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Decreto n.º 41/98

Decreto n.º 41/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 20 de Novembro de 1998
Data
20/11/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 20 de Novembro de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 4.ºNatureza da carrera
  4. Art. 5.ºIngressos e formas de acesso
  5. Art. 6.ºCarrera de inspector de pesca
  6. Art. 7.ºRecrntamento para à carreira de unspector de pesca
  7. Art. 3.ºConteúdo funcional
  8. Art. 9.ºRecrutamento pera a carreira de sub-inspector de pesca
  9. Art. 10.ºRecruiamento para a carreira de sub-inspector de pesca
  10. Art. 11.ºConteúdo finemnal
  11. Art. 12.ºCarreira de flscal de pesca
  12. Art. 13.ºRecrutamento para à carreira de fiscal
  13. Art. 14.ºConteudo funcsora!
  14. Art. 15.ºSalvagunarda de situações existentes
  15. Art. 16.ºIntervomtunmcabihdade ericepemnal
  16. Art. 17.ºMudança de carreira
  17. Art. 19.ºQuadro remuneratório
  18. Art. 20.º
  19. Art. 22.ºEntrada em v1gor

Preâmbulo

Decreto nº 41/98

Estabelece os principios da estruturação do rcgimy especial das carceiras

de Inspecção e Fiscalização das Pescas

Núnistério da Justica

Decreto exccutivo nº 63/98

Estabeiece o novo regue de fenas judicidas a nível mactonal para os

Tnbunais abrangendo as estruturas judiciais e do Mimeterio Publico

— Revoga o Decreto exeuutivo nº 42/95 de 8 de Setembro

Decreto executavo nº 64/98

Determina no desdobramento da Sala do Civel e Agininistralivo do

Tnbunal Provincia! de Luanda em três Secções

Ministérios da Justica e das Obres Públicas

e Urbanismo

Despacho conjunto nº 147/98

Confisca o predio urbano situado em Luanda, na Rua João de Barros

nº 40, em nome de Sousa Leal e Companhia, Limuada

Despacho conjunto 11 * 148/98

Confisca o predio urbano de construção definitiva, sito em Luanda, no

Municipio do Cazenga , Bairro Hon-ya-Henda, Rua Nossa Senhora

de Fátima n * 46, Zona 17, em nome de Pecuária d v Barra do Cuanza,

SARL

Despacho conjunto n.º 1498

Confisca a fracção autónema do 2º andar, 3 * piso, designada pela

tetra C, do prédio sito em Luanda, Bmrcro Alvalade em nome de

Adnano Gomes Moreira

Despacho conjunto nºº 150/96

Recaufica o confisco efectuado sob o 6º 71, da determinação |", do despacho conjunto msendo no Diário de República nº 180/82, 1 * séne,

de 2 de Agosto

Despacho comunto 11º 151/98

Anula o disposto no porto 184, inserido no Diane da República nº 21,

1? série, de 3 de Junho de 1989

C————hhhDMDuy

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 41/98

de 20 de Novembro

Havendo necessidade de valonzar o pessoal que no sec-

1or die Inspecção e Fiscalização das Pescas exerce à sua

actividade para a mplementação das normas relativas a boa

utilização e exploração dos recursos haltêuticos,

Tendo em conta à criação da Carreira Especial para o

pessoal de Inspecção e Fiscalização das Pescas,

Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea f) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Consutucional, o Governo decreta 0 seguinte

REGIME ESPECIAL DAS CARREIRAS

PROFISSIONAIS DE INSPECÇÃO

E FISCALIZAÇÃO DAS PESCAS

CAPÍTULO!

Do Objecto e Ambito de Aplicação

ARTIGO | *

(Objecto)

O presente diploma estabeleça os princípios da estruturação do regime especial das carreiras de Inspecção e

Fiscalização das Pescas

Artigo 2.º#

Âmbito

As disposições do presente diploma são aphceáveis ao

pessoal de Inspecção e Fiscalização das Pescas

CAPÍTULO TI

Pa Composição das Carreiras de Inspecção

e Fiscalização das Pescas

ARTIGO 3"

(Pessoal de inspecção das pescas-compesção)

