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Decreto Executivo Conjunto n.º 470/15

Regras de Concessão de Espaços Destinados ao Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola

Instituição
Ministério da Hotelaria e Turismo
Publicação
Diário da República n.º 104, I Série
Data
14/07/2015
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 104, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºObjecto e âmbito
  4. Art. 3.ºÁreas Protegidas
  5. Art. 4.ºZonas susceptíveis de exploração
  6. Art. 5.ºAcções a desenvolver
  7. Art. 6.ºCompetências
  8. Art. 7.ºManifestação de interesse
  9. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor
  11. Anexo a que se refere o n.º 1 do Artigo 7.º

Preâmbulo

Reconhecendo que o Fomento da Actividade do Ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola implica o desenvolvimento de acções de integração das Áreas e Paisagem Protegidas Nacionais com a cadeia produtiva do Turismo;

Havendo a necessidade de se regular a forma de concessão de espaços destinados ao fomento do ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, os Ministros do Ambiente e da Hotelaria e Turismo determinam:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as Regras de Concessão de Espaços Destinados ao Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola.

Artigo 2.º#

Objecto e âmbito

1.

O presente Diploma tem por objecto o estabelecimento de Regras para a Concessão de Espaços Destinados ao Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola.

2.

O presente Decreto Executivo Conjunto não se aplica aos Pólos de Desenvolvimento Turístico.

Artigo 3.º#

Áreas Protegidas

Constituem Áreas Protegidas Nacionais e Regionais, as áreas aprovadas por Lei tais como:

a)

Parque Nacional da Cameia, na Província do Moxico;

b)

Parque Nacional da Quiçama, na Província de Luanda;

c)

Parque Nacional de Bicuar, na Província da Huíla;

d)

Parque Nacional de Cangandala, na Província de Malanje;

e)

Parque Nacional de Mavinga, na Província de Kuando Kubango;

f)

Parque Nacional do Iona, na Província do Namibe;

g)

Parque Nacional do Mupa, nas Províncias da Huíla e Cunene;

h)

Parque Nacional do Luengue-Luiana, na Província do Kuando Kubango;

i)

Reserva Natural Integral do Ilhéu dos Pássaros, na Província de Luanda;

j)

Parque Natural Regional de Chimalavera, na Província de Benguela;

k)

Reserva Natural Integral do Luando, nas Províncias de Malanje e Bié;

l)

Reserva Natural Parcial do Namibe, na Província do Namibe;

m)

Reserva Parcial do Búfalo, na Província de Benguela.

Artigo 4.º#

Zonas susceptíveis de exploração

1.

As zonas susceptíveis de exploração no interior de uma Área Protegida ou de Conservação são determinadas e delimitadas pelo Plano de Gestão do Parque, numa área de 30 a 50 hectares.

2.

A concessão dos espaços é feita exclusivamente com a finalidade de desenvolver o ecoturismo, a construção de empreendimentos turísticos e de apoio a actividade de ecoturismo nos termos da Lei.

3.

Não devem ser construídos fogos habitacionais num perímetro até 5Km para fora das Áreas Protegidas.

Artigo 5.º#

Acções a desenvolver

1.

Os Investidores aos quais é feita a concessão dos espaços podem desenvolver as seguintes actividades:

a)

Construção e instalação de empreendimentos turísticos, de restauração e similares dentro dos padrões internacionalmente aceites, e de acordo com a legislação em vigor em Angola;

b)

Exercício de actividade de animação turística e outras actividades sustentáveis;

c)

Povoamento ou repovoamento da Fauna Selvagem, com vista a desenvolver a exploração de turismo cinegético nas Áreas Protegidas;

d)

No âmbito da sua responsabilidade social, promover cursos e acções de formação direccionadas para a preservação dos recursos turísticos nas Áreas Protegidas ou de Conservação às comunidades locais;

e)

Promover acções de educação e sensibilização ambiental, bem como assegurar a contratação preferencial de força de trabalho das comunidades das áreas em referência;

f)

Promover outras actividades ligadas à conservação e protecção da Biodiversidade e ao desenvolvimento do ecoturismo;

g)

Sempre que possível, utilizar tecnologias ambientais no exercício das suas actividades, por forma a preservar os recursos turísticos e da biodiversidade em uso.

Artigo 6.º#

Competências

1.

