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Decreto Executivo n.º 99/23

Universidade Mandume ya Ndemufayo, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o Plano de Estudos do curso criado

Universidade Mandume ya Ndemufayo, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o Plano de Estudos do curso criado.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 128 de 12 de Julho de 2023
Data
12/07/2023
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 128 de 12 de Julho de 2023

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Faculdade de Economia, enquanto Unidade Orgânica da Universidade Mandume ya Ndemufayo, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n º 310/20, de 7 de Dezembro;

Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Faculdade de Economia da Universidade Mandume ya Ndemufayo, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas na Faculdade de Economia da Universidade Mandume ya Ndemufayo, que confere o grau académico de Mestre.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

1.

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

2.

O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente)

maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

1.

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas devem possuir uma Licenciatura em Gestão, Finanças, Economia, ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores.

2.

Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Economia e Finanças Públicas pressupõe:

a)

A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

a)

Conhecer a organização, estrutura e funcionamento do sector público, na qual poderá identificar as funções do Orçamento Geral do Estado como instrumento de política central e local;

b)

Analisar e explicar a evolução da conjuntura micro e macroeconómica e financeira nacional e internacional;

c)

Dominar os principais normativos das Finanças Públicas em Angola, com ênfase, o quadro de referência sobre a dívida pública;

d)

Analisar e explicar a contabilidade de controlo sobre o processo orçamental de forma a dominar o quadro legal e institucional da contratação pública;

e)

Dominar o quadro de referência da Contabilidade Nacional e a sua interligação com a Contabilidade Financeira, bem como interpretar os documentos de prestação de contas do Estado;

f)

Dominar os principais mecanismos de controlo e auditoria das entidades públicas e dominar o processo de avaliação de investimento através de diferentes modalidades;

g)

Desenvolver e acompanhar investigações científicas quantitativas no âmbito de projectos de economia, gestão e finanças públicas com apoio dos softwares como o stata, eviews e spss;

h)

Decidir e assessorar em situação sobre os mercados de capitais, monetários e de divisas e processos de tomada de decisão que envolvem questões relacionadas à Economia no mercado internacional.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Finanças, Banca, Seguros;

b)

Mercados de Bolsas de Valor;

c)

Auditoria e Consultoria;

d)

Gabinetes de Estudos e Planeamento;

e)

Administração Pública;

f)

Organizações Económicas, Financeiras e Empresariais.

#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)

1.

O Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

2.

O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Nova Edição)

A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas, na Faculdade de Economia da Universidade Mandume ya Ndemufayo, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

#### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

ANEXO

A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas

A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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