Texto integral
Por se ter registado inexactidão, de substância ou conteúdo, na Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicado na I Série do Diário da República n.º 245; Nos termos do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio - Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais, a Assembleia Nacional emite a seguinte rectificação:
Sobre a Remessa da Proposta de Rectificação da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicado na I Série do Diário da República n.º 245;
No artigo 16.º;
Onde se lê:
«ARTIGO 16.º (Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado)
O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:
(...) b)- (...)
36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior;
(...)
(...)
(...)
(...)»
Deve ler-se:
«ARTIGO 16.º (Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado)
O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:
(...) b)- (...)
36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior;
(...)
(...)
(...)
(...)»
No artigo 34.º;
Onde se lê:
«ARTIGO 34.º (Licença Complementar de Maternidade)
Terminada a licença de maternidade, nos termos do artigo anterior, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas.
(...)»
Deve ler-se:
«ARTIGO 34.º (Licença Complementar de Maternidade)
Terminada a licença de maternidade, nos termos dos artigos anteriores, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas.
(...)»
No artigo 55.º;
Onde se lê:
«ARTIGO 55.º (Contrato de Trabalho Rural)
(...) 2. (...) 3. (...)
As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho, dentro da variabilidade referida no n.º 2 do presente artigo, não exceda 44 horas semanais.
(...) 6. (...)»
Deve ler-se:
«ARTIGO 55.º (Contrato de Trabalho Rural)
(...) 2. (...) 3. (...)
As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho não exceda 44 horas semanais.
(...) 6. (...)»
No artigo 151.º;
Onde se lê:
«ARTIGO 151.º (Mapa de Horário de Trabalho)
(...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...)
(...) f)- (...)
Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve descriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.»
Deve ler-se:
«ARTIGO 151.º (Mapa de Horário de Trabalho)
(...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...)
Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve discriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.»
No artigo 303.º;
Onde se lê:
«ARTIGO 303.º (Rescisão com justa causa respeitante ao empregador)
(…) 2. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...) g)- (...) h)- (...)
(...) 4. (...) 5. (...) 6. (...)
Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 300.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.»
Deve ler-se:
«ARTIGO 303.º (Rescisão com justa causa respeitante ao empregador)
(…) 2. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...) g)- (...) h)- (...)
(...) 4. (...) 5. (...) 6. (...)
Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 305.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.»
No artigo 304.º;
Onde se lê:
«ARTIGO 304.º (Rescisão por causa estranha ao empregador)
(...) a)- (...) b)- (...)
(...)
Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 303.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.»
Deve ler-se:
«ARTIGO 304.º (Rescisão por causa estranha ao empregador)
(...) a)- (...) b)- (...)
(...)
Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 305.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.»
A presente Rectificação entra em vigor à data da sua publicação.
Feita em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2024.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
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