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Decreto Presidencial n.º 136/26

Concessão de direitos de hidrocarbonetos no Bloco 33/24 e aprovação do respetivo Contrato de Serviços com Risco

07/08/2026Em vigor0 artigos

desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 33/24, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do referido Bloco.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 149 de 7 de Agosto de 2026
Data
07/08/2026
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 149 de 7 de Agosto de 2026

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO A

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades

Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na

Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado.

Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;

Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 33/24, para, em seu nome, executar as operações petrolíferas na referida Concessão;

Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo

125.

º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 33/24, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

1.

A Área de Concessão do Bloco 33/24 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma.

2.

No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A.

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;

2.

Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o

Consórcio do Bloco 33/24, nos termos negociados entre as Partes.

1.

O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na

Área da Concessão é a Chevron Block 33, Limited.

2.

A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Diploma e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da Concessão do Bloco

33/24.

É fixado um Prémio de Investimento de 30%, sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo.

É fixado o Prémio de Produção, dedutível em sede de cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo relativo à Área de Concessão, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada no trimestre anterior, para a Área de Concessão, nos termos da seguinte tabela:

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2026.

Publique-se.

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma

1.

A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 14.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º35’05.00”S e o Meridiano

10º59’49.19”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º35’05.00”S e Longitude

10º59’49.19”E.



Seguindo o Paralelo 7º35’05.00”S em direcção Este, até interceptar o Meridiano

11º24’49.21”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º35’05.00”S e Longitude 11º24’49.21”E.



Seguindo o Meridiano 11o24’49.21”E em direcção Sul, até interceptar o Paralelo

7º40’04.97”S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º40’04.97”S e Longitude 11º24’49.21”E.



Seguindo o Paralelo 7º40’04.97”S em direcção Este, até interceptar o Meridiano

11º34’49.22”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º40’04.97”S e Longitude 11º34’49.22”E.



Seguindo o Meridiano 11º34’49.22”E em direcção Sul, até interceptar o Paralelo

7º45’04.95”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 7º45’04.95”S e Longitude 11º34’49.22”E.



Seguindo o Paralelo 7º45’04.95”S em direcção Este, até interceptar o Meridiano

11º39’49.23”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 7º45’04.95”S e Longitude 11º39’49.23”E.



Seguindo o Meridiano 11º39’49.23”E em direcção Sul, até interceptar o Paralelo

8º35’04.67”S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º35’04.67”S e Longitude 11º39’49.20”E.



Seguindo o Paralelo 8º35’04.67”S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano

11º24’49.19”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º35’04.66”S e Longitude 11º24’49.19”E.



Seguindo o Meridiano 11º24’49.19”E em direcção Norte, até interceptar o Paralelo

8º25’04.72”S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.72”S e Longitude 11º24’49.19”E.



Seguindo o Paralelo 8º25’04.72”S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano

11º19’49.19”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.72”S e Longitude 11º19’49.19”E.



Seguindo o Meridiano 11º19’49.19”E em direcção Norte, até interceptar o Paralelo

8º05’04.83”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º05’04.83”S e Longitude 11º19’49.20”E.



Seguindo o Paralelo 8º05’04.83”S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano

11º09’49.18”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º05’04.82”S e Longitude 11º09’49.18”E.



Seguindo o Meridiano 11º09’49.18”E em direcção Norte, até interceptar o Paralelo

7º45’04.93”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º45’04.93”S e Longitude 11º09’49.19”E.



Seguindo o Paralelo 7º45’04.93”S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano

10º59’49.18”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º45’04.93”S e Longitude 10º59’49.18”E.



Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-136-26-de-07-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-136-26-de-07-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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