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Decreto Executivo n.º 132/15

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Obras de Engenharia

- Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Construção
Publicação
Diário da República I Série n.º 40 de 24 de Março de 2015
Data
24/03/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 40 de 24 de Março de 2015

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Obras de Engenharia a que se refere o artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:

#### Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Obras de Engenharia do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.

#### Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE OBRAS DE ENGENHARIA

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Obras de Engenharia.

#### Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o serviço executivo do Ministério da Construção que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção de Obras de Engenharia.

#### Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, a Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com os demais organismos, a sua conservação e observação;

b)

Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas;

c)

Elaborar ou promover as normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;

d)

Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;

e)

Emitir pareceres sobre estudos de obras de engenharia, elaborados por outras entidades;

f)

Promover ou controlar, em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e de observação comportamental de obras de engenharia;

g)

Inventariar, em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção;

h)

Cadastrar, organizar e manter actualizado o ficheiro técnico das obras de engenharia sob sua responsabilidade;

i)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

j)

Elaborar ou promover estudos no domínio da economia da construção;

k)

Reportar periodicamente informação sobre a execução dos Projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

#### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

a)

Direcção;

b)

Departamento de Obras de Engenharia;

c)

Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas;

d)

Departamento de Controlo, Supervisão e Monitoramento de Obras.

#### Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir, coordenar e executar as tarefas da Direcção Nacional de Obras de Engenharia;

b)

Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;

c)

Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;

d)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;

e)

Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;

f)

Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;

g)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

#### Artigo 6.º (Departamento de Obras de Engenharia)

-

O Departamento de Obras de Engenharia é o serviço encarregue de elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de engenharia e assegurar a sua conservação e observação.

-

Compete ao Departamento de Obras de Engenharia:

a)

Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;

b)

Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;

c)

Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;

d)

Emitir pareceres sobre estudos de obras de engenharia, elaborados por outras entidades;

e)

Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e o cadastro das obras de engenharia construídas, em construção e a construir no País;

f)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

g)

Promover, a realização de estudos, projectos visando a construção, reabilitação, expansão, manutenção e conservação dos sistemas de transportes, aeroportos, caminhos-de-ferro, sistema metroviário, sistema metro de superfície ou subterrâneo e outros, sempre que orientado superiormente;

h)

Organizar o cadastro das obras, visando a criação de um arquivo técnico de todas as obras executadas e em curso no País, devendo conter o registo dos dados relativos a execução física e financeira das obras desde as fases de identificação, elaboração de estudos e projectos, lançamento de concursos, contratação, autos de obras, construção, até as fases de autos de recepção provisória e definitiva das obras sob sua responsabilidade;

i)

Organizar e conservar o arquivo técnico dos projectos das obras de engenharia construídas, em construção e a construir no País; cumprimento das normas e especificações técnicas exigidas;

k)

Promover, em coordenação com demais organismos do Estado, o cumprimento dos regulamentos em vigor quer para a produção como para a comercialização dos materiais de construção;

l)

Proceder ao registo e cadastramento das empresas produtoras, importadoras, exportadoras, distribuidoras e de comercialização de materiais de construção tuteladas pelo MINCONS e por outros Departamentos Ministeriais;

m)

Promover e controlar os processos de produção de materiais de construção no País, assegurando o cumprimento das normas e especificações técnicas e consequentemente a sua qualidade;

n)

Colaborar, com os demais Departamentos Ministeriais e Organismos do Estado, no processo de estudos e métodos de exploração de matérias-primas para a produção de materiais de construção;

o)

Colaborar com o Ministério do Comércio na recolha de informações e dados relativos aos materiais de construção importados;

p)

Participar em estudos, palestras, conferências, workshops sobre os materiais de construção;

q)

Acompanhar o investimento privado inerente ao Sector dos materiais de construção, incentivando o aumento da produção nacional;

r)

Acompanhar o mercado de materiais de construção em conformidade com a estratégia global de desenvolvimento do País;

s)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

O Departamento de Obras de Engenharia é chefiado por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 7.º (Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas)

-

O Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas é o serviço encarregue de promover, a elaboração de estudos, projectos de engenharia, construção, reabilitação, manutenção de barragens, diques, canais para irrigação de terrenos agrícolas, garantindo a sua racional exploração, assim como de obras marítimas.

-

Compete ao Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas:

a)

Promover a realização de estudos, projectos, construção, reabilitação, manutenção de obras marítimas, portuárias e de protecção costeira;

b)

Promover ou controlar a execução de planos de segurança e de observação comportamental de obras de engenharia;

c)

Realizar estudos, projectos e obras de regularização de estuários, assim como a elaboração de projectos que visem a execução de obras públicas de aproveitamento hidráulico em todo País;

d)

Inventariar as necessidades do País em termos de grandes obras de engenharia, promovendo a sua construção e acompanhamento;

e)

Promover a realização de estudos e projectos que visem a construção, reabilitação e manutenção de barragens e órgãos anexos, velando pela sua segurança através da sua observação;

f)

Promover a elaboração de estudos e projectos com o intuito da construção, reabilitação, manutenção de barragens, diques, canais para irrigação de terrenos agrícolas;

g)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

#### Artigo 8.º (Departamento de Controlo, Supervisão e Monitoramento de Obras)

-

O Departamento de Controlo, Supervisão e Monitoramento de Obras é o serviço encarregue de promover o controlo, a supervisão e o acompanhamento técnico e administrativo das empreitadas de obras de engenharia adjudicadas pelas entidades públicas, promovendo ainda o monitoramento regular das mesmas, com vista ao asseguramento do cumprimento das disposições legais inerentes às empreitadas de obras públicas de engenharia.

-

Compete ao Departamento de Controlo, Supervisão e Monitoramento de Obras:

a)

Promover o controlo da realização das empreitadas de obras de engenharia, designadamente o cumprimento contratual das cláusulas do caderno de encargos e do contrato aprovadas, sobretudo no que diz respeito a obrigações do projectista, do empreiteiro e do fiscal designado, assegurando o seu integral monitoramento;

b)

Garantir a supervisão da realização das empreitadas adjudicadas no domínio da engenharia, para o correcto asseguramento das normas técnicas de cumprimento obrigatório relacionadas com as boas práticas da segurança do trabalho e da protecção ambiental;

c)

Acompanhar e garantir o correcto exercício da fiscalização das empreitadas de obras de engenharia;

d)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

O Departamento de Controlo, Supervisão e Monitoramento é chefiado por um Chefe de Departamento.

## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

#### Artigo 9.º (Pessoal)

O Quadro de pessoal da Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o constante do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

#### Artigo 10.º (Organigrama)

Organigrama da Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o constante do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.

O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

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