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Decreto Presidencial n.º 128/15

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 18/02, de 17 de Maio.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 80 de 2 de Junho de 2015
Data
02/06/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 233/21 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 128/15, de 2 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 80 de 2 de Junho de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
  9. ANEXO IV
  10. ANEXO V
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºNatureza e Objecto
  2. Art. 2.ºRegime Jurídico
  3. Art. 3.ºSede e Âmbito
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 6.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 7.ºConselho de Administração
  2. Art. 8.ºDirector-Geral
  3. Art. 9.ºConselho Consultivo Alargado
  4. Art. 10.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 11.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 12.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 13.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 14.ºDepartamento de Gestão e Serviços de Emprego
  2. Art. 15.ºDepartamento de Empreendedorismo
  3. Art. 16.ºDepartamento de Formação Profissional e de Desenvolvimento Curricular
  4. Art. 17.ºDepartamento de Supervisão e Qualidade
  5. Art. 18.ºDepartamento de Certificação Profissional
SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS E SERVIÇOS EXECUTIVOS INDIRECTOS
  1. Art. 19.ºServiços Provinciais
  2. Art. 20.ºServiços Executivos Externos
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 21.ºReceitas
  2. Art. 22.ºPatrimónio
  3. Art. 23.ºDespesas
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 24.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 25.ºRemuneração Suplementar
  3. Art. 26.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Convindo assegurar, no plano institucional, a execução articulada e coordenada das políticas sectoriais de emprego e formação profissional: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, às novas Regras de Organização, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 18/02, de 17 de Maio.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Natureza e Objecto

O Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, abreviadamente designado por «INEFOP», é um Instituto Público do Sector Social, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que tem como missão assegurar a execução das políticas relativas à organização do mercado de emprego, bem como a direcção e coordenação do sistema de formação profissional e a aplicação dos programas nos domínios da formação e reabilitação profissional definidas e aprovadas pelo Governo.

Artigo 2.º#

Regime Jurídico

O INEFOP rege-se pelo presente Estatuto, demais regulamentos que o venham complementar e subsidiariamente, pela legislação que lhe seja aplicável.

Artigo 3.º#

Sede e Âmbito

O INEFOP tem a sua sede em Luanda e serviços locais em todas as províncias.

Artigo 4.º#

Superintendência

O INEFOP funciona sob superintendência do titular do Órgão Responsável pela Administração do Trabalho.

Artigo 5.º#

Atribuições

O INEFOP tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a execução das políticas sobre a organização do mercado de emprego e da formação profissional;

b)

Assegurar a coordenação dos sistemas nacionais de emprego e formação profissional e sua articulação com o sistema de educação, relativamente aos perfis de emprego de competências profissionais, por forma a acompanhar e potenciar o desenvolvimento económico e social do País;

c)

Promover a divulgação e o conhecimento dos programas públicos de emprego e formação profissional;

d)

Participar na organização do mercado de emprego com vista a valorização socio profissional dos recursos humanos a nível nacional;

e)

Promover as actividades que visam a certificação de competências profissionais em cooperação com as entidades empregadoras, representações profissionais e outras;

f)

Promover e assegurar a igualdade de oportunidades no acesso à informação, orientação, formação profissional e ao emprego, especialmente para jovens e outros grupos sociais mais vulneráveis;

g)

Contribuir para a melhoria da produtividade nas empresas mediante o apoio à realização de programas e acções de formação profissional inicial e contínua da mão-de-obra nacional nas diversas modalidades e nos diferentes níveis de qualificação;

h)

Colaborar na definição e avaliação das políticas sobre a organização do mercado de emprego e a formação profissional, em articulação com os órgãos competentes;

i)

Apoiar e executar programas e acções no domínio da reabilitação profissional e prestar colaboração com as entidades que realizam projectos e actividades neste âmbito;

j)

Propor, orientar e acompanhar a execução de programas conducentes à preparação de formadores e gestores de instituições no âmbito do sistema de formação profissional;

k)

Conceber, aplicar e desenvolver programas e acções de formação profissional em coordenação com as organizações empresariais e demais parceiros económicos e sociais;

l)

Propor, orientar e acompanhar a execução de programas no âmbito dos sistemas de emprego e de formação profissional;

m)

Estabelecer relações de cooperação e de intercâmbio, com entidades congéneres de outros países, com vista a adopção de medidas para a melhoria do desempenho dos sistemas nacionais de emprego e de formação profissional;

n)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º#

Órgãos e Serviços

O INEFOP compreende os seguintes órgãos:

a)

Conselho de Administração;

b)

Director-Geral;

c)

Conselho Consultivo Alargado;

d)

Conselho Fiscal.

