorrência e de apreensão, redigir notrficações e providenciar para que sejam cumprrdas as directrizes Superiores, reunir, selecutonar
e coordenar às informações úteis dos relatórios
das brigadas e às queixas, denúncias, autos recehidos de outras entidades, assim como todos os
documentos de natureza semelhante medianie
prévia despacho superior
Artigo 12.º#
Carreira de flscal de pesca
A carreira de fiscal de pesca mtegra as seguintes catego-
Tião
fiscal de pesca principal,
fiscal de pesca de 1º classe,
fiscal de pesca de 2" classe,
fiscal de pesca de 3" classe,
Artigo 13.º#
Recrutamento para à carreira de fiscal
O recrutamento para à carreira de fiscal de pesca obedece aos seguintes tequisitos
fiscal de pesca prancipal — De entre os fiscais de
pesca de 1* classe, com 4 anos de efectivo
serviço com classificação anval de serviço no
mínimo de bom, de existência de vaga e da
aprovação em concurso de acesso,
by fiscal de pesca de 1 “ classe — De entre os fiscais
de pesca de 2* classe, com 4 anos de efectivo
serviço na categoria e classificação anual de
serviça no mínimo de bom, de existência de
vaga e da aprovação em concurso de acesso,
€) fiscal de pesca de 2º classe — De entre às fiscais
de pesca de 3" classe, com 4 anos de efectivo
serviço na categoria com classificação anual de
serviço no mínimo de bom, de existência de
vaga e da aprovação em concurso de acesso,
fiscal de pesca de 3º classe — De entre os mdivíduos habibtados com a 8 * classe de escolaridade ou equivalente, frequência com aprovertamento no curso básico de fiscalização para o
efeito ministrado pelo Centro de Formação
Profissional de Pescas (CEFOPESCAS) ou
outra instituição de ensino especializada e
reconhecida pelo Ministério das Pescas
Artigo 14.º#
Conteudo funcsora!
Para às categorias previstas nas alíneas 2), 8), 0) e db do
artigo anterior o candidaio deve saber realizar as seguintes
lunções
Coadjuvar o chefe de Brigada e os demais responsáveis nas funções de natureza fiscal, executar trabalhos
de inspecção de produtos derivados da pesca, quer no
mar quer em terra, fiscalizar ec imspeccionar os estabelecimentos comercias é industriais desde que possuam ou negociem produtos de pesca, controlar
pesagens, medições e efectuar amosiragens de diversos
produtos acabados tais como a farinha c óleo de peixe
para cíeitos de análises químicas e bacterrológicas para
posterior venda, zelar pele controlo dos produtos amovtrados, ispeceionar o pescado e distinguir as espécics
para efeitos de classificação dos padrões comerciais e
Impedir à sua circulação e vendas quando impróprias
para consumo, vbservar as características organoléplicas
dos produtos a olho nú, medir a malhagem das redes de
pêsca quando necessário, colaborar e testemunhar sobre
os factos que constituem infracções, exercer vigilância
sabre actividades suspertas, venficar a estado geral do
pescado, desde a descarga até as diversas fases de conscrvação e da sua preparação tecnológica, verificar para
averiguações direclas e preparação das denúncias,
depoimentos ou declarações prestadas aos serviços,
elaborar relatórios de actrvidades ou autos de ocomrênclas, substituir o chete de Brigada nas suas faltas ou
impedimentos, interpretar e materializar a lcgislação
vigente relacionada com à pesca, achar e electuar
vobrança de taxas referentes à comercialização dos
produtos de pesca, inspeccionar e fiscalizar o estado e
condições das mstalações indusinais e lugiene do esta-
belecumento do ramo das pescas, inspeccronar e fiscaltrar à toxlo tempo a legahidade dos seus apetrechos,
Proceder à entrega das notificações superiormente
ordenadas, localizar os mdivíduos que interessem para
O processo, efectuar as diligências respeitantes às mves-
Ligações concementes às funções de que seja legalmente
incumbido
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 15.º#
Salvagunarda de situações existentes
] À promoção dos actuais funcionários abrangidos pelo:
presente diploma nas respectivas carreiras tem os limites
seguintes
para o provimento na categoria de inspector de
pesca de 1 * classe são exigidas habilitações não
inferiores à 12* classe ou equivalente,
RO DE 1998 677
para o provimento na categoria de sub-inspeçtor
de pesca de 1 * classe são exigidas habilitações
não inferiores à 8 * classe ou equivalente,
para o provimento na categoria de fiscal de pêsca
de | * classe são exigidas habrlitações não 1nfenores à 6 " classe ou equivalente
2 Aos tuncionánios Já integrados à data da publicação
do presente dipioma, em carreiras para as quais não possuam habilitações lúerárias exigidas para o respectivo
Mgresso é vedada a promoção para além dos limites fixados no número antersor
Artigo 16.º#
Intervomtunmcabihdade ericepemnal
Os sub-inspectores principais de pesca que tenham
participado no mínimo em três cursos de superação ou de
capacitação profissional, podem concorrer para a carreira de
inspector de pesca ainda que não possuam o requisito de
escolaridade exigido para o ingresso nessa carreira
2 Os fiscais principais de pesca que tenham participado
no mínimo em três cursos de superação ou de capacitação
prafisssonal, podem concorrer para à carreira de sub-
«Inspector de pesca anda que não possuam o requisito de
escolaridade exigido para o Ingresso nessá carreira
Artigo 17.º#
Mudança de carreira
A mudança de carrfira cfectuar-se-á sempre por concurso, desde que os candidatos preencham os requisitos de
Ingresso previstos no presente diploma
ARTIGO 8"
(Conteúdos funcsonas)
Os conteúdos funcionais previstos no presente diploma
não são taxaiivos, podendo os profissionais exccutarem
outras taretas afins
Artigo 19.º#
Quadro remuneratório
O quadro remuneratório será objecto de diploma específico, à aprovar por despaçho conjunto dos Ministros das
Pescas, Finanças € Administração Pública, Emprego e
Segurança Social
Artigo 20.º#
(Dúvidas 2 emesões:
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Pescas e da Administração
Pública, Emprego e Segurança Sociat
ARTIGO 2º?
(Revogação de Iepstação)
ÉTevogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma
Artigo 22.º#
Entrada em v1gor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dunem
Promulgado aos 28 de Outubro de 1998
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
q—«< <A ºAc seo Rr Ta Aa
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto executivo n.º 63/98
de 20 de Novembro
Convindo estabelecer novamente o regime de férias
Judiciais à nível nacional para os8 Tribunais, abrangendo as
estruturas judiciais e do Ministério Público,
Tendo em atenção o estabelecido no nº 1 do artigo 28º
da Lei nº 7/94, de 29 de Abnl,
Ouvidos o Presidente do Tribuna! Supremo e o
Procurador Geral da República,
Nos termos do nº 3 do Artigo 114º da Lei
Constitucional, determino
| O ano mudicial é o período que decorre entre | de
Março a 31 de Dezembro
2 As férias judiciais nos tribunais decorrem de 23 de
Dezembro ac último dia do mês de Fevereiro
3 Fica revogado o Decreto executivo nº 42/95, de 8 de
Setembro
Publique-se
Luanda, aos 4 de Novembro de 1998
O Minustro, Paulo Tehipalica
Decreto executivo n,º 64/98
de 20 de Novembro
Havendo necessidade de se criar mais uma Secção na
Sala do Cível e Admunstrativo do Tribunal Provincial de
Luanda,
Quvido o Presidente do Tribunal Supremo,
Ao abngo do artigo 20º da Lei nº 27/90, de 3 de
Novembro, determino
A Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial
de Luanda é desdobrada em três Secções, a 1º Secção, a
2* Secção e a 3º Secção da Sala do Civel e Administrativo
Publique-se
Luanda, aos 20 de Novembro de 1998
O Ministro, Paulo Tehipilica
EL —
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjunto n.º 147/98
de 20 de Novembro
Tendo-se venficado à ausência mjustificada dos membros da sociedade proprietária por período superior
a 45 dias, durante à vigência da Lei nº 43/76, de 19 de
Junho,
Atendendo a que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do n * 3, do artigo 114º, da
Lei Constitucional e do nºº 1 do Despacho nº 3/98, de 23 de
Fevereiro, da Primeiro Ministro, determinam
1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1 º da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano, com
dois armazéns, retretes e alpendres no rés-do-chão e
quatro moradias no 1º andar, situado em Luanda, na
Rua João de Barros nº 40, inscrita na Matriz Predial da
Área Fiscal do 3º Bairro, s05 0 nº 1513, em nome de Sousa
Leal e Companhia (Agricultores) S À RL. edescrito na
Conservatória do Registo Predial, respectivamente
r
sob os n * 8316, a folhas 196, verso, do livro B-27 e 8238,
à folhas 96, verso, do livro G-8, em nome de Sousa Leal e
Companhia, Limitada
2º — Proceda à Conservatória competente à inscrição à
favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer
ÓnUS OU ENCargos
3? -— Os utentes do referido prédio deverão comparecer
no órgão de representação local da Secretana de Estado da
Habitação, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da