Compete aos Ministérios do Ambiente e da Hotelaria e Turismo nos termos das respectivas disposições estatutárias, o seguinte:

a)

Orientar e licenciar os Investidores para efeitos de exploração turísticas nas Áreas Protegidas previstas neste Diploma;

b)

Exigir dos Concessionários o cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente e hotelaria e turismo;

c)

Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor em Angola;

d)

Conceder, à luz da Lei de Terras e Regulamento Geral de Concessão de Terrenos, da Lei das Parcerias Público-Privadas e do Contrato-Programa, áreas para a exploração do ecoturismo;

e)

Licenciar os Investidores das Áreas de Conservação para o fomento do ecoturismo;

f)

Incentivar o ecoturismo em Angola;

g)

Aprovar as propostas de Construção de Infra-Estruturas Ecológicas e Ecoturísticas a serem apresentadas pelos Concessionários;

h)

Orientar e licenciar a actividade das agências de viagens, operadores turísticos e outras actividades turísticas tais como excursionismo, campismo, e guias turísticos;

i)

Incentivar o uso de tecnologias renováveis pelos operadores, nas Áreas Protegidas;

j)

Promover a consciencialização das comunidades locais para as questões da biodiversidade e da preservação dos activos turísticos existentes.

Artigo 7.º#

Manifestação de interesse

1.

Os interessados na aquisição de espaços para o exercício da actividade ecoturística devem manifestar a sua intenção junto do Ministério do Ambiente, de acordo com os Termos de Referência anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

2.

Ministério do Ambiente deve dar conhecimento ao Ministério da Hotelaria e Turismo da manifestação de interesse mencionado no Artigo anterior.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho Conjunto dos Ministros do Ambiente e da Hotelaria e Turismo.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Julho de 2015.

O Ministro da Hotelaria e Turismo, Pedro Mutindi.

A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

Anexo a que se refere o n.º 1 do Artigo 7.º

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE ESPAÇOS PARA O FOMENTO DO ECOTURISMO NAS ÁREAS PROTEGIDAS

Considerando que o ecoturismo é a actividade turística que se desenvolve sem alterar o seu equilíbrio, com vista à preservação da biodiversidade e dos recursos existentes;

Impondo-se a necessidade de serem aplicados e respeitados os princípios do ecoturismo que salvaguardem os bens ambientais, incluindo a cultura angolana, minimizando deste modo os impactos negativos que possam causar a actividades turísticas, elaborou-se o presente Termos de Referência para a Concessão de Espaço para o Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas.

As Áreas Protegidas a serem concedidas são as mencionadas no Artigo 3.º do presente Diploma.

O perímetro do empreendimento turístico dentro de uma Área Protegida, tais como Parques, Reservas Parciais, Reserva Naturais, Sítios Naturais e Paisagem Cénica, Terrestres e Aquática, é de 30 a 50 hectares, podendo incluir o Centro de Criação de Animais Selvagens, que são vedados de acordo com a tipologia adequada;

A modalidade de concessão é feita nos termos da Parceria Pública ou Privada ou por Iniciativa Privada à luz da Legislação sobre o Investimento Privado em vigor na República de Angola.

Os interessados, que manifestarem a intenção de aquisição do espaço para o exercício da actividade ecoturística devem apresentar o seguinte:

Proposta de Projecto de Investimento;

Apresentação da Certidão de Registo Comercial;

Apresentação da Declaração sobre a Situação Tributária;

Comprovativo da Capacidade de Mobilização Financeira;

Carta de Apresentação da Empresa (Portfólio).

Os candidatos seleccionados devem apresentar a documentação que lhe for solicitada, no âmbito da Lei das Parcerias Público-Privadas, os estudos de viabilidade técnica, económica e financeira, estudo de impacte ambiental, bem como quaisquer outros documentos tidos como pertinentes para a concessão dos referidos espaços.

Em caso de concessão é feita a título precário, devendo o investidor iniciar a sua actividade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de lhe ser retirada a respectiva concessão.

Os Investidores habilitados podem desenvolver Empreendimentos Turístico, Centro de Criação de Animais Selvagens, Parque de Aves, Centro de Formação e Educação, entre outras, de acordo com a especificidade do ecossistema de cada sítio.

Os Investidores podem também desenvolver nessas áreas, o povoamento e repovoamento da Fauna Selvagem, como complemento e/ou alternativa à exploração de animais selvagens bem como promover a recuperação das espécies ameaçadas de extinção, prover emprego, formação profissional e a melhoria das condições de vida das comunidades locais.

Na construção e instalação dos Empreendimento Turísticos, os Investidores devem utilizar materiais naturais locais que se enquadrem no meio envolvente, no âmbito do desenvolvimento sustentável e de acordo com o Plano de Gestão da Área.

Os Investidores devem apresentar um programa de responsabilidade social, do qual conste, acções que concorram para o desenvolvimento local e para a melhoria das condições sociais das comunidades aí residentes.

O Ministro da Hotelaria e Turismo, Pedro Mutindi.

A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

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