Preâmbulo
Decreto n.º 78/05
de 28 de Outubro O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de
Í Í : . Setembro de 2005.
Convindo reajustar o vencimento do Presidente da
República, de acordo com o estabelecido no Programa do " o
| Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Governo;
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos du Lei Constitucional, Publique-se.
o Governo decreta o seguinte:
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
ARTIGO 1º Santos.
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento do vencimento-base mensal Promulgado aos 13 de Outubro de 2005.
do Presidente da República, de acordo com a tabela anexa,
do qual é parte integrante. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Tabeia de vencimenios-base dos titutares de cargos políticos
Vencimento Despesas de
| Cargos l Dase | reproseoração | Total
Presitente dia República 111100 000 0000 cn cena cs creo ce nn an ue nn a oo À 19081700 É — osaseso | 28637550]
Primeiro RWÍENISTTO 116 100 ca co ces ce cr ra ces ne cre a ne so ae e cas res mae ces ee À 143 187,75 64 434,49 207 622,24
Ministro, Governador Provincias é Secretário do Conselho de Ministros — cce 00 133 641,90 53 456,76 187 068.66.
Vice-Minisum, Vice-Governador & Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros — 110... 124 096,05 43 433,62 167 525,67 [|
DL PN ETTA
O Frimeiro Ministro, Fernando da Pieuúade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Tosê EnvarRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 79/05
de 28 de Qutubro
Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do
estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo
organismo de tutela;
Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabe-
Tecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 1139,º ambos da Lei Constitucional,
o Gover.:o decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos-base dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público, de acordo com a tabela sálarial anexa
ao presente decreto, do qual é parte intesrante,
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
rTesulvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
. Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Sertembr > de 2005,
Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da. Piedade Dias dos
Santos.
FPromulgado aos 14 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tahela dos vencimentos-base
1 — Magistrados Judiciais
po" cem TIDO TRF Tino
tobast
pro mea meme An 2852.
H H E
H : â
| Presidente do Tribunal Suprema à... 112012 0200120200 j 171 823,30
H Vice-Presidente do Tribunal Suprema .......1110110000o ' 142 279,45
t Conselheira «160000 cc res | 152735,30
| Juíz de direito presidente provincial com mais de 10 anos G [ESETTNC
à Juíz de direito presidente provincial com mais de 5 anos .. | PIS 441,90 Í
O DE 2005 2607
Pe ee
Juiz de direico presidente provincial com menos de 5 anos | 114 550,20
Juiz de direito provincia! com mais de TO anos. . JJ... [143 187,75)
Juiz de dircito provincial com mais de S anos... 1...) 13364190
Juiz de direito provincial com menos de 5 anos. . .........[ 1455020
Juiz municipal com mais de [Danos 11.1 100000 2... | 10500435
Juiz municipal com mais de 5 anos. cu... | 95458,50
Juiz municipal cam menos de 3 anos -.. 11.1... 0.222. | 8591265
Tabela dos vencimentos de base
1 — Magistrados do Ministério Público
Vencimen-
Procurador Geral da República... 1.011.110 culo co o. f 171 295,30
Vice-Procurador Geral da República 1112102000] 62279,45|
Adjunto-Procurador Geral da República --- 1h J1l 20000... | 15273360
Frocurador provincial com mais de 10 anos... JJ. 1...) 14318775
Procurador provincial com mais de 5 amos. 11... 0.0. 0... 133 641,50
Procurador provincial com menos de 5 àanos... ... 22... 22.t 114 550,20
Procurados provincial-adjunto com mais de 10 anos... ...| 143 187/75
Procurador provincial-adjiunto com mais de 5 anos. - 1... ] 133 640,90
Procurador provincial-adjunto com menos de 5 anos... ...| 114 550.20
Procurador municipal com mais de 10 anos ... 11... 1... 10500435
Procurador municipal com mais de 5 anos. 1.1 ..1....00..; 9545850
Procurador municipal com menos de 5 anos... 1.00... 8595265
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 80/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos-base dos docentes
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa
do Governo;
Nos fermos das disposições combinadas da atínea c) do
artizo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constituciona:
o Goverro decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos venci
mentos-base dos docentes universitários, de acordo
com a tabela salarial anexa ao presente diploma, do qual é
parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar as
condições para o pagamento destes vencimentos par via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
E revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