O INEFOP compreende os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento dos Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

O INEFOP compreende os seguintes Serviços Executivos:

a)

Departamento de Gestão e Serviços de Emprego;

b)

Departamento de Formação Profissional e de Desenvolvimento Curricular;

c)

Departamento de Empreendedorismo;

d)

Departamento de Supervisão e Qualidade;

e)

Departamento de Certificação Profissional.

Serviços Provinciais e Serviços Executivos Externos.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º#

Conselho de Administração

O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão que delibera sobre aspectos fundamentais relativos ao funcionamento e actividade do INEFOP.

O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois vogais, designados pelo titular do Órgão de Superintendência.

O Conselho de Administração tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INEFOP;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento regular da actividade do INEFOP.

O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu presidente.

As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria, e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

O Director-Geral do INEFOP convoca anualmente um Conselho Consultivo Alargado, com o objectivo de realizar o balanço geral das actividades do Instituto, devendo a reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil.

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento.

Artigo 8.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INEFOP, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que exerce a superintendência sobre o referido Instituto.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;

b)

Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do INEFOP;

c)

Controlar directamente ou através dos órgãos e serviços competentes toda actividade do INEFOP;

d)

Assegurar a correcta gestão administrativa, financeira e patrimonial do INEFOP;

e)

Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas os instrumentos de gestão, após parecer do Conselho Fiscal;

f)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INEFOP;

g)

Representar o INEFOP em juízo ou fora dele;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo INEFOP, sendo um responsável pela área do emprego e outro pela área da formação profissional, de entre os quais designa sempre um que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 9.º#

Conselho Consultivo Alargado

O Conselho Consultivo Alargado é o órgão de consulta encarregue de analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do INEFOP.

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamentos;

d)

Chefes dos Serviços Provinciais;

e)

Técnicos do INEFOP quando convocados pelo Director-Geral;

f)

Entidades especializadas, a convite expresso do INEFOP com anuência do Órgão de Superintendência.

O Conselho Consultivo alargado tem as seguintes competências:

a)

Analisar a política, a estratégia, os planos e orçamentos plurianuais do INEFOP;

b)

Analisar os relatórios de actividades e de execução do orçamento do INEFOP;

c)

Analisar as necessidades de pessoal do INEFOP e a política de recursos humanos do emprego e da formação profissional a adoptar;

d)

Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do Instituto, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do INEFOP;

e)

Apreciar e pronunciar-se sobre questões de carácter social dos funcionários do INEFOP.

O Conselho Consultivo Alargado rege-se por um Regulamento Interno a aprovar pelo INEFOP.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INEFOP.

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo titular do Órgão responsável pelas Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais indicados pelo titular do Órgão que superintende o Instituto, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INEFOP;

b)

Emitir nos prazos legais, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INEFOP;

c)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras do INEFOP;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

O Conselho Fiscal é nomeado pelo titular do Órgão de Superintendência do INEFOP, reúne-se trimestralmente, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências.

a)

Proceder à análise global dos programas realizados pelo INHFOP e apoiar na elaboração dos respectivos relatórios;

b)

Promover a difusão de publicações e a boa imagem do INEFOP;

c)

Propor a realização de acções tendentes a promover o relacionamento e a cooperação com organismos congéneres;

d)

Participar na elaboração e no asseguramento do cumprimento de acordos e protocolos tanto no plano interno como no plano internacional;

e)

Prestar assessoria jurídica sobre questões que, com tal natureza, lhe sejam submetidas pelo órgão de direcção do INEFOP;

f)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

g)

Representar o INEFOP em actos jurídicos para o qual seja designado;

h)

Velar pela organização, distribuição e circulação do expediente administrativo;

i)

