Preâmbulo
Decreto n.º 14/94
de 1 de Abril
O crescente aumento do custo de vida e a perda do pode:
de compra dos trabalhadores no activo e dos pensionistas do
regime gera! de Segurança Social, da Função Pública e dos
Antigos Combatentes, vem forçando o Governo à tomada de
medidas ponttais, visando colmatar aquela situação;
Assim, tendo em conta o disposto no artigo 79.º da Lei
n.º 18/90, de 27 de Outubro, face à implementação dos
novos salários, torna-se necessário reajustar os valores das
prestações diferidas;
Nestes termos, ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização das pensões
As pensões de velhice ou invalidez do regime geral de
Segurança Social, da Função Pública e dos Antigos Combatentes, são actualizadas em 95%.
ARTIGO 2?
(Pensão minima)
À pensão mínima é fixada em Nkz 210 600.60 devendo
todas as pensões inferiores serem acrescidas dos montantes
suficientes para perfazer aquele montante,
Artigo 3.º#
Formas de actualização
Às pensões são actualizadas para o valor resultante da
aplicação da percentagem definida no artigo 1.º do presente
decreto, o qual será acrescido ao respectivo quantitativo
tnensal auferido anteriormente.
Artigo 4.º#
Actualização das pensões de sobrevivência
As pensões de sobrevivência são aumentadas dos valores
resultantes da aplicação das correspondentes percentagens
regulamentares aos acréscimos verificados nas pensões de
velhice ou invalidez que serviram de base de cálculo.
Artigo 5.º#
Revogação
São revogadas lodas às disposições que contrariem o
presente diploma.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, nos | de Abril de 1994,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
994 99
& ig
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DOS TRANSPORTES E
COMUNICAÇÕES
Decreto executivo conjunto n.º 5/94
de 1 de Abril
Considerando que o Decreto executivo conjunto nº 24/79),
de 28 de Setembro que fixa o preço da Unidade de Taxa de
Telecomunicações se encontra desajustado da actual realidade
sócio-económica do País:
Sendo necessário rever tal decreto executivo conjunto,
bem como o regime de preços à aplicar nos serviços de
telecomunicações de forma a adequá-lo à nova realidade;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea c) do artigo 112º e do n.º 3 do artigo 114º da Lei
CTonstitucional, determina-se;
Artigo 1.º#
Os regimes de preços a serem praticados
nos serviços de telecomunicações são os seguintes:
regime de preços fixados para consumos protegidos do
serviço telefónico;
regime de preços livres para consumos não protegidos
do serviço telefónico e outros serviços de telecomunicações.
Art, 2.º — É fixado o preço de Nkz 2. 500.00, para a
Unidade de Taxa de Telecomunicações do serviço telefónico.
Ar 3.º — O regime de preços fixados para consumos
protegidos, é aplicado a consumidores residenciais do serviço telefónico,
Artigo 4.º#
O consumidor residencia! é o assinante da
rede telefónica detentor de um telefone fixo, fustalado na sua
residência.
An. 5.º — O regime de preços fixados para consumos
protegidos, só se aplica a um telefone por residência.
Art 6.º — À quota mensal para o consumo protegido
do serviço telefónico é de 250 UTT para as comunicações
urbanas e interurbanas, e de 25 minutos para as comunicações internacionais,
An. 7.º — Não beneficiam do regime de preços fixados
para consumos protegidos do serviço telefónico, os clientes
com assinatura em divisas.
Artigo 8.º#
O tarifário que vai em anexo ao presente
decreto executivo conjunto é parte integrante do mesmo.
Artigo 3.º#
Este decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos | de Abril de J9S4,
O Minístro das Finançus, Áfvaro Ai naldo Craveno
O Mussiro dos Transportes e Comunicações, Avi é
Luís By amdão
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 7/94
de 1de Abril
Considerando que pelo decreto executivo n.º 8/94, de
1 de Abril, foi feita a actualização dos preços de bens e
serviços em regime de preços fixados;
Tendo em conta que nos termos desse decreto executivo
Os preços que se estabeleceram para à aquisição e venda de
energia eléctrica em Alta e Média Tensão, constituem
preços médios;
Havendo necessidade de se fazer pagar a energia eléctrica,
de acordo com os consumos efectivos e com a qualidade do
aproveitamento das potências de ponta exigidas aos sistemas
eléctricos;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
O preço de venda de energia eléctrica,
fornecida a clientes das empresas de electricidade a uma
tensão superior a 30 KV, Alta Tensão, será o resultante da
aplicação da fórmula seguinte:
1 — Para consumidores em Alta Tensão:
F=107642x P+598x W
2 — Para a EDEL (60 KV):
F=68 197 x P+620x W
3 — Para consumidores em Média Tensão (15 e 30 KV):
F=81330x P+ 678 x W
onde:
- Fé à importância da factura mensal em Novos
Kwanzas.
- Pé a ponta máxima de 15 minutos consecutivos
em KW.
Art, 2.º — O valor de P a considerar na factura mensal,
será o máximo registado nos últimos (1 meses em relação
ao qual a factura diz respeito,
Artigo 3.º#
À medição da energia será feita por meio de
contadores, com indicador de ponta por períodos de integração de 15 minutos,
Artigo 4.º#
Os preços de venda de energia estabelecidos
para Alta e Média Tensão, entendem-se para valores de
factor de potência médio, iguat ou superior a 0,80.
Artigo 52.º#
Em caso de avaria do sistema de contagem ou
ausência deste, a facturação será feita tomando em consideração o seguinte:
- À ponta igual à 75% da potência instalada em KVA e
afectada do factor de potência de 0,80;
- O consumo, igual ao que resultaria de uma utilização
de ponta igual a 200 horas mensais.
Ar. 6." — Se a energia for utilizada com factor de potência médic inferior à 0,80, o valor da importância da factura
mensal será corrigido pela aplicação dos seguintes multi
plicadores:
Factor de potência Multiplicador
Igual cu superior a 0,80 1,000
Igual ou superior à 0,75 1.035
Igual ou superior à 0,70 1,078
Igual ou superior a 0,65 1,123
Igual ou superior a 0,60 1,181
Igual ou superior a 0,55 1,248
Igual ou superior a 0,50 1,331
Igual &a superior a 0,45 1,423
Tgual ou superior a 0,40 1,573
Para os valores intermédios do factor de potência médio,
calcular-se-á o multiplicadpr por interpolação,
AH, 7.º — As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente decreto execmtivo, serão resolvidas pela
Secrelana de Estado da Energia e Águas.
An. 8.º — O presente decreto executivo entra em vigor
na data da sua publicação.
Iublique-se.
Luanda, aos 1 de Ábril de 1994.
O Ministro, Áfvaro Árnatdo Craveiro,
——
Decreto executivo n.º 8/94
de 1de Abril
Considerando o aumento dos custos dos bens e serviços
face à variação da taxa de câmbio;
Tendo em conta o estabelecido no artigo 9,º do Decreto
º 20/90, de 28 de Setembro;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do n.º 3 do artigo L14.º da Lei Constitucional, determino:
º — São actualizados conforme tabela anexa, os preços
de venda de bens e serviços em Regime de Preços Fixados.
º — São actualizadas conforme tabela anexa, as margens de venda de bens e serviço& em Regime de Margens de
Comercialização.
3JR—É revogado o Decreto executivo n.º 6/99, de 14 de
Abril,
º — Este decreto executivo entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos1 de Abril de 1994,
O Ministro, Álvaro Arnaldo Craveiro
