Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Rectificação n.º 2/24

Rectifica a Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro

Rectifica a Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicada no Diário da República n.º 245, I Série.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 42 de 1 de Março de 2024
Data
01/03/2024
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 42 de 1 de Março de 2024

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Por se ter registado inexactidão, de substância ou conteúdo, na Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicado na I Série do Diário da República n.º 245; Nos termos do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio - Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais, a Assembleia Nacional emite a seguinte rectificação:

1.

Sobre a Remessa da Proposta de Rectificação da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicado na I Série do Diário da República n.º 245;

No artigo 16.º;

Onde se lê:

«ARTIGO 16.º (Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado)

1.

O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:

a)

(...) b)- (...)

c)

36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior;

d)

(...)

2.

(...)

3.

(...)

4.

(...)»

Deve ler-se:

«ARTIGO 16.º (Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado)

1.

O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:

a)

(...) b)- (...)

c)

36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior;

d)

(...)

2.

(...)

3.

(...)

4.

(...)»

2.

No artigo 34.º;

Onde se lê:

«ARTIGO 34.º (Licença Complementar de Maternidade)

1.

Terminada a licença de maternidade, nos termos do artigo anterior, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas.

2.

(...)»

Deve ler-se:

«ARTIGO 34.º (Licença Complementar de Maternidade)

1.

Terminada a licença de maternidade, nos termos dos artigos anteriores, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas.

2.

(...)»

3.

No artigo 55.º;

Onde se lê:

«ARTIGO 55.º (Contrato de Trabalho Rural)

1.

(...) 2. (...) 3. (...)

4.

As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho, dentro da variabilidade referida no n.º 2 do presente artigo, não exceda 44 horas semanais.

5.

(...) 6. (...)»

Deve ler-se:

«ARTIGO 55.º (Contrato de Trabalho Rural)

1.

(...) 2. (...) 3. (...)

4.

As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho não exceda 44 horas semanais.

5.

(...) 6. (...)»

4.

No artigo 151.º;

Onde se lê:

«ARTIGO 151.º (Mapa de Horário de Trabalho)

1.

(...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...)

e)

(...) f)- (...)

2.

Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve descriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.»

Deve ler-se:

«ARTIGO 151.º (Mapa de Horário de Trabalho)

1.

(...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...)

2.

Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve discriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.»

5.

No artigo 303.º;

Onde se lê:

«ARTIGO 303.º (Rescisão com justa causa respeitante ao empregador)

1.

(…) 2. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...) g)- (...) h)- (...)

3.

(...) 4. (...) 5. (...) 6. (...)

7.

Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 300.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.»

Deve ler-se:

«ARTIGO 303.º (Rescisão com justa causa respeitante ao empregador)

1.

(…) 2. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...) g)- (...) h)- (...)

3.

(...) 4. (...) 5. (...) 6. (...)

7.

Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 305.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.»

6.

No artigo 304.º;

Onde se lê:

«ARTIGO 304.º (Rescisão por causa estranha ao empregador)

1.

(...) a)- (...) b)- (...)

2.

(...)

3.

Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 303.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.»

Deve ler-se:

«ARTIGO 304.º (Rescisão por causa estranha ao empregador)

1.

(...) a)- (...) b)- (...)

2.

(...)

3.

Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 305.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.»

2.

A presente Rectificação entra em vigor à data da sua publicação.

Feita em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2024.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

## Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2024/rectificacao-n-o-2-24-de-01-de-marco/download/rectificacao-n-o-2-24-de-01-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf).

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso