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Decreto n.º 14/94

Decreto n.º 14/94

01/04/1994Em vigor13 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 1 de Abril de 1994
Data
01/04/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 1 de Abril de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização das pensões
  3. Art. 3.ºFormas de actualização
  4. Art. 4.ºActualização das pensões de sobrevivência
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºOs regimes de preços a serem praticados
  8. Art. 4.ºO consumidor residencia! é o assinante da
  9. Art. 8.ºO tarifário que vai em anexo ao presente
  10. Art. 3.ºEste decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor.
  11. Art. 1.ºO preço de venda de energia eléctrica,
  12. Art. 3.ºÀ medição da energia será feita por meio de
  13. Art. 4.ºOs preços de venda de energia estabelecidos
  14. Art. 52.ºEm caso de avaria do sistema de contagem ou

Preâmbulo

Decreto n.º 14/94

de 1 de Abril

O crescente aumento do custo de vida e a perda do pode:

de compra dos trabalhadores no activo e dos pensionistas do

regime gera! de Segurança Social, da Função Pública e dos

Antigos Combatentes, vem forçando o Governo à tomada de

medidas ponttais, visando colmatar aquela situação;

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 79.º da Lei

n.º 18/90, de 27 de Outubro, face à implementação dos

novos salários, torna-se necessário reajustar os valores das

prestações diferidas;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização das pensões

As pensões de velhice ou invalidez do regime geral de

Segurança Social, da Função Pública e dos Antigos Combatentes, são actualizadas em 95%.

ARTIGO 2?

(Pensão minima)

À pensão mínima é fixada em Nkz 210 600.60 devendo

todas as pensões inferiores serem acrescidas dos montantes

suficientes para perfazer aquele montante,

Artigo 3.º#

Formas de actualização

Às pensões são actualizadas para o valor resultante da

aplicação da percentagem definida no artigo 1.º do presente

decreto, o qual será acrescido ao respectivo quantitativo

tnensal auferido anteriormente.

Artigo 4.º#

Actualização das pensões de sobrevivência

As pensões de sobrevivência são aumentadas dos valores

resultantes da aplicação das correspondentes percentagens

regulamentares aos acréscimos verificados nas pensões de

velhice ou invalidez que serviram de base de cálculo.

Artigo 5.º#

Revogação

São revogadas lodas às disposições que contrariem o

presente diploma.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, nos | de Abril de 1994,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

994 99

& ig

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DOS TRANSPORTES E

COMUNICAÇÕES

Decreto executivo conjunto n.º 5/94

de 1 de Abril

Considerando que o Decreto executivo conjunto nº 24/79),

de 28 de Setembro que fixa o preço da Unidade de Taxa de

Telecomunicações se encontra desajustado da actual realidade

sócio-económica do País:

Sendo necessário rever tal decreto executivo conjunto,

bem como o regime de preços à aplicar nos serviços de

telecomunicações de forma a adequá-lo à nova realidade;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea c) do artigo 112º e do n.º 3 do artigo 114º da Lei

CTonstitucional, determina-se;

Artigo 1.º#

Os regimes de preços a serem praticados

nos serviços de telecomunicações são os seguintes:

2.

regime de preços fixados para consumos protegidos do

serviço telefónico;

b)

regime de preços livres para consumos não protegidos

do serviço telefónico e outros serviços de telecomunicações.

Art, 2.º — É fixado o preço de Nkz 2. 500.00, para a

Unidade de Taxa de Telecomunicações do serviço telefónico.

Ar 3.º — O regime de preços fixados para consumos

protegidos, é aplicado a consumidores residenciais do serviço telefónico,

Artigo 4.º#

O consumidor residencia! é o assinante da

rede telefónica detentor de um telefone fixo, fustalado na sua

residência.

An. 5.º — O regime de preços fixados para consumos

protegidos, só se aplica a um telefone por residência.

Art 6.º — À quota mensal para o consumo protegido

do serviço telefónico é de 250 UTT para as comunicações

urbanas e interurbanas, e de 25 minutos para as comunicações internacionais,

An. 7.º — Não beneficiam do regime de preços fixados

para consumos protegidos do serviço telefónico, os clientes

com assinatura em divisas.

