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Decreto Executivo n.º 21/18

Decreto Executivo n.º 21/18

n.º 71/18, de 7 de Março.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 34 de 13 de Março de 2018
Data
13/03/2018
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 34 de 13 de Março de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCaracterísticas das Obrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºCondições
  5. Art. 4.ºMontantes
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2018.

Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Diploma autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Tendo sido ouvido o Banco Nacional de Angola;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do Artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março.

Artigo 2.º#

Características das Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo anterior, até ao valor global de Kz: 700.450.000.000,00 (setecentos biliões, quatrocentos e cinquenta milhões de Kwanzas), são emitidas em Kwanzas sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços.

Artigo 3.º#

Condições

No intuito de se atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior poderá ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas tratadas no presente Decreto Executivo.

Artigo 4.º#

Montantes

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão e do valor de colocação dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro de Finanças.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

Publique-se.

Luanda, 13 de Março de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

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