Registar, arquivar e manter em bom estado de conservação, toda a documentação recepcionada e expedida;

j)

Executar todas as tarefas inerentes à função de secretariado;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue pela gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Conceber, propor, implementar o sistema administrativo e de gestão financeira do INEFOP;

b)

Elaborar, propor, executar e controlar o orçamento do INEFOP;

c)

Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos projectos desenvolvidos no âmbito do INEFOP;

d)

Analisar, propor, difundir normas e procedimentos de trabalho para as distintas áreas do INEFOP;

e)

Apresentar o relatório e contas do INEFOP com a periodicidade requerida pelos órgãos superiores;

f)

Elaborar e manter o registo contabilístico de acordo com as normas legais vigentes;

g)

Elaborar, actualizar o inventário do património do INEFOP e velar pela sua conservação;

h)

Proceder a aquisição de bens e equipamentos necessários para as diferentes áreas do INEFOP;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de informação tem as seguintes competências:

a)

Garantir a gestão previsional dos recursos humanos do INEFOP, através dos instrumentos adequados de planeamento e gestão;

b)

Definir, executar as estratégias de desenvolvimento integral dos recursos humanos do INEFOP, bem como os critérios de avaliação e o respectivo impacto;

c)

Proceder ao recrutamento, selecção, treinamento do pessoal a nível central e acompanhar o processo a nível local em articulação com os Serviços Provinciais;

d)

Organizar, controlar e distribuir os recursos humanos mediante o planeamento de efectivos;

e)

Definir estratégias de remuneração suplementar, através de estudos, análise de enquadramento, bem como controlar e garantir a administração de salários nos termos da lei;

f)

Analisar, propor e difundir as normas de trabalho no domínio de recursos humanos para as demais áreas do INEFOP, através de recurso às tecnologias de informação;

g)

Coordenar o processo de avaliação de desempenho do pessoal, identificar as suas necessidades de formação em colaboração com os demais órgãos e serviços do INEFOP;

h)

Organizar, manter actualizados os processos individuais que permitam o conhecimento completo, permanente da situação e evolução profissional do pessoal do INEFOP, bem como a confidencialidade dos dados registados;

i)

Projectar, avaliar e propor a adopção de soluções tecnológicas eficientes de acordo com as exigências de funcionamento do INEFOP;

j)

Coordenar a execução, a gestão das tecnologias de informação e de comunicação do INEFOP;

k)

Gerir os parâmetros de qualidade dos serviços de tecnologia de informação e de comunicação;

l)

Apoiar os Serviços Provinciais na aplicação da estratégia dos recursos humanos do INEFOP, por forma a garantir a sua uniformização, bem como prestar a assistência técnica necessária e divulgar de forma sistemática a informação pertinente;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º#

Departamento de Gestão e Serviços de Emprego

O Departamento de Gestão e Serviços de Emprego é o serviço encarregue de acompanhar a organização do mercado de emprego através dos centros de emprego, e demais serviços afins na implementação das políticas activas de emprego.

O Departamento de Gestão e Serviços de Emprego tem as seguintes competências:

a)

Estudar, apoiar, implementar medidas pertinentes no âmbito da mobilidade geográfica de trabalhadores, em função da situação e das tendências do mercado de trabalho;

b)

Conceber, elaborar, actualizar os mecanismos de informação, orientação profissional e avaliar a sua implementação;

c)

Propor a regulamentação da actividade de colocação por outras entidades, de modo a inseri-la nos objectivos das políticas de emprego;

d)

Perspectivar a evolução do mercado de trabalho, em relação as qualificações, carreiras profissionais e divulgar as informações pertinentes;

e)

Executar em cooperação com as entidades competentes, acções de apoio técnico, material no âmbito das micro, pequenas empresas e do fomento do auto-emprego;

f)

Articular com a área de formação profissional, medidas tendentes a satisfazer as necessidades das empresas em mão-de-obra qualificada;

g)

Orientar, apoiar e avaliar a actividade dos centros de emprego;

h)

Propor e apoiar a execução de programas de auxílio à inserção laboral de técnicos no mercado de emprego;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Gestão e Serviços de Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Empreendedorismo

O Departamento de Empreendedorismo é o serviço encarregue de realizar estudos de caracterização do mercado, ambiente de negócios, a fim de determinar as potencialidades económicas locais e facilitar o desenvolvimento de actividades produtivas ou de prestação de serviço.

