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Decreto Executivo Conjunto n.º 518/18

Estabelece as Quotas de Importação da Substância, Hidroclorofluorcarbonos - HCFCS, e de mais Misturas

Instituição
Ministério do Comércio
Publicação
Diário da República n.º 184, I Série
Data
05/12/2018
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 184, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I - Fluidos Refrigerantes Pertencentes à Família dos Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs)
  3. ANEXO II - Quotas de Importação Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) (Ton./Ano)
  4. ANEXO III - Controlo de Utilização de Quotas
  5. ANEXO IV - Transferência de Quota
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito sectorial de aplicação
  3. Art. 3.ºDefinições
CAPÍTULO IIDa Licença
  1. Art. 4.ºPedido e emissão da Licença
  2. Art. 5.ºRegisto da Licença
  3. Art. 6.ºPedido de Licença
CAPÍTULO IIIImportações
  1. Art. 7.ºSolicitação de importação
  2. Art. 8.ºQuota de importação
  3. Art. 9.ºSanções

Preâmbulo

Considerando o dever de protecção do ambiente e de manutenção do equilíbrio ecológico atribuído ao Estado que impõem a adopção por este de medidas que assegurem o direito dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não poluído;

Reconhecendo a importância da Convenção de Viena sobre a Protecção da Camada de Ozono e o Protocolo de Montreal, incluindo as suas alterações e emendas;

Tendo em consideração o estabelecido no Artigo 19.º da Lei de Bases do Ambiente, em especial no seu n.° 2, sobre a poluição atmosférica;

Havendo a necessidade de se adoptarem as medidas nacionais tendentes a eliminar progressivamente do uso e o consumo, bem como proibir a produção de substâncias destruidoras da Camada de Ozono;

Considerando a Adesão da República de Angola à Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono e ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono;

Reconhecendo a importância do Decreto Presidencial n.° 153/11, de 15 de Junho, que estabelece as regras sobre produção, exportação, reexportação e importação de substâncias, equipamentos e aparelhos possuidores de Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono;

Tendo em atenção aos efeitos nocivos dos Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs, para a Camada de Ozono;

Considerando a Decisão XIX/6, aprovada durante a 19.ª Reunião das Partes do Protocolo de Montreal, ocorrida em 2007, que estabelece o novo cronograma de eliminação progressiva da produção e consumo dos HCFCs;

Reconhecendo também a implementação do Programa Nacional de Eliminação Progressiva dos HCFCs - aprovados na 64.ª Reunião do Comité Executivo do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal, ocorrida em Julho de 2011;

Havendo a necessidade de actualização dos procedimentos de controlo das importações de HCFCs para atender às metas do Cronograma Nacional de Eliminação Progressiva do Uso e Consumo dos HCFCs;

Os Ministros do Ambiente e do Comércio determinam, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do Artigo 33.º do Decreto Legislativo Presidencial n.° 3/17, de 13 de Outubro, n.º 1, 2 e seguintes do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma tem por objecto o estabelecimento de Quotas de Importação da Substância, Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs.

Artigo 2.º#

Âmbito sectorial de aplicação

O Diploma é aplicável em todo o território da República de Angola e estabelece também os procedimentos de controlo, pelo Ministério do Ambiente e Ministério do Comércio, da importação de Hidroclorofluorcarbonos -HCFCs e misturas contendo HCFCs, em cumprimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal.

Artigo 3.º#

Definições

1.

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

a)

Substâncias Destruidoras da Camada de Ozono - SDOS: Substâncias químicas halogenadas que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozono na estratosfera;

b)

Potencial de Destruição de Ozono - PDO: Unidade de medida adoptada pelo Protocolo de Montreal para mensurar o dano ambiental causado por cada SDOS (Anexo I);

c)

Substâncias Alternativas: Substâncias químicas utilizadas como substitutos das SDOS, por reduzirem, eliminarem ou evitarem efeitos adversos sobre a Camada de Ozono;

d)

Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs: SDOs pertencentes ao Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal;

e)

Mistura contendo HCFCs: Produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDOs ou não), onde pelo menos uma delas seja um HCFCs;

f)

Empresa Importadora: Toda a empresa, que consta na lista da Unidade de Auditoria Ambiental, Monitoria Industrial e Gestão de Derrames do Ministério do Ambiente e a Direcção Nacional do Comércio Externo do Ministério do Comércio, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2014;

g)

Quota Especifica: Limite anual de importação de cada HCFCs, em toneladas PDO, atribuído a cada empresa importadora;

h)

Total/Quota de Importação: Limite anual máximo de importação de HCFCs, em toneladas PDO, definido pela soma das quotas específicas atribuída a cada empresa importadora;

i)

Consumo em Angola de HCFCS: Soma dos valores de importação de Angola de HCFCs.