Artigo 8.º#

O tarifário que vai em anexo ao presente

decreto executivo conjunto é parte integrante do mesmo.

Artigo 3.º#

Este decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos | de Abril de J9S4,

O Minístro das Finançus, Áfvaro Ai naldo Craveno

O Mussiro dos Transportes e Comunicações, Avi é

Luís By amdão

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 7/94

de 1de Abril

Considerando que pelo decreto executivo n.º 8/94, de

1 de Abril, foi feita a actualização dos preços de bens e

serviços em regime de preços fixados;

Tendo em conta que nos termos desse decreto executivo

Os preços que se estabeleceram para à aquisição e venda de

energia eléctrica em Alta e Média Tensão, constituem

preços médios;

Havendo necessidade de se fazer pagar a energia eléctrica,

de acordo com os consumos efectivos e com a qualidade do

aproveitamento das potências de ponta exigidas aos sistemas

eléctricos;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

O preço de venda de energia eléctrica,

fornecida a clientes das empresas de electricidade a uma

tensão superior a 30 KV, Alta Tensão, será o resultante da

aplicação da fórmula seguinte:

1 — Para consumidores em Alta Tensão:

F=107642x P+598x W

2 — Para a EDEL (60 KV):

F=68 197 x P+620x W

3 — Para consumidores em Média Tensão (15 e 30 KV):

F=81330x P+ 678 x W

onde:

- Fé à importância da factura mensal em Novos

Kwanzas.

- Pé a ponta máxima de 15 minutos consecutivos

em KW.

Art, 2.º — O valor de P a considerar na factura mensal,

será o máximo registado nos últimos (1 meses em relação

ao qual a factura diz respeito,

Artigo 3.º#

À medição da energia será feita por meio de

contadores, com indicador de ponta por períodos de integração de 15 minutos,

Artigo 4.º#

Os preços de venda de energia estabelecidos

para Alta e Média Tensão, entendem-se para valores de

factor de potência médio, iguat ou superior a 0,80.

Artigo 52.º#

Em caso de avaria do sistema de contagem ou

ausência deste, a facturação será feita tomando em consideração o seguinte:

- À ponta igual à 75% da potência instalada em KVA e

afectada do factor de potência de 0,80;

- O consumo, igual ao que resultaria de uma utilização

de ponta igual a 200 horas mensais.

Ar. 6." — Se a energia for utilizada com factor de potência médic inferior à 0,80, o valor da importância da factura

mensal será corrigido pela aplicação dos seguintes multi

plicadores:

Factor de potência Multiplicador

Igual cu superior a 0,80 1,000

Igual ou superior à 0,75 1.035

Igual ou superior à 0,70 1,078

Igual ou superior a 0,65 1,123

Igual ou superior a 0,60 1,181

Igual ou superior a 0,55 1,248

Igual ou superior a 0,50 1,331

Igual &a superior a 0,45 1,423

Tgual ou superior a 0,40 1,573

Para os valores intermédios do factor de potência médio,

calcular-se-á o multiplicadpr por interpolação,

AH, 7.º — As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente decreto execmtivo, serão resolvidas pela

Secrelana de Estado da Energia e Águas.

An. 8.º — O presente decreto executivo entra em vigor

na data da sua publicação.

Iublique-se.

Luanda, aos 1 de Ábril de 1994.

O Ministro, Áfvaro Árnatdo Craveiro,

——

Decreto executivo n.º 8/94

de 1de Abril

Considerando o aumento dos custos dos bens e serviços

face à variação da taxa de câmbio;

Tendo em conta o estabelecido no artigo 9,º do Decreto

1.

º 20/90, de 28 de Setembro;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do n.º 3 do artigo L14.º da Lei Constitucional, determino:

1.

º — São actualizados conforme tabela anexa, os preços

de venda de bens e serviços em Regime de Preços Fixados.

2.

º — São actualizadas conforme tabela anexa, as margens de venda de bens e serviço& em Regime de Margens de

Comercialização.

3JR—É revogado o Decreto executivo n.º 6/99, de 14 de

Abril,

4.

º — Este decreto executivo entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos1 de Abril de 1994,

O Ministro, Álvaro Arnaldo Craveiro

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