O Departamento de Empreendedorismo tem as seguintes competências:

a)

Orientar a actividade dos serviços executivos indirectos relacionados a área de emprego, na implementação dos programas sobre empreendedorismo;

b)

Adoptar programas de apoio técnico à empreendedores, na escolha de novos negócios, criação de micro e pequenas Empresas;

c)

Cooperar com as instituições de ensino médio, e superior, na elaboração de programas de formação em empreendedorismo e gestão de negócios;

d)

Propor, em coordenação com instituições bancárias, estratégias de facilitação de acesso ao crédito aos beneficiários de programas locais de empreendedorismo;

e)

Incentivar a busca de informações, soluções e inovações de novos negócios, visando o crescimento económico das comunidades;

f)

Identificar potencialidades para a criação e implementação de actividades económicas geradoras de rendimento;

g)

Conceber, elaborar e avaliar a aplicação de normas sobre o fomento de emprego;

h)

Propor a criação de mecanismos de apoio e aperfeiçoamento às iniciativas conducentes à geração de emprego e renda;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Empreendedorismo é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Formação Profissional e de Desenvolvimento Curricular

O Departamento de Formação Profissional e de Desenvolvimento Curricular é o serviço encarregue de elaborar as normas que estabelecem as modalidades de formação inicial de jovens, adultos, dos planos curriculares dos diferentes cursos, em conformidade com os perfis de competências, e os níveis de qualificação profissional.

O Departamento de Formação Profissional e de Desenvolvimento Curricular tem as seguintes competências:

a)

Estabelecer a lista de profissões consideradas prioritárias para a formação em função do estudo de mercado de emprego e da capacidade formativa disponível;

b)

Promover a colaboração entre instituições de formação;

c)

Incentivar e apoiar a realização de acções que contribuam para a identificação das necessidades de formação das empresas;

d)

Acompanhar, avaliar os programas de formação e requalificação profissional;

e)

Estabelecer as normas e mecanismos de avaliação dos participantes às acções de formação;

f)

Acompanhar, monitorar do ponto de vista metodológico a actividade das empresas e serviços de formação profissional;

g)

Apoiar e orientar metodologicamente a actividade dos serviços locais no domínio da formação profissional;

h)

Executar a política adoptada para a requalificação profissional de pessoas portadoras de deficiência, visando a sua integração na vida activa;

i)

Emitir parecer sobre o processo de licenciamento de centros de formação profissional superintendidos pelo INEFOP;

j)

Conceber, actualizar os modelos, práticas de intervenção nos domínios da informação, orientação profissional, assegurar o desenvolvimento das respectivas normas e procedimentos;

k)

Elaborar os instrumentos de apoio à formação profissional, nomeadamente, planos curriculares, manuais, itens de testes e outros;

l)

Elaborar a listagem de equipamentos, ferramentas e materiais para os cursos do Sistema Nacional de Formação Profissional;

m)

Propor a formação e superação técnica e pedagógica dos formadores e gestores das unidades formativas;

n)

Elaborar perfis profissionais de acordo com a demanda do mercado de trabalho;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Formação Profissional e de Desenvolvimento Curricular é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Departamento de Supervisão e Qualidade

O Departamento de Supervisão e Qualidade é o serviço encarregue de garantir o cumprimento das normas de qualidade, deontologia no processo de ensino e aprendizagem.

O Departamento de Supervisão e Qualidade tem as seguintes competências:

a)

Verificar a compatibilidade entre o perfil dos formadores do sistema nacional de formação profissional, e o perfil exigido para ocupação da função, promovendo, se necessário o reforço de competências;

b)

Assegurar através de visitas de apoio, e controlo a execução das metodologias de formação profissional, a utilização correcta dos planos curriculares, e outros instrumentos de apoio à formação profissional, pelos centros de formação sob superintendência do INEFOP, bem como os superentendidos por outros organismos públicos, instituições privadas e de gestão participada;

c)

Garantir o cumprimento das normas de avaliação do processo de ensino e aprendizagem;

d)

Apoiar, controlar a aplicação correcta dos instrumentos metodológicos do processo de ensino e aprendizagem, em estreita colaboração com o Centro Nacional de Formação de Formadores;

e)

Integrar equipas multidisciplinares para avaliação das competências dos formadores;

f)

Avaliar em colaboração com o Centro Nacional de Formação de Formadores, a conformidade dos equipamentos de formação, em função dos cursos ministrados, a ministrar e, sempre que necessário, propor medidas correctivas;

g)

Propor medidas correctivas para melhorar o desempenho do processo de ensino e aprendizagem e de gestão dos centros de formação profissional sob superintendência pelo Instituto, assim como os superintendidos por outros organismos públicos, instituições privadas ou de gestão participada;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Supervisão e Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º#

Departamento de Certificação Profissional

O Departamento de Certificação Profissional é o serviço encarregue de avaliar as competências dos profissionais.

O Departamento de Certificação Profissional tem as seguintes competências:

a)

Emitir pareceres sobre a certificação profissional;

b)

Elaborar os instrumentos de avaliação para a Certificação Profissional;

c)

Elaborar programas, projectos de avaliação e certificação de competências profissionais;

d)

Efectuar em colaboração com o Departamento de Formação Profissional de Desenvolvimento Curricular o levantamento dos perfis profissionais relevantes para o mercado de trabalho e proceder os ajustamentos necessários nos termos da lei;

e)

Elaborar e propor normas técnicas de funcionamento das instituições de certificação de competências profissionais;

f)

Criar e gerir a base de dados dos profissionais certificados;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Certificação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS E SERVIÇOS EXECUTIVOS INDIRECTOS

Artigo 19.º#

Serviços Provinciais

Os Serviços Provinciais do INEFOP compreendem a Secção de Emprego e a Secção de Formação Profissional.

Os Serviços referidos no número anterior são dirigidos por um Chefe de Serviço equiparado a Chefe de Departamento Provincial e é nomeado pelo titular do Órgão de superintendência sob proposta do Director-Geral do INEFOP.

Artigo 20.º#

Serviços Executivos Externos

Para a execução das suas atribuições o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional compreende os seguintes Serviços Executivos Externos:

a)

Centros de Emprego;

b)

Centros de Formação Profissional;

c)

Centros Integrados de Emprego e Formação Profissional;

d)

Escolas Rurais de Capacitação e Ofícios;

e)

Unidades Móveis de Formação Profissional;

f)

Centros Locais de Empreendedorismo e Serviços de Emprego;

g)

Pavilhões de Formação Profissional de Artes e Ofícios;

h)

Pavilhões Ocupacionais de Prestações de Serviços.

A orgânica e o funcionamento dos serviços referidos no número anterior são aprovados por Decreto Executivo do Ministro responsável pela área do Trabalho e da Formação Profissional.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º#

Receitas

Constituem receitas do INEFOP as seguintes:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

As receitas provenientes do fundo de financiamento;

c)

Outras dotações, donativos e subsídios, bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhe sejam atribuídos ou provenham da sua actividade.

Artigo 22.º#

Património

O INEFOP pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectos por lei, para o exercício da sua actividade.

Artigo 23.º#

Despesas

Constituem despesas do INEFOP as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e organigrama do INEFOP são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V respectivamente, anexos ao presente Estatuto orgânico e do qual são parte integrante.

O pessoal do INEFOP está sujeito ao regime jurídico da Função Pública e do contrato de trabalho a termo certo nos termos da Lei Geral de Trabalho para o exercício de actividades de duração temporária.

Artigo 25.º#

Remuneração Suplementar

Os funcionários do INEFOP podem beneficiar de uma remuneração suplementar, nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

Artigo 26.º#

Regulamentos Internos

O INEFOP deve elaborar regulamentos para o funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do Órgão de Superintendência.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral a que se Refere o Artigo 24.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal da Carreira Especial de Formador a que se Refere o Artigo 24.º

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DO REGIME GERAL DOS SERVIÇOS LOCAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA ESPECIAL DE FORMADOR DOS SERVIÇOS LOCAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO V

Organigrama

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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