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Decreto n.º 78/05

Decreto n.º 78/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005
Data
28/10/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  6. Art. 5.º. Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos venci
  8. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar as
  9. Art. 3.ºE revogada toda a legislação que contrarie o

Preâmbulo

Decreto n.º 78/05

de 28 de Outubro O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de

Í Í : . Setembro de 2005.

Convindo reajustar o vencimento do Presidente da

República, de acordo com o estabelecido no Programa do " o

| Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Governo;

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos du Lei Constitucional, Publique-se.

o Governo decreta o seguinte:

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

ARTIGO 1º Santos.

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal Promulgado aos 13 de Outubro de 2005.

do Presidente da República, de acordo com a tabela anexa,

do qual é parte integrante. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tabeia de vencimenios-base dos titutares de cargos políticos

Vencimento Despesas de

| Cargos l Dase | reproseoração | Total

Presitente dia República 111100 000 0000 cn cena cs creo ce nn an ue nn a oo À 19081700 É — osaseso | 28637550]

Primeiro RWÍENISTTO 116 100 ca co ces ce cr ra ces ne cre a ne so ae e cas res mae ces ee À 143 187,75 64 434,49 207 622,24

Ministro, Governador Provincias é Secretário do Conselho de Ministros — cce 00 133 641,90 53 456,76 187 068.66.

Vice-Minisum, Vice-Governador & Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros — 110... 124 096,05 43 433,62 167 525,67 [|

DL PN ETTA

O Frimeiro Ministro, Fernando da Pieuúade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Tosê EnvarRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 79/05

de 28 de Qutubro

Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do

estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo

organismo de tutela;

Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabe-

Tecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 1139,º ambos da Lei Constitucional,

o Gover.:o decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos-base dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público, de acordo com a tabela sálarial anexa

ao presente decreto, do qual é parte intesrante,

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

rTesulvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

. Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Sertembr > de 2005,

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da. Piedade Dias dos

Santos.

FPromulgado aos 14 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tahela dos vencimentos-base

1 — Magistrados Judiciais

po" cem TIDO TRF Tino

tobast

pro mea meme An 2852.

H H E

H : â

| Presidente do Tribunal Suprema à... 112012 0200120200 j 171 823,30

H Vice-Presidente do Tribunal Suprema .......1110110000o ' 142 279,45

t Conselheira «160000 cc res | 152735,30

| Juíz de direito presidente provincial com mais de 10 anos G [ESETTNC

à Juíz de direito presidente provincial com mais de 5 anos .. | PIS 441,90 Í

O DE 2005 2607

Pe ee

Juiz de direico presidente provincial com menos de 5 anos | 114 550,20

Juiz de direito provincia! com mais de TO anos. . JJ... [143 187,75)

Juiz de dircito provincial com mais de S anos... 1...) 13364190

Juiz de direito provincial com menos de 5 anos. . .........[ 1455020

Juiz municipal com mais de [Danos 11.1 100000 2... | 10500435

Juiz municipal com mais de 5 anos. cu... | 95458,50

Juiz municipal cam menos de 3 anos -.. 11.1... 0.222. | 8591265

Tabela dos vencimentos de base

1 — Magistrados do Ministério Público

Vencimen-

Procurador Geral da República... 1.011.110 culo co o. f 171 295,30

Vice-Procurador Geral da República 1112102000] 62279,45|

Adjunto-Procurador Geral da República --- 1h J1l 20000... | 15273360

Frocurador provincial com mais de 10 anos... JJ. 1...) 14318775

Procurador provincial com mais de 5 amos. 11... 0.0. 0... 133 641,50

Procurador provincial com menos de 5 àanos... ... 22... 22.t 114 550,20

Procurados provincial-adjunto com mais de 10 anos... ...| 143 187/75

Procurador provincial-adjiunto com mais de 5 anos. - 1... ] 133 640,90

Procurador provincial-adjunto com menos de 5 anos... ...| 114 550.20

Procurador municipal com mais de 10 anos ... 11... 1... 10500435

Procurador municipal com mais de 5 anos. 1.1 ..1....00..; 9545850

Procurador municipal com menos de 5 anos... 1.00... 8595265

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 80/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos-base dos docentes

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa

do Governo;

Nos fermos das disposições combinadas da atínea c) do

artizo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constituciona:

o Goverro decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos venci

mentos-base dos docentes universitários, de acordo

com a tabela salarial anexa ao presente diploma, do qual é

parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar as

condições para o pagamento destes vencimentos par via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

E revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

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