O pessoal de Inspecção das Pescas integra as seguintes

Carreiras

a)

carreira de inspector de pesca,

b)

carreira de sub-inspector de pesca,

c)

carreira de fiscal de pesca

Artigo 4.º#

Natureza da carrera

A carreira de Inspecção e Fiscalização das Pescas mtegra funções de carácter técnico específico no domínio das

carreiras de Regime Especial e o pessoal nela mintegrado

constitui um corpo específico

Artigo 5.º#

Ingressos e formas de acesso

L O ingresso na carreira de Inspecção e Fiscalização

efectua-se na categoria mais baixa mediante concurso,

complementado com entrevistas, de entre os indivíduos

com o mímmo de 8? classe, com o curso especial de

Fiscalização de Pescas e desde que sausfaçam os dernais

requisitos em matéria de recrutamento

2 O acesso nas categorias faz-se por concurso de açesso, dependendo da existência da vaga da observância dos

períodos mínimos de permanência na categoria mmediatamente inferior e da classificação anual de serviço

CAPÍTULO II

Do Regime das Carreiras de Inspecção

e Fiscalização das Pescas

Artigo 6.º#

Carrera de inspector de pesca

À carreira de inspector de pesca Integra às seguintes

categorias

a)

inspector principal de pesca,

+) inspector de pesca de 1º classe,

c)

inspector de pesca de 2* classe,

) mspecior de pesca de 3 * classe

Artigo 7.º#

Recrntamento para à carreira de unspector de pesca

O recrutamento para a carreira de mspector de pesca

obedece aos seguintes requisitos

a)

inspector priicipal de pesca — De entre os 1n5-

pectores de pesca de 1º classe, com 4 anos de

efectivo serviço na categona com classificação

anual de serviço no mínimo de bom, de existência de vaga e da aprovação em concurso de

acesso,

b)

inspector de pesca de 1 º classe — De entre os iunspectores de pesca de 2" classe, com 4 anos de

efectivo serviço na categoria com classificação

anual de serviço na mínimo de bom, de existência de vaga e da aprovação em concurso de

acesso,

c)

inspector de pesca de 2º classe — De entre os

inspectores de pesca de 3º ctasse, com 4 anos

de efecuvo serviço na categoria com classificação anual de serviço no mínimo de bom, de

existência de vaga e da aprovação em concurso

de acesso

d)

inspector de pesca de 3º classe — De entre os

mdivíduos habilitados com o bacharelato e frequência com aproveitamento no curso especffico para o efeito ministrado pelo Centro de

Formação Profissional de Pescas (CÉFO-

PESCAS) ou outra instrtuição de ensino especralizada c reconhecida pelo Ministério das

Pescas

Artigo 3.º#

Conteúdo funcional

Para as categorias previstas nas alíneas a), b), oc) e d) do

artigo anterior o candidato deve saber realtzar as seguintes

lunções

a)

participar na elaboração das leis, normas e regulamentos das pescas, elaborar para remessa aos

Tribunais e outras entidades, os autos de

Instrução concluídos nos termos da lei, emuir

parecer sobre o despacho de arquivo ou de

aguardar para melhor prova, fornecer provas

suficientes ou demonstrar a mexistência das

infracções, elaborar e ministrar os programas

para cursos de formação profissional e sem

nános de Inspecção e Fiscalização das Pescas,

colaborar com os serviços de inspecção das

pescas, controlar a classificação de produtos de

pesca de harmonia com as diferentes qualidades

€ tipos, realizar visitas em embarcações, estabelecimentos de produção industriais, orientar e

coordenar acções de inspecção e fiscalização

conjunta com os órgãos de Inspecção e Fiscalização dos distintos Ministérios, para prevenção e repressão das condutas delituosas no

âmbito das actividades das pescas, elaborar

projectos normativos e instruções que Interessem a prevenção e repressão de infracções,

b)

colaborar com o Ministério da Saúde no progressivo aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção e repressão dos delitos contra à saúde pública no domínio das pescas,

difundir esclarecimentos sobre o exercício das

actividades das pescas, fornecer informações,

subscrever e assmar documentos necessários

em tudo que seja pertinente à organização

O DE 1998 675

processual, fazer cumprir pelos serviços à seu

cargo as instmições e directrizes superiores,

onentar o pessoal técnico de nível inferior e

INspecceionar os mesmos serviços por Sua Iniciativa ou por ordens superiores

c)

elaborar c apresentar propostas e projectos para à

realização de invesumentos na área, analisar e

dar parecer sobre todos os documentos que !he

forem superiormente canalizados, adquirir &

coleccionar publicações e toda documentação

que sirva para melhorar 0 nível técmceo-profissional dos trabalhadores, orientando a sua

utilização, assegurar 0 cumprimento £ aphicação

da legislação vigente relativa a toda actividade

do sector das pescas

Artigo 9.º#

Recrutamento pera a carreira de sub-inspector de pesca

A carreira de sub-inspector de pesca tmtegra às seguintes

categorias

a)

sub-mspector de pesca principal,

b)

sub-inspector de pesca de 1" classe,

€) sub-tnspector de pesca de 2? classe,

dd)

sub-inspector de pesca de 3” classe

Artigo 10.º#

Recruiamento para a carreira de sub-inspector de pesca

O recrutamento para a carreira de sub-mmspector de pesca

obedece os seguintes requisitos

a)

sub-inspeciar de pesca principal — De entre os

sub-inspectores de pesca de | * classe com

4 anos de cfectivo serviço na categoria com

classificação anual de serviça no mínumo de

bom, de existência de vaga e da aprovação em

concurso de acesso,

b)

sub-mspecior de pesca de 1 º classe — De entre os

sub-inspectores de pesca de 2º classe, com

4 anos de efectivo serviço na categoria com

classificação anual de serviço no mínimo de

bom, de existência de vaga e da aprovação em

concurso de acesso,

€) sub-inspector de pesca de 2 º classe — De entre os

sub-inspectores de pesca de 3" classe, com

4 anos de efectivo serviço na calegonia com

classificação anual de serviço no mínimo de

bom, de existência de vaga e da aprovação em

concurso de acesso,

dd)

sub-inspector de pesca de 3“ classe — De entre os

indivíduos habilitados com a 12* classe de

escolaridade ou cquivalente é frequência com

aprovestamento no curso específico para O

efeito ministrado pelo Centro de Formação

Profissional de Pescas (CEFOPESCAS) nu

outra instituição de ensino especializada c

reconhecida pelo Ministério das Pescas

Artigo 11.º#

Conteúdo finemnal

Para as categorias previstas nas alíneas 4), 6), c) e d) do

art:tgo anterior o candidato deve saber realizar as seguintes

funções

4.

participar na elaboração de lets, normas e reguiamentos de pesça, elaborar para remessa aos

Tribunais e outras entidades os autos de

instrução concluídos nos termos da lei, ministirar seminários e cursos de inspecção e fiscalização, elaborar metodologias tendentes à

melhoria das açtrvidades de Pesca, redigir notrficações, fornecer informações e conselhos téc -

ntcos às empresas e aos trabalhadores sobre à

maneira mass cficaz de observar às dispostções da legislação, recolher dados e elaborar

os mapas estatísticos, participar em seminários

Inerentes a toda actividade das pescas e propor

Planos de trabalhos à realizar, onentar os técnicos de nível infertor,

b)

analisar e sugerir modificações à legislação

vigente adstrita à actividade da pesca, partindo

da expenência oblida no seu trabalho, elaborar

e propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento

das metodologias existentes, fornecer informações e conselhos técnicos aos capitães e

mestres das embarcações e aos responsáveis dos

estabelecimentos industriais, comerciais e das

Cooperativas, mstrur os agentes pas suas actuações, sempre que tenham que intervir nó exercício das suas funções, realizar acções de

mapecção e fiscalização de embarcações no mar

sempre que necessário, por um período nunca

superior à 60 dias, inspeccionar e fiscalizar a

todo tempo as embarcações de pesca, informar

sobre as condições higrotécmicas, bem como da

legalidade dos seus apetrechos, inspeccionar os

diários de pesca de navegação e as hcenças emitidas, dingir o exercício das brigadas nas áreas

a seu cargo, procedendo às investigações

superiormente determinadas, zelando pela

sua ordem e disciplina, sobrepondo seu imieresse à execução dos trabalhos a ele acometrdos.

€) assegurar e proceder às necessárias investigações

preparatónias dos processos, elaborar relatórios

suscintos e claros de carácter descritivo, verficar por avenguações directas a veracidade das

denúncias, depoimentos ou declarações prestadas aos serviços, proceder a apreensão de

navios de acordo com à Lci Geral das Pescas

e Legislação Complementar, organizas c manter

aclualizados os ficheiros relativos às mior

mações e cadastros de infractores, elaborar

aulos de ocorrência e de apreensão, redigir notrficações e providenciar para que sejam cumprrdas as directrizes Superiores, reunir, selecutonar

e coordenar às informações úteis dos relatórios

das brigadas e às queixas, denúncias, autos recehidos de outras entidades, assim como todos os

documentos de natureza semelhante medianie

prévia despacho superior

Artigo 12.º#

Carreira de flscal de pesca

A carreira de fiscal de pesca mtegra as seguintes catego-

Tião

a)

fiscal de pesca principal,

b)

fiscal de pesca de 1º classe,

c)

fiscal de pesca de 2" classe,

d)

fiscal de pesca de 3" classe,

Artigo 13.º#

Recrutamento para à carreira de fiscal

O recrutamento para à carreira de fiscal de pesca obedece aos seguintes tequisitos

a)

fiscal de pesca prancipal — De entre os fiscais de

pesca de 1* classe, com 4 anos de efectivo

serviço com classificação anval de serviço no

mínimo de bom, de existência de vaga e da

aprovação em concurso de acesso,

by fiscal de pesca de 1 “ classe — De entre os fiscais

de pesca de 2* classe, com 4 anos de efectivo

serviço na categoria e classificação anual de

serviça no mínimo de bom, de existência de

vaga e da aprovação em concurso de acesso,

€) fiscal de pesca de 2º classe — De entre às fiscais

de pesca de 3" classe, com 4 anos de efectivo

serviço na categoria com classificação anual de

serviço no mínimo de bom, de existência de

vaga e da aprovação em concurso de acesso,

d)

fiscal de pesca de 3º classe — De entre os mdivíduos habibtados com a 8 * classe de escolaridade ou equivalente, frequência com aprovertamento no curso básico de fiscalização para o

efeito ministrado pelo Centro de Formação

Profissional de Pescas (CEFOPESCAS) ou

outra instituição de ensino especializada e

reconhecida pelo Ministério das Pescas

Artigo 14.º#

Conteudo funcsora!

Para às categorias previstas nas alíneas 2), 8), 0) e db do

artigo anterior o candidaio deve saber realizar as seguintes

lunções

Coadjuvar o chefe de Brigada e os demais responsáveis nas funções de natureza fiscal, executar trabalhos

de inspecção de produtos derivados da pesca, quer no

mar quer em terra, fiscalizar ec imspeccionar os estabelecimentos comercias é industriais desde que possuam ou negociem produtos de pesca, controlar

pesagens, medições e efectuar amosiragens de diversos

produtos acabados tais como a farinha c óleo de peixe

para cíeitos de análises químicas e bacterrológicas para

posterior venda, zelar pele controlo dos produtos amovtrados, ispeceionar o pescado e distinguir as espécics

para efeitos de classificação dos padrões comerciais e

Impedir à sua circulação e vendas quando impróprias

para consumo, vbservar as características organoléplicas

dos produtos a olho nú, medir a malhagem das redes de

pêsca quando necessário, colaborar e testemunhar sobre

os factos que constituem infracções, exercer vigilância

sabre actividades suspertas, venficar a estado geral do

pescado, desde a descarga até as diversas fases de conscrvação e da sua preparação tecnológica, verificar para

averiguações direclas e preparação das denúncias,

depoimentos ou declarações prestadas aos serviços,

elaborar relatórios de actrvidades ou autos de ocomrênclas, substituir o chete de Brigada nas suas faltas ou

impedimentos, interpretar e materializar a lcgislação

vigente relacionada com à pesca, achar e electuar

vobrança de taxas referentes à comercialização dos

produtos de pesca, inspeccionar e fiscalizar o estado e

condições das mstalações indusinais e lugiene do esta-

belecumento do ramo das pescas, inspeccronar e fiscaltrar à toxlo tempo a legahidade dos seus apetrechos,

Proceder à entrega das notificações superiormente

ordenadas, localizar os mdivíduos que interessem para

O processo, efectuar as diligências respeitantes às mves-

Ligações concementes às funções de que seja legalmente

incumbido

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 15.º#

Salvagunarda de situações existentes

] À promoção dos actuais funcionários abrangidos pelo:

presente diploma nas respectivas carreiras tem os limites

seguintes

4.

para o provimento na categoria de inspector de

pesca de 1 * classe são exigidas habilitações não

inferiores à 12* classe ou equivalente,

RO DE 1998 677

bb)

para o provimento na categoria de sub-inspeçtor

de pesca de 1 * classe são exigidas habilitações

não inferiores à 8 * classe ou equivalente,

c)

para o provimento na categoria de fiscal de pêsca

de | * classe são exigidas habrlitações não 1nfenores à 6 " classe ou equivalente

2 Aos tuncionánios Já integrados à data da publicação

do presente dipioma, em carreiras para as quais não possuam habilitações lúerárias exigidas para o respectivo

Mgresso é vedada a promoção para além dos limites fixados no número antersor

Artigo 16.º#

Intervomtunmcabihdade ericepemnal

Os sub-inspectores principais de pesca que tenham

participado no mínimo em três cursos de superação ou de

capacitação profissional, podem concorrer para a carreira de

inspector de pesca ainda que não possuam o requisito de

escolaridade exigido para o ingresso nessa carreira

2 Os fiscais principais de pesca que tenham participado

no mínimo em três cursos de superação ou de capacitação

prafisssonal, podem concorrer para à carreira de sub-

«Inspector de pesca anda que não possuam o requisito de

escolaridade exigido para o Ingresso nessá carreira

Artigo 17.º#

Mudança de carreira

A mudança de carrfira cfectuar-se-á sempre por concurso, desde que os candidatos preencham os requisitos de

Ingresso previstos no presente diploma

ARTIGO 8"

(Conteúdos funcsonas)

Os conteúdos funcionais previstos no presente diploma

não são taxaiivos, podendo os profissionais exccutarem

outras taretas afins

Artigo 19.º#

Quadro remuneratório

O quadro remuneratório será objecto de diploma específico, à aprovar por despaçho conjunto dos Ministros das

Pescas, Finanças € Administração Pública, Emprego e

Segurança Social

Artigo 20.º#

(Dúvidas 2 emesões:

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Pescas e da Administração

Pública, Emprego e Segurança Sociat

ARTIGO 2º?

(Revogação de Iepstação)

ÉTevogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma

Artigo 22.º#

Entrada em v1gor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dunem

Promulgado aos 28 de Outubro de 1998

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

q—«< <A ºAc seo Rr Ta Aa

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto executivo n.º 63/98

de 20 de Novembro

Convindo estabelecer novamente o regime de férias

Judiciais à nível nacional para os8 Tribunais, abrangendo as

estruturas judiciais e do Ministério Público,

Tendo em atenção o estabelecido no nº 1 do artigo 28º

da Lei nº 7/94, de 29 de Abnl,

Ouvidos o Presidente do Tribuna! Supremo e o

Procurador Geral da República,

Nos termos do nº 3 do Artigo 114º da Lei

Constitucional, determino

| O ano mudicial é o período que decorre entre | de

Março a 31 de Dezembro

2 As férias judiciais nos tribunais decorrem de 23 de

Dezembro ac último dia do mês de Fevereiro

3 Fica revogado o Decreto executivo nº 42/95, de 8 de

Setembro

Publique-se

Luanda, aos 4 de Novembro de 1998

O Minustro, Paulo Tehipalica

Decreto executivo n,º 64/98

de 20 de Novembro

Havendo necessidade de se criar mais uma Secção na

Sala do Cível e Admunstrativo do Tribunal Provincial de

Luanda,

Quvido o Presidente do Tribunal Supremo,

Ao abngo do artigo 20º da Lei nº 27/90, de 3 de

Novembro, determino

A Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial

de Luanda é desdobrada em três Secções, a 1º Secção, a

2* Secção e a 3º Secção da Sala do Civel e Administrativo

Publique-se

Luanda, aos 20 de Novembro de 1998

O Ministro, Paulo Tehipilica

EL —

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto n.º 147/98

de 20 de Novembro

Tendo-se venficado à ausência mjustificada dos membros da sociedade proprietária por período superior

a 45 dias, durante à vigência da Lei nº 43/76, de 19 de

Junho,

Atendendo a que com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do n * 3, do artigo 114º, da

Lei Constitucional e do nºº 1 do Despacho nº 3/98, de 23 de

Fevereiro, da Primeiro Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1 º da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano, com

dois armazéns, retretes e alpendres no rés-do-chão e

quatro moradias no 1º andar, situado em Luanda, na

Rua João de Barros nº 40, inscrita na Matriz Predial da

Área Fiscal do 3º Bairro, s05 0 nº 1513, em nome de Sousa

Leal e Companhia (Agricultores) S À RL. edescrito na

Conservatória do Registo Predial, respectivamente

r

sob os n * 8316, a folhas 196, verso, do livro B-27 e 8238,

à folhas 96, verso, do livro G-8, em nome de Sousa Leal e

Companhia, Limitada

2º — Proceda à Conservatória competente à inscrição à

favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

ÓnUS OU ENCargos

3? -— Os utentes do referido prédio deverão comparecer

no órgão de representação local da Secretana de Estado da

Habitação, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da

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