CAPÍTULO IIDa Licença

Artigo 4.º#

Pedido e emissão da Licença

O pedido da Licença de Importação é dirigido ao Ministério do Comércio e a sua emissão depende do Parecer Vinculativo do Ministério do Ambiente.

Artigo 5.º#

Registo da Licença

A Licença de Importação é registada no Sistema Integrado da Direcção Nacional do Comércio Externo do Ministério do Comércio, na Unidade Nacional do Ozono e Unidade de Auditoria Ambiental e Monitoria Industrial e Gestão de Derrames do Ministério do Ambiente.

Artigo 6.º#

Pedido de Licença

1.

O pedido de Licença de Importação deve conter o seguinte:

a)

O nome e endereço do importador;

b)

O nome e endereço do exportador;

c)

O número da licença;

d)

Origem e proveniência da mercadoria;

e)

O número da factura licenciada;

f)

A validade da licença;

g)

A assinatura do responsável.

2.

A discrição de cada substância regulamentada, indicando:

a)

A designação comercial;

b)

A designação, tal como definidos nos Anexo I;

c)

A natureza das substâncias (virgens, recuperadas, ou valorizadas);

d)

A quantidade da substância em Quilogramas;

e)

Possuir Nomenclatura ASHRAE 34 do Produto, em conformidade com a Norma ARI 700.

CAPÍTULO IIIImportações

Artigo 7.º#

Solicitação de importação

O Ministério do Ambiente emite um parecer sobre a anuência à importação de HCFCs, de misturas contendo HCFCs ou de substâncias alternativas.

Artigo 8.º#

Quota de importação

1.

A Quota Total de Substâncias destinada a cada empresa importadora é definida pela soma de suas Quotas Específicas de HCFCs.

2.

As Quotas Específicas são calculadas nos termos do Anexo II.

3.

O saldo de quota de um ano não pode ser utilizado nos anos subsequentes pela empresa importadora.

4.

O controlo de utilização das quotas é feito de acordo com o Anexo III.

Artigo 9.º#

Sanções

As empresas importadoras cujas importações excedam a sua Quota Total ou Quota Específica respondem civil e criminalmente nos termos da legislação em vigor na República de Angola.

ANEXO I - Fluidos Refrigerantes Pertencentes à Família dos Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs)

Designação Química

Fórmula Química

Designação Comercial

PDO

Diclorofluorometano

CHFC12

HCFC-21

0,04

Clorodifluonmetano

CHF2CI

HCFC-22

0,055

Monoclorofluorometano

CH2FCI

HCFC-31

0,02

Tetraclorofluoroetano

C2HFC14

HCFC-121

0,04

Triclorodifluoroetano

C2HF2C1З

HCFC-122

0,08

Diclorotrifluoroetano

C2HF3C12

HCFC-123

0,02

Clorotetrafluoroetano

C2HF4CІ

HCFC-124

0,022

Triclorofluoroetano

C2H2FC13

HCFC-131

0,05

Diclorodifluoroetano

C2H2F2C12

HCFC-132

0,05

Clorotrifluoroetano

C2H2F3CI

HCFC-133

0,06

Diclorofluoretano

C2H3FC12

HCFC-141

0,07

Diclorofluoroetano

CH3CFC12

HCFC-141b

0,11

Clorodifluoretano

C2H3F2CI

HCFC-142

0,07

Clorodifluoretano

CH3CF2CI

HCFC-142b

0,065

Clorofluoroetano

C2H4FC1

HCFC-151

0,005

Hexaclorofluoropropano

C3HFC16

HCFC-221

0,07

Pentaclorodifluoropropano

C3HF2C15

HCFC-222

0,09

Tetraclorotrifluoropropano

C3HF3C14

HCFC-223

0,08

Triclorotetrafluoropropano

C3HF4CІЗ

HCFC-224

0,09

Dicloropentafluoropropano

C3HF5C12

HCFC-225

0,07

Dicloropentafluoropropano

CF3CF2CHC12

HCFC-225ca

0,025

Dicloropentafluoropropano

CF2CICF2CH-CIF

HCFC-225cb

0,033

Cloroexafluoropropano

C3HF6CI

HCFC-226

0,10

Pentaclorofluoropropano

C3H2FC15

HCFC-231

0,09

Tetraclorodifluoropropano

C3H2F2C14

HCFC-232

0,10

Triclorotrifluorpropano

C3H2F3C13

HCFC-233

0,23

Diclorotetrafluoropropano

C3H2F4C12

HCFC-234

0,28

Cloropentafluoropropano

C3H2F5CI

HCFC-235

0,52

Tetraclorofluoropropano

C3H3FC14

HCFC-241

0,09

Triclorodifluoropropano

C3H3F2C13

HCFC-242

0,13

Diclorotrifluoropropano

C3H3F3C12

HCFC-243

0,12

Clorotetrafluoropropano

C3H3F4C1

HCFC-244

0,14

Triclorofluoropropano

C3H4FC13

HCFC-251

0,01

Diclorodifluoropropano

C3H4F2C12

HCFC-252

0,04

Clorotrifluoropropano

C3H4F3C1

HCFC-253

0,03

Diclorofluoropropano

C3H5FC12

HCFC-261

0,02

Clorodifluoropropano

C3H5F2CI

HCFC-262

0,02

Clorofluoropropano

C3H6FCI

HCFC-271

0,03

ANEXO II - Quotas de Importação Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) (Ton./Ano)

Ano

Quota Especifica HCFC-22

Quota Especifica Outros HCFCs

Total/Quota de Importação Ano

2017

150

60

210

2018

135

55

190

2019

120

50

170

2020

117,5

45

162,5

2021

110

40

150

2022

65

35

100

2023

50

30

80

2024

35

25

60

2025

32,82

20

52,82

2026

25

15

40

2027

20

10

30

2028

15

5

20

2029

10

0

10

2030

0

0

0

ANEXO III - Controlo de Utilização de Quotas

O Controlo sobre a Utilização de Quotas é feita nos termos seguintes:

Do Cálculo e Deferimento das Licenças de Importação

1.

As empresas importadoras devem informar à Unidade Nacional do Ozono e Unidade de Auditoria Ambiental e Monitoria Industrial do Ministério do Ambiente, sobre as Licenças de Importação canceladas, até o mês subsequente ao cancelamento.

2.

A omissão desta informação permite o desconto definitivo das quantidades constantes da Licença de Importação no saldo da Quota Específica da substância solicitada.

Das Responsabilidades e Forma de Controle das Quotas

1.

Compete às empresas importadoras, manter o controlo do saldo das Quotas, para que as solicitações de Licenças de Importação não excedam os limites das Quotas.

2.

O controlo do saldo pela Unidade de Auditoria Ambiental e Monitoria Industrial do Ministério do Ambiente é feito por meio da verificação das informações prestadas pelas empresas importadoras no sistema informatizado da Direcção Nacional do Comércio Externo do Ministério do Comércio/Unidade de Auditoria Ambiental e Monitoria Industrial do Ministério do Ambiente.

ANEXO IV - Transferência de Quota

A transferência de Quota(s) Específica(s), de uma empresa importadora para outra empresa, é permitida desde que sejam observadas as seguintes normas:

1.

A empresa importadora cedente deve solicitar a transferência de qualquer fracção não utilizada da Quota Específica de cada substância.

1.

1. Fica vedada a transferência de fracção já utilizada da(s) Quota(s) Específica(s).

1.

2. Após a transferência de saldo, o valor da Quota Específica da empresa importadora cedente é subtraído da fracção transferida e a Quota Específica da empresa receptora passa a ser acrescida do valor do saldo transferido.

2.

A empresa importadora cedente deve solicitar a transferência de Quota por meio de ofício, informando a Unidade de Auditoria Ambiental, Monitoria Industrial e Gestão de Derrames do Ministério do Ambiente, a quantidade a ser transferida.

2.

1. A Unidade de Auditoria Ambiental, Monitoria Industrial e Gestão de Derrames do Ministério do Ambiente, análise o pedido da transferência no prazo de até sessenta dias após o recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, e informa a sua decisão a empresas cedente e receptora por meio de oficio.

3.

A empresa receptora, do saldo transferido que para efeito deste Diploma passa a ser reconhecida como uma empresa importadora, é aplicado as disposições do presente Diploma.

O Ministro do Comércio, Joffre Van-Dúnem Júnior.

A Ministra do Ambiente, Paula Cristina Francisco Coelho.

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