Preâmbulo
Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar;
Atendendo, que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.° e do n.º 1 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do Parque Nacional do Bicuar.
Artigo 2.º#
Natureza jurídica
O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas normas do Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/13, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Atribuições
O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar tem as seguintes atribuições:
Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies;
Proteger e manter o estado natural das áreas afectas ao Parque, conservando as suas características ambientais, o valor científico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do património natural de reconhecida importância nacional ou internacional;
Conservar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes ambientais de forma a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e usufruir de exemplares representativos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diversidade biológica em geral;
Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao parque, contribuindo para a melhoria das condições da comunidade local;
Preservar as espécies animais e vegetais e seus respectivos habitats naturais, quer pela sua raridade e valor cientifico, quer por se encontrarem em vias de extinção;
Reconstituir e recuperar as populações animais e vegetais e seus habitats;
Preservar ou recuperar os habitats da fauna migratória;
Proporcionar oportunidade para a investigação científica e educação ambiental do público em geral;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º#
Estrutura orgânica
O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar tem a seguinte estrutura:
Órgão de Direcção:
Administrador.
Serviços:
Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico;
Serviço de Investigação Científica e Monitorização;
Serviço de Fiscalização;
Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas;
Serviço de Saúde e Veterinária.
Artigo 5.º#
Administrador
O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar é dirigido por 1 (um) Administrador, nomeado pelo titular do departamento ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
No exercício das suas funções, o Administrador do Parque Nacional do Bicuar é coadjuvado por um Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Parque.
O Administrador tem as seguintes competências:
Coordenar o conjunto de actividades operacionais do Parque em conformidade com as orientações do Ministério do Ambiente;
Propor a elaboração do plano de gestão do Parque para aprovação pelo órgão de superintendência e dirigir a sua execução;
Propor a nomeação e exoneração de pessoal do quadro do Parque e solicitar o recrutamento da mão-de-obra local necessária aos trabalhos auxiliares;
Promover a aquisição de equipamentos, a abertura de vias de comunicação, realização de benfeitorias, construção de acampamentos para o pessoal e outros trabalhos necessários à circulação de visitantes e à melhoria geral das condições de funcionamento do Parque;
Fixar os locais onde os visitantes podem acampar, de acordo com o plano de gestão, bem como outros locais de paragem e de estacionamento autorizado;
Regular a entrada, trânsito e permanência na área de conservação e fixar as épocas de abertura e encerramento;
Fiscalizar as actividades das empresas e empreendimentos actuantes na área de conservação, promovendo o seu funcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, contratados ou autorizados;
Participar na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das actividades ecológicas;
Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano anterior;
Preparar o plano de actividade de cada ano e o respectivo orçamento;
Tomar medidas necessárias a conservação da vida animal e vegetal no estado natural;
Propor o repovoamento do Parque Nacional com espécies animais ou vegetais apropriadas, bem como os abates julgados indispensáveis a conservação e desenvolvimento das espécies existentes;
Propor a criação de reservas parciais e especiais confinantes com o respectivo Parque Nacional, para o prolongamento da protecção que este oferece as espécies selvagens;
Promover o estudo da fauna e flora do respectivo parque, bem como as migrações da fauna;
Promover a construção de vias de comunicação, aeródromos, vedações, abastecimento de água e outros trabalhos considerados necessários a circulação dos visitantes, fiscalização e melhoramento do Parque;
Propor a construção de acampamentos e outros edifícios para o alojamento dos visitantes e dos serviços do Parque;
Propor as taxas de entrada e permanência dos visitantes no respectivo Parque e bem como as da entrada de viaturas ou quaisquer outras relacionadas com o seu uso;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Administrador do Parque Nacional tem a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 6.º#
Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico
O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é o serviço encarregue da coordenação e execução das actividades administrativas, patrimoniais e logísticas do Parque.
O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico tem as seguintes competências:
Assegurar o registo, expedição, arquivo e controlo de toda a documentação;
Organizar e controlar a elaboração e execução do orçamento;
Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas trimestrais de prestação de contas;
Proceder ao pagamento de salários e encargos com o pessoal;
Executar o trabalho de dactilografia, informática e reprodução da documentação;
Assegurar a utilização e manutenção dos meios de trabalho e dos bens patrimoniais do Parque;
Elaborar o cadastro e catalogar todos os processos tratados a nível do Parque;
Elaborar e controlar o mapa de férias e a assiduidade do pessoal;
Manter actualizada a lista do património do Parque;
Preparar anualmente a lista das necessidades do Parque para o bom funcionamento dos diferentes serviços;
Encarregar-se da edificação de construções simples e zelar pelo funcionamento e manutenção dos edifícios e sistemas de abastecimento de água e energia;
Conservar e manter sinalizadas e transitáveis as picadas de serviço, bem como outras vias interiores que não sejam estradas nacionais;
Manter as viaturas e outra maquinaria de serviço em condições de funcionamento;
Zelar pela conservação de vedações interiores ou periféricas do Parque;
Prestar serviço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações em viaturas avariadas nos circuitos turísticos;
Assegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo corrente, bem como distribui-los aos diferentes serviços;
Assegurar a preparação e distribuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é dirigido por um Chefe de Secção.
Artigo 7.º#
Serviço de Investigação Científica e Monitorização
O Serviço de Investigação Científica e Monitorização é o serviço encarregue pela investigação científica e monitorização das actividades de gestão do Parque.
O Serviço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências:
Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do Parque;
Executar acções de investigação científica tendente a produzir conhecimentos nos domínios da composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas do Parque;
Participar na investigação e estudos realizados por terceiros;
Propor, ao Administrador, em função das análises realizadas as alterações do plano de gestão do Parque;
Manter actualizada a base de dados técnicos e científicos do Parque;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Serviço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido por um Investigador com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 8.º#
Serviço de Fiscalização
O Serviço de Fiscalização é o serviço encarregue pela fiscalização do Parque, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em matéria de protecção e preservação da fauna e flora do Parque.
O Serviço de Fiscalização tem as seguintes competências:
Assegurar o cumprimento das normas do presente Diploma;
Garantir a inviolabilidade dos limites do Parque;
Levantar autos de notícia por infracções ao presente Diploma;
Difundir a informação relativa a protecção e conservação da flora e fauna, devendo a informação ser prioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes em geral;
Participar na prevenção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas causas;
Colaborar com as comunidades residentes e periféricas em operações de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens provenientes do Parque, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela entidade competente;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Serviço de Fiscalização é dirigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 9.º#
Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas
O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambiental, interacção com as comunidades, cuidar da expedição da correspondência e assegurar a recepção e saída dos turistas que se desloquem no Parque.
O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências:
Desenvolver trabalhos de educação ambiental e consciencialização das comunidades locais e dos turistas;
Realizar palestras sobre a educação e consciencialização ambiental das comunidades;
Desenvolver trabalhos de interacção com as comunidades;
Receber os visitantes na entrada do Parque;
Cobrar as taxas de acesso ao Parque e estabelecer a ligação entre as entidades externas e a Administração do Parque;
Em colaboração com o sector da fiscalização, organizar o serviço de guias solicitado pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante;
Organizar eventos especiais dirigidos à educação ambiental dos visitantes ou comunidades locais;
Encarregar-se da ligação com os órgãos de comunicação social;
Centralizar e processar a informação sobre a população humana local;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Secção.
Artigo 10.º#
Serviço de Saúde e Veterinária
O Serviço de Saúde e Veterinária é o serviço encarregue pela promoção e vigilância da saúde, prevenção de doenças, bem como a salvaguarda da saúde pública e veterinária do Parque.
O Serviço de Saúde e Veterinária tem as seguintes competências:
Prestar os primeiros socorros aos visitantes e pessoal de serviço no Parque, em caso de necessidade;
Participar nas operações de captura de animais selvagens para sua vacinação;
Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao serviço de veterinária;
Acompanhar o estado de saúde dos animais do Parque e arredores para prevenir a propagação das epizootias;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Serviço de Saúde e Veterinária é dirigido por um Veterinário com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 11.º#
Receitas
Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Parque:
As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas;
O produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles;
As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquer entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras;
Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenha da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídas.
Artigo 12.º#
Despesas
Constituem encargos do Parque os referentes a:
Pagamento de salários e encargos com o pessoal;
Manutenção dos equipamentos;
Formação especializada do pessoal;
Acções inerentes às áreas de conservação;
Serviços gerais;
Aquisição de matéria ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade;
Programas de investigação.
Artigo 13.º#
Património
Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das funções.
Artigo 14.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico dos quais são partes integrante.
A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de forma progressiva em função das necessidades do Parque Nacional.
Para a realização de tarefas pontuais específicas o titular do departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Parque.
Artigo 15.º#
Organigrama
O organigrama